Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O prazo previsto no artigo 353º, nº 2, do .P.C. é de caducidade. II – Não tendo a caducidade natureza constitutiva do direito, o ónus de provar que os embargos são intempestivos recai sobre o embargado, já que não é de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2348/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I-Relatório Por apenso à execução que “A” move a “B”, veio “C” deduzir embargos de terceiro contra, “A” e “D” alegando, em síntese: Ser titular dos direitos reais de habitação periódica no empreendimento denominado "…", que incidem sobre os apartamentos que identifica sob o n° 1 da petição inicial, titularidade adquirida através de endosso em branco da sociedade “B” e a sociedade “E”, em 25 de Janeiro de 1994, data, desde a qual se encontra na posse de tais títulos, sem qualquer oposição de terceiros; A exequente ao longo dos anos sempre reconheceu o embargante como detentor e proprietário de tais semanas. O embargante detém na sua posse os títulos, sem qualquer interrupção, há mais de dez anos ; Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos legais constantes da aquisição por via da usucapião. O embargante desde 25 de Janeiro de 2004 é legítimo detentor de tais títulos, tendo adquirido a sua titularidade pela via do usucapião. O embargante termina o seu articulado, pedindo:
b) Que o “D”, no cumprimento do seu mandato e na qualidade de procurador da sociedade “B”, seja notificado a efectuar o respectivo endosso na qualidade de representante da sua representada, nos respectivos títulos constantes do ponto n° 1 desta petição, sob pena de o não fazendo ser responsável por todos os prejuízos que o embargante possa vir a ter pela perca dos respectivos títulos de DRHP; c) Que nos termos e ao abrigo do art. 847 do CC seja efectuada a compensação de débitos e créditos, entre o débito pedido pela exequente resultantes das prestações periódicas devidas pelas semanas do embargante, peticionadas pela exequente, com os créditos devidos pela exequente ao embargante, pela ocupação de tais semanas no respectivo período. Tal requerimento inicial veio a ser indeferido liminarmente nos termos do despacho de fls. 36/37. O embargante não se conformou com este despacho e interpôs recurso de agravo para este Tribunal. O embargante nas suas alegações de recurso conclui, em resumo : 1 - A situação em apreço, enquadra-se no âmbito do exercício por parte do embargante na defesa dos seus títulos de direito real de habitação periódica; 2 - O prazo constante do art. 353 n° 2 do CPC , não é do conhecimento oficioso, mas sim da competência dos embargados, já que a estes compete fazer a prova de o prazo já ter decorrido; 3 - No que concerne aos fundamentos invocados pelo embargante: - compensação de créditos e débitos; - o endosso dos títulos pelo representante legal da “B”; - aquisição dos títulos de DRHP por via usucapião 4- Constituem meios idóneos e próprios no âmbito da defesa do ora embargante dos seus títulos no âmbito da execução e oposição à mesma; 5- E ainda pelo facto do endosso actual por parte do representante legal da “B” ser meio idóneo e legal da transmissão de tais títulos de acordo com o art. 12° do regime jurídico dos direitos reais de habitação regulamentado pelo DL 180/99 de 22 de Maio. 6- Fundamentos estes que se insere tanto no âmbito do art. 351, como do art. 369 ambos do CPC que constituem por parte do embargante o único meio defesa da sua titularidade sobre tais títulos de direito real de habitação periódica. 7- O despacho recorrido violou as normas dos artigos 343 nº 2 e 847 do CC e os artigos 351 e 359 do CPC. O Exmo Juiz sustentou o despacho Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: No que concerne ao prazo estabelecido pelo art. 353 nº 2 do CPC refere-se que "o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas". Trata-se aqui de um prazo de caducidade, nos termos do art. 298 nº 2 do CC. Como refere o Prof. Antunes Varela, que no mesmo sentido cita o prof. Manuel Andrade (Manual de Processo Civil 2 a edição, pag. 306) só deformando a imagem natural das coisas se pode afirmar, como já se pretendeu, que, em relação aos direitos sujeitos a prazo de caducidade, integra um facto constitutivo do direito o seu exercício dentro do prazo fixado para aquela. A não consumação do prazo não é um elemento constitutivo do direito, mas apenas a ausência de uma causa extintiva dele. (cfr. neste sentido Ac. RP de 28/5/1987 CJ 1987,3° 175). E não tendo a caducidade natureza constitutiva do direito cabe ao embargado nos termos do nº 2 do art. 342 do CC fazer a prova de que os embargos foram deduzidos fora do prazo legal. (cfr. tb neste sentido Ac. RC 18/8/190 BMJ 399- 591). Isto para dizer que, por princípio, o prazo de caducidade a que alude o citado art. 353 n° 2 do CPC não é do conhecimento oficioso e, por isso, implica ónus de alegação e prova do embargado (cfr. também neste sentido também Ac. RE 1.6.1988, BMJ 378-812). No que concerne aos próprios fundamentos dos embargos os mesmos dizem respeito à ofensa da posse relacionada com o direito real de habitação periódica e nessa perspectiva não se pode dizer que estejamos perante um caso de indeferimento imediato da petição de embargos como se decidiu no despacho recorrido. Efectivamente, perante a invocação de uma situação possessória derivada da aquisição do direito real de habitação periódica devia, antes, avançar-se para as diligências probatórias necessárias, nos termos do citado art. 354 do CPC. Procedem, deste modo, as conclusões do agravante. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, revogando o despacho recorrido, ordenam que o mesmo seja substituído por outro, que ordene o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a realização das diligências probatórias necessárias . Sem custas. Évora, 15/02/07 |