Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Homologadas as partilhas por sentença transitada em julgado, tal sentença só pode ser alterada se ocorrerem os erros previstos no artigo 1386º, nº 1, do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No 2° Juízo do Tribunal Judicial de … correu termos o Processo de Inventário nº …, que chegou ao seu termo pela sentença homologatória de fls. 489, transitada em julgado em 22 de Junho de 2006 (certidão de fls. 556/557).PROCESSO Nº 1396/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Por requerimento de fls. 564, “A”, cabeça de casal do inventário referido, veio autos requerer a alteração do mapa de partilha alegando que aquele não foi elaborado de acordo com a deliberação da conferência de interessados. Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho: "”A”, cabeça de casal, vem a fls. 564, requerer a rectificação da partilha efectuada. Para tanto, aduz que o mapa de partilha não respeita o deliberado em conferência de interessados, já que adjudicou os bens a todos os interessados, quando nessa havia sido acordado que o bem apenas seria partilhado pelos interessados presentes ou regularmente representados, repondo estes a quem devessem. Cumpre apreciar e decidir: Realizada conferência, os interessados presentes e os faltosos regularmente representados deliberaram que a única verba fosse adjudicada, em comum, incluindo pelos representados, na proporção dos respectivos quinhões. Por despacho de fls. 45 foi organizada a forma da partilha. De seguida, foi elaborado mapa de partilha o qual cumpridas as formalidades legais, não foi objecto de qualquer reclamação. Por sentença datada de 8/6/2006 transitada em julgado foi homologada a partilha a que se reporta o mapa elaborado, adjudicando aos interessados os bens correspondentes aos respectivos quinhões. Ora, todos os interessados notificados do mapa de partilha e da sentença que incidiu sobre o mesmo, conformaram-se com a partilha efectuada. Com efeito, apesar de notificados para reclamarem do mapa de partilha, ninguém o fez em tempo oportuno, Por outro lado, regularmente notificados da sentença proferida nos autos, em que se homologou a partilha constante do mapa elabora, nenhum dos interessados reagiu. Por isso, e com base no princípio da segurança jurídica, o tribunal não pode alterar o mapa apenas com base no requerimento de um dos interessados. Na verdade, após trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha os interessados que se julguem prejudicados com a mesma apenas têm ao seu alcance três meios específicos para a emendar: a) a emenda da partilha por acordo de todos os interessados; b) na falta de acordo, a acção para emenda da partilha proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro; c) a acção para anulação da partilha judicial. Ora, no caso dos autos, apenas o cabeça de casal vem pedir a emenda da partilha e não alega e demonstra que todos os interessados estão de acordo quanto à sua alteração. Por outro lado, o requerimento não configura uma acção para emenda da partilha ou a sua anulação. Termos em que se indefere o requerido" Inconformada com a decisão a requerente recorreu da mesma, rematando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1°- Na conferência de interessados os interessados presentes e os faltosos regularmente representados, deliberaram que a única verba fosse adjudicada em comum aos presentes e aos regularmente representados. 2° O mapa de partilhas tem que traduzir o que foi decidido na conferência de interessados. 3° O mapa de partilha elaborado nos autos adjudicou a todos os interessados, incluindo os não presentes na conferência e não representados a única verba. 4° O referido mapa padece assim de erro material e erro de cálculo, porquanto efectuou a divisão e adjudicação por mais interessados do que devia. 5° O mapa de partilhas homologado por sentença, não corresponde ao que foi decidido na conferência de interessados. 6º Tal mapa padece de erro patente 7º Erro de cálculo na divisão elaborada e erro de facto na adjudicação. 8º O art. 667 do C. P. C permite a correcção dos erros materiais após o trânsito da sentença. 9º O art. 1386º nº 2 do C. P.C . ao permitir a aplicação do art. 667 do C.P.C. determina que após a homologação por sentença do mapa de partilhas este possa ser corrigido. 10º A sentença homologatória da partilha serve para autenticar as partilhas. 11º Partilhas essas que foram decididas na conferência de interessados. 12º Daí que haja um lapso manifesto na sentença porquanto não autentica o que foi decidido. 13º Pelo que a sentença possa ser corrigida. 14º Correcção que é pedida face ao erro manifesto que tal mapa tem. 15º Houve um lapso manifesto que pode e deve ser corrigido. Nestes termos requer-se que o presente recurso seja julgado procedente e em consequência seja ordenada a rectificação da sentença, ordenando por essa via que seja elaborado novo mapa de partilha, de forma a que o único bem da herança seja adjudicado apenas aos interessados/herdeiros que estiveram presentes na conferência de interessados ou aí devidamente representados, repondo quem dever. Tal adjudicação deverá ser efectuada de acordo com as proporções devidamente referenciadas na forma à partilha apresentada, que descrimina o direito de cada herdeiro/interessado, repondo quem dever. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: xxx De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº 3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade, apreciando as conclusões da recorrente, encontram-se as seguintes questões que terão uma apreciação conjunta, na medida em que se fundem umas nas outras: - O mapa da partilha, homologado por sentença, não corresponde ao que foi decidido na conferência de interessados (?) - O mapa da partilha elaborado nos autos adjudicou a todos os interessados, incluindo os não presentes na conferência de interessados e não representados, a única verba. Tal mapa padece de erro patente. - Deve ser ordenada a rectificação da sentença, ordenando por essa via que seja elaborado novo mapa da partilha, de forma a que o único bem da herança seja adjudicado apenas aos interessados/herdeiros que estiveram presentes na conferência de interessados ou aí devidamente representados (?). Vejamos: Dispõe o nº 2 do art. 1326 do Código de Processo Civil, ou seja que ao processo de inventário "são aplicáveis as disposições das secções subsequentes, com as necessárias adaptações". Dispondo o art. 1386 nº 1 do mesmo diploma legal que "a partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes." Decorre do exposto, que a sentença com que, normalmente, culmina o inventário não tem a amplitude de cognoscibilidade da sentença proferida em processo comum. Conforme resulta dos artigos 1354, nº 1, 1382 e 1383 do C.P.Civil, ela serve apenas para homologar a partilha e ordenar o pagamento do passivo aprovado ou reconhecido neste sentido, o Ac. do STJ de 21-11-2002, Agr. N°2891 /02-2a: Sumários, 11/2002. Por outro lado, nem o respectivo trânsito em julgado tem a força do da sentença comum, pois que a partilha pode ser emendada e anulada depois desse trânsito, nos termos dos artigos 1386º e seguintes do Código de Processo Civil. Porém, dispõe o nº 3 do art. 1373º do Código de Processo Civil que, "O despacho determinativo da forma à partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha". Ora como se retira dos autos e que o despacho recorrido espelha: "Realizada conferência, os interessados presentes e os faltosos regularmente representados deliberaram que a única verba fosse adjudicada, em comum, incluindo pelos representados, na proporção dos respectivos quinhões. Por despacho de fls. 45 foi organizada a forma da partilha. De seguida, foi elaborado mapa de partilha o qual cumpridas as formalidades legais, não foi objecto de qualquer reclamação. Por sentença datada de 8/6/2006 transitada em julgado foi homologada a partilha a que se reporta o mapa elaborado, adjudicando aos interessados os bens correspondentes aos respectivos quinhões. Ora, todos os interessados notificados do mapa de partilha e da sentença que incidiu sobre o mesmo, conformaram-se com a partilha efectuada. Com efeito, apesar de notificados para reclamarem do mapa de partilha, ninguém o fez em tempo oportuno, Por outro lado, regularmente notificados da sentença proferida nos autos, em que se homologou a partilha constante do mapa elaborado, nenhum dos interessados reagiu." Sendo que nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1382 nº 2 e 1373 nº 3 do Código de Processo Civil, a legítima reacção ao despacho determinativo da forma à partilha só pode ser feita na apelação, resulta claramente dos autos que a requerente perdeu essa oportunidade em devido tempo. Assim sendo, perante as ocorrências do processo que se transcreveram, o pedido da ora recorrente não pode proceder. Mas muito embora o nº 1 do art. 1386 do Código de Processo Civil seja muito abrangente: a) erro de facto na descrição ou qualificação dos bens; b) qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, constatamos que a pretensão da requerente em nenhum deles se integra. Com efeito, o erro de facto (na descrição ou na qualificação) viciam claramente o objectivo que partilha se propõe alcançar. Os demais erros de facto prendem-se com a ignorância do requerente quanto à natureza, características e valor dos bens inventariados, tornando-se necessário, para a alegação destes últimos erros alegar e provar os requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos arts. 247 e segs. do Código Civil. Cfr. Lopes Cardoso, "Partilhas Judiciais", II vol. Pág. 524. Não obstante, em termos materiais, não retirarmos dos autos a contradição alegada pela recorrente (cfr. Fls. 434, 436, 445 e 446/452), não pode agora aquela, através do expediente do art. 1386 do Código de Processo Civil, obter o requerido. Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida, com os fundamentos atrás expendidos. Custas pela agravante Évora, 8/11/07 |