Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1869/08.6TBSTB.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 02/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Estando em causa o conteúdo (e não a constituição) da relação ou situação jurídica da união de facto e da sua dissolução por morte de um dos seus membros e nada revelando a lei em sentido contrário, a lei nova – a Lei 23/2010 – aplica-se às situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos tanto depois, como antes da sua entrada em vigor, porque abstrai do momento do óbito.
2 - À A. apenas cabe agora o ónus da alegação e prova da união de facto por mais de dois anos, a qual pode ser feita por qual meio legalmente admissível (artº 2º-A nº 1 da Lei 7/2001 aditado pelo artº 2º da Lei 23/2010).
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
A… intentou contra CENTRO NACIONAL DE PENSÕES – INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, a presente acção com processo ordinário pedindo se declare que é titular das prestações por morte de J...
Alega para tanto e em resumo que viveu com este por um período de 10 anos e até à sua morte, como marido e mulher, tendo aquele falecido no estado civil de solteiro.
Com o falecimento do seu companheiro a A. viu a sua situação económica degradar-se, pois é doente, não aufere qualquer rendimento de trabalho, os seus irmãos não lhe podem prestar alimentos e a sua filha tem a cargo uma filha de 17 meses, pelo que a A. precisa de lhe prestar auxílio, o que agrava ainda mais a sua situação.
Citada, contestou a Ré nos termos de fls. 22 e segs., concluindo pela improcedência da acção e se assim não for entendido, seja a mesma julgada de acordo com a prova produzida.
A A. respondeu conforme fls. 32/34 concluindo pela condenação da Ré no reconhecimento do seu direito às prestações por morte do seu companheiro.
A fls. 37 foi proferido despacho de aperfeiçoamento tendo na sequência do mesmo, a A. apresentado a petição de fls. 40 e segs.
A fls. 49, a Exmª Juiza, entendendo que anda se verificavam omissões e imprecisões na exposição dos factos susceptíveis de comprometer a pretensão da A., designou audiência preliminar com as finalidades referidas naquele despacho, em cuja sede convidou a A. a prestar os esclarecimentos ali indicados.
Não consta dos autos que a A. haja satisfeito aquele convite.
Foi, em seguida, proferido o saneador sentença de fls. 53 e segs. no qual a acção foi julgada improcedente por não provada com a consequente absolvição do R..
Inconformada, apelou a A., alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – O douto saneador sentença assenta, salvo o devido respeito, em premissa incorrecta ao considerar que, pelo facto de a A. ter alegado que prestava auxílio à sua filha, a qual tem uma bebé a cargo, a mesma carecia de alimentos.
2 – De facto a alegação de que a A. prestava auxílio à sua filha está longe de significar que tal auxílio seria monetário – como foi entendido no douto aresto recorrido.
3 – Não será de colher também o entendimento vertido no saneador sentença no que concerne às considerações tecidas quanto à herança, nomeadamente que nada tendo sido alegado quanto à situação da herança, nada pode ser provado a esse respeito o que acarreta a improcedência da acção, uma vez que:
a) – Nos artºs 13-A e 13-B é abordada a questão.
b) – Caso o tribunal a quo não considerasse suficientemente alegada a questão da herança deveria ter convidado a A. a suprir tal deficiência quando o fez quanto à demais questões (vide fls. 37 do processo) – sob pena de violação dos artºs 508º nº 1 al. b) e nº 3, 265º nº 2 e nº 3 e 266º do CPC.
c) – Nos termos do artº 6º da Lei nº 7/2001 de 11/05, tratando-se de união de facto prevista na aludida lei e reunindo a A. as condições do artº 2020º do CC, a A. beneficia de protecção em caso de morte do beneficiário, não sendo necessário demonstrar previamente e/ou em simultâneo a impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do beneficiário – tal não é requisito cumulativo, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo.
4 – Para além do supra exposto o saneador sentença padece de nulidade adveniente da violação dos seguintes princípios:
a) – Princípio da justa composição do litígio, porquanto coarctou à recorrente a possibilidade de fazer prova dos factos por si alegados.
b) – Princípio do contraditório e da verdade material.
c) – Princípio da igualdade das partes.
5 – Por fim, considera-se que o douto aresto recorrido padece de falta e/ou insuficiente fundamentação, para a decisão (artºs 158º, 659º e 712º nº 5 do CPC)
6 – Com efeito e em face do predito: Violaram-se as seguintes normas, por não aplicação e/ou deficiente/diversa aplicação: artºs 508º nº 1 al. b) e nº 3, 265º nº 2 e nº 3 e 266º e 201º do CPC; Violaram-se as seguintes normas por não aplicação: artº 6º e 3º da Lei 7/2001 de 11/05, 2020º e 2009º do CC; DL 322/90 de 18/10 e Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18/01; Violaram-se as seguintes normas por não aplicação: artº 158º, 659º e 712º nº 5 do CPC; Violaram-se os seguintes princípios, por não aplicação e/ou interpretação – princípio do contraditório, da busca da verdade material, da justa composição do litígio, da igualdade das partes, da cooperação e do inquisitório.
Não foram apresentadas contra-alegações
*
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que as questões a apreciar são as referentes às nulidades invocadas e bem assim saber se in casu se verificam os pressupostos de reconhecimento à A. do direito às prestações por morte do seu companheiro.
*
Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que a Exmª Juíza não descriminou qualquer facto provado, considerando que os factos alegados pela A. permitiam, como fez, conhecer de mérito, limitando-se na subsunção a referir o seguinte:
“Analisada a petição inicial sustenta a A. que não pode obter alimentos dos seus familiares, nomeadamente da sua filha que tem a cargo uma filha menor, a cujo agregado a A. presta auxílio, assim não podemos deixar de notar que estando a A. em condições de contribuir para o sustento do agregado familiar da sua filha é a própria A. que se coloca numa situação de carecer de alimentos. Por outro lado, nada é dito quanto à situação da herança, sendo certo que se esta tiver capacidade para a satisfação dos alimentos tal obrigação impende sobre a mesma.
Assim sendo, nada tendo sido alegado a esse respeito não pode ser provado o que acarreta a improcedência da acção”.

Entendeu, assim, a Exmª Juíza que os factos alegados pela A. são manifestamente insuficientes para conduzirem à procedência do pedido por ela formulado de que lhe seja reconhecido o direito às prestações por morte do seu companheiro, julgando a acção manifestamente improcedente e absolvendo, em consequência, o R. do pedido contra ele formulado.

Vejamos.
Como é sabido, confrontavam-se duas correntes jurisprudenciais relativamente aos requisitos necessários para a prova do reconhecimento da qualidade de titular de prestações da segurança social.
Com efeito, de acordo com os artºs 1º nº 1, 3º nº 1 e 8º nº 1 do DL 322/90 de 18/10 e do Dec. Reg. 1/94 de 18/01, constituía entendimento jurisprudencial que o direito à prestações por parte da pessoa que à data da morte do beneficiário de regime geral de segurança social, com ele vivia há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, dependia não só da prova da união de facto, como da situação de carência de alimentos (artº 2004º do CC) e, bem assim, da circunstância de não poder obter alimentos dos familiares referidos nas als. b), c) e d) do nº 1 do artº 2009º do CC.
Nos casos em que a acção era endereçada contra a instituição de segurança social (como in casu) defendia-se a necessidade de igualmente se provar que a herança não dispunha de bens ou que, havendo-os, os mesmos não eram suficientes para tal pretensão.
Assim, assentando o direito à pensão de sobrevivência em caso de união de facto num reconhecimento judicial, a atribuição do mesmo, quando se verificasse a inexistência ou insuficiência de bens da herança, dependia da instauração de acção contra a respectiva instituição, impondo-se ao interessado o ónus de alegação e prova dos elementos constitutivos do respectivo direito (de verificação cumulativa): que o falecido era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; que o falecido era beneficiário da segurança social; que o autor com ela convivia, há mais de dois anos, em condições análogas ás dos cônjuges; ser o autor pessoa carecida de alimentos; não poder o autor obter alimentos através dos familiares referidos nas als. a), b), c) e d) do nº 1 do artº 2009º do CC, ou seja, impossibilidade de obter alimentos do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, ascendentes ou irmãos.
Com a entrada em vigor da Lei 135/99 de 28/08 que regulamenta a protecção jurídica das uniões de facto com duração superior a dois anos (artº 1º nº 1) surgiu a posição jurisprudencial que veio defender que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para lhe poder ser atribuído o direito às prestações por morte do respectivo beneficiário (no âmbito do regime de segurança social, sempre que fosse proposta acção contra a instituição incumbida da atribuição das prestações sociais) reconduziam-se apenas “à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação para familiar da união de facto, que perdure há mais de dois anos – artº 2º do Dec. Reg. Nº 1/94 – não impendendo portanto sobre o respectivo interessado o ónus da prova quer da sua necessidade de alimentos – artº 2004º do CC – quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do artº 2009º daquela codificação” (cfr. Acs. do STJ de 20/04/2004 in CJSTJ, T. II, p. 30 e segs., da R. Lx de 27704/2004, da RC de 27/04/2004 e desta Relação de 27/01/2005, todos acessíveis in www.dgsi.pt)
Contudo, a jurisprudência veio a evoluir em sentido contrário, vingando a orientação de que o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, além do mais, da impossibilidade de obter alimentos da herança da supra citada pessoa, beneficiária da segurança social e das pessoas a que aludem a alíneas a) a d) do nº 1 do artº 2009º do C.C. - cfr. entre outros, Acs. do STJ de 16/11/2006, revista nº 2236/06-2, Cons.º Dr. Pereira da Silva (tirado aliás de um acórdão por nós relatado); de 28/09/2006 proc. nº 06B2580; de 22/06/2006, proc. nº 06B1976; de 28/09/2006, proc. nº 06B2580; de 22/06/2005, revista nº 1534/05 e de 5/07/2005, revista 1340/05.
E assim, o direito às prestações por morte de um beneficiário da segurança social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens dependia não só da alegação e prova da convivência com o mesmo em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos, mas também da alegação e prova da carência de alimentos e da circunstância de os não poder obter quer da herança do falecido, quer dos familiares indicados no artº 2009º do C.C..
Na pendência da presente acção foi publicada a Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto que visando uma protecção mais eficaz das uniões de facto, alterou a redacção do artº 6º da Lei 7/2001 para “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, independentemente da necessidade de alimentos” (nº 1), onerando simultaneamente a entidade responsável pelo pagamento das prestações com a propositura de acção judicial quando entenda existirem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto: “A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação” (nº 2).
Decorre assim, deste diploma que o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social apenas depende agora da alegação e prova do estado civil do beneficiário falecido e da existência de uma relação para familiar de união de facto, que perdure há mais de dois anos, não impendendo já sobre o respectivo interessado o ónus da prova, quer da sua necessidade de alimentos (artº 2004 do CC), quer da impossibilidade de os prestar por parte da herança ou dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do artº 2009 do CC.
Ora, tal diploma entrou em vigor em 04/09/2010 (artº 2º nº 2 da Lei 2/2005 de 24/01/2005), sendo inequívoco que se aplica ao caso dos óbitos de beneficiários da Segurança Social ocorridos após a sua entrada em vigor.
A questão que se vem já colocando na jurisprudência é a de se saber se também se aplica aos casos em que o óbito ocorreu antes daquele momento, como no caso dos autos.
Propendemos a aceitar tal aplicação como, aliás, já foi decidido nesta Relação, designadamente, nos Acs. de 17/11/2010 no proc. 125/09.7TBSRP.E1, (Desembargador Silva Rato), no proc. 1877/08.7BSTR.E1 de 16/12/2010 (Desembargador Machado e Moura).
Com efeito, verificando-se um problema de sucessão de lei ou de aplicação de leis no tempo, importa lançar mão dos princípios gerais estabelecidos no artº 12 do C.C..
Assim, preceitua este normativo no seu nº 1 o princípio geral de que “A lei só dispõe para futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”. Porém, explicitando este princípio, dispõe no seu nº 2 que “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas à data da sua entrada em vigor”.
Ora, conforme resulta do artº 1º da Lei 7/2001, cuja redacção original prescrevia que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” e do nº 2 do mesmo dispositivo, na redacção da Lei 23/2010, que definia a união de facto como a “situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, não há dúvida que está em causa a protecção de uma situação jurídica.
Com efeito, o referido diploma dispõe directamente sobre o conteúdo da figura da união de facto pretendendo conferir aos seus membros direitos semelhantes aos dos cônjuges, atribuindo-lhes um complexo de direitos e deveres visando a sua protecção, permitindo-lhes, designadamente beneficiar das prestações por morte independentemente da necessidade de alimentos.
Assim sendo, estando em causa o conteúdo (e não a constituição) da relação ou situação jurídica da união de facto e da sua dissolução por morte de um dos seus membros e nada revelando a lei em sentido contrário, a lei nova – a Lei 23/2010 – aplica-se às situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos tanto depois, como antes da sua entrada em vigor, porque abstrai do momento do óbito.
Em face de tudo o que ficou dito, a Lei nova aplica-se ao presente caso pelo que à A. basta a prova da existência da união de facto por mais de dois anos, a qual pode ser feita por qual meio legalmente admissível (artº 2º-A nº 1 da Lei 7/2001 aditado pelo artº 2º da Lei 23/2010)

Ora, voltando ao caso dos autos e em face do supra decidido, mostra-se irrelevante, e por conseguinte fica prejudicado o conhecimento das nulidades invocadas por violação dos princípios referidos nas conclusões da sua alegação tendentes a possibilitar a alegação e prova dos requisitos que vigoravam na lei pretérita, com vista à procedência da pretensão da A. ora recorrente.

Não obstante à A. apenas caber agora o ónus da alegação e prova da união de facto por mais de dois anos, o certo é que, tal facto alegado na p.i., mostra-se impugnado pelo R. na sua contestação, o qual apenas aceitou a data do óbito do falecido e a sua qualidade de pensionista da segurança social (cfr. artºs 1º, 2º e 3º da contestação).
Assim sendo, impõe-se o prosseguimento dos autos para apuramento da verificação da situação de união de facto alegada pela A. na sua petição inicial.
*
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em revogar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos autos com a selecção dos factos assentes e organização da base instrutória para apuramento da verificação da situação de união de facto alegada pela A. na sua petição inicial.
Custas pelo apelado
Évora, 9.02.2011
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha