Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
167/20.1GCLGS-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PROCEDIMENTOS. OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 05/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A questão da legalidade da notificação da acusação ao arguido exorbita claramente da “esfera acusatória” do Ministério Público, podendo afirmar-se que se situa numa fase substancialmente posterior à mesma (muito embora formalmente ainda dentro da fase de inquérito), deixando absolutamente intocada a pretérita atividade investigatória de tal entidade e o culminar desta, ou seja, a dedução da acusação e o respetivo conteúdo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

No Juízo de Competência Genérica de Lagos (J1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, corre termos o processo abreviado n.º 167/20.1GCLGS, tendo aí sido, em 12.01.2021, proferido despacho, onde se decidiu não receber a acusação que o MP aí havia deduzido.

Inconformado, o MP interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos a fls. 76, a qual ordenou a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público, porquanto não foram realizados os procedimentos para notificação da acusação à arguida, e que se impunham, o que impede o recebimento da acusação para julgamento.

2. O Ministério Público proferiu despacho final nos autos e, concluindo pela existência de indícios suficientes, acusou a arguida da prática de um crime de condução em estado de embriaguez.

3. Deste despacho foi expedida a necessária comunicação à arguida, por via postal registada para a morada indicada no respectivo Termo de Identidade e Residência, prestado nos autos (fls. 21).

4. Tal correspondência veio devolvida (fls. 69) constando que a sua devolução ocorreu com o seguinte motivo: “desconocido” – “desconhecido” e, nessa sequência, foi proferido despacho a determinar a remessa dos autos à distribuição (fls. 70).

5. Quanto aos procedimentos de notificação da acusação, crê-se que o Ministério Público encetou todos os procedimentos devidos com vista à concretização de tal notificação e que se impunham.

6. Assim, foi tentada a notificação da arguida mediante o envio de carta registada com aviso de recepção para a morada indicada no TIR.

7. A referida carta veio devolvida com a menção de que a arguida é desconhecida naquela morada.

8. Após esta diligência, face à incerteza de paradeiro da arguida, suficientemente demonstrada com a informação fornecida pelos serviços postais de Espanha, e ao insucesso dos procedimentos de notificação da acusação, foi ordenado o prosseguimento do processo, com a sua remessa à distribuição, tal como prevê o art. 283º, nº 5, parte final, do CPP.

9. Verifica-se, assim, com o devido respeito, que o Ministério Público realizou as diligências necessárias na sua tentativa de notificar a arguida da acusação, não sendo devido dizer-se, tal como sucede no despacho recorrido, que seria de enveredar pelo envio de carta rogatória para notificação da arguida.

10. Tal tentativa, de proceder à notificação da arguida pelo meio sugerido pelo Mmo. Juiz, equivale, com todo o respeito, a um acto inútil, pois que já existe informação no processo que a arguida não é conhecida naquela morada.

11. Acresce que, nos termos do disposto no art.º 311.º do Código de Processo Penal, ao receber uma acusação cabe ao juiz (a) Conhecer de questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa; (b) Receber ou rejeitar a acusação.

12. A eventual irregularidade de uma notificação não cabe em nenhum dos casos previstos no n.º 1 do art.º 311.º do Código de Processo Penal, pois que em nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.

13. Nem é caso que permita a rejeição da acusação ou o seu não conhecimento, pelo que, resta somente ao Mm. º Juiz a opção de receber a acusação deduzida.

14. Mais: tratando-se de irregularidade, o artigo 123º, nº 1 do CPP dispõe que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 3 dias seguintes a contar daquele em que tiveram sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

15. Se não forem arguidas nos termos referidos, o acto produzirá todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito.

16. Não tendo havido arguição de qualquer irregularidade, entendemos que não podia o Mmº Juiz conhecer oficiosamente da questão.

17. Esclareça-se ainda que, no nosso entendimento, a falta de notificação da acusação à arguida não afecta as suas garantias de defesa de forma intolerável, já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação – podendo então requerer instrução, para o que disporá do prazo normal de 20 dias.

18. Estamos, assim, de forma inquestionável, perante uma irregularidade com previsão no nº 1 do art. 123º do Cód. Proc. Penal, e não no nº 2, pois que não assume gravidade tal, com a virtualidade de afectar o direito fundamental de defesa do arguido, afectando, por arrasto, o valor do acto praticado.

19. Desta forma, reafirma-se, a falta de notificação da acusação do Ministério Público à arguida constitui uma irregularidade que tem de ser arguida pelos interessados no prazo de 3 dias, não sendo de conhecimento oficioso.

20. Ainda que se entenda que o Sr. Juiz do Tribunal “a quo” pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPP, na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada, defendemos que deverá o Mmº Juiz “a quo” ordenar a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pela sua própria secretaria e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição, dado que essa decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.

21. Na realidade, a ordem de remessa dos autos ao Ministério Público nos termos em que foi formulada, contém explícita uma orientação para que se proceda à notificação da acusação à arguida ou para que se efectuem diligências adicionais tendentes a determinar o seu paradeiro

22. Ora, a acção penal é exercida oficiosamente, assume carácter indisponível e o seu exercício só pode ser suspenso nos casos e nos termos previstos expressamente na lei.

23. Não existe, no nosso ordenamento jurídico, preceito que determine a devolução dos autos ao Ministério Público para suprimento de alegadas irregularidades de notificação, que até não se verificam no caso.

24. É ao Ministério Público (e não ao Juiz do processo) que compete formular o juízo de ineficácia das tentativas de notificação da acusação, numa perspectiva de utilidade, razoabilidade e eficácia.

25. Por outro lado, caracterizando-se o nosso ordenamento jurídico pela sua estrutura acusatória - ou seja, pela exigência de uma acusação delimitadora dos poderes de decisão do Juiz de Instrução e do Juiz de Julgamento e deduzida por uma entidade diversa destes, com plena autonomia dos mesmos - não pode e não deve a actividade do Ministério Público ser submetida e limitada pelo poder judicial.

26. Em suma, o Tribunal não pode, oficiosamente, determinar ao Ministério Público a reparação de quaisquer eventuais irregularidades ou meras insuficiências praticadas no inquérito.

27. Agindo de modo diverso ao que se vem de defender, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 123º e 311° do Cód. Proc. Penal, cujas normas interpretou e aplicou em oposição ao estatuído nos artigos 32º e 219º da Constituição da República Portuguesa.

28. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que determine o recebimento da acusação e conheça das restantes questões a que se refere o artigo 311° do Cód. Proc. Penal.

29. Caso se entenda estarmos perante uma irregularidade, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que, verificando aquela irregularidade, determine a sua sanação, com nova notificação da arguida da acusação contra ele proferida, a ser efectuada pelo Mm.º Juiz “a quo”.”

O recurso foi admitido.

Não houve resposta.

O Exm.º PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado procedente.

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:

“Questão prévia:

A morada constante do TIR prestado pela arguida localiza-se em território estrangeiro – nada obsta.

Contudo, a notificação da acusação para essas moradas não pode ser efectuada através do mecanismo legal previsto no artº 113º, nº 1, al. c), do CPP, conjugado com o disposto no nº 2, do artº 196º, do CPC (via postal simples com prova de depósito), uma vez que os serviços postais estrangeiros não garantem as formalidades legais previstas na lei portuguesa.

*

Assim, a tentativa de notificação da arguida da acusação deduzida foi efectuada por via postal registada com aviso de recepção para morada em território estrangeiro, tendo os serviços postais do respectivo país devolvido a missiva por falta de entrega.

Para efeitos do disposto no artº 283º, nº 5, do CPP, considerou o Il. Magistrado do MP que não se vislumbrou possível a realização de qualquer outra diligência conducente à notificação da arguida.

Não podemos concordar com tal posição, uma vez que não foi lançado mão da competente carta rogatória para notificação da arguida, residente no Reino de Espanha.

*

Pelo exposto, o Tribunal considera que não foram realizados os procedimentos de notificação, o que impede o recebimento da acusação para julgamento.

Devolva ao MP. (...).”

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

A questão (única) a decidir no presente recurso é a seguinte:

É ou não legalmente admissível que o tribunal de julgamento determine a remessa dos autos ao Ministério Público, com o escopo de reparar a nulidade / irregularidade cometida na fase de inquérito e consistente na omissão da notificação da acusação ao(à) arguido(a)?

B. Decidindo.

Questão - É ou não legalmente admissível que o tribunal de julgamento determine a remessa dos autos ao Ministério Público, com o escopo de reparar a nulidade / irregularidade cometida na fase de inquérito e consistente na omissão da notificação da acusação ao(à) arguido(a)?

Segundo o recorrente, a decisão recorrida “afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.”

A questão é controvertida, doutrinária e jurisprudencialmente.

Segundo Paulo Pinto de Albuquerque (1), invocando o princípio da acusação, “o juiz do julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao MP para (...) reparar nulidades ou irregularidades da notificação da acusação” (2).

Vejamos.

De acordo com o disposto no art.º 32.º, n.º 5 da CRP, o processo penal tem estrutura acusatória.

Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (3), “a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão da acusação; b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador, c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento e vice-versa.”

De forma mais sintética, pode afirmar-se que o princípio do acusatório radica na separação subjetiva rigorosa entre a entidade acusadora e o juiz (4).

Desde logo, importa sublinhar que o art.º 311.º, n.º 1 do CPP (5)determina que o juiz, quando recebe os autos de inquérito, “pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.”

Assim, é a própria lei que defere ao juiz o dever de pronúncia quanto às mencionadas realidades processuais.

A questão da legalidade da notificação da acusação ao arguido exorbita claramente da “esfera acusatória” do Ministério Público, podendo afirmar-se que se situa numa fase substancialmente posterior à mesma (muito embora formalmente ainda dentro da fase de inquérito), deixando absolutamente intocada a pretérita atividade investigatória de tal entidade e o culminar desta, ou seja, a dedução da acusação e o respetivo conteúdo.

Afirmar que o juiz viola o princípio do acusatório porque conhece de questão processual que apenas formalmente se situa no âmbito do inquérito e já após a dedução da acusação, com a mesma não colidindo minimamente, traduz, no nosso entendimento, uma visão meramente formalista e artificial das fases processuais, pois nenhuma interferência consubstancia na atividade investigatória e acusatória do Ministério Público.

Cumpre referir que, de acordo com a lei (artigos 277.º, n.º 3 e 283.º, n.º 5) é o MP que compete assegurar a notificação da acusação.

“Se detectada depois, por um juiz, no momento da prolação do despacho a que se refere o art. 311º do CPP, a ilegalidade consistente numa notificação irregular – equiparada necessariamente a falta de notificação – deve esse juiz ordenar oficiosamente a reparação da irregularidade, já que ela afecta o valor do acto praticado. É o que resulta do art. 123º do CPP.

Nada obsta a que, nesse caso, a sanação oficiosa da irregularidade possa passar por se providenciar que a autoridade judiciária competente para notificar a acusação ao arguido proceda a essa mesma notificação (...), devolvendo-se os autos ao MP para esse efeito.” (6)

Inexiste, consequentemente, qualquer violação do princípio do acusatório.

Quanto, por outro lado, à alegada violação dos princípios da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz, há que dizer o seguinte:

Segundo o art.º 219.º da CRP, compete ao MP “exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade” (n.º 1), gozando “de autonomia, nos termos da lei” (n.º 2).

Ainda de acordo com J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (7), no que respeita à independência, “a sua do MP constitucionalização não é explícita e resulta fundamentalmente do facto de o Ministério Público constituir uma magistratura dentro da ordem judiciária. Mas a teleologia intrínseca subjacente aos preceitos constitucionais é a da extensão de dimensões básicas dessa independência ao Ministério Público perante (...) os outros órgãos dos tribunais.” Por seu turno, “a autonomia incide sobre o estatuto jurídico-subjectivo do magistrado no exercício das suas competências e funções.(8) ”

Não se vislumbra que a decisão recorrida possa traduzir qualquer “interferência, dependência ou condicionamento” (9) nas competências legalmente deferidas ao MP, bem pelo contrário, tem como escopo assegurar que tais competências sejam legalmente exercidas, o que não aconteceria se a notificação da acusação fosse efetuada no âmbito exclusivamente judicial; aliás, pode mesmo afirmar-se que a questão da autonomia do MP deve ser entendida em sentido diametralmente oposto ao defendido pelo recorrente: com efeito, a asserção (do recorrente) de que “deverá o Mmº Juiz (...) ordenar a reparação da irregularidade em causa (...) pela sua própria secretaria” é que, salvo o devido respeito, é atentatório da autonomia do MP, violando os poderes do titular da fase processual em causa (inquérito). À “própria secretaria” do juiz de julgamento compete cumprir os despachos deste e não cumprir decisões da competência do Ministério Público. Aliás, não deixa de causar alguma perplexidade que o MP se pronuncie sobre a atribuição de competências... das secretarias, quando o que está em causa são as suas próprias competências.

Subscreve-se, deste modo, por inteiro, o vertido no Acórdão deste TR de 21.10.2014 proferido no processo 1036/12.4GCFAR.E1 (Carlos Berguete): “Ver no despacho recorrido a violação da autonomia do Ministério Público constitui, salvo melhor opinião, um preconceito sem sentido, uma vez que, ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, mais não fez do que acolher essa autonomia, em questão que se prende com a estrita observância das formalidades legais (a notificação da acusação), a que o Ministério Público está sujeito (art.º 1.º da Lei n.º 47/86), e não relativa a acto de inquérito que contenda com as finalidades deste previstas no art.º 262.º do CPP. (...)

Acresce que o prosseguimento dos autos ao abrigo do art.º 283.º, n.º 5, do CPP, só se justificava se o procedimento de notificação em falta se revelasse ineficaz, o que em concreto não sucede (10), além de que sempre se trataria de situação que constitui excepção e a não erigir como regra, além do mais relacionada, no que aqui interessaria, com a previsão do art.º 336.º, n.º 3, do CPP.”

No caso dos autos, a arguida prestou TIR em 14.08.2020, indicando uma morada em Espanha.

Os procedimentos para notificação da acusação materializaram-se na expedição de carta registada com aviso de receção datada de 24.11.2020.

Tal carta veio a ser devolvida, tendo sido assinalada a menção “desconocido inconnu”. (fls. 65 da certidão junta aos autos)

Em 05.01.2021 foi exarado despacho do Digno Magistrado do MP, onde consta que “as tentativas de notificação do arguido se revelaram ineficazes”.

No entanto, a notificação de pessoas no estrangeiro não pode ser efetuada através de carta simples ou registada, uma vez que a lei pressupõe que os serviços postais assegurem determinadas formalidades (art.º 113.º, números 3 e 6), insuscetíveis de serem asseguradas noutro país. (11)

Nestes casos, ou seja, para proceder às notificações no estrangeiro, deve recorrer-se à expedição de carta rogatória. (12)

Assim, resulta evidente que não foi efetuada a notificação da acusação à arguida nos termos legalmente exigidos, sendo indiferente o conteúdo de quaisquer menções constantes da devolução da carta registada (indevidamente) enviada.

Consequentemente, o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se, assim improcedendo o recurso, que se decidirá.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Sem custas, por delas estar isento o recorrente.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 25 de Maio de 2021

Edgar Gouveia Valente

Laura Maria Peixoto Goulart Maurício

Sumário

A questão da legalidade da notificação da acusação ao arguido exorbita claramente da “esfera acusatória” do Ministério Público, podendo afirmar-se que se situa numa fase substancialmente posterior à mesma (muito embora formalmente ainda dentro da fase de inquérito), deixando absolutamente intocada a pretérita atividade investigatória de tal entidade e o culminar desta, ou seja, a dedução da acusação e o respetivo conteúdo.

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1. In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, Lisboa, 2009, páginas 789/90 (anotação ao art.º 311.º).

2. O autor menciona decisões jurisprudenciais em sentido concordante e discordante com a opinião emitida.

3..In CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª edição, Coimbra 2007, página 522.

4. Para Claus Roxin, Derecho Procesal Penal (tradução da 25.ª edição alemã), Editores Del Puerto, Buenos Aires, 2006 (3.ª reimpressão), página 86, estamos perante uma estrutura acusatória do processo penal quando “juiz e acusador não são a mesma pessoa.” (tradução nossa)

5. Diploma a que pertencerão as ulteriores referências normativas, sem indicação diversa.

6. Acórdão deste TR de 05.05.2015 proferido no processo 1140/12.9TDEVR-A.E1 (relatora Ana Barata de Brito) e disponível em www.dgsi.pt como os demais ulteriormente citados sem indicação diversa.

7.In Ob. cit., páginas 605/6

8. Idem, página 605.

9. Idem, ibidem.

10. Situação semelhante à dos presentes autos.

11. Neste sentido, ver, entre outros, os acórdãos do TRL de 24.10.2007, proferido no processo n.º 6945/2007-3 (Carlos Almeida), do TRC de 24.05.2015, proferido no processo n.º 857/13.5TACVL.C1 (Luís Teixeira), do TRG de 03.03.2014, proferido no processo n.º 23/12.7TAVCT.G1 (Fernando Monterroso) e deste TR de Évora de 19.11.2015, proferido no processo n.º 15/06.5PBBJA.E2 (Alberto Borges) e de 07.05.2019, proferido no processo n.º 245/11.8PBSTR.E1 (Laura Maurício).

12. Neste sentido, ver os acórdãos números n.º 857/13.5TACVL.C1 e 245/11.8PBSTR.E1 citados na nota anterior, bem como Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, citado no primeiro dos mencionados arestos.