Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. As importâncias pagas a um trabalhador a título de ajudas de custo podem integrar a retribuição; 2. Para integrarem a retribuição essas quantias têm de corresponder a deslocações frequentes, exceder as respectivas despesas normais e ser previstas no contrato ou consideradas pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador; 3. Tendo o trabalhador recebido apenas ajudas de custo em dois meses, não é legítimo efectuar qualquer média ou concluir pelo carácter regular e periódico dessas prestações. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 853/04-2 A. ... intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra B. ... e C. ( Seguradora)..., alegando em síntese: - Foi admitido pela R. B. .., em 12 de Agosto de 1996 para exercer funções de ajudante de soldador; - Exercia as suas funções no exterior nos locais onde a R. era solicitada a prestar serviços; - Recebia a remuneração mensal base de 90.000$00, 14 vezes por ano, a que acresciam ajudas de custo com carácter de regularidade mensal, 11 vezes por ano, numa média mensal de 122.673$00; - No dia 10 de Setembro de 1996, na zona de Samora Correia, quando se encontrava ao serviço da primeira Ré, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu no facto de ter sido atingido com um poste na cabeça, tendo sofrido fractura do frontal; - Não concorda com a Incapacidade Permanente Parcial de 1% que lhe foi atribuída pelo perito do Tribunal; - A 1ª R. tinha transferido para a 2ª R. a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho. Termina pedindo: 1. Que as R.R. sejam condenadas a reconhecer que o acidente dos autos é de trabalho e como tal indemnizável nos termos da Lei; 2. A R. B ...condenada a pagar ao A. a quantia de 377.558$00 de indemnização pelo período de ITA e ITP entre a data do acidente e de alta e dos juros já vencidos de 98.150$00; 3. A R. B. ... condenada a pagar ao A. a quantia de 38.290$00 a título de pensão anual e vitalícia com início em 6/10/97 e dos juros já vencidos de 11.487$00; 4. A R. Seguradora condenada a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de 23.399$00, com início em 6/10/97 e dos juros já vencidos de 8.800$00; 5. Ambas as R.R. condenadas a pagar ao A. as despesas com as deslocações do A. a Tribunal no valor de 8.000$00 bem como os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias em dívida, referidas em b), c) d) e e) até efectivo e integral pagamento. A R. Seguradora apresentou a sua contestação alegando que só será eventualmente responsável com base na responsabilidade que lhe foi transferida. A Ré B. ..., apesar de ter sido devidamente citada na pessoa do seu Liquidatário Judicial, não apresentou contestação. Foi proferido despacho saneador que não foi objecto de qualquer reclamação. Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, no âmbito da qual o A. chegou a acordo com a Companhia de Seguros responsável, tendo sido fixada a pensão anual que lhe é devida em face do valor do salário transferido para a Ré Seguradora, tendo esta ainda assumido a totalidade do pagamento das despesas de deslocação reclamadas pelo autor. O referido acordo foi homologado e de seguida foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e consequentemente condenou a R. B. ...a reconhecer que o acidente sofrido pelo A., ocorrido no dia 10/9/96, foi um acidente de trabalho e como tal indemnizável, tendo quanto ao mais absolvido a R. dos pedidos contra si formulados. Inconformado com a sentença, o Autor apresentou recurso de apelação tendo, nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões: 1.O recorrente auferia uma remuneração base de 90.000$00, catorze meses por ano a que acresciam ajudas de custo, que em média eram de 122.673$00, durante onze meses por ano, sendo que o pagamento através de ajudas de custo era habitual na empresa e efectuado a outros trabalhadores com idênticas tarefas, sendo esses valores pagos ao recorrente com carácter de regularidade; 2. O acidente dos autos é abrangido pela Lei nº 2127, e pelo conceito de retribuição previsto no nº2 da Base XXIII, o qual é mais amplo do que o previsto no art. 82º da Lei do Contrato de Trabalho; 3. No nº2 da Base XXIII, da Lei nº 2127, englobam-se todas as prestações do empregador integráveis no conceito da Lei do Contrato de Trabalho e ainda todas as prestações que revistam carácter de regularidade; 4. O recorrente provou o carácter de regularidade mensal com que eram pagas as ajudas de custo, tanto bastando para se encontrar preenchido o conceito do nº2 citado; 5. Atendendo a esse regime mais proteccionista do sinistrado, em sede de acidente de trabalho, ao abrigo da Lei nº 2127, a prova de que as ajudas de custo só se configuram como remuneração quando excederem as despesas normais de deslocação compete à entidade patronal, em virtude de o nº2 da Base XXIII, da Lei nº 2127 prevalecer sobre o art. 82º da Lei do Contrato de Trabalho; 6. A douta decisão em recurso violou de forma flagrante o nº2 da Base XXIII da Lei nº 2127 e ainda o disposto na alínea f) do nº1 do Art. 59º da CRP; 7. A decisão em recurso tem que ser revogada por outra que defira a pretensão do recorrente, condenando-se a recorrida entidade patronal no pagamento da indemnização legal devida. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto colocou o seu visto. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, pelo que a questão a decidir consiste em saber se as ajudas de custo auferidas pelo A., devem ou não integrar o conceito de retribuição para efeitos de cálculo das indemnizações e pensões devidas. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos. A - O A. foi admitido ao serviço da Ré B ..., com a categoria profissional de ajudante de soldador, em 12 de Agosto de 1996, mediante contrato de trabalho a tempo incerto; B - O autor encontrava-se sujeito a um horário de trabalho e habitualmente andava no exterior, em locais onde a B. ... era solicitada a prestar serviços, e recebia instruções dos gerentes da B. ... ou do encarregado da B. ..., das tarefas a realizar; C - O A. recebia uma remuneração base de esc. 90.000$00 x 14 meses por ano, a que acresciam ajudas de custo; D - Enquanto esteve ao serviço da Ré B. ... o A. recebeu as seguintes ajudas de custo: 31/08/96 98.186$00 30/09/96 147.160$00 E - O autor auferia em média esc.122.673$00 a título de ajudas de custo durante onze meses por ano; F - O pagamento através de ajudas de custo era habitual na empresa era efectuado a outros trabalhadores com idênticas tarefas; G - Estes valores eram pagos ao autor com carácter de regularidade; H - No dia 10/09/96, cerca das 14,30 horas o A. trabalhava na zona de Samora Correia, por conta da Ré B. ... e foi vítima de um acidente que consistiu no facto de ao ser colocado um poste de metal, o maquinista ter atingido o A., com o mesmo poste na cabeça; I - Em consequência desse acidente o A. sofreu fractura do frontal; J - O autor foi portador das seguintes incapacidades: - ITA 11/09/96 a 4/11/96 - ITP 15% 05/11/96 a 17/09/97 - ITA 18/09/97 a 6/10/97. L - Foram realizadas tentativas de conciliação nos autos das quais resultou que:
b) auferia pelo menos o salário de esc. 90.000$00 x 14 meses por ano; c) o autor teve alta em 6/10/97; d) o A. encontrava-se pago de todas as indemnizações devidas pela Ré Seguradora, até à data da alta; e) a R. seguradora aceita o acidente dos autos como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões, a data da alta; f) a Ré seguradora apenas se considera responsável pelo pagamento de uma pensão anual e vitalícia, caso venha a ser decidida, com base no salário seguro de 90.0000$00 x 14 meses por ano; g) nem o autor nem a Ré seguradora aceitam o coeficiente de I.P.P. de 1% atribuído ao autor pelo Sr. Perito Médico do Tribunal; h) O autor nasceu em 8/10/74. N - A 1ª Ré não liquidou ao autor qualquer indemnização durante os períodos em que este esteve de ITA ou de ITP; O - O autor já se deslocou a Tribunal para exames e conciliação oito vezes; P – Por decisão proferida a fls. 230 dos autos foi fixada ao sinistrado a IPP de 1% desde 6/10/97. Antes de começar a analisar a questão que nos é colocada no presente recurso importa efectuar um reparo à matéria de facto dada como provada na primeira instância, mais propriamente nas alíneas E) e G). Essas alíneas são do seguinte teor: “ E - O autor auferia em média esc.122.673$00 a título de ajudas de custo durante onze meses por ano; G - Estes valores eram pagos ao autor com carácter de regularidade;” A média referida na alínea E) consiste na soma das quantias auferidas pelo A. a título de ajudas de custo, em 31/8/96 e 30/9/96, dividida por dois. Face ao teor da alínea D) que descreve todas as quantias auferidas pelo A. a título de ajudas de custo, temos de concluir que a referência feita na alínea E) à média é conclusiva e tem de se considerar não escrita. Assim, a alínea E) deve ser reduzida apenas ao facto de que “ o A. auferia ajudas de custo durante onze meses por ano”. Por seu turno, o facto constante na alínea G) dos factos provados – “Estes valores eram pagos ao autor com carácter de regularidade” - tem de se considerar não escrito uma vez que é absolutamente conclusivo. Pelo exposto, fixa-se a matéria de facto dada como provada com a aludida correcção da alínea E) e eliminação da alínea G). Feita esta correcção passaremos a apreciar a questão a decidir. Tendo o acidente de trabalho que vitimou o A. ocorrido em 10/9/1996, a legislação a ter em conta é a que vigorava na altura, ou seja a Lei nº 2127 de 3/8/65. A Base XXIII nº1 e 2 da Lei nº 2127 de 3/8/1965 estatuía que: 1. As indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima. 2. Entende-se por retribuição tudo o que a lei considere como elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade. Por seu turno o art. 82º da LCT dispunha que : 1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Finalmente o art. 87º também da LCT referia: Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador. Como refere Bernardo da Gama Lobo Xavier – Curso de direito do trabalho, pág. 389 – as importâncias recebidas a título de ajudas de custo representam uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado pelo facto de deslocações ao serviço da empresa, não havendo na sua percepção qualquer correspectividade relativa ao trabalho. Assim, e antes de mais, importa averiguar, se as importâncias pagas ao A. a título de ajudas de custo, correspondem efectivamente a uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado, em virtude de deslocações frequentes ao serviço da empresa. Na verdade, acontece com frequência, no âmbito da relação laboral, determinadas quantias serem denominadas ajudas de custo quando efectivamente não visam qualquer compensação de despesas, sendo apenas retribuição encapotada, com o propósito de fuga às responsabilidades fiscais e da Segurança Social. Assim, face a cada caso concreto importa apurar se o trabalhador ao serviço da empresa efectua deslocações que pela sua natureza justifiquem compensação. Outro aspecto importante consiste em averiguar se existe uma real correspondência entre as quantias pagas e as despesas efectuadas. Quanto a este aspecto, entendemos que, mesmo nas situações em que a correspondência entre as quantias pagas e as despesas efectuadas não seja exacta mas aproximada, o conceito de ajudas de custo não é desvirtuado. Porém, nas situações em que haja uma disparidade relevante entre as quantias pagas e as despesas efectuadas já temos de considerar que nessa parte podemos não estar perante verdadeiras ajudas de custo. Existe disparidade relevante, quando as quantias pagas excedem as despesas normais, ou seja, aquelas que atendendo à variação do preço dos serviços se efectuam para satisfazer as necessidades que as deslocações implicam. Para apurar, o que se possa entender por despesas normais também tem de se considerar os usos e as exigências da empresa face a cada categoria profissional, o objectivo das deslocações, o estatuto do trabalhador e a gestão habitual que cada trabalhador faz das quantias recebidas. Só assim se poderá determinar se as importâncias pagas a título de ajudas de custo que excedem as respectivas despesas normais podem, nessa parte, integrar a retribuição. Mesmo assim, para que integrem a retribuição, é preciso considerar a vontade positiva das partes expressa no contrato ou pacificada nos usos ( cfr. parte final do art. 87º da LCT). No caso concreto dos autos, ficou provado que o A. habitualmente andava no exterior, em locais onde a B. ... era solicitada a prestar serviços ( cfr. al. b) dos factos provados). Este facto indicia apenas que o A. efectuava deslocações ao serviço da R.. Provou-se ainda que o A. enquanto esteve ao serviço da R. recebeu a título de ajudas de custo em 31/8/96 e 30/9/96 respectivamente as quantias de 98.186$00 e 147.160$00. Considerando que o sinistrado foi admitido pela R. em 12/8/96, não é possível concluir que as quantias auferidas a título de ajudas de custo tinham carácter regular e periódico. Na verdade, na matéria de facto provada temos apenas as quantias recebidas a título de ajudas de custo em dois meses, não sendo legítimo efectuar qualquer média ou concluir pelo carácter regular e periódico dessas prestações. Mesmo que se provasse o carácter regular e periódico dessas prestações importava ainda determinar se as mesmas representavam um ganho real para o A., ou seja: - Se o A. gastava ou não a totalidade da quantia denominada ajudas de custo em despesas inerentes às deslocações; - Qual o montante que sobrava dessas despesas; - Se esse montante sobrante nos termos do contrato ou dos usos na R. Patronal é considerado parte integrante da remuneração. Estes factos, nem sequer chegaram a ser alegados pelo A., sendo certo, que lhe cabia a ele o ónus da alegação e da prova, nos termos do art. 342º do Código Civil. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação mantendo a sentença recorrida. Sem custas, uma vez que o A. está isento das mesmas. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 2004/5 / 18 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |