Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
931/17.9T9BJA.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A exigência legal de que o requerimento de instrução contenha a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, tanto se refere aos elementos objectivos como aos elementos subjectivos do crime imputado, posto que não existe crime sem que todos eles se encontrem preenchidos.
Em última análise o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efectividade implica uma definição clara e precisa do objecto do processo (cfr. artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa). O disposto no artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal é, portanto, uma decorrência necessária da própria Constituição.

Porque assim é, tem sido entendido que o requerimento de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados, deve ser objecto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287º, nºs 2 e 3 e 283º, nº 3, b), do Código de Processo Penal, tendo sido constante nesse sentido a jurisprudência das Relações.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] O processo de inquérito com o nº 931/17.9 T9BJA, que correu termos na Procuradoria da República da Comarca de Beja, Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Ourique, teve origem na queixa apresentada pelos denunciantes MN, FN e RN, que se constituíram assistentes nos autos, destinando-se a investigar factos eventualmente cometidos pelos denunciados JS, HS e SO susceptíveis de integrar a prática de crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nºs 1 e 2, alíneas a) e c) e de crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d), todos do Código Penal.

[ii] Findo o inquérito, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento por insuficiência de indícios da verificação dos elementos típicos dos mencionados crimes, nos termos do preceituado no artigo 277º, nº 1, do Código de Processo Penal.

[iii] Inconformados com a decisão de arquivamento, os assistentes requereram a abertura de instrução, alegando que a prova recolhida em inquérito e bem assim aquela cuja realização solicitam conduzirá à prolação de despacho de pronúncia contra os denunciados pela prática dos factos/crimes supra mencionados.

[iv] Por despacho proferido em 24.01.2021, o Mmº Juiz de Instrução [do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Ourique] rejeitou, ao abrigo do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal, o requerimento para a abertura de instrução.

[v] Inconformados com tal despacho, os assistentes dele recorreram, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

“1) Na sequência da apresentação pelos Assistentes, ora Recorrentes, de Requerimento de Abertura de Instrução, o Juiz de Instrução proferiu Despacho de rejeição liminar do mesmo, por inadmissibilidade legal da Instrução (cfr. artigo 287º, n.º 3 do CPP).

2) De acordo com o Despacho recorrido, os Assistentes não procederam à narração dos factos que fundamentam a aplicação aos Arguidos de uma pena ou medida de segurança, nos termos e para os efeitos do artigo 283º, n.º 3, alínea b) do CPP, invocando-se que “No caso dos autos, o requerimento de abertura da instrução, para além de não conter a narração das condutas objectivas que os assistentes pretendem imputar aos arguidos (com a explanação clara, concisa, objectiva e assertiva das concretas condutas imputadas a cada um destes), integradoras de cada um dos tipos de crime por que pretendem que cada um dos mesmos sejam pronunciados [crime de falsificação de documento e crime de burla (qualificada)], é também absolutamente omisso quanto a factos integradores dos respectivos elementos subjectivos”, o que nunca poderia conduzir, de acordo com o mesmo Despacho, à pronúncia válida dos Arguidos.

3) Tal conclusão resulta de uma errada apreciação do teor do Requerimento apresentado e, bem assim, de uma incorreta interpretação dos artigos 287º, n.º 2 e 283º, n.º 3, alínea b) do CPP.

4) Nos termos do artigo 287º, n.º 2 do CPP, o Requerimento de Abertura de Instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º (…)”.

5) Por sua vez, o artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e d) do CPP dispõe que “A acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis”.

6) Ora, conforme supra alegado, o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelos Assistentes, ora Recorrentes, cumpre todos os requisitos previstos na lei – incluindo a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos Arguidos de uma pena, nos termos do artigo 283º, n.º 3, alínea b) do CPP, ao contrário do que entendeu o Despacho recorrido –, devendo ser, por isso, admitido.

7) O artigo 283º, n.º 3, alínea b) do CPP (aplicável ex vi do artigo 287º, n.º 2) obriga a que os Assistentes procedam à “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”, o que os Assistentes fizeram, como supra se explicitou.

8) Não obriga, pois, à “explanação clara, concisa, objectiva e assertiva das concretas condutas imputadas a cada um destes, integradoras de cada um dos tipos de crime por que pretendem que cada um dos mesmos sejam pronunciados”, pois não é de uma Sentença que se trata, mas de um Requerimento de Abertura de Instrução dos Assistentes, no qual se consideram indícios suficientes da prática dos crimes (é, aliás, esse o critério para proferir ou não despacho de pronúncia, nos termos do artigo 308º, n.º 1 do CPP).

9) A mencionada norma também não impõe a subsunção formal dos factos nos elementos objetivo e subjetivo dos tipos de crime indiciados.

10) Não obstante, o Requerimento de Abertura de Instrução contém, ao contrário do que entendeu o Despacho recorrido, a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos Arguidos de uma pena, indiciadores do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais de crime de burla qualificada e falsificação de documento.

11) Estão devidamente narradas, de forma clara, tanto quanto tal é possível [cfr. artigo 283º, n.º 3, alínea b), aplicável ex vi do artigo 287º, n.º 2] as condutas objetivas que os Assistentes pretendem imputar aos Arguidos, as quais suficientemente indiciam o preenchimento dos tipos de crime de burla qualificada e de falsificação de documento, sem prejuízo, no entanto, i) da prova adicional que carece de ser produzida em sede de Instrução e Julgamento para descoberta da verdade material e, bem assim, ii) da subsunção definitiva dos factos aos tipos imputados, a qual só pode ser feita, como é óbvio, em momento posterior do processo e não pelos Assistentes, no Requerimento de Abertura de Instrução, numa fase em que é de indícios suficientes da prática dos crimes que se trata.

12) Ademais, foram amplamente invocados no Requerimento de Abertura de Instrução os factos que suficientemente indiciam o preenchimento do tipo subjetivo da burla qualificada e da falsificação de documento, quer no que diz respeito ao dolo genérico, quer no que toca ao dolo específico relativos aos mencionados crimes.

13) Não só o preenchimento de tais elementos subjetivos está expressa e explicitamente invocado, como supra se transcreveu, como, mesmo que assim não fosse – no que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se supõe – sempre decorreria de tudo quanto se alega no Requerimento de Abertura de Instrução.

14) Ainda que se entenda que o preenchimento do elemento subjetivo dos tipos de crime em apreço não se encontra adequadamente alegado – no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona – é forçoso entender que a rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução com tal fundamento consubstancia uma decisão excessivamente formalista e, por isso, injusta, porquanto redundaria na rejeição do Requerimento apenas porque os Assistentes não apuseram nele determinado “chavão jurídico” (v.g., os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilegal), não obstante constarem do Requerimento todos os factos que, materialmente, indiciam o preenchimento dos elementos subjetivos dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento.

15) Assim, a eventual insuficiente alegação do preenchimento dos elementos subjetivos dos referidos crimes nunca deveria conduzir a uma rejeição liminar do Requerimento de Abertura de Instrução, mas sim ao convite ao aperfeiçoamento da peça (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 136/14.0T9VFR.P1 e relatado pelo Juiz Desembargador José Piedade).

16) Na fase em que o processo se encontra, ainda está (apenas) em causa a existência de indícios suficientes da prática, pelos Arguidos, dos crimes em apreço. Creem os Assistentes que os factos ilícitos-típicos constantes dos autos estão suficientemente alegados e justificam a Pronúncia dos Arguidos e a submissão do caso a Julgamento.

17) Tal não significa, porém, que todos os factos tenham de ser (apesar de já o serem), neste momento, conhecidos, nem que não se mostre necessária a reapreciação e a produção de prova – nomeadamente na fase de Instrução – que permita atingir o fim último da descoberta da verdade material, pois tal revela-se ainda essencial.

18) Aliás, como explicitado pelos Assistentes no Requerimento apresentado, a fase da Instrução revela-se, in casu, absolutamente fundamental para a apreciação dos elementos probatórios incorretamente apreciados pelo Ministério Público e para produção dos meios de prova requeridos, tendo em conta as insuficiências imputadas ao Despacho de Arquivamento.

19) A rejeição liminar do Requerimento de Abertura da Instrução assenta num entendimento, salvo o devido respeito, demasiado exigente, que parece querer impor aos Assistentes a obrigação de tudo demonstrarem e provarem, numa fase em que é ainda necessária a produção de prova e, depois, a discussão do enquadramento jurídico (ou não) dos factos provados, a fazer pelo Tribunal (cfr., a propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2020, proferido no âmbito do processo n.º 713/18.06SLSB.L1-3 e relatado pela Juiz Desembargadora Ana Paramés).

20) O Despacho recorrido viola o disposto nos artigos 287º, n.º 2, 283º, n.º 3, alínea c) e 287º, n.º 3 do CPP, porquanto i) o Requerimento de Abertura de Instrução dos Assistentes cumpre todos os requisitos legais e ii) não está, portanto, verificado nenhum dos fundamentos legais de rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelos ora Recorrentes, designadamente a inadmissibilidade legal da Instrução (por falta de narração de factos essenciais à pronúncia válida dos Arguidos), invocada no Despacho recorrido.

21) A rejeição liminar do Requerimento de Abertura de Instrução não tem fundamento legal (nem respaldo no citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12/5/2005, que não é aplicável ao caso, pois não existe omissão da narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena aos Arguidos), assenta em questões que, a existir, são meramente formais, e impede a produção de meios de prova e a apreciação de mérito do Requerimento, pondo decisivamente em causa o direito de acesso à Justiça por parte dos Assistentes e a descoberta da verdade material, fim último do processo penal.

22) Com efeito, o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado cumpre todas as exigências legais, não havendo qualquer fundamento para concluir pela omissão de quaisquer elementos essenciais do Requerimento (designadamente, a narração de factos suscetíveis de integrar os tipos legais de crime imputados) nem, na presente fase processual, pela inequívoca atipicidade das condutas imputadas aos Arguidos (e consequente impossibilidade de conduzir a um Despacho de Pronúncia), conforme se alegou supra.

23) A conclusão, retirada no Despacho recorrido, de que o teor do Requerimento não é suscetível de conduzir à pronúncia válida dos Arguidos é, assim, infundada e precipitada.

24) O Despacho recorrido antecipou, ilegitimamente, o juízo que apenas pode ser feito, nos termos do artigo 308º, n.º 1 do CPP, no final da fase de Instrução, altura em que o Juiz de Instrução concluirá, ou não, pela existência de indícios suficientes da prática dos crimes em apreço.

25) A decisão de rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução não está sujeita à livre discricionariedade do tribunal, apenas sendo admissível nas situações expressa e taxativamente previstas no artigo 287º, n.º 3 do CPP, sendo que nenhuma destas situações (em particular, a invocada inadmissibilidade da Instrução por não poder conduzir à pronúncia válida dos Arguidos) se verifica no presente caso, ao contrário do que entendeu o Despacho recorrido, pelo que o mesmo viola a referida norma legal.

26) O Despacho recorrido procede, pois, a uma errada aplicação do Direito e põe termo ao processo quando a lei determina que tenha lugar a fase de Instrução, pelo que padece de nulidade insanável por omissão da fase de instrução num caso em que a lei determina a sua obrigatoriedade [cfr. artigo 119º, alínea d) do CPP].

27) Não se concebe que, perante todos os indícios existentes e todos os elementos probatórios recolhidos, que claramente se narraram e destacaram no Requerimento de Abertura de Instrução, se possa considerar, como forçosamente considerou o Despacho recorrido, que nada do que aconteceu no caso dos presentes autos é jurídico-penalmente relevante nem merece um olhar atento da Justiça Penal.

28) A rejeição liminar do Requerimento de Abertura de Instrução dos Assistentes consubstancia a grosseira desconsideração de indícios de ilicitude criminal inequivocamente existentes e que amplamente se explicitaram no Requerimento de Abertura de Instrução.

Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado procedente, devendo ser, consequentemente, revogado o Despacho recorrido, sendo:

i) ordenada a sua substituição por outro que determine a abertura da Instrução, nos termos requeridos pelos Assistentes, por estarem preenchidos os requisitos legalmente previstos para o efeito, com as legais consequências,

ii) subsidiariamente, ordenado o convite ao aperfeiçoamento do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado,

Assim se fazendo JUSTIÇA.”.

[vi] O recurso interposto foi admitido.

[vii] Notificados os devidos sujeitos processuais, apresentaram articulado de resposta:

(i) O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, concluindo nos termos seguintes:

“1. Os ora Recorrentes não se conformando com a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 3 do CPP, dele vieram interpor recurso, alegando, entre o mais, que a decisão proferida padece de nulidade, nos termos do disposto na alínea d), do artigo 119.º do CPP.

2. Ora dispõe a alínea d) do artigo 119 do CPP que “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais A falta (…) de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade”.

3. Ora a fase de instrução tem carácter facultativo, nos termos do disposto no artigo 286.º, n.º 2 do CPP e a sua falta constituirá nulidade insanável perante a inexistência de facto ou de direito daquela fase processual.

4. Tal nulidade não se verifica, uma vez que recebido o requerimento de abertura de instrução foi o mesmo apresentado ao Mm.º Juiz de Instrução, o qual proferiu decisão de rejeição por inadmissibilidade legal da instrução.

5. Pelo exposto, conclui-se que não se verifica qualquer inexistência de facto ou de direito desta fase processual, não se verificando a aludida nulidade.

6. Os ora Recorrentes alegam, em síntese, que o requerimento de abertura de instrução contém, a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos Arguidos de uma pena, indiciadores do preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime de burla qualificada e falsificação de documento.

7. Ora, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve conter, para além dos requisitos plasmados nos art.º 287 n.º 2 e 283 n.º 3 al.ªs b) e c) do CPP, a narração própria de uma acusação, mediante a descrição dos factos integradores de um crime e a indicação da correspondente disposição legal que o tipifica.

8. O requerimento acusatório formulado pelo assistente delimita o objecto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido que, sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer convenientemente o contraditório.

9. No caso dos autos os ora Recorrentes, ao contrário daquilo a que estavam obrigados, não fizeram no requerimento de abertura de instrução a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, limitaram-se a avançar as razões da sua discordância relativamente ao despacho final de arquivamento do inquérito, configurando-o como se de um recurso do despacho de arquivamento se tratasse, omitindo a descrição integral dos factos susceptíveis de preencher os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime que imputam aos arguidos.

10. Os ora Recorrentes não fazem referência material aprofundada à forma como se terão desenvolvido os factos denunciados, impondo ao juiz de instrução, dada a forma como alegaram, a busca nos elementos constantes dos autos dos factos que poderão consubstanciar a prática dos imputados crimes. Isto é, estamos perante uma alegação genérica de factos, sendo que é ao Juiz de Instrução que compete “escolher” os factos que posteriormente serão sujeitos a debate. Tal situação, à luz dos preceitos citados, não é admissível.

11. Leia-se, a este propósito, o que se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 1997 (in CJ, XXII, 3.º pág. 143), “o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras”. Mais adiante ainda se anota: “não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da ação penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”.

12. Ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução com fundamento na sua inadmissibilidade legal, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal não violou o disposto nos artigos 283.º e 287.º do CPP ou qualquer outra disposição legal.

13. Face ao que antecede deverá concluir-se que a decisão proferida não merece qualquer censura, não tendo violado os artigos acima mencionados, improcedendo o alegado pelos Ora Recorrentes.

Pelo que, face ao supra exposto, ressalvada diferente e melhor apreciação de V. Exªs, deverá ser negado provimento ao recurso, por manifestamente improcedente, mantendo-se na íntegra o decidido na douta decisão recorrida.

Porém, Vossas Excelências decidindo farão como sempre a costumada Justiça!”.

(ii) O arguido HS, concluindo nos seguintes termos:

“a) Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho de rejeição do Requerimento de Abertura da Instrução dos Assistentes, por inadmissibilidade legal da mesma, nos termos do art. 287/3 do C.P.P..

b) Inconformados com a douta decisão, dela recorreram os Assistentes MN, FN e RN, com os seguintes fundamentos:

 “Tal conclusão resulta de uma errada apreciação do teor do Requerimento apresentado e, bem assim, de uma incorreta interpretação dos artigos 287º, n.º 2 e 283º, n.º 3, alínea b) do CPP.”

 “Nos termos do artigo 287º, n.º 2 do CPP, o Requerimento de Abertura de Instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º (...).”

 “Por sua vez, o artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e d) do CPP dispõe que “A acusação contém sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluíndo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis”.”

 “Ora, conforme supra alegado, o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelos Assistentes, ora Recorrentes, cumpre todos os requisitos previstos na lei – incluindo a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos Arguidos de uma pena, nos termos do artigo 283º, n.º 3, alínea b) do CPP, ao contrário do que entendeu o Despacho recorrido -, devendo ser, por isso, admitido.”

 “O artigo 283, n.º 3, alínea b) do CPP (aplicável ex vi do artigo 287º, n.º 2) obriga a que os Assistentes procedam à “narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”, o que os Assistentes fizeram, como supra se explicitou.”

 “Não obriga, pois, à “explanação clara, concisa, objectiva e assertiva das concretas condutas imputadas a cada um destes, integradoras de cada um dos tipos de crime por que pretendem que cada um dos mesmos sejam pronunciados”, pois não é de uma Sentença que se trata, mas de um Requerimento de Abertura de Instrução dos Assistentes, no qual se consideram indícios suficientes da prática dos crimes (é, aliás, esse o critério para proferir ou não despacho de pronúncia, nos termos do artigo 308º, n.º 1 do CPP).”

 “A mencionada norma também não impõe a subsunção formal dos factos nos elementos objetivo e subjetivo dos tipos de crime indiciados.”

 “Não obstante, o Requerimento de Abertura de Instrução contém, ao contrário do que entendeu o Despacho recorrido, a narração dos factos que fundamentam a aplicação aos Arguidos de uma pena, indiciadores do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais de crime de burla qualificada e falsificação de documento.”

 “Estão devidamente narradas, de forma clara, tanto quanto tal é possível [cfr. artigo 283º, n.º 3, alínea b), aplicável ex vi do artigo 287º, n.º 2] as condutas objetivas que os Assistentes pretendem imputar aos Arguidos, as quais suficientemente indiciam o preenchimento dos tipos de crime de burla qualificada e de falsificação de documento, sem prejuízo, no entanto, I) da prova adicional que carece de ser produzida em sede de Instrução e Julgamento para descoberta da verdade material e, bem assim, II) da subsunção definitiva dos factos aos tipos imputados, a qual só pode ser feita, como é óbvio, em momento posterior do processo e não pelos Assistentes, no Requerimento de Abertura de Instrução, numa fase em que é de indícios suficientes da prática dos crimes que se trata.”

 “Ademais, foram aplamente invocados no Requerimento de Abertura de Instrução os factos que suficientemente indiciam o preenchimento do tipo subjetivo da burla qualificada e da falsificação de documento, quer no que diz respeito ao dolo genérico, quer no que toca ao dolo específico relativos aos mencionados crimes.”

 “Não só o preenchimento de tais elementos subjetivos está expressa e explicitamente invocado, como supra se transcreveu, como, mesmo que assim não fosse – no que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se supõe – sempre decorreria de tudo quanto se alega no Requerimento de Abertura de Instrução.”

 “Ainda que se entenda que o preenchimento do elemento subjetivo dos tipos de crime em apreço não se encontra adequadamente alegado – no que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona – é forçoso entender que a rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução com tal fundamento consubstancia uma decisão excessivamente formalista e, por isso, injusta, porquanto redundaria na rejeição do Requerimento apenas porque os Assistentes não apuseram nele determinado “chavão jurídico” (v.g., os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilegal), não obstante constarem do Requerimento todos os factos que, materialmente, indiciam o preenchimento dos elementos subjetivos dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento.”

 “Assim, a eventual insuficiente alegação do preenchimento dos elementos subjetivos dos referidos crimes nunca deveria conduzir a uma rejeição liminar do Requerimento de Abertura de Instrução, mas sim ao convite ao aperfeiçoamento da peça (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 136/14.0T9VFR.P1 e relatado pelo Juiz Desembargador José Piedade).”

 “Na fase em que o processo se encontra, ainda está (apenas) em causa a existência de indícios suficientes da prática, pelos Arguidos, dos crimes em apreço. Creem os Assistentes que os factos ilícitos-típicos constantes dos autos estão suficientemente alegados e justificam a Pronúncia dos Arguidos e a submissão do caso a Julgamento.”

 “Tal não significa, porém, que todos os factos tenham de ser (apesar de já o serem), neste momento, conhecidos, nem que não se mostre necessária a reapreciação e a produção de prova – nomeadamente na fase de instrução – que permita atingir o fim último da descoberta da verdade material, pois tal revela-se ainda essencial.”

 “Aliás, como explicitado pelos Assistentes no Requerimento apresentado, a fase da Instrução revela-se, in casu, absolutamente fundamental para a apreciação dos elementos probatórios icorretamente apreciados pelo Ministério Público e para a produção dos meios de prova requeridos, tendo em conta as insuficiências imputadas ao Despacho de Arquivamento.”

 “A rejeição liminar do Requerimento de Abertura da Instrução assenta num entendimento, salvo o devido respeito, demasiado exigente, que parece querer impor aos Assistentes a obrigação de tudo demonstrarem e provarem, numa fase em que ainda é necessária a produção de prova e, depois, a discussão do enquadramento jurídico (ou não) dos factos provados, a fazer pelo Tribunal (cfr., a propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/10/2020, proferido no âmbito do processo n.º 713/18.O6LSB.L1-3 e relatado pela Juiz Desembargadora Ana Paramés).”

 “O Despacho recorrido viola o disposto nos artigos 287º, n.º 2, 283º, n.º 3, alínea c) e 287º, n.º 3 do CPP, porquanto i) o Requerimento de Abertura de Instrução dos Assistentes cumpre todos os requisitos legais e ii) não está, portanto,verificado nenhum dos fundamentos legais de rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelos ora Recorrentes, designadamente a inadmissibilidade legal da instrução (por falta de narração de factos essenciais à pronúncia válida dos Arguidos), invocada no Despacho recorrido.”

 “A rejeição liminar do Requerimento de Abertura de Instrução não tem fundamento legal (nem respaldo no citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12/5/2005, que não é aplicávelaocaso, pois não existe omissão da narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena aos Arguidos), assenta em questões que, a existir, são meramente formais, e impede a produção de meios de prova e a apreciação de mérito do Requerimento, pondo decisivamente emcausa o direito de acesso à Justiça por parte dos Assistentes e a descoberta da verdade material, fim último do processo penal.”

 “Com efeito, o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado cumpre todas as exigências legais, não havendo qualquer fundamento para concluir pela omissão de quaisquer elementos essenciais do Requerimento (designadamente, a narração de factos suscetíveis de integrar os tipos legais de crime imputados) nem, na presente fase processual, pela inequívoca atipicidade das condutas imputadas aos Arguidos (e consequente impossibilidade de conduzir a um Despacho de Pronúncia), conforme se alegou supra.”

 “A conclusão, retirada do Despacho recorrido, de que o teor do Requerimento não é suscetível de conduzir à pronúncia válida dos Arguidos é, assim, infundada e precipitada.”

 “O Despacho recorrido antecipou, ilegitimamente, o juízo que apenas pode ser feito, nos termos do artigo 308º, n.º 1 do CPP, no final da fase da instrução, altura em que o Juiz de Instrução concluirá, ou não, pela existência de indícios suficientes da prática dos crimes em apreço.”

 “A decisão de rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução não está sujeita à livre discricionariedade do tribunal, apenas sendo admissível nas situaçãos expressa e taxativamente previstas no artigo 287º, n.º 3 do CPP, sendo que nenhuma destas situações (em particular, a invocada inadmissibilidade da instrução por não poder conduzir à pronúncia válida dos Arguidos) se verifica no presente caso, ao contrário do que entendeu o Despacho recorrido, pelo que o mesmo viola a referida norma legal.”

 “O Despacho recorrido procede, pois, a uma errada aplicação do Direito e põe termo ao processo quando a lei determina que tenha lugar a fase de Instrução, pelo que padece de nulidade insanável por omissão da fase de instrução num caso em que a lei determina a sua obrigatoriedade [cfr. artigo 119º, alínea d) do CPP].”

 “Não se concebe que, perante todos os indícios existentes e todos os elementos probatórios recolhidos, que claramente se narraram e destacaram no Requerimento de Abertura de Instrução, se possa considerar, como forçosamente considerou o Despacho recorrido, que nada do que aconteceu no caso dos presentes autos é jurídico-penalmente relevante nem merece um olhar atento da Justiça Penal.”

 “A rejeição liminar do Requerimento de Abertura de Instrução dos Assistentes consubstancia a grosseira desconsideração de indícios e ilicitude criminal inequivocamente existentes e que amplamente se explicitaram no Requerimento de Abertura de Instrução.”

c) Concluindo pela revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que determine a abertura da Instrução, nos termos por eles requeridos, ou, subsidiariamente, ser ordenado o convite ao aperfeiçoamento do Requerimento de Abertura da Instrução apresentado.

d) Salvo melhor entendimento, não assiste razão aos Recorrentes; na verdade,

e) Não existe qualquer violação das disposições legais invocadas e muito menos se vislumbra fundamento para a pretendida aceitação do Requerimento de Abertura da Instrução; pelo que,

f) Deve manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos;

g) Resulta clara e perfeitamente fundamentada a apreciação feita pelo tribunal a quo da totalidade do Requerimento de Abertura da Instrução,

h) A decisão sob censura assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação.

i) Não se pode confundir incorrecta apreciação do Requerimento de Abertura da Instrução e violação de normas legais com discordância com a convicção do Tribunal;

j) Incorrecta apreciação de tal Requerimento e violação da lei existiria se a decisão proferida fosse no sentido preconizado pelos Assistentes, ora Recorrentes.

l) A discordância dos Recorrentes, que mais não é do que uma mera divergência entre o decidido e o pretendido, não é passível de permitir a imputação à douta decisão recorrida da violação das disposições legais invocadas, o que manifestamente não ocorre.

m) É exigência legal, consagrada nos arts. 287/2 e 283/3 b) e c) ambos do C.P.P., que o Requerimento de Abertura da Instrução formulado pelo Assistente deve ter a estrutura de um despacho de acusação, devendo, assim, conter a narração dos factos/condutas objectivos que o Assistente imputa ao Arguido (descrevendo os mesmos com clareza, concisão e objectividade cada um dos factos/condutas), bem como o/os elemento/s subjectivo/s da/s infração/ões.

n) O Requerimento de Abertura de Instrução devendo ter a referida estrutura acusatória, não se pode limitar a manifestar uma mera discordância da posição vertida pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.

o) Porém, o Requerimento dos Assistentes limita-se a discordar da análise do Ministério Público aos factos e provas recolhidas, fundamentando essa discordância.

p) Mas, em momento algum veio a concretizar as condutas objectivas imputadas ao Arguido.

q) Muito menos chegou a fazer qualquer menção que fosse aos factos que integram o elemento subjectivo.

r) Ademais, conforme já foi referido, os Assistentes teriam de ter concretizado objectiva e subjectivamente as condutas e factos alegadamente imputáveis ao Arguido.

s) E tinham de o fazer explicitamente.

t) No entanto, por diversas vezes os Assistentes, ao invés de descreverem e concretizarem as condutas em causa no seu articulado, limitaram-se a fazer remissões para os autos.

u) Não é ao Juiz que compete identificar esses factos, mas sim ao Assistente, no Requerimento de Abertura da Instrução.

v) Ignoraram, assim, os Assistentes uma das exigências legais da apresentação do Requerimento de Abertura da Instrução.

x) Perante a presença de tal vício, o douto tribunal a quo apenas poderia ter decido conforme decidiu.

z) Com efeito, a exigida estrutura acusatória está completamente ausente do Requerimento de Abertura da Instrução apresentado pelos Assistentes.

aa) Não existe narração das condutas objectivas alegadamente imputáveis ao Arguido (com a exposição clara, concisa e objectiva das condutas concretas imputáveis ao mesmo), integradoras dos tipos de crime pelos quais os Assistentes pretendiam que aquele fosse pronunciado.

bb) E também não existe no mesmo qualquer facto integrador dos respectivos elementos subjectivos.

cc) O único relato é de crítica à decisão de arquivamento do Ministério Público.

dd) Realça o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/02/2015, relativo ao proc. n.º 165/13.1TAPVL.G1 que:

“abstendo-se o Ministério Público de acusar (é este um pressuposto essencial para legitimar a intervenção do assistente), o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente terá de conter, substancialmente, uma verdadeira acusação, para possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório, bem como a elaboração da decisão instrutória.

Não satisfaz essa exigência o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e do qual não constem expressamente os elementos mencionados nessas alíneas b) e c) do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal”.

ee) Indo, a título de exemplo, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/03/2013, relativo ao proc. n.º 590/11.2TDEVR.E1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18/02/2020, relativo ao proc. n.º 1710/18.1T9FAR.E1, entre tantos outros.

ff) Pelo que é inegável que o despacho de rejeição do Requerimento de Abertura da Instrução contém a decisão judicialmente correta.

gg) Por outro lado, o pedido subsidiário de convite ao aperfeiçoamento do Requerimento de Abertura da Instrução também não merece provimento.

hh) Isto porque estamos perante um Requerimento não aperfeiçoável.

ii) Nesse sentido já existe, desde 2005, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2005:

“Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.

jj) Sendo que, perante este entendimento, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no seu Acórdão nº 636/2011, de 20 de Dezembro de 2011, pela constitucionalidade dos arts. 287/2 e 3 do C.P.P.:

“Não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas).”.

ll) Outra decisão não seria de esperar, pois o contrário seria premiar os Assistentes com uma oportunidade de praticar fora de prazo, um acto que, ainda que em prazo, praticou defeituosamente por culpa própria.

Pelo que,

rr) Salvo melhor entendimento, deve manter-se in integra o despacho de rejeição do Requerimento de Abertura da Instrução pelos Assistentes.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso, e consequentemente, mantida a decisão recorrida.

Assim se fará a Costumada Justiça”.

(iii) Os arguidos SO e JS, apresentando as seguintes conclusões:

“1ª- O art. 287º do CPP, sob a epígrafe ”Requerimento de abertura da instrução” implica que os agora recorrentes tivessem que narrar as condutas objectivas imputáveis aos arguidos (com explanação clara, concisa, objectiva e assertiva das condutas concretas imputadas a cada um deles), integradoras de cada um dos tipos de crime por que pretendiam que cada um dos arguidos fosse pronunciado, bem como os factos integradores dos respectivos elementos subjectivos.

2ª- Isto quer significar que o requerimento de abertura da instrução tinha que corresponder a uma “similar” acusação.

3ª- Os agora Recorrentes não fizeram nada disso. Limitaram-se a “contestar” o despacho de arquivamento.

4ª- Nessa conformidade, a não admissibilidade do requerimento de abertura da instrução não é só acertada. É justa.

5ª- Finalmente, perante as deficiências notórias, não podia (como não pôde) ser lavrado de despacho de convite aperfeiçoamento, até porque a inexistência de tal despacho, face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2005.

TERMOS EM QUE O RECURSO NÃO DEVE OBTER PROVIMENTO.”.

[viii] Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual afirma, em suma, “(…) o douto despacho recorrido, com o qual também se concorda inteiramente, mostra-se devidamente fundamentado e elaborado de forma suficiente, ponderada e assertiva, sem quaisquer erros ou contradições, não padecendo de quaisquer vícios ou violação de quaisquer precitos legais. Assim, entende-se não existir qualquer factualidade ou elemento que possa, ainda que de forma ténue, apontar para uma alteração da decisão. (…)”.

Conclui, em consequência, que o recurso interposto pelos assistentes deve ser julgado improcedente.

[ix] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Foi efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais.

Foi realizada a Conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Como é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [in casu a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – cfr. artigo 410º, nº 3, do Código de Processo Penal], o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal].

Vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que as questões suscitadas à apreciação deste Tribunal ad quem são as seguintes:

(i) - Da verificação de nulidade insanável por omissão da fase de instrução num caso em que a lei determina a sua obrigatoriedade, nos termos prevenidos no artigo 119º, alínea d), do Código de Processo Penal;

(ii) - Se o requerimento de instrução formulado pelos assistentes recorrentes observou, ou não, o preceituado nos artigos 287º, nº 2 e 283º, nº 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.

III

Com vista à apreciação das elencadas questões, importa atentar que a decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos, que se transcrevem:

“(…)

Os assistentes, MN, FN e RN, notificados do despacho de arquivamento do inquérito em que são arguidos JS, HS e a SO, vieram requerer a abertura da instrução, nos termos do requerimento que apresentaram, com a Ref. Citius ….

*

O Art. 287º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Requerimento para abertura da instrução”, dispõe o seguinte:

“1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. (…)”

Daqui resulta que, sendo a instrução requerida pelo assistente relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação, deve o requerimento respectivo conter:

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

A referida narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, traduz-se na explanação dos factos concretos necessários ao preenchimento do tipo de crime pelo qual o assistente pretende que o arguido seja pronunciado. Impõe-se, assim, que o assistente descreva quer os factos que integram o elemento objectivo do tipo, quer os que preenchem o seu elemento subjectivo.

Estando em causa crimes dolosos (como é caso), essa imputação fáctica pressupõe a alegação de todos os elementos constitutivos do dolo, designadamente o elemento intelectual (representação dos factos), o elemento volitivo (vontade de praticar os factos) e o elemento emocional (consciência de estar a agir contra o direito).

Assim, a exemplo do que acontece com a acusação deduzida pelo Ministério Público, a descrição factual do elemento subjectivo tem que constar do requerimento para abertura de instrução, sob pena de não ser possível preencher o tipo de crime pelo qual se pretende submeter o arguido a julgamento, já que o requerimento para a abertura da instrução, consubstanciando na prática uma acusação, delimita o objecto do processo.

A omissão da narração dos factos que o requerimento de abertura da instrução deve conter não é suprível, uma vez que, de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005, in DR I Série A de 04.11.2005, «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».

Por outro lado, se a decisão instrutória de pronúncia for omissa quanto aos referidos factos, essa omissão não pode vir a ser suprida, uma vez que, de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, in DR I Série I de 2015-01-27, «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal».

Por fim, o Art. 309º do CPP fulmina com a nulidade a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para a abertura da instrução. Razão pela qual os factos integradores do elemento subjectivo do tipo de crime imputado ao arguido não podem ser adquiridos na instrução, nem vir a constar da pronúncia, se tais factos não constarem das referidas peças processuais (acusação ou requerimento de abertura da instrução).

O nº 3 do Art. 287º do CPP dispõe que o requerimento de abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

O Art. 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, dispõe que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. No caso de instrução requerida pelo assistente, a decisão de pronúncia apenas é possível se o requerimento contiver todos os elementos acima referidos. Na falta desses elementos, a instrução está condenada ao insucesso, por o arguido não poder ser pronunciado.

Assim, conforme escreve Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., pág. 629., «a rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v. g. Ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal de instrução (v.g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais)».

Deste modo, quando o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente não contenha os requisitos de uma acusação, isto é, quando do mesmo não constem a indicação do agente e a narração dos factos que integram o crime pelo qual se pretende ver o arguido pronunciado, não é o mesmo admissível já que nunca poderá levar à pronúncia válida do arguido.

Nestas situações, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura da instrução por inadmissibilidade legal da mesma, conforme prevê o Art. 287º, nº 3, do CPP.

*

No caso dos autos, o requerimento de abertura da instrução, para além de não conter a narração das condutas objectivas que os assistentes pretendem imputar aos arguidos (com a explanação clara, concisa, objectiva e assertiva das concretas condutas imputadas a cada um destes), integradoras de cada um dos tipos de crime por que pretendem que cada um dos mesmos sejam pronunciados [crime de falsificação de documento e crime de burla (qualificada)], é também absolutamente omisso quanto a factos integradores dos respectivos elementos subjectivos.

Trata-se, portanto, de um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que deve conduzir à rejeição do requerimento apresentado pelos assistentes.

*

DECISÃO

Pelo exposto, rejeito o requerimento de abertura da instrução por inadmissibilidade legal a instrução, por força do disposto no Art. 287º, nº 3, do CPP.

Por a instrução ser rejeitada, considero não se justificar a correcção da taxa de justiça devida pelos assistentes pela abertura da instrução, em conformidade com o disposto no Art. 8º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique e, após trânsito, arquive.

(…)”.

IV

Primo aspecto, [(i)], mal se compreendendo a alegação constante do artigo 26º, das conclusões firmadas na peça recursiva apresentada pelos assistentes, da verificação de “nulidade insanável por omissão da fase de instrução num caso em que a lei determina a sua obrigatoriedade” - cfr. artigo 119º, alínea d), do Código de Processo Penal -, urge afirmar que, sendo a instrução uma fase com carácter facultativo e que ademais não tem lugar nas formas especiais de processo - cfr. artigo 286º, do citado diploma -, tal invalidade só se verifica quando se omitiu a realização de instrução requerida por quem tem legitimidade, no prazo legal e sendo legalmente admissível, o Tribunal, mau grado, omitiu a sua realização.

No caso em apreço a instrução foi requerida por quem para tanto tinha legitimidade, em prazo e o pedido da sua realização apenas não foi deferido por razões atinentes ao desrespeito da estrutura do requerimento para abertura de instrução, maxime quando formulado por assistente ante um despacho de arquivamento do titular da acção penal.

A pretensão recursiva, a ser validada, redundaria na verificação de “nulidade insanável” sempre que o Tribunal, observando e cumprindo o disposto no artigo 287º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, rejeitasse (e bem) um requerimento para abertura da instrução apresentado por assistente que, por ter sido deduzido por quem não tinha legitimidade para o efeito e/ou apresentado extemporaneamente e/ou não contendo a narração dos factos e respectiva qualificação jurídica - cfr. ainda alíneas b) e c), do nº 3, do artigo 283º, aplicável ex vi do nº 2, do artigo 287º, ambos do citado Código -, inviabilizava a realização daquela requerida fase processual.

Ora, uma tal pretensão carece em absoluto de fundamento legal e não pode, obviamente, merecer deferimento.

Porque assim, forçoso é concluir pela inverificação da reclamada nulidade insanável, prevenida na alínea d), do artigo 119º, do Código de Processo Penal.

Apreciando agora a segunda questão aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem, [(ii)], estatui o artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”.

A instrução, que é uma das fases preliminares do processo penal, é uma fase facultativa, tem carácter jurisdicional porque presidida por um juiz, ocorre a seguir ao inquérito e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – cfr. nº 2, do citado artigo 286º e 288º, nº 1, do aludido Código.

A instrução é formada pelo conjunto de actos que o juiz entenda levar a cabo, e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório – cfr. artigo 289º, nº 1, do Código de Processo Penal.

A instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, conforme a natureza do acto que os afecte e que lhes confira o interesse em fazer comprovar judicialmente o acto de encerramento do inquérito: o arguido pode requerer a instrução no caso de ter sido deduzida acusação e o assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Estando em causa crimes de natureza particular, a instrução não pode ter lugar a requerimento do assistente, uma vez que em crimes desta natureza a acusação do Ministério Público, se tiver lugar, segue a do assistente, sendo por esta substancialmente limitada (cfr. artigo 285º, nº 4, do Código de Processo Penal), podendo, deste modo, o assistente promover sempre o julgamento, formulando a sua acusação, a qual tem inteira autonomia da decisão que o Ministério Público tenha por bem adoptar – cfr. ainda artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal.

“A estrutura acusatória do processo exige, porém, que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.

Por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução: «tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução», como refere o nº 4, do artigo 288º, do Código de Processo Penal.

O requerimento de abertura de instrução constitui, pois, o elemento fundamental para definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.09.2003, proferido no processo nº 03P2299, disponível em www.dgsi.pt/jstj..

Embora não sujeito a formalidades especiais, o requerimento de abertura de instrução deve conter, mesmo em súmula, “as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c).” – cfr. artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Deste modo, constituem elementos essenciais ao requerimento para abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento.

Porém, o conteúdo de tal requerimento terá de ser necessariamente diverso conforme seja formulado pelo arguido pretendendo fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar, ou pelo assistente pretendendo fazer intervir o juiz de instrução para confrontar a decisão de arquivamento.

No caso de requerimento de abertura de instrução pelo assistente, “o pressuposto da vinculação temática do processo só pode ser constituído pelos termos desse requerimento, que há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz. Na definição do objecto processual que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há, assim, uma similitude funcional entre a acusação do Ministério Público e o requerimento do assistente para a abertura da instrução no caso de não ter sido deduzida acusação” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra citado.

Seguindo as palavras do Professor Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, III, Editorial Verbo, 2009, pág. 139, formalmente o assistente indica como o Ministério Público deveria ter actuado, ou seja que “não deveria arquivar, mas acusar e em que termos o deveria ter feito”, invocando razões daquela dupla vertente, sendo imprescindível que do requerimento de abertura de instrução conste a descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa e completa dos factos que o assistente entende estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objectivos do crime como dos seus elementos subjectivos e que justificariam a aplicação ao arguido ou aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança, bem como as disposições legais a que tais factos são jurídico - penalmente subsumíveis.

Assim, o requerimento de abertura de instrução do assistente, no plano material consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória – cfr. artigos 303º e 309º, do Código de Processo Penal.

Não obedecendo tal requerimento de abertura de instrução do assistente ao enunciado condicionalismo, deve o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do preceituado no artigo 287º, nº 3, parte final, do Código de Processo Penal. Neste sentido vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009, proferido no processo nº 08P3168, do Tribunal da Relação do Porto de 11.10.20006, proferido no processo nº 04165501, de 03.02.2010, proferido no processo nº 7/08.0TAMUR.P1, de 21.06.2006, proferido no processo nº 0611176 e de 20.01.2010, proferido no processo nº 361/08.3PAPVZ.P1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.01.2005, proferido no processo nº 2137/05-1, todos disponíveis in www.dgsi.pt..

No caso em apreço, da compulsa do requerimento de abertura de instrução formulado pelos assistentes logo se alcança que o mesmo se limita a discorrer sobre as razões, as suas, de discordância da decisão de arquivamento por parte do Digno Magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito e a requerer diligências cuja realização pretendem que tenham lugar na fase de instrução.

É por demais patente que os assistentes no seu requerimento de abertura de instrução não só omitem in tottum referências factuais objectivas e imprescindíveis à afirmação dos factos integradores dos elementos objectivos dos crimes denunciados de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nºs 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal e/ou de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas c) e d), do mesmo Código, cuja putativa subsunção jurídica dos factos investigados foi afastada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, não procedendo à descrição dos mesmos por forma a que se alcance um relato coerente e lógico da dinâmica das condutas dos denunciados, como tal requerimento dos assistentes é, também, totalmente omisso quanto aos elementos subjectivos - o dolo - dos mencionados crimes cujo cometimento pretendem ver apurado e imputado aos denunciados.

Em suma, não se descrevem no requerimento de abertura de instrução quaisquer factos que preencham os elementos objectivos e subjectivos dos crimes cuja prática e responsabilidade jurídico – penal se pretende imputada.

A exigência legal de que o requerimento de instrução contenha a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, tanto se refere aos elementos objectivos como aos elementos subjectivos do crime imputado, posto que não existe crime sem que todos eles se encontrem preenchidos.

Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003, proferido no processo nº 03P2608, publicado em www.dgsi.pt.jstj. “No que concerne ao elemento subjectivo do crime, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, temos por certo que o mesmo devia ser expressamente invocado para poder ser relevado. A ideia de um “dolus in re ipsa” que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal” e, em reforço, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2015, publicado no D.R. nº 18, Iª Série, de 27.01.2015, que fixou jurisprudência no sentido em que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal”.

Como já se afirmou, a exigência da descrição dos factos no requerimento de instrução do assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objecto do processo, dentro do qual se moverá a actividade do juiz de instrução a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das excepções previstas no artigo 303º, nº 1, do Código de Processo Penal. Mas, por outro lado, de capital importância, o requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se moverá o contraditório, o exercício do direito de defesa - cfr. Prof. Germano Marques, ob. cit., pág. 141.

Em última análise o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efectividade implica uma definição clara e precisa do objecto do processo (cfr. artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa). O disposto no artigo 287º, nº 2, do Código de Processo Penal é, portanto, uma decorrência necessária da própria Constituição.

Porque assim é, tem sido entendido que o requerimento de instrução do assistente que não descreva cabalmente os factos imputados, deve ser objecto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287º, nºs 2 e 3 e 283º, nº 3, b), do Código de Processo Penal, tendo sido constante nesse sentido a jurisprudência das Relações.

E o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003 já se pronunciava no sentido de que o juiz de instrução não pode intrometer-se de qualquer modo na delimitação do objecto do processo no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da instrução.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 389/2005, de 14.7.2005, publicado no D.R. IIª Série, de 19.10.2005, teve oportunidade de se pronunciar no sentido de que não é inconstitucional a interpretação dos artigos 287º e 283º que conclua não ser obrigatória a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de instrução, mais constando da sua fundamentação “O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura da instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado.”.

Posteriormente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2005, publicado no D.R. nº 212, Série I-A, de 04.11.2005, veio fixar jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”. E, deste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, não discordamos! – v.g. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2014, proferido no processo nº 3871/12.4 TBVFR-A.P1.S1.

Assim se conclui que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida, com a consequente falta de provimento do recurso interposto pelos assistentes.

V

Em vista do decaimento total no recurso interposto pelos assistentes, nos termos do estatuído nos artigos 513º, nº 1 e 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal e 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação de cada um dos recorrentes nas custas do processo, fixando-se em 4 (quatro) unidades de conta a taxa de justiça.

VI

Decisão

Nestes termos acordam em:

A) - Negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes MN, FN e RN e, consequentemente manter a decisão recorrida.

B) - Condenar cada um dos assistentes recorrentes nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente por ambos os subscritores (cfr. artigo 94º, nºs 2 e 5, do Código de Processo Penal)]

Évora, 22.02.2022

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

J. F. Moreira das Neves