Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | REABERTURA DA AUDIÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Tendo transitado em julgado a sentença condenatória, após a entrada em vigor das alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, e não tendo ainda sido cumprida a pena de prisão por dias livres que foi aplicada ao condenado, é de admitir a reabertura da audiência, por este requerida, para aquilatar da aplicação, ao seu caso, do regime legal da obrigação de permanência na habitação,agora estabelecido com maior amplitude, com nova filosofia, com outras fronteiras e de forma mais abrangente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Abreviado com o nº 304/16.0GFSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 3), em que é arguido CC, o Exmº Juiz decidiu indeferir o requerimento para abertura da audiência apresentado pelo arguido com vista à substituição da pena de prisão por dias livres (estabelecida na sentença oportunamente proferida nestes autos - sentença transitada em julgado -) pela pena de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (sendo certo que, com a entrada em vigor da Lei nº 94/2017, de 23/08, a pena de prisão por dias livres deixou de fazer parte do elenco das penas aplicáveis). * Inconformado com a aludida decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Ao indeferir a reabertura da audiência que o arguido havia requerido ao abrigo do disposto nos artigos 371º-A do C. P. Penal e 12º da Lei nº 94/2017, de 23/08, o despacho recorrido violou o disposto em tais preceitos legais. 2ª - A reabertura da audiência para aplicação de lei nova mais favorável, prevista no artigo 371º-A do C. P. Penal, não se limita à mera aplicação automática da lei nova, exigindo novo juízo de determinação da pena pelo julgador. 3ª - Esse novo juízo poderá coincidir, ou não, com o já anteriormente proferido. 4ª - Designadamente, uma vez reaberta a audiência, poderá o arguido prestar declarações, ao abrigo do disposto no artigo 61º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, que alterem a decisão anterior. 5ª - Termos em que, ao indeferir a reabertura da audiência para aplicação da lei mais favorável, que o arguido havia requerido ao abrigo do disposto nos artigos 371º-A do C. P. Penal e 12º da Lei nº 94/2017, de 23/08, o despacho recorrido violou o disposto nesses preceitos legais e ainda os direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados (artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1. A questão objeto do presente recurso prende-se com o indeferimento da reabertura da audiência para aplicação da nova lei mais favorável, alegando o recorrente que não se trata de uma mera aplicação automática da nova lei, exigindo-se novo juízo de determinação da pena, pelo julgador, podendo esse juízo coincidir ou não com o anterior, pelo que deverá ser ordenada essa reabertura. 2. Analisado o despacho em crise, concluímos que se mostra claro e estruturado, permitindo compreender os motivos do indeferimento da reabertura da audiência. 3. Com efeito, desde logo, podemos afirmar que tal reabertura apenas faria sentido se a questão, que se pretende ver analisada, não tivesse, ainda, sido ponderada. 4. De facto, existem situações em que o julgador, em sede de sentença, não ponderou o cumprimento de uma pena de prisão em Regime de Permanência na Habitação (RPH) sujeito a VE. Ora, nesses casos, não há dúvida que terá que ser reaberta a audiência para que tal ponderação seja feita. 5. Situação diferente ocorre nos presentes autos, em que, em sede de sentença, foi devidamente ponderada e rejeitada a aplicação do citado regime, por se ter considerado necessário o contacto efetivo do condenado com o estabelecimento prisional, ainda que de forma periódica, por ser a única forma de salvaguardar as necessidades de punição, tendo tal entendimento sido confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora. 6. Assim, havendo sido expressamente afastado o RPH e decidida, em sede de sentença transitada em julgado, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, a necessidade de contacto do condenado com o estabelecimento prisional, tal reabertura não faria qualquer sentido, já que a alternativa à pena aplicada seria o cumprimento da pena de prisão de forma efetiva e ininterrupta em estabelecimento prisional, o que não é admissível por se tratar de um regime menos favorável e penalizador para o condenado. 7. Pelo que, a reabertura da audiência no caso dos autos consubstanciaria uma diligência inútil, vedada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual foi correta e devidamente indeferida. 8. Entendemos que o despacho em crise aplicou o direito de forma correta, devendo manter-se nos seus precisos termos, e o arguido cumprir a pena aplicada conforme condenado”. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 94 a 96), entendendo também que ao recurso deve ser negado provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Uma única questão, em breve síntese, é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: saber se é de indeferir, liminarmente, a substituição da pena de prisão a cumprir em regime de dias livres por regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por ter sido questão já expressamente decidida por sentença transitada em julgado (e, assim, saber se existe - ou não - fundamento para se reabrir a audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do preceituado nos artigos 371º-A do C. P. Penal e 12º da Lei nº 94/2017, de 23/08 - reabertura que foi requerida pelo arguido -). 2 - A decisão recorrida. O despacho revidendo é do seguinte teor: “Veio o arguido CC, condenado que foi na pena de prisão, por decisão transitada em julgado em 17-05-2017, requerer a substituição da pena de 7 meses prisão a cumprir em regime por dias livres, por regime de permanência na habitação e com fiscalização por meios eletrónicos, ao abrigo do disposto no art.º 43.º, nº 1, b), do Cód. Penal, na sua atual redação, conferida pela Lei n.º 94/2017, de 23-08, em conjugação com o art.º 12.º deste último diploma. A Digna Magistrada do MP pugna pelo indeferimento da pretensão, considerando que tal pretensão se mostra legalmente inadmissível. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Antes de mais, faça-se um singelo bosquejo histórico sobre a teleologia que animou a introdução da pena substitutiva de permanência na habitação com VE. Com a reforma do Código Penal (Lei n.º 59/2007), nas chamadas penas de substituição detentivas (penas de substituição em sentido impróprio) introduziu-se, além da prisão por dias livres (art.º 45.º do CP) e do regime de semidetenção (art.º 46 do CP), que já existiam e cujo âmbito foi alargado - o regime de permanência na habitação previsto no art.º 44.º do CP. As duas primeiras (dependendo o regime de semidetenção do consentimento do condenado) são cumpridas intramuros na prisão (parte-se da ideia de que o inconveniente do «efeito criminógeno da prisão vale para a pena de prisão contínua mas já não, ou de forma muito atenuada, para a prisão por dias livres ou para o regime de semidetenção» - Jorge de FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Noticias, 1993, mesmo quando substituem penas de prisão até 1 ano), enquanto a terceira é cumprida extramuros (é uma efetiva privação da liberdade, mas alternativa à prisão no EP). Se atentarmos nas chamadas «penas de substituição detentivas» (o regime de permanência na habitação, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, como supra referido) e para os seus requisitos (em termos do quantitativo da pena que substituem), conclui-se ou retira-se que a sua escolha depende da conclusão de que essa forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, o regime de permanência na habitação (sempre dependente do consentimento do condenado) abrange casos (art.º 44, nº 1, do CP) de: a) Prisão aplicada em medida não superior a 1 ano; e, b) Remanescente não superior a 1 ano da pena de prisão efetiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação (portanto é preciso conjugar com as medidas de coação de prisão preventiva e de permanência na habitação que o condenado já tiver sofrido - no próprio processo ou noutro processo, verificada a situação prevista no art.º 80 nº 1 do CP). Todavia, o limite máximo previsto no n.º 1 (nos dois casos acima referidos) do art.º 44.º do CP, pode ser elevado para 2 anos, quando, à data da condenação, existam circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que "desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional", nomeadamente (de onde se retira ser uma indicação exemplificativa): gravidez; idade inferior a 21 anos; idade superior a 65 anos; doença grave; deficiência grave; existência de menor a seu cargo; existência de familiar exclusivamente ao seu cargo. Sobre a oportunidade da aplicação de tal pena substitutiva, consideramos, de acordo com os doutos fundamentos do Acórdão da Relação do Porto, datado de 16-04-2008, in www.dgsi.pt. relatora Desembargadora Maria do Carmo SILVA DIAS que: «essa pena, prevista no art.º 44º do CP, é para ser ponderada, reportada ao momento da condenação, não se podendo confundir com a fase em que a pena de prisão imposta já está em fase de execução». Como se referia nesse aresto, «não sendo esse (art. º 44º, n.º 1, alínea b), do CP) o caso dos autos, nem tão pouco o da alínea a) do n.º 1 do art.º 44º do CP - o mesmo sucedendo com o seu n.º 2, que é também de afastar - não se pode confundir (como o faz o recorrente) essa pena de "substituição" detentiva com a fase executiva de uma pena de prisão. Neste último caso (fase executiva da pena de prisão), verificando-se os respetivos pressupostos, dever-se-á recorrer ao disposto no art.º 62.º do CP: ou seja, requerer a antecipação da liberdade condicional». Com efeito, esta reação penal de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo e vigilância, foi introduzida no nosso ordenamento penal com a reforma operada pela Lei n.º 59/2007, de 29 de Agosto, justamente prevendo, além do mais, casos do tipo aqui em apreciação. Destarte, sempre que o tribunal concluir que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, a pena de prisão que se haja de cumprir em medida não superior a um anos, pode ser desse modo executada, se o condenado nisso consentir - [art.º 44.º, n.ºs 1 e 2, do CP]. Nos casos previstos nas alíneas do n.º 2 do mesmo preceito legal, a prisão a cumprir pode ser em medida não superior a dois anos, porquanto, explicitamente, o legislador considerou as circunstâncias aí elencadas, de natureza familiar ou pessoal (dentre as quais a doença do arguido), desaconselhadoras da privação da liberdade em meio prisional. Conforme entendeu a Relação do Porto, no seu acórdão datado de 06-06-2012, proc. n.º 31/11.5PEPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt: «com a introdução desta pena, quis o legislador, ainda, densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court, entendida como ultima ratio. Ou seja, só se justifica a aplicação da pena de prisão se não houver alternativas à sua aplicação ou execução, cumprida em estabelecimentos prisionais adequados». Neste sentido se inclinava outrossim a doutrina majoritária. Vejamos. Conforme referia Maria João Antunes em comunicação feita nas Jornadas de Direito Penal, organizadas pelo CEJ, em Novembro de 2007 na Aula Magna da Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa, oportunamente publicado no site www.cej.mj.pt. «no artigo 44º prevê-se agora o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Uma nova pena de substituição privativa da liberdade, à qual são, correspondentemente aplicáveis regras da Lei que Regula a vigilância eletrónica prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal (artigo 9º da Lei nº 59/2007). Substitui a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano; e o remanescente não superior a 1 ano da pena de prisão efetiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Ou, excecionalmente, o remanescente não superior a 2 anos, quando se verifiquem circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente gravidez, idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos, doença ou deficiência graves, existência de menor a seu cargo, existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado. O enquadramento do regime de permanência na habitação nas penas de substituição privativas da liberdade é para nós inequívoco, quando substitui - à semelhança da prisão por dias livres e do regime de semidetenção - pena de prisão em medida não superior a um ano e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 44º, nº 1, alínea a i). Quando substitui o remanescente não superior a um ano - ou, excecionalmente, dois - da pena de prisão efetiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em cumprimento de medida de natureza processual e é de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 44.°, n. Os 1, alínea a), e 2), já não estamos, verdadeiramente, perante uma pena de substituição, mas antes perante uma regra de execução da pena de prisão, semelhante à agora introduzida no artigo 62º (Adaptação à liberdade condicional)». Por sua vez, Jorge Baptista GONÇALVES em comunicação nas mesmas jornadas, defendeu que: «o novo artigo 44º, com a epígrafe Regime de permanência na habitação, veio estabelecer uma forma de execução domiciliária da prisão, podendo ser entendida como uma nova pena de substituição (pelo menos em sentido impróprio), a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Excecionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos. Esta nova pena de substituição/modo de execução, dependente do consentimento do condenado (o que também se exige no regime de semidetenção e na prestação de trabalho a favor da comunidade), tem a particularidade de associar ao cumprimento domiciliário a vigilância eletrónica que, até ao momento, estava prevista apenas como mecanismo de fiscalização do cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Mecanismo este que também passa a estar associado à adaptação à liberdade condicional, nos termos do artigo 62°, na nova redação. A proposta de revisão do Código Penal colocava algumas dúvidas: seria ou não aplicável, ao regime de permanência na habitação, a legislação relativa à vigilância eletrónica, designadamente a Lei n. ° 122/99, de 20 de Agosto, pensada para a medida de coação? O artigo 9º da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, soluciona a dúvida, estabelecendo que o disposto no nº 1 do artigo 1º, no artigo 2°, n° 2 a 5 do artigo 3º, nos artigos 4º a 6º, nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 8º e no artigo 9º do mencionado diploma, é aplicável ao regime de permanência na habitação. Que disposições são essas? - As que dispõem sobre o consentimento (do arguido e de outros); - As que dispõem sobre o conteúdo da decisão (que admite o estabelecimento de autorizações de ausência) e a solicitação de prévia informação aos serviços encarregados da execução da medida sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido (a unidade de monitorização local colocada na habitação depende da existência de energia elétrica e de condições técnicas); - As relativas à execução, entidade encarregada da execução, deveres do condenado, causas de revogação e ao equipamento a utilizar na vigilância eletrónica. Parece-me que, como pena de substituição, pelo menos em sentido impróprio, o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, tal como ocorre com a prisão por dias livres e o regime de semidetenção. Julgo que o artigo 44° não consentirá, por exemplo, que tendo sido suspensa a execução de uma pena de prisão que veio a ser revogada, se venha a colocar, posteriormente a tal revogação, a questão do cumprimento domiciliário da prisão. No entanto, a nova regra sobre descontos, constante do artigo 80º, poderá suscitar algumas dificuldades e dúvidas quanto a este entendimento. Neste mesmo sentido existiam vários acórdãos tais como: - Acórdão da Relação de Évora de 27-01-2009, relator Desembargador João GOMES DE SOUSA, in www.dgsi.pt; - Acórdão da Relação do Porto de 11-04-2012, relator Desembargador Augusto LOURENÇO, in www.dgsi.pt; - Acórdão da Relação de Lisboa de 30-06-2010, relator Desembargador Conceição GONÇALVES, in www.dgsi.pt; Por último, atente-se no Acórdão da Relação de Lisboa de, relator Desembargador Carlos ALMEIDA, in www.dgsi.pt: «I - De acordo com o art. º 44.º do Código Penal, se o condenado consentir, a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que este modo de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; II - Com esta disposição, como resulta claramente do seu nº 2, o legislador de 2007 instituiu uma nova pena de substituição que deve ser aplicada na sentença, não tendo criado uma pena de substituição de uma pena de substituição ou uma diferente forma de execução da pena de prisão aplicável, por despacho, em momento posterior ao da prolação da sentença». Donde se vinha entendendo que a ponderação da aplicação do regime de permanência na habitação, a que alude o disposto no art.º 44º CP, devia ser logo aferida em sede de sentença, atenta a prova carreada para os autos, e não em momento posterior, após trânsito, quando se encontra já a pena em fase de execução. Quanto muito, em sede de cumprimento e portanto da execução da pena, poderia o arguido vir a usar, querendo e caso fosse possível, o meio processual previsto no art.º 62º do CP, junto do competente TEP. Pois bem, com a entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23-08, no dia de hoje (22-11-2017), os «dados da equação» parecem ter-se alterado, permitindo-se agora a seu coberto que a pena de prisão, aplicada por decisão transitada em julgado, na sua execução possa sofrer «alterações supervenientes», conforme parece resultar permitido pelo seu art.º 12º. Logo, a primeira barreira à execução de tal alteração legislativa, seria, em tese geral, o caso julgado das decisões judiciais. Porém, tal «barreira», para tais efeitos, mostra-se aparente, como infra melhor se explicitará. Vejamos, antes de mais, a sua (r)evolução histórica. De acordo com o n.º 4 do art.º 29.º da CRP: «ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido». Pretendendo respeitar esta imposição constitucional, o Código Penal estabelece, no seu art.º 2.º, n.º 2, que: «o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infrações; neste caso e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a respetiva execução e os seus efeitos penais». Acrescentava, porém, o n.º 4 da redação originária desse mesmo preceito do Código que: «quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado». A ressalva do caso julgado prevista neste último preceito suscitou à data controvérsia na doutrina e na jurisprudência nacionais. Sobre essa questão, Jorge MIRANDA e Rui MEDEIROS sustentaram que o «limite do caso julgado, estabelecido na referida disposição do Código Penal, dev[ia] ser considerado inconstitucional» porque violava os princípios da igualdade dos cidadãos perante a lei e da mínima restrição possível dos direitos e liberdades fundamentais. No mesmo sentido apontaram José Joaquim GOMES CANOTILHO e Vital MOREIRA quando defenderam que, «não estabelecendo a Constituição qualquer exceção, a aplicação retroativa da lei penal mais favorável (despenalização, penalização menor, eic.) há-de valer, ao menos em princípio, mesmo para os casos julgados, com a consequente reapreciação da questão). Maria Fernanda PALMA, para além de acentuar que «o artigo 29.º, n.º 4, não impõe uma restrição do princípio pelo caso julgado», considerou que a ressalva estabelecida no n.º 4 do art.º 2.º do Cód. Penal era inconstitucional por violação do princípio da igualdade e da necessidade da pena. TAIPA DE CARVALHO defendeu também a inconstitucionalidade desse segmento do preceito dizendo que «impor um obstáculo à aplicação retroativa de uma lei que considera como necessária e suficiente, para a tutela dos bens jurídico-penais, uma pena mais leve significa restringir, desnecessariamente, um direito fundamental». Em sentido contrário, Jorge de FIGUEIREDO DIAS pronunciou-se pela conformidade constitucional da restrição do caso julgado contida na parte final do n.º 4 do citado art.º 2.º, dizendo, porém, que tal não significava que «a mesma não [pudesse] ser eliminada ou restringida, fruto de uma nova opção legislativa». A legitimidade constitucional dessa restrição era também sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça e, se bem que não em toda a sua extensão, pelo Tribunal Constitucional, embora essa posição contasse com a clara oposição de uma parte dos juízes deste último tribunal. A descrita controvérsia levou a que o legislador de 2007 tivesse procurado resolver esse problema. Na «Exposição de Motivos» da Proposta de Lei n.º 98/X, que esteve na origem da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, diploma que alterou o Código Penal, disse-se que com as alterações propostas se pretendia reforçar «a aplicação retroativa da lei mais favorável, em cumprimento do disposto no artigo 29º, nº 4, da Constituição». «Assim, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, cessarão a execução e os efeitos penais quando o arguido já tiver cumprido uma pena concreta igualou superior ao limite máximo da pena prevista em lei posterior (artigo 2º, nº 4). Esta solução é materialmente análoga à contemplada no nº 2 do artigo 2º para a hipótese de lei nova descriminadora ou despenalizante e a sua efetivação prescinde de uma reponderação da responsabilidade do agente do crime à luz do novo regime sancionatório mais favorável». Por sua vez, na «Exposição de Motivos» da Proposta de Lei n.º 109/X que, como se sabe, esteve na origem da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que alterou o Código de Processo Penal, dizia-se, ao fundamentar a solução contida no novo artigo 371º-A, que se prescrevia: «a reabertura de audiência para aplicar novo regime mais favorável ao condenado sempre que a lei penal mais favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena». Acrescentava-se que «esta solução é preferível à utilização espúria do recurso extraordinário de revisão ou à subversão dos critérios de competência funcional (que resultaria da atribuição de competência para julgar segundo a nova lei ao tribunal de execução de penas)». Deste resumido historial resulta, com grande clareza, que as alterações legislativas introduzidas nesta matéria pelas Leis n.ºs 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro, procuraram edificar um regime que, não criando «uma enormíssima perturbação na ordem dos tribunais judiciais», respondesse às preocupações daqueles que consideravam inconstitucional a solução anteriormente consagrada no Código Penal. Nesse sentido, a nova redação do Código Penal eliminou o último período do n.º 4 do art.º 2.º, através do qual se salvaguardava o caso julgado, e acrescentou a esse número uma segunda parte que dispõe que: «se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior». Por sua vez, a nova redação do Código de Processo Penal passou a contar com um novo artigo, o 371º-A, que estabelece que: «se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». Note-se, porém, que esse direito não é conferido a todos os condenados sempre que ocorrer alguma alteração da lei penal, mas apenas àqueles cuja situação possa, em abstrato, ser favorecida pela alteração introduzida. Refira-se ainda que da inserção sistemática do artigo 371º-A resulta também, com toda a clareza, que a reabertura tem apenas em vista a determinação da nova sanção e não propiciar qualquer nova discussão sobre a questão da culpabilidade. Explanadas estas considerações jurídicas à luz das quais este tribunal irá apreciar a questão ora colocada pelo condenado. Ora, in casu, desde já adiantamos que inexiste fundamento legal para se reabrir a audiência de julgamento para aplicação da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com VE, em substituição da pena de prisão cumprida em regime por dias livres, conforme pretendeu o condenado. Vejamos porquê. É que, revertendo aquelas considerações ao caso, temos que: i. Este julgador em sede própria da sentença, ponderando os fatores relevantes para tanto, decidiu expressamente afastar a aplicação da pena de prisão executada em regime de permanência da habitação com VE, que, lembre-se, já era abstratamente aplicável ao caso à data, tendo antes decidido pela aplicação da pena de prisão executada em regime de dias livres, decisão esta que depois foi, mercê do recurso interposto pelo arguido, apreciada e confirmada pela Relação de Évora; ii. Pelo que assente tal premissa, qual seja a de que este julgador já se pronunciou expressamente pela não aplicação da pena de prisão em regime de permanência na habitação com VE, afastando-a por entender que por via dela não se satisfazem de forma suficiente e adequada as necessidades de punição, decisão esta que foi confirmada pela Relação de Évora, temos para nós que (re)solução cabal da questão ora colocada pelo condenado passará pela temática da aplicação da Lei Penal no tempo, nos termos da qual não se oferecem dúvidas de que o Antigo Regime, onde a possibilidade da prisão por dias livres estava prevista, se mostra, em concreto e em bloco, mais favorável à posição jurídico-penal do condenado do que o Novo Regime, introduzido pela citada Lei n.º 94/2017, onde tal possibilidade não está prevista (cf. o seu art.º 13º), dado que, afastada que está a aplicação ao caso da pena de prisão em regime de permanência na habitação, a alternativa, à luz do Novo Regime, onde, relembre-se, a prisão por dias livres já não está prevista, seria a aplicação da pena de prisão efetiva, já que este julgador, em sede de sentença, afastou todas as outras penas substitutivas, o que depois foi confirmado pela Relação de Évora. iii. Salvo o devido respeito, a Ilustre defesa do arguido incorre em erro quando, a coberto do Novo Regime introduzido pela citada Lei n.º 94/2017, vem requerer que seja alterada a forma de execução da pena de prisão, passando de regime em dias livres para o pretendido regime de permanência na habitação com VE, dado que, certamente por lapso, olvida por completo que este julgador, em sede própria, que foi na sentença, já se pronunciou pela não aplicação ao caso do regime de permanência na habitação com VE - que, esclareça-se, já era legalmente admissível por a pena aplicada ser inferior a um ano de prisão - por entender que a isso desaconselham as necessidades punitivas que o caso reclama, exigindo um contacto do arguido com o sistema prisional, solução esta que teve o beneplácito da Relação de Évora. Donde se conclui que, pese embora a entrada em vigor da citada Lei n.º 94/2017, atentos os contornos do caso vertente supra delineados, não vemos necessidade de reabrir a audiência de julgamento para ponderação da alteração da execução da pena nos termos requeridos pelo condenado (cf. art.º 12.º, n.º 1, al. b), encontrando-nos perante uma questão de aplicação da Lei Penal no tempo; sendo que, à sua luz, não oferecem dúvidas de que o Antigo Regime, onde a prisão por dias livres estava prevista, vigente à data dos factos, da sentença e do acórdão da Relação de Évora proferidos nestes autos, se mostra, em concreto e em bloco, mais favorável à posição jurídico-penal do condenado do que o Novo Regime, onde tal possibilidade [leia-se a prisão em regime de dias livres] já não se mostra prevista, sendo que, afastada que está a aplicação in casu do regime de permanência na habitação com VE com base nas razões aduzidas em sede de sentença e confirmadas pela Relação de Évora, a alternativa a tal forma de execução apenas poderia ser a do cumprimento efetivo da pena de prisão em estabelecimento prisional, dado que, na economia deste Novo Regime, como já enfatizamos, a prisão por dias livres já não está prevista, dado que foi expressamente revogada pelo art.º 13.º da citada lei. Ademais, não se olvide ainda que este julgador em sede própria, i. e., na sentença, afastou igualmente as outras penas substitutivas, seja a da mera substituição de prisão por multa, seja a do trabalho a favor da comunidade ou a mera suspensão da pena de prisão, com base nas razões aduzidas em sede de sentença e que depois foram confirmadas pela Relação de Évora, para lá remetemos, pelo que também não se mostra aplicável ao caso o disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. a). The last but not the least, seria deveras inútil, com todas as consequências nefastas que tal implicaria para a celeridade processual, estar-se a reabrir uma audiência de julgamento para apreciação de uma questão sobre a qual este julgador já expressamente se pronunciou, sendo que tal entendimento sufragado por este Tribunal em tal decisão foi depois inclusive confirmado pela Relação de Évora. Pelo exposto e sem necessidade de se expenderem outras considerações a respeito, decide-se indeferir liminarmente a requerida substituição da pena de prisão a cumprir em regime de dias livres, por permanência na habitação com VE, inexistindo, destarte, fundamento para se reabrir a audiência de julgamento. Notifique e, após trânsito, abra conclusão para fixação do início do cumprimento da pena de prisão em regime de dias livres”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. Sob a epígrafe “abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável” dispõe o artigo 371º-A do C. P. Penal: “se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”. Através deste dispositivo legal, e literalmente, confere-se ao arguido o direito de requerer a reabertura da audiência para que o tribunal, depois de assegurar o contraditório e tendo em conta, pelo menos como regra, apenas os factos considerados assentes na sentença ou acórdão condenatórios antes proferidos (e transitados em julgado), possa determinar a nova pena atendendo às disposições estabelecidas pela lei que, em abstrato, se apresente como mais favorável ao arguido. Ou seja, o direito de requerer a reabertura da audiência não é conferido a todos os condenados sempre que ocorrer alguma alteração da lei penal, mas apenas àqueles cuja situação possa, em abstrato, ser favorecida pela alteração legal introduzida ex novo. A decisão de reabertura da audiência não implica, nem sequer indicia, que o tribunal venha, efetivamente, a substituir a pena de prisão que foi aplicada ao arguido. Esse é um juízo que apenas pode ser formulado depois de reaberta a audiência e depois de assegurado o exercício do contraditório. Dito de outro modo: entrando em vigor lei penal abstratamente mais favorável, e requerida a reabertura da audiência nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 371º-A do C. P. Penal, relativamente a um processo, com decisão transitada em julgado, em que a pena esteja a ser executada ou em que haja possibilidade de o vir a ser, a audiência tem necessariamente de ser reaberta. Revertendo ao caso destes autos, estão em discussão as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017, de 23/08 (em vigor desde 23-11-2017), que revogou o artigo 45º do Código Penal na parte em que consagrava a pena de prisão por dias livres, pugnando o arguido, perante essa “extinção” da pena de prisão por dias livres, pela aplicação da pena de obrigação de permanência na habitação (com vigilância eletrónica) - a eventual aplicação, in casu, dos restantes regimes de substituição da prisão está afastada, uma vez que o arguido não se bate pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, mas sim pela aplicação da obrigação de permanência na habitação -. Ora, a nosso ver, a citada “extinção” da pena de prisão por dias livres, operada no novo ordenamento jurídico-penal introduzido pela Lei nº 94/2017, de 23/08, permite-nos legitimamente conjeturar que, se essa “extinção” já estivesse em vigor no momento da condenação, poderia ter levado a uma decisão concretamente mais favorável ao arguido, com imposição ao mesmo da obrigação de permanência na habitação. A esta luz, impõe-se, face ao preceituado no artigo 371º-A do C. P. Penal, que se defira a requerida pretensão de reabertura da audiência de julgamento, a fim de ser ponderada a eventual aplicação do novo regime, introduzido pela Lei nº 94/2017. Com efeito, e em nosso entendimento, o referido novo regime alarga o âmbito de aplicação da obrigação de permanência na habitação, pelo que, perante esse alargamento e as razões de política criminal que o determinaram, a lei nova apresenta-se como potencialmente mais favorável ao arguido, devendo, por isso, ser admitida a possibilidade de ser requerida a realização de audiência, por iniciativa do arguido, nos termos previstos no artigo 371º-A do C. P. Penal. Numa outra ordem de ideias, verifica-se que a sentença proferida nos presentes autos, mediante a qual o arguido foi condenado em pena de prisão por dias livres, transitou em julgado antes de 23-11-2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 94/2017), e, assim sendo, tem de aplicar-se aqui o disposto no artigo 12º da referida Lei nº 94/2017. Senão vejamos. Sob a epígrafe “disposição transitória”, estabelece o referido artigo 12º da Lei nº 94/2017: “1 - O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que: a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei. 2 - À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei. 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim de semana equivale a cinco dias de prisão contínua”. Deste preceito legal decorre, claramente, que o arguido, condenado em pena de prisão por dias livres, e mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pode, se assim o entender, requerer a abertura da audiência para ser ponderada nova pena de substituição não privativa da liberdade (é o que se prevê na alínea a) do nº 1 de tal preceito). O mesmo raciocínio vale para o arguido condenado em pena de prisão por dias livres (por sentença transitada em julgado) e que pretende, mediante a reabertura da audiência, a substituição de tal pena (pelo tempo que faltar do cumprimento da mesma - tempo que pode ser total ou parcial -) pelo regime de permanência na habitação introduzido pela nova lei (é o que se prevê, expressamente, na alínea b) do nº 1 do mesmo preceito legal). Na sentença dos autos foi decidido aplicar ao arguido pena privativa da liberdade (prisão por dias livres). Na motivação do presente recurso, o arguido não discute essa opção e essa decisão (aplicação de pena privativa da liberdade). O que o arguido pretende é, isso sim, que a pena privativa da liberdade estabelecida na sentença (prisão por dias livres) seja substituída por pena privativa de liberdade de natureza diferente (por obrigação de permanência na habitação). E o arguido baseia essa sua pretensão na entrada em vigor da Lei nº 94/2017 (quando, nela, se procede à extinção da pena de prisão por dias livres), na acima transcrita ““disposição transitória” fixada pelo artigo 12º da mesma lei (quando, na al. b) do nº 1 de tal preceito, se refere que “o condenado em prisão por dias livres (…), por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que (…) a prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei”), e, ainda, no regime legal fixado para a sucessão de leis penais no tempo (artigo 2º, nº 4, do Código Penal), pois que, no entender do arguido, a pretendida reabertura da audiência para aplicação da nova lei (mais favorável) não se limita à mera aplicação automática dessa nova lei, exigindo um novo juízo de escolha entre as duas penas de substituição em causa (a pena de prisão por dias livres e a pena de obrigação de permanência na habitação), juízo feito em concreto, pelo julgador e face aos termos da nova lei, podendo esse juízo coincidir ou não com o anteriormente formulado na sentença transitada em julgado. Assim, no entendimento expresso na motivação do recurso, e por todas essas razões, tem de ser admitida e ordenada a reabertura da audiência (ao contrário do decidido no despacho recorrido). A nosso ver, e com o devido respeito pelo meritório (e aprofundado) esforço argumentativo constante do despacho revidendo, assiste inteira razão ao recorrente. Fundamentando esta nossa conclusão, importa salientar os seguintes aspetos. 1º - A pena de substituição aplicada na sentença proferida nestes autos (prisão por dias livres) foi extinta com a entrada em vigor da Lei nº 94/2017, de 23/08. Além disso, com a publicação e a entrada em vigor da referida Lei nº 94/2017, foi alterado o Código Penal, instituindo-se, com maior amplitude e novos termos, o regime de permanência na habitação. Com efeito, sob a epígrafe “regime de permanência na habitação”, estabelece o artigo 43º do Código Penal (na redação da mencionada Lei nº 94/2017, de 23/08): “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45º. 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. 4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões; e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes. 5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação”. Perante o transcrito preceito legal (artigo 43º do Código Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08), a obrigação de permanência na habitação passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão. Por isso é que se admite agora, expressamente, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir. A nova lei consubstancia, a nosso ver, o entendimento segundo o qual as curtas penas de prisão devem ser evitadas, por não contribuírem para a ressocialização efetiva do condenado. Aliás, foi na esteira desse entendimento que se procedeu à “extinção” da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respetivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação. O novo regime não se encontrava em vigor à data da prolação da sentença proferida nestes autos (e transitada em julgado), pelo que, obviamente, quer o tribunal de primeira instância (que proferiu a aludida sentença) quer o tribunal de recurso (que confirmou essa mesma sentença) não poderiam ter em consideração, minimamente, tal novo regime. A esta luz, impõe-se a reabertura da audiência para que possa ser equacionada a aplicação do novo regime de permanência na habitação, em obediência ao princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (princípio consagrado, desde logo, no artigo 29º, nº 4, parte final, da Constituição da República Portuguesa). 2º - A acima transcrita “disposição transitória” (estabelecida no artigo 12º da Lei nº 94/2017) é de molde a permitir concluir que existe um juízo, por parte do legislador, sobre o caráter mais favorável, para o arguido, do regime de obrigação de permanência na habitação quando em confronto com o cumprimento efetivo da pena de prisão (cumprimento efetuado quer de modo contínuo quer de forma descontínua - em dias livres -). Na verdade, do preceito legal em análise (artigo 12º da Lei nº 94/2017 - no qual se permite e prevê a reabertura da audiência de discussão e julgamento para se proceder à substituição da prisão por dias livres por regime de permanência na habitação -) resulta que o legislador (ele próprio) atribui um carácter mais favorável (para o arguido) ao regime de obrigação de permanência na habitação quando em confronto com a prisão por dias livres. Só assim se compreende, com lógica e racionalidade, o disposto na al. b) do nº 1 do referido artigo 12º da Lei nº 94/2017 (“o condenado em prisão por dias livres (…), por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que (…) a prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei”). 3º - Em nosso entender, o regime de obrigação de permanência na habitação é, de um modo geral (ressalvados eventuais casos específicos e, seguramente, sempre casos pontuais), mais favorável para o arguido que a prisão por dias livres, porquanto o grau de privação de liberdade contido na obrigação de permanência na habitação (cumprida em casa do arguido) é menor do que o grau de privação de liberdade inerente à prisão por dias livres (cumprida, necessariamente, em estabelecimento prisional). Aliás, o regime de permanência na habitação tem até por finalidade limitar, o mais possível (e dentro dos limites consentidos pelas necessidades de prevenção geral), os efeitos criminógenos da privação da liberdade do arguido em estabelecimento prisional (ainda que se trate de um privação de liberdade descontinuada - cumprida apenas aos fins de semana -). 4º - O cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação assenta, como é sabido, numa tentativa de reação contra os inconvenientes das curtas penas de prisão, situando-se como que a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão efetiva do delinquente. E, também por isso, deve entender-se que a aplicação ao arguido do regime de permanência na habitação é mais favorável do que o cumprimento da pena de prisão por dias livres. Ora, o regime de obrigação de permanência na habitação trazido ao ordenamento jurídico-penal português pela Lei nº 94/2017, nos termos acima enunciados, traduz-se, em boa verdade, num regime mais amplo, mais alargado e mais abrangente do que o regime anteriormente vigente no tocante a tal pena de substituição, pelo que, e ao contrário do sustentado no despacho sub judice, o julgador deste processo (quer o julgador da primeira instância - que proferiu a sentença -, quer este Tribunal da Relação - que confirmou a sentença -) ainda não se pronunciou pela aplicação (ou não) ao presente caso do regime de permanência na habitação agora instituído (com as alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei nº 94/2017). Antes da vigência das alterações operadas pela Lei nº 94/2017, incumbiu ao julgador, na presente situação e em termos resumidos, optar entre três penas possíveis: aplicação ao arguido de pena de prisão em regime contínuo, aplicação de pena de prisão por dias livres e aplicação de obrigação de permanência na habitação. Agora, após a entrada em vigor da Lei nº 94/2017, e em situações como a destes autos, ao julgador restam duas penas: a pena de prisão em regime contínuo, por um lado, e, por outro lado, a obrigação de permanência na habitação. Por isso, e com o devido respeito por diferente opinião, é evidente que a geometria punitiva aqui aplicável se alterou e é nítido que as fronteiras das possíveis reações penais aqui presentes se modificaram, porquanto se alargou o campo de aplicação da obrigação de permanência na habitação e, com isso e ao mesmo tempo, se restringiu o âmbito de aplicação da pena de prisão (contínua ou descontínua). A esta luz, perante a existência de novas linhas delimitadoras das reações penais concretamente aplicáveis ao caso sub judice, compete ao julgador, após reabertura da audiência, reponderar qual a reação penal mais adequada (sendo incorreto afirmar-se, à partida, que, se não for de aplicar a prisão por dias livres, então, necessariamente, o arguido terá de ser condenado em pena de prisão contínua; sendo incorreto entender-se que, perante a sentença transitada em julgado - e confirmada por este Tribunal da Relação de Évora -, está definitivamente decidida a necessidade de contacto do arguido com o estabelecimento prisional; e sendo ainda incorreto, sempre com o devido respeito, entender-se que a reabertura da audiência é um ato inútil, por visar reapreciar uma questão sobre a qual o julgador já expressamente se pronunciou). Em conclusão: em conformidade com o disposto no artigo 371º-A do C. P. Penal, é de reabrir a audiência de discussão e julgamento para aquilatar da aplicação, ao presente caso, do regime legal da lei nova, que, como dissemos, versa sobre a obrigação de permanência na habitação, com os pressupostos e os requisitos previstos no acima transcrito artigo 43º do Código Penal (na sua nova redação, dada pela Lei nº 94/2017, de 23/08), ou seja, há que reponderar, em concreto, se é ou não de aplicar o novo “regime de permanência na habitação”, agora estabelecido com maior amplitude, com nova filosofia, com outras fronteiras e de forma mais abrangente. Por conseguinte, o tribunal de primeira instância deve deferir a requerida (pelo arguido) reabertura da audiência de discussão e julgamento, para essa específica (e restrita) finalidade (eventual aplicação do novo regime legal - a acima descrita alteração legislativa operada pela Lei nº 94/2017, de 23/08 -), nos termos do disposto no artigo 371º-A do C. P. Penal (uma vez que a sentença condenatória destes autos já transitou em julgado e a pena nela aplicada ainda não foi executada - in casu, não o foi na sua totalidade -). Dito de outro modo: o tribunal a quo tem de ponderar, relativamente à substituição da pena de prisão aplicada nos autos (7 meses de prisão) por prisão a cumprir por dias livres, a possibilidade de execução de tal pena de prisão em regime de permanência na habitação e com fiscalização por meios eletrónicos, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 1, al. a), do Código Penal, na sua atual redação, conferida pela Lei nº 94/2017, de 23/08, em conjugação com o estabelecido no artigo 12º deste último diploma legal. Face ao predito, o recurso interposto pelo arguido é totalmente de proceder. III - DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, e, em consequência, revogar o despacho revidendo e determinar a sua substituição por outro que defira a requerida reabertura da audiência (ao abrigo do preceituado no artigo 371º-A do C. P. Penal), a fim de ser ponderada a possibilidade de aplicação, in casu, do novo regime estabelecido pela Lei nº 94/2017, de 23/08 (execução da pena de prisão aplicada nestes autos em regime de permanência na habitação, e com fiscalização por meios eletrónicos, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1, al. a), do Código Penal, na redação introduzida pela referida Lei nº 94/2017). Sem tributação. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 05 de junho de 2018 __________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _____________________________________ (Maria Filomena de Paula Soares) |