Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O caso julgado vincula as partes da ação, não apenas no processo onde foi proferida a decisão, mas também no âmbito de outros processos, exercendo uma função negativa, ao impedir a repetição da causa decidida com trânsito em julgado, e uma função positiva, ao fazer valer a sua autoridade, impondo a decisão tomada, numa relação de prejudicialidade relativamente a decisões a proferir em novas ações com outro objeto; II - A autoridade do caso julgado impõe que as questões decididas vinculem as partes em ações posteriores, seja a título principal ou a título prejudicial; III - Estendendo-se o caso julgado à decisão das questões conexas com a parte dispositiva do julgado, daqui resulta que abrange a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares que forem antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, que AA, S.A. move contra BB – Serviços de Gestão e Administração de Investimentos, S.A., pede o autor a condenação da ré a restituir determinado imóvel dado em locação financeira, nos termos e para efeitos do n.º 7 do artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24-06 (nas redações dadas pelo DL n.º 265/97, de 02-10 e pelo DL n.º 30/2008, de 25-02), bem como o reconhecimento judicial da resolução do contrato de locação financeira imobiliária n.º 806586, celebrado entre as partes, para efeitos do artigo 17.º do Regime Jurídico da Locação Financeira (na redação introduzida pelo DL n.º 30/2008 de 25-02). Citada, a ré contestou. O autor apresentou réplica. Por despacho de 18-09-2017, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, em prazo que se fixou, sobre a eventual suspensão da instância até decisão definitiva a proferir no processo n.º 1715/13.9TVLSB, a correr termos no Juízo Central Cível de Lisboa, intentado por CC, DD e BB - Serviços de Gestão e Administração de Investimentos, S.A. contra AA, S.A., em virtude de ter tal ação dado entrada em juízo em momento anterior à presente e de nela se discutir, além do mais, a validade da resolução do contrato de locação financeira n.º 806586, fundamento dos pedidos formulados na presente ação. O autor opôs-se à suspensão da instância, sustentando, em síntese, que os presentes autos contêm os elementos necessários à prolação de decisão que determine a entrega judicial definitiva do prédio locado, acrescentando que as questões suscitadas no processo n.º 1715/13.9TVLSB não colidem com o âmbito dos presentes autos, pelos motivos que expõe e que aqui se dão por reproduzidos. O Sr. Administrador da Insolvência da ré pronunciou-se no sentido da suspensão da instância, com fundamento na circunstância de não ter transitado em julgado a sentença de decretou a insolvência. Por despacho de 06-11-2017, foi determinada a suspensão da presente instância até ser proferida decisão, transitada em julgado, na ação declarativa que corre termos sob o n.º 1715/13.9TVLSB no Juízo Central Cível Lisboa (J9), por se ter entendido existir motivo justificado para o efeito. Inconformado, o autor interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto do despacho datado 06.11.2017, com a referência n.º 107290428, que, em suma, determinou a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto nos arts. 92º e 272º do Código de processo Civil, até ser proferida decisão, transitada em julgado, na ação declarativa, que corre os seus trâmites legais sob o n.º 1715/13.09TVLSB, no Juízo Central Cível da Tribunal da Comarca de Lisboa – J9. 2. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma. 3. Os presentes autos tiveram origem no seu apenso A, ou seja uma Providência Cautelar de Entrega Judicial de Bem Imóvel foram intentados ao abrigo do vertido no n.º 1 do art. 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 265/97, de 2 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro e a respectiva petição inicial deu entrada em 19.10.2013, tendo a mesma sido decretada em 16 de Abril de 2015, ordenando-se a entrega imediata ao requerente AA, S.A. do prédio urbano sito no Lote …/41 - Vilamoura - freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o n.º …/20001018, da freguesia de Quarteira e inscrito na respectiva matriz predial urbana, sob o artigo …º, da referida freguesia, a efectuar através de solicitador de execução a indicar pela secretaria e com custas a cargo da requerida, nos termos do artigo 539º, n.º 1, do CPC. 4. Mais, em tal decisão, in fine, foi proferido o seguinte: “Oportunamente, feita a entrega, ouçam-se as partes quanto ao julgamento antecipado da causa principal, (artigo 21º, nº7 do DL nº149/95, de 24 de Junho, na redacção introduzida pelo DL nº 30/2008, de 25 de Fevereiro).” 5. A entrega de tal imóvel ocorreu em 05.05.2015, tendo o Requerente, aqui Recorrente, quer na pi, quer em requerimentos datados de 24.04.2015 e 22.02.2016, com as referências citius 19440599 e 21931177, respectivamente, requerido e reiterado que o Tribunal a quo antecipasse o juízo sobre a causa principal por forma a alcançar a resolução definitiva do caso. 6. Somente em 20.04.2016 (quase 1 ano após a entrega do aludido imóvel) foi proferido, por parte da Mma. Juíza Dra. …, despacho, com a referência n.º 101315592, que, em suma, declarou que os presentes autos não reúnem os elementos que permitam proferir decisão que antecipe o juízo acerca da causa principal. 7. Isto apesar de a Requerida, ora Ré, ter deduziu a respectiva Oposição ao mencionado procedimento cautelar em 13.12.2013, onde se pronunciou quanto ao julgamento antecipado da causa principal, porquanto tal decisão foi desde logo requerida na pi do referido procedimento cautelar, tendo a aqui Recorrida junto, com tal articulado e para esse mesmo efeito, certidão da pi por si intentada e correspondente ao Processo n.º 1715/13.9TVLSB, a correr termos, na altura, na 1ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa – J9. 8. Todas as oportunidades de defesa, bem como todo o contraditório, foram dados à sociedade requerida insolvente, ora Ré, ao longo de todo o processado apenso e processo principal. 9. Sendo que no processo principal e que se consubstancia na Ação de Processo Comum de que depende aquele procedimento cautelar a aqui Ré, não apresentou qualquer defesa nem constituiu mandatário para esse mesmo efeito. 10. Razão pela qual, por despacho datado de 22.05.2017, com a referência 105866474, já rectificado, no âmbito dos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: “A ré BB- Serviços de Gestão e de Administração de Investimentos, S.A., não contestou a acção. Assim, e ao abrigo do disposto no artº 567º, nº 1 do Código de Processo Civil, considero confessados os factos articulados pela autora. Cumpra-se o preceituado no artº 567º, nº 2 do Código de Processo Civil.” 11. Tendo o Autor, aqui Recorrente, dado cumprimento ao vertido no artº 567º, nº 2, em 05.06.2017, através de requerimento com a referência 25973948, deste modo, impunha-se que fosse de imediato proferida sentença final, julgando integralmente o pedido deduzido nos autos, ou seja: A restituição a título definitivo do imóvel dado em locação financeira e o reconhecimento judicial da licitude da resolução definitiva desse mesmo contrato de locação financeira imobiliária com o n.º 806586 celebrado entre as partes. 12. Pelo que é incompreensível que numa acção e respectivos apensos, onde foi carreado toda a prova possível, que tem uma dimensão de cerca de 4.300 (quatro e trezentas) folhas, não reúna todas as condições para que seja proferida imediatamente uma sentença, tanto mais que a acção principal não foi contestada, nem estamos no domínio de direitos indisponíveis. 13. Mais, nestes autos e respectivos apensos, todos os factos e argumentos jurídicos esgrimidos pela Autora, aqui Recorrente, foram julgados procedentes, mesmo em relação à confirmação do decidido no Procedimento cautelar intentado. 14. Com efeito a Ré recorreu, de facto e de direito, da decisão que decretou o presente procedimento, recurso esse que soçobrou in totum. 15. Mais, a própria acção n.º 1715/13.9TVLSB que a decisão recorrida refere, mormente no seu apenso A, foi objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este douto tribunal se pronunciado sobre a mesma questão aqui em apreço, indeferindo a pretensão da aqui Recorrida e ali autora/Requerente – cfr. Doc. 1 junto. 16. Pois, no exercício da sua actividade bancária a Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de Locação Financeira Imobiliária, celebrado em 30.07.2004, posteriormente alterado em 13.04.2006 e 23.02.2010 – Proposta n.º 1806586 – relativamente ao prédio urbano sito em Lote …/41 – Vilamoura – freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/Quarteira e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. … da referida freguesia, adquirido pelo Recorrente naquela mesma data e para esse efeito. 17. Sucede que a Recorrida, deixou de efectuar os pagamentos das rendas mensais a que encontrava obrigada nos termos do Contrato de Locação Financeira Imobiliária, designadamente, a renda (n.º 39) que se venceu em 02.12.2011 e as subsequentes, todas elas vencidas aos dias 2 de cada mês. 18. Aliás, o não pagamento desde esta data foi assumidamente confessado pela Recorrida ao abrigo das disposições conjugadas do art. 567º do CPC com o art. 358º do Código Civil, inclusive documentalmente nestes autos – cfr. Doc. 4 supra. 19. Encontrando-se pois, por demais provado e até confessado, o incumprimento por parte da Recorrida e pelas testemunhas por si arroladas, aliás, tal facto nem sequer foi impugnado na decisão que decretou a presente providência. 20. Nessa sequência, em 25.05.2012, foi pelo Recorrente enviada à Recorrente (neste particular para a morada constante na última alteração ao contrato - i.e. Av. …, nº …, …, Estoril) e seus administradores cartas, mediante as quais os interpelou para o pagamento das rendas em atraso e vencidas desde o dia 02.12.2011 e que, naquela data, ascendiam ao total de € 32.433,65, já com juros de mora incluídos à data de 25.05.2012. 21. Sendo certo que no denominado prédio … (onde, conforme confessado pela testemunha Miguel … em sede de audiência de julgamento, era, à data dos factos em apreço, a residência dos administradores da Recorrente) é referenciado como sendo a sede social da Recorrente na acção movida por esta última sociedade contra o Banco aqui Recorrido – Processo n.º 1715/13.9TVLSB-A (Procedimento Cautelar), que correu termos na 4.ª Vara Cível de Lisboa (extraídos do Processo n.º 1050/13.2TVLSB, que correu termos na 6.ª Vara Cível de Lisboa) – cfr. Doc. 2 que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 22. Atento o exposto, e mantendo-se o incumprimento da Recorrida, abriu-se ao Recorrente o direito de aplicar o previsto na cláusula décima segunda das Condições Particulares do Contrato e cláusula vigésima das Condições Gerais do Contrato, ou seja, a resolução do contrato), cujo teor desta última cláusula está transcrito supra, na motivação de recurso. 23. As mencionadas cartas enviadas pelo Recorrente não tiveram resposta no sentido de a dívida ter sido paga. 24. E, em 07.08.2013 e em 17.10.2012, o ora Recorrente enviou à Requerida cartas registadas com aviso de recepção, mediante a qual comunicou que o contrato de locação financeira terminava, assim como, indicou que se encontravam em dívida as rendas 39ª a 47ª, vencidas e não pagas no montante de € 59.778,09, a que acresciam os respectivos juros de mora. 25. Em face do exposto, é por demais evidente que os presentes autos reúnem todos os elementos para conhecer do presente pedido e que a questão da licitude da resolução foi apreciada pelos Tribunais superiores, concluindo-se pela sua validade. 26. Mais, é absolutamente falso que tais decisões tenham sido proferidas apenas no âmbito de procedimentos cautelares. 27. Uma leitura mais atenta dos presentes autos, resulta claro que relativamente ao contrato de locação financeira imobiliária com o n.º 2024220, invocado na própria acção com n.º 1715/13.9TVLSB, já existe decisão final, transitada em julgado, tendo aí sido decidido, de forma definitiva: A restituição a título definitivo do imóvel dado em locação financeira e o reconhecimento judicial da licitude da resolução definitiva desse mesmo contrato de – cfr. Doc. 3 junto. 28. A questão quanto à licitude da resolução deste tipo de contrato de locação financeira imobiliária, onde se inclui o dos autos, já foi apreciada em sede de recurso pelo douto Tribunal da Relação de Évora, bem como pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. Doc. 5 junto. 29. Sendo que conforme supra referido as 4.300 fls dos autos constam todos os elementos necessários para que seja proferida decisão final, até porque todos os articulados apresentados pela Recorrida no âmbito Processo n.º 1715/13.9TVLSB, a correr termos na 1ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa – J9, foram replicados pela mesma no apenso A presentes autos, sendo que a mesma optou por não contestar a presente acção. 30. Acresce ainda que, como deflui do articulado inicial da acção com o n.º 1715/13.9TVLSB, existem diversos pedidos, paradoxais e incompatíveis entre si. Pois se por um lado é pedido a declaração de ilicitude da resolução dos contratos de locação financeira imobiliária com os números 806586, 2025342 e 2024220, por outro lado Declarar nulos os contratos de locação financeira números 1806586, 2025342 e 2024220, porque simulados e determinar que as partes quiseram e celebraram efectivamente três contratos de compra e venda, com celebração de três contratos de mútuo e constituição de três hipotecas, ordenando-se o registo imediato da propriedade sobre os imóveis objecto dos contratos de locação favor da Ré. e, bem assim, a constituição de hipoteca a favor da também Ré, para garantia do financiamento concedido para compra dos mesmos, tudo nos termos conjugados dos artigos 240º e 241º ambos do Código Civil. 31. Pois a aqui recorrida naqueles autos pede a nulidade dos aludido contratos de locação financeira imobiliária com os números 806586, 2025342 e 2024220, para depois alegar que a resolução por parte do Recorrente dos mesmos contratos que defende que são nulos é ilícita. 32. Isto não olvidando que a administradora da Recorrida foi funcionária bancária da Recorrente, tendo perfeito conhecimento do que é um contrato de compra e venda com hipoteca e um contrato de locação financeira imobiliária, sendo que todas as aludidas operações de locação financeira imobiliária celebradas entre a Recorrente e a Requerida foram validadas e deliberadas por uma acta do conselho de administração da Recorrida, onde que a redigiu, assinou e autenticou foi a mandatária da Requerida/Recorrida e que na altura era acionista de tal sociedade – cfr. Doc. 6 junto. 33. Deste modo, todos os pedidos deduzidos em tal acção declarativa que indevidamente serviu como suporte para suspender estes autos, são incompatíveis entre si, sendo que os pedidos elencados em 1), 3), 4), 5), 7) e 8) são absolutamente irrelevantes para apreciação do peticionado nestes autos, até porque não foi através do aí alegado que fundamentou a resolução dos contratos em apreço por parte do Recorrente. A resolução foi apenas e só com fundamento no não pagamento das rendas, situação que se verificou desde 02.12.2011. 34. Acresce que o despacho ora Recorrido em nada contribui para a celeridade e boa administração da justiça, impedindo o Recorrente de, no imediato, de dispor de um bem que legitimamente é sua propriedade, nomeadamente de vendê-lo ou dar novamente em locação, isto para gaudio para os administradores da Recorrida, também eles já insolventes. 35. Aliás, a própria decisão recorrida entende mesmo que inexiste qualquer questão prejudicial nos termos dos arts. 92º e 272º, ambos do CPC, que motive a suspensão dos presentes autos. 36. Até porque nestes autos a Ré foi citada no âmbito do apenso A em Dezembro de 2013 e a aqui Recorrente foi citado no âmbito Processo n.º 1715/13.9TVLSB em 09.01.2014 – vide art. 582º do CPC. 37. Pelo que é por demais evidente que o objectivo da Ré/Recorrida ao intentar a acção declarativa com o n.º 1715/13.9TVLSB foi o de alcançar o desiderato vertido no art. 272º, n.º 2 do CPC. Até porque já tinha soçobrado o requerido no Apenso A dessa acção – impedir a resolução do contrato de locação financeira imobiliária em apreço e a não apresentação em juízo do procedimento cautelar para entrega de tal imóvel objecto de locação. 38. Ademais é igualmente falso que, com o prosseguimento dos presentes autos, existiria uma repetição de actos que, de todo, não seria aconselhável, bastando pensar que iria discutir as referidas questões em duplicado. Então se a Ré não contestou a presente acção e por despacho datado de 22.05.2017, com a referência 105866474, já rectificado, foi decidido, ao abrigo do disposto no artº 567º, nº 1 do Código de Processo Civil, confessados os factos articulados pela autora, como é que iria haver a repetição de actos? 39. Também a alegação, na decisão recorrida, que, por um princípio de economia processual é, pois, aconselhável, aguardar o desfecho daqueles autos, encontrando-se ambos os processos em fase de saneamento, é igualmente falsa. No âmbito do processo com o n.º 1715/13.9TVLSB nem sequer foi designado audiência prévia, sem que nestes autos restava apenas proferir a respectiva e competente sentença final. 40. Acresce ainda que é igualmente falso que não tenha ainda transitado em julgado a decisão que decretou a insolvência da autora aqui Ré conforme – cfr. Doc. 7 junto. Como flui do cotejo de tal documento tal sentença transitou em julgado em 04.08.2017. 41. Sendo é patente e notório que a decisão recorrida suspendeu os presentes assente na verificação de pressupostos de prejudicialidade falsos e/ou erróneos, o que, inevitavelmente, conduziram a juízo de conveniência não de pendor discricionário mas todo assente em factos que não correspondem à realidade. 42. Face a tudo o exposto resulta claro que a decisão recorrida violou o disposto artigo 9º do Código Civil e arts. 92º, 272º e 567º, todos do CPC. 43. Nesta conformidade todo exarado na decisão recorrida deverá, necessariamente soçobrar, devendo a mesma ser revogada e substituída por uma outra que ordene que seja proferida sentença que nos termos e para os efeitos vertidos no n.º 2 do art. 567º do CPC.» A ré apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da verificação dos pressupostos de suspensão da instância. 2. Fundamentos 2.1. Tramitação processual Com interesse para a apreciação da questão suscitada, extraem-se dos autos, além dos elementos indicados no relatório supra, ainda o seguinte: a) a presente ação deu entrada em juízo no dia 11-08-2016; b) como preliminar desta ação, foi intentado, a 18-10-2013, o procedimento cautelar não especificado que constitui presentemente o apenso A, no qual havia sido formulado pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal para efeitos do n.º 7 do artigo 21.º do DL n.º 30/2008, de 25-02; c) o procedimento foi decretado, com audição da parte contrária, por decisão da qual foi interposto recurso e que veio a ser confirmada por este Tribunal da Relação, por acórdão de 21-01-2016, transitado em julgado, d) não foi admitida, no procedimento cautelar, a antecipação do juízo sobre a causa principal, conforme decisão da qual foi interposto recurso e que veio a ser confirmada por este Tribunal da Relação, por acórdão de 12-07-2016, transitado em julgado; e) por despacho de 22-05-2017, foi declarado sem efeito tudo quanto nesta ação foi praticado em nome da ré pela ilustre advogada subscritora da contestação, em consequência do que se determinou o desentranhamento daquele articulado e subsequentes requerimentos apresentados, declarando confessados os factos articulados pelo autor; f) interposto recurso, o despacho a que alude a alínea e) foi revogado por este Tribunal da Relação, por acórdão de 11-01-2018, transitado em julgado, que determinou o subsequente prosseguimento dos autos como for de direito; g) foi intentada a 09-10-2013, por CC, DD e BB - Serviços de Gestão e Administração de Investimentos, S.A. contra AA, S.A., a ação declarativa, com processo comum, que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa sob o n.º 1715/13.9TVLSB, na qual são formulados pelos autores os seguintes pedidos: 1) Declaradas nulas as modificações operadas às cláusulas dos contratos a que referem os artigos 139º a 159º, uma vez que não existiram alterações substanciais das circunstâncias que possam fundamentar as mesmas, condenando a Ré restituir à Autora todas as quantias que recebeu a mais por conta de tais aumentos ilegais, quantia que há-de ser liquidada em execução de sentença; 2) Declarar-se ilícita a resolução dos contratos de locação financeira com os números 806586, 2025342 e 2024220, porquanto a resolução tenha sido comunicada sem que tivesse sido concedido prazo razoável para o cumprimento da 3ª Autora, nos termos conjugados do nº 1 do artigo 801º e do artigo 808º, ambos do Código Civil e, consequentemente declararem-se em vigor para todos os efeitos legais os referidos contratos; 3) Declarar-se nula a cláusula aposta sob o número X, nos aditamentos aos contratos de locação financeira com os números 1806586, 2025342 e 2024220, por abusiva e violadora dos deveres de informação e comunicação, tudo nos termos dos artigos 5º e 6º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais; 4) Declarar esse Tribunal que a Ré agiu, nas negociações preliminares à reestruturação dos créditos dos 1º e 2º AA. e da 3ª A. com má-fé, nos termos em que a mesma é interpretada no artigo 227º do Código Civil e, condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização calculada pelo valor dos danos relativos ao cancelamento das reservas efetuadas por cliente e aos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes das mesmas, tudo, se obviamente os AA. vierem a sofrer na sua esfera jurídico esses danos ou lucros cessantes; 5) Seja declarado por esse Tribunal verificados os pressupostos da alteração anormal das circunstâncias em que os AA. contrataram com a Ré os contratos de locação financeira números 1806586, 2025342 e 2024220 e, consequentemente, determinar que os contratos em referência sejam modificados, segundo juízos de equidade, neste caso, fixados por esse Tribunal; 6) Declarar nulos os contratos de locação financeira números 1806586, 2025342 e 2024220, porque simulados e determinar que as partes quiseram e celebraram efectivamente três contratos de compra e venda, com celebração de três contratos de mútuo e constituição de três hipotecas, ordenando-se o registo imediato da propriedade sobre os imóveis melhor identificados nas certidões permanentes com os códigos de acesso números PP-06…, PP-07…- 05… e PPA-07… a favor da 3ª A. e, bem assim, a constituição de hipoteca a favor da Ré, para garantia do financiamento concedido para compra dos mesmos, tudo nos termos conjugados dos artigos 240º e 241º ambos do Código Civil; 7) Caso assim não se entenda e Vexa. venha a declarar lícitas as resoluções contratuais operadas pela Ré, deverá esta ser obrigada a devolver à 3ª Autora o montante que exceder a expectativa de cada um dos negócios, porquanto deixe de ter causa justificativa para ver enriquecer à custa da 3ª A., tudo nos termos previstos no artigo 473º do Código Civil; e 8) Serem declarados nulos os avales prestados pelos 1º e 2º AA., como garantia do bom pagamento das quantias financiadas pela Ré no âmbito dos contratos de locação financeira já supra melhor identificados, por violação do princípio da tipicidades das sociedades comerciais e das normas dos artigos 1º, nº 2 e 3 e 271º, do Código das Sociedades Comerciais. h) na ação a que alude a alínea g) está em causa, além do mais, a apreciação da validade do contrato de locação financeira a que respeitam os presentes autos e da licitude da resolução contratual operada. 2.2. Apreciação do objeto do recurso O recorrente põe em causa o despacho que ordenou a suspensão da instância até ser proferida decisão, transitada em julgado, na ação declarativa que corre termos sob o n.º 1715/13.9TVLSB no Juízo Central Cível Lisboa, intentada pela ora ré, e outros dois autores, contra o ora autor. Extrai-se da decisão recorrida que a suspensão da instância foi determinada com fundamento no seguinte: “(…) mostra-se evidente, tendo presente os fundamentos da referida acção com o nº1715/13.9TVLSB, que a validade da resolução do contrato de locação encontra-se a ser discutida naquela sede, onde foi suscitada em primeiro lugar. De acordo com o disposto no artº 272° do Código de Processo Civil, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância ou com fundamento na dependência de julgamento de outra acção já proposta ou com fundamento na ocorrência de outro motivo justificado. Porém, é líquido, não deve ser ordenada a suspensão da instância de uma causa por pendência de outra acção, se a causa estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. In casu, não há uma acção proposta da qual depende a apreciação da presente, desde logo porque não se discute só aquela situação jurídica (a validade da resolução), logo não são as acções dependentes umas das outras. Também não existirá questão prejudicial, nos termos do art° 92° do Código de Processo Civil, na medida em que não se discute na acção qualquer questão do foro criminal ou administrativo. (…) É manifesto que as questões a apreciar são apenas do foro cível. Porém, entendemos que existe motivo justificado para determinar a suspensão, o que envolve um juízo de conveniência com algum pendor discricionário mas não arbitrário. Senão vejamos. A autora, naqueles autos ré, invoca precisamente sustentar a validade do contrato de locação e respectiva resolução, contrato e resolução que são postos em causa pela ré (autora naqueles autos) (em defesa semelhante à que é efectuada nestes autos). Embora, como se referiu, não se trate de uma questão de causa prejudicial, importa apurar o que será decidido naqueles autos quanto à validade da resolução (e mesmo validade do contrato de locação), intentados em primeiro lugar, de modo a que não exista contradição de julgados. Por outro lado, com o prosseguimento dos presentes autos, existiria uma repetição de actos que, de todo, não seria aconselhável, bastando pensar que iria discutir as referidas questões em duplicado. Até por um princípio de economia processual é, pois, aconselhável, aguardar o desfecho daqueles autos, encontrando-se ambos os processos em fase de saneamento. Destarte, julgo conveniente aguardar a decisão a proferir no referido processo, mormente quanto à validade da resolução efectuada, após o que se apreciará os pedidos deduzidos nestes autos”. Discordando deste entendimento, sustenta o recorrente a inexistência de motivo que justifique a suspensão da instância, tendo em conta o seguinte: i) os presentes autos tiveram origem do procedimento cautelar que constitui o apenso A, intentado a 18-10-2013, no âmbito do qual foi ordenada a entrega do imóvel ao ora autor, decisão que foi confirmada em sede de recurso intentado pela ora ré e que veio a ser cumprida a 05-05-2015, não tendo sido admitida a antecipação do juízo sobre a causa principal que requerera, conforme decisão proferida cerca de um ano após tal entrega; ii) a ré não apresentou defesa no âmbito dos presentes autos, pelo que foram declarados confessados os factos articulados pelo autor, na sequência do que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, impondo-se a imediata prolação de sentença, sendo que o processo reúne todos os elementos necessários para o efeito; iii) a questão da licitude da resolução foi já apreciada pelos Tribunais superiores, e não apenas no âmbito dos recursos intentados no procedimento cautelar apenso, nos quais se concluiu pela sua validade, existindo decisão final transitada em julgado quanto ao contrato de locação financeira imobiliária com o n.º 2024220, invocado na ação com n.º 1715/13.9TVLSB, ao que acresce a circunstância de ter a licitude da resolução deste tipo de contrato de locação financeira imobiliária, onde se inclui o dos autos, sido apreciada em sede de recurso por este Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça; iv) na ação com o n.º 1715/13.9TVLSB foram formulados pedidos incompatíveis entre si, bem como pedidos irrelevantes para a apreciação da presente ação, pelos motivos que expõe; v) a suspensão da instância em nada contribui para a celeridade e boa administração da justiça, impedindo o autor de, no imediato, de dispor de um bem que lhe pertence. Vejamos se lhe assiste razão. Decorre da decisão proferida que a suspensão da instância foi determinada oficiosamente, com fundamento no disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, preceito que permite ao tribunal ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Prevê este preceito duas causas de suspensão da instância por determinação do tribunal: a pendência de causa prejudicial ou a ocorrência de outro motivo justificado. Cumpre averiguar se o motivo tido em conta pela decisão recorrida justifica a determinada suspensão da instância. Quanto ao que se entende por motivo justificado, para efeitos da suspensão da instância por determinação do tribunal, explicava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3.ª edição – reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 384) que “o juiz pode ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda”. Nos presentes autos, o autor, alegando que celebrou com a ré um contrato de locação financeira, relativo ao bem imóvel identificado nos autos, e que veio a resolvê-lo extrajudicialmente, com fundamento em incumprimento da parte contrária, pretende obter o reconhecimento judicial da resolução do contrato e a condenação da ré a restituir-lhe o bem locado. Ora, à data da propositura da presente ação (11-08-2016), bem como à data em que foi intentado o procedimento cautelar que a antecedeu (18-10-2013), encontrava-se pendente a ação declarativa que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa sob o n.º 1715/13.9TVLSB, proposta em 09-10-2013, pela ora ré, e outros dois autores, contra o ora autor, cujo objeto integra a apreciação da validade do contrato de locação financeira a que respeitam os presentes autos e da resolução operada pelo ora autor, sendo peticionadas, além do mais, a declaração de nulidade do contrato e a declaração da ilicitude da resolução operada. Considerou a decisão recorrida que, sustentando o autor nos presentes autos a validade do contrato de locação financeira e da respetiva resolução e sendo tal validade posta em causa na aludida ação, importa apurar o decidido nesse processo, de forma a evitar a contradição de julgados. Mostra-se ajustado tal entendimento, face à autoridade do caso julgado. Transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC (sem prejuízo da possibilidade de vir a ser objeto de recurso de revisão, conforme estatuído no artigo 619, n.º 1, do citado Código). O alcance do caso julgado decorre dos próprios termos da decisão, dado determinar o artigo 621.º do mesmo Código que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Daqui resulta que o caso julgado abrange apenas a parte decisória e não, em princípio, os fundamentos de facto e de direito em que se baseia, podendo os seus limites integrar a decisão de questões que constituam antecedente lógico que conduza à decisão final. Por outro lado, tem eficácia relativa, isto é, por regra, apenas vincula as partes da ação, não afetando terceiros, salvo em situações excecionais. O caso julgado vincula as partes da ação, não apenas no processo onde foi proferida a decisão, mas também no âmbito de outros processos, exercendo uma função negativa, ao impedir a repetição da causa decidida com trânsito em julgado (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º do CPC), e uma função positiva, ao fazer valer a sua autoridade, impondo a decisão tomada, numa relação de prejudicialidade relativamente a decisões a proferir em novas ações com outro objeto[1]. A autoridade do caso julgado impõe que as questões decididas vinculem as partes em ações posteriores, seja a título principal ou a título prejudicial, desde que verificada a identidade subjetiva, atento o princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC), que impede quem não interveio no processo de ser afetado pela decisão nele proferida. Sendo as mesmas as partes, no processo n.º 1715/13.9TVLSB e no presente processo, e reportando-se ambas as ações à celebração do mesmo contrato e à respetiva resolução, há que ter em conta, nestes autos, as questões expressamente decididas naquela ação, impondo a autoridade do caso julgado que a decisão de tais questões vincule as partes nesta ação, seja a título principal ou a título prejudicial. Nesta conformidade, estendendo-se o caso julgado à decisão das questões conexas com a parte dispositiva do julgado, daqui resulta que abrange a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares que forem antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. Assim sendo, mostra-se justificada a suspensão da instância determinada pelo Tribunal de 1.ª instância. A circunstância, invocada pelo recorrente, de ter a decisão final proferida no procedimento cautelar sido confirmada em sede de recurso, em nada contende com o exposto, dado que, não se tratando de caso em que tenha sido decretada a inversão do contencioso, a decisão final proferida no procedimento cautelar não tem qualquer influência no julgamento da ação principal, conforme dispõe o artigo 364.º, n.º 4, do CPC. Sustenta o recorrente, igualmente, que não deve ser ordenada a suspensão da instância dado que os presentes autos se encontram em fase de prolação de sentença, acrescentando que a ré não apresentou defesa, pelo que foram declarados confessados os factos articulados pelo autor, na sequência do que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do CPC, concluindo que o processo reúne todos os elementos necessários à prolação da sentença e que a suspensão da instância contende com a celeridade e a boa administração da justiça. No entanto, o recorrente baseia-se em despacho entretanto revogado em sede de recurso. Conforme se extrai das alíneas e) e f) de 2.1., por despacho de 22-05-2017, foi declarado sem efeito tudo quanto nesta ação foi praticado em nome da ré pela ilustre advogada subscritora da contestação, em consequência do que se determinou o desentranhamento daquele articulado e subsequentes requerimentos apresentados, declarando confessados os factos articulados pelo autor; porém, interposto recurso, o aludido despacho foi revogado por este Tribunal da Relação, por acórdão de 11-01-2018, transitado em julgado, o qual determinou o subsequente prosseguimento dos autos. Daqui decorre que os presentes autos não se encontram na fase indicada pelo recorrente, o que prejudica a apreciação do argumento apresentado. Quando à circunstância, invocada pelo recorrente, de ter a licitude da resolução deste tipo de contrato de locação financeira imobiliária sido anteriormente apreciada em sede de recurso, por este Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, atentos os limites do caso julgado, supra indicados, não assume relevância jurídica para efeitos de evitar a determinada suspensão da presente instância. Também a invocação da dedução, na ação com o n.º 1715/13.9TVLSB, de pedidos incompatíveis entre si, bem como pedidos irrelevantes para a apreciação da presente ação, não colhe, dado que a apreciação do mérito daquela ação carece de qualquer fundamento legal no âmbito dos presentes autos. Improcede, assim, a apelação. Em conclusão: I - O caso julgado vincula as partes da ação, não apenas no processo onde foi proferida a decisão, mas também no âmbito de outros processos, exercendo uma função negativa, ao impedir a repetição da causa decidida com trânsito em julgado, e uma função positiva, ao fazer valer a sua autoridade, impondo a decisão tomada, numa relação de prejudicialidade relativamente a decisões a proferir em novas ações com outro objeto; II - A autoridade do caso julgado impõe que as questões decididas vinculem as partes em ações posteriores, seja a título principal ou a título prejudicial; III - Estendendo-se o caso julgado à decisão das questões conexas com a parte dispositiva do julgado, daqui resulta que abrange a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares que forem antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique.Évora, 26-04-2018 Ana Margarida Leite Silva Rato Mata Ribeiro __________________________________________________ [1] Sobre o caso julgado e seus limites, cf. MENDES, João de Castro, Direito Processual Civil, II Volume (revisto e atualizado), apontamentos das lições redigidas com a colaboração de um grupo de Assistentes, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1987, pp. 768-792; SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pp. 567-597. |