Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
168361/12.3YIPRT.E2
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A falta de fundamento da oposição susceptível de despoletar a condenação como litigante de má-fé reporta-se, pela própria natureza das coisas – não devia ignorar –, ao momento da dedução da oposição e não a vicissitudes posteriores ocasionadas com o decorrer do processo.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 168361/12.3YIPRT.E2 – Santarém


Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório.
1. (…) – Serviços de Gestão, S.A., com sede no Largo (…), nº 10, r/c, Santarém, instaurou contra (…) – Transportes Unipessoal, Ldª, com sede na Estrada da (…), (…), Casével, procedimento de injunção, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 7.093,50, acrescida de juros, proveniente da prestação de serviços de contabilidade que a Ré não pagou e juros vencidos.

A Ré deduziu oposição, afirmando nada dever à A. e, para o caso de assim não se vir a entender, excepcionou a prescrição da dívida.

A A. respondeu concluindo pela improcedência da excepção.


2. Foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar a A. a retribuição de serviços peticionada pela A., acrescida de juros e determinou a notificação da Ré para se pronunciar sobre a sua eventual litigância de má-fé, com a discriminação dos factos susceptíveis de a caracterizar.
A Ré recorreu e por acórdão desta Relação - que não obstante haver julgado parcialmente nula a sentença por falta de fundamentação, conheceu do objeto da apelação – foi proferida decisão coincidente com a decisão da 1ª instância.
3. Após baixa dos autos à 1ª instância, foi proferida decisão que condenou a ré (…) – Transportes Unipessoal, Lda como litigante de má-fé no pagamento de uma multa no valor de 2 UC's e numa indemnização à autora no valor de € 993,60, consignando designadamente o seguinte:
“Consta da matéria provada que a autora prestou os serviços de contabilidade peticionados facto que a Ré negou perentoriamente em sede de oposição: "a requerida não usufruiu dos alegados serviços prestados que nunca foram faturados pela requerente".
Por outro lado, alega que em 2010 existiram desentendimentos por estar a requerida descontente com os serviços prestados (afirmação de um serviço prestado negado alguns artigos antes).
Na sequência desses desentendimentos pretendeu mudar a contabilidade para outro profissional do ramo tendo a requerente obstaculizado a entrega da documentação de forma injustificada.
Resulta da matéria provada que a Ré na pessoa da sua legal representante solicita em Maio de 2012 o pagamento cm prestações da dívida que detém para com a autora, (…).
Estas afirmações categóricas são mantidas em sede de resposta ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. Tal comportamento não pode deixar de evidenciar a má-fé no fundamento de oposição a esta acção.
In casu, o comportamento da ré é altamente censurável, se o comparamos com aquele que seria exigível de um bom pai de família, o homem comum que atua segundo parâmetros de seriedade, lealdade e probidade processuais.
Não podendo esquecer-se que a má-fé se traduz na violação do dever de probidade que se impõe às partes – dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.
No que tange ao pedido de indemnização apresentado pela autora no entender deste tribunal o valor é razoável e adequado nos termos do artigo 543º, nº 1, alínea a), do CPC.”

4. É desta decisão que a Ré recorre formulando as seguintes conclusões:
1) Conforme resulta de fls., foi proferida Sentença de fls., decidindo o acima transcrito;
2) Por não se conformar com Sentença, a Ré/Recorrente interpôs recurso da mesma, alegou o que consta de fls.;
3) Por Acórdão de fls. foi decidido o acima transcrito;
4) Por Sentença de fls. a Meritíssima Juiz decidiu o que acima se transcreveu;
5) A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que se impõe às partes;
6) O que, na realidade, não aconteceu;
7) A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão;
8) Não tendo a Recorrente agido, nem litigado de má-fé, não poderia a Meritíssima Juiz ter condenado a Recorrente em multa como litigante de má-fé;
9) Sendo certo que o valor da multa aplicada à Recorrente a título de má-fé é excessiva, visto que a Recorrente não litigou de má-fé;
10) Apenas fez uso do meio que a Lei lhe dispõe para defender os seus direitos;
11) Também não assiste razão, nem fundamento para que a Recorrente seja condenada em indemnização à parte contrária, no valor de 993,60 €;
12) Por não ter a Recorrente litigado de má-fé, deve ser revogado o Despacho, com todas as consequências legais daí resultantes;
13) Isto porque a Meritíssima Juiz condenou a Recorrente ao pagamento de indemnização por litigância de má-fé, sem fundamentar a sua decisão, quer quanto aos danos, prejuízos, quer quanto à modalidade de indemnização pela qual optou, nos termos do artigo 543º do CPC;
14) Bem como não foi fundamentado pela Meritíssima Juiz, salvo o devido respeito, como é foi calculado o valor de 993,60 €;
15) Não foi explicado, nem fundamentado o valor fixado de 993,60€ a título de indemnização em que a Recorrente foi condenada;
16) Não tendo a Autora alegado qualquer prejuízo, não poderia a Meritíssima Juiz ter condenado a Recorrente no valor de 993,60 €;
17) O valor de 993,60 € é um valor excessivo, visto que a Recorrente não agiu de má-fé.
18) a Meritíssima Juiz apenas aderiu ao peticionado pela Autora, sem fundamentar o porquê de tal adesão, bem como os danos e prejuízos sofridos pela mesma;
19) Nem tão pouco foi dado como provado que o valor peticionado era correspondente às taxas ou a qualquer outro título;
20) Não fundamentou como chegou ao valor de 993,60€, para assim condenar a Recorrente a indemnizar a Autora, nesse valor;
21) Por não estarem preenchidos os requisitos quer da má-fé, quer da indemnização pela má-fé, deve ser o Despacho ser revogado, com todas as consequências legais daí resultantes;
22) No Despacho, na parte de que se recorre, não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
23) Lendo, atentamente, a decisão, na parte de que se recorre, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, da condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização no valor de 993,60€;
24) Isto é, o (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
25) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
26) A Meritíssima Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão;
27) Cometeu, pois, uma nulidade;
28) O Despacho, na parte de que se recorre, violou:
a) Os artigos 154º, 5º, 7º, 8º), 542º, 543º e 615º n.os 1, als. b), e d) do CPC;
b) Os artigos 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP.
Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO do Despacho recorrido, com todas as consequências daí resultantes, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA.
Não foi oferecida resposta.
Observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir (i) se a decisão é nula por violação do disposto nas als. b), c) e d) do nº 1 do artº 615º, do CPC, (ii) se a Ré não litiga de má-fé.

III. Fundamentação.
1. Factos.
A sentença fundamentou-se nos seguintes factos, que julgou provados:
A) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica a prestação de serviços de gestão e contabilidade;

B) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de transporte;

C) A Autora presta à Ré serviços de contabilidade desde pelo menos 2008/2009 existindo uma facturação mensal;

D) Desde pelo menos 2005 que são prestados serviços de contabilidade à Ré pela empresa (…) - GABINETE TÉCNICO DE CONTABILIDADE, S.A. e até 2008/2009;

E) Por carta datada de 14 de Maio de 2012, dirigida a Dra. (…), com item ASSUNTO: divida da (…) à (…), (…) na qualidade de gerente da firma (…) declarou, para além do mais: "( ... )solicitar a vossa excelência um acordo para poder fazer o pagamento prestacional das facturas em atraso( ... ) Os meses de Junho, Julho e Agosto ainda não consigo pagar a mensalidade( ... ), e em Outubro já consigo entregar 1000 a 1500 euros e em Dezembro outro montante (…)";

F) A Ré foi efectuando pagamentos referentes a facturas atrasadas;

G) As facturas emitidas relativamente aos serviços prestados de Outubro de 2009 a Agosto de 2012 no valor global de € 6019, 22 nunca foram liquidadas/pagas pela Ré conforme consta de fls. 57 dos autos;

H) As facturas têm como data de vencimento, 30 dias após a sua emissão;

1) A autora pretendeu mudar a sua contabilidade para outro profissional do ramo, o que efectuou;
J) Foi remetida por (…) Lda. correspondência à autora solicitando os documentos expressos a fls. 120 dos autos que mereceu a resposta da autora em 21 de Novembro de 2012 conforme consta de fls. 121 dos autos;

K) Por carta datada de 27 de Novembro de 2012, foi remetida correspondência a autora conforme consta de fls. 123 cuja resposta foi enviada pela autora a 29 do mesmo mês e ano onde pode ler-se: "(...) a (…) serviços de gestão SA é credora relativamente a serviços prestados ou contratualizados e não pagos das seguintes entidades: (…) - transportes unipessoal, Lda - 5.699, 22€ (...)”.

2. Direito.
2.1. Se a decisão é nula por violação do disposto nas als. b), c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC.
No dizer das previsões em referência, a sentença é nula quando: b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A Ré considera que a decisão recorrida viola estas previsões legais, porque “não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto”.
Admitindo por mera necessidade de raciocínio que assim é, por nos bastar, os vícios apontados à decisão não se reportam à sua construção mas ao juízo que desta resulta, não são erros de atividade mas erros de julgamento; como explica A. Reis existem “dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula” a “primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de atividade (erro de construção ou formação”[1].
Usando esta terminologia e admitindo por mera necessidade de raciocínio que a decisão comporta os equívocos que a Ré lhe aponta, a decisão poderia ser injusta, porque eivada de erro de julgamento, mas tal não significaria necessariamente que fosse nula, uma vez que para ser nula deveria mostrar-se elaborada em desconformidade com as normas que disciplinam a sua construção; no caso, os erros que a Ré aponta à decisão recorrida não são de construção, são erros de julgamento, não se incluem no núcleo de causas de nulidade das decisões judiciais e, como tal, são insuscetíveis de configurar a assacada nulidade.

A Ré aponta, ainda, à decisão recorrida o vício da falta de fundamentação que considera dever ser exaustiva (como se diz nas alegações e conclusões) e não o foi e ainda por não indicar um “único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar, a real e efetiva situação, da condenação da recorrente no pagamento de uma indemnização no valor de 993,60€”.
A exigência de uma fundamentação exaustiva, é uma exigência da Ré, não é uma exigência da lei; como supra referido, a decisão nula por falta de fundamentação é a aquela que não especifica os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
Aliás, a falta de fundamentação que vicia a construção da decisão judicial, é a total ou absoluta; a fundamentação deficiente ou insuficiente não constitui um vício formal da decisão, mas um vício substancial, ou seja, não constitui um erro de construção da decisão, mas um eventual erro de julgamento.
“A falta de motivação a que alude a alínea b) do nº1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença”[2]
A racionalidade intrínseca da decisão é um pressuposto do seu valor legal; a motivação das decisões judiciais, para além do seu inegável pendor de legitimação da própria decisão, expressa um direito das partes, o direito de apreender os motivos, de facto e direito, da decisão.
A realização deste direito dependerá da natureza da questão a decidir, se a questão for simples não demandará uma exposição de motivos exaustiva; a exigência de fundamentação é proporcional à dificuldade da questão a decidir, o que releva é que a decisão dê a conhecer (não omita) os pressupostos, de facto e de direito, em que se funda.
A indemnização devida à parte contrária do litigante de má-fé pode consistir no reembolso das despesas a que a má-fé tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários a mandatários ou técnicos e não havendo elementos para a determinar logo na sentença, fixar-se-á com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pela parte – artº 543º, nº 1 e nº 3, do CPC.
No caso dos autos, ouvida a A. sobre a importância da indemnização, liquidou-a em € 933,60, ou seja, € 750,00 a título de honorários e o remanescente a título de taxas de justiça e a decisão recorrida fazendo uso do critérios legais – com prudente arbítrio, o que parecer razoável – fixou a indemnização no montante requerido pela A., na consideração que o mesmo é razoável e adequado.
Atenta a natureza da questão a decidir a decisão recorrida mostra-se suficientemente fundamentada e decisivamente não omitiu as razões de facto e de direito que a motivaram, razão pela qual não é nula.
Nesta parte, improcede o recurso.

2.2. Se a Ré não litiga de má-fé.
A decisão recorrida condenou a Ré como litigante de má-fé, na consideração que esta, com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do ato, deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
E a Ré, sem rebater os pressupostos da decisão recorrida, considera que não agiu de má-fé; discordando da conclusão sem contraditar os pressupostos, resta-nos apreciar se estes justificam tal condenação e, adiantando, a nosso ver, justificam.
Quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, diz-se litigante de má-fé (artº 542º, nº 2, al. a), do CPC).
A A. veio a juízo para obter a condenação da Ré no pagamento de retribuições de serviços de contabilidade e a Ré, opondo-se, alegou “nada dever à Requerente”, “não haver usufruído dos alegados serviços prestados, que nunca foram faturados”, “sempre liquidou os serviços que lhe foram prestados pela requerente”, “o saldo da conta corrente da Requerida para com a Requerente é ZERO”, “como é do conhecimento da Requerente” (artºs 25º, 26º, 28º, 30º e 32º da oposição junta aos autos de fls. 7 a 14).”
Provou-se que as faturas emitidas relativamente aos serviços prestados de Outubro de 2009 a Agosto de 2012 no valor global de € 6019,22 nunca foram liquidadas/pagas pela Ré conforme consta de fls. 57 dos autos (al. G) dos factos provados).

A falta de fundamento da oposição susceptível de despoletar a condenação como litigante de má-fé reporta-se, a nosso ver, pela própria natureza das coisas – não devia ignorar –, ao momento da dedução da oposição e não a vicissitudes posteriores ocasionadas com o decorrer do processo.
E, assim, temos entendido que a circunstância de se provar uma versão dos factos oposta à defendida pela outra parte, não significa necessariamente que eles hajam ocorrido tal como se provaram e significa tão só a sua prova.
Com isto queremos partilhar o juízo do Ac. do STJ de 11.12.03[3], onde a dado passo se consignou que “a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” e, assim, afastar a caracterização da litigância de má-fé naqueles casos em que, para além do que resulta dos depoimentos das testemunhas, outras provas não existam que directamente conflituem com a posição assumida pelas partes no processo.
Mas não é este o caso dos autos; nestes existe um documento assinado pela legal representante da Ré, datado de 14/5/2012, dirigido à A., onde a Ré reconhece a existência de faturas em atraso e solicita um acordo para o seu pagamento (al. E) dos factos provados).

Declaração da Ré que é incompatível com a posição que assumiu na oposição (na parte supra enunciada) e que revela não só a falta de fundamento da oposição, como o conhecimento e a vontade de assim a deduzir, ou seja, configura uma situação de má-fé dolosa.

Por último, nem a multa nem a indemnização são a nosso ver excessivas; a primeira, por corresponder ao mínimo legal (artº 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais) e a segunda porque razoável e adequada, como se decidiu.

Não se reconhecendo a violação da lei ordinária que concretiza os princípios constitucionais invocados pela Ré, também as normas constitucionais que os consagram não se mostram violadas.

Improcede, assim, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.


IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 28/6/2017
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
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[1] Código de Processo Civil anotado, 12952, vol. V, pág. 122.
[2] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. 3º, 3ª ed. pág. 194.
[3] Disponível in www.dgsi.pt.