Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2710/07-1-I
Relator: GUILHERMINA DE FREITAS
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O processo não pode ser suspenso, nos termos do artº 7º do C.P.Penal, na fase de recurso, dada a natureza dos recursos ordinários no C.P.Penal, que configuram uma mera reapreciação da decisão recorrida e não uma nova instância para discussão da causa – artºs 402º e 410º do C.P.Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora

1. A fls. 1220 a 1289 dos autos veio o recorrente A. … requerer a suspensão da instância por pendência de questão prejudicial, ao abrigo do disposto nos artºs 97º nº 1, 276º nº 1 al. c) e 279 nºs 1 e 2 do C.P.Cc, artºs 4º e 7º nº 2, estes do C.P.Penal, ex vi do artº 41º do Dec. Lei 433/82 de 27/10.
2. Alega, para tanto e em resumo, que:
- Em 25 de Outubro de 2007 foi notificado pela Câmara Municipal de … de decisão camarária destinada à demolição da construção supostamente efectuada em desconformidade com o alvará de alteração de obras nº 266.
- Requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de … providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo dessa decisão de demolição, a qual não foi decretada.
- Desta última decisão interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual se encontra pendente.
- A relevância daquela lide para o litígio em causa nesta Relação de Évora encontra-se no facto de, quanto à apontada ilegalidade (a construção da moradia desconforme com o alvará nº 266) se ter dado como matéria provada ou assente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de …, naquela outra lide, os seguintes factos, a saber (transcrição):
"20 . As alterações levadas a efeito, desconformes com a licença camarária emitida sob o n.' n. ° 266, decorrem das mudanças introduzidas abaixo da cota de soleira (semi-cave) com afectação de garagem e zona técnica de moradia, casa das máquinas da piscina, central depuradora de aqua e lavandaria, foram consequência de situações supervinientes e de exigências técnicas, de segurança e de boa construção."
“21. A cave construída destina-se, contudo a “…usos exclusivamente não habitacionais ou seja para estacionamento automóvel, e serviços técnicos como seja: casa de máquinas, central depuradora de água, central de aquecimento e ar condicionado.”
- O referido Tribunal - com todos os documentos e pareceres juntos para sua apreciação, alguns deles novos e tecnicamente inatacáveis no entendimento do Recorrente e ora Requerente - ao ter dado como assente que as referidas alterações respeitam a zonas técnicas e garagens, automaticamente, e por raciocínio lógico e necessário, deu como implicitamente – e também como verdadeiro – que as mesmas alterações não infringiram ou violaram o P.D.M. em causa (cfr. arts. 11° e 39° do PDM de ...),
- Neste sentido, e num iter lógico, não se encontram preenchidos os requisitos para verificação e validação da ilegalidade imputada ao Arguido/Recorrente e ora Requerente, para efeitos de prossecução do acto de demolição que foi atacado pela via da apontada providência cautelar, como também não o estão quanto às normas invocadas no processo contra-ordenacional.
- Intentou igualmente Acção Principal de Impugnação do Acto Administrativo, a qual se encontra a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de ....
- Por estes factos, e por se estar, nesta sede, a discutir da prática (ou não) de contra-ordenação por parte do Recorrente/Arguido/Requerente requer-se (e funda-se) a suspensão da presente instância até que seja decidida de mérito, em sede própria e competente, a alegada prática de ilegalidade (ou não) pelo Arguido.
- Tal facto determina, necessariamente, que de acordo com o exposto o aqui Arguido e Recorrente seja obrigado a requerer, neste momento e desde já, a suspensão dos presentes autos de Recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Comarca de Olhão de Restauração que aplicou coima relativamente ao processo de contra-ordenação em causa e dos dele dependentes, até que seja decidida, em sede própria, num Tribunal Administrativo, a legalidade (ou não) do acto administrativo e das normas invocadas pela Câmara Municipal de ... para dar como violado o PDM, reclamar do Recorrente/Requerente a prática de uma contra-ordenação e exigir dele uma coima.
3. A Exmª Procuradora Geral Adjunta teve vista nos autos e nada disse.
4. Analisando
Dispõe o artº 7º do C.P.Penal, aplicável à situação dos autos por força do disposto no artº 41º do Dec. Lei 433/82 de 27/10, que:
“1. O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.
2. Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente.
(…)
Ora, o processo não pode ser suspenso, nos termos do artº 7º do C.P.Penal, na fase de resurso, dada a natureza dos recursos ordinários no C.P.Penal, que configuram uma mera reapreciação da decisão recorrida e não uma nova instância para discussão da causa – artºs 402º e 410º do C.P.Penal.

5. Termos em que, se indefere o pedido de suspensão da instância formulado pelo recorrente.
Custas pelo incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s.

Évora, de de 2008
(Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas

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Carlos Jorge Viana Berguete Coelho

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Frederico João Lopes Cebola