Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
97/14.6T8STR.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: TEMPO DE TRABALHO
TEMPO DE DISPONIBILIDADE
MOTORISTA
CRÉDITO
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Sumário: 1. Não pode considerar-se tempo de trabalho aquele em que o trabalhador pode livremente ausentar-se para tratar dos seus assuntos pessoais ou desenvolver outras actividades estranhas à relação laboral, embora deva permanecer contactável para executar trabalho não previsto.
2. Logo, não relevam para efeitos de descanso compensatório nem para o cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias, os períodos de disponibilidade concedidos aos motoristas de veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros.
3. O art. 337.º n.º 2 do Código do Trabalho, ao estabelecer um regime probatório especial relativo a determinados créditos laborais vencidos há mais de cinco anos – compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva e pagamento de trabalho suplementar – tem carácter excepcional e não admite interpretação extensiva.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Santarém, foram propostas acções de processo comum contra BB, pelos seguintes trabalhadores[1]:
(…)

Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré no pagamento a todos os AA.:
· da quantia a apurar, correspondente às horas de trabalho prestado para além dos limites máximos de trabalho diário e semanal desde 1 de Dezembro de 2003 até Julho de 2012 (com o limite do peticionado por cada um dos AA.), a título de equivalente pecuniário, pela não concessão de descanso compensatório, ao que acrescerão juros de mora, que não estejam já prescritos, vencidos desde 90 dias após o vencimento de cada período de descanso compensatório, até integral pagamento;
· da quantia a apurar, correspondente à integração nas remunerações de férias e subsídios de férias dos anos de 2003 a 2012 (com o limite do peticionado pelos AA.), da média dos últimos 12 meses, por referência ao momento do pagamento, dos valores pagos a título de subsídio por trabalho nocturno e por trabalho suplementar, acrescida de juros que não estejam já prescritos, até integral pagamento;
· no pagamento ao A. CC da quantia a apurar, correspondente ao acréscimo de 200% referente a 154 dias de trabalho em dias de descanso semanal e complementar entre Junho de 2007 e Julho de 2012, ao que acrescerão juros de mora, que não estejam já prescritos, até integral pagamento.

Inconformada, a Ré recorre e conclui:
(…)
Por seu turno, os AA. contra-alegaram e concluíram:
(…)

Por cessação de funções nesta Relação do anterior Relator, o processo foi redistribuído ao actual em 16.05.2017.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

E começando pela análise da impugnação da matéria de facto, pretende a Ré que se considere igualmente provado (…).
Concede-se, assim, razão à Ré neste ponto, eliminando-se do ponto 8 a referência à necessidade de autorização prévia da chefia ou informação prestada pelos motoristas.
Em resumo, na concessão de parcial provimento à impugnação da matéria de facto, decide-se:
· aditar aos factos provados que, pela consulta da escala, os motoristas também ficam a saber em que períodos do dia, para além do intervalo de descanso, não terão qualquer tarefa atribuída – a introduzir no ponto 5 da matéria de facto;
· aditar aos factos provados que a actividade dos AA. caracteriza-se pela descontinuidade do exercício efectivo, verificando-se durante a jornada de trabalho vários tempos mortos de duração considerável e ainda que tais períodos de inactividade são todos os tempos mortos intercalados no horário de trabalho que não são intervalo de refeição, nem períodos de descanso, mas durante os quais os motoristas não prestam ou prestaram, nem lhes foi solicitado que prestassem qualquer trabalho de condução ou outra natureza – também a introduzir no ponto 5;
· manter o ponto 7 da matéria de facto;
· alterar o ponto 8 da matéria de facto, declarando-se provado, apenas, que durante os períodos de disponibilidade os motoristas podem ausentar-se para tratar de assuntos pessoais.

A matéria de facto comum a todos os AA. fica assim estabelecida:
1. A Ré é uma empresa que se dedica à actividade industrial do transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, exercendo a actividade de transporte público rodoviário de passageiros em todo o território nacional e no estrangeiro e realizando indistintamente serviços regulares, serviços regulares especializados e serviços ocasionais, tendo a sua sede social no concelho de ….
2. A actividade da Ré é marcada pela sua forte oscilação no que concerne aos períodos diários de execução, pois na verdade existem dois períodos do dia em que há necessidade de afectar a grande maioria dos seus meios humanos e materiais: o primeiro na ponta da manhã (6h30m – 10h00) correspondente às deslocações casa / emprego / escola; o segundo, na ponta da tarde (16h30m – 20h30m) correspondente às deslocações escola / emprego / casa.
3. A ré organiza a actividade diária dos motoristas por escalas de serviço.
4. As escalas de serviço são comunicadas aos motoristas, em regra, na véspera.
5. Pela consulta da escala os motoristas ficam a saber a que horas iniciarão e terminarão o trabalho diário, em que período gozarão o intervalo de descanso, quais os serviços de transporte que deverão realizar e quaisquer outras tarefas que lhes sejam exigidas, e ainda os períodos do dia em que, para além do intervalo de descanso, não terão qualquer tarefa atribuída;
a) a actividade dos AA. caracteriza-se pela descontinuidade do exercício efectivo, verificando-se durante a jornada de trabalho vários tempos mortos de duração considerável;
b) tais períodos de inactividade são todos os tempos mortos intercalados no horário de trabalho que não são intervalo de refeição, nem períodos de descanso, mas durante os quais os motoristas não prestam ou prestaram, nem lhes foi solicitado que prestassem qualquer trabalho de condução ou outra natureza.
6. Durante os períodos em que os motoristas não têm qualquer tarefa atribuída, de condução ou outra, estes sabem que podem ser chamados para ocorrer à realização de qualquer serviço que não esteja previsto mas que seja necessário assegurar.
7. Sendo que durante estes períodos, normalmente, os motoristas permanecem nas estações ou dentro/junto dos autocarros (caso não se encontrem perto de uma estação).
8. Durante os períodos de disponibilidade os motoristas podem ausentar-se para tratar de assuntos pessoais.
9. Os autocarros da Ré têm entre 25 a 70 lugares.
10. A Ré não deu a gozar aos AA. descanso compensatório referente ao trabalho suplementar, sendo que também não o remunerou.
11. Inexiste acordo entre a Ré e os AA. para substituição do gozo do descanso compensatório, pela prestação de trabalho remunerado.
12. Nos pagamentos das retribuições de férias, bem como dos subsídios de férias e de Natal respeitantes a todos os AA., a Ré não incluiu as médias da remuneração do trabalho suplementar, do trabalho nocturno e de ajudas de custo.
13. Sendo que incluiu sempre os valores respeitantes a salário base, diuturnidades e subsídio de agente único (com excepção da autora …, por não ser motorista).
14. Todos os AA. trabalharam além dos limites máximos de trabalho diário e semanal, por indicação da Ré, desde que entraram ao seu serviço, tendo auferido quantias respeitantes a trabalho suplementar, trabalho nocturno e ajudas de custo, as quais não foram apuradas concretamente.

A restante matéria de facto, relatando as circunstâncias específicas de cada um dos AA., e que não foi impugnada nem deve ser alterada, fica aqui remetida para a sentença da primeira instância – art. 663.º n.º 6 do Código de Processo Civil.

APLICANDO O DIREITO
Dos períodos de disponibilidade e da sua relevância para efeitos de apuramento do descanso compensatório e da retribuição de férias e do subsídio de férias
Embora tal não seja claro do dispositivo, consta da fundamentação da decisão recorrida a conclusão dos períodos de disponibilidade serem tempo de trabalho e como tal relevarem para efeitos de descanso compensatório e cálculo da retribuição de férias e do subsídio de férias (quanto ao subsídio de Natal, não consta qualquer condenação no dispositivo da sentença, pelo que nada há a alterar, tanto mais que os AA. não se insurgiram quanto a essa não condenação).
A jurisprudência desta Relação[2] e ainda da Relação de Lisboa[3] responde, no entanto, em sentido negativo, e não se encontram motivos para divergir de tal posição.
Note-se que o DL 237/2007, de 19 de Junho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exerçam actividades móveis de transporte rodoviário, dispõe no respectivo art. 5.º que não é considerado tempo de trabalho o tempo de disponibilidade, ali definido no art. 2.º al. c) “como qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo.”
Ainda que o objectivo deste diploma seja definir os limites de duração do trabalho semanal e intervalos de descanso, o certo é que o mesmo prevê a existência de períodos de disponibilidade, em que o trabalhador não está no exercício da sua actividade nem está obrigado a permanecer no local de trabalho.
Se o trabalhador está obrigado a permanecer no local de trabalho, onde está disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho. Mas se apenas permanece contactável para trabalhar, podendo livremente ausentar-se para tratar dos seus assuntos pessoais ou desenvolver outras actividades à margem da relação laboral, esse período de tempo não pode em regra considerar-se tempo de trabalho.[4]
No caso, uma vez que nos períodos de disponibilidade os AA. não estavam obrigados a permanecer no local de trabalho, podendo livremente ausentar-se para tratar de assuntos pessoais, embora devessem estar contactáveis em caso de surgir serviço não previsto, não devem tais períodos integrar os cálculos destinados ao apuramento do descanso compensatório e da retribuição de férias e do subsídio de férias, pelo que nesta parte se concede provimento ao recurso.

Do acréscimo de 200% pelos dias trabalhados pelo A. CC em dias de descanso semanal e complementar entre Junho de 2007 e Julho de 2012
No que respeita a este A., provou-se o seguinte (em matéria não impugnada pela Ré):
· foi admitido ao serviço da Ré antes de Junho de 2007, tendo ficado sob as suas ordens, direcção e fiscalização e auferindo em contrapartida da prestação do seu trabalho uma retribuição mensal certa;
· ultimamente, auferia da Ré a retribuição base mensal de € 585,53 acrescida de € 13,00 de diuturnidade e ainda outras quantias relativas ao trabalho suplementar, trabalho nocturno, suplementos e ajudas de custo, possuindo a categoria profissional de motorista e efectuando o serviço de condução de autocarros no serviço de transporte de passageiros;
· no período de Janeiro de 2009 a Dezembro de 2014, esteve ao serviço da Ré para além dos limites máximos de trabalho diário e semanal, por indicação desta e esteve ao serviço da Ré sem trabalho de condução ou outro atribuído no total de horas expressas nos quadros de fls. 216, que foram todas pagas como trabalho suplementar, conforme consta da mesma fls., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
· no período de Junho de 2007 a Julho de 2012, trabalhou 154 dias Sábados e Domingos, cuja discriminação consta do quadro anexo ao artigo 24.º da respectiva petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
· no período de 23/04/2007 a 31/08/2012 a Ré fixou-lhe horas de início e de termo do horário de trabalho diário, bem como os intervalos para refeição e concretos trabalhos de condução e outros, indicados no documento de fls. 63 a 87 do respectivo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Argumenta a Ré que dos recibos de vencimento juntos por este A. consta o pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar, sob os códigos 075 (folga semanal) e 083 (folga complementar).
A condenação da Ré foi efectuada nos termos do art. 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil – condenação no valor que vier a ser liquidado, por inexistência de elementos para fixar o objecto ou a quantidade – e pela quantia a apurar, correspondente ao acréscimo de 200% referente a 154 dias de trabalho em dias de descanso semanal e complementar entre Junho de 2007 e Julho de 2012. Ignorou, porém, o pagamento ao A. de valores pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar, sob os códigos 075 (folga semanal) e 083 (folga complementar), pelo que o recurso também procede nesta parte, determinando-se que na liquidação a efectuar sejam deduzidos tais pagamentos.

Do regime probatório especial relativo a trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos e dos respectivos juros
Argumenta a Ré que, fixando o art. 337.º n.º 2 do Código do Trabalho um regime probatório especial relativo a este tipo de créditos, apenas poderia ser condenada no pagamento de créditos vencidos há mais de cinco anos, desde que provados por documento idóneo.
É pacífico que, quer no âmbito da LCT (art. 38.º n.º 2), quer no Código do Trabalho de 2003 (art. 381.º n.º 2), quer no actual diploma (art. 337.º n.º 2), a prova dos créditos resultantes da realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, exige do trabalhador a apresentação de documento idóneo, impondo a eliminação do acervo fáctico de factos suportados noutro meio probatório que não o documento escrito.[5]
No entanto, o que está em causa nos autos é a não concessão de descanso compensatório e o não pagamento integral da retribuição de férias e do subsídio de férias, créditos estes relativamente aos quais a referida norma não se aplica, tanto mais que não admite interpretação extensiva, dado o seu carácter excepcional.[6]
Improcede, pois, esta linha de argumentação da Ré, quer quanto aos créditos reclamados, quer quanto aos respectivos juros.

DECISÃO
Destarte, na concessão parcial de provimento ao recurso:
a) absolve-se a Ré na parte respeitante à integração dos períodos de disponibilidade nos cálculos destinados ao apuramento do descanso compensatório e da retribuição de férias e do subsídio de férias;
b) no que concerne ao A. CC, igualmente se absolve a Ré do pagamento dos dias de descanso semanal e complementar que lhe foram pagos sob os códigos 075 (folga semanal) e 083 (folga complementar), sendo tais valores deduzidos na liquidação a efectuar.
No mais, nega-se provimento ao recurso.

Custas na proporção de 1/3 pela Ré e 2/3 pelos AA..

Évora, 14 de Setembro de 2017
Mário Branco Coelho (relator)
Paulo Amaral
Moisés Pereira da Silva (com declaração de voto)
Proc. n.º 97/14.6T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
Declaração de voto quanto à questão do tempo de disponibilidade:
O critério para aferir da integração no conceito de retribuição das quantias auferidas pelo trabalhador, nomeadamente a que é paga para compensar o trabalhador pelo tempo de inatividade, enquanto deslocado, à espera da melhor hora para retomar o serviço, deve obter-se a partir de um critério substancial, ou seja, o critério melhor é aquele que atende ao caso concreto.
Há que distinguir entre tempo de trabalho para efeitos de contagem do tempo de duração da jornada de trabalho e seus limites e o pagamento de uma prestação pelo benefício da empregadora em o trabalhador permanecer disponível à espera da hora mais adequada para regressar ao trabalho, de acordo com o fluxo de passageiros.
O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, não prescreve sobre a remuneração, pelo que não é aplicável à questão dos autos. Este diploma legal, como expressamente refere, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspetos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho.
Após a entrada em vigor da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho, e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho. O Regulamento (CE) n.º 561/2006, com exceção de três artigos que alteram o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e que entraram em vigor em 1 de maio de 2006, entra em vigor em 11 de abril de 2007, mantendo-se o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 em vigor até essa data.
Ora, no caso dos autos, a questão consiste em saber se a quantia percebida pelo trabalhador a título de subsídio pela disponibilidade, auferido juntamente com a remuneração mensal, deve fazer parte da retribuição para efeitos de ser paga com as férias, subsídio de férias e de Natal. Não está em causa a organização do tempo de trabalho.
Face ao disposto nos art.ºs 263.º n.º 1 e 264.º n.º 1 e 2 do CT, parece-nos inquestionável que o pagamento da quantia relativa à disponibilidade do trabalhador deve integrar a retribuição das férias, e subsídios de férias e de Natal.
O artigo 258.º do Código do Trabalho prescreve que se considera retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (n.º 1);
A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou espécie (n.º 2); e
Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (n.º 3).
O argumento de que o trabalhador sujeito à disponibilidade pode exercer outras atividades, não colhe, pois, como decorre dos factos provados, o trabalhador está deslocado da sua área de residência, pelo que não lhe será fácil encontrar outra atividade durante o tempo de espera. Além de que, nessa hipótese, deixaria de justificar-se o pagamento do tempo de disponibilidade. Na prática o trabalhador é pago para ficar inativo, longe do seu centro de vida, em virtude da natureza do seu trabalho.
O trabalhador provou que está disponível conforme acordado e que como contrapartida é-lhe paga uma quantia, todos os meses, pelo que face ao disposto nos art.ºs 258.º e 263.º n.º 1 e e 264.º n.ºs 1 e 2 do CT deve considerar-se parte integrante da retribuição.
É inconstitucional a interpretação destes artigos no sentido em que o faz a decisão que fez vencimento, por violação do art.º 59.º n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, na parte em que, assim, deixa de ser paga ao trabalhador a retribuição segundo a quantidade, quantidade e natureza do trabalho.
Assim, daria provimento à apelação quanto a esta questão.
Évora, 14 de setembro de 2017.
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[1] Na enumeração que se segue constarão, apenas, os trabalhadores relativamente aos quais a causa prossegue, não se mencionando outros que também demandaram a Ré mas que transigiram ou desistiram do pedido.
[2] Acórdãos de 07.07.2016 (Proc. 119/14.0TTFAR.E1), de 07.09.2016 (Proc. 652/13.1TTFAR.E1) e de 16.02.2017 (Proc. 618/13.1TTFAR.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[3] Acórdão de 17.12.2014 (Proc. 715/13.3TTVFX.L1-4), também na mesma base de dados.
[4] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.02.2005 (Proc. 04S3164), de 19.11.2008 (Proc. 08S0930) e de 14.05.2015 (Proc. 2428/09.1TTLSB.L1.S1), sempre na mesma base de dados.
[5] Cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2013 (Proc. 265/06.4TTVNG.L1.S1), igualmente na mesma base de dados.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2015 (Proc. 10/12.5TTTVD.L1.S1), sempre no mesmo endereço.