Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
351/08-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CASO JULGADO
MÁ FÉ DO MANDATÁRIO
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Apreciada e decidida no despacho saneador a excepção de caso julgado invocada pelo R. e não tendo sido impugnada a decisão que a julgou improcedente, formou-se caso julgado formal, que impede que a mesma questão seja suscitada no recurso da sentença final.
II – O mandatário que, conhecendo ou devendo conhecer este princípio, vem suscitar novamente a mesma questão no recurso da sentença, deveria poder ser condenado como litigante de má fé, directamente. Mas isso não o consente o legislador...!
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 351/08-2
Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr - proc. n.º 402/04.3
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Cláudio...................... .................... e Vanda.................... ...................., residentes no Lugar ............, em Ponte de Sôr, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra Rui, residente na Rua ................, Mira de Aire, e José........ e Maria.................., residentes na Estrada do .............. A1canena.
Para tanto alegam, em síntese, ter celebrado com o réu Rui .......... um contrato verbal de compra e venda de dois roupeiros. Sucede que no início de Outubro de 1996 as seis portas dos roupeiros empenaram, chegando mesmo a cair, facto que desde logo comunicaram no estabelecimento dos réus, e que chegou ao conhecimento do réu Rui ................, cerca de 15 a 20 dias depois. Porém, e não obstante as diligências encetadas pelos autores junto do referido réu, só em Outubro de 1997 é que Rui ................ e o seu irmão se deslocaram à residência dos autores, reconhecendo que os roupeiros não estavam em condições, levando as aludidas portas para reparar, as quais nunca mais devolveram. Face ao descrito, sustentam ainda os autores ter sofrido danos patrimoniais no montante de € 1.500,00, em virtude do apodrecimento de algumas roupas acondicionadas nos mencionados armários.
Terminam pedindo a resolução do contrato verbal de compra e venda relativo aos dois roupeiros, condenando-se solidariamente os Réus a restituir aos Autores a quantia de € 4.738,58, com a consequente devolução dos ditos roupeiros aos Réus, pugnando ainda pela condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 1.500,00 a título de danos patrimoniais sofridos, quantia acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
Pessoal e regularmente citados, contestaram os Réus, impugnando toda a factualidade alegada na petição inicial, invocando a inexistência de qualquer negócio celebrado com os autores, negando ainda que alguma vez se tivessem deslocado à residência dos autores para buscar as portas, invocando ainda as excepções peremptórias de caso julgado e de caducidade do direito invocado pelos autores - caso tivesse existido o contrato, o que não concedem.
Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da matéria de excepção, peticionando ainda a condenação dos réus como litigantes de má fé.
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Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, na qual se concluiu pela improcedência da excepção de caso julgado, relegando-se para final o conhecimento da invocada excepção de caducidade do direito de acção.
Após o saneamento do processo, não surgiram excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com integral observância do formalismo legal.
O Tribunal decidiu a matéria de facto da forma exarada no respectivo despacho, do qual não houve reclamações e de seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
« a) Declarar a resolução do contrato de compra e venda de dois roupelros celebrado em 1996 entre o réu Rui e os autores Cláudio...................... .................... e Vanda.................... ...................., condenando-se os autores a devolverem ao réu Rui ................ os roupeiros e o mencionado réu a restituir aos autores a importância por estes paga com a aquisição de tais roupeiros, cujo quantitativo se apurará em ulterior liquidação, tendo como limite o montante peticionado de € 4.738,58 (quatro mil setecentos e trinta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), montante acrescido de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor desde a citação do réu e até integral pagamento;
b) Condenar o réu Rui a pagar aos autores uma indemnização por danos patrimoniais sofridos, em montante a apurar em ulterior liquidação, até ao limite máximo de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), quantia acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor;
c) Condenar o réu Rui, como litigante de má fé, em multa que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta;
d) Absolver os réus José........ e Maria.................. dos pedidos contra si deduzidos».
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Inconformado veio o R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

1) «Conforme resulta de fls., os Autores instauraram a presente Acção declarativa de condenação com a forma de processo sumário contra os Réus, pedindo a resolução do contrato verbal de compra e venda relativo aos dois roupeiros, condenando-se solidariamente os Réus a restituir aos Autores a quantia de €. 4.738,58, com a consequente devolução dos ditos roupeiros aos Réus, pugnando ainda pela condenação solidária destes no pagamento da quantia de € 1.500,00, a título de damos patrimoniais sofridos, quantia acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento;
2) Os Recorrentes apresentaram contestação, impugnando todos os factos alegados na p.i, alegando em síntese dizendo ainda, em síntese o que acima se transcreveu;
3) Perante a contestação apresentada pelos Recorrentes, os Autores/Recorridos apresentaram Réplica;
4) Foi proferido Despacho Saneador, no qual se atribuiu qual a matéria dada como provada e a matéria controvertida, e apresentados os respectivos meios de prova.
5) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz: " ... declarar a resolução do contrato de compra e venda de dois roupeiros celebrado em 1996 entre o réu Rui e os autores (..), condenando-se os autores a importância por estes paga com a aquisição de tais roupeiros, (oo) tendo como limite peticionado de €. 4.738,58 (quatro mil setecentos e trinta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), montante acrescido de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor desde citação do réu e até integral pagamento; Condenar o réu Rui a pagar aos autores uma indemnização por danos patrimoniais sofridos, em montante a apurar em ulterior liquidação, até ao limite máximo de ê. 1.500,00 (mil e quinhentos euros), quantia acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor; Condenar o Réu Alberto Faria ................, como litigante de má fé, em multa que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta. " Salvo devido respeito, não podemos concordar com tal decisão; Pois, da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, o contrário resultou;
6) Sendo que, o Tribunal "a quo" fundamenta a sua decisão, apenas e tão só, " Considerando o alegado pelos autores - em particular no art.º 10 da petição inicial - e a factualidade apurada resulta Que entre estes e o Réu Rui ................ foi celebrado no ano de 1996 um contrato de compra e venda. tendo por objecto dois roupeiros com cerca de 3 metros de largura por 2.5 metros de altura."
7) Tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nada se provou quanto à realização do negócio, isto é, em que circunstâncias foi o negócio celebrado, por quem foi o negócio celebrado, qual o objecto da celebração de tal negócio, o seu modo de pagamento, etc.
8) Nada se logrou provar quanto à alegada "compra e venda" referida na Sentença recorrida;
9) Da resolução do Contrato - para efeitos de resolução do contrato e de pretender obter tal indemnização, dispõe o consumidor do prazo de seis meses a contar da denúncia dos defeitos, nos termos do artigo 5°, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 67/2003, de 8/04, e disposições do Código Civil;
10) Caberia aos autores reagir com vista à eventual anulação da compra e venda dos referidos roupeiros, nos termos dos artigos 905° e 913° do Código Civil;
11) Tal reacção por parte dos Recorridos deveria ter-se observado no prazo de seis meses a contar da denúncia, conforme resulta dos artigos 247°, 251 0, 917° e 921°, n.o 4 todos do Código Civil;
12) Ao analisarmos a Sentença Recorrida verifica-se que a acção proposta pelos Autores/Recorridos, é datada de Outubro de 2004, Tendo sido o negócio celebrado em Outubro de 1996, verifica-se que já passaram 8 anos;
13) De acordo com as normas acima já referidas o direito que os Autores/Recorrentes pretendiam fazer valer já há muito se havia extinto;
14) Dúvidas não existem de que deverá a Sentença Recorrida ser revogada nesta parte;
15) Refere ainda a Sentença recorrida que": No caso em apreço, importa ainda ter presente o disposto no artigo 3310 do Código Civil: 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido."," (..) É certo que não resultou apurada a concreta data em que os autores comunicaram os defeitos (..), nem a data em que tal facto chegou ao conhecimento do Réu, (..), em data não concretamente apurada, (..9, o referido réu se deslocou à residência dos autores para ir buscar as portas dos mencionados roupeiros, (..), entende-se que tal actuação não poderá ter outro enquadramento que não o de consubstanciar um reconhecimento, (..), Perante tal reconhecimento do direito que os autores ora pretendem fazer valer, inviabilizada ficou a caducidade do direito de acção, concluir pela improcedência da arguida excepção de caducidade."
16) Nunca poderia a Sentença recorrida, improceder pela improcedência da excepção da caducidade, nos termos do artigo 331°, n.º 2 do Código Civil;
17) Fazer valer o reconhecimento por parte do Recorrente dos defeitos evidenciados nos objectos vendidos (sublinhado nosso), quando na Sentença recorrida, não se dá sequer como provado que tais defeitos chegaram ao conhecimento do Recorrente;
18) Sendo a existência do defeito da COISA um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador cabe a este a respectiva prova, nos termos do artigo 342°, n.o1 do Código Civil, por outro lado, o ónus da prova sobre o exercício da denúncia em tempo oportuno cabe ao vendedor, nos termos do artigo 343°, n. ° 2 do Código Civil;
19) Conforme resulta da prova produzida, dela resulta que o Recorrente não tomou conhecimento da existência de tais defeitos e da respectiva denúncia aos Autores/ecorrentes,
20) Tendo em conta os fundamentos acima expostos deveria a Sentença Recorrida ter decidido pela procedência da arguida excepção de caducidade;
21) Não basta a prova de existência de defeitos, é necessário comprovar a sua gravidade, ou seja que aqueles afectam o uso ou acarretam a desvalorização da coisa;
22) Analisando a Sentença recorrida a mesma nada refere quanto à gravidade e desvalorização da coisa;
23) A decisão recorrida não tomou em consideração o Facto de o Tribunal ter julgado procedente o pedido em relação ao mesmo bem;
24) A excepção dilatória do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão interior, pressupondo a repetição de uma causa, que se verifica quando é proposta uma segunda acção repetida depois de a primeira ter sido decidida, por Sentença que já não admite recurso ordinário, dependendo a repetição da causa de uma acção ser idêntica á outra quanto aos sujeitos, ao pedido, e à causa de pedir, nos termos dos artigos 494° e 497°, n.o 1 e 2, e 498°, n.º 1 todos do CPC;
25) No caso em apreço, existe; identidade do pedido e identidade da causa de pedir, isto porque, estamos perante identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e, perante identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, nos termos dos artigos 498°, n.º 2, 3 e 4 do CPC;
26) Tendo sido o Recorrente já condenado na acção Sumária n.º 547/2001 que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, e já transitada em julgado, verifica-se assim, a existência de identidade do pedido e da causa de pedir, pressuposto da repetição da acção enquanto requisito do conceito do caso julgado;
27) Não poderia o recorrente ser condenado da mesma forma que o foi já em Sentença anterior;
28) Dúvidas não existem que a Sentença Recorrida deveria ter decidido pela excepção de caso julgado prevista nos artigos 497°,498°, 499° do CPC;
29) A Sentença recorrida é nula nesta parte, e também por este motivo deve a mesma ser revogada;
30) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, nunca se poderia ter dado alguns factos como provados e outros como não provados, pois do depoimento das testemunhas o contrário resultou; Dos factos que foram dados como provados e deveriam ter sido dado como não provados: O Tribunal "a quo" considerou como provados os seguintes factos: No ano de 1996, por acordo verbal, o réu vendeu aos autores, no seu estabelecimento, sito na localidade de Ponte de Sôr, dois roupeiros com cerca de 3 metros de largura por 2,5 de altura. (10); No início de Outubro de 1996, as seis portas dos roupeiros empenaram. (8°); Chegaram, inclusivamente, a saltar e a cair (9°); Os autores deram conhecimento desse facto à D. Anabela, empregada dos réus que, por sua vez, o transmitiu à esposa do réu Rui ................ (10°); Em data não concretamente apurada o réu rui ................ deslocou-se à residência dos autores para ir buscar as portas dos roupeiros (12°); Os réus não mais entregaram as portas que levaram para reparar (13°); Os roupeiros encontram-se empenados, seja no que se refere ao contraplacado, seja no que se refere às gavetas (15°); Os autores dirigiram-se várias vezes ao estabelecimento comercial dos réus para reclamarem do referido em 7. (16°); Devido à humidade, alguma roupa, de tipo e valor não concretamente apurados, ficou estragada e teve de ir para o lixo (17°);
31) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento nenhum dos factos acima transcritos se logrou provar;
32) Analisando a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, deparamo-nos com o facto de o Tribunal "a quo" ter tido apenas em consideração o depoimento das testemunhas apresentadas pelos Autores/Recorridos;
33) Tais factos não poderiam ter sido dado como provados, pois, tendo em conta os factos dados como não provados na resposta à matéria de facto dada pelo Tribunal "a quo", não se poderia ter decidido com se decidiu; Tendo o Tribunal "a quo", dado como não provados os seguintes factos: "Os referidos roupeiros foram integralmente pagos através de uma letra de câmbio, no montante de €. 4.738, 58; Todo o negócio foi realizado entre os autores, a ré Maria Júlia ................ e o seu filho, o Réu Rui ................; A encomenda foi feita ao réu Rui ................ no estabelecimento denominado "Móveis ................" sito na Rua Damião de Góis, n. ° 7, em Ponte de Sôr; Que a Ré, juntamente com o réu Rui ................ e outro filho seu, deslocou-se a casa dos autores para colocar os dois roupeiros; Que os réus procederam ao desconto da letra; Que o réu tomou conhecimento dos factos descritos em 8° e 9° passados cerca de 15 a 20 dias de realização do negócio; Tendo sempre, ao longo dos anos, garantindo que solucionaria o problema e colocaria as portas dos roupeiros no lugar. ";
34) Tendo em conta os factos dados como não provados nunca poderia a Sentença recorrida dar como provados os factos constantes da decisão recorrida;
35) Não se compreende assim, o conteúdo da Sentença recorrida;
36) Não deveria, com o devido respeito, o Tribunal " a quo" ter valorado o depoimento das testemunhas arroladas pelo Recorridos, sendo que estas são amigas de longa data dos mesmos e não tendo as mesmas, conhecimento directo dos facto, o que influenciou a veracidade das suas declarações;
37) Não se entende a posição assumida do Tribunal "a quo", pois, para dar como provados os factos 1°, 8°, 9°, 10°, 12°, 13°, 15°, 16°, 17°, da Base Instrutória, apenas considerou relevantes os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Autor;
38) Atendendo à matéria em causa nestes autos, as testemunhas apresentadas pelos Autores/Recorridos em nada, de forma convicta e isenta, relataram os factos;
39) São depoimentos sem qualquer credibilidade, os quais não deveriam ter sido valorados pelo Tribunal "a quo";
40) O Tribunal "a quo" formou a sua convicção, tal como se refere na resposta à matéria de facto, no depoimento das testemunhas apresentadas pelo Autor, e não as considerou para prova de outros factos;
41) O que parece errado, pois se as testemunhas têm depoimentos coerentes para prova de uns factos, obrigatoriamente, o seu depoimento é coerente no seu todo;
42) Não se consegue depreender o fundamento para estes factos, os alegados pelo Recorrente na Contestação, terem sido considerados como não provados;
43) Deverá este Venerando Tribunal reapreciar a matéria de facto, dando assim como não provados os quesitos 1º, 8°, 9°, 10°, 12°, 13°, 15°, 16° e 17° da Base Instrutória;
44) No julgamento foi gravado todo o depoimento das testemunhas inquiridas, pelo que este Venerando Tribunal poderá apreciar todas as questões de facto, apreciando essas questões, tendo em conto o depoimento das testemunhas, gravado a fls;
45) O que desde já e aqui se requer, tendo em conta o disposto no artigo 712° do CPC;
46) Também se requer a V. Exa. a reapreciação destes factos, tendo em conta a prova produzida em Sede de Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos nos autos, considerando, desta forma, o alegado pelo Recorrente;
47) Atendendo à prova dada como provada e pelas razões acima expostas, a acção teria de ser julgada totalmente improcedente, por não provada;
48) O Tribunal "a quo", limitou-se a dar como provado, a matéria alegada pelo Autor, sem perceber se na realidade existiu algum acordo, se o mesmo foi cumprido, etc;
49) Se fosse devidamente tida em conta a prova produzida em sede de julgamento, deveria ser outra a resposta sobre os factos supra enunciados;
50) Razão pela qual, com a presente motivação, se requeira uma reapreciação de facto sobre aquela matéria, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos: 690-A e 712° do CPC;
51) Na Sentença recorrida, não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
52) Sofrendo a Sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas aI. c) e d) do n.o 1 do artigo 6680 do CPC;
53) Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais;
54) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, na parte de que se recorre, verifica­se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão do Alegante;
55) O Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão;
56) O Meritíssimo Juiz "a quo" na decisão sob recurso, na parte de que se recorre, viola os disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 6680 do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula;
57) O direito do Alegante, é um direito legal e constitucional;
58) Dispõe as alíneas b), c) e d) do artigo 6680 do Código do Processo Civil: "É nula a Sentença: a) - ... ; - - Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, c) - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) - Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento";
59) A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 2050 da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei";
60) Decisão recorrida, não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
61) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 2040 da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem "os princípios nela consignados";
62) A decisão recorrida, viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13° e 20°;
63) O artigo 13° da C.R.P. dispõe: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei;
64) A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 202° da C.R.P., nomeadamente o n.o 2, uma vez que: "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos ... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados";
65) No em concreto essa circunstância não se verifica;
66) O (Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
67) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
68) Assim, deverá ser REVOGADA a Sentença recorrida.
Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes…»
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Contra-alegaram os AA. pugnando pela rejeição liminar do recurso, pelo não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto por falta absoluta de cumprimento do disposto no art.º 690-A do CPC e, ao não se entender assim, pela improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que o objecto do recurso visa:
1º- A revogação da sentença por entender ocorrer a excepção «do caso julgado».
2º- Impugnar a decisão de facto e, em particular, a alteração do sentido das respostas dadas aos quesitos 1º, 8°, 9°, 10°, 12°, 13°, 15°, 16° e 17° da Base Instrutória;
3º - A declaração de nulidade da sentença por violação das al. b), c) e d) do art. 668º do CPC e art.º 13º, 202, 204º e 205º da Constituição da República.
4º - A revogação da sentença por eventual ocorrência de caducidade do direito de acção.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Quantos à primeira questão, do muito que se poderia dizer acerca do facto de se trazer à “liça” uma questão já definitivamente resolvida no processo (o que nos leva a questionar da qualidade científica de quem suscita tal questão ou, a não ser assim, o que será mais grave, da aceitação dos valores ético-deontológicos que regem o exercício da profissão, designadamente os subjacentes a uma postura de “boa fé”…) apenas se dirá que a mesma não pode ser apreciada e nem deveria ter sido suscitadas no recurso, porquanto já foi decidida no despacho saneador, não foi objecto de recurso e por isso transitou em julgado, pelo que vincula definitivamente as partes no processo em termos de não poderem voltar a discuti-la !!!...
Quanto à segunda questão relativa à impugnação da matéria de facto, o recorrente apesar de referir inúmeras vezes, nas suas alegações, o art.º 690-A do CPC parece desconhecê-lo ou pelo menos faz de conta que “ignora” o seu conteúdo...!

A alteração pelo Tribunal da Relação, da matéria de facto fixada na 1ª instância é regida fundamentalmente pelo nº1 art.º712º do CPC, que dispõe o seguinte:
1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que a Apelante não apresentou com a alegação de recurso documento novo superveniente.
No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais.
O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...”
No caso em apreço, a Apelante, na sua alegação, não invoca qualquer meio de prova com tais características.
Resta a possibilidade da reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância. Ora quanto a esta, vistos os autos, verifica-se que houve produção de prova testemunhal e que as resposta impugnandas não assentaram apenas na prova documental mas fundamentalmente na prova testemunhal (cfr. fundamentação da decisão de facto). Assim impunha-se à recorrente que desse cumprimento ao disposto no art.º 690-A do CPC, indicando «quais os concretos pontos de facto que considera (va) mal julgados; quais os meios probatórios, constantes do processo ou do registo da prova que impunham decisão diversa da recorrida». Ora a recorrente não indica quais são esses meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa e nem sequer se digna indicar «os depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522º -C do CPC». Assim e nesta parte impõe-se a rejeição do recurso nos termos do disposto no n.º 1 (proémio) e n.º 2 do art.690-A do CPC.
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Quanto à questão das nulidades da sentença e das alegadas e eventuais inconstitucionalidades invocadas também é evidente que não assiste o mínimo resquício de razão ao recorrente sendo mais uma vez manifesta a falta de fundamento do recurso quanto a estas questões e por isso deveria rejeitar-se “in limine” o seu conhecimento. No entanto para que não se dê pretexto de se invocar nova nulidade sempre se dirá algo, que até poderá servir … no futuro!
O art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.) [3] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença [4] .
É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade [5] . Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio – o que não é o caso dos autos ) [6] .
Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas (afinal o grande vício que o recorrente imputa á sentença como fundamento da respectiva nulidade), nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade [7] .
Vistos os autos verifica-se que decisão em causa, pode até ser apontada de errada mas o que é certo é que se encontra fundamentada de facto e de direito. Assim improcede a invocada nulidade.
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Quanto à alegada nulidade consistente na oposição da decisão aos seus fundamentos, também não assiste qualquer razão aos recorrentes.
Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto [8] . Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica o erro de julgamento [9] ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade [10] . Das alegações e das conclusões não se encontra nenhuma referência à existência duma hipotética oposição ou contradição no que respeita ao processo lógico/dedutivo da decisão jurídica mas sim a um hipotético erro de subsunção jurídica ou erro de julgamento.
É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença [11] . Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma.
Ora no caso dos autos, não é apontado pelo recorrente, não existe e nem se vislumbra qualquer erro no processo lógico que conduziu à decisão jurídica constante do despacho, pelo que é evidente a improcedência da arguida nulidade.
Quanto à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC (omissão/excesso de pronúncia ) está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [12] . Ora o dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença/despacho, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. [13]
«E o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui (acórdão do STJ de 16.4.98, Proc. nº 116/98). Sublinhe-se, ainda, que a jurisprudência do STJ distingue entre "questões" e "argumentos" ou "razões" (para concluir que só a não apreciação das primeiras constitui nulidade), jurisprudência que também considera que não se verifica esta nulidade (artigo 668º, nº 1, d)) desde que tenham sido analisadas todas as questões colocadas ao tribunal, embora não as meras considerações ou juízos de valor (cfr. acórdãos de 1.2.95, Proc. nº 85.613, de 8.6.95, Proc. nº 86.702, de 30.4.97, Proc. nº 869/96, de 9.10.97, Proc. nº 180/97, de 1.6.99, Proc. nº 359/99 e de 17.10.2000, Proc. nº 2158/00)» - Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relatror: Cons. Ferreira Ramos).
O Tribunal não deixou de apreciar nenhuma das questões que deveria decidir, nem apreciou ou decidiu questão de que não pudesse conhecer pelo que não se verifica a referida nulidade.
Quanto à quarta questão também não ocorre a caducidade do direito como bem se demonstrou na sentença para onde se remete nos termos do disposto no art.º 713º n.º 5 do CPC.
E também não se verifica qualquer violação da constituição da República o que sucede é que o recorrente, por certo em desespero de causa resolve “disparar” em todas as direcções e tudo serve como “arma” ou como “munição” e os Tribunais que se pronunciem !!!
Somos um País de brandos costumes onde tudo se tolera...!
E em matéria de Justiça, tudo se consente em nome do direito de defesa do “legítimos” interesses da parte … nem que seja nitidamente contra-legem ou mesmo quando com os expedientes se vise unicamente o entorpecimento da JUSTIÇA…!
O causante sempre ficará impune, mesmo quando seja inequívoca a sua responsabilidade exclusiva na manifesta litigância de Má fé – afinal quem paga é sempre o «cliente»…!
O poder político impõe legitimamente, por via legislativa, que tudo seja consentido…
Ao poder judicial, em homenagem à separação de poderes e em cumprimento do seu dever de obediência estrita à lei cumpre aplicá-la!!!
Por isso e apesar de entendermos que o recurso é manifestamente infundado e que a falta de fundamento é exclusivamente imputável ao mandatário, porque o mesmo não pode ser condenado directamente como litigante de má fé (como, de jure constituendo, deveria suceder…) entendemos, por razões óbvias, não dever condenar a parte que representa.
Pelo exposto acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 29 de Maio de 2008.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
[4] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139.
[5] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479.
[6] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[7] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141
[8] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ªedição, Coimbra, 1985, pags. 690 e 691.
[9] Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 246 e Ac. STJ de 20/10/2005, no Proc. 2374/05 Da 7ª secção (relator Oliveira Barros).
[10] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3.
[11] Ac. do STJ de 01/26/2006 , proc. n.º 05B2742, in http//www.dgsi.pt/jstj….
[12] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2.
[13] Esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis "CPC Anotado", vol. V, pp. 143 e 497-498. chamou omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº 2 (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, p. 690; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, 1972, p. 247).
Desse dever de resolução de todas as questões, são "exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", pelo que, em relação a estas, não pode haver omissão de pronúncia (acórdão do STJ de 17.2.2000, Proc. nº 1203/99)- Ac. do STJ de 08/03/2001 in dgsi.pt – (relatror: Cons. Ferreira Ramos).