Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1516/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: CRIME DE DANO
IN DUBIO PRO REO
RENOVAÇÃO DE PROVA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ACÇÃO DIRECTA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
PENA DE MULTA
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I. Não faz sentido invocar-se o princípio in dubio pro reo quando o tribunal ficou seguro na sua convicção, estabelecendo os factos de harmonia com as provas (como consta da motivação) em conformidade com o disposto no artigo 127º do CPP.
II. A renovação da prova, apenas poderá ter lugar quando se verificarem os pressupostos do artigo 430º nº 1 do CPP.
III. Inexiste insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando os factos apurados, no âmbito do objecto do processo, são bastantes para a decisão de direito tomada.
IV. A acção directa é, nos termos do disposto no art. 31° do CP, uma causa de exclusão da ilicitude, que só procede quando forem provados factos integradores dos respectivos pressupostos.
V. Não há violação do artigo 483º nº 1 do Código Civil quando o montante indemnizatório atribuído corresponde ao dano sofrido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Relação de Évora
A - Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº do 1º Juízo Criminal da comarca de …, foi proferida sentença em 28 de Março de 2003, que condenou o arguido A como autor de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 4 euros, no montante de 720 euros que, não sendo paga, poderá ser substituída por prisão subsidiária de 120 dias;
Foi condenado nas custas criminais
E, foi ainda condenado como demandado, o referido A a pagar ao demandante B,- (que se constituiu assistente, acompanhou a acusação pública e deduziu pedido de indemnização contra o arguido por danos patrimoniais no montante de 1 050 000$00/5 237.38 euros e por danos não patrimoniais no montante de 500 000$00/2 493.99 euros). - a título de indemnização, a quantia de 4 989.18 euros, absolvendo-se do restante que foi peticionado.
Custas cíveis foram suportadas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
B- Inconformado, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida não refere a distância a que os cães se encontravam da casa do arguido, nem a distância a que as galinhas estavam da capoeira, nem se no local era permitido exercer a actividade da caça, omite qual o número de galinhas que foi atacado pelos cães, bem como, qual a importância económica que a criação das galinhas tinha para o arguido, e ainda a evidência de que o assistente não cumpriu com o dever de vigilância dos animais que sobre ele recaia (art. 0493° do CC).
2. Todas estas questões eram de importância decisiva para o correcto julgamento do caso em apreço.
3. Verifica-se assim, que a matéria de facto provada é insuficiente para uma decisão de direito devidamente fundamentada e ponderada.
4. Consequentemente, a sentença recorrida está viciada, sendo impossível com as omissões referidas proferir uma decisão justa.
5. Pelo que se deve revogar a sentença recorrida, renovando-se a prova, repetindo-se o julgamento.
6. De harmonia com o disposto no art. 336° do CC, "É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo”.
7. No caso em apreço verificam-se todos os pressupostos de uma actuação em exercício legítimo da acção directa.
8. O arguido matou um cão (segundo a sentença teria morto três), após os cães terem corrido atrás de galinhas de sua propriedade e após troca de palavras com o dono da matilha.
9. Era-Ihe impossível recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito.
10. O arguido não excedeu o que era necessário para evitar o prejuízo.
11. A acção directa é, nos termos do disposto no art. 31° do CP, uma causa de exclusão da ilicitude.
12. Pelo que, afastada a ilicitude da conduta do arguido, se impunha a sua absolvição.
13. Assim, foram violados por omissão os art. s 336° do CC e 31 ° do CP .
14. A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, o que aliás resulta do texto da decisão recorrida, por si só e ainda da conjugação da mesma com as regras da experiência comum.
15. A verdade é que, como na sua motivação a sentença recorrida assume, apenas um cão foi encontrado morto.
16. O simples facto dos cães não terem voltado, não demonstra que o arguido os matou, antes pelo contrário.
17. O que a experiência nos diz, é que, se três cães tivessem sido mortos a tiro teriam necessariamente de aparecer mortos.
18. Sendo evidente que apenas um cão foi morto, mas ainda que assim não se entendesse, sempre subsistiria a dúvida e esta teria de beneficiar o arguido, à luz do principio in dubio pro reo, que se entende ter sido violado.
19. Se a prova tivesse sido correctamente apreciada, a decisão seria necessariamente diferente e considerar-se-ia provado que o arguido apenas matou um cão, o único cão que apareceu morto, o que teria relevo decisivo ao nível da graduação da culpa.
20. Sendo certo que nos temos do art. 40°, n.° 2 do CP, que se entende ter sido violado, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
21. Considerando assim que o arguido apenas matou um cão, então só por esse dano deverá indemnizar , pelo que, o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida teria de ser reduzido, de modo a contemplar o prejuízo causado pela morte de um único animal, sendo este de valor muito inferior ao que a sentença refere.
22. Foi assim violado o art. 483°, n. I do CC, pois o montante indemnizatório fixado excede manifestamente a medida do dano sofrido pelo lesado.
23. O arguido tem 72 anos de idade, aufere uma pensão de reforma no valor aproximado de € 165,00, é pessoa de baixa condição económica, sem antecedentes criminais, a sua culpa, a existir, é diminuta, atenta a situação de aflição e desespero em que agiu, não necessita de reintegração na sociedade e não existem necessidades de prevenção geral.
24. Dificilmente se encontrará caso mais manifesto de inadequação, entre a medida da pena e os critérios que devem presidir à sua determinação.
25. Pelo que foram violados os artigos 40. e 71, n. 2, alíneas c) e d), do CP, que se tivessem sido correctamente aplicados conduziriam a uma pena de multa inferior, quer na sua duração temporal, quer na taxa diária.
TERMOS EM QUE REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA:
A) Ordenando a renovação da prova, ou em alternativa;
B) Substituindo a sentença recorrida por outra que absolva o arguido julgando justificada a acção directa, com base no direito de necessidade, ou em alternativa;
C) Condenando o arguido pela prática de um crime de dano, pela morte de um único cão, reduzindo assim a sua culpa, a pena e também o montante da indemnização, ou ainda que;
D) Determinando a aplicação de uma pena de multa de menor duração temporal e a uma taxa diária inferior .
C- Responderam à motivação de recurso:
- O assistente, concluindo:
1- A matéria de facto apurada é farta e suficiente para fundamentar a sentença recorrida e foi aquela que apesar disso se conseguiu apurar, não obstante não ser aquela que o Recorrente gostaria que se provasse:
2- O dever de vigilância que se impunha ao Recorrido foi aquele que foi exercido contrariamente ao que se impunha ao Recorrente que deixou as galinhas a "pastar" como quaisquer animais selvagens;
3- Contrariamente ao que o Recorrente tenta fazer passar o que esteve e está em causa com este processo foi o morticínio bárbaro de três cães e o ferimento de outro.
4- A acção directa invocada pelo Recorrente é de todo injustificada pela importância dos bens em perigo – (perigo esse que não se consumou) - e pelo mal muito maior que injustificada e barbaramente provocou,
5- Na sentença recorrida não existe nenhum erro na apreciação da prova que efectivamente se produziu, antes pelo contrário, tratou-se de uma bem conseguida, ponderada e justa apreciação da prova;
6- A indemnização cível imposta pela sentença recorrida, tem como fundamento a prova que efectivamente se colheu das testemunhas C e D, não só quanto às óptimas qualidades de caça dos cães abatidos, mas também quanto ao valor comercial deles.
7- Por fim, a sentença que o Recorrente pretende atacar é inatacável, quanto à sua boa fundamentação e quanto à sua justeza, pelo que deve manter-se na sua totalidade, ficando o recurso sem provimento.
- O Ministério Público, concluindo:
1- Da leitura da Acta da Audiência de Julgamento verifica-se que foi prescindida a documentação da prova, pelo que tem de considerar-se o recurso interposto restrito à matéria de direito.
2- Face à factualidade dada como provada e não provada, não se verifica qualquer um dos vícios previstos no artigo 410. n. 2 do Código de Processo Penal.
3- A matéria de facto provada, que reflecte a produzida em audiência, segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, mostra-se suficiente para a decisão de direito que foi tomada.
4- Tendo em consideração o processo de formação da convicção do Tribunal, os factos provados não estão em contradição com a fundamentação probatória que lhe subjaz.
5- Não se vislumbra a existência de erro notório na apreciação da prova, existindo tão só uma valoração da prova produzida, em sentido diverso do pretendido pelo Recorrente.
6- Não tendo sido dados como provados factos demonstrativos dos pressupostos da acção directa, não poderá aceitar-se a invocada causa de exclusão da ilicitude.
7- A pena aplicada mostra-se correctamente doseada e em conformidade com os ditames do artigo 71. do Código Penal.
8- A douta sentença fez correcta apreciação dos factos e do direito, não se mostrando violada qualquer uma das disposições penais invocadas pelo Recorrente, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos
D- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto perecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
E- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
F- Consta da sentença:
II. Fundamentos de Facto
1. Descrição – Factos provados
Discutida a causa provaram-se os seguintes factos:
– No dia … de …de …, a hora não apurada entre as 9 e as 10 horas, B exercia a caça com cinco cães nas proximidades do casal onde o arguido habita (…) juntamente com E, D e F.
– Alguns cães do arguido e dos acompanhantes correram atrás de galinhas do arguido que se encontravam soltas no campo.
– Tendo-se apercebido da situação o arguido, após troca de palavras com o assistente e munido de uma espingarda de caça, disparou tiros na direcção dos cães deste, causando a morte de três e ferindo um deles.
– Os referidos cães eram de raça beagle cruzada com podengo, tendo boas qualidades de caça.
– Cada um deles tinha o valor aproximado de 300 000$00.
– O arguido agiu como descrito livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a acção que empreendeu era idónea a matar os referidos cães o que quis.
– Sabia o arguido que a sua descrita conduta era proibida por lei e não obstante não se absteve de a realizar.
– O arguido não tem antecedentes criminais.
– O arguido exerce a actividade de agricultor por conta própria e aufere pensão de reforma no valor mensal aproximado de 165 euros.
– Vive com um filho em casa que é própria.
– Tem a 3ª classe do ensino primário.
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2. Descrição – Factos não Provados
Dos restantes factos alegados, todos objecto de ponderação e análise, não se provaram os que não constam da presente descrição ou a contrariam, nomeadamente que os cães do assistente tivessem valor superior ao acima consignado.
*
3. Motivação
A convicção do Tribunal fundou-se na análise e ponderação dos seguintes meios de prova:
as declarações do arguido negando a prática dos factos como vêm descritos, alegando por se turno que um cão entrou dentro da capoeira das suas galinhas e que efectivamente matou esse com um tiro para impedir que continuasse a matar as galinhas;
as declarações prestadas pelo assistente no sentido que vem mencionado na descrição, nomeadamente que foram mortos três cães e fora do galinheiro, a alguma distância da casa do arguido e respectivos anexos, de maior consistência que o declarado pelo arguido e com confirmação em aspectos circunstanciais essenciais pelas testemunhas que a seguir se referem;
o depoimento de F que ouviu os tiros disparados e posteriormente viu um cão do assistente morto, tendo ainda constatado que o assistente depois dos acontecimentos apenas regressou a casa com dois cães, um deles ferido;
os depoimentos de D que ouviu pelo menos 4 tiros tendo depois constatado que o assistente apenas tinha consigo dois cães, um deles ferido e de E que também referiu ter ouvido tiros e constatado posteriormente a falta de três cães;
os depoimentos de G, filho do arguido e de H, pessoa que se encontrava a realizar pavimentação em divisão da casa do arguido, ambos referindo que ouviram um tiro e saíram de casa para verificar o que se passava tendo visto um cão morto no galinheiro, tendo entrado em contradições patentes quanto aos demais aspectos circunstanciais que referiram;
os depoimentos de C, criador de cães que conhecia os do arguido e de D que pretendeu comprar um dos cães do mesmo, tendo esclarecido consistentemente sobre o valor dos cães;
o teor do certificado de registo criminal junto aos autos;
o declarado pelo arguido sobre a sua situação pessoal.
Perante os elementos probatórios referidos não teve o Tribunal dúvidas sobre a realidade do dano imputado ao arguido, tendo resultado meridianamente a veracidade dos depoimentos das testemunhas indicadas na acusação que não pretenderam manifestamente dizer mais do que aquilo que pessoalmente constataram, referindo apenas que ouviram tiros e que três dos cães do assistente não voltaram o que confere veracidade à versão do assistente coincidente nas circunstancias com os das mesmas testemunhas.
*
G- Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez que os intervenientes processuais declararam unanimemente prescindirem da documentação em acta, o recurso restringe-se a matéria de direito nos termos do artigo 428º nº 2 e, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.
1. Em termos de facto, o recurso fica tão somente limitado ao conhecimento dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2 do CPP, sendo que, de harmonia com o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 19 de Outubro de 1995 in Diário da República I-A Série , de 28 de Dezembro de 1995, é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito.
Nos termos do mesmo preceito, os vícios hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, são eles:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
c) Erro notório na apreciação da prova
O erro notório na apreciação da prova, não é um princípio de prova, não é um meio de valoração da prova, mas um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum, na leitura do texto da decisão recorrida ainda que conjugada com as regras da experiência comum
Como é sabido, o conceito de erro notório na apreciação da prova tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (v. por ex. Ac. do S.T.J. de 6-4-94 in Col. Jur. Acs. do STJ, II, tomo 2, 186
Por sua vez, a contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação.
Como salienta o Acórdão do STJ, de 10-12-96 in www.dgsi.pt, tal vício verifica-se quando “segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto”
Ou, como se refere no Acórdão do STJ de 13 de Outubro de 1999, in Col. Jur., Acs do STJ, 1999, tomo III, p. 184, “Existe o vício de contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugadas com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna- fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre o factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal”
A insuficiência da decisão da matéria de facto provada, significa que a decisão de facto apurada não é suficiente para a decisão de direito encontrada, ou como salienta Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 340: “é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria Ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.” e, que acontece quando o tribunal a quo “deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.”- v. Ac. do STJ de 16-4-98 in www.dgsi.pt.
2. O recorrente invoca o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada alegando que a sentença recorrida não refere a distância a que os cães se encontravam da casa do arguido, nem a distância a que as galinhas estavam da capoeira, nem se no local era permitido exercer a actividade da caça, omite qual o número de galinhas que foi atacado pelos cães, bem como, qual a importância económica que a criação das galinhas tinha para o arguido, e ainda a evidência de que o assistente não cumpriu com o dever de vigilância dos animais que sobre ele recaia (art. 493° do CC).
Contrariamente, porém ao que afirma, estas questões não são de importância decisiva para o correcto julgamento do caso em apreço, pois que os factos apurados, no âmbito do objecto do processo, são bastantes para a decisão de direito tomada.
Com efeito, se, como se disse, os vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a elementos exteriores à decisão, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, verifica-se que do texto da decisão recorrida, se encontram prefigurados os elementos objectivo e subjectivo do crime por que foi condenado o arguido, bem como das circunstâncias que determinaram a aplicação da pena concretamente aplicada.
A pretensão do arguido quanto a tal insuficiência factual, apenas poderia ser discutida no caso de exercício do recurso em matéria de facto nos termos do artigo 412º ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, que o arguido não exerceu nem podia exercer uma vez que inexistiu documentação da prova.
Não procedendo a existência de vício quanto à referida matéria, e, Inexistindo recurso em matéria de facto, a impugnação da decisão recorrida (por omissão factual), é irrelevante, porque impugna afinal a convicção do tribunal sobre os factos apurados pelo Tribunal, esquecido da regra da livre apreciação da prova constante do artigo 127º do CPP.
3. As mesmas considerações valem mutatis mutandis para o alegado erro notório na apreciação da prova.
Com efeito, o recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova, referindo que resulta do texto da decisão recorrida, por si só e ainda da conjugação da mesma com as regras da experiência comum, pois que segundo alega, como na sua motivação a sentença recorrida assume, apenas um cão foi encontrado morto. O simples facto dos cães não terem voltado, não demonstra que o arguido os matou, antes pelo contrário. O que a experiência nos diz, é que, se três cães tivessem sido mortos a tiro teriam necessariamente de aparecer mortos. sendo evidente que apenas um cão foi morto, mas ainda que assim não se entendesse, sempre subsistiria a dúvida e esta teria de beneficiar o arguido, à luz do principio in dubio pro reo, que se entende ter sido violado.
E, aduz que se a prova tivesse sido correctamente apreciada, a decisão seria necessariamente diferente e considerar-se-ia provado que o arguido apenas matou um cão, o único cão que apareceu morto, o que teria relevo decisivo ao nível da graduação da culpa.
Ora a da matéria de facto provada, em, consonância com a motivação não é possível detectar – e, com evidência -, qualquer erro, pois que delas resulta que o assistente caçava com 5 cães, foram mortos três cães pelo arguido e ferido outro; foram ouvidos 4 tiros; o assistente regressou a casa com 2 cães, um deles ferido
O facto de a sentença referir ter sido visto um cão morto, não exclui que os demais 2 não tivessem sido mortos, nem obriga a que explicitasse onde os demais cães foram encontrados mortos, pois que a sentença é clara quando assinala na matéria de facto provada que o arguido, após troca de palavras com o assistente e munido de uma espingarda de caça, disparou tiros na direcção dos cães deste, causando a morte de três e ferindo um deles. E, quando considera na motivação “as declarações prestadas pelo assistente no sentido que vem mencionado na descrição, nomeadamente que foram mortos três cães e fora do galinheiro, a alguma distância da casa do arguido e respectivos anexos, de maior consistência que o declarado pelo arguido e com confirmação em aspectos circunstanciais essenciais pelas testemunhas” e, “a veracidade dos depoimentos das testemunhas indicadas na acusação que não pretenderam manifestamente dizer mais do que aquilo que pessoalmente constataram, referindo apenas que ouviram tiros e que três dos cães do assistente não voltaram o que confere veracidade à versão do assistente coincidente nas circunstancias com os das mesmas testemunhas”.
4. Não tem sentido vir invocar-se o princípio in dubio pro reo, que como se sabe, significa que perante factos incertos, a dúvida favorece o arguido, pois que o tribunal estabeleceu os factos de harmonia com as provas (como consta da motivação) de harmonia com o disposto no artigo 127º do CPP.
Inexistem os vícios alegados, nem ocorre contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão.
Não tem fundamento legal a pretensão do recorrente para a pretendida renovação da prova, por não se verificarem os pressupostos do artigo 430º nº 1 do CPP.
Poderia discutir-se a estrutura da fundamentação da sentença quanto aos factos não provados (que não se encontram expressamente descritos), a importar nulidade, face ao disposto nos artigos 374º nº 2 e 389º nº 1 a ) do CPP,
Porém tal nulidade não foi alegada, e a mesma não é de conhecimento oficioso, como resulta dos termos do nº 2 do artigo 379º do CPP.
Inexistem, por conseguinte, nulidade de que cumpra conhecer nos termos do artigo 419º nº 3 do CPP.
A matéria de facto apurada torna-se pois definitiva.
5. Entende o recorrente que deve ser absolvido por no caso em apreço se verificarem todos os pressupostos de uma actuação em exercício legítimo da acção directa, pois que, conforme alega, o arguido matou um cão (segundo a sentença teria morto três), após os cães terem corrido atrás de galinhas de sua propriedade e após troca de palavras com o dono da matilha. Era-Ihe impossível recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito. O arguido não excedeu o que era necessário para evitar o prejuízo.
Vejamos
É verdade que a acção directa é, nos termos do disposto no art. 31° do CP, uma causa de exclusão da ilicitude.
E, conforme artigo 336º nº 1 do Código Civil, é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
Como desde sempre se tem entendido jurisprudencialmente (v. por ex. Ac. do STJ de 20 de Abril de 1988 in BMJ, 376º, 366), a acção directa em defesa de um direito só é admissível, nos termos do artº 336º do Cód. Civil, quando for indispensável, pela impossibilidade de se recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito.
Ora apenas vem provado que alguns cães do arguido e dos acompanhantes correram atrás de galinhas do arguido que se encontravam soltas no campo. Tendo-se apercebido da situação o arguido, após troca de palavras com o assistente e munido de uma espingarda de caça, disparou tiros na direcção dos cães deste, causando a morte de três e ferindo um deles. Os referidos cães eram de raça beagle cruzada com podengo, tendo boas qualidades de caça. Cada um deles tinha o valor aproximado de 300 000$00. O arguido agiu como descrito livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a acção que empreendeu era idónea a matar os referidos cães o que quis. Sabia o arguido que a sua descrita conduta era proibida por lei e não obstante não se absteve de a realizar.
Não vem provado que fosse indispensável matar os cães quando estes corriam atrás de galinhas, nem sequer que estas resultariam mortas se fossem apanhadas pelos cães, e nem que os cães pudessem vir a alcançar as galinhas – e quantas - (suponha-se que estas se escapuliam para sítios inacessíveis aos cães).
Nem vem provado se o dono dos cães podia ou não ter dominado os cães antes de poderem alcançar as galinhas, sendo certo que o assistente encontrava-se no local.
Não vem provado o valor das galinhas perseguidas pelos cães.
Não procedem pois factos integradores dos pressupostos da acção directa, nem do direito de necessidade (v. artº 34º do CP), que excluem a ilicitude do arguido, nem factos que excluem a sua culpa.
6. Considera o recorrente ter havido violação do art. 483°, n. I do CC, por o montante indemnizatório fixado exceder manifestamente a medida do dano sofrido pelo lesado, alegando que o arguido apenas matou um cão, então só por esse dano deverá indemnizar , pelo que, o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida teria de ser reduzido, de modo a contemplar o prejuízo causado pela morte de um único animal, sendo este de valor muito inferior ao que a sentença refere.
Mas, não tem razão, pois que como vem provado, o arguido matou três cães e cada um deles valia 300.000$00. Eram de raça beagle cruzada com podengo, tendo boas qualidades de caça.
Assiste razão à sentença quando fundamenta:
“Com a prática do ilícito criminal de dano acima mencionado o arguido constituiu-se ainda em responsabilidade civil, com a consequente obrigação de indemnizar o lesado e demandante civil pelos danos resultantes dos mesmos de acordo com o preceituado no artigo 483º, nº 1 do Código Civil.
Para efeitos da obrigação de indemnizar haverá apenas que avaliar o dano não patrimonial resultante do desgosto causado ao demandante com a morte dos cães.
Trata-se de dano que pela sua gravidade merece a tutela do direito e é indemnizável nos termos do artigo 496º, nº 1 do Código Civil. Na fixação da indemnização deve recorrer-se ao critério de equidade a que alude o nº 3 do citado artigo 496º e ponderar-se a gravidade do ilícito e as circunstâncias em que decorreu, a repercussão que teve para o lesado e a condição económica deste e do lesante..
Consideradas as circunstâncias do caso entende-se como ajustada a compensar tal dano a quantia de 500 euros.
A obrigação de indemnizar abrange ainda os danos patrimoniais que hajam sido consequência do facto ilícito ( artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil ). A este título deve o lesado ser ressarcido do valor dos cães mortos, 900 000$00/4 489.18 euros.”
7. Por último, pretende o recorrente uma pena de multa inferior, quer na sua duração temporal, quer na taxa diária, pois que o arguido tem 72 anos de idade, aufere uma pensão de reforma no valor aproximado de € 165,00, é pessoa de baixa condição económica, sem antecedentes criminais, a sua culpa, a existir, é diminuta, atenta a situação de aflição e desespero em que agiu, não necessita de reintegração na sociedade e não existem necessidades de prevenção geral.
Vejamos
O crime por que foi condenado o arguido – p. e p. no artigo 212º do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou de multa de 10 a 360 dias
O arguido foi condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 4 euros, no montante de 720 euros que, não sendo paga, poderá ser substituída por prisão subsidiária de 120 dias.
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção –artº 71º nº 1 do CP.
Quanto às exigências de prevenção, “Pode-se distinguir entre prevenção especial negativa e positiva. A primeira traduz-se na intimidação do agente em concreto. A prevenção especial positiva é representada pela ressocialização (ANABELA MIRANDA RODRIGUES,, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, p. 323).”
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as indicadas no artº 71º nº 2 do CP.
A sentença considerou:
“No doseamento da pena, nos termos dos artigos 40º e 71º do Código Penal, pondera-se:
- o grau da ilicitude dos factos e a gravidade das suas consequências, medidos pelo valor do dano causado;
- a intensidade do dolo revelada na modalidade de dolo directo e na circunstância de o arguido se ter munido de espingarda, meio especialmente apto a causar danos graves em seres vivos;
- o grau de culpa ligeiramente mitigado pelas circunstâncias que determinaram a acção;-
- a inexistência de antecedentes;
- as condições pessoais do arguido e especialmente a sua idade.
Ponderadas estas circunstâncias e as exigências concretas de defesa do bem jurídico violado, considera-se adequada à gravidade objectiva e subjectiva dos factos, a pena de 180 dias de multa.”
A sentença ponderou, de harmonia com os parâmetros legais, as circunstâncias determinantes da medida concreta da pena, nomeadamente as invocadas no recurso.
Há que considerar que apesar de o arguido ser delinquente primário, viver com um filho em casa que é própria, ter a 3ª classe do ensino primário, agiu com dolo muito intenso, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a acção que empreendeu era idónea a matar os referidos cães o que quis, sabendo que a sua descrita conduta era proibida por lei e não obstante não se absteve de a realizar.
E, a ilicitude do facto é também intensa face às circunstâncias da infracção, modo de execução e gravidade ds consequências (abate a tiro de espingarda caçadeira, 3 cães de caça de raça beagle cruzada com podengo),
Há ainda que não esquecer as exigências de prevenção.
Assim e, considerando que o arguido exerce a actividade de agricultor por conta própria e aufere pensão de reforma no valor mensal aproximado de 165 euros, mostra-se adequada a pena de multa aplicada quer quanto ao número de dias, quer quanto à taxa diária.
Na verdade, segundo o nº 2 do artº 47º do CP, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Para fixação da taxa diária da multa, deverá, assim, o tribunal fazer uso do critério apontado pelo art. 47°, n.2 do CP, in fine, ao dizer que o tribunal fixa a taxa diária da multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos familiares.
O montante diário da multa deve, com efeito, ser fixado em termos tais que signifique um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, afectar o indispensável para que o arguido garanta as suas necessidades e as do seu agregado familiar.(Ac. do STJ de 2 de Outubro de 1997 in CJ, Acs do STJ, V, tomo III, 183)
E se o doseamento da pena é feito em função do grau de culpa e das necessidades de prevenção já a determinação do quantitativo diário deverá ser feito em função da situação económica do arguido.
"Trata-se de dar realização ao princípio de igualdade de ónus e sacrifícios; enquanto a fixação de número de dias visa adequar-se ao mal do crime, a do quantitativo diário tem em vista o mal da pena e tentar distribuí-lo por igual entre ricos e pobres" – FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal, 2. ed., 1998, 133 e 165.
O recurso não merece provimento.
H- Termos em que
Negam provimento ao recurso e, confirmam a sentença.
Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça.


ÉVORA, 9 de Novembro de 2004
Elaborado e revisto pelo relator

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais