Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2953/04-2
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PROCEDIMENTO PARA DEFESA DA POSSE
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Os procedimentos cautelares têm a finalidade precípua de acautelar o direito tutelado pela lei substantiva, de forma a esconjurar o perigo decorrente da insatisfação, em tempo útil, de tal direito ou interesse, mas desde que o requerente alegue e demonstre o receio fundado e concreto de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, como comanda o artº 381º nº1 do CPC, requisito ou pressuposto este, que é denominador comum de todos os procedimentos ou providências não especificadas.
II – No procedimento comum para defesa da posse, o requisito do periculum in mora, diz respeito ao próprio direito que se procura acautelar directamente mediante a providência requerida, e não a qualquer outro direito ou interesse que, por via dela, também possa ficar reflexamente tutelado. No caso previsto no artº 395º do CPC é a posse ou o direito de propriedade que será objecto da pertinente acção declarativa.
Decisão Texto Integral:
Agravo nº 2953/04-2
(Procedimento Cautelar 143-A/2001)
Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal



Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:



RELATÓRIO


A., casado e com os demais sinais dos autos requereu contra AT., F., L., M., D., MA. e J., todos melhor identificados nos autos, uma providência cautelar comum, alegando, em resumo útil, que JJ. era rendeiro de metade da parcela nº15 e das parcelas 16 a 19 e 32 a 34, que integram o prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o artº …. da Secção NN-NNI da freguesia de ……., descrito na Conservatória de Registo Predial de ……., sob o nº …….
Que o JJ. foi rendeiro de metade da parcela nº15 e das parcelas acima mencionadas, por força dos contratos de arrendamento celebrados em 29.09.89 e 1.01.90, válidos por 10 anos.
Tais contratos foram denunciados por cartas datadas de 31.12.97 e 12.05.97, não tendo o referido JJ. deduzido oposição às denúncias no prazo de 60 dias.
O prédio atrás referido foi dividido em lotes, por via judicial, cabendo ao ora Requerente o lote que inclui as parcelas 15 a 19 e 33 a 34.
Que há mais de 12 anos o Requerente se portava como dono das parcelas, recebendo as rendas e pagando as contribuições respectivas, toda a gente o considerando como tal, actuando convencido de que era o dono das referidas terras, sendo os referidos terrenos aptos para a cultura do arroz.
Alegando pretender explorar directamente tais prédios e que a cultura do arroz dá direito à obtenção de subsídios que dependem da área cultivada, o Requerente alega que a acção 143/ 01, intentada por este, contra os ora Requeridos, está suspensa desde 31.03.03, uma vez que a decisão a proferir está dependente de outro processo, afirmando que irá ter grandes prejuízos e perdas não patrimoniais, pois, segundo refere, com ou sem razão, com ou sem fundamento, é mais que certo que será interposto recurso da decisão a proferir, com o objectivo de tentar dilatar a entrega das parcelas anteriormente arrendadas a JJ. e que, desta sorte, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo, muitas águas correrão no Sado.
Assim, dado que os ora requeridos são herdeiros do ex-rendeiro JJ., transferiu-se para aqueles a obrigação de entregar as terras, que era originariamente do citado rendeiro, pelo que a não entrega das parcelas perturba a posse do Requerente, além de o Requerente ter grandes prejuízos económicos e perdas de ordem não patrimonial, pois está impedido de exercer em pleno a sua profissão de engenheiro e agricultor, sendo a permanência dos requeridos contra a moral e contra o direito, constituindo tal permanência um vexame para o Requerente, que vive, há vários anos amargurado e angustiado com o comportamento dos Requeridos.

Pede que seja declarado que o Requerente é proprietário e possuidor dos prédios identificados e os Requeridos condenados a entregar-lhe provisoriamente as parcelas que antes foram dadas de arrendamento ao anterior rendeiro.

Os Requeridos deduziram oposição e após a tramitação processual legalmente fixada, foi efectuado o julgamento, tendo sido proferida decisão que fixou, a nível da summaria cognitio que caracteriza a prova nos procedimentos cautelares, o acervo factual seguinte:

A - Factos indiciariamente provados

1. JJ. foi rendeiro de metade da parcela n.º 15 e das parcelas 16 a 19, 32 a 34 que integram o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ….° da Secção NN - NN1 da freguesia de …. .e descrito na Conservatória do Registo Predial de …….., sob o n.º …….;

2. A qualidade de rendeiro de JJ. decorria dos contratos de arrendamento celebrados em 29.09.1989 e 01.01.1990 e válidos por 10 anos;

3. Tais contratos foram denunciados para os seu termos por cartas datadas de 31.12.1997 e 12.05.1997, com o objectivo do senhorio proceder à exploração directa das mesmas;

4. JJ. não se opôs às denúncias no prazo de 60 dias;

5. Por decisão proferida no processo n.º 16/98, deste tribunal, o prédio referido em 1. foi dividido em lotes;

6. Ao requerente couberam os lotes que incluem as parcelas 15 a 19, 33 e 34;

7. Os referidos lotes correspondem aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ………, freguesia de ……, sob os nºs ….. e …. e inscritos em nome do requerente;

8. Há mais de 12 anos que o requerente se comportava como dono das parcelas referidas, que deu de arrendamento, recebendo as suas rendas e pagando as contribuições respectivas;

9. Toda a gente considera o requerente dono dos referidos prédios;

10. Actuava à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém;

11. O requerente estava convencido que era dono dos prédios e actuava como tal;

12. As parcelas arrendadas a JJ. são aptas para a cultura do arroz;

13. O requerente quer explorar directamente tais prédios;

14. A cultura do arroz dá direito à obtenção de subsídios que dependem da área cultivada;

15. A PAC atribui direitos de sementeiras;

16. A acção 143/2001, deste tribunal intentada pelo requerente contra os requeridos está suspensa desde 31.03.2003, uma vez que a decisão ali a proferir dependia do julgamento da acção 58/00;

17. Na acção 58/00, deste tribunal, intentada por JJ. contra o requerente, era pedida a declaração de nulidade das denúncias referidas em 3.

18. Tal acção foi julgada improcedente por este tribunal, pelo Tribunal da
Relação de Évora e pelo Supremo Tribunal de Justiça;

19. Os requeridos são herdeiros de JJ.;

20. O requerente quer cultivar as suas parcelas;

21. A não entrega das parcelas por parte dos requeridos impede o requerente de as explorar directamente;

22. Devido à não entrega das parcelas, o requerente sente desgosto e vexame;

23. A requerida Antónia tem os 10 hectares de terreno semeados com arroz;

24. Gastou cerca de 1.600 euros em cada hectare.


B - Facto não indiciado

Que devido à não entrega das parcelas, o requerente tenha grandes prejuízos económicos.

Com base em tal factualidade, o Tribunal a quo proferiu decisão na qual considerou não estarem reunidos os pressupostos necessários à procedência da presente providência cautelar, por não ter resultado indiciariamente provada a existência de lesão grave e irreparável do invocado direito do Requerente que justificasse uma medida de natureza cautelar, e, em consequência, absolveu os Requeridos do pedido.
Inconformado com tal decisão, o Requerente trouxe recurso da mesma para esta Relação, dizendo, em síntese, que nunca foi intenção do recorrente alegar e provar prejuízos económicos resultantes da ocupação do seu terreno, pois aludiu a tais prejuízos apenas de passagem, sem os concretizar.
Assim, o fundamento da providência, contrariamente ao que parece resultar da decisão recorrida, não era a lesão valores económicos, pela simples razão de que esses são ressarcíveis, desde que os requeridos tenham capacidade para suportar as indemnizações, o que é o caso. O fundamento da sua pretensão radicava na violação de valores não patrimoniais, pois o que pretende não é dinheiro, mas sossego, tranquilidade e saúde.
Remata a sua Alegação, com as seguintes:

Conclusões:

1. Os factos dados como provados, ou os factos alegados no requerimento e que não foram especificadamente impugnados, demonstram que o recorrente vê violados direitos de personalidade fundamentais, como são o direito à saúde, tranquilidade, paz social, prazer e bem-estar.

2. Há ainda direitos de sementeira atribuídos pela PAC que lesam para sempre direitos patrimoniais do recorrente (vide documento junto aos autos);

3. A permanência dos requeridos no prédio do recorrente lesa irreversivelmente esses direitos, que não são restabelecidos por compensação pecuniária.

4. Os prejuízos de ordem patrimonial (que podem ser apreciados na contestação dos recorridos) não constituíram fundamento directo da providência.

5. Não são apenas os fundamentos de ordem económica os únicos a poderem ser lesados gravemente.

6. Aliás, os interesses económicos são susceptíveis de compensação, pois 1000 contos de prejuízo podem dar origem a uma indemnização de 1000 contos, o que não sucede com os prejuízos de ordem moral.

7. Qualquer proprietário tem interesse moral em explorar as suas terras, mormente, quando a ocupação de outrem, contra a sua vontade, perturba a sua saúde, impede o prazer e bem-estar, constitui vexame, amargura e angústia, valores estes lesados irreversivelmente com a ocupação.

8. O possuidor de má fé não tem direito aos frutos, e o possuidor de boa fé só tem direito à indemnização correspondente à sementeira e despesas de cultivo, razão pela qual não podem ser atendidos os alegados prejuízos (lucros cessantes) invocados na contestação do requerido.

9. Foram violados por erro de interpretação os artigos 395° e 381° n.º do Código de Processo Civil.


Foram apresentadas contra-alegações pelos requeridos, nas quais pugnam pela manutenção do decidido.

Cumpre apreciar e decidir, tendo sempre em atenção que, como é jurisprudência uniforme, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º nº 3 e 690º do CPC.

FUNDAMENTOS

Para uma melhor apreciação do presente recurso, é conveniente ter em atenção o brevíssimo historial constante de uma passagem da decisão recorrida, que se transcreve:
«O requerente deu de arrendamento parte dos seus prédios e, posteriormente, denunciou tais contratos. O arrendatário recorreu aos tribunais tentando demonstrar a ilegalidade da denúncia. Apesar de ter visto negado pela primeira instância, recorreu para a Relação e para o Supremo. Perdeu em todas as instâncias.
Enquanto o processo saltou de recurso em recurso, os herdeiros do arrendatário continuaram a deter os prédios.
Assim é óbvio que não houve nenhum acto de esbulho e, muito menos existe violência.».
A 1ª Instância considerou, pela razão apontada, a inexistência de esbulho e de violência.
Porém, a verdade é que o Requerente não lançou mão ao procedimento cautelar nominado ou especificado que é a restituição provisória da posse gizada nos artºs 393º e 394º do Código de Processo Civil, cujo requisito é o esbulho violento.
Como ele próprio alega, no requerimento inicial, veio deduzir providência cautelar comum para a defesa da posse, indicando no artº 28º da referida peça processual, que se verificam os requisitos para a procedência da providência, previstos no artº 395º do C.P.C.
Na verdade, com o advento da reforma do processo civil operada pelo Dec. - Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, a par da restituição provisória da posse, cujo requisito continua a ser o esbulho violento, o legislador criou uma nova figura de defesa da posse, mediante providência não especificada, que é, justamente, a prevista no artº 395º do CPC, e que, como refere Lebre de Freitas [1] , veio esclarecer questão que era então controvertida, pois o possuidor esbulhado sem violência ficava desprovido de tutela provisória, havendo que aguardar o desfecho da acção principal instaurada para o efeito.
Esta nova providência, não se circunscreve apenas aos casos de esbulho, mas também aos de turbatio possesionis, pois o preceito refere claramente a sua aplicação aos casos em que o possuidor seja perturbado no exercício do seu direito.
Trata-se exactamente de providência que antecipa a decisão definitiva de restituição ou manutenção da posse cujo exercício foi perturbado, embora sem violência, como acontece nos casos de inversão de título de posse, sem legítimo fundamento, como ocorre, v.g., nos casos de continuação de ocupação de casa após a cessação do contrato de arrendamento ou do contrato de trabalho com fornecimento de habitação [2] .
Todavia, como adverte o Ilustre Autor citado, o requerente terá de alegar e provar o periculum in mora [3] , que é, justamente, o que claudicou no caso sub judicio.
O perigo de insatisfação resultante da demora dos pleitos em juízo com carácter definitivo, por força da própria tramitação e de outras vicissitudes processuais, designado pela expressão latina periculum in mora, traduz-se no risco de tal demora na satisfação judicial do interesse protegido acarretar prejuízos para o seu titular. [4]
Simplesmente tal perigo ou risco, diz respeito ao próprio direito que se procura acautelar directamente mediante a providência requerida, e não a qualquer outro direito ou interesse que, por via dela, também possa ficar reflexamente tutelado.
No caso previsto no artº 395º do CPC, a posse ou o direito de propriedade que será objecto da pertinente acção declarativa.
Por outro lado e por exigência legal, não é qualquer risco de dano que justifica o decretamento de um procedimento cautelar comum, antes ele tem de se traduzir, por expressa imposição d artº381º, nº 1, no receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável.
Como refere Abílio Neto, o decretamento de uma providência cautelar não especificada ou comum, depende da concorrência dos seguintes requisitos:

«a) Que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado__ objecto da acção declarativa__ou, que venha a emergir da decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; b) que haja fundado receio que outrem, antes de ser proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável de tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artºs 393º e 427º do CPC; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis visar» [5] .

Ora, no caso em apreço, como se colhe do requerimento inicial, o Requerente apenas alegou factos como A não entrega das terras perturba a posse do Requerente (artº23) privado das terras está impedido de exercer em pleno a sua profissão de engenheiro e de agricultor, o que lhe causa grande desgosto (artº 25º) Tanto mais que a permanência dos requeridos, contra a moral e o direito, em terras que não lhes pertencem, constitui um vexame para o requerente
(artº 26º) que anda há vários anos amargurado e angustiado com o comportamento dos requeridos (artº 27º).
Não serão precisas mais palavras, para se verificar que o Requerente, e ora Agravante, não alegou, nem provou, qualquer facto susceptível de traduzir o periculum in mora, e muito menos, a lesão grave e dificilmente reparável, que constituem pressupostos ou requisitos dos procedimentos cautelares comuns ou inominados, cujo âmbito está delineado pelo artº 381º do CPC.
A finalizar, resta dizer, que as providências ou procedimentos cautelares em geral, não têm a finalidade de antecipar as decisões das acções principais, nem o artº395º antecipa a finalidade da acção principal, «sendo a única diferença a palavra provisória», como afirma o Agravante, nas suas alegações.

Se assim fosse, estaria encontrada a fórmula magistral para os atrasos processuais, o que não é, manifestamente, o caso!

Os procedimentos cautelares têm a finalidade precípua de acautelar o direito tutelado pela lei substantiva, de forma a esconjurar o perigo decorrente da insatisfação, em tempo útil, de tal direito ou interesse, mas desde que o requerente alegue e demonstre o receio fundado e concreto de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, como comanda o artº 381º nº1 do CPC, requisito ou pressuposto este, que é denominador comum de todos os procedimentos ou providências não especificadas.







DECISÃO


Em face do quanto exposto fica, acorda-se em negar provimento ao Agravo interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do Agravante, por força da sua sucumbência.



Processado e revisto pelo relator.


Évora,




______________________________

[1] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Vol. 2. Coimbra Editora, pag. 82
[2] Como na nota anterior.
[3] Ibi, ibidem.
[4] Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. policopiada, Vol. 2, das lições ao 4º ano de 1973/74, AAFDL.
[5] Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 18ª ed, SET, 2004, pag.509.