Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3571/18.1T8STB-D.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL
CASA DA MORADA DA FAMÍLIA
LEI TEMPORÁRIA
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Encontrando-se revogada a Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao declarar cessada a suspensão, determinada com fundamento na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da citada lei, da realização de diligências destinadas à entrega judicial à credora recorrida de bem imóvel adquirido no processo de insolvência.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3571/18.1T8STB-D.E1
Juízo de Comércio de Setúbal
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

No decurso da liquidação que corre termos por apenso ao processo no âmbito do qual foi declarada a insolvência de (…), na sequência da venda à credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. de bem imóvel apreendido à insolvente – prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União de Freguesias de Azeitão (S. Lourenço e S. Simão) –, por despacho de 14-12-2020, proferido no processo principal, foi determinada a suspensão das diligências atinentes à entrega judicial do imóvel, com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, por se tratar da casa de morada de família.
A credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de adquirente do imóvel, veio aos autos, em 19-07-2023, requerer se determine a entrega do bem, invocando a revogação da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, operada pela Lei n.º 31/2023, de 04-07.
Por despacho de 10-10-2023, foi concedido contraditório ao administrador da insolvência e à insolvente, relativamente ao requerimento apresentado pela credora.
O administrador da insolvência pronunciou-se no sentido defendido pela credora adquirente e a insolvente requereu seja informada quando for a altura de ter de abandonar o locado pois trata-se da sua casa de morada de família.
Por despacho de 14-11-2023, decidiu-se o seguinte:
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 6º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 13-B/2021, de 05.04, diploma que regulou as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, foi determinada a suspensão das diligências atinentes à entrega judicial da casa de morada de família em processos de insolvência.
Este diploma foi aprovado para proceder à ratificação dos efeitos do D.L. n.º 10-A/2020, de 13.03 (artigo 1.º, alínea a)) e para estabelecer as medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus (artigo 1.º, alínea b)) estabelecendo ainda que o conteúdo do D.L. n.º 10-A/2020 é parte integrante do mesmo (artigo 2.º).
Acontece que a Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, foi revogada pela Lei n.º 31/2023, de 04.07 (artigo 2.º, alínea a), desta Lei), sendo que a revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, produziu os seus efeitos 30 dias após a publicação da Lei.
Assim, e por já não se encontrarem suspensas as diligências atinentes à entrega judicial da casa de morada de família em processos de insolvência, notifique a insolvente para, em 30 dias proceder à entrega do imóvel ao Sr. AI, sob pena de ser de imediato determinado que o Sr. Administrador de Insolvência proceda à entrega do imóvel à adquirente, autorizando-se desde já que o mesmo recorra ao auxílio da força pública, se necessário for, bem como de todos os meios adequados ao invocado fim – artigo 17.º, n.º 1, do CIRE e artigo 757.º, nºs 1 a 4, do CPC.
Notifique.
Inconformada, a insolvente interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«O Estado deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria. 2º Sobressai em toda a sua importância o princípio da legalidade – a Administração está sujeita ao princípio da precedência da lei e tem de cumprir as leis que estabelecem os direitos a prestações, destacando-se o dever de emitir os regulamentos e praticar os atas necessários à respetiva execução. 3ª Na sua vertente negativa, e conforme ensinam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., pág. 834, em anotação ao art. 65º: "Consiste (...) no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º)." 4ª Por outro lado, a consagração de um direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam a privação arbitrária sem fundamento razoável, do direito a uma morada digna. 5ª Com um regime de arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vínculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da renda -rendas apoiadas e condicionadas –, visando sempre a proteção dos cidadãos com menos possibilidades económicas. 6ª O agregado familiar constituído pelo Recorrente, pela companheira e por um filho menor com 5 anos de idade depositou toda a sua confiança no Estado Português que perante a existência de uma pandemia tudo iria fazer para preservar os cidadão de tal situação deveras clamorosa enquanto subsistir. 7ª Os fundamentos da consagração da suspensão dos atos de execução do despejo basearam-se precisamente na subsistência da pandemia, a serem mantidos enquanto esta não cessar. 8ª É natural que no Verão, tratando-se de uma gripe que só sobrevive com o frio, os efeitos tenham sido mitigados e daí que tivesse sido obtido consenso para a revogação da suspensão. 9ª A questão que se coloca é a de saber se neste momento a pandemia continua ou não em processo de forte crescimento e na verdade é público e notório que tem vindo a ser imposto o uso de máscaras nas instituições hospitalares e o frio ainda nem sequer se tornou evidente. Coloca-se pois em causa o principio da legalidade, pois que a um aumento da gravosidade da pandemia deveria corresponder um acréscimo na defesa da casa de morada de família, sobretudo quando como é o caso se trata de uma família sem recursos, tal como resulta da concessão do beneficio de apoio judiciário. 10ª A colocação na rua faz com que os perigos para o agregado familiar sejam ainda mais gravosos, sendo certo que o Tribunal recorrido de forma inexplicável não se dignou proceder à marcação da inquirição das testemunhas arroladas, tudo se passando como se o concreto pedido de suspensão nunca tivesse sido formulado, com manifesto prejuízo para o Recorrente que assim se vê numa situação de inferioridade face aos Requerentes que tendo obtido a produção de tal podem continuar a sustentar a manutenção da medida enquanto se subsistam os pressuposto do agravamento causado pelo despejo. 11ª Logo, terá de se concluir que levantamento da suspensão da execução do despejo é ilegal pois que contraria os fundamentos de tal medida no adiantar do Outono e progressivo agravamento do Covid 19. 12ª Mais, é ainda inconstitucional no caso concreto ao colocar o agregado numa situação de perigo que faz piorar a fragilidade económica, ficando evidente uma discriminação em razão da origem. Naturalmente que tal exposição ao perigo choca face ao desejo de aumento exorbitante das rendas visto que foi o propósito do senhorio que alegou optar pelo despejo para alcançar uma renda superior. 13ª De facto, o legislador que pretende efetivar os despejos estará a tratar de modo diverso os arrendatários dado que não limita os aumentos de renda, nada justificando tal desigualdade de tratamento. 14ª Artigo 647.º (artigo 692.º do CPC 1961) Efeito da apelação 1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes. 2 - A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei. 3 - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: a) Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas; b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser admitido -com efeito suspensivo por se tratar da posse de habitação (artigo 692.º, n.º 1, alínea B), do CPC – julgado procedente por provado revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a suspensão imediata dos atos de despejo e desconvocando-se a PSP para estar presente no despejo no dia 13/11/2023, se fará».
A credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se é manter a suspensão das diligências destinadas à entrega do bem imóvel à respetiva adquirente.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Os elementos com relevo para a apreciação das questões suscitadas constam do relatório supra.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Vem posta em causa na apelação a decisão, proferida em 14-11-2023, que declarou cessada a suspensão da realização de diligências destinadas à entrega judicial à credora recorrida de bem imóvel que adquiriu no processo de insolvência, suspensão que havia sido determinada por despacho de 14-12-2020, com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, por se tratar de casa de morada da família.
Consignou a 1.ª instância na decisão recorrida que a Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, foi revogada pelo artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 31/2023, de 04-07, e que a revogação da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E daquela lei produziu efeitos trinta dias após a publicação desta, conforme disposto no respetivo artigo 4.º, motivo pelo qual foi declarada cessada a suspensão da realização das diligências destinadas à entrega judicial à credora recorrida do bem imóvel adquirido.
No recurso interposto, a apelante manifesta discordância relativamente ao segmento decisório do despacho recorrido, sustentando que deve ser mantida a suspensão das diligências destinadas à entrega judicial do imóvel em causa.
Porém, nas alegações da apelação não é posto em causa o entendimento, consignado pela 1.ª instância, segundo o qual a lei em apreciação foi considerada revogada, nem a produção de efeitos de tal revogação, não logrando a apelante demonstrar o eventual desacerto dos motivos pelos quais se considerou cessada a suspensão dos atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, não sendo apresentada qualquer argumentação jurídica destinada a impugnar a fundamentação da decisão proferida.
Verifica-se que a recorrente não tem em conta o conteúdo da decisão recorrida, designadamente os fundamentos pelos quais foi declarada cessada a suspensão da realização de diligências destinadas à entrega judicial à credora recorrida de bem imóvel que adquiriu no processo de insolvência, os quais permanecem intocados, considerando que não são indicados os motivos pelos quais defende a alteração da decisão, assim não deduzindo uma verdadeira oposição à decisão que impugna.
As questões a decidir serão, além das de conhecimento oficioso, apenas as que constarem das conclusões, cabendo ao recorrente o ónus de as formular e de nelas incluir as questões que pretenda ver reapreciadas. Não tendo a apelante especificado, nas conclusões ou no corpo da alegação, qualquer argumento jurídico que ponha em causa a decisão recorrida, na parte relativa à vigência da suspensão dos atos a que alude a alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, não indicando os motivos pelos quais considera incorretamente julgada a questão em causa, não se tratando de questão de conhecimento oficioso, justificar-se-ia considerar o recurso manifestamente infundado.
Porém, para efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 5, do CPC, considerar-se-á que a questão a decidir é simples, assim se mostrando suficiente à decisão do recurso uma fundamentação sumária do julgado.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que se mostra correta e devidamente fundamentada do ponto de vista jurídico.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Com relevo para o caso presente, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º-E da aludida lei que, no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito, nomeadamente, dos processos que corram termos nos tribunais judiciais, se regem pelo regime excecional e transitório previsto nesse artigo; por seu turno, dispõe o n.º 7 do preceito, na alínea b), que ficam suspensos, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no artigo, entre outros, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
A Lei n.º 31/2023, de 04-07, determinou a cessação de vigência de diversas leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, designadamente da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, ora em apreciação.
Com relevo para a decisão da questão em análise, consta do artigo 2.º da Lei n.º 31/2023 que se consideram revogadas as leis elencadas nas diversas alíneas do preceito, designadamente, nos termos da alínea a), a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º.
No que respeita à produção de efeitos da norma revogatória, dispõe o artigo 4.º da citada lei que a revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei.
Não obstante prever o citado artigo 4.º o diferimento da produção de efeitos da revogação alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, verifica-se que a revogação produziu efeitos em data anterior à da prolação do despacho recorrido, assim se mostrando acertada a decisão proferida, ao declarar cessada a suspensão que havia sido determinada com fundamento no preceito que entretanto fora revogado.
Aqui chegados, impõe-se manifestar alguma perplexidade com o teor das alegações de recurso, por se afigurar não se reportarem à concreta situação em causa nos presentes autos, mas eventualmente situação diversa.
Consta da conclusão 6.ª das alegações apresentadas pela apelante, além do mais, o seguinte: «O agregado familiar constituído pelo Recorrente, pela companheira e por um filho menor com 5 anos de idade (…)». No entanto, nos presentes autos não está em causa um recorrente, mas sim uma recorrente, a insolvente (…). Por outro lado, no despacho proferido no processo principal em 10-12-2019, no qual se admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pela mesma formulado, considerou-se assente que a insolvente é casada, que se encontra separada de facto do seu cônjuge e que o seu agregado familiar é constituído por si e por uma filha maior de idade, factualidade esta que fora alegada pela própria na petição inicial, e que apresenta divergência relevante relativamente à que ora invoca nas alegações de recurso, à qual se não atenderá.
Na conclusão 10.ª, a apelante afirma que «o Tribunal recorrido de forma inexplicável não se dignou proceder à marcação da inquirição das testemunhas arroladas», sendo certo que não se vislumbra a que diligência de produção de prova se reporta a apelante. Compulsados os autos, verifica-se que, na sequência do requerimento apresentado pela credora recorrida em 19-07-2023 – visando se determine a entrega do bem imóvel, com invocação da revogação da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, operada pela Lei n.º 31/2023, de 04-07 –, a insolvente, em sede de contraditório, limitou-se a requerer que seja informada quando for a altura de ter de abandonar o locado pois trata-se da sua casa de morada de família. Como tal, não há que apreciar se o tribunal omitiu alguma diligência de produção de prova, antes se mostrando desprovido de fundamento o alegado neste sentido pela apelante.
Ao longo das alegações de recurso, a apelante tece diversos considerandos sobre supostos atos de execução de um despejo, afirmando inclusivamente que o «desejo de aumento exorbitante das rendas» terá sido «o propósito do senhorio que alegou optar pelo despejo para alcançar uma renda superior». Esta alegação não se reporta seguramente aos presentes autos, em que não está em causa a cessação de qualquer contrato de arrendamento, nem a execução de um despejo, mas sim a entrega à adquirente de um bem imóvel apreendido à insolvente e vendido no âmbito do processo de insolvência, pelo que nada há a apreciar.
Em conclusão, encontrando-se revogada a Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao declarar cessada a suspensão, determinada com fundamento na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da citada lei, da realização de diligências destinadas à entrega judicial à credora recorrida de bem imóvel adquirido no processo de insolvência.
Improcede, assim, a apelação, cumprindo confirmar a decisão recorrida.

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 08-02-2024
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Francisco Matos (1.º Adjunto)
Maria Domingas Simões (2.ª Adjunta)