Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - De acordo com o princípio «rebus sic stantibus», as decisões judiciais, que apliquem medidas de coação, podem e devem ser alteradas pelo Tribunal que as tenha tomado, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias, em sentido lato, que tenham dado origem à sua decretação. II – Tal regime legal procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excecional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu. III - Nesta ordem de ideias, as decisões a que nos reportamos são dotadas de uma certa margem de imutabilidade, na medida em que se não tenham alterado as circunstâncias que as motivaram. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Na sessão da audiência de julgamento realizada em 14/5/14 do processo comum nº 5668/11.0TDLSB, que corre termos no antigo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar e em que é arguido, entre outros, C., a Exª Juiz Presidente do Tribunal Colectivo ditou para a acta um despacho com o seguinte teor: «O arguido C. foi sujeito à medida de prisão preventiva em 14/12/2012, convertida em obrigação de permanência em habitação sob vigilância electrónica em 03/07/2013. Esta medida de obrigação de permanência em habitação foi imposta com fundamento em perigo de fuga e continuação de actividade criminosa. Considerando que a oficina Auto-Peças foi encerrada na sequência da detenção do arguido e está inactiva há mais de um ano, bem como o actual estado de saúde da mulher do arguido e as suas condições familiares, perante a eventualidade de as exigências cautelares que determinaram a aplicação deste estatuto processual se terem alterado, ao abrigo do disposto no artigo 212º, nº 4 do C.P.P determina-se a audição da Exª Srª Procuradora e da Ilustre Defensora do arguido, antes da tomada de qualquer decisão. Notifique». Na sequência do despacho proferido, foi dada a palavra à Digna Magistrada do MP e pela mesma foi dito: «O Mº Pº entende que se mantêm inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção a que foi sujeito o arguido e que foi sucessivamente validada pelo Mmº Sr. Juiz de Instrução Criminal aquando das sucessivas revisões de tal medida de coacção, pelo que nada justifica a sua alteração». Seguidamente, foi dada a palavra à ilustre mandatária do arguido C., que disse: «Não existe qualquer receio de fuga quanto ao arguido atendendo as suas circunstâncias familiares e também ao seu comportamento até hoje cumpridor de todas as normas que lhe foram impostas. A continuação da actividade criminosa está totalmente arredada, atendendo a que já fechou as instalações onde exercia a sua actividade profissional e é conectada com estes autos. O estado de saúde do Sr. arguido tem-se agravado nos últimos meses, necessitando de tratamento quer a nível psíquico quer a nível da coluna vertebral, precisando de ser intervencionado. Tem a esposa gravemente doente a seu cargo, dependente deste física e emocionalmente. A sua sogra de 80 anos também vive a seu cargo, necessitando diariamente de conduzir a esposa ao hospital, sendo que o arguido também necessita três vezes por semana de tratamento de fisioterapia. Face ao exposto, entende-se que não se verifica já os receios previstos no artigo 204º do C.P.P, pelo que o Sr. arguido desde já requer a sua libertação». Após deliberação do Tribunal Colectivo, pela Exª Juiz Presidente foi proferido o seguinte: DESPACHO «Os trabalhos de produção de prova encontram-se já produzidos e na sequência do que foi dito no despacho anterior, a fim de dar ao Mº Pº e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem nos termos e para os efeitos previstos no artigo 212º do C.P.C, quer as exigências cautelares que determinaram a aplicação de tal medida de coacção, concretamente no que tange à comparência do arguido em audiência e a coligir e preservar todas as provas pertinentes, estão perfeitamente salvaguardadas, quer considerando a prova que foi produzida sobre as condições de vida e familiar do arguido, deixaram de subsistir o perigo de fuga e de continuação de actividade criminosa, razões pelas quais se determina a revogação de permanência em residência sob vigilância electrónica e se determina a libertação imediata do arguido. Diligencie pela desactivação e desligamento da pulseira electrónica. Notifique». Deste último despacho o arguido MP interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Há, fortes indícios - face à prova produzida em audiência - de que o arguido praticou os crimes de falsificação de documentos inerentes a viaturas automóveis furtadas e constantes da pronúncia. 2. Há evidente perigo de continuação da actividade criminosa já que o arguido continua a deter os meios necessários para empreender tal continuidade, face à detenção das instalações da oficina onde ocorreu a grande maioria dos factos e que só não continuou a funcionar face à situação de prisão preventiva do arguido. 3. A oficina é certo que está encerrada, mas tal deve-se à situação de privação da liberdade em que o arguido C. se encontrava desde 14 de Dezembro de 2012. 4. De resto, bem demonstrativo do perigo de continuação da actividade criminosa é a circunstância de o arguido C. não se ter inibido de viciar elementos constitutivos de veículos automóveis que tinham sido apreendidos pelas autoridades na Busca efectuada em 03 de Outubro de 2012, como demonstra o resultado da Busca de 12 de Dezembro de 2012. 5. Por outro lado, continua a existir o perigo de fuga, adensado agora - face à prova produzida em julgamento - perante uma eventual condenação em pena de prisão efectiva. 6. Deve, pois, o arguido aguardar os ulteriores termos processuais na situação de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica: artºs 191°, 192°, 193°, 201° e 204° al. a) e c) CPP, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que assim o determine. 7. Ou, se assim não se entender, pelo menos determinar-se a aplicação ao arguido da medida de obrigação de apresentação bissemanal, no posto policial da área da residência deste, a horas determinadas, conforme art.º 198° CP e proibição e imposição de condutas, conforme art.º 200° n° 1 als. b), c) e d), com proibição de se ausentar para o estrangeiro entregando o seu passaporte; proibição de se ausentar da cidade de Tomar e proibição de contactar com os seus co-arguidos que o coadjuvavam na sua ilícita actividade. 8. Ao assim, não decidiu violou o despacho recorrido as apontadas normas legais. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo. O arguido C. respondeu à motivação da Digna Recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões: a) Carece de razão a Exma. Exma. Senhora Procuradora ao afirmar que existem fortes indícios da prática dos crimes, constantes da pronúncia, perigo de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa, por isso devendo manter-se a pp. b) Os indícios não devem por si só diminuir, ou mesmo restringir um princípio constitucional fundamental, segundo o qual a presunção de inocência deve ser ressalvada até ao trânsito em julgado da decisão que condenou alguém. c) Não se pode nunca em nome de meros indícios privar alguém da sua condição de liberdade. d) Não se verifica o receio de continuação de actividade criminosa, pois a empresa está inclusivamente desactivada, e) E só não foi ainda formalmente dissolvida por questões formais que têm a ver com as dividas ao fisco, nomeadamente IVA. f) Contudo pelas Declarações apresentadas na A.T pode-se constatar a falta de actividade da empresa. g) E, contrariamente, ao que a Exma. Exma. Senhora Procuradora refere, o arguido, caso quisesse continuar com a mesma actividade profissional, aquando da sua prisão domiciliária, teria pedido autorização para ir trabalhar, até porque as instalações não ficam a grande distância de sua casa e consequentemente não punha em crise a segurança eletrónica. h) Todavia não o fez, porque inclusive vai agora exercer outra actividade profissional ligado a seu irmão, tal como fez prova em julgamento. i) Concluindo, justificar que o recorrido não tem a oficina em funcionamento, porque tem estado preso, não corresponde à verdade! j) Aliás, porque mesmo em prisão domiciliária o poderia ter feito, mas também, já está em liberdade há algum tempo e poderia ter reactivado aquela, o que não fez! k) Cai assim por terra os argumentos invocados pela Exma. Exma. Senhora Procuradora do M.P. l) O receio de fuga, está completamente afastado, pois que se o arguido quisesse fugir já o teria feito enquanto esteve com V.E., onde inclusivamente se deslocou várias vezes a Lisboa, para ser submetida a exames médicos. m) Agora em liberdade, também o já poderia ter feito e não fez! n) Exemplo mais concreto e flagrante que não há receio de fuga, é o simples facto do arguido, já ter sido julgado, ciente dos fados e continuar a cumprir com as regras que lhe foram impostas de apresentações na PSP o) Aliás, o arguido tem a sogra, de 79 anos, a seu cargo e uma companheira de toda a vida, padecendo de graves problemas de foro psiquiátrico, que só se não agravam pela presença constante do recorrido, comprovando que este não pretende de modo algum fugir! p) E caso o fizesse tê-las-ia de levar consigo, o que trazia evidentes problemas na sua concretização, nomeadamente para onde e como, e com que dinheiro poderia viver na clandestinidade e por quanto tempo? Em face do exposto, está mais que provado que a Exma. Sra. Procuradora não tem razão, nos argumentos invocados, devendo o seu recurso improceder, por não provado, pois que o despacho recorrido não merece qualquer reparo. O Digno Magistrado do MP em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, o qual foi notificado ao arguido interessado, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância do despacho recorrido pretendida pela Digna Recorrente, tal como transparece das conclusões por ela formuladas, centra-se na reversão do juízo de revogação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica prisão preventiva, a que se encontrava sujeito o arguido C., no sentido da repristinação do anterior regime coactivo ou, se assim se não entender, da aplicação da medida de coacção de apresentação bissemanal à autoridade policial, acrescida da de proibição de contactos. Os pressupostos da decretação de medidas coactivas encontram-se assim definidos pelo art. 204º do CPP: Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Os pressupostos da medida de obrigação de permanência na habitação, a que o arguido C. esteve vinculado até ao despacho sob recurso, encontram-se definidos pelo nº 1 do art. 201º do CPP, nos termos seguintes: Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. A aplicação de medidas coactivas, em geral, rege-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, assim definidos pelo art. 193º do CPP: 1 – As medidas de coacção e garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 – A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção. 3 – Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4 – A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que caso requer. Em matéria de revogação e substituição de medidas de coacção dispõe o art. 212º do CPP: 1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC. Finalmente, o art. 213º do CPP estabelece o regime de reapreciação periódica das medidas de coacção privativas de liberdade: 1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º 3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. 5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa. A sujeição das medidas de coacção previstas no CPP ao princípio «rebus sic stantibus tem vindo a ser repetidamente afirmada pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, podendo nós indicar como apoiantes dessa tese, a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): Acórdão da Relação de Coimbra de 24/2/99, proferido no processo nº 171/99 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Serafim Alexandre; Acórdão da Relação do Porto de 30/3/05, proferido no processo nº 0541909 e relatado pela então Exª Desembargadora, actualmente Conselheira Dra. Isabel Pais Martins; Acórdão da Relação de Lisboa de 31/1/07, proferido no processo nº 10919/2006-3 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Guimarães de 24/11/08, proferido no processo nº 2402/08-2 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Coimbra de 18/11/09, proferido no processo nº 335/09.1JAAVR-B.C1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Jorge Dias; Acórdão da Relação de Guimarães de 10/9/12, proferido no processo nº 48/12.2GAVNF-B.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Fernando Monterroso; Acórdão da Relação de Évora de 29/1/13, proferido no processo nº 204/12.3GBMMN-B.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. João Gomes de Sousa. De acordo com o evocado postulado «rebus sic stantibus», as decisões judiciais, que apliquem medidas de coacção, podem e devem ser alteradas pelo Tribunal que as tenha tomado, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias, em sentido lato, que tenham dado origem à sua decretação. O descrito regime legal procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excepcional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu. Nesta ordem de ideias, as decisões a que nos reportamos são dotadas de uma certa margem de imutabilidade, na medida em que se não tenham alterado as circunstâncias que as motivaram. A certidão extraída dos autos principais, remetida pela primeira instância para instrução do presente recurso, permite atestar os seguintes factos processuais, com interesse para a decisão a proferir (referência à numeração deste apenso): a) Em 13/12/13, foi proferido despacho pela Exª Juiz de Instrução, na sequência de interrogatório judicial do arguido C. em situação de detenção, que aplicou a este a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento, em síntese, em terem sido julgados fortemente indiciados factos integradores da prática pelo mesmo arguido de 14 crimes de receptação p. e p. pelo art. 231º nº 1 do CP, 12 crimes de falsificação p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. a) do CP, 2 crimes de falsificação p. e p. pelo art. 256º nºs 1 al. a) 3 do CP, 2 crimes de descaminho p. e p. pelo art. 355º do CP e 2 crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) do CP e verificado em relação a ele o perigo de continuação da actividade criminosa (fls. 2-A a 67); b) Na fase processual de inquérito, foi proferido pelo menos um despacho judicial, reapreciando, nos termos do art. 213º do CPP, os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido C, que a manteve inalterada (fls. 68); c) Em 11/6/13, o MP proferiu despacho de acusação, imputando ao arguido C. a prática de 3 crimes de burla qualificada p. pelos arts. 217º nº 1 e 218º nº 1 do CP, 1 crime de burla simples p. e p. pelo art. 217º nº 1 do CP, 2 crimes de descaminho p. e p. pelo art. 355º do CP, 19 crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º nºs 1 al. a) 3 do CP, 1 crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. e) do CP, 1 crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) do CP, 13 crimes de receptação p. e p. pelo art. 231º nº 1 do CP, 1 crime de posse de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) da Lei nº 12/11 de 27/4 e 1 contra-ordenação nos termos do art. 97º-A da Lei nº 12/11 de 27/4 e promovendo, a final, a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, a que o mesmo arguido se encontrava sujeito (fls. 79 a 119); d) Em 3/7/13, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido C, foi proferido despacho judicial que alterou o regime coactivo imposto a este arguido, substituindo a medida de coacção de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica (fls. 69 a 71); e) O arguido C. reagiu contra a acusação que lhe foi movida requerendo a abertura de instrução, que culminou em decisão instrutória proferida em 1/10/13, que pronunciou o mesmo arguido nos termos em que foi acusado e lhe manteve a medida de coacção aplicada pelo despacho proferido em 3/7/13 (fls. 120 a 127); f) Nos dias 24/9/13, 27/12/13 e 25/3/14, foram proferidos despachos judiciais de reapreciação periódica dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, que determinaram a respectiva manutenção (fls. 72 a 78); g) O despacho sob recurso foi proferido, na audiência de julgamento, depois de ter sido encerrada a produção de prova, concluída produção de alegações orais pela Digna Magistrada do MP e pelas ilustres advogadas presentes e conferida a última oportunidade aos arguidos de dizerem algo em sua defesa, e imediatamente antes da prolação do despacho que designou para leitura do acórdão o dia 7/7/14, pelas 14 horas (fls. 185 a 189). Resta, então, averiguar se, no momento da prolação do despacho recorrido se verificava alguma alteração de circunstâncias susceptível de determinar uma atenuação das exigências cautelares que estiveram na origem da aplicação ao arguido C. da obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, e, por via disso, a substituição da medida de coacção por um regime não privativo de liberdade. A fundamentação do despacho sob recurso, isoladamente considerado, é relativamente lacónica, mas parece-nos evidente que este acto decisório terá de ser analisado em conjunto com o despacho judicial que o antecedeu e que determinou se procedesse à audição do MP e da defesa do arguido C. sobre a eventual alteração do regime coactivo a este imposto. No despacho que antecedeu, refere-se como eventuais causas de atenuação das exigências cautelares o facto de a oficina «Auto-Peças» (onde o arguido levou a cabo o grosso da actividade delituosa por que responde») se encontrar encerrada na sequência da detenção do arguido, há mais de um ano, o actual estado de saúde da mulher do arguido e as suas condições familiares. Conforme pode inferir-se do teor do despacho judicial proferido em 3/7/13 reproduzido a fls. 69 a 71 destes autos de recurso, que determinou a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação, o encerramento da oficina do arguido C., na sequencia da detenção e prisão deste, já era do conhecimento do Tribunal. Tal facto foi alegado pelo mesmo arguido, num requerimento que então formulou, com vista à alteração do regime de vinculação processual a que estava sujeito, e foi confirmado pelo Tribunal por meio de uma informação solicitada à GNR. Na altura, o encerramento da oficina foi valorado pela Exª Juiz de Instrução como um factor determinante de uma ligeira atenuação do perigo de continuação da actividade criminosa pelo arguido C., em termos de justificar um abrandamento do respectivo regime coactivo de prisão preventiva para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Nestas condições, a circunstância a que nos vimos referindo não podia ter sido considerada pelo Tribunal «a quo», no momento de proferir o despacho sob recurso, como um «facto novo» de que o órgão judicial não tivesse tido até então conhecimento e idóneo a impor uma ulterior diminuição das exigências cautelares, esta justificativa da colocação do arguido C. em liberdade. No que se refere ao invocado estado de saúde da mulher do arguido (ou, mais rigorosamente, ex-mulher com quem ele vive maritalmente) e a dependência dela em relação aos cuidados dele, apenas se nos oferece dizer que tal circunstancialismo não é impeditivo de o arguido C. voltar a cometer crimes, se assim o entender, ou mesmo de empreender a fuga, sobretudo na hipótese (altamente provável no actual estado dos autos) de vir a cumprir pena de prisão efectiva. Quanto ao estado de saúde do próprio arguido, que consta sofrer de problemas de coluna vertebral, que o obrigaram a submeter-se a uma intervenção cirúrgica, temos entendido que as questões que se prendam com o estado sanitário de arguido sujeito a medida de coacção privativa de liberdade devem ser tratadas de acordo com o disposto no art. 211º do CPP, que é do seguinte teor: 1 - No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o 3.º mês posterior ao parto. 2 - Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar. Assim, o normativo agora transcrito deverá ser aplicado aos arguidos sujeitos à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com as devidas adaptações. Nesta ordem de ideias, se o arguido carecer de quaisquer cuidados médicos, que possam ser prestados em regime ambulatório, o Tribunal deve autorizar a sua saída pontual da residência onde está obrigado a permanecer, pelo tempo estritamente indispensável. Pelo contrário se o estado de saúde do arguido demandar o seu internamento em estabelecimento hospitalar, o Tribunal determinará a execução da medida de coacção no hospital em que o arguido venha a ser internado. Contudo, aquilo que os problemas de saúde, que possam afectar o arguido, não são por via de regra idóneos a justificar a sua colocação em regime não detentivo. Tal poderia acontecer apenas nos casos em que o estado de saúde posse de molde a influir sobre as próprias exigências cautelares relevantes para a definição do seu regime de vinculação processual. No caso ressente, apenas vislumbramos que semelhante hipótese poderia ocorrer se o arguido padecesse de alguma doença que o incapacitasse para o trabalho (lícito ou ilícito) ou para se movimentar, não havendo notícia de que assim seja. Por conseguinte, teremos de concluir que os fundamentos invocados no despacho sob recurso (incluindo o texto do despacho judicial que o antecedeu) não constituem circunstâncias supervenientes, capazes de original uma atenuação relevante das exigências cautelares, que presidiram à aplicação ao arguido C., primeiro da medida de coacção de prisão preventiva e, mais tarde, da de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Além disso, não podemos concordar com a tese defendida pelo arguido C., segundo a qual o facto de ele não ter incumprido os deveres a que estava sujeito, no quadro da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, seria, em si mesmo, um factor demonstrativo da atenuação das exigências cautelares, pois isso não é mais do que o comportamento exigível ao arguido, por força da decisão judicial que lhe aplicou a medida de coacção. Pelo contrário, o eventual incumprimento dos deveres inerentes à medida de coacção previsto no art. 201º do CPP é que seria justificativo do seu agravamento para prisão preventiva conforme disposto no art. 203º nºs 1 e 2al. a) do CPP. O despacho recorrido foi proferido no termo da última sessão da audiência de julgamento antes daquela em que efectuada a leitura da decisão. Pensamos ser prática comum dos Tribunais, nesses momentos processuais, alterar o regime coactivo dos arguidos sujeitos a medidas de coacção privativas de liberdade, não os deixando aguardar nessa situação o dia da leitura da sentença ou acórdão, quando se perspective a prolação de uma decisão final, não necessariamente absolutória, mas que contenda de alguma forma com os pressupostos que presidiram à definição daquele regime. Nessas ocasiões, a fundamentação do despacho, que altere a medida de coacção, pode não ser fácil, se o Tribunal tiver a preocupação de não adiantar de que forma seja, o sentido da decisão final. Contudo, não terá sido isso que ocorreu no caso em presença. Por despacho do Desembargador relator foi solicitado ao processo principal certidão do acórdão proferido no termo da audiência de julgamento e do acórdão que tenha recaído sobre os recursos que dela tenham sido interpostos, documento que agora figura a fls. 237 a 462 destes autos. A referida certidão permite atestar: a) O acórdão proferido em primeira instância condenou o arguido C. pela prática de 9 crimes de receptação, um deles em co-autoria, p. e p. pelo art. 231º nº 1 do CP, na pena de 3 anos de prisão por cada crime, 11 crimes de falsificação de documento, um deles em co-autoria, p. e p. pelo art. 256º nºs 1 al. a) e 3 do CP, na pena de 3 anos de prisão por cada crime, 2 crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º nº 1 al. a) do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão por cada crime, 1 crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º nºs 1 al. c) e 3 do CP, na pena de 3 anos de prisão, 2 crimes de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217º nº 1 e 218º nº 1 do CP, na pena de 3 anos de prisão por cada crime, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) da Lei nº 12/11 de 27/4 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vinha pronunciado; b) Do acórdão da primeira instância interpuseram recurso o MP, o arguido e um outro arguido, sobre os quais recaiu um acórdão da Relação de Coimbra que decidiu rejeitar os recursos interpostos por arguidos e negar provimento ao recurso encabeçado pelo MP. Os crimes de receptação, de falsificação de documento, na variante agravada do nº 3 do art. 256º do CP, e de burla agravada, por cuja prática o arguido C. foi condenado, são puníveis com penalidades abstractas de prisão até ao limite máximo de 5 anos, pelo que admitem, em função da moldura penal que lhes corresponde, a aplicação da medida de coacção prevista no art. 201º do CPP. Embora o arguido C. tenha sido absolvido de alguns dos crimes por que havia sido pronunciado, foi, ainda assim, condenado por uma vasta actividade criminosa, que permite razoavelmente inferir o perigo da sua continuação por parte do arguido. O mesmo arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de prisão efectiva, o que não põe em causa a justificação de uma medida de coacção privativa de liberdade, do ponto de vista do princípio da proporcionalidade. A medida dessa pena única (12 anos) reveste alguma severidade, pelo que podemos concluir que o perigo de o arguido vir a empreender a fuga se mantém. Em conclusão, diremos que o acórdão condenatório não colide minimamente com os pressupostos de factos e de direito do regime coactivo a que estava sujeito o arguido C. até ao despacho recorrido, pelo que a eventualidade de isso vir a acontecer seguramente não se encontrava na mente da Exª Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, no momento de proferir este despacho. Nesta conformidade, importa concluir que, aquando da prolação do despacho recorrido, não se verificava qualquer alteração de circunstâncias susceptível de justificar a alteração da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Como tal, terá o recurso de proceder. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando que o arguido C. passe a aguardar a tramitação processual sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Sem custas. Notifique. Évora, 16-02-2016 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) . |