Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO ART. 691º N.º 2 AL. J) DO CPC | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2012 | ||
| Votação: | DESPACHO DO RELATOR | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SANTARÉM – 1º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | ADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Sumário: | - As decisões intercalares que não estejam abrangidas por alguma das previsões das diversas alíneas do n.º 2 do art. 691º do CPC, como acontece, entre outros, com o despacho que defira ou indefira a nulidade da citação, são decisões que não admitem recurso imediato, embora, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, possam ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final. - A decisão sobre a validade ou invalidade da citação, de iniciativa oficiosa ou suscitada por requerimento do réu, não constitui uma decisão que ponha termo a um incidente, para os efeitos da al. j) do n.º 2 do art. 691º do CPC, por não estarmos perante nenhum incidente da instância, mas sim perante o normal exercício dos poderes do julgador tendentes a assegurar o regular andamento do processo e o pleno respeito pela legalidade nos actos nele praticados. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | A autora “Sociedade…, Lda.”, apresentou o presente recurso contra o decidido no despacho de fls. 84, 85 e 86, o qual julgou procedente a arguição de nulidade da citação, feita pela ré “S…, SARL”, e determinou que se procedesse a nova citação da ré, com respeito pelas formalidades legais que julgou desrespeitadas na citação anterior. Acontece porém que no actual regime de recursos essa decisão só pode ser impugnada nos termos do n.º 3 do art. 691º do CPC, isto é com o recurso que venha a ser interposto da decisão final. Só permitem recurso imediato as decisões elencadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 691º do CPC, onde não cabe manifestamente a decisão em causa. As decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, não admitam recurso imediato terão que ser impugnadas no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final, se mantiverem interesse para a parte. É o caso presente. Aliás, verifica-se que o recurso foi admitido na primeira instância invocando-se o disposto no art. 691º, n.º 2, al. j), do CPC, norma esta que menciona como recorrível o “despacho que não admita o incidente ou lhe ponha termo”. Tal norma reporta-se, por exemplo, como refere Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, Almedina, 2010, pág. 206, aos despachos que rejeitem ou decidam incidentes nominados como os de intervenção de terceiros, embargos de terceiro e falsidade de documento, bem como aos despachos que decidam incidentes como o de verificação do valor da causa e o de liquidação. As decisões intercalares como v. g. a decisão que indefira a suspensão da instância, o despacho que conheça de nulidade processual, o despacho que defira ou indefira a nulidade da citação, a decisão que admita ou rejeite articulado superveniente, a decisão que defira ou indefira requerimento de alteração do pedido ou da causa de pedir, o despacho que admita ou dê sem efeito articulado de réplica ou de resposta a excepções deduzidas na contestação, o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, julgue alguma excepção dilatória (salvo a incompetência do tribunal), o despacho saneador que admite ou rejeite a coligação, a cumulação de pedidos, a reconvenção ou a apensação de acções, o despacho que defira ou indefira o adiamento de audiência, o despacho proferido ao abrigo dos arts. 264º a 266º (cfr., ainda, Abrantes Geraldes, a fls. 213 e 214 da obra citada), tudo são decisões que não admitem recurso imediato, embora, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, possam ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão final. As múltiplas questões que surgem e se inserem no decurso da marcha processual, sem autonomia em relação a esta, não podem ser qualificadas de incidentes para os efeitos da alínea j) do n.º 2 do art. 691º do CPC. A lei não define o que deve entender-se como incidente, embora inclua a disciplina legal de alguns expressamente qualificados como tal; mas podemos sempre valer-nos do ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, em “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 564, segundo o qual o conceito de incidente pressupõe uma questão a resolver, que esta questão apresente, em relação ao objecto da acção, carácter acessório e secundário; que, além de secundária, a questão incidental revista o aspecto de acidente ou ocorrência anormal produzida no curso do processo principal; e que para a solução da ocorrência seja necessária a formação dum processo distinto do processo da acção. Ora, a matéria respeitante questão à validade ou invalidade da citação pode e deve ser conhecida, oficiosamente ou por ter sido suscitada pela parte, no decurso da normal tramitação da causa, sem necessidade da formação dum procedimento autónomo, o que implica o afastamento, do ponto de vista doutrinário, da sua classificação como incidente de instância. Ou seja, a decisão em causa não reveste a natureza de incidente, por um lado porque a lei não nominou tal questão como incidente, por outro lado porque ela não assume, do ponto de vista doutrinal ou jurisprudencial, tal natureza. Esta circunstância, a nosso ver, deveria ter determinado o indeferimento do requerimento de recurso; assim resulta do art. 685º-C, n.º 2, al. a), do CPC, que manda indeferir o requerimento de recurso quando a decisão o não admita. Tendo o recurso sido admitido, essa circunstância traduz-se agora num obstáculo ao seu conhecimento – pelo que o mesmo deve ser julgado findo. Assim resulta do disposto no art. 685º-C, n.º 5, do CPC, que estatui que “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (…)”; completando o regime legal aplicável o disposto no art. 700º, n.º 1, al. b), do CPC, quando encarrega o relator de “verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso”. Ou seja, caso o relator, no seu exame dos autos de recurso, constatar que este foi admitido devendo ter sido rejeitado, designadamente por inadmissibilidade legal, deve suprir a falha do tribunal recorrido, declarando essa inadmissibilidade. Cremos ser essa a situação presente. É este o nosso entendimento. Notifique as partes (cfr. art. 704º* Évora, 2012-02-13 José Lúcio |