Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1489/00-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 11/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Tendo sido alegando, na petição inicial, o negócio subjacente, face à redacção do artigo 46º do C.P.C., um cheque, como documento particular, continua a ter força de título executivo, mesmo quando haja sido apresentado a pagamento ultrapassado o prazo do artigo 29º da Lei Uniforme.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, casado, médico veterinário, residente na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de Évora, a presente acção executiva, com processo ordinário, contra:

“B”, engenheiro, residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando:

O Exequente é legítimo portador de dois cheques sacados pelo Executado, sobre o Banco ..., balcão de ..., com os números ... e ..., datados de 15 de Agosto e 15 de Setembro de 1994, no montante de 1.250.000$00 e 1.567.699$00, respectivamente, no montante total de 2.817.699$00.
Os cheques foram entregues ao Exequente para pagamento da transferência de quotas leiteiras e a sua cobrança junto do banco sacado nunca foi possível por a conta do Executado não dispor de fundos suficientes, acabando por ser encerrada, originando a sua devolução quando apresentados a pagamento pela última vez, em 08 de Julho de 1999.
Do valor dos cheques, foram pagos 300.000$00, pelo que se mantém em dívida 2.517.699$00.
Considerando que os cheques têm a natureza de títulos executivos, termina pedindo a citação do Executado para pagar ao Exequente a quantia em dívida, juros acrescidos e vincendos ou nomear bens à penhora, sob pena de ser devolvido tal nomeação ao Exequente.
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Na Primeira Instância, o Exmº Juiz, após referir que um cheque, para ser considerado título executivo, nos termos do artigo 46º, alínea c), do C.P.C., tem que ser apresentado a pagamento no prazo indicado no art. 29º da LULL, o que não aconteceu in casu, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 811-A, al. a), do CPC.
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Com tal posição não concordou o Exequente, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Os Cheques dados à execução são documentos particulares que se encontram assinados pelo devedor e que importam o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado.

2 - Têm, por isso, a natureza de títulos executivos, por força do disposto na alínea c) do art. 46º do Código de Processo Civil.

3 - A esse facto não obsta que os mesmos não tenham sido apresentados a pagamento no prazo a que alude o art. 29º da Lei Uniforme sobre Cheques nem que tenha já decorrido o prazo a que se refere o art. 52º do mesmo diploma legal.

4 - O douto despacho recorrido violou, além do mais, os art.s 46º, al. c) e 811º-A do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogado, ordenando-se a citação do executado, nos termos do disposto no art. 811º, do mesmo diploma legal.
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Contra-alegou o Executado, concluindo pela improcedência do recurso.
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O Exmº Juiz sustentou a sua posição.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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A única questão submetida a este Tribunal de recurso é a de saber se os cheques ajuizados terão ou não a força de títulos executivos.

Dispõe o artigo 29º, da Lei Uniforme sobre Cheques, que os mesmos devem ser apresentados a pagamento no prazo de oito dias. E, segundo o artigo 52º, do mesmo Diploma, as acções relacionadas com a falta de pagamento devem ser propostas no prazo de seis meses, contados do termo do prazo de apresentação a pagamento.
Significará o acabado de dizer, que se um cheque não for apresentado a pagamento dentro do prazo previsto, ou a acção não for instaurada no prazo de seis meses, o portador do cheque fica impossibilitado de ser ressarcido do seu montante?
A resposta terá que ser negativa. Prescrita UMA ACÇÃO CAMBIÁRIA, o cheque passa a ser visto como um outro documento particular - quirógrafo - e, como tal, conserva a correspondente eficácia, à margem da obrigação cambial, com o prazo prescricional ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309º, do Código Civil.

Atentando no requerimento inicial, diz o Exequente:

A - No número 4: “Assim, e porque os cheques em causa têm a natureza de documentos particulares...”. Logo, num primeiro ponto teremos que assentar. Os cheques dados à execução são apresentados COMO DOCUMENTOS PARTICULARES.

B - Mas, num outro ponto haverá, ainda, que concentrar a nossa atenção. Diz-se no número 2: “Os cheques em questão foram entregues ao exequente para pagamento da transferência de quotas leiteiras”, isto é, concretizado está o negócio subjacente à emissão dos documentos.

C - E que resulta do número 1? Que os cheques dados à execução foram: “sacados pelo executado”, logo, a assinatura que consta dos documentos é-lhe imputada;

D - E dos documentos dados à execução consta uma importância líquida;

E - E ainda do número 2 consta que os montantes não foram pagos, tendo até sido encerrada a conta donde deveriam sair as importâncias necessárias a honrar o compromisso assumido pelo Executado, quando subscreveu os documentos.

Perante tal circunstancialismo, possuirão tais documentos força necessária para alicerçar uma execução?

Dispõe o artigo 46º, do Código de Processo Civil: “À execução apenas podem servir de base:
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ...”.

Se compararmos a redacção legal antes da reforma operada pelo Decreto-Lei nº 329 - A/95, de 12 de Dezembro, com a ora vigente, constatamos que o Legislador procedeu a uma alteração substancial. Antes, ele referia-se, expressamente, a TIPOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO definidos na lei: letras, livranças, cheques, extractos de factura conferidas; Hoje refere-se, tão somente, a DOCUMENTOS PARTICULARES. E não se pense que ao alterar tão substancialmente a lei, o fez de ânimo leve. Atentemos ao preâmbulo do Decreto-Lei 329 - A/95: “Passando a enunciar as modificações que se consideram mais relevantes - e começando pelas que se reportam às disposições gerais sobre a acção executiva - cumpre referir que se optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, ... E conferiu-se eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não autenticidade da assinatura.
Supõe-se que este regime - ... - irá contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial.”

Face a esta expressiva tomada de posição por parte do Legislador, não poderão restar dúvidas que o mesmo pretendeu serem os cheques, presentemente, reconhecidos como títulos executivos duma forma ampla e não só quando obedecessem ao condicionalismo restritivo próprio da Lei Uniforme.

Poder-se-á levantar uma questão. Dos documentos particulares dados à execução não consta a efectiva “constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária” tal como refere o artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil. A verdade, porém, é que o Exequente teve o cuidado de, no requerimento inicial, invocar o negócio subjacente à emissão do documento particular que titulava a dívida. E diz Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 2ª ed., pag 49, que tanto basta para atribuir a necessária força executiva ao documento.
E, não poderemos deixar de concordar com tal posição.
Ao subscrever os documentos particulares - cheques - o Executado dava ao banco sacado uma ordem de pagamento, pelo que estaria a reconhecer, unilateralmente, uma dívida. Ora, o que diz o artigo 458º, nº 1, do Código Civil? “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. E eis assim explicado a razão da nossa concordância com Lebre de Freitas. O cheque, por princípio, concedia ao seu portador a presunção da existência duma relação negocial e, consequentemente, invertia o ónus da prova - artigo 344º, do Código Civil. Porém, o Legislador teve o cuidado de restringir a amplitude esta presunção nos casos em que atribuía a um documento a força suficiente para alicerçar uma execução e pretendeu tão somente que fosse referido se existia ou não a tal relação negocial. Recairá sobre o devedor, todavia, o ónus de provar que afinal o negócio é inexistente, ilícito ou falso. Precisando - acaso o exequente não aludisse ao negócio que baseou a emissão do cheque, ficaria o executado impossibilitado de impugná-lo nos embargos...
Mais abrangente, pensamos ser a posição de Pinto Furtado, in Títulos de Crédito: “efectivamente, prescrita a obrigação, deixaremos de estar em presença de um título de crédito e nem poderá pôr-se já a questão da executoriedade do crédito cartular correspondente - mas nem por isso desaparecerá o papel que, muito embora não seja um título de crédito, constitui decerto, ainda, um escrito particular do qual consta a obrigação de prestação de quantia determinada e assinatura do devedor.
Ele não documenta, é certo, a inteira obrigação fundamental - mas nem isso é preciso para poder valer como título executivo, nos termos da «facti species» constante da alínea c) do art. 46º do CPC.; basta, para tanto, que dele conste, como efectivamente consta, a obrigação do pagamento de uma quantia determinada e esteja assinado pelo devedor executado”.
A Jurisprudência mais recente segue a orientação que mesmo para além dos prazos referidos na Lei Uniforme, um cheque continua a valer como título executivo, agora como documento particular - cfr. STJ 04.07.2002 em http://www.dgsi.pt. Ac. RC in CJ 1998 - V - 33; RL in CJ 1997 - V - 129 e Acs RP in http://www.dgsi.pt de 24.06.99, 08.06.00, 16.11.00, 03.05.01, 06.07.01, 01.10.01, 18.02.02. Seguindo esta orientação, atinge-se o objectivo pretendido pelo Legislador, expressado no Preâmbulo acima mencionado: “um quadro normativo que garanta, a par da certeza e da segurança do direito e da afirmação da liberdade e da autonomia da vontade das partes, a celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com as exigências de eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa”.
Poderemos ainda confrontar Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado e Castro Mendes no seu Direito Processo Civil 2º - 59.
Já antes da publicação do Decreto-Lei nº 329 A/95, escrevia Anselmo de Castro, in Acção Executiva, singular, comum e especial, 1970, pag. 33 que a referência genérica na alínea c) do artigo 46º a documentos particulares retirava toda a importância à alusão feita às letras, livranças, cheques e extractos de factura por não se diferenciarem dos demais títulos, senão na disciplina própria da relação cartular.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga o despacho de indeferimento liminar que deverá ser substituído por outro que ordene os ulteriores termos da execução.

Custas pelo Agravado.
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Évora, 28.11.02