Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
546/16.9PBSTB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÂO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e p. pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69° do Código Penal, ainda que não esteja habilitado para o exercício da condução, à data da condenação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo n.º 546/16.9PBSTB, da Comarca de Setúbal, foi proferida sentença em que se decidiu condenar a arguida H como autora de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, do art. 3°, n.º 2 do Dec. Lei n.º 2/98 de 03/01 na pena de 90 dias de multa, como autora de um crime de condução em estado de embriaguez do art. 292°, n.º 1, do CP na pena de 60 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 110 dias de multa, à razão diária de € 5,00 (multa total de € 550,00).

Decidiu-se também “não condenar a arguida em pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69° do CP, face à circunstância da mesma não ser legalmente habilitada à prática da condução”.

Inconformado com a decisão nesta última parte, recorreu o Ministério Público, concluindo:

“1- O presente recurso, que vem interposto da sentença proferida nos autos, versa exclusivamente sobre o segmento da decisão em que o Tribunal a quo decidiu não aplicar à arguida H. a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.

2- Quem for condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292° do Código Penal, deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69°, n." 1, al. a), do Código Penal, mesmo não sendo titular de habilitação legal para conduzir.

3- Era essa a intenção do legislador quando consagrou esta pena acessória no Código Penal, aquando da revisão operada pelo DL 48/95, de 15/03.

4- A alteração da redacção do nº 3, do artigo 69°, do Código Penal, por via da Lei 77/2001, de 13/07, não alterou tal solução legislativa, restringindo o seu alcance apenas a questões de natureza procedimental relativas à execução da pena acessória.

5- Com efeito, o artigo 69°, n.º 7, do Código Penal, ao prever que a aplicação da pena acessória cessa quando tenha lugar a interdição de concessão do título de condução dos termos do artigo 101 ° do mesmo código, pressupõe que a pena acessória deve ser imposta também a quem não se encontra habilitado para o exercício da condução.

6- Bem assim, o DL 98/2006, de 06/06, que regula o registo de infracções de não condutores, prevê que um dos dados que deve constar de tal registo é precisamente a pena acessória aplicada em caso de condenação por crime praticado no exercício da condução por pessoa não habilitada para o efeito.

7- Neste contexto, o artigo 18°, n.º 1, al, e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, impede a concessão de título de condução àquele que se encontre a cumprir sanção acessória de proibição de conduzir determinada por autoridade judicial,

8- Por outro lado, não pode conceber-se que o artigo 147°, n.º 3, do Código da Estrada preveja uma forma de sancionamento sucedânea relativamente à inibição de conduzir que deva ser aplicada a pessoa singular não habilitada com título de condução, quando, no âmbito penal, a mesma especificidade do agente conduza pura e simplesmente ao seu não sancionamento.

9- As razões de prevenção, geral e especial, que estão na base da consagração da pena acessória de inibição de conduzir verificam-se de igual forma em relação ao condenado que seja titular de habilitação legal para conduzir, como em relação àquele que não o seja.

10- Além do mais, pode suceder-se que a arguida anteriormente não habilitada venha a obter carta de condução durante o período em que deveria vigorar a proibição de conduzir resultante da condenação na pena acessória.

11- Ao permitir-se que a arguida venha a obter carta de condução e exerça livremente a condução a partir dessa data quando, outro condenado, em idênticas circunstâncias, não o pode fazer, por ter sido sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir já que, à data da condenação, era titular de habilitação legal para o efeito, estamos a criar uma situação de desigualdade e profunda injustiça relativa.

12- Considerando os fundamentos expostos, a nosso ver, a sentença recorrida, ao não aplicar à arguida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, violou o preceituado no artigo 69°, n." 1, al. a), do Código Penal, razão pela qual deverá ser revogada, nesta parte, e substituída por outra que condene a arguida na referida pena acessória que, em face das circunstâncias concretas, se julga ser de fixar num período de 4 meses e 15 dias.”

A arguida não respondeu ao recurso.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar circunscreve-se a saber se há lugar à aplicação de pena acessória de proibição de conduzir (art. 69º do CP) a condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292° do CP) que não seja titular de habilitação legal para conduzir.

Na sentença, considerou-se não ser de condenar a arguida em pena acessória de proibição de conduzir, face à circunstância da mesma não estar legalmente habilitada à prática da condução. O Ministério Público, nas duas instâncias, divergiu deste entendimento.

A questão colocada a apreciação não tem merecido resposta uniforme por parte da jurisprudência, estando no entanto a ser significativamente decidida no sentido defendido no recurso. E é esta a posição que aqui se sufraga também.

Como refere o senhor Procurador-geral Adjunto no parecer, o recurso do Ministério Público merece acolhimento, e “a senhora magistrada que subscreveu o recurso disse tudo e disse-o bem, sustentando a sua posição em abundante jurisprudência, incluindo desta Relação de Évora”.

Com efeito, e como também se diz no recurso, o Tribunal considerou não ser de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69° do CP em virtude de a arguida não ser titular de título que a habilite a conduzir, justificando que se exigiria um tratamento diferenciado para situações que são diferenciadas, que a redacção do art. 69°, nº 3, do CP, ao determinar a entrega voluntária da carta de condução, pressupõe que o agente seja titular de carta de condução, e que esta solução resultaria também da unidade do sistema jurídico pois o Código da Estrada prevê, em relação às contra-ordenações que implicam inibição de conduzir, a substituição da inibição de conduzir pela apreensão do veículo relativamente a infractores que não disponham de carta de condução.

Os fundamentos expostos, para além da sua natural fragilidade, merecem logo a crítica que lhes foi feita no acórdão TRE de 20-10-2015 (Rel. António Latas).

Referindo-se à redacção do nº 3 do art. 69º do CP, disse-se ali: “Embora a alteração da letra da lei pudesse ter aquele alcance, não é esse o resultado interpretativo a que chegamos, essencialmente por duas ordens de razões, que acrescem aos argumentos que já anteriormente suportavam a interpretação contrária, que sempre seguimos.

Por um lado, não nos parece que o legislador tivesse exprimido o seu pensamento em termos adequados, caso tivesse pretendido limitar o âmbito pessoal de aplicação da proibição de conduzir, excluindo os condutores não habilitados, ao fazê-lo de forma indireta, através do enunciado relativo à obrigação acessória de entrega do título de condução e, ainda assim, por meio da supressão de uma parte do texto anterior que sempre poderá explicar-se por outras razões. Desde logo, para eliminar a redundância presente no texto anterior, uma vez que apenas quem seja detentor de título de condução pode entregá-lo.”

Já relativamente ao argumento propugnado na sentença, de a solução ser também a exigida pela unidade do sistema jurídico, contrapôs-se no mesmo acórdão:

“Numa outra linha de razões, mais decisiva em nosso ver, parece-nos que a aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo a pessoa não habilitada com título de condução em substituição da sanção acessória de inibição de conduzir, introduzida no nº4 do art. 152º do C. Estrada, então vigente, pelo Dec.-lei 265-A/2001 de 28 de setembro, constituiria uma flagrante incongruência legislativa com a exclusão da aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir àquela mesma classe de pessoas (que teria sido operada poucos meses pela Lei 77/2001 de 15 de março) sem que se previsse, pelo menos, a aplicação de sanção de idêntico conteúdo aos que praticassem algum dos crimes previstos no art. 69º do C. Penal, sem ter habilitação legal para conduzir.

Igualmente incongruente seria que tal status quo se mantivesse não obstante o legislador ter voltado a introduzir alterações naquela matéria, embora apenas de ordem sistemática, ao transferir para o artigo 147º nº 3 do C. Estrada o teor do nº4 do art. 152º agora referido, onde ainda se encontra, prevendo-se a aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo a quem cometesse contraordenação sem se encontrar habilitado com título de condução, mas deixando sem punição acessória autónoma, o comportamento mais grave de quem praticasse algum dos crimes previstos no nº1 do art. 69º do C. Penal sem se encontrar legalmente habilitado para conduzir.” Então sim, a incongruência seria manifesta.

Como referiu o senhor Procurador-geral Adjunto no parecer, na motivação do recurso encontram-se os fundamentos que justificam a posição que se considera a mais correcta. Nessa motivação, o Ministério Público alinhou todos os argumentos que sustentam a interpretação da lei que merece acolhimento. Ou seja, a de que deve haver lugar à aplicação de pena acessória de proibição de conduzir (art. 69º do CP) em caso de condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292° do CP) independentemente do agente ser, ou não, titular de habilitação legal para conduzir.

Revelando-se desnecessário dizer por outras palavras o que ali se disse bem, e uma vez que a fundamentação desenvolvida se afigura integralmente de acolher, passa-se a transcrever as razões do recurso, no mesmo alinhamento que lhes deu o Ministério Público, e que justificam uma decisão oposta à tomada na sentença:

“Com a revisão operada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15/03, o legislador introduziu no Código Penal, no seu artigo 69°, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (penalidade já anteriormente consagrada no Decreto-Lei n." 124/90, de 14/04, onde se estabelecia o regime sancionatório da condução sob influência do álcool).

Na redacção actual, dispõe o citado artigo, no seu n.º 1;

“ 1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veiculo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º ;

b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.»

Quanto ao âmbito de aplicação desta pena acessória, no que se refere aos sujeitos destinatários, impõe-se salientar que, aquando da sua inserção no Código Penal, era intenção do legislador que a proibição de conduzir veículos com motor abrangesse também os condenados que não se encontrassem habilitados para o exercício da condução. Tal intenção foi reflectida nas Actas da Comissão que procedeu à revisão do Código Penal de 1995, onde se fez constar:

«O Senhor Procurador-Geral da República anteviu uma dificuldade lógica no n.° 3 para os não titulares de licença de condução. Vai-se proibir, com pena acessória, quem não tem licença de condução? O Senhor Professor Figueiredo Dias justificou a necessidade de tal pena acessória mesmo para os não titulares, para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição. A comissão, frisando que esta pena também se aplica aos não titulares, acordou na seguinte redacção para o n.º 3 deste artigo (…)” (Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, 1993, págs, 75 e 76, apud acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-06-2012).

Hoje, volvidos cerca de 20 anos, afigura-se persistirem na íntegra os fundamentos que presidiram a tal solução.

Com efeito, a dúvida quanto à possibilidade de sancionamento com esta pena acessória dos condenados não habilitados para o exercício da condução surgiu com maior incidência na sequência da alteração da redacção do nº 3 do artigo 69° operada pela Lei 77/2001, de 13/07.

Na sua redacção inicial, a mencionada disposição legal previa:

«A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela. (. .. ) »sublinhado nosso

Assim, decorria implicitamente de tal redacção que a pena acessória de proibição de conduzir podia ser aplicada a condenado que não fosse titular de licença de condução.

Na sequência da alteração introduzida pela Lei 77/2001, de 13/07, o mesmo artigo 69°, n." 3, do Código Penal passou a ter a seguinte redacção:

«No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o titulo de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.»

Esta alteração da letra do preceito normativo tem sustentado o entendimento, sufragado por alguma jurisprudência e acolhido pela sentença recorrida, de que, por via dela, o legislador pretendeu delimitar a aplicabilidade da proibição de conduzir no que toca aos sujeitos destinatários, passando a excluir aqueles que não fossem titulares de habilitação legal para conduzir.

Porém, a nosso ver, não é esse o alcance da mencionada alteração legislativa.

Com efeito, não obstante os argumentos apontados na sentença recorrida, existem alguns indicadores em sentido contrário.

Veja-se, desde logo, a redacção do n.o 7, do artigo 69°, do Código Penal, onde se refere “Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição de concessão do título de condução nos termos do artigo 101º”. O sentido desta norma pressupõe, pois, a nosso ver, a possibilidade de a proibição de conduzir ser imposta a quem não se encontra habilitado para o exercício da condução, imposição esta que cede perante a interdição de concessão de título de condução que deva ser decretada nos termos do artigo 101º, n.º 4, a título de medida de segurança.

Por outro lado, o Decreto-Lei 98/2006, de 06/06, que regula o registo de infracções de não condutores, prevê no seu artigo 4°, concretamente no n.º 1, al. e), e n.º 4, al. f), que um dos dados que deverá constar de tal registo é precisamente a pena acessória aplicada em caso de condenação por crime praticado no exercício da condução por pessoa não habilitada para o efeito. Salienta-se que o diploma em causa, sendo posterior à alteração da redacção do artigo 69°, n.º 3, do Código Penal por via da Lei 77/2001, de 13/07, contraria claramente a interpretação daquela norma que é defendida na sentença recorrida.

Sem olvidar a validade, ou melhor dizendo, a viabilidade da interpretação avançada na sentença recorrida relativamente ao artigo 126° do Código da Estrada, actualmente transposto no artigo 18° do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (em particular, quanto ao tema que aqui interessa, no artigo 18°, n." 1, al. e), do referido Regulamento), afigura-se que o facto de a obtenção de título de condução se encontrar condicionada, entre outros requisitos, à circunstância de o candidato «Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa», no contexto das demais disposições legais supra citadas, é revelador de que a proibição de conduzir pode e deve ser imposta, a título de sanção acessória, mesmo quando o condenado não se encontre habilitado para o exercício da condução.

Deixando agora os argumentos formais, impõe-se, ainda, reflectir sobre a ratio e finalidades subjacentes à consagração da pena acessória de conduzir veículos com motor que “visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes” (citação retirada do acórdão do Tribunal de Relação de Évora de 26-05-2009).

Na verdade, crê-se que as razões de prevenção que estão na base da consagração desta pena acessória se verificam se igual sorte, quer em relação ao condenado que seja titular de habilitação legal para conduzir, quer em relação aquele que não o seja.

Por se considerar elucidativa quanto a esta questão, citamos aqui a jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães, onde se refere:

«(. . .) Com efeito, a pena acessória prevista no artigo 69°. do CP, conexionada com o facto cometido, visa objectivos de prevenção geral e especial.

Ora, sendo sem dúvida mais grave a conduta do agente que conduza veículo de forma perigosa ou sob a influência do álcool e sem estar habilitado a conduzir do que a conduta do agente que apenas conduza de forma perigosa ou sob a influência do álcool (estando devidamente habilitado), pois na primeira hipótese existe acréscimo do perigo na condução, sairiam claramente frustrados aqueles objectivos se o primeiro agente não fosse punido com a pena acessória de proibição de conduzir e o segundo o fosse” (cfr. acórdão do TRG de 12-06-2012).

Além do mais, do ponto de vista prático, não pode afirmar-se que a posição assumida relativamente à questão objecto do presente recurso carece que qualquer efeito útil.

De facto, pode suceder-se que, após o trânsito em julgado da decisão, durante o período em que deveria vigorar a proibição de conduzir, o arguido anteriormente não habilitado venha a obter carta de condução.

Ao permitir-se que a arguida venha a obter carta de condução e exerça livremente a condução a partir dessa data quando, outro condenado, em idênticas circunstâncias, não o pode fazer, por ter sido sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir porque, à data da condenação, era titular de habilitação legal para conduzir, estamos a criar uma situação de desigualdade e profunda injustiça relativa.

Como tal, não se aceita o argumento reflectido na sentença recorrida no sentido de que a solução nela defendida se coaduna com o princípio da igualdade que pressupõe, numa vertente negativa, o tratamento diferencial de situações que sejam distintas.

Na verdade, a partir do momento em que o condenado anteriormente não habilitado adquire carta de condução, encontra-se exactamente na mesma situação do que aquele outro que já era titular de habilitação legal para conduzir à data condenação. A única diferença, a sustentar-se a posição defendida na sentença recorrida, é que o primeiro passa a poder conduzir sem qualquer restrições, enquanto que, ao segundo, essa mesma actividade se mostra vedada, por se encontrar em cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

Conforme foi já notado na jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa:

«Seria "um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção"» (Cfr. acórdão do TRL de 19-09-1995, CJ, Ano XX, IV, p. 147 e 148).

«A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a [simples] condução em estado de embriaguez." (Cfr. acórdão do TRL de 12-09-2007)

Ainda do ponto de vista dos efeitos práticos da condenação na pena acessória de proibição de conduzir, impõe-se dizer que, enquanto a mesma vigorar, o condenado não poderá vir a obter título de condução durante esse período, por força do preceituado no artigo 18°, n.º 1, al. e), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, acima mencionado.

Por fim, a circunstância de o Código da Estrada no seu artigo 147°, n.º 3, prever a substituição da sanção acessória pela apreensão do veículo no caso de a responsabilidade pela infracção ser imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução, não nos parece também fundamento válido para justificar a decisão recorrida.

De facto, mal se compreenderia que uma conduta menos grave, punida no âmbito contra-ordenacional, fosse abrangida por uma forma de sancionamento sucedânea relativamente ao agente não habilitado para o exercício da condução, quando, no âmbito penal, a mesma especificidade do agente conduzisse pura e simplesmente ao seu não sancionamento (evidentemente, tão só no que concerne à pena acessória).

Neste mesmo sentido, veja-se a recente jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, onde se conclui:

«Numa outra linha de razões, mais decisiva em nosso ver, parece-nos que a aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo a pessoa não habilitada com titulo de condução em substituição da sanção acessória de inibição de conduzir, introduzida no n04 do art. 152° do C. Estrada, então vigente, pelo Dec-lei 265-A/2001 de 28 de setembro, constituiria uma flagrante incongruência legislativa com a exclusão da aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir àquela mesma classe de pessoas (que teria sido operada poucos meses pela Lei 77/2001 de 15 de março) sem que se previsse, pelo menos, a aplicação de sanção de idêntico conteúdo aos que praticassem algum dos crimes previstos no art. 69° do C. Penal, sem ter habilitação legal para conduzir.

Igualmente incongruente seria que tal status quo se mantivesse não obstante o legislador ter voltado a introduzir alterações naquela matéria, embora apenas de ordem sistemática, ao transferir para o artigo 14º nº 3 do C. Estrada o teor do nº4 do art. 152º agora referido, onde ainda se encontra, prevendo-se a aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo a quem cometesse contraordenação sem se encontrar habilitado com titulo de condução, mas deixando sem punição acessória autónoma, o comportamento mais grave de quem praticasse algum dos crimes previstos no n01 do art. 69° do C. Penal sem se encontrar legalmente habilitado para conduzir.» (Cfr. acórdão do TRE de 20-10-2015).

Em suma, pelas razões expostas, conclui-se, citando a jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães anteriormente mencionada, que «A alteração operada pela Lei 77/2001 de 13-7 não alterou, pois, a filosofia penal que, no ponto em apreço, esteve na base da revisão do Código Penal operada pela Lei 48/95, de 15-3, restringindo-se tal alteração, no aspecto que ora nos ocupa, a simples questões de natureza procedimental relativas à execução da sanção acessória de proibição de conduzir.» (Cfr. acórdão do TRG de 12-06-2012).

Assim, o condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292º do Código Penal, deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69° do Código Penal, ainda que não esteja habilitado para o exercício da condução, à data da condenação.

De resto, é esta a solução que vem sendo maioritariamente defendida pela jurisprudência, como se pode ver, a título de exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20-10-2015, 11-03-2010, 26-05-2009 e 10-12-2009, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-10-2014, 13-09-2011, 12-0S-2010 e 03-12-2009, do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-12-2013, 11-09-2013, 09-05-2012 e 03-07-2012, do Tribunal da Relação do Porto de 25-05-2011, 07-07-2010, 14-04-2010 e 10-03-2010 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-05-2015 e de 11-06-2012.”

A sentença deve, pois, ser revogada na parte impugnada, cumprindo então condenar a arguida ainda em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69° do CP, pelo crime de condução em estado de embriaguez (art. 292°, n.º 1, do CP).

A pena acessória acrescerá à pena única de multa já fixada na sentença.

Embora não prevista para (e não aplicável ao) crime de condução sem habilitação legal do art. 3º do Dec.-lei 2/98 (art. 69º nº 1 al. a) do CP), pelo qual a arguida está também condenada, resulta do art. 77º, nº 4, do CP que, em caso de concurso efectivo de crimes e de cúmulo jurídico de penas, “as penas acessórias são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”.

O recorrente considera ajustada a fixação da proibição de conduzir veículos com motor em 4 meses e 15 dias, “atendendo à matéria de facto provada, considerando, em desfavor da arguida, a taxa de álcool no sangue que a mesma apresentava quando foi fiscalizada (2,116 g/l) e, em seu favor, a assunção dos factos mediante confissão, as suas condições pessoais que evidenciam tratar-se de uma pessoa socialmente e profissionalmente integrada, levando a crer que os factos em apreço se trataram de uma situação isolada”. O Senhor Procurador-geral Adjunto acompanha o recurso também nesta parte. E não se vê razão para divergir da proposta de pena apresentada pelo Ministério Público. Razão para divergir para menos, precise-se, pois seria sempre desta divergência que competiria curar, atento o sentido do recurso.

Sendo a moldura abstracta da proibição de conduzir veículos com motor de 3 meses a 3 anos (art. 69º, nº 1 do CP), constata-se que a pena proposta se situa muito perto do mínimo.

Atendendo às circunstâncias invocadas em recurso – particularmente o elevado grau de alcoolemia e os factos pessoais da arguida, factores de sentido antinómico -, a pena acessória pedida mostra-se justificada: revela-se necessária ao cumprimento das concretas exigências de prevenção geral e especial, e contém-se no grau de culpa da arguida.

A proibição de conduzir é uma pena e, como desenvolvem Jescheck e Weigend (Tratado de Derecho Penal, Parte General, 2002, p. 842), “deve desempenhar um efeito preventivo-especial para que no futuro o autor observe as normas do tráfico viário. (…) esta sanção tem como consequência que o condenado não possa tomar parte como condutor no tráfico rodoviário. (…) O seu objectivo é exercer uma influência pedagógica sobre quem é condutor capacitado para tomar parte na circulação viária, por meio da suspensão da permissão de conduzir durante um período de tempo”.

Também Figueiredo Dias ensina que “à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. (…) Deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano(Direito Penal Português II, As consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 165).

3. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal em julgar procedente o recurso, revogando a sentença na parte em que não aplicou a pena acessória de proibição de conduzir pela prática do crime de condução em estado de embriaguez e, consequentemente, condenando a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 15 dias, que acompanhará a pena (única) de multa já fixada.
Sem custas.

Évora, 29.11.2016

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)