Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2046/06-3
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
ADMISSÃO DE RECURSO
PROCEDÊNCIA
RECURSO
Data do Acordão: 09/15/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário:
É irrecorrível a decisão que determine a continuação da execução da medida de acolhimento em instituição
Decisão Texto Integral:
***

I. Inconformada com a decisão que, no âmbito do processo de promoção e protecção nº…, a correr termos no 1º Juízo da Comarca de …, determinou a continuação da execução da medida de acolhimento em instituição, aplicada às menores A e B, suas filhas, dela interpôs recurso C, recurso esse que não foi admitido.
De novo inconformada, reclamou a Recorrente, nos termos do art° 688º do CPC, alicerçando o seu inconformismo na seguinte fundamentação:
Por despacho de fls. 626, datado de 10 de Julho de 2006, veio o Tribunal a quo determinar a continuação da execução da medida de institucionalização decretada em Maio de 2005.
Não se conformando com tal despacho, a 25 de Julho de 2006 a progenitora das menores interpôs recurso do mesmo.
Tendo sido notificada a 28 de Julho de 2006 que este não era admitido.
Porquanto o disposto no artigo 123° da Lei 147/99, de 1 de Setembro refere que cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção.
E o referido despacho de fls. 626 determinou a manutenção.
Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a progenitora conformar-se com tal decisão.
Senão vejamos,
Tal como consta dos presentes autos, desde Maio de 2005 que as menores se encontram sujeitas à medida de acolhimento no Lar ….
Desde então, esta medida tem sido sucessivamente renovada.
Inclusive, existiu um período de tempo em que tanto os progenitores como os avós se encontraram impedidos de visitar as menores.
10°
No entanto, desde Dezembro de 2005, que os progenitores voltaram a poder visitar as menores em fins de semana alternados, por forma a evitar encontrarem-se.
11 °
Tal como há muito a mãe já havia alertado, em Abril de 2006, foi deduzida acusação contra o pai das menores sendo este indiciado de dois crimes continuados de Abuso Sexual de Crianças.
12°
Nesse seguimento e em consonância com o despacho do Juiz de Instrução Criminal de …, decidiu este Tribunal (e bem, acrescenta-se!) que o pai ficava proibido de, por qualquer modo se aproximar ou contactar as menores.
13°
Finalmente, foi possível dar corpo àquilo que a mãe há muito dizia e que era utilizado sempre contra si.
14°
A verdade é que a mãe continua a ir visitar as suas filhas, mormente acompanhada pelos seus pais, avós maternos das menores.
15°
E a reacção das menores é sempre muito positiva, ao contrário daquilo que o Lar … tenta transparecer.
16°
Refere o Lar … que as visitas para as menores não são positivas por se gerar sempre uma grande confusão e gritaria.
17°
Do que será isso senão da grande alegria que sentem quando vêm e estão com a mãe?
18º
Tenta o Lar … atribuir um sentido negativo a tal euforia
19°
No entanto, salvo o devido respeito, isso só demonstra que as menores gostam de estar com a mãe e ficam contentes quando estão com ela.
20°
Pergunta-se: por mais quanto tempo terá a mãe de pagar por algo que não fez?
21 °
É frequente as menores perguntarem à mãe quando é que podem ir para casa. Ora, a resposta é extremamente dolorosa de se dar: "ainda não se sabe"!!!!!
22°
Não compreende a progenitora o porquê de o Lar … expressamente afirmar no seu último relatório junto aos autos que nem a mãe nem os avós maternos têm o mínimo de condições para assegurar uma boa qualidade de vida aos menores.
23°
Como é que o Lar chegou a esse conclusão? É algo que ficará por desvendar.
24°
A verdade é que, neste momento, não existe qualquer fundamento para as crianças permanecerem institucionalizadas!
25°
A intervenção no meio familiar deve ser, salvo melhor opinião, respeitada.
26°
Como é que é possível apurar-se e chegar-se à conclusão de que as crianças estão melhor institucionalizadas do que entregues à guarda e cuidados da mãe se nunca se tentou dar apoio psicológico e social junto dos pais?
27°
Salvo o devido respeito, nunca se promoveu qualquer das medidas previstas no artigo 39.° e 41 ° da Lei 147/99 de 1 de Setembro.
28°
Não se ultrapassaram todas as medidas colocadas ao dispor do Tribunal e previstas legalmente para que as crianças pudessem ser integradas no seu meio natural de vida, tal como previsto no artigo 4°, al. g) da citada Lei. que rege como princípios orientadores da Lei 147/99 de 1 de Setembro o princípio de que se deve dar prevalência à família.
29º
Tal princípio foi violado em relação à família maternal!!!
30°
Já em 29 de Setembro de 2005, a progenitora havia interposto recurso da decisão da prorrogação da medida aplicada a favor das menores pelo período de três meses, período esse em que se determinou a suspensão das visitas dos familiares quer paternos quer maternos.
31°
Foi, então, proferido Acórdão datado de 12 de Janeiro de 2006, que julgou improcedente o Recurso porquanto havia suspeitas de que o pai havia abusado sexualmente das menores.
32°
Ora, actualmente tal suspeita, já é um indício.
33º
E a progenitora não tem que pagar por isso.
34°
Por tudo quanto ficou dito e por tudo quanto consta dos autos, requereu a progenitora que a medida de protecção e promoção ser alterada, sendo substituída por outra que dê às menores todas as oportunidades de integração no meio natural colocando ao dispor da progenitora os meios e apoios prescritos nos artigos 39° e 41.° da Lei 147/99 de 1 de Setembro.
35°
Ainda assim, o tribunal a quo continuou a considerar que subsistem na íntegra os pressupostos que determinaram a aplicação das medidas de promoção e protecção decretadas a favor das menores.
36°
Pelo exposto, não pode a progenitora conformar-se com tal decisão, tendo da mesma interposto recurso.
37°
Qual não é o seu espanto, quando vê o seu recurso não ser admitido por se tratar da manutenção de uma medida!
38°
Dispõe o artigo 9° do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo.
39º
É o que devia ter sido aplicado no presente caso.
40°
O que é uma manutenção que não uma aplicação de uma medida?
41º
Não se nos afigura razoável que qualquer progenitor fique limitado a aceitar tal decisão sem qualquer meio de reacção.
42°
É uma violação dos direitos de defesa dos progenitores que não pode ser acalentada.
43°
O artigo 123° da Lei 147/99 não pode ser lido à letra, devendo abranger as situações de manutenção das medidas.
44°
Motivo pelo qual o recurso devia ter sido admitido, o que se requer.

Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, respondeu o MP, pugnando pela confirmação do despacho reclamado.
Cumpre decidir.
*
II.1. Para indeferir o recurso louvou-se o Mº Juiz do tribunal a quo, em substância, na seguinte fundamentação:
“[…] tratando-se a decisão de fls. 526 [ou seja, a decisão recorrida], que determinou a manutenção da medida, ao abrigo do artº 62º nos 1 e 3 al. c) da referida Lei nº 147/99, não é a mesma recorrível atento o disposto no referido artº 123º da mesma lei” [sublinhado no original].
Contra este entendimento insurge-se, porém, a Reclamante, argumentando, em síntese:
[…]
Dispõe o artigo 9° do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo.
[…]
É o que devia ter sido aplicado no presente caso.
[…]
O que é uma manutenção que não uma aplicação de uma medida?
[…]
Não se nos afigura razoável que qualquer progenitor fique limitado a aceitar tal decisão sem qualquer meio de reacção.
[…]
É uma violação dos direitos de defesa dos progenitores que não pode ser acalentada.
[…]
O artigo 123° da Lei 147/99 não pode ser lido à letra, devendo abranger as situações de manutenção das medidas.
[…]
Motivo pelo qual o recurso devia ter sido admitido, o que se requer.

Vejamos qual das posições em conflito deve prevalecer.

II.2. Liminarmente dir-se-á que, ao longo de 30 artigos a Reclamante esforça-se por demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Ora a argumentação pela recorrente a esse propósito do despacho aduzida é tributária da questão do mérito do recurso, não podendo ser chamada à colação em sede de admissibilidade do recurso.
Tal argumentação poderia fundamentar a procedência ou a improcedência do recurso, mas é irrelevante para decidir da questão da admissibilidade do recurso.
Admissibilidade e procedência do recurso são questões autónomas, distintas e sucessivas, lógica e cronologicamente. Em sede de decisão sobre a admissibilidade do recurso há apenas que indagar se se verificam os respectivos pressupostos. Concluindo-se pela admissibilidade do recurso é que então (e só então) se coloca a questão da procedência ou improcedência do recurso, competindo, porém, ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer dessa questão. A questão da admissibilidade do recurso surge, assim, a montante da questão da sua procedência.
Enfim, hic et nunc, sublinhe-se, está apenas em causa decidir se o recurso é ou não admissível havendo, por isso, de expurgar de consideração a questão da legalidade ou ilegalidade da decisão recorrida, tributária da questão do mérito do recurso, como se referiu.

II.3. Reza assim o artº 123º, nº 1, da Lei nº 147/99, de 1SET99 (diploma a que pertencem todas as disposições legais que vierem a ser citadas sem menção de origem): “Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção.”
Do catálogo das medidas de promoção e protecção faz parte, entre outras, o acolhimento em instituição [artº 35º, nº 1, al. f)].
A medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses (artº 62º, nº 1).
Estatui, por sua vez, o artº 62º, nº 3:
A decisão de revisão pode determinar:
a) A cessação da medida;
b) A substituição da medida por outra mais adequada;
c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;
d) A verificação das condições de execução da medida;
e) A comunicação à segurança social da verificação dos requisitos da adopção.

A decisão recorrida determinou, como se referiu, a continuação da execução da medida de acolhimento.
Assim, não se tratando de decisão que tenha aplicado, alterado ou, finalmente, determinado a cessação de medidas de promoção e protecção, há que concluir pela sua irrecorribilidade.
Pergunta a Reclamante: “O que é uma manutenção que não uma aplicação de uma medida?”
A resposta não se afigura difícil: quando a lei fala em aplicação tem em vista a imposição de uma medida ex novo, o decretamento de uma medida originária, isto é, a imposição de uma das medidas taxativamente enumeradas no artº 35º, ao passo que a continuação da execução da medida é uma das possíveis consequências do reexame dos pressupostos da medida anteriormente aplicada ou, na expressão da norma do nº 3 do artº 62º, é um dos possíveis efeitos da “decisão de revisão” da medida anteriormente aplicada; por outras palavras, é a prossecução da execução de uma medida anteriormente aplicada, é óbvio; só uma medida anteriormente aplicada pode ser mantida; a medida cuja continuação da sua execução foi decidida permanece a mesma.
Do conúbio das disposições dos artos 35º, nº 1, 62º, nº 3, e 123º, nº 1, resulta que a decisão que determine a continuação da execução da medida não é passível de recurso.
Com efeito, prevendo o artº 35º, nº 1, as medidas que podem ser aplicadas, estabelecendo o artº 62º, nº 3, que a decisão de revisão pode determinar a cessação ou a substituição da medida por outra mais adequada, a continuação ou a prorrogação da execução da medida, a verificação das condições de execução da medida ou, finalmente, a comunicação à segurança social da verificação dos requisitos da adopção, e, por outro lado, restringindo o artº 123º, nº 1, o recurso às “decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção”, há que concluir que a decisão de revisão que determine a continuação da execução da medida não é recorrível.

Diga-se, por último, que – pese embora a Reclamante não suscite qualquer questão de inconstitucionalidade – não será despiciendo recordar (já que a Reclamante alega que a ausência de qualquer meio de reacção contra a decisão que determinou a continuação da medida constitui uma “violação dos direitos de defesa dos progenitores”) que o princípio do direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de jurisdição, consagrado nos artos 20º, nº 1 e 32º, nº 1 (este em matéria penal) da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação na definição das decisões susceptíveis de ser impugnadas por via de recurso (bem como no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos e das condições de exercício do direito ao recurso). Como pode ler-se no Ac. do TC, n.º 31/87, de 28JAN87 (publicado in DR, II série, de 9FEV87 e BMJ, 363-191), há-de admitir-se que “essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”. E, como se escreveu no Ac. do TC, de 19JUN90 (in BMJ, 398-152), “no tocante ao processo criminal, o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judicias que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais.”
E as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não consagram, em matéria de acesso à justiça, direitos e princípios que não estejam já contidos nos artos 20º, nº 1 e 13º da CRP (cfr. Acs do TC, nºs 163/90, 210/92, 346/92, 275/94, 403/94 e 739/98 e Carlos Lopes do Rego, Acesso ao Direito e aos Tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 83).
A norma do artº 123º está, pois, a salvo de qualquer juízo de inconstitucionalidade.

III. Face ao exposto, na improcedência da reclamação confirma-se o despacho reclamado.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs

Évora, 15 de Setembro de 2006.
(Elaborado e integralmente revisto pelo signatário).

(Manuel Cipriano Nabais)