Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1377/07-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
No processo de divórcio só podem ser apreciados e decididos os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento e não os danos patrimoniais causados pelos próprios fundamentos do divórcio.
Estes só serão atendidos numa acção comum.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1377/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” intentou no Tribunal de Família e Menores de … acção de divórcio litigioso contra, “B”, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos declarando-se o R como único culpado e ainda que seja condenado no pagamento à Autora de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 20.000,00.
A A. fundamenta o seu pedido de divórcio essencialmente na violação dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, assistência e cooperação e o pedido indemnizatório baseia-se na angústia e sofrimento que a conduta do Réu provocou na autora.
Citado o R. e frustrada a conciliação, não foi deduzida contestação.
Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto resultante do articulado apresentado, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência declarou dissolvido o casamento celebrado entre “A” e “B”, decretando o peticionado divórcio, absolvendo o R. do pedido indemnizatório, declarando o R. cônjuge culpado no divórcio.
A Autora não se conformou com a sentença, na parte que absolveu o R. do pedido indemnizatório, e apelou para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a Autora conclui:
1- Nos presentes autos de divórcio litigioso a Autora pediu que fosse decretado o divórcio entre si e o seu marido, declarando-se este como único culpado e, ainda,
2- A condenação do mesmo no pagamento à Autora de uma indemnização no montante de € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento (os previstos no art. 1792° nº 1 do CC) e pelo mesmos danos decorrentes da violação dos deveres conjugais (os indemnizáveis ao abrigo do disposto no art. 483° do mesmo diploma).
3- O pedido de indemnização foi indeferido na totalidade.
4- Pode ler-se na sentença recorrida que, embora resultem provadas “as violações culposas dos deveres conjugais que foram cometidas pelo R e que serviram de base para o divórcio poder vir a ser decretado, não se provaram danos sofridos pela autora em virtude do decretamento do divórcio propriamente dito, pois só são estes que merecem a tutela da nossa lei para atribuir uma eventual indemnização ao cônjuge e que prove ter danos com esta".
5- A Autora não se conforma com este entendimento.
6- Na verdade a lei portuguesa tutela também os danos não patrimoniais provocados pela violação culposa dos deveres conjugais.
7- E, após as alterações introduzidas na lei processual civil pelos DL 329-A/95 de 12/12 e DL 180/96 de 25/9, passou a permitir que tais danos possam ser peticionados na acção de divórcio litigioso.
8- Razões de economia processual também assim aconselham.
9- É, aliás , esta jurisprudência desse Venerando Tribunal , no acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 , publicado na CJ ano 2002 - Tomo I, pag. 270.
10- Nos autos em apreço ficou devidamente demonstrada a gravidade e reiteração da conduta do Ré marido na violação de todos os deveres conjugais a que estava obrigado, violação essa que fundamentou o decretamento do divórcio e a condenação do mesmo Réu como cônjuge único culpado.
11- A autora pediu a respectiva condenação no pagamento de uma indemnização também, pelos danos não patrimoniais causados por tal conduta ilícita e culposa
12- Estes danos merecem a tutela do direito e podem ser peticionados na acção de divórcio litigioso.
13- Decidindo como decidiu violou a Mmª Juiz a quo o disposto nos arts. 483 do CC , 31° e 470 n° 1 do CPC , na redacção actual.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, alterando-se a sentença recorrida na parte em que indeferiu o pedido de indemnização.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1) A autora e réu contraíram casamento católico no dia 9 de Setembro de 1983, na Paróquia de …, concelho de … -(artº 10 da p.i.);
2) Na constância do matrimónio nasceram duas filhas: “C”, hoje com 22 anos de idade e “D”, hoje com 15 anos de idade - (artº 2º da p.i.);
3) Contudo, a partir de determinada altura, o Réu começou a revelar um comportamento agressivo para com a Autora -(artº nº 4º da p.i.);
4) Nomeadamente quando ingeria álcool em excesso - (artº nº 5º da p.i);
5) E começou a injuriá-la, cada vez com maior frequência e gravidade - (artº nº 7º da p.i.)
6) Sem que a Autora alguma vez lhe desse razões para isso -(artº nº 8 da p. i.);
7) Os desentendimentos entre o casal passaram a ser frequentes - (artº nº nº 9 da p.i.);
8) Provado apenas que em data não apurada, mas do ano de 2004 o Réu deu uma estalada na cara da Autora - (artº nº 12º da p.i.);
9) A partir desse dia Autora e Réu começaram a dormir em quartos separados- (artº nº 13º da p.i.);
10) Passaram a ter contas bancárias totalmente separadas (artº nº 14º da p.i.);
11) Cada um passou a comprar a sua comida e a confeccionar as suas refeições - (artº nº 15º da p.i.);
12) Apenas dividiam as despesas de água, luz e gás da habitação e produtos de higiene e limpeza - (artº 16º da p.i.);
13) Provado apenas que o Réu fazia ameaças de morte à Autora, em frente às filhas -(artº 19º da p.i.);
14) A Autora trabalhava como mulher-a-dias e não tinha condições financeiras para arrendar uma casa pelo que foi tolerando esta vida insuportável à medida que os anos passavam e as filhas cresciam - (artº 20º da p.i.);
15) Cada vez mais revoltadas com o comportamento do pai - (arto 21º da p.i.);
16) Provado apenas que até hoje a filha do casal “D” recebe acompanhamento psicológico permanente, sendo que tem vivido fases de grande depressão - (artº 23º da p.i.);
17) artº 24º - Explicadas pelo sofrimento que o comportamento, a indiferença e o distanciamento do pai relativamente à mãe, à irmã e a ela própria lhe provocam (ano 24º da p.i.);
18) Provado apenas que no princípio do ano de 2005, a Autora e as filhas descobriram que o réu mantinha uma relação amorosa com outra mulher (art. 25. da p.i.);
19) Já antes tinham sabido de um romance do réu com uma senhora de Odivelas, de nome …, romance esse que durava desde 2002 - (art. 26. da p.i.);
20) Contudo, a ligação amorosa de 2004, com uma senhora brasileira passou a ser pública pois o Réu não se coibia de passear com ela pelas ruas e cafés de Faro, onde muita gente o conhecia - (art. 27. da p.i.);
Além disso, várias pessoas vinham contar à Autora que tinham visto o Réu 'com a brasileira' no … Café, no …, no mercado de …, na Rua de …, num café nos arredores de …, na Avenida … ao pé das finanças, no café …, atrás da P.S.P., etc. - (art. 29. da p.i.);
21) art. 30. Autora e Réu ainda viviam debaixo do mesmo tecto mas o Réu assumiu a relação com a brasileira publicamente, chegando a apresentá-la como a 'nova namorada' a uma sua prima, dona de um café - (art. 30º da p.i.);
22) Perante a mulher e as duas filhas o Réu negava sempre tais relações amorosas- (art. 31· da p.i.);
23) Provado apenas que em Junho de 2005 o Réu deixou de ir dormir a casa durante quase um mês - (art. 32. da p.i.);
24) A filha mais velha por diversas vezes viu o automóvel do pai estacionado à noite junto ao supermercado …, no Largo …, em …, suspeitando que ele pernoitassse aí próximo com a referida senhora - (art. 36. da p.i.);
25) Provado apenas que em data não apurada do mês de Julho voltou com todas as suas roupas e pertences - (art. 45. da p.i.);
26) Entretanto deixou de contribuir para as despesas da casa (art. 58º da p.i.);
28) Provado apenas que a aurora, com o pouco que ganhava com as limpezas tinha que ir fazendo face às despesas médicas e escolares com a filha mais nova, e todas as outras de alimentação, vestuário, etc, -(artº 59º da p.i.);
29) Provado apenas que o Réu é funcionário da P.S.P (art. 65. da p.i.);
30) Nunca pagou casa pois viviam numa casa emprestada pelos pais do Réu,
onde este ainda vive - (artº 66. da p.i.);
31) Foi assim que souberam que, pelo menos uma vez, em 23-06-2005, o Réu transferiu para uma conta de uma senhora que a Autora não conhece, no Brasil, a importância de 500,00 € - (ano 69º da p.i.);
32) E que, no dia 28 do mesmo mês pagou umas análises clínicas dessa mesma senhora, num laboratório em … - (ano 70º da p.i.);
33) Certo dia a autora e a filha descobriram em casa um cartão telefónico brasileiro (ano 710 da p.i.);
34) E descobriram que o Réu pagava simultaneamente três números de telefone diferentes, todos da TMN (…, … e …) (ano 72º da p.i.);
35) Em cujas facturas se podem verificar inúmeros telefonemas para o Brasil e para dois números de telefone cujas assinantes a filha mais velha da autora logrou descobrir (uma senhora que se identificou como … e outra que se identificou como …) - (ano 73º da p.i.);---
36) Tais telefonemas tinham uma frequência diária, sendo alguns repetidos no mesmo dia -(ano 74º da p.i.);---
37) Provado apenas que nos meses de Abril, Maio, Junho e Agosto de 2005, o saldo bancário da conta apresentava-se quase sempre negativo - (ano 77º da p.i.);
38) Provado apenas os levantamentos feitos pelo Réu e o reembolso de IRS (artº 80 e 810 da p.i.);
39) Nada disse à autora sobre isso, nem lhe entregou qualquer quantia proveniente desse reembolso - (artº 82º da p.i.);
40) Em nada contribuindo para as despesas da família - (ano 84º da p.i.);
41) Não se preocupando com a sua mulher nem com as suas filhas, nomeadamente a mais nova que, entretanto, entrou em profunda depressão ­(artº 85º da p.i.);
42) Se não fosse o esforço da mãe, encaminhando a filha para as consultas de apoio psicológico sempre necessário, a saúde da “D” tinha piorado irremediavelmente- (artº 86º da p.i.);
43) A vida familiar foi-se tornando cada vez mais insuportável - (artº 87º da p.i.);
44) O Réu passou a ameaçar de morte a Autora, cada vez com mais frequência, dizendo que tinha armas em casa que tinha trazido da polícia - (artº 880 da p.i.);
45) A Autora e as filhas sabiam da existência destas armas, começando a viver aterrorizadas- (artº 89º da p.i.);
46) Em 14 de Setembro de 2005 Autora e Réu tiveram discussão violenta, em casa sendo que este desferiu um violento pontapé na barriga da autora, em frente das filhas de ambos - (arto 90º da p.i.);
47) Um vizinho chamou a G.N.R., que tomou conta da ocorrência -(arto 91º da p.i.);
48) Tal ocorrência deu origem ao processo-crime nº …, no qual o arguido, ora Réu se encontra acusado e a guardar julgamento pela prática de um crime de ofensa à integridade física - (arto 92º da p.i.);
49) Depois deste dia, a filha mais velha da autora insistiu com esta para que saíssem da casa de morada de família e arrendassem outra, onde poderiam viver as três - (arto 93º da p.i.);
50) Assim aconteceu - (arto 94º da p.i.);
No dia 18 de Setembro de 2005 a autora e as duas filhas mudaram-se, com todos os seus objectos pessoais, para uma casa nos arredores de …, onde a Autora, com a ajuda da filha mais velha, paga uma renda;
51) Nunca mais voltaram à antiga casa - (arto 95º da p.i.);
52) Provado apenas que a actuação do réu causou na autora grande angústia e sofrimento - (arto 101º da p.i.);
53) Provado apenas que a idade da Autora e continua a trabalhar como mulher a dias - (arto 1020 da p.i.);
54) Provado apenas que tem a seu cargo a filha adolescente, a qual se encontra a ser acompanhada por uma psicóloga (art. 103º da pi).

Apreciando:
Conforme se constata o recurso é circunscrito à parte da sentença, que indeferiu o pedido indemnizatório por danos não patrimoniais no montante de € 20.000,00.
Efectivamente segundo o art. 1792 do CC "o cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento na al. c) do art. 1781 devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. "
E o nº 2 acrescenta "o pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio”.
Esta norma, no entanto, tem sido interpretada na doutrina e jurisprudência dominantes, no sentido de só poder ser apreciado e decidido o pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do divórcio e não os danos causados pelos fundamentos do divórcio como facto ilícito. Estes estão sujeitos ao regime geral da responsabilidade civil, através do processo comum. Assim, se, em acção de divórcio forem provados exclusivamente danos resultantes dos factos em que se fundamenta o divórcio, o tribunal não pode conceder indemnização ao cônjuge lesado (cfr. entre outros os Acs. STJ de 5/2/1985, BMJ 344, 357; de 13/3/1985, BMJ 345-414 e de 15/6/1993, CJ/ STJ 1993- 2º, 154; Abel Pereira Delgado, Divórcio, 1994 pag. 148 e segs.).
Também o Ac do STJ de 7/10/2004 in www.dgsi.pt refere que não basta que o outro cônjuge tenha dado causa ao divórcio, a reparação dos danos não patrimoniais não nasce "ope legis”, já que impenderá sobre o cônjuge inocente o ónus de alegar e provar factos (imputáveis ao cônjuge culpado) e causados ao ofendido/inocente, tradutores de danos de ordem moral e/ou espiritual, designadamente prejuízos de carácter anímico ( incómodos ou desgostos mortais) tais como a perda da alegria de viver, a diminuição de prestígio e de reputação pública ou quaisquer outros danos não avaliáveis ou pecuniariamente não quantificáveis.
No fundo, como salienta este Ac do STJ, danos de natureza não patrimonial que, segundo padrões aferidores de carácter objectivo, sejam merecedores da tutela do direito para usar a terminologia do nº 1 do art. 496 do CC.
Postas esta considerações podemos, então, concluir que segundo o citado art. 1792 do CC só os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento podem ser apreciados na própria acção de divórcio e não os danos decorrentes dos fundamentos do próprio divórcio, já que relativamente a estes, sujeitos que estão ao regime da responsabilidade civil, só podem ser apreciados através de acção própria em processo comum e não, conforme pretende a recorrente, na acção de divórcio.
E sendo assim os danos não patrimoniais causados pela conduta ilícita e culposa do Réu, que determinou o divórcio, só podem ser apreciados em acção própria a intentar para o efeito.
No que concerne aos danos relacionados com a dissolução do casamento, temos de reconhecer que não existe matéria de facto susceptível de suportar um pedido indemnizatório.
Efectivamente, a autora não conseguiu fazer prova de danos relacionados com a dissolução do casamento, nomeadamente que teve prejuízos susceptíveis de tutela do direito, como seria o caso se demonstrasse, que com a dissolução do casamento perdeu a alegria de viver, viu diminuído o seu prestígio e reputação pública ou quaisquer outros danos não avaliáveis pecuniariamente não quantificáveis.
Incumbia à autora fazer essa prova em conformidade com o art. 342 nº 1 do CC e não o fez.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da recorrente.

III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente
Évora, 20.09.2007