Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
606/07-3
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PRAZO
PRESUNÇÃO
Data do Acordão: 05/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL SOCIAL
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário:
1. Em processo de contra-ordenação, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser comunicada ao arguido sob a forma de notificação (art.º 46º, nº 2, do RGCO), cuja efectivação deve fazer-se de acordo com as regras do processo penal, aplicáveis subsidiariamente (art.º 41º, nº 1, do mesmo RGCO).
2. Assim, tendo sido utilizada carta registada, o arguido presume-se notificado no 3º dia útil posterior ao do envio do registo postal (art.º 113º, nº 2, do C.P.P.), só então se iniciando a contagem do prazo de 20 dias para interpor recurso de impugnação judicial.
3. Tal presunção só pode ser ilidida em benefício do arguido, e nunca em seu desfavor, de acordo com a regra do art.º 254º, nº 6, do C.P.C..
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:
O Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, em 13/7/2005, levantou auto de notícia à arguida A. … imputando-lhe a violação do disposto nos arts.º 6º, nº 1, e 26º, do Dec.-Lei nº 133-A/97, de 30/5, configurando a prática de uma contra-ordenação prevista e punível no art.º 30º do mesmo diploma. Alegadamente, a arguida mantinha em funcionamento um estabelecimento de creche, sem que lhe tivesse sido concedido alvará ou autorização para funcionamento provisório.
No Centro Distrital de Segurança Social de … correu então termos o competente processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, julgando verificada a aludida infracção, e aplicando à arguida a coima de € 3.750,00.
Inconformada com o assim decidido, dessa condenação interpôs então a arguida recurso de impugnação judicial. Recebidos os autos no Tribunal do Trabalho de …, a Ex.ª Juiz rejeitou no entanto o recurso, considerando-o extemporâneo por, em seu entender, haver sido apresentado para além do prazo de 20 dias previsto no art.º 59º, nº 3, do Dec.-Lei nº 433782, de 27/10 (RGCO).
É desse despacho que a arguida, de novo inconformada, interpôs o presente recurso. Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões:
- o direito ao contraditório – que é em si mesmo uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art.º 3º-A do Código de Processo Civil (C.P.C.) – atribui à partes não só o direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta;
- antes da decisão ora objecto de recurso M.ª juiz a quo requereu informações e esclarecimentos à autoridade administrativa;
- quer da própria diligência, quer do seu resultado, não foi dado sequer conhecimento à arguida, violando frontalmente o disposto no art.º 266º, nº 2, do C.P.C. e a garantia do contraditório, bem definida no conteúdo do nº 2 do art.º 3º do C.P.C.;
- a violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuias constante do art.º 201º, nº 1, do C.P.C.: dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa;
- uma vez que o Regime Geral das Contra-Ordenações nada estipula sobre o formalismo das notificações, é aplicável subsidiariamente o Código de Processo Penal (C.P.P.);
- o qual no seu art.º 113º, nº 2, claramente refere que as notificações ‘quando efectuadas por via postal registada presume-se feitas no 3º dia posterior ao do envio...’;
- e se na esteira de António Beça Pereira, in ‘Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas´, 3ª ed. p. 91, se entender aplicar as regras das notificações do C.P.C. quando se tratar de pessoas colectivas, também só será de considerar para contagem de prazo o 3º dia posterior ao do envio postal;
- o despacho recorrido violou assim o disposto no nº 2 do art.º 113º do C.P.P., na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 320-C/2000, e o disposto no nº 3 do art.º 254º ex vi nº 1 do art.º 255º do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei nº 324/03, de 27/12;
- normas estas que impõem ao Tribunal que, in casu, a contagem do prazo para a arguida apresentar o seu recurso de impugnação judicial da decisão administrativa se deve iniciar apenas a 10 de Julho de 2006, e não a 6 de Julho de 2006, como refere o despacho recorrido;
- o presente recurso é feito ao abrigo do art.º 73º, nº 1, al. d), do RGCO, por quem tem legitimidade (arts.º 73º, nº 2, e 401º, nº 1, al. b), do C.P.P.), e está em tempo (art.º 74º, nº 1, do RGCO), na consideração do Acórdão nº 27/06 do Tribunal Constitucional, in D.R., I série, de 3/3/2006.
E terminou a recorrente pedindo a anulação do despacho recorrido, com a devolução do processo ao Tribunal a quo para os efeitos dos arts.º 564º e ss. do RGCO.
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Admitido o recurso, e notificado dessa admissão, o MºPº não respondeu à motivação da recorrente.
Sustentado o despacho recorrido, e subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Está em causa a tempestividade, ou não, da apresentação pela arguida do recurso de impugnação judicial, após lhe ter sido notificada a decisão do Centro Distrital de Segurança Social de … condenando-a na coima de € 3.750,00, por alegada prática da contra-ordenação prevista e punida nos arts.º 6º, nº 1, 26º e 30º, todos do Dec.-Lei nº 133-A/97, de 30/5.
Como se sabe, e nos termos do art.º 59º do RGCO, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial (nº 1), devendo o correspondente recurso ser feito por escrito e apresentado à entidade que aplicou essa coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido (nº 3); no que toca à contagem de tal prazo, o mesmo suspende-se aos sábados, domingos e feriados (art.º 60º, nº 1).
No caso dos autos, a decisão condenatória que aplicou a coima foi comunicada à recorrente por carta registada que lhe foi dirigida, e que foi expedida a 5/7/2006 (cfr. fls. 31). Nenhuma irregularidade há a apontar a essa comunicação, que revestiu a forma de notificação, e se afigura observar os requisitos formais previstos nos arts.º 46º e 47º do RGCO, dela constando, designadamente, os esclarecimentos necessários quanto à admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
Por sua vez, o recurso de impugnação judicial foi interposto por requerimento apresentado em 4/8/2006, nos serviços do referido Centro Distrital (cfr. fls. 33).
Face a tal circunstancialismo, o entendimento acolhido no despacho recorrido foi o de que o recurso era extemporâneo. Para o efeito, diligenciou previamente a Ex.ª Juiz, junto daquele Centro, qual tinha sido a data da recepção do registo postal expedido a 5/7, confirmando que essa recepção ocorrera no dia seguinte, 6/7/2006 (cfr. fls. 110/111). E daí concluiu que o recurso deveria ser rejeitado, já que fora apresentado no vigésimo primeiro dia posterior ao do conhecimento, por parte da arguida, da coima que lhe fora aplicada.
O prazo de 20 dias, previsto no aludido art.º 59º, nº 3, assim considerado, não suscita particulares dúvidas no que respeita à respectiva contagem. É ponto assente que semelhante prazo não tem natureza judicial, tal como decidiu o Acórdão do S.T.J., para fixação de jurisprudência, nº 2/94, de 10/3/1994 (in D.R., I série, de 7/5/1994). Logo, não sendo aplicáveis à contagem desse prazo as regras processuais comuns, nem o mesmo se suspende nas férias judiciais, como competiria à luz dos arts.º 104º, nº 1, do C.P.P., e 144º, nº 1, do C.P.C., nem será admissível a prática de acto processual nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, com pagamento de multa, tal como é permitido pelos arts.º 107º, nº 5, do C.P.P., e 145º, nº 5, do C.P.C. (neste sentido, v. Ac. Rel. Évora de 10/1/2006, in www.dgsi.pt).
Ou seja: neste particular (a contagem do prazo de 20 dias daquele art.º 59º, nº 3) não há aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo criminal, dada a existência de normas específicas do processo de contra-ordenação (cfr. art.º 41º, nº 1, do RGCO).
Questão diferente, e que com esta se não confunde, será a de determinar quando ocorre o momento exacto em que o arguido toma conhecimento da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou uma coima, de modo a fixar o termo inicial do prazo de 20 dias em que lhe será lícito interpor recurso de impugnação judicial. E aqui reside, precisamente, o cerne do objecto do presente recurso.
Como se referiu, para determinar no tempo esse facto, a Ex.ª Juiz inquiriu do Instituto autuante quando tinha a arguida recebido a carta registada que lhe fora enviada, comunicando-lhe a decisão que a condenara na coima de € 3.750,00, e cuja expedição postal ocorrera a 5/7/2006. Após confirmar daquela entidade que essa recepção se dera no dia seguinte, 6/7, e considerando portanto que a arguida fora notificada nesta data, concluiu o Tribunal a quo que o recurso era extemporâneo, por ter sido apresentado para além dos 20 dias previstos na lei para tal efeito.
Pese embora a lógica que se reconhece estar subjacente ao despacho recorrido, não podemos no entanto enveredar por semelhante entendimento.
Com efeito, importa notar que, a propósito da comunicação, às pessoas interessadas, das decisões tomadas pelas autoridades administrativas, em sede de processo de contra-ordenação, as únicas normas relevantes do RGCO são as que constam dos respectivos arts.º 46º e 47º.
Aí se refere, designadamente, e na parte que ora nos interessa, que no caso de medida que admita impugnação (como sucede no caso dos autos) a comunicação revestirá a forma de notificação (art.º 46º, nº 2). Por outro lado, a notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando exista (art.º 47º, nº 1), será ainda dirigida ao defensor constituído ou ao defensor nomeado (nº 2), caso em que o arguido será informado com cópia da decisão ou despacho (nº 3).
Nada nos adianta porém o RGCO quanto ao modo concreto de efectivar tal notificação. Em consequência, há que proceder à aplicação subsidiária das pertinentes normas do processo penal, e desde logo o que a propósito se prescreve no art.º 113º do C.P.P..
É esta a solução que decorre da regra do art.º 41º, nº 1, do RGCO, no que toca ao direito subsidiário aplicável em processo de contra-ordenação. É que neste domínio concreto (forma de efectuar as notificações), ao invés do que como vimos se passa com a contagem de prazos, nada obsta a que se lance mão das normas processuais comuns: nada em contrário resulta daquele RGCO, e dele não constam quaisquer disposições específicas sobre a matéria em causa.
Nesta lógica, e de acordo com o nº 1, al. b), do referido art.º 113º, uma das modalidades admitidas para a notificação é exactamente a utilização de via postal registada, tal como a que foi usada na hipótese dos autos. Nesse caso, a notificação presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio (nº 2 do mesmo art.º 113º, na redacção dada pelo art.º 1º do Dec.-Lei nº 320-C/2000, de 15/12), o que implica que a recorrente devesse considerar-se notificada da coima que lhe foi aplicada, apenas, a 10/7/2006, 2ª feira e terceiro dia útil subsequente ao dia (5/7, 4ª feira) da expedição da carta registada que lhe foi endereçada para o efeito.
Perguntar-se-á então: estabelecendo a referida disposição legal uma mera presunção, poderá concluir-se que a notificação se verificou em momento anterior, quando se demonstre que a carta registada foi recebida pelo respectivo destinatário antes daquele 3ª dia útil? Por outras palavras: é tal presunção ilidível em desfavor do notificando?
A resposta é-nos dada pelo art.º 254º, nº 6, do C.P.C., (na redacção do Dec.-Lei nº 324/2003, de 27/12), cuja aplicabilidade também não vemos razão para afastar (v. art.º 4º do C.P.P.): ‘as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis’ (sublinhado nosso).
Ou seja: a presunção só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificado, o que exclui que o possa ser por iniciativa do Tribunal, à semelhança do sucedido no caso dos autos (neste sentido v. Ac. Rel. Lx. de 25/10/02, e Rel. Coimbra de 12/7/06,ambos in www.dgsi.pt).
O despacho recorrido não podia pois considerar a arguida como notificada a 6/7, mas apenas a 10/7. Em consequência, o prazo para interpor recurso de impugnação judicial só terminaria a 7/8, donde se conclui que tal recurso foi tempestivamente apresentado.
Procedem assim, e em suma, as conclusões da motivação da recorrente.
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Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em conceder provimento ao recurso, assim revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida.
Sem custas.
Évora,08/05/2007
Alexandre Baptista Coelho
Acácio Proença
Chambel Mourisco