Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
12/12.1TTEVR.E1
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: ISENÇÃO DE CUSTAS
TRABALHADOR
CONDIÇÃO
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: CUSTAS
Sumário:
I- Constituem condições para a isenção de custas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais: (a) que o sujeito processual seja um trabalhador e que esteja em causa matéria de direito do trabalho; (b) que o trabalhador seja representado pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do respectivo sindicato, devendo, neste caso, ser gratuitamente patrocinados por advogado que preste serviço jurídico para o sindicato; (c) que ao tempo da propositura da acção, ou do despedimento, o trabalhador tenha um rendimento ilíquido anual não superior a 200 UC; (d) que o trabalhador, caso não proponha a acção nos 30 dias subsequentes ao despedimento, tenha recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios.
II- A condição referente ao rendimento ilíquido anual reporta-se ao que é efectivamente auferido pelo trabalhador e não por outros elementos do respectivo agregado familiar.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. As autoras, M.J… e M.Z…, com o patrocínio do Ministério Público, instauraram em Janeiro de 2012 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Évora, contra a ré, A…, L.da, todos melhor identificados nos autos.
1.1 Alegaram, em síntese, que foram admitidas ao serviço da ré, ao abrigo de um contrato individual de trabalho sem termo; ocorreu entretanto despedimento; apesar de terem trabalhado até então e não terem gozado férias no ano de 2011, não foram pagas às autoras, pela ré, diversas quantias que eram devidas a título de compensações pela caducidade do contrato e pela inobservância do prazo mínimo de aviso prévio, bem como de retribuição e proporcionais em dívida.
Concluem pedindo que, com a procedência da acção, a ré seja condenada a pagar a quantia de € 12.296,62 à autora M.J… e a quantia de € 7.035,15 à autora M.Z…, em ambos os casos acrescidas dos juros legais de mora, vencidos e vincendos.
1.2 A petição inicial não foi acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa de justiça, constando da mesma a junção de “declarações de I.R.S. comprovativas de que as Autoras estão isentas do pagamento da taxa de Justiça”.
O articulado não foi admitido, tendo sido proferido despacho que determinou a sua devolução às autoras para comprovarem o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, com referência ao artigo 474.º, alínea f), do Código de Processo Civil.
2.1 As autoras, não se conformando com tal despacho, vieram interpor recurso, reafirmando a isenção do pagamento da taxa de justiça e formulando as seguintes conclusões:
1. - Entende o Ministério Público, contrariamente ao decidido pelo Mmº Juiz, que as recorrentes estão isentas do pagamento das custas processuais, tendo em conta que estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela alínea h), do n.º 1, do art.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, designadamente o requisito do rendimento ilíquido, à data do despedimento, não ser superior a 200 UC.
2. - Apesar de nas declarações de I.R.S. apresentadas pelas recorrentes constarem rendimentos no valor total superior a £20.400, isto não significa que este seja o rendimento ilíquido auferido anualmente pelas recorrentes uma vez que aquelas declarações englobam o rendimento dos maridos – 14.920 e 9.277,53 euros, respectivamente, num total de 22.562,84 euros e 10.041,73 e 19.225,68 euros, respectivamente, num total de 29.267,41 euros.
3. - Pelo contrário, resulta da leitura mais atenta daquelas declarações e dos documentos salariais juntos, que as recorrentes, sozinhas, apenas têm um rendimento ilíquido anual, em valor que é manifestamente inferior (14.920 e 10.071,73 euros, respectivamente) às 200 UC.
4. - Assim, estão isentos do pagamento de custas, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, o trabalhador, representado pelo Ministério Público, quando o seu rendimento ilíquidfo, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC ou € 20.400, independentemente do o ser o do seu agregado.
5. - Tendo o Mmº Juiz, no seu despacho, determinado o pagamento da taxa de justiça pelos recorrentes violou o disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Termina defendendo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que isente as recorrentes do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais e mande prosseguir a acção.
2.2 A ré foi entretanto citada, não se tendo pronunciado.
3. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Analisadas as conclusões formuladas pelas recorrentes, considerado o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A do Código de Processo Civil, e 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho e na ausência de outras questões que sejam de conhecimento oficioso, o objecto do presente recurso consubstancia-se, essencialmente, na apreciação das seguintes questões:
§ Existência de fundamento para a recusa da petição inicial, por falta de demonstração de isenção de custas e falta de pagamento da taxa de justiça.
II)
Fundamentação
1. Com interesse, importa considerar os seguintes factos:
1.1 Na petição inicial – que não foi acompanhada do comprovativo de pagamento da taxa de justiça – consta, a final (teor de fls. 7 e 8), a junção de cópias das “declarações de I.R.S. comprovativas de que as Autoras estão isentas do pagamento da taxa de Justiça” – que se consubstancia nos documentos de fls. 19 a 22 e 23 a 26.
A recepção do referido articulado foi rejeitada, determinando-se a sua devolução às autoras, com referência ao artigo 474.º, alínea f), do Código de Processo Civil (no pressuposto de que “o rendimento das autoras é superior a 200 UC, as mesmas não beneficiam da isenção de taxa de justiça, art. 4.º n.º 1 h) do R.C.P.” e por não se mostrar comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário) – teor de fls. 27.
1.2 As autoras litigam com o patrocínio oficioso do Ministério Público, nos termos dos artigos 7.º, alínea a), do Código de Processo do Trabalho e 3.º, n.º 1, alínea d) e 5.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto do Ministério Público.
Do documento junto pela autora M.J... e que faz fls. 19 a 22 – fotocópia da declaração de IRS, modelo 3 e respectivos anexos, apresentada em 2011 e referente aos rendimentos do ano de 2010 – decorre que nesse ano a autora, sujeito passivo B, auferiu de rendimento ilíquido, de trabalho por conta de outrem, a importância de € 14.920,00 (catorze mil novecentos e vinte euros).
Resulta do mesmo documento que o agregado familiar desta autora integrava então o respectivo cônjuge e um dependente (filho menor, em frequência escolar), tendo auferido o cônjuge, José Maria, sujeito passivo A, de rendimento ilíquido, de trabalho por conta de outrem, a importância de € 9.277,53 (nove mil duzentos e setenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos).
Do documento junto pela autora M.Z... e que faz fls. 23 a 26 – fotocópia da declaração de IRS, modelo 3 e respectivos anexos, apresentada em 2011 e referente aos rendimentos do ano de 2010 – decorre que nesse ano a autora, sujeito passivo B, auferiu de rendimento ilíquido, de trabalho por conta de outrem, a importância de € 10.041,73 (dez mil e quarenta e um euros e setenta e três cêntimos).
Resulta do mesmo documento que o agregado familiar desta autora integrava então o respectivo cônjuge e um dependente (filho menor, em frequência escolar), tendo auferido o cônjuge, J…, sujeito passivo A, de rendimento ilíquido, de trabalho por conta de outrem, a importância de € 19.225,68 (dezanove mil duzentos e vinte e cinco euros e sessenta e oito cêntimos).
2.1 Nos termos do artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil [aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Em conformidade com esta norma, o artigo 150.º-A, n.º 1, do mesmo diploma determina que, quando a prática de um acto exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do beneficio do apoio judiciário. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e é paga, além do mais, pela parte que demande na qualidade de autor (artigos 447.º, n.º 2 e 447.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado (artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Regulamento)
No caso em apreço, as autoras/recorrentes não procederam ao pagamento da taxa de justiça, invocando, para tanto, a isenção de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
Na data em que foi proposta a acção, a norma dispunha estarem isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção ou incidente ou, quando fosse aplicável, à data do despedimento, não fosse superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas.
A sua redacção actual – resultante das alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro – excluiu o segmento final e é a seguinte: estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC.
Em qualquer das redacções, extrai-se da norma, como pressupostos para a isenção de custas e na parte que aqui interessa, que o sujeito processual seja um trabalhador e que esteja em causa matéria de direito do trabalho, que o trabalhador seja representado pelo Ministério Público e que ao tempo da propositura da acção, ou do despedimento, o trabalhador tenha um rendimento ilíquido anual não superior a 200 UC.
2.2 É pacífico que nos presentes autos está em causa a existência de contratos de trabalho e os despedimentos das autoras pela ré, sendo aquelas patrocinadas pelo Ministério Público. Verificam-se assim os pressupostos antes enunciados e que radicam no facto dos sujeitos processuais serem trabalhadoras, estando em causa matéria de direito do trabalho, sendo as mesmas representadas pelo Ministério Público.
Quanto ao pressuposto relativo ao rendimento auferido pelas trabalhadoras, tendo em conta que na data em que foi proposta a acção o valor da UC correspondia a 102 euros, impunha-se que as trabalhadoras tivessem um rendimento ilíquido anual não superior a 20.400 euros.
No caso em apreço e de acordo com o que se mostra documentado nas declarações de IRS antes mencionadas, a autora M.J... auferiu o rendimento anual de € 14.920,00 e a autora M.Z... auferiu o rendimento anual de € 10.041,73 – em ambos os casos, proveniente de trabalho por conta de outrem. Qualquer um destes valores é inferior ao máximo que a norma prevê para a isenção de custas.
Apesar dos termos pouco precisos da decisão recorrida, resulta da mesma que a razão que sustenta a recusa do articulado radica no entendimento de que cada uma das autoras aufere rendimentos anuais superiores a 200 UC. Para o efeito e embora tal não se afirme de modo explícito, necessariamente se considera, além do rendimento auferido por cada uma das autoras, o valor que foi auferido pelos respectivos cônjuges. Ascendendo a € 24.197,53 o valor global do rendimento de ambos os cônjuges, em relação à autora M.J..., e a € 29.267,41 o valor global do rendimento de ambos os cônjuges, quanto à autora M.Z..., qualquer deles é manifestamente superior ao limite das 200 UC.
Sem prejuízo de se considerar que a redacção da norma não é exemplar, afigura-se no entanto que esta interpretação não tem acolhimento na letra da lei. Na verdade, a norma em causa reporta-se ao trabalhador e ao rendimento por este auferido – e não ao rendimento do respectivo agregado familiar. Se o legislador pretendesse que se considerasse o rendimento global auferido pelo agregado familiar e não o rendimento directamente auferido pelo trabalhador certamente o teria afirmado de modo expresso.
Não o tendo feito, isto é, não se reportando a letra da norma ao rendimento ilíquido auferido pelo agregado familiar do trabalhador, mas antes ao rendimento ilíquido deste, não se vê razão para fazer uma interpretação extensiva que levasse àquele resultado – que seria abusivo.
Conclui-se que, reportando-se a exigência legal do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais aos rendimentos directamente obtidos pelo trabalhador, auferindo as autoras M.J... e M.Z... os rendimentos anuais de € 14.920,00 e de € 10.041,73, respectivamente, e sendo qualquer um destes valores manifestamente inferior a 200 UC, se considera também verificado este pressuposto.
Na data em que foi proposta a acção constava ainda a exigência de recurso prévio a uma estrutura de resolução de litígios, decorridos mais de trinta dias sobre a data do despedimento. A decisão recorrida nada menciona a tal propósito, não se vendo que tenha sido fundamento aí considerado.
O artigo 4.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção então vigente, estabelecia que as estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea h) do n.º 1 constavam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A este propósito afirma-se nos acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação, em 6 e 20 de Dezembro de 2011, nos processos n.º 108/11.7TTBJA.E1 e 107/11.9TTBJA.E1, o primeiro disponível na base de dados do ITIJ (www.dgsi.pt):
“Não pode (…) afirmar-se que o regime de mediação laboral, para efeitos de isenção de custas, se encontra previsto” na Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, e alterações subsequentes, diploma que procede à regulamentação da lei de acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, também sujeita a ulteriores alterações).
“Haverá então que convocar para os autos a portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que veio regulamentar o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades (cfr. artigo 1.º) e que no seu artigo 46.º prescreve que até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do artigo 477.º-D do Código de Processo Civil e no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais são garantidas as isenções previstas na lei, independentemente do recurso a qualquer estrutura de resolução alternativa de litígios.
Daqui decorre, pois, que até à publicação da portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º do RCP, a parte goza de isenção de custas ainda que não recorra à mediação laboral.
(…) Esta conclusão não é afastada com a publicação da portaria n.º 203/2011, de 20 de Maio, uma vez que esta veio apenas definir os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e proceder à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância, não criando estruturas de resolução alternativas de litígios.
Assim, não resultando dos normativos legais invocados no despacho recorrido a obrigatoriedade de prévio recurso da parte à mediação laboral, e não se vislumbrando a existência de qualquer(isquer) outro(s) que determine(m) essa obrigatoriedade, tal significa que a (eventual) isenção de custas por parte da Autora/Recorrente funciona independentemente de ter recorrido à aludida mediação laboral”.
Este entendimento sai reforçado com a alteração ao Regulamento das Custas Processuais entretanto introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, nos termos antes referidos, em que se elimina esta exigência.
Conclui-se então que, verificando-se os respectivos pressupostos, as autoras gozam de isenção de custas, nos termos que resultam do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, o que determina a procedência do recurso, impondo a revogação do despacho recorrido e a sua substituir por outro que, na ausência de quaisquer outros fundamentos de rejeição, determine o prosseguimento dos autos.
IV)
Decisão:
1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelas autoras e, em consequência, revogam a decisão recorrida, a fim de ser substituída por outra que, se a tal não obstar algum fundamento que não foi objecto de apreciação no presente recurso, determine o prosseguimento dos autos.
2. Custas pela parte vencida a final.
Évora, 5.07.2012
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)
(João Luís Nunes)
(António Manuel Ribeiro Cardoso)