Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CERTIFICADOS DE AFORRO BENS COMUNS | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Área Temática: | SUCESSÕES | ||
| Sumário: | 1 - O saber se para o caso tinha relevância a legislação que, no âmbito da discussão da questão havia sido trazida à liça pelo agravante, não constitui uma questão em si mesma, mas apenas e tão só um simples argumento dessa mesma questão, sendo que se o tribunal “a quo” se não socorreu de tal legislação, tal só pode significar que a considerou de todo irrelevante, não integrando a nulidade de omissão de pronúncia. 2 - Os Certificados de Aforro são títulos representativos da dívida pública portuguesa, nominativos, transmissíveis apenas por morte do seu titular e susceptíveis de serem resgatados, em vida do seu titular, por este ou por pessoa que indique. 3 - Vigorando o regime da comunhão geral de bens, os Certificados de Aforro constituem bem comum do casal, mesmo que adquiridos por apenas um dos cônjuges e em seu nome. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: No âmbito dos autos de inventário a que, a requerimento, de 23.10.2007, da interessada requerente M… e marido, J…, se procede por óbito de I…, foi nomeado cabeça de casal A…. Este prestou compromisso de honra e declarações de cabeça de casal, indicando como únicos herdeiros da inventariada, para além do cônjuge sobrevivo, o cabeça de casal, A…, os filhos M…, casada com J…, e A…, casado com I…. E, por ele foi indicada como verba única da relação de bens, determinado prédio urbano. Notificada da relação de bens, veio a interessada (requerente do inventário) M… reclamar da falta de relacionação dos certificados de aforro da conta nº 15279375, ou outra de que são titulares o cabeça de casal e a inventariada, do saldo das contas de depósito existentes na Caixa Geral de Depósitos e de um cordão em ouro. O cabeça de casal veio pronunciar-se no sentido de se opor à pretensão da reclamante, referindo, designadamente, no que se refere aos certificados de aforro, que é o único titular dos mesmos, que por sua indicação pertencem actualmente ao filho interessado A… e que, por conta dos mesmos já entregou a cada um dos filhos a quantia de € 5.000,00. Após resposta da reclamante, foram feitas diversas diligências de prova. Seguidamente, foi proferido despacho, a fls. 199 e sgs, datado de 24.07.2009, nos termos do qual, a reclamação foi parcialmente deferida, decidindo-se, para além do mais, que importava relacionar, no que se refere aos certificados de aforro: - as 17.505 unidades de certificados de aforro da série B, com o valor de resgate de € 116.870,26, que ainda permanecem na titularidade do cabeça de casal, A…, e que foram subscritas na constância do casamento; - e as unidades de certificados de aforro da série B, entretanto resgatadas, no valor de € 10.118,50, de que o mesmo era titular à data do óbito da inventariada e que, entretanto, foi dividido em partes iguais e entregue ais filhos de ambos. Inconformado, interpôs o cabeça de casal, A…, o presente recurso de agravo, em cujas alegações, pedindo que seja declarada a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia, ou, assim se não entendendo, a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere tratar-se de bens não comunicáveis os certificados de aforro em causa, não tendo o cabeça de casal, ora agravante, a obrigação de os relacionar, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O agravante, A…, é cabeça de casal nos presentes autos de Inventário que correm por óbito da sua falecida mulher, I…. 2ª - O agravante é o único titular dos Certificados de Aforro, da Série B, por si subscritos através da conta aforro nº…. 3ª - Os ditos Certificados de Aforro são emitidos ao abrigo e nos termos que constam do DL 172-B/86, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram dadas pelo DL 122/2002, de 4 de Maio e da Portaria nº 1180/2001, de 11 de Outubro. 4ª - São títulos representativos da divida pública portuguesa, nominativos, transmissíveis, apenas, por morte do seu titular e susceptíveis de ser resgatados, em vida do seu titular, por este ou por pessoa que indique. 5ª - Não são bens comuns dos cônjuges, mesmo que entre eles vigore o regime da comunhão geral de bens previsto no artigo 1732°, do Código Civil, como sucedia entre o ora agravante e a sua falecida mulher a Inventariada. 6ª - Constituem uma excepção aos bens comuns, prevista na Lei, excepção a que faz referência o aludido artigo 1732° do Código Civil. 7ª - A douta decisão recorrida assim não entendeu, considerando que os Certificados de Aforro da Série B, cujo titular é o ora Agravante, devem ser relacionados como pertencendo à herança da Inventariada I…, pelo facto de os ter considerado bens comuns do casal, abrangidos pelo regime do artigo 1732°, do Código Civil. 8ª - A decisão recorrida violou o regime de excepção previsto na última parte do artigo 1732° do Código Civil, relativo aos bens comunicáveis. 9ª - A decisão recorrida violou, também, o DL 172-B/86, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram dadas pelo DL 122/2002, de 4 de Maio e a Portaria nº 1180/2001, de 11 de Outubro. 10ª - De referir, ainda, que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a legislação que regulamenta a emissão e o regime dos Certificados de Aforro da Série B, que estão em causa neste Inventário, designadamente o DL 172-B/86, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram dadas pelo DL 122/2002, de 4 de Maio e a Portaria nº 1180/2001, de 11 de Outubro, invocadas pelo ora recorrente na sua resposta ao Incidente de Reclamação. 11ª - O que constitui omissão de pronúncia e causa de nulidade do despacho recorrido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 666°, nº 3 e 668°, nº l, al. d), ambos do CPC. Contra-alegou a interessada M…, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24.08, aplicável aos autos), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - nulidade da decisão recorrida resultante da omissão de pronúncia; - saber se os certificados de aforro, de que é único titular o cabeça de casal, constituem bens próprios deste ou bens comuns do extinto casal. Quanto à nulidade da decisão: Considera o agravante que o tribunal “a quo” incorreu em omissão de pronúncia, ao não se pronunciar sobre a legislação que regulamenta a emissão e o regime dos certificados de aforro em causa nos autos, designadamente o DL 172-B/86, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram dadas pelo DL 122/2002, de 4 de Maio e a Portaria nº 1180/2001, de 11 de Outubro, invocadas pelo ora recorrente na sua resposta ao incidente de reclamação, o que integra a nulidade a que aludem as disposições conjugadas dos artigos 666°, nº 3 e 668°, nº l, al. d) CPC. Efectivamente, estabelece esta última disposição legal (extensível aos simples despachos por força do disposto no art. 663º, nº 3 do CPC) que é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”. Todavia o certo é que, contrariamente ao que defende o agravante, no despacho recorrido, o tribunal “a quo” não deixou de conhecer de qualquer questão de que se lhe impusesse conhecer. Na verdade, para o caso em questão, o que lhe competia apreciar e verificar era se, em face dos factos dados como provados, os certificados de aforro em causa deveriam considerados como bens comuns do extinto casal ou como bens próprios do cônjuge marido, na circunstância, o cabeça de casal – o que foi efectivamente feito. O saber se para o caso tinha relevância a legislação que, no âmbito da discussão da questão havia sido trazida à liça pelo agravante, não constitui uma questão em si mesma, mas apenas e tão só um simples argumento dessa mesma questão, sendo que se o tribunal “a quo” se não socorreu de tal legislação, tal só pode significar que a considerou (aliás, a nosso ver, correctamente, conforme adiante se referirá), de todo irrelevante. Com efeito, segundo tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência (vide, entre outros, o acórdão do STJ de 05.04.89, in BMJ, 386, 446 e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol III, pag. 247, ex vi dos arts. 713º, nº 2 e 660º, n. 2 do CPC), o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos invocados pelo recorrente nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas. Não se verifica assim a invocada nulidade. Aliás, ainda que a mesma se verificasse, despicienda se tornaria a sua declaração, uma vez que, atento o disposto no nº 1 do art. 715º do CPC, por dispor dos necessários elementos, sempre a esta Relação caberia suprir tal nulidade e conhecer da pretensa questão (o que, de resto, se impõe fazer de seguida). Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à natureza dos certificados de aforro em causa: bens próprios do cabeça de casal ou bens comuns do extinto casal: Na decisão recorrida, com fundamento nas respostas dadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público de fls. 145, 150 e 151, 169 a 171 e 180 dos autos e nos documentos juntos pelo cabeça de casal, e bem assim com fundamento nas declarações prestadas pelo cabeça de casal e pelo filho A…, foi dado como provado (factualidade essa que, não sendo posta em causa no recurso, haverá que ser tida por assente) o seguinte: 1) Não existem certificados de aforro em nome da inventariada; 2) Existem, em nome do cabeça de casal, A…, 17.505 unidades de “Certificados de Aforro da Série B”, subscritas entre 8 de Fevereiro de 1990 e 11 de Abril de 1994, cujo valor de resgate ascendia – em 9 de Julho de 2008 – a € 116.870,26; 3) Os certificados de aforro existentes foram subscritos ainda em vida da inventariada, I…, e, essencialmente, com o dinheiro que o cabeça de casal, A…, recebeu – ao longo dos anos – como fruto do seu trabalho e que o casal foi amealhando, sendo escassas as contribuições da inventariada para o dito aforro; 4) Existiam outras unidades que, entretanto, foram resgatadas; 5) O valor do resgate ascendeu a um total de € 10.118,50; 6) Esse valor foi – por iniciativa do cabeça de casal e vontade dos 3 interessados – dividido ao meio e distribuído pelos dois filhos do casal, em Novembro de 2006, os quis receberam € 5.081,25. E mostra-se ainda provado, pelas certidões de óbito e de casamento de fls. 8 a 16, que: 7) A inventariada I… faleceu em…; 8) A inventariada e o cabeça de casal, A…, haviam contraído casamento, em 15.01.1949, segundo o regime de comunhão de bens. É assim inquestionável que, mau grado o facto de os certificados de aforro em causa estarem em nome do cabeça de casal, o certo é que os mesmos foram subscritos ainda em vida da inventariada. É igualmente inquestionável que, mau grado os certificados de aforro terem sido subscritos essencialmente com dinheiro fruto do trabalho do cabeça de casal, também o foram com contribuições da inventariada, ainda que escassas. E é perante este quadro, aliado ao facto de se saber que inventariada e cabeça de casal haviam casado sob o regime da comunhão de bens (a que corresponde o actual regime de comunhão geral de bens), que importa saber se os certificados de aforro (incluindo aqueles que já foram objecto de resgate) devem ser considerados como bens comuns do casal – conforme entendido pelo tribunal “a quo”, ou como bens próprios do cabeça de casal – conforme defende o apelante. Estabelece o art. 1732º do C. Civil que “se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei”, o que significa que não só todos os bens que foram adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, como também aqueles que foram levados para o matrimónio fazem parte do património comum do casal. Isto com exclusão daqueles que, especificamente, por força da lei, se devam considerar como excluídos da comunhão. E, no seguimento daquela disposição, estabeleceu o legislador, no artigo seguinte, quais os bens que são exceptuados da comunhão, sendo manifesto que a situação ora em apreço não vem ali contemplada – entendimento este que, de resto, nem sequer é posto em causa pelo agravante. E assim sendo, os certificados de aforro em causa terão que ser considerados como bens comuns, a menos que um qualquer normativo legal avulso estabeleça em sentido contrário. Ora, é precisamente nessa perspectiva que o agravante defende que, sendo ele o único titular dos certificados por si subscritos os mesmos são apenas bens próprios porque, emitidos ao abrigo e nos termos que constam do DL 172-B/86, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram dadas pelo DL 122/2002, de 4 de Maio e da Portaria nº 1180/2001, de 11 de Outubro, são títulos representativos da divida pública portuguesa, nominativos, transmissíveis, apenas, por morte do seu titular e susceptíveis de ser resgatados, em vida do seu titular, por este ou por pessoa que indique. Todavia, analisados tais diplomas, afigura-se-nos inequívoco que os mesmos não contêm qualquer norma a excluir os certificados de aforro do regime de comunicabilidade relativo ao regime da comunhão geral de bens ou da própria comunhão de adquiridos, ou seja no sentido de os incluir no elenco dos bens próprios do cônjuge que neles figura como titular (vide, neste sentido, o acórdão do STJ de.11.04.2002, em que é relator Manuel Maria Duarte Soares, in JusNet). É certo que nos termos do art. 3º, nº 1 do DL 172-B/86 de 30.06, que estabeleceu o regime jurídico dos certificados de aforro da série B, tais certificados “são nominativos, reembolsáveis, só transmitidos por morte” e que, nos termos do nº 1 do art. 7º do mesmo diploma “por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer… a transmissão da totalidade das unidades….” Porém, constituindo os certificados de aforro instrumento da política de estímulo à poupança, dirigido às pequenas economias e às famílias (conforme expressamente se refere no preâmbulo do DL 122/2002 de 04.05 e bem se salienta nas contra-alegações), tais disposições têm apenas a ver com o carácter nominativo e intransmissível dos mesmos. E dai que, conforme se considerou no acórdão do STJ de 11.02.2003 (em que é relator João Fernandes de Magalhães, in JusNet), tais características não obstem, em princípio, no caso da sua constituição por pessoas casadas, à sua qualificação como bens comuns. Constituindo os certificados de aforro, enquanto títulos de crédito com uma especial fisionomia, realidade jurídica diferenciada e autónoma relativamente ao numerário que esteve na base da sua constituição, para efeitos os efeitos em questão, o que interessa saber é qual a origem desse numerário, sendo que, como refere A. Varela (CC anotado, 1992, IV, pag. 427), a falta de menção da proveniência do dinheiro constitui presunção juris et de jure de que se trata de meios comuns. De qualquer forma, in casu, até resultou expressamente provado que os certificados foram subscritos com dinheiro de ambos os cônjuges, que até foi adquirido na constância do matrimónio (daí que se tratasse de bens comuns, mesmo no caso de estar em causa o mero regime de comunhão de adquiridos). Aliás, a não se entender assim, sempre aí estaria aberta a porta para que um dos cônjuges, valendo-se da ignorância do outro, pudesse transformar em bens próprios os próprios bens comuns (dinheiro comum ou resultante da venda de bens comuns). Por outro lado, não se questionando a comunicabilidade de um veículo adquirido por ambos os cônjuges ou por um deles na constância do casamento (não estando em causa o regime de separação de bens), quando o mesmo está registado apenas em nomes de um deles (o único a poder proceder formalmente à sua venda) ou de um imóvel formalmente adquirido e registo apenas por um dos cônjuges, designadamente na constância do matrimónio, não se vê porque razão é que para os certificados de aforro se haveria de estabelecer um regime diferenciado. Desta forma, com conformidade com o entendimento seguido na jurisprudência, havermos de concluir no sentido de que, tendo os certificados de aforro sido subscritos com dinheiro do casal (enquanto bem comum), terão os mesmo que, em caso de morte de um dos cônjuges, mesmo que não seja o cônjuge subscritor, ser havidos como bens comuns. Daí que bem esteve o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu no sentido de, por os considerar bens comuns, mandar relacionar os certificados de aforro (e o dinheiro proveniente dos que foram já resgatados). Improcedem assim as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e em confirmar o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Évora, 17 de Março de 2011 |