Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A escritura pública, tratando-se de um documento autêntico, por revestir as características estabelecidas no artº 369º do C. Civil, tem, nos termos do artº 371º do mesmo diploma, força probatória plena quanto aos factos que refere como praticados pelo Notário, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base na sua percepção. 2 - Não tendo sido arguida a sua falsidade, estão, abrangidos pela aludida força probatória, o comparecimento das partes perante o Notário a as declarações que ás mesmas são atribuídas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: M… propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra F… e marido H…, todos melhor identificados nos autos, pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a compra e venda constante da escritura celebrada em 10.11.2005 no Cartório Notarial sito na Urbanização Horta do Ferregial, perante a Notária Dr.ª M… e pela qual a A. declarou vender à Ré mulher, pelo preço de € 20.000,00 a nua propriedade do prédio misto inscrito na matriz de freguesia da Conceição, concelho de Faro, a parte urbana, sob o artº… e a parte rústica sob o artº 81, Secção P., condenando-se os RR. a reconhecerem a autora como proprietária da nua propriedade do prédio, que deverá voltar à titularidade desta. Alega, resumidamente, que, ao contrário do ali declarado, nunca recebeu aquele preço, sendo que devido ao seu estado debilitado e ao facto de não ter ninguém passou a receber auxílio por parte da ré mulher, tendo-lhe os RR., a certa altura, sugerido que, por sua morte, deixasse a terra e a casa à Ré, como paga de todos os cuidados prestados, mantendo-se o bem na titularidade da autora enquanto vivesse, ao que a A. anuiu, ficando convencida de que iria outorgar um testamento, sendo certo que foi compelida a assinar a escritura junta onde, ao invés, consta a venda do prédio, tendo-se os RR. locupletado à custa da sua ingenuidade e carência afectiva, com o que ficou privada de um património cujo valor seria muito superior ao declarado, sem qualquer contrapartida pecuniária, acontecendo que, logo após a escritura, os RR. se desinteressaram em absoluto da A., não mais querendo saber do seu estado e necessidades. Os RR. contestaram começando por alegar que, mesmo que fossem verdadeiros os factos invocados pela A, se trataria de um caso de anulabilidade pelo que a sua arguição deveria ter ocorrido dentro do ano subsequente à escritura, com que, tendo em conta a respectiva data, o mesmo caducou, impugnando, depois, os referidos factos e contrapondo outros tendentes a demonstrar que se tratou de um negócio querido pela A. e que no momento da celebração da escritura se encontrava no pleno uso das suas faculdades mentais. Concluem pela improcedência da acção e impetram a condenação da A. como litigante de má fé. A A. respondeu à matéria de excepção no sentido da respectiva improcedência e concluiu como na p.i. Proferido o saneador, dispensada a selecção da matéria de facto e instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 118-127 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção improcedente com consequente absolvição dos RR. dos pedidos e condenando a A. como litigante de má fé em multa fixada em 4 Ucs e em indemnização à Ré a fixar nos termos do art. 457º nº 2 do Código de Processo Civil. Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: I. A apelante nunca poderia de forma consciente e livre vender um imóvel que tem um valor acima dos € 100.000,00, por € 20.000,00. II. A apelante nunca chegou a receber qualquer valor e a esse respeito, e de acordo com a prova produzida em audiência e documentação junta por autora e ré, nomeadamente extractos bancários, não ficou provado que a ré tivesse levantado qualquer quantia e entregue à autora. III. Não existindo contrapartida, pagamento do preço, tal implicaria que a declaração proferida pela autora no momento da escritura de compra e venda é completamente distorcida da realidade e que tal resulta de uma encenação da qual foi vítima. IV. No que respeita á litigância de má fé dir-se-á que a autora agiu legitimamente em defesa dos seus interesses. V. Pelo que não houve da parte da autora má fé e mesmo que assim se entenda, há que ajustar o respectivo montante à realidade actual portuguesa de quem vive da reforma, como é o caso. Termina impetrando a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença recorrida, considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 10/10/2005, no Cartório Notarial Sito na Urbanização da Horta do Ferregila, lote 19, r/c –A, em faro e perante a notária Drª M…, foi celebrada escritura pública onde foi declarada a venda da nua propriedade do prédio misto composto de terra de cultura com alfarrobeiras, amendoeiras, oliveiras e edifício térreo destinado a armazém, com uma divisão e logradouro, sito em Caliços e inscrito na matriz sob o artº … secção … e urbano sob o artigo provisório … da freguesia de Conceição, concelho de Faro, à segunda outorgante identificada nessa escritura, a ora ré, casada no regime de comunhão de adquiridos com o réu, H…, ficando a autora como usufrutuária do mesmo, conforme documento de fls. 9 a 11 e cujo teor se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais. 2. Escritura onde é declarado a valor de € 20.000,00 como sendo o valor recebido pela autora pela referida transacção. 3. A autora é uma mulher viúva, há muito abandonada pelos próprios filhos que vivem no estrangeiro e que em meados de Abril de 2002 foi vítima de um acidente de viação que a obrigou a permanecer no Hospital de S. José, regressando após algum tempo ao Hospital de Faro, onde foi visitada pela esposa de um amigo do também já falecido marido, a ora ré, que lhe prestou ajuda e assistência, também na sua casa, juntamente com o marido, o aqui réu. 4. Devido ao debilitado estado da autora e esta não ter ninguém que com ela se preocupasse e cuidasse, a autora recebeu auxílio da ré, de muito bom grado e que naquela ocasião lhe “caiu do céu”. 5. Os filhos da autora deixaram-na entregue a si própria. 6. Enquanto a autora vivesse habitaria na aludida parte urbana e colheria os frutos da terra. 7. O prédio indicado na escritura referida em 1 tinha um valor superior ao declarado na escritura. 8. O contrato de compra e venda que a autora e ré celebraram entre si foi negociado por livre e espontânea vontade entre autora e ré, que bem compreenderam os termos e conteúdo do mesmo. 9. Antes da assinatura da referida escritura, a notária, Dra. M…, leu em voz alta e na presença simultânea das outorgantes –autora e ré – o texto da mesma e, de seguida, explicou a ambas o seu conteúdo. 10. A autora, na circunstância e no momento referidos em 8, declarou perante a notária que já recebera o montante acordado pela venda do aludido prédio misto, no valor de €20.000,00. 11. Seguidamente, após cumprido o formalismo da leitura do texto do contrato e a explicação do seu conteúdo em voz alta e na presença em simultânea da autora e ré, assinaram ambas a referida escritura. 12. A autora, no momento da assinatura do contrato de compra e venda encontrava-se no pleno uso das suas faculdades mentais e volitivas, teve perfeito conhecimento da totalidade do texto da referida escritura e bem entendeu o seu conteúdo, com o qual expressamente concordou. 13. A ré pagou à autora, em notas do Banco Central Europeu, o preço acordado pela compra do prédio indicado em 1, no valor de € 20.000, antes da assinatura da escritura em apreço. 14. Esta quantia (€ 20.000,00) foi emprestada à ré pela filha, S…, que para o efeito levantou em numerário, nos dias 7 e 10 de Outubro de 2005, respectivamente, o valor de € 10.000,00 mais € 10.000, no total de € 20.000,00. 15. Autora e ré conhecem-se desde o ano em que a primeira enviuvou. 16. A partir dessa data a ré e o seu marido começaram a auxiliar a autora que passou a viver sozinha, sem qualquer meio de transporte e numa zona rural. 17. A ré, desde a data do óbito do marido da autora, acompanhava a autora ao Hospital, ao centro de saúde, ao Banco e às compras. 18. A autora sofreu um acidente de viação em 15 de Abril de 2002 e foi a ré e o marido que cuidaram da casa e da horta da autora enquanto esta esteve hospitalizada e em recuperação, o que se prolongou por cerca de quatro meses. 19. A partir deste acidente a ré começou também a limpar a casa da autora. 20. Toda a correspondência destinada à autora era endereçada à caixa de correio da ré, sendo esta quem entregava à autora as cartas que lhe eram dirigidas. 21. O número de telefone indicado pela autora para qualquer contacto por parte dos serviços da saúde (Hospital e Centro de Saúde) era o da ré. 22. A autora abriu uma conta bancária onde depositava o seu dinheiro, titulada por si e pela ré, de modo a que por seu intermédio a ré assegurasse o pagamento das suas despesas. 23. A autora, em face do relacionamento estreito com a ré e o marido, em meados do ano de 2005, sugeriu-lhes que comprassem, com a condição da autora aí continuar a residir, o imóvel identificado na escritura referida em 1. 24. A ré, de início, não se interessou por tal negócio. 25. Algumas semanas depois a autora voltou a fazer o mesmo pedido à ré, para que esta aceitasse. 26. Perante a insistência da autora a ré perguntou-lhe por quanto é que pretendia vender-lhe o referido prédio misto. 27.Tendo-lhe a autora dito que lho vendia por € 20.000,00. 28. A ré, depois de conversar com o marido, aceitou comprar o prédio misto referido nas condições que a autora lhe propôs. 29. Este negócio concretizou-se no dia 10/10/2005, através da escritura notarial indicada em 1º. 30. Em data não concretamente apurada do ano de 2008 a autora começou a ser visitada por uns sobrinhos que até essa data não mantinham qualquer contacto com ela. 31. A autora, desde essa altura até à presente data, modificou o seu comportamento para com a ré. 32. A autora impediu a ré de entrar em sua casa e rejeitou a ajuda que a ré habitualmente lhe dispensava, dizendo que já não precisava da ré para nada porque tinha os sobrinhos com ela. 33. Os réus nutriam amizade pela autora. Vejamos então. Como se sabe e resulta dos artºs 684º, nº3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, só podendo ser analisadas as questões nelas suscitadas. Na parte da sua alegação dedicada aos fundamentos do recurso, invoca a apelante determinados depoimentos que, em sua opinião, demonstrariam que a mesma não pretendeu vender o prédio à ré e não ter recebido o preço constante da escritura para concluir que “Assim, como a autora pelos depoimentos das suas testemunhas não conseguiu provar que não recebeu, também, não é possível extrair dos depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento que a mesma os tenha recebido”. Porém, nas conclusões II e III, dá como adquirido que nunca recebeu o preço e que, por isso a sua declaração na escritura é completamente distorcida de realidade. Salvo o devido respeito, a apelante, que expressamente advertiu que o recurso versaria sobre a matéria de facto e de direito, não atentou em que o artº 712º do C.P.Civil faz depender a alteração da decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, em primeiro lugar, de constarem do processo todos os elementos que serviram de base à decisão ( nº 1, al. b) e, em segundo, de os elementos fornecidos pelo processo imporem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (nº2, al. b). Aos referidos pressupostos da alteração da decisão da 1ª instância está indiscutivelmente subjacente a realidade de que, nos termos do artº 655º nº 1 do mesmo diploma, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija, para a existência ou prova de determinado facto, qualquer formalidade especial que não pode, então, ser dispensada. O princípio da liberdade de julgamento não se traduz, de todo o modo, na atribuição ao juiz de um poder arbitrário, o que logo surge evidente perante a referência à sua “prudente convicção” e á imposição, contida no nº 2 do artº 653º, de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Perante esta realidade, o que o tribunal da Relação deve em primeira linha sindicar é se, pela fundamentação invocada para a decisão, foi exercido o referido juízo crítico sobre as provas produzidas. Enfim, como se escreveu no Ac. do STJ de 21/0572008 “o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe - examinando a decisão de 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo Tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas”. No presente caso, a Mmª Juíza, em longa e exaustiva fundamentação, justificou clara e convincentemente a decisão de facto, sendo que, depois de analisar crítica e correctamente, face ao respectivo conteúdo gravado, os depoimentos das testemunhas da autora C…, A… e A…, não os teve como convincentes atenta a razão de ciência subjacente aos mesmos, ou seja, o terem transmitido aquilo que a autora lhes disse. Na verdade, dar credibilidade a depoimentos de “ouvir dizer”, quando a fonte coincide com a própria parte interessada na decisão da causa a seu favor, traduzir-se-ia em completa subversão das normas direito probatório, na media em que, ao fim e ao cabo, tal seria permitir que a parte depusesse, no seu próprio interesse, por interposta pessoa. Por outro lado, de nenhum documento junto aos autos se pode extrair a conclusão de que o preço constante da escritura não foi pago e que a vontade real da apelante não fosse a de vender o prédio à Ré. Perante esta realidade, toda a questão passa a girar à volta da força probatória da escritura que formalizou o negócio em causa. Tratando-se de um documento autêntico, por revestir as características estabelecidas no artº 369º do C. Civil, o mesmo tem, nos termos do artº 371º do mesmo diploma, força probatória plena quanto aos factos que refere como praticados pelo Notário, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base na sua percepção. Assim, não tendo sido arguida a sua falsidade, estão, abrangidos pela aludida força probatória, o comparecimento das partes perante a Ex.ma Notária a as declarações que ás mesmas são atribuídas. Sendo questão diferente a de saber se tais declarações correspondem ou não à verdade, temos que, no que respeita ás declarações da Apelante no sentido de que por aquele acto vendeu à ré o prédio e de que recebeu o preço ali declarado, por isso que se traduzem no reconhecimento que ela faz da realidade de factos que lhe são desfavoráveis e favorecem a ré, têm ela o valor de confissão, nos termos do artº 352º, e, consequentemente, força probatória plena, agora nos termos do artº 358º, nº 2, posto que não demonstrada nenhuma das causas de nulidade ou de anulabilidade a que alude o artº 359º, como os demais, do C. Civil. Em resumo, não demonstrando a apelante qualquer facto de que pudesse extrair-se a conclusão de que a declaração que lhe é atribuída na escritura estava viciada por erro, por a sua vontade real não corresponder ao nela declarado, nem de que não tenha recebido o preço, antes se demonstrando o contrário, a acção não podia deixar de improceder. Relativamente à sua condenação como litigante de má fé, haverá que ter presente que a Apelante invocou factos que, pela sua intervenção pessoal nos mesmos, tinha de saber não serem verdadeiros, apesar do que construiu e trouxe a juízo uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, o que configura uma actuação pelo menos gravemente negligente, enquadrável na previsão da al. a) do nº 2 do artº 456º do C.P.Civil. Justificava-se, assim, a sua condenação em multa, que a douta sentença fixou, por se afigurar adequada e ajustada em 4 UCs, e que, por falta de quaisquer elementos concretos que o justifiquem, não se vê qualquer razão para alterar, designadamente perante a agora alegada circunstância de viver da sua reforma, posto que, em todo o caso, nada esclarece acerca do respectivo montante. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 15.09.11 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |