Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES NE BIS IN IDEM MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O condutor autuado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal, que volta a conduzir no espaço das 12 horas seguintes a que se referem o art.º 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, comete de novo outro crime de condução de veículo em estado de embriaguez, para além do de desobediência qualificada, p. e p. pelos art.º 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 2, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Abreviado acima identificados, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido André M. foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de: -- Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; e -- Um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico: pena única de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano, na condição de o arguido pagar a quantia de € 500,00 à Prevenção Rodoviária Portuguesa no prazo de cinco meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença. Mais foi o arguido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por um período de 1 ano. # Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: I. O Arguido, ora Recorrente, foi condenado, como autor material, de um crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez desobediência, previsto e punido pelo artigo 292°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348°, n.° 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. II. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, condicionada ao pagamento pelo arguido da quantia de 500,00€ à Prevenção Rodoviária Portuguesa, no prazo de 5 (cinco) meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, devendo, nesse prazo, comprovar no processo tal pagamento. III. Foi ainda condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69°, n.° 1, al. a) do Código Penal„ por um período de 1 (um) ano. IV. O Tribunal "a quo", no que respeita à matéria de facto dada como provada, fundou a sua convicção na prova documental junta aos autos e nas declarações das testemunhas. V. Entende o Tribunal "a quo" que as testemunhas inquiridas em julgamento foram credíveis, tendo deposto de forma rigorosa, espontânea e isenta. Do crime de condução de veículo em estado de embriaguez VI. O Arguido havia sido fiscalizado no dia 20/06/2010, pelas 06h50, sendo que no decurso da referida fiscalização efectuou exame de pesquisa de álcool ao sangue, tendo acusado a taxa de 2,04 g/l. VII. A condução sob o efeito do álcool constatada pela acção de fiscalização ocorrida às 06h50m, não constituiu objecto destes autos mas sim do processo n.° 1303/10.1GBABF. VIII. O Recorrente foi primeiramente fiscalizado no âmbito do processo 1303/10.1 GABF, onde acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,04g/l. IX. Posteriormente, pelas 10h35m, do referido dia 20/06/2010, o Recorrente foi sujeito a nova fiscalização, no decurso da qual lhe foi determinado a realização de novo teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo sido apurada uma taxa de álcool de 1,42g/l. X. A nova ordem para submissão a teste de pesquisa de álcool no sangue é ilegal por violar o princípio da necessidade. XI. "Com efeito, estando cientificamente comprovado que a ingestão de bebidas alcoólicas produz, no organismo humano determinados efeitos e alterações que se prolongam no tempo e interferem com o acto de condução, estabeleceu o legislador, no artigo 154°, n.° 1, do Código da Estrada, o impedimento de conduzir pelo período de 12 horas após obtenção de resultado positivo no exame de pesquisa de álcool no ar expirado, cominando a violação de tal comando com crime de desobediência qualificada, no n ° 2 do citado normativo". – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-11-2009, in www.dgsi.pt XII. Ainda no seguimento do referido Acórdão "O acto que constitui a génese do crime detectado – ingestão de bebidas alcoólicas em excesso - é único. Todavia o seus efeitos prolongam-se no tempo, pelo que, sendo o arguido encontrado a conduzir, por diversas vezes, durante tal período e sujeito a testes de alcoolemia positivos, seria autuada e submetido a julgamento mais que uma vez, com base na mesma fonte geradora da responsabilidade criminal.» XIII. O condutor que submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue obtenha resultado positivo ficará impedido de conduzir por um período de 12 horas. XIV. A condução de veiculo no decurso do referido prazo de 12 horas apenas poderá configurar a prática de um crime de desobediência qualificada, atento o disposto no artigo 152°, n.° 2 do Código da Estrada. XV. A referida conduta, ainda que com a submissão a novo teste de pesquisa de álcool no sangue e com obtenção de resultado positivo, não poderá configurar a prática de novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sob pena de se estar a violar o disposto no artigo 29, n.° 5 da Constituição da Republica Portuguesa. XVI. A obtenção, no decurso da condução, de resultado positivo superior a 1,20g/1 em teste de pesquisa de álcool no sangue esgota a possibilidade de imputação de novo crime punível pelo artigo 292° do Código Pena, até ao decurso do prazo de 12 horas previsto no artigo 152°, n.° 2 do Código da Estrada, isto é, até completa eliminação pelo organismo dos efeitos do álcool. XVII. A Mma. Juiz "a quo" ao apreciar a mesma conduta e ao punir sobre o mesmo crime, nos presentes autos, viola o princípio do "non bis in idem". XVIII. Dispõe o artigo 29°, n.° 5 da Constituição da república Portuguesa que "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime". XIX. Pretende-se assim evitar a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime, garantindo-se ao cidadão o direito a não ser julgado mais que uma vez pelo mesmo facto. XX. Violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 29, n.° 5 da Constituição da Republica Portuguesa. XXI. Pelo que deverá será sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva o Arguido no que concerne ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez. DO CRIME IDE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA XXII. O Arguido, ora Recorrente, foi condenado nos presentes autos de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348°, n.° 2 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão. XXIII. Fundou a Mma Juiz "a quo" a sua convicção no depoimento das testemunhas. XIV. A militar Elisabete D. referiu que foi efectuada a advertência ao Recorrente, e que foi a própria quem advertiu o Arguido. — Vide declarações do arguido datadas de 04/10/2010 do minuto 02:00 ao minuto 03:00. XXV. Por sua vez, o militar Júlio S. referiu que não se recordava se tinha sido o próprio que elaborou o expediente ou a sua colega Elisabete D., também não se recordava se estava presente aquando da advertência ao Arguido, mas explicou que a advertência foi feita, mas que não se recorda quem a fez., referiu ainda - Vide declarações da testemunha datadas de 28/05/2010 do minuto 02:54 ao minuto 04:30. XXVI. Atentas as declarações prestadas pelas testemunhas nunca poderia a Mma. Juiz a quo ter dado como provado que a advertência foi efectuada pelo militar Júlio S., pois que nem a testemunha Elisabete confirmou tal, sendo que o próprio Júlio S. afirmou que não se recordava se estava presente aquando da advertência ao Arguido ou quem a havia feito, apenas referindo que havia sido feita. XXVII. Nunca poderia a MMA. Juiz a quo dar como provado que o Arguido foi advertido pelo Militar da Guarda Nacional Republicana Júlio S. que não podia conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada e que o mesmo ficou ciente que não podia conduzir pelo período de 12 horas. XXVIII. Nunca o depoimento do referido militar poderia fundamentar a convicção do Tribunal "a quo" pois que o mesmo sempre afirmou não se recordar quer de ter sido o próprio a efectuar a advertência ou quer de se encontrar presente aquando o momento em que a mesma foi efectuada. XXIX. Nunca a MMa Juiz a "quo poderia considerar como provado que o recorrente foi advertido, que ficou ciente e que pretendeu eximir-se ao cumprimento de uma ordem, dado inexistirem elementos probatórios cabais e seguros dos factos imputados ao Recorrente. XXX. Os factos constantes dos pontos 5 a 8 dos factos assentes deveriam ter-se como não provados, atenta a ausência de prova cabal e segura XXXI. Atendendo ao princípio do "in dúbio pró Reo" deveria a Mma. Juiz " a quo" ter absolvido o Recorrente do crime de desobediência qualificada. XXXII. Caso não seja este o entendimento de V. Exa. sempre se dirá que, XXXIII. A pena aplicável ao crime de desobediência qualificada, ou seja, 4 meses de prisão, suspensos na sua execução, é excessiva. XXXIV. A pena aplicada ao Recorrente foi excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. XXXV. O Tribunal "a quo" não tomou em devida conta as circunstâncias favoráveis ao Recorrente, violando, assim, o disposto no art. 71, n.° 2 do C.P. XXXVI. Não tomou em consideração a inexistência de antecedentes criminais quanto a este tipo de ilícito. XXXVII. O crime de desobediência qualificada é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa a até 240 dias. XXXVIII. Tendo a Mma. Juiz a quo considerado a ilicitude e culpa comuns a este tipo de ilícito e as necessidades de prevenção geral serem medianas, deveria ter optado pela pena de multa. XXIX. Nos termos do artigo 70° do Código Penal "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidade de punição. XL. Ponderadas todas as circunstâncias considera-se adequada e suficiente a condenação do Recorrente numa pena de multa, a fixar pelos limites mínimos. nestes termos e nos demais de direito que v. exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ter provimento e, consequentemente: a. deverá o arguido ser absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, atento o principio do "non bis in idem". b. ser alterada a matéria de facto dada como provada, considerando-se como não provados os factos constantes dos pontos 5 a 8 dos factos provados da fundamentação, e consequentemente ser o recorrente absolvido por não se encontrarem preenchidos os elementos do tipo de objecivo de ilicito do crime de desobediência qualificada, ou caso não seja este o entendimento de V. Exas, ser aplicada ao recorrente uma pena de multa próxima dos mínimos legais. # O Ex.mo Procurador Adjunto do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1ª) Invoca o recorrente a violação do princípio “non bis indem” pelo tribunal a quo ao condenar o arguido nos presentes autos pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriagues e um crime de desobediência qualificada, previstos e punidos, respectivamente pelos artigos 292.º, 348.º nº2 ambos do Código Penal por referência ao artigo 154.º nº2 do Código da Estrada. 2ª) Mais alega o recorrente a ilegalidade do teste de pesquisa de álcool no sangue realizados nos presentes autos. 3ª) O recorrente pretende é impugnar o processo de convicção do tribunal. Tal não pode suceder porque o acto de julgar pertence ao tribunal e tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção do julgador; 4ª) Sucede porém, que é nosso entendimento que em primeiro lugar o arguido na primeira situação em que foi fiscalizado (no âmbito do Proc. Nº1303/10.1GABF) conduziu após ter ingerido bebidas alcoólicas e, pelo menos, admitindo que pudesse registar uma taxa que consubstanciasse um ilícito penal. Motivo pelo qual, tal conduta pelo arguido seria imputada a título de dolo eventual. Após ser fiscalizado e ter conhecimento que registava uma taxa de álcool de 2,04 g/l o arguido renova a sua decisão criminosa e agora com dolo directo sabia encontrar-se com uma taxa de álcool que configura a prática de um ilícito criminal e ainda assim quis conduzir e conduziu. Parece-nos, salvo o devido respeito que a conduta do arguido de conduzir em estado de embriagues nos presentes autos se revela bem mais gravosa, assumindo mesmo a forma de dolo directo. 5ª) Mais acresce que, não existe uma relação de consumpção entre o crime de condução de veículo em estado de embriagues previsto e punido nos termos do art. 292.º do Código Penal e o crime de desobediência qualificada previsto e punido nos termos do art. 348º nº2 do Código Penal e art. 154.º nº2 do Código da Estrada, sendo óbvia a distinção entre os bens jurídicos protegidos pelos dois ilícitos criminais, no primeiro caso a segurança rodoviária e no segundo caso a autonomia intencional do Estado. 6ª) Motivo pelo qual consideramos não ter ocorrido qualquer violação do princípio “non bis in idem” decorrente do disposto no art. 29.º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo que se tratam de duas condutas perfeitamente autonomizáveis onde ocorre uma óbvia renovação da vontade criminosa do arguido. 7ª) Ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas Elisabete D. e Júlio S. no dia 04.10.2010, único dia de audiência de julgamento, resulta efectivamente e tal como foi devidamente explanado pelo tribunal a quo na sua motivação da decisão de facto que a primeira testemunha declarou ter sido a própria a efectuar a advertência e a segunda testemunha não se recordar de quem efectivamente fez tal advertência. 8ª) Todavia, resulta igualmente da douta sentença que o tribunal além de assentar a sua convicção na prova testemunhal, teve igualmente em consideração a prova documental junta aos autos e mais precisamente o expediente relativo do Processo nº 1303/10.1GBABF, do qual resulta expressamente que o arguido foi notificado pelo militar Júlio S. de que não poderia conduzir nas 12 horas subsequentes sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada, advertência que o arguido assinou e que não pôs em causa. 9ª) Acresce que, sempre se dirá que o tipo de ilícito imputado ao arguido – crime de desobediência qualificada previsto e punido nos termos dos artigos 348.º nºs 1 e 2 do Código Penal por referência ao artigo 154.º nº2 do Código da Estrada não exige no âmbito da sua imputação objectiva que a autoridade tenha de cominar/advertir o arguido que a sua conduta o faz incorrer na prática de um crime de desobediência porquanto, uma vez que existe uma disposição legal que expressamente comina o agente da prática de um crime de desobediência qualificada – art. 154.º nº2 do Código da Estrada e nesse circunspecto não exige o tipo de ilícito em causa nos presentes autos que os agentes de autoridade tenham de efectuar a advertência. 10ª) As considerações expostas na sentença são reveladoras de que o tribunal a quo apreciou de forma justa e ponderada a medida da pena, tendo concluído pela pena única de 7 meses de prisão a qual se determinou a suspensão por um período de 1 (um) ano sujeito à condição de pagamento da quantia de €500,00 (quinhentos) Euros à Prevenção Rodoviária Portuguesa no prazo de cinco meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença e com a qual se concorda; 11ª) A pena em que o recorrente foi condenado mostra-se adequada à sua culpa dentro da medida necessária à tutela dos bens jurídicos. 12ª) Por tudo o que se disse, parece-nos apodíctico que o recurso deve improceder e, em consequência, manter-se a douta sentença recorrida proferida pelo tribunal de 1ª Instância, no que farão a habitual Justiça. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II N.º a sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1) No dia 20-06-2010, pelas 10h35m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ----QL, na EN 125, ao Km 89,9, área desta comarca de Loulé, quando foi abordado por militares da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções. 2) O arguido foi então submetido a exame de pesquisa de taxa de álcool no sangue, através de ar expirado, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,42 g/l. 3) O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de efectuar a condução do veículo automóvel e, mesmo assim, quis conduzir o mesmo, bem sabendo que não devia fazê-lo após a ingestão de bebidas alcoólicas. 4) Sucede, ainda, que o arguido tinha sido fiscalizado nesse mesmo dia, pelas 06h50m, no âmbito do processo n.º 1303/10.1 GBABF, tendo sido submetido a exame de pesquisa de taxa de álcool no sangue, através de ar expirado, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 2,09 g/l. 5) Por esse motivo, foi o arguido advertido pelo militar da Guarda Nacional Republicana Júlio S. que não podia conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada. 6) O arguido, que ficou ciente que não podia conduzir pelo período de doze horas, entendeu o alcance dessa advertência. 7) Quis eximir-se ao cumprimento de uma ordem que sabia ser legítima, proveniente de autoridade competente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal. 8) Em tudo acima descrito, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. Mais se provou que: 9) O arguido foi condenado nos seguintes processos: a. Processo sumário n.º --/02.3 PBMTS, do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 60 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 13-02-2002, pela prática, em 27-01-2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; b. Processo Comum Singular n.º ---/99.5 TDPRT, do 1.º Juízo da 3.ª Secção do Porto, na pena de 60 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 02-04-2003, pela prática, em 12-05-1999, de um crime de condução sem habilitação legal; c. Processo Comum Colectivo n.º ---2/02.0 TAMTS, do 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 300 dias de multa, por acórdão transitado em julgado em 02-02-2007, pela prática, em 2000, de um crime de burla qualificada; d. Processo Comum Singular n.º --/06.5 GFMTS, do 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 100 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 20-04-2007, pela prática, em Outubro de 2005, de um crime de ameaça; e. Processo Comum Singular n.º ---/06.6 GBMTS, do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 270 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 13-02-2008, pela prática, em 21-05-2006, dos crimes de ameaça, violação de domicílio ou perturbação da vida privada; f. Processo Comum Singular n.º --/07.9 PBMTS, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 100 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 02-02-2009, pela prática, em 10-01-2007, de um crime de ameaça; e g. Processo sumário n.º ---/10.4 GDLLE, do 1.º Juízo Criminal de Loulé, na pena de 110 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias, por sentença transitada em julgado em 12-04-2010, pela prática, em 11-02-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. # -- Factos não provados: Não deixaram de se provar quaisquer factos com relevância para a decisão da causa. # Fundamentação da convicção: O tribunal fundou a sua convicção tendo por base a conjugação crítica dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas inquiridas com o teor dos documentos constantes dos autos. Vejamos. O arguido faltou à audiência de julgamento, não tendo prestado declarações. Luís D., militar da Guarda Nacional Republicana que procedeu à fiscalização e autuação do arguido, depôs de forma credível, segura, rigorosa, espontânea e pormenorizada, tendo explicado que deu ordem de paragem ao arguido pelo facto de o mesmo conduzir sem cinto de segurança, tendo explicado de forma credível de que forma decorreu a fiscalização. Referiu que o arguido conduzia um veículo ligeiro de mercadorias. Mais afirmou que identificou o arguido através do bilhete de identidade e da carta de condução. Elisabete D., militar da Guarda Nacional Republicana, referiu que fiscalizou o arguido no parque de estacionamento de um hotel em Albufeira, tendo sido apurado que o mesmo conduzia com uma taxa de álcool no sangue. Explicou que o arguido foi notificado e advertido de que não poderia conduzir pelo período de 12 horas. Referiu que foi a própria quem advertiu o arguido e que o mesmo leu a notificação antes de assiná-la e que tal proibição foi explicada por mais de uma vez. Depôs com conhecimento directo dos factos em discussão e fê-lo de forma rigorosa, espontânea, credível e isenta. Júlio S. militar da Guarda Nacional Republicana, explicou ter participado numa fiscalização ao arguido, tendo o mesmo acusado uma taxa de álcool no sangue e realizado contra-provado através de análise sanguínea. Referiu que mesmo após a contra-prova o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue, mas que a mesma foi anulada porque o recipiente teria sido violado. Mais explicou que o arguido foi notificado da proibição de conduzir pelo período de doze horas. Referiu não se recordar se foi o próprio que elaborou o expediente ou a sua colega Elisabete D. Também não se recorda se estava presente aquando da advertência ao arguido. Explicou que a advertência foi feita, mas que não se recorda quem a fez. Afirmou também não se recordar se o arguido regressou ao posto após a realização da análise sanguínea. Após afirmou que o mesmo afinal foi levado até ao posto e que pensa que a sua colega o terá ido levar até ao automóvel porque este teria verbalizado que estavam lá uns amigos seus. A circunstância de a testemunha Elisabete D. ter afirmado que apenas acompanhou o arguido á saída do Posto da Guarda Nacional Republicana não retira credibilidade ao depoimento da testemunha, porquanto não se vislumbra qualquer contradição entre os depoimentos prestados, sendo certo que quem acompanhou o arguido, seja à porta do Posto ou a outro local, foi a testemunha Elisabete, o que confirmou a testemunha Júlio S., o qual não tem de saber se a sua colega deixou o arguido apenas na porta, se no seu veículo, ou se em qualquer outro local, ao que acresce que tal circunstância também não reveste qualquer relevância para a discussão e decisão da causa. Mais relevaram os documentos constantes dos autos, designadamente o Certificado de Registo Criminal do arguido e, bem assim, o expediente elaborado pela Guarda Nacional Republicana, quer nestes autos quer no âmbito do processo 1303/10.1 GBABF. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª – Se o condutor que foi processado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal, voltar a conduzir no espaço das 12 horas seguintes a que se referem o art.º 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, comete de novo outro crime de condução de veículo em estado de embriaguez, para além do de desobediência qualificada, p. e p. pelos art.º 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 2, do Código Penal, ou comete apenas o de desobediência; 2.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provada a matéria de facto constante dos pontos 5 a 8; e 3.ª – Que, de qualquer modo, a pena aplicada ao crime de desobediência é exagerada e o tribunal "a quo" devia antes ter optado pela de multa. # Vejamos: No tocante à 1.ª das questões postas, a de que se o condutor que foi processado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal, voltar a conduzir no espaço das 12 horas seguintes a que se referem o art.º 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, comete de novo outro crime de condução de veículo em estado de embriaguez, para além do de desobediência qualificada, p. e p. pelos art.º 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 2, do Código Penal, ou comete apenas o de desobediência: A situação, em termos de factos ocorridos, é a seguinte: O recorrente foi fiscalizado às 06h50m de 20-6-2010, altura em que revelou uma taxa de alcoolemia de 2,04g/l, tendo sido detido e lavrado auto de notícia, que deu origem ao processo n.º 1303/10.1GABF, no qual foi advertido que não poderia conduzir nas 12 horas subsequentes, nos termos do disposto no art.º 154.º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada. Acontece que nesse mesmo dia, pelas 10h35m, o arguido voltou a ser fiscalizado e, tendo sido submetido a novo teste de alcoolemia, revelou uma taxa de 1,42g/l – tendo-lhe sido então instaurados os presentes autos n.º 441/10.5GTABF, nos quais foi pela 1.ª Instância condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, e por um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos art.º 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 2, do Código Penal. Estabelece o art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal: 1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Sendo que o art.º 154.º, n.º 1 e 2, do Código da Estrada, prescreve que: 1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido. 2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada. E o art.º 348.º, n.º 2: 2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é um crime de perigo abstracto. Segundo Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários”, pág.14, no crime de perigo abstracto é a própria acção que é em si mesma considerada perigosa, segundo a experiência comum aceite pelo legislador, não sendo, nestes casos, de exigir a prova da criação de uma concreta situação de perigo para determinados bens jurídicos, bastando fazer prova da acção típica. O bem jurídico protegido é o da segurança rodoviária. No crime de desobediência, o bem jurídico tutelado é o interesse administrativo do Estado em que as ordens legítimas dos seus agentes sejam obedecidas. Como se está a ver, cada um dos dois tipos de crime protege interesses diferentes. O recorrente, embora não o diga explicitamente, parece de qualquer forma aludir a uma consumpção do crime de condução de veículo em estado de embriagues pelo de desobediência. Segundo Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, 2001, vol. I, pág.337, verifica-se a relação de consumpção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consumptiva) ou é uma forma normal de transição para o último (como é o caso do chamado crime progressivo, que se caracteriza por uma sucessão de agressões de gravidade crescente do mesmo bem jurídico: v. g., o facto de alguém, antes de matar, ferir a vítima). O crime previsto pela norma consumptiva representa a etapa mais avançada, na efectuação do malefício, aplicando-se então o princípio de que major absorbet minorem. Os factos aqui não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim. O princípio da consumpção não assenta num critério de relação lógica entre normas, mas num critério de valor. Na perspectiva do princípio da consumpção o facto é idêntico mas naturalisticamente diferenciado, embora seja expressão de um desvalor penal homogéneo. Também Eduardo Correia se debruçou sobre o tema (“Direito Criminal”, 1971, vol. II, pág. 205), explanando que entre os valores protegidos pelas normas criminais verificam-se por vezes relações de mais e menos: uns contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção que a outra visa. Daí que, ainda com fundamento na regra ne bis idem, se tenha de concluir que lex consumens derogat legi consumtae. O que, porém, só em concreto se poderá afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados, e não através da diversidade de pontos de vista a partir dos quais a lei concede protecção ao mesmo bem jurídico. Ora no caso dos autos, inexiste consumpção do crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo de desobediência por os bens jurídicos ofendidos serem, como acima se viu, diferentes. Por outro lado, ao ter-se condenado o recorrente por ambos os crimes, não foi violado o princípio ne bis in idem. O art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República estabelece que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Este comando dá dignidade constitucional ao clássico princípio ne bis in idem, o qual comporta duas dimensões: a primeira, como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); a segunda, como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. O que a Constituição proíbe rigorosamente é o duplo julgamento e não a dupla penalização, embora seja óbvio que com a proibição do duplo julgamento se pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada das sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. Acontece que isto não tem coisa alguma a ver com a circunstância de a renovação por parte do agente de um determinado comportamento poder levar – e leva geralmente – à condenação por tantos crimes quantas as condutas reiteradamente praticadas. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a confusão do recorrente assenta na consideração de que a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso é a génese do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e como o art.º 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, fixa em 12 horas o efeito desta ingestão, sendo o arguido encontrado a conduzir por diversas vezes durante tal período e sujeito a testes de alcoolemia positivos, seria autuado e submetido a julgamento mais do que uma vez com base na mesma fonte geradora de responsabilidade criminal. Ora – e passando de largo pelas dificuldades de definição em termos de teoria geral do direito criminal do que deve entender-se pelo conceito “génese do crime”, – a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso não é, só por si, a génese de coisa alguma criminalmente tipificada. Milhentos de cidadãos detentores de carro ingerem todos os dias bebidas alcoólicas em excesso sem que cometam qualquer crime de condução de veículo em estado de embriaguez. O crime só se perfectibiliza é quando àquela ingestão de bebidas alcoólicas em excesso se junta o ingrediente da condução automóvel por parte do agente. Assim e mesmo que se dê de barato que a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso é ainda a mesma e não foi reforçada no entretanto com novos consumos, inevitavelmente o assunto terá de ser abordado no âmbito da problemática do concurso de crimes e de crime continuado ou do crime único, a qual se encontra regulada no art.º 30.º do Código Penal. No n.º 1 desse preceito estabelecem-se critérios relativos à problemática do concurso de crimes; no n.º 2 prevêem-se critérios reguladores de situações que têm a ver com a pluralidade de crimes, mas que o legislador unifica em um só crime estando-se, neste caso, perante o chamado crime continuado. No n.º 1 do art.º 30.º, distinguem-se, com nitidez, duas partes. Ambas se referem a situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente. Estatui-se, na primeira parte, que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos pela conduta do agente. Na segunda parte, declara-se que o número de crimes também se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Quer na primeira parte (o chamado concurso heterogéneo), quer na segunda parte do preceito (o denominado concurso homogéneo), o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só acção, como em vários factos ou várias acções. Com efeito, a partir de um só facto ou de uma só acção podem realizar-se diversos crimes por violação (simultânea) de diversas normas incriminadoras bem como o mesmo crime plúrimas vezes, por violação da mesma norma incriminadora, tal como, a partir de vários factos ou de várias acções, pode realizar-se o mesmo crime plúrimas vezes, por violação (repetida) da mesma norma incriminadora bem como diversos crimes por violação de diversas normas incriminadoras (Eduardo Correia, “Unidade e Pluralidade de Infracções”, pág.121 e ss.). Em qualquer dos casos, estamos perante concurso de crimes uma vez que este ocorre desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer através de vários factos. Estabelece, por sua vez, o n.º 2 do citado art.º 30.º que "constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa. Regulam-se deste modo as diversas situações em que, ocorrendo uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo arguido, quer por violação repetida do mesmo tipo, quer por violação plúrima de vários tipos legais de crimes, o legislador procede a uma unificação jurídica por forma a considerá-las como se um só crime houver ocorrido. Donde o concurso homogéneo para efeitos do n.º 2 do art.º 30.º compreende não só a plúrima violação da mesma norma incriminadora mas também a violação de diversas normas incriminadoras, desde que sejam da mesma espécie, isto é, protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico (Cavaleiro de Ferreira, “Lições de Direito Penal”, pág. 541 ss.). Em suma, havendo uma única resolução, há um único delito. Tendo havido mais do que uma resolução, a regra será o concurso de crimes, constituindo a continuação uma excepção a aceitar quando a culpa se mostre consideravelmente diminuído mercê de factos exógenos que facilitem a recaída ou recaídas. "Pressuposto da continuação criminosa, será verdadeiramente a existência de uma relação que de fora e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível do agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito" (Eduardo Correia, “Direito Criminal”, II vol., pág. 209). No crime continuado, a repetição criminosa deriva não tanto da pessoa ser especialmente persistente ou ter especiais tendências criminosas mas no facto de que, de alguma forma, a prática do primeiro acto favorece a decisão ulterior em relação à continuação porque há um certo circunstancialismo externo que leva a pessoa a cair e, nesse sentido, a conduta do agente é menos censurável. Por sua vez, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art.º 292.º Código Penal) está inserido num capítulo contra a segurança das comunicações. É um crime de perigo abstracto, nele se valorando a acção enquanto em si mesma perigosa, segundo a experiência comum aceite pelo legislador, não aparecendo na estrutura do tipo a exigência do perigo como evento da acção. Além disso, é um crime cometido no exercício da condução, pois crimes cometidos no exercício da condução são todos aqueles em que a acção viola as regras de trânsito rodoviário, sendo elemento da sua estrutura típica, como sucede também com o art.º 291.º Código Penal, ou causa do evento, como acontece em muitos crimes materiais em que a violação das regras de condução é causa do evento típico (Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários”, pág. 30-31). Para preenchimento do tipo legal basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Consumando-se o crime quando a conduta do agente acaba de preencher todos os seus elementos típicos, diremos que se o agente já se encontra sob a influência do álcool ao iniciar a condução, o crime consuma-se quando começa a exercê-la. Pode, também, consumar-se já no decurso da condução, se o agente, ao iniciar a condução, se encontra em estado de sobriedade e, durante a viagem e sem que suspenda aquela condução, for ingerindo bebidas alcoólicas até que a taxa de álcool no sangue atinja o valor de 1,2 g/l. O crime só então se consumará e será cometido estando o agente no exercício da condução. Tal como resultou provado, o recorrente, no dia 20-6-2010, foi, por duas vezes, fiscalizado pela Guarda Nacional Republicana; a primeira, quando pelas 06h50m circulava pelas estradas da Comarca de Albufeira (processo n.º 1303/10.1 GBABF), e, restituído à liberdade, a segunda quando pelas 10h35m circulava pelas estradas da Comarca de Loulé (o presente processo 441/10.5GTABF). Provados estes factos que estiveram na origem quer do primeiro quer do segundo processo, importa saber se tais factos integram uma única decisão por banda do recorrente e, consequentemente, a mesma infracção – a condução de veículo em estado de embriaguez – ou se, pelo contrário, haverá duas decisões de delinquir – porque, de novo com o devido respeito por opinião contrária, é neste ponto que a questão se decide e não na tal de «génese dos crimes ser a mesma ingestão de bebidas alcoólicas em excesso». No crime p. e p. pelo art.º 292.º Código Penal é consabido, tal como já se referiu, que o facto penalmente proibido consiste em conduzir veículo, em via pública ou equiparada, estando o agente com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. A consumação de um primeiro desígnio cessou quando foi fiscalizado pela primeira vez às 06h50m na área da Comarca de Albufeira no âmbito do processo 1303/10.1 GBABF, no âmbito de um procedimento ritualizado que leva o seu tempo a ser celebrado: há que soprar no alcoolímetro, há perguntas a responder, há documentos a apreciar, há papeis a preencher e a assinar, etc., etc. Não se trata propriamente de um momento agradável para o cidadão fiscalizado e processado por conduzir alcoolizado. Recuperada a liberdade de movimentação, o arguido teve necessariamente, de acordo com a experiência da vida, de formular um novo desígnio criminoso para voltar a conduzir, diferente do primeiro e dele separado por um assinalável lapso de tempo preenchido por acontecimentos especialmente relevantes para um normal cidadão. Havendo duas decisões de delinquir, ambas consumadas em actos interruptos e independentes, e não se vislumbrando que a prática do primeiro acto haja favorecido a decisão ulterior, há dois delitos. Esta conclusão vale independentemente de o arguido ter ou não ingerido álcool entre as suas duas resoluções ou seja, independentemente de a «génese dos crimes ser a mesma ingestão de bebidas alcoólicas em excesso». Em ambos esses momentos estava influenciado pela referida substância; em ambas as ocasiões tinha consciência dessa influência e das duas vezes decidiu guiar sabendo que a lei lho vedava – e guiou. Temos assim que, tal como se decidiu no presente processo na 1ª instância, o arguido praticou às 10h35m um segundo crime de condução de veículo em estado de embriagues. E também o de desobediência, p. e p. pelos art.º 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 2, do Código Penal. # No tocante à 2.ª das questões postas, a de que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provada a matéria de facto constante dos pontos 5 a 8: Estes pontos 5 a 8 têm o seguinte teor: 5) Por esse motivo, foi o arguido advertido pelo militar da Guarda Nacional Republicana Júlio S. que não podia conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada. 6) O arguido, que ficou ciente que não podia conduzir pelo período de doze horas, entendeu o alcance dessa advertência. 7) Quis eximir-se ao cumprimento de uma ordem que sabia ser legítima, proveniente de autoridade competente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal. 8) Em tudo acima descrito, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. Se bem atentarmos, inicialmente o que o recorrente contesta é que tenha sido dado como provado que foi o militar da Guarda Nacional Republicana Júlio S. quem lhe fez a advertência de que não podia conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada, uma vez que, em julgamento, ele declarou que já não se lembrava se tinha sido ele a fazê-la ou a sua camarada de armas Elisabete D., sendo certo que efectivamente esta disse ter sido ela mesma quem assim procedeu. Este foi, contudo, o ponto de partida para o recorrente logo de seguida impugnar que tenha sido dado como provado que houve sequer advertência. Ora como o próprio recorrente acaba por explicar, citando a parte da documentação da prova testemunhal produzida em julgamento que ao assunto se refere e que são os depoimentos destas duas testemunhas, a advertência foi realmente feita, não pelo militar Júlio S., como ficou a constar do ponto 5 dos factos provados, mas antes pela militar Elisabete D.. O que vai dar ao mesmo, porque o que importa à previsão do art.º 348.º, n.º 2, do Código Penal, é que o arguido tenha sido advertido pela autoridade de que não podia conduzir pelo período de doze horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada, sendo indiferença à verificação desse elemento do tipo que a advertência tenha sido levada a cabo por um ou por outro dos militares da GNR. Assim e como no nosso sistema jurídico, ao contrário de alguns outros, os recursos não se destinam a aprimorar as decisões recorridas nem a refinar a jurisprudência, trata-se de uma objecção inócua. Quão inócua é também, aliás, a contradição entre a fundamentação da convicção (aonde se explica que foi a testemunha Elisabete D. quem advertiu o arguido) e a decisão em termos de matéria de facto assente como provada (em cujo ponto 5 se consignou ter sido o militar Júlio a fazê-lo), pois, além de não ser uma contradição insanável (pode corrigir-se alterando apenas o nome constante do ponto 5 dos factos provados), já vimos ser por completo irrelevante para o caso. O que implica igualmente a irrelevância da invocação pelo recorrente do princípio "in dubio pro reo" – apesar de carregado com os acentos ortográficos com que o arguido o adorna (conclusão xxxi: "in dúbio pró reo") e que não existem, de todo, no latim… # No tocante à 3.ª das questões postas, a de que, de qualquer modo, a pena aplicada ao crime de desobediência é exagerada e o tribunal "a quo" devia antes ter optado pela de multa: Segundo o art.º 348.º, n.º 2, do Código Penal, a pena abstractamente aplicável ao arguido pelo crime de desobediência qualificada é a de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. O tribunal "a quo" optou pela de prisão e fixou-a em 4 meses. O art.º 70.º, do Código Penal, diz que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Finalidades da punição que são as estabelecidas no art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Ora acontece que o arguido já se mostra condenado nos seguintes processos: a. Processo sumário n.º 86/02.3 PBMTS, do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 60 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 13-02-2002, pela prática, em 27-01-2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; b. Processo Comum Singular n.º 4514/99.5 TDPRT, do 1.º Juízo da 3.ª Secção do Porto, na pena de 60 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 02-04-2003, pela prática, em 12-05-1999, de um crime de condução sem habilitação legal; c. Processo Comum Colectivo n.º 2312/02.0 TAMTS, do 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 300 dias de multa, por acórdão transitado em julgado em 02-02-2007, pela prática, em 2000, de um crime de burla qualificada; d. Processo Comum Singular n.º 1/06.5 GFMTS, do 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 100 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 20-04-2007, pela prática, em Outubro de 2005, de um crime de ameaça; e. Processo Comum Singular n.º 376/06.6 GBMTS, do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 270 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 13-02-2008, pela prática, em 21-05-2006, dos crimes de ameaça, violação de domicílio ou perturbação da vida privada; f. Processo Comum Singular n.º 40/07.9 PBMTS, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 100 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 02-02-2009, pela prática, em 10-01-2007, de um crime de ameaça; e g. Processo sumário n.º 111/10.4 GDLLE, do 1.º Juízo Criminal de Loulé, na pena de 110 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelos período de 4 meses e 15 dias, por sentença transitada em julgado em 12-04-2010, pela prática, em 11-02-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Como se pode constatar, o arguido praticou os factos em discussão nestes autos apenas dois meses após o trânsito em julgado da condenação sofrida no processo 111/10.4GDLLE. Quer isto dizer que as diversas penas de multa em que o arguido tem vindo a ser condenado ao longo dos tempos não têm surtido o desejado efeito de o afastar do cometimento de novos delitos. Ora se a pena de multa se está a revelar ineficaz na protecção dos bens jurídicos postos em causa pelas sucessivas condutas delituosas do arguido (protecção dos bens jurídicos que constitui, precisamente, uma das finalidades das penas, consoante resulta do art.º 40.º, do Código Penal), temos de passar à aplicação de penas de prisão (embora que ainda na modalidade de suspensão da respectiva execução, como o tribunal recorrido fez). A reintegração do agente na sociedade, também enunciada no citado art.º 40.º, não é a única das finalidades das penas; falta a outra, a da protecção dos bens jurídicos. E esta não foi conseguida com o recurso às penas de multa até agora aplicadas, pois que é a 8.ª vez que o arguido delinqúi. Certo que o arguido não cometeu até hoje qualquer outro crime de desobediência; mas isso não faz dele uma espécie de delinquente primário, nem esbate a censura que lhe tem de ser dirigida por não adequar a sua personalidade por forma a não cometer crimes; de outro modo, cair-se-ia no absurdo de um sujeito poder ir cometendo todo o catálogo de crimes do ordenamento jurídico ao mesmo tempo que beneficiava da benevolência característica de quem nunca antes cometera ilícito. De modo que temos que passar à aplicação de penas de prisão (embora que, repete-se, ainda na modalidade de suspensão da respectiva execução, como o tribunal recorrido fez), também por necessidade de repor as expectativas da comunidade na validade das normas que o arguido tão repetidamente tem vindo a violar. No tocante à outra parte desta 3.ª questão, a de que a pena de 4 meses de prisão (de execução suspensa) aplicada pelo crime de desobediência é excessiva: No tocante à escolha e graduação da pena que a um arguido há-de ser imposta, é a medida da sua culpa que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhe. Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, pág. 238 e ss.). Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num determinado circunstancialismo, cometeu um facto juridico-penalmente relevante, desvalioso, merecedor de censura penal. Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção-ressocialização do agente, evitar-se que outros cometam infracções semelhantes. Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais condicionalismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal. Tudo visto e ponderado, tem-se por justa a mencionada pena. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais) Évora, 21-06-2011 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso António João Latas |