Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3013/12.6TBFAR-A.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: ARRESTO
PERICULUM IN MORA
PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Revelando-se excessivo o decretamento do arresto em todos os bens do devedor, em face do valor do crédito, deve o juiz circunscrever o objecto do arresto aos bens que sejam suficientes para, em condições normais, garantir o seu pagamento.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 3013/12.6TBFAR-A.E1 (1ª SECÇÃO)


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


(…) instaurou contra (…), o presente procedimento cautelar de arresto pedindo o decretamento do arresto nos bens constantes do requerimento inicial.
Produzida a prova sem citação ou audição da requerida, foi o procedimento julgado procedente e em conformidade decretado o arresto nos bens imóveis de que a requerida é proprietária, indicados no requerimento inicial.
Notificada, veio a requerida deduzir oposição nos termos de fls. 203 e segs. pedindo que a mesma seja julgada procedente e consequentemente revogada a providência cautelar decretada.
Alegou, em síntese, que não há qualquer perigo de dissipação dos bens e que o bem arrestado no apenso B, no âmbito do qual não foi deduzida qualquer oposição é suficiente para garantir o crédito do requerente, na medida em que está em causa o pagamento do enriquecimento sem causa obtido pela requerida na construção de uma moradia de que é comproprietária com o requerente, uma vez que este despendeu o montante de € 757.500,00 na construção da moradia em causa, devendo ser reembolsado do valor que vier a ser apurado em liquidação até ao limite desse valor, tendo em consideração o valor actual da moradia.
Assim, o requerente dispõe de garantias mais do que suficientes para satisfazer o seu crédito.
Inquiridas as testemunhas, foi proferida a decisão de fls. 224 e segs. que julgando procedente a oposição apresentada pela requerida (…), determinou o levantamento do arresto dos imóveis id. a fls. 23 dos autos.

Inconformado, apelou o requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – O prejuízo eventualmente resultante, para a recorrida do decretamento do arresto sobre os bens em causa nestes autos, não excede o dano que, com ele, o recorrente pretende evitar.
B – O recorrente não tem o dever de reduzir os bens arrestados, mesmo que estes constituam a totalidade dos bens de que a recorrida é proprietária para que esta possa ter poder negocial.
C – O crédito do recorrente poderá ser liquidado até € 757.500,00, conforme consta da sentença, pelo que é este o montante – e não aquele que consta do orçamento junto aos autos e que foi insuficiente para que o julgador proferisse uma decisão em valor líquido – cujo pagamento deverá ser prevenido através do arresto.
D – O valor do bem imóvel cuja liquidação se pretende é, hoje, substancialmente superior ao que tinha em 2009, de harmonia com as regras da experiência comum.
E – Não foi produzida qualquer prova indiciária no sentido de que, no período entre 2009 e a presente data, o prédio não tenha sido conservado e se tenha degradado a ponto de reduzir o seu valor.
F – Segundo as regras da experiência comum, a venda de imóveis em acção executiva é, normalmente, efectuada por valor muito inferior ao real (sendo aqueles, desde logo, colocados à venda por 85% do seu valor).
G – Nas situações como a dos autos, em que está em causa a alienação do direito a 1/2 de um imóvel, a venda judicial pode tornar-se impossível ou só se concretizar por valor exíguo.
H – O montante obtido com a venda dos bens penhorados tem de cobrir, para além do valor do capital, também juros moratórios e compulsórios (dos quais 50% são para o Estado) e ainda as custas da execução (incluindo os honorários e despesas do agente de execução (que para além de um valor fixo de honorários, ainda tem a receber uma remuneração adicional sobre o valor recuperado), apensos e acção declarativa, que saem precípuas do produto dos bens penhorados.
I – A quantia devida ao exequente só lhe é paga depois de satisfeitos todos os montantes referidos no artigo precedente (que, in casu, são previsivelmente elevados tendo em consideração, nomeadamente, o alto valor em causa)
J – A lei permite, mas não obriga, que o exequente requeira a adjudicação de um bem penhorado para pagamento do seu crédito (mesmo que seja para evitar a desvalorização do bem).
K – O imóvel arrestado no apenso B) não garante o pagamento da totalidade do crédito do recorrente.
L – Esse crédito só é garantido, na totalidade, através do arresto dos imóveis a que se reporta o presente apenso A).
M – O Mmº Juiz violou os comandos vertidos nos artºs 368º, nº 2, 541º, 799º, nº 1 e 816º, nº 2, todos do CPC e no artº 829-A, nº 3, do CC, dos quais fez errada aplicação ou não tomou em devida consideração e fez ainda mau uso das regras da experiência comum.

A recorrida contra-alegou nos termos de fls. 271 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se deve ou não ser mantido o arresto decretado.
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São os seguintes os factos que foram tidos por indiciariamente provados:

A – Na audiência inicial:
1 – Por sentença de 30/04/2014, transitada em julgado, proferida no processo nº 3013/12.6TBFAR, que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Faro, a aí Ré (ora requerida) foi condenada a pagar ao A. (ora requerente), a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de € 757.500,00, acrescida de juros de mora, às taxas legais que em cada momento estejam em vigor e taxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória, em ambos os casos desde a data em que o crédito do A. (ora requerente) se tornar líquido e até integral pagamento.
2 – A requerida para se furtar ao pagamento do débito decorrente da acção declarativa supra identificada, vai alienar todo o seu imobiliário, de modo a que o requerente fique privado da sua garantia patrimonial.
3 – Contra a requerida corre termos, pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Faro, com o nº 2677/05.1TBFAR, uma execução de sentença com o valor de € 116.570,82.
4 – Essa execução foi intentada na sequência da sentença judicial proferida na acção declarativa com o nº 2677/05.1TBFAR do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, proferida em 4/09/2009 e já transitada em julgado aquando da instauração da execução, pela qual a aí Ré (ora requerida) foi condenada a pagar à sociedade “(…) & (…), Lda.”, a título de preço por empreitada realizada por esta, uma quantia a liquidar em execução de sentença, de acordo com o preço de mercado, nos termos do artº 883º, nº 1, do C.C., bem como juros de mora que viessem a ocorrer após a liquidação, e na qual foi ainda declarado que o pedido de juros compulsórios poderia ser renovado na instância executiva.
5 – Na sequência dessa sentença, a sociedade “(…) & (…), Lda.”, deduziu o pertinente incidente de liquidação, que culminou com a sentença proferida em 27/09/2013 – já transitada em julgado à data da instauração do respectivo requerimento executivo – que liquidou o preço da empreitada em € 114.845,00, valor a que acresceram juros contados desde a data dessa decisão.
6 – Essa execução correu os seus termos normais, tendo sido realizadas diligências necessárias para a efectivação das penhoras dos seguintes bens da aí executada e ora requerida:
a) – fracção autónoma D – loja 4 – do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro com o nº …/19980709 – (…);
b) – fracção autónoma B do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro com o nº …/19891218 – (…);
c) – fracção AO do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, com o código de acesso à certidão permanente GP-(…)-(…)-080805-000270;
d) – lote de terreno para construção urbana descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão com o nº (…)/19881223 – (…).
7 – Essas penhoras foram registadas nas Conservatórias de Registo Predial competentes, respectivamente, em 07/03/2014, 07/03/2014, 28/04/2014 e 2/06/2014.
8 – A requerida celebrou em 16 de Maio de 2014 um contrato promessa de compra e venda de um bem de que é proprietária – lote de terreno destinado a construção urbana a que foi atribuído o nº 7, situado em (…), freguesia de (…), concelho de Olhão, registado na CRP de Olhão com o número (…)/19881223m e inscrito na matriz sob o artigo (…) – e no mesmo dia registou tal contrato, na Conservatória do Registo Predial de Olhão, a fim de que o mesmo fosse registado antes do registo da penhora do prédio identificado na línea d) supra.
9 – A intenção da aí executada e ora requerida foi obter a prioridade de registo do contrato-promessa, o que conseguiu, para assim subtrair esse bem à garantia patrimonial do requerido (por força da sentença proferida no processo nº 3013/12.6TBFAR).
10 – Tal contrato-promessa de compra e venda foi celebrado entre a ora requerida e o seu filho, (…), que bem sabia da existência da execução com o nº 2677/05.1TBFAR e da sentença proferida no processo nº 3013/12.6TBFAR.
11 – Mais decorre desse contrato-promessa que o preço da compra e venda é de € 150.000,00 e que o valor de sinal e princípio de pagamento do preço entregue à ora requerida na data da outorga do mesmo foi € 1.000,00, devendo o remanescente do preço, ou seja, € 140.000,00, ser pago pelo promitente-comprador à promitente-vendedora na data da celebração da escritura pública de compra e venda prometida.
12 – Na mencionada execução 2677/05.1TBFAR a aí executada e ora requerida efectuou em Julho do presente ano, o pagamento do remanescente do valor reclamado pelo Agente de Execução a título de quantia exequenda e custas.
13 – O Agente de Execução, convencido de que, com os pagamentos efectuados tinha sido liquidada toda a quantia exequenda, declarou a extinção da execução em 09/07/2014.
14 – Em 12/06/2014, a requerida alienou o seu veículo automóvel BMW de matrícula 70-19-ZG.
15 – A requerida, com o peticionado arresto, não fica privada dos rendimentos indispensáveis aos seus alimentos, porquanto dispõe de rendas mensais dum dos prédios de que é proprietária no valor de € 70,00 por dia.

B – Na audiência de oposição:
16 – A requerida, dada a sua idade e o facto de não exercer profissão remunerada não conseguia obter financiamento bancário para poder liquidar a quantia em execução, não obstante ter bens em seu nome.
17 – Por funcionário superior da entidade bancária foi sugerido que o crédito pretendido fosse solicitado por um dos filhos da requerida.
18 – Essa sentença estipulou a existência de um enriquecimento sem causa da aqui requerida consubstanciado no valor que o requerente acrescentou e fez incorporar na parte urbana (moradia) do prédio misto sito na União das Freguesias de Faro (…), do concelho de Faro, inscrito na matriz sob o artigo (…) da secção E (parte rústica) e artigo (…) (parte urbana que anteriormente estava inscrita sob o artigo …) descrita na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …/1990910, prédio que é propriedade do requerente e da requerida na proporção de metade cada um.
19 – A sentença proferida no processo nº 3013/12.6TBFAR determinou que “(…) provado que houve um enriquecimento injustificado por parte da Ré (aqui requerida), a matéria de facto provada não permite quantificar a medida desse enriquecimento, o que pode ser conseguido no incidente de liquidação na medida em que se torna imperioso saber qual o valor actual da moradia em questão (…)” (com destaque da própria sentença).
20 – O imóvel onde aquela se insere ainda se compõe, para além dessa moradia, de um armazém/estaleiro com logradouro e de uma parte rústica.

C – Da sentença proferida no processo principal (nº 3013/12.6TBFAR) já transitada em julgado a fls. 306 (facto 29), nos termos do disposto no artº 607º, nº 4, do CPC de 2013:
21 – Na perícia realizada no âmbito da acção ordinária nº 724/06.9TBFAR a moradia foi avaliada no valor de € 1.212.030,00, o armazém/estaleiro anexo no valor de € 311.250,00 e o logradouro do armazém em anexo em € 29.238,00.

Em face desta factualidade, entendendo que não se mantinham os fundamentos da providência cautelar decretada, a Exma. Juíza julgou a oposição procedente e determinou o levantamento do arresto dos imóveis, decretado nos autos.
Contra tal decisão insurge-se o recorrente pugnando pela manutenção do arresto decretado nos bens que indica, considerando insuficiente para garantia do pagamento do seu crédito, o direito a ½ do imóvel já arrestado no apenso B dos autos, como decidiu a decisão recorrida.

Vejamos.

Decretado o arresto sem audiência prévia da requerida, esta pode defender-se, reagindo contra tal providência, por duas vias em alternativa:
- recurso, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não devia ter sido decretado;
- oposição, alegando factos e/ou produzindo meios de prova susceptíveis de afastar os fundamentos do arresto ou reduzir o seu âmbito e que o Tribunal não teria considerado, ao decretar o arresto (artº 372º nº 1 do C.P.C.).
A oposição visa, pois, a alegação de factos ou produção de meios de prova susceptíveis de infirmar os fundamentos da anterior decisão ou reduzir os seus limites.
Constituindo a decisão do incidente de oposição complemento e parte integrante da inicialmente proferida (artº 372º, nº 3), vai ajustar-se à decisão anterior reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe modificações.
No caso em apreço, a requerida deduziu oposição alegando factos e provas tendentes a demonstrar que existe já garantia suficiente para satisfação do crédito do requerente com o arresto decretado no apenso B pelo que inexiste fundamento para se manter o arresto decretado sobre os quatro imóveis objecto deste apenso.

Vejamos, então se os requeridos afastaram ou não os motivos em que se baseou a decisão que decretou o arresto.
Como é sabido, entre os meios vocacionados à conservação da garantia patrimonial do credor, conta-se o arresto que nos termos do nº 2 do artº 391º do C.P.C. consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio da perda dessa garantia (artº 619º nº 1 do C. C. e 391º nº 1 do C.P.C.).
Constituem, pois, requisitos do arresto, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do requerente – fummus boni juris –, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo “como é o caso de ele temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., p. 734) ou que “com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito, ficando no seu património só com bens que, pela sua própria natureza, dificilmente encontrem comprador ou cujo valor seja acentuadamente inferior ao do crédito” (cfr. P. de Lima e A. Varela, C. Civil Anot.º, Vol. I, 3ª ed., p. 605).
E, como refere A. Varela, “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) de perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular” (cfr. Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4 ed., p. 453 e nota 1).
O receio justificativo do arresto deve fundar-se, por conseguinte, em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor (cfr. Acs. do STJ de 28/5/97 e de 30/1/97 acessíveis via INTERNET em http://www.dgsi.pt).
O “justificado receio” identifica-se com o chamado “periculum in mora” inerente a todo o procedimento cautelar – evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artº 362º, nº 1, do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. O direito só será justificado, fundado ou justo quando cria o perigo da insatisfação do direito de crédito, colocando o credor perante a ameaça de lesão daquilo que lho garante - o património do devedor.
Com o decretamento do arresto pretende-se, pois, evitar que o direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor bens suficientes para o respectivo pagamento.
In casu, não está em causa a existência do crédito do requerente nem a necessidade de garantir a sua satisfação, mas apenas a de se saber se o arresto decretado nos quatro imóveis da requerida não é desproporcional àquela necessidade em face do arresto já decretado no apenso B.
Com efeito dispõe o nº 2 do artº 393º do CPC que “se o arresto houver sido requerido em mais bens do que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos seus justos limites”.
Como refere Lebre de Freitas, “O decretamento do arresto não implica que ele incida sobre todos os bens que, provando-se serem do devedor, o requerente pretenda que sejam arrestados. Pode acontecer que, considerado o valor do crédito e dos bens, este se revele excessivo em face daquele e, neste caso, o juiz deve circunscrever o objecto do arresto aos bens que sejam suficientes para que, em condições normais, a execução forçada fique garantida” (CPC Anotado, Vol. 2º, p. 127/128).
A este respeito refere Alberto dos Reis que “não consente a lei que se arrestem mais bens do que os suficientes para segurança da obrigação. Como o arresto importa a apreensão judicial dos bens, subtraindo-os à livre disponibilidade do arrestado, não faria sentido que a providência fosse além do que é necessário para pôr o credor a coberto do perigo de insatisfação do seu direito de crédito; o arresto excessivo, isto é, o arresto que abranja mais bens do que os suficientes para a garantia da dívida, será uma violência intolerável: o arresto só se justifica na medida em que se torne indispensável dar ao credor meios de obter o pagamento; para além deste limite não tem defesa” (CPC Anotado, Vol. 2º, 3ª ed., p. 34).
O nº 2 do artº 393º do CPC, tal como o artº 368º, nº 2, no que respeita ao procedimento cautelar comum, é manifestação do princípio da proporcionalidade.
Na verdade, “a provisoriedade das providências cautelares e a sua finalidade de garantia, de regulação ou de antecipação justificam que as medidas tomadas ou impostas devam ser adequadas às situações que se pretende acautelar ou tutelar. As relações entre aquelas medidas e estas situações devem orientar-se por uma regra de proporcionalidade: as medidas provisórias não podem impor ao requerido um sacrifício desproporcionado relativamente aos interesses que o requerente deseja acautelar ou tutelar provisoriamente. (artº 387º, nº 2; cfr. também artºs 397º, nº 2, 408º, nºs 2 e 3 e 419º)” – (M. Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, p. 249).
Por outro lado, “A providência deve, entretanto, ser recusada (mesmo que os seus dois pressupostos se verifiquem), se o prejuízo por ela causado ao requerido for superior ao dano que o requerente pretende evitar” (A. Varela, “Manual de Processo Civil”, p. 25).
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que o requerente, ora recorrente, peticionou e foi deferido o arresto em quatro imóveis da requerida, com fundamento na factualidade tida por indiciariamente provada.
Analisando o caso dos autos, diz a Exma. Juíza na decisão recorrida: “(…) tendo em consideração que o crédito apurado é no montante de até € 757.500,00, tal como resulta da sentença do processo principal, já transitada em julgado, leva a que se conclua que a manutenção do arresto decretado se mostra excessivo, importando salvaguardar o direito do requerente sem que tal implique um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que poderá suceder nos autos, na medida em que priva a requerida de poder negocial com o requerente relativamente à liquidação do montante do enriquecimento em causa, na medida em que estão em causa todos os bens que lhe são conhecidos.
Por outro lado, a moradia em causa nos autos foi avaliada em 2009 pelo valor de € 1.212.030,00 e não é previsível que o seu valor tenha aumentado, atento o lapso de tempo decorrido, com o desgaste inerente ao imóvel (sendo até previsível uma diminuição de valor atenta a deterioração entretanto ocorrida), bem como a circunstância de ainda não haver sinais de retoma da economia que permitam concluir por um aumento do valor de mercado dos imóveis, pelo que é bastante plausível que o crédito do requerente não exceda em muito os € 600.000,00, pelo que estando o prédio em causa, incluindo o logradouro e o armazém, avaliado, em 2009, no valor total de € 1.552.518,00, afigura-se que será suficiente para garantia do pagamento do crédito do requerente, o direito a 1/2 do imóvel já arrestado no apenso B, procedendo-se ao levantamento do arresto dos imóveis efectuados neste apenso (sendo certo que a dificuldade que habitualmente se considera na desvalorização do imóvel por a venda do direito ser mais difícil e por a venda executiva dos imóveis por regra implicar uma substancial desvalorização dos mesmos não se verifica nos autos atendendo a que o comproprietário do imóvel é o próprio requerente que poderá optar por ficar com o imóvel para si na totalidade ou, caso pretenda a venda a terceiros, poderá permitir a venda do seu próprio direito de forma a não desvalorizar o bem).
Importa ainda ter em consideração que quanto menor for o valor da moradia, menor será o valor do crédito do requerente, considerando que apenas tem direito a receber da requerida metade do valor da avaliação actual do imóvel, com o limite de € 757.500,00”.
Subscrevemos inteiramente a fundamentação da Exma. Julgadora, entendendo-se, também, pelas razões ali plasmadas, que se afigura suficiente e adequado o arresto já decretado no Apenso B para garantia do crédito do recorrente, sendo manifestamente excessivo o arresto em todos os bens da recorrida decretado na decisão inicialmente proferida.
E, neste sentido, atente-se, ainda, que respeitando o crédito do recorrente apenas a metade do valor que vier a ser apurado como o actual da moradia, com o limite dos € 757.500,00, o certo é que, encontrando-se arrestado o direito a 1/2 do prédio misto onde a mesma se insere, dele fazem parte também a parte rústica e um armazém/estaleiro, que não serão considerados no cômputo do valor do crédito do recorrente, de acordo com a sentença do processo principal.
E também não colhe a alegação do recorrente para contrariar o decidido, de invocar os custos e encargos da acção executiva e montante de juros, pois como resulta do ponto 1 da factualidade provada, aquela sentença determinou que os juros e sanção pecuniária compulsória só são devidos após a determinação do valor do crédito, ou seja, após a sua liquidação e apenas caso ocorresse mora no pagamento do crédito liquidado.
Por outro lado, também não se pode ter como certa, uma vez apurado o crédito, a necessidade de o recorrente ter que instaurar acção executiva de que decorreriam as invocadas despesas.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida ao julgar procedente a oposição e determinar o levantamento do arresto decretado.
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

Assim e em conclusão:
- O arresto consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio de perda dessa garantia (artºs 619º, nº 1, do CC e 391º, nº 1, do CPC).
- Revelando-se excessivo o decretamento do arresto em todos os bens do devedor em face do valor do crédito deve o juiz circunscrever o objecto do arresto aos bens que sejam suficientes para, em condições normais, garantir o seu pagamento.
- Afigura-se suficiente para garantia do crédito do requerente correspondente à quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de € 757.500,00 (sendo o crédito no valor que vier a ser apurado correspondente a 1/2 da moradia onde foram realizadas despesas pelo requerente, dependente da avaliação do imóvel), o arresto já decretado sobre o direito a metade do prédio misto da requerida, avaliado na sua totalidade em € 1.557.500,00.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 16 de Abril de 2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves