Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A resposta negativa a um determinado facto (ou quesito) apenas significa que o mesmo não se provou, o que não determina nem legitima que se considere como provado o facto inverso. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Por apenso à acção executiva comum para pagamento de quantia certa que lhes moveu “A”, vieram os executados “B” e mulher “C”, deduzir a presente oposição, alegando, em síntese, que nada devem ao exequente porquanto o montante reclamado foi solvido mediante a entrega de materiais de construção civil que comercializam, cujo valor ascende a € 48.288,64 pelo que além de haverem liquidado a dívida que tinham para com este, são ainda seus credores. Mais alegam que interpelaram por diversas vezes o exequente para pagar, o que não aconteceu e que apenas subscreveram quatro documentos de "confissão de dívida" para que o exequente não tivesse que realizar a respectiva escritura pública. PROCESSO Nº 798/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Concluem pela procedência da oposição e consequente extinção a execução. O exequente contestou alegando, no essencial, que entregou aos oponentes, a título de empréstimo, o montante de € 37.409,84 cujo pagamento não foi efectuado e que pagou os materiais de construção referidos pelos oponentes. Conclui pela improcedência da oposição. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, com a organização da base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 135/141, também sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 144 e segs. que julgando a oposição improcedente determinou o prosseguimento da execução. Inconformados, apelaram os oponentes alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O recorrido deve aos recorrentes valor superior ao das dívidas confessadas; 2 - Os recorrentes procederam em 2002 à entrega de materiais de construção de valor superior ao das dívidas confessadas; 3 - Até ao momento, nada fizeram para cobrar o valor dos ditos materiais, que ascende a € 48.291,64; 4 - Decorre da experiência da vida, da prática comercial e do dia-a-dia do comerciante médio colocado na situação concreta que jamais alguém na posição do oponente aguarda 5 anos para accionar dívida tão significativa, 5 - A douta sentença recorrida violou, entre outros, os art°s 333°, 342°, 523°, 814°, 816° e 837° do C. Civil e ainda o princípio da boa fé, ferindo a tutela da confiança legítima dos recorrentes nos comportamentos concludentes do recorrido. Os apelados contra-alegaram nos termos de fls. 187 e seguintes, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 n° 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é se em face da factualidade que vem provada os apelantes devem ou não ao apelado a quantia exequenda. * São os seguintes os factos que vêm provados da 1ª instância:1 - Por escrito intitulado "confissão de dívida", onde apuseram as suas assinaturas, os ora oponentes declararam constituir-se devedores para com o exequente, a quem se comprometiam a pagar a quantia de € 9.352,46 e que tal pagamento teria de ser efectuado em Dezembro de 2003 com os respectivos juros à taxa de 14%, a partir da data de 01/01/2002, que consignaram como data do início do contrato - al. A) da matéria assente. 2 - Por escrito intitulado "confissão de dívida", onde apuseram as suas assinaturas, os ora oponentes declararam constituir-se devedores para com o exequente, a quem se comprometiam a pagar a quantia de € 9.352,46 e que tal pagamento teria de ser efectuado em Dezembro de 2004 com os respectivos juros à taxa de 14%, a partir da data de 01/01/2002, que consignaram como data do início do contrato - al. B) da matéria assente. 3 - Por escrito intitulado "confissão de dívida", onde apuseram as suas assinaturas, os ora oponentes declararam constituir-se devedores para com o exequente, a quem se comprometiam a pagar a quantia de € 9.352,46 e que tal pagamento teria de ser efectuado em Dezembro de 2005 com os respectivos juros à taxa de 14%, a partir da data de 01/01/2002, que consignaram como data do início do contrato - al. C) da matéria assente. 4 - Por escrito intitulado "confissão de dívida", onde apuseram as suas assinaturas, os ora oponentes declararam constituir-se devedores para com o exequente, a quem se comprometiam a pagar a quantia de € 9.352,46 e que tal pagamento teria de ser efectuado em Dezembro de 2006 com os respectivos juros à taxa de 14%, a partir da data de 01/01/2002, que consignaram como data do início do contrato - al. D) da matéria assente. 5 - O oponente entregou ao exequente os materiais de construção descriminados nas facturas nºs 368 e 369, ambas de 30/11/2002 e nº 388 de 31/12/2002, no valor global de € 48.291,64 - al. E) da matéria assente. Estes os factos. Pretendem os apelantes que "é de concluir do conjunto dos factos provados que não são só os que constam da sentença mas igualmente os que decorrem dos factos assentes na condensação e das respostas aos quesitos - que os recorrentes são credores do recorrido, ainda que de pequeno montante, uma vez que ao procederem à entrega de materiais de valor superior ao da dívida exequenda e nada tendo feito para cobrar o respectivo valor durante mais de 3 anos (agora já 5 anos) adoptaram comportamento plenamente aceite pelo recorrido, extintivo das obrigações preteritamente assumidas". Pretendem, assim, os apelantes que solveram a sua dívida ao apelado por lhe terem entregue materiais em montante superior ao da dívida exequenda, pelo que ainda são seus credores, facto que a seu ver ficou provado. Mais concretamente, retiram os apelantes tal ilação da resposta negativa ao quesito 7° em que se perguntava se "O Exequente entregou ao oponente o montante referido em E)?" Isto é, considerando que ficou provado que "O oponente entregou ao exequente os materiais de construção descriminados nas facturas 368 e 369, ambas de 30/11/2002 e n° 388 de 31/12/2002, no valor global de € 48.291,64" (al. E) da matéria assente) e que não se provou que o exequente entregou ao oponente este montante, em face da resposta negativa àquele quesito, concluíram os apelantes que "o recorrido não pagou os materiais que lhe foram entregues", pelo que "não tendo pago, deve". Não têm razão os apelantes. É que, como é por demais sabido, realçado em inúmeros arestos dos tribunais superiores, a resposta negativa a um determinado facto (ou quesito) apenas significa que o mesmo não se provou, o que não determina nem legitima que se considere como provado o facto inverso. "Deste modo, não pode extrair-se, ainda que por dedução lógica, de uma determinada resposta inteiramente negativa a conclusão da afirmação da realidade contrária à que se encontrava quesitada, tal como não pode recorrer-se à motivação da decisão sobre a matéria de facto para justificar a extrapolação que a lei adjectiva não consente" (cfr. A. Geraldes, "Temas ... ", voI. II, pág. 221). Daí que não é legítimo os apelantes concluírem da reposta negativa à matéria perguntada se "O Exequente entregou ao oponente o montante referido em E)" que aquele não entregou tal montante e que portanto deve. Provando-se apenas que entregou os materiais referidos em E) e não se provando a existência do acordo quesitado em 3º da B.I. de que acordaram que o pagamento da quantia exequenda seria efectuado através da entrega ao exequente de materiais de construção, não é legítimo ao tribunal socorrer-se de presunções judiciais para concluir no sentido pretendido pelos apelantes É que se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o dá como não provado, seria contraditório ou ilógico tê-lo como provado, ao proferir-se a decisão sobre a matéria da causa, apenas com base em simples presunção (cfr. Ac. R.P. 9/01/90, BMJ 393,665). Assim, tendo sido dada como não provada toda a matéria quesitada, persistindo apenas as confissões de dívida dos apelantes para com os apelados e bem assim um determinado fornecimento de materiais do comércio do apelante, em valor superior ao da dívida confessada, não se provando, porém, se tal fornecimento foi pago pelo apelado, nem se o mesmo se destinou ao pagamento da dívida exequenda, é manifesto que estava vedado ao tribunal socorrer-se de presunções judiciais para concluir como pretendido pelos apelantes. O certo é que, tendo os oponentes ora apelantes alegado que a dívida exequenda foi solvida mediante a entrega ao exequente de material de construção civil (datio in solutum), não lograram fazer prova, como lhes competia, dos factos por si alegados, consubstanciadores da referida causa de extinção da sua obrigação. Por todo o exposto, não se mostrando violado nenhum dos preceitos indicados pelo apelante, improcedem as conclusões da sua alegação, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 25 de Outubro de 2007 |