Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2378/08-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: USUCAPIÃO
DIVISÃO DE COISA COMUM
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - A usucapião assenta na posse durante um prazo mínimo pré-estabelecido; ou seja, uma alteração qualitativa da relação jurídica com a coisa - que, sendo em termos de facto (posse), passa a ser em termos de direito - motivada pela sua duração.

II - Não se mostrando verificados os requisitos para a divisibilidade de um imóvel, ainda que se verifiquem os pressupostos da usucapião relativamente a alguns dos compartimentos que materialmente compõem o prédio, não é possível operar a sua divisão jurídica numa acção de reivindicação, mas sim numa visando a divisão de coisa comum.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2378/08-3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal de … foi proposta por “A” e “B” uma acção de processo sumário contra “C” com vista à declaração dos AA como donos e possuidores legítimos de metade do prédio urbano composto por 3 compartimentos para habitação e uma cavalariça, com a área de 95 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n° 26/300785 da freguesia de … e à condenação da Ré a reconhecer tal propriedade e à abstenção de qualquer acto ou da produção de qualquer documento que perturbe e viole tal direito.
Alegaram, em síntese, a aquisição de tal metade por usucapião, desde 1926, quando “D”, mãe da Autora e já falecida, permutou com o irmão “E”, tio da Autora e pai da Ré, á data dono da totalidade do prédio, parte de um prédio rústico por metade do referido prédio urbano, mais concretamente um compartimento de habitação e a cavalariça.

A Ré defendeu-se com a invocação da sua ilegitimidade passiva por desacompanhado de seu marido, por impugnação e por reconvenção, peticionando o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a totalidade do referido prédio.

Os AA replicaram e requereram a intervenção provocada do marido da Ré, “F”, o que foi deferido.

Saneado o processo e discriminada a matéria de facto assente da ainda controvertida, veio a realizar-se audiência de julgamento, finda a qual foi decidida a controvérsia fáctica e seguidamente proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção.

Inconformados, apelaram os RR, pugnando pela revogação da sentença. Os AA contra-alegaram em defesa da sentença recorrida.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais, nada continuando a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
A) No Monte …, freguesia de …, concelho de … fica situado um prédio urbano composto por três compartimentos para habitação e uma cavalariça, com a área de 95 m2; confronta do Norte com …, do Nascente com Rua, do Sul com … e do Poente com …; está descrito na Conservatória do Registo Predial de …, com o número 261300785, da freguesia de …, conforme documento de fls. 12 e 13 cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
B) Este prédio está inscrito, na sua totalidade, a favor dos réus.
C) A mãe da A, “D”, nasceu, no prédio em causa nos autos, a 1 de Outubro de 1907, conforme certidões de fls. 15, 16 e 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
D) Em 27 de Outubro de 1926, casa com “G”, pai da A, conforme certidões de fls. 16 e 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
E) Os pais da autora ocupavam a casa, o que sucedeu desde 1926, ano em que os pais da A casam e procedem à troca supra referida, até à data em que vêem a falecer, ela, “D”, no dia 9, de Janeiro, de 1972 e ele, “G”, no dia 25 de Março, de 1976, conforme certidões de fls. 19 e 20.
F) Nessa metade de prédio nasceram e viveram os seus filhos até aos respectivos casamentos.
G) Não tendo o onde ir morar, a mãe da A. faz uma troca, verbal, com o seu irmão, “E”, pai da R. e, à data, proprietário da totalidade do prédio;
H) Troca, então, um bocado (duas mãos) de um prédio rústico, de que era dona e possuidora, por metade do prédio urbano identificado na alínea A) dos factos assentes, mais precisamente, por um compartimento de habitação e pela cavalariça, do dito prédio urbano;
I) Os pais da A, supra identificados, passam a comportar-se como donos de metade do prédio, praticando todos os actos conforme o exercício do direito de propriedade.
J) Usam essa metade do prédio para as suas instalações pessoais, nela dormindo e tomando as suas refeições;
K) O que sempre fizeram à vista de toda a gente;
L) Sem oposição de ninguém;
M) Na convicção de que exerciam um direito próprio e que não lesavam direito de ninguém;
N) Após a morte dos pais da A, esta e os seus irmãos, procedem à partilha verbal dos bens da herança;
O) Entre os bens partilhados, encontrava-se a metade do prédio urbano, identificado na alínea A) dos factos assentes;
P) Essa metade de prédio foi atribuída, nas ditas partilhas, à ora Autora;
R) Os ora autores passam a ter a chave e comportar-se como donos da dita metade do prédio, praticando todos os actos conforme o exercício do direito de propriedade;
S) Os Autores passam a usar a metade de prédio herdado, para arrumos e auxílio à actividade pastorícia do A. marido;
T) Aí colocam as rações para o gado e os chocalhos;
U) Aí, colocam, também, os queijos a secar e guardam o azeite, as batatas, as cebolas e os alhos das suas colheitas;
V) O que fazem e sempre fizeram à vista de toda a gente;
X) Sem oposição de ninguém;
Z) O que sucede desde as partilhas supra referidas, ocorridas em 1976, até à actualidade;
W) Os réus não têm a respectiva chave, não o usam para habitação, para arrumos ou para qualquer outra actividade;
Z) No entanto, após o óbito dos pais da Ré e da mãe da autora, esta continuou a ocupar esses dois compartimentos;
AA) Contra a vontade da ré e de seu marido;
AB) Aí ainda se mantendo contra a vontade da ré.

O Direito

Importando, antes de mais, delimitar o objecto do recurso, foram as seguintes as conclusões oferecidas pelos recorrentes:
A. Considerou a Douta Sentença proferida, e ora posta em causa, a acção procedente e, em consequência, reconheceu-se os ora Recorridos donos e senhores de metade do prédio em questão nos autos, mais precisamente, um compartimento e uma cavalariça, tendo estes adquirido por usucapião e ordenou-se o cancelamento das inscrições registrais em contrário do que decidido.
B. Face à prova produzida e aos factos dados como provados, a decisão sempre teria de ser diversa da proferida.
C. Na fundamentação da Sentença recorrida, bem como na parte decisória, é esclarecido que os Recorridos ocupam desde 1926 (através dos pais da Recorrida “A”) um compartimento e a cavalariça, deixando dois compartimentos ocupados pelos Recorrentes;
D. Acrescentando-se na fundamentação da Douta sentença que “… presume-se que, de facto, usucapiram metade do prédio";
E. O facto dos Recorridos exercerem uma posse pública, pacífica, de boa fé, por mais de 15 anos, sobre dois compartimentos, poder-lhes-ia conferir o direito a verem reconhecida a propriedade plena sobre esses compartimentos que ocupam, mas nunca o reconhecimento da propriedade de metade do prédio urbano no seu todo.
F. Os Recorridos alegaram e viram ser dado como provado a posse sobre dois compartimentos do prédio em questão, concluindo no seu pedido pelo reconhecido do direito de propriedade sobre metade indivisa do prédio, o que veio a suceder, quanto aos Recorrentes, erradamente.
G. Tratando-se da aquisição de um direito indiviso sobre determinado prédio, com base na usucapião, era essencial que a pretensão dos Recorridos se baseasse numa situação de composse, alegando e demonstrando factos que patenteassem o exercício dos direitos invocados sobre o prédio no seu tudo, pelos compartes, sem se determinarem, com exactidão, quais as divisões que são fruídas por uns e quais as que são ocupadas por outros.
H. A parcela do prédio (1 compartimento e cavalariça), foi usada com autonomia da parte restante, não configurando, portanto, uma situação de composse.
I. Assim, essa posse de 1 compartimento e cavalariça não podia ter como consequência a aquisição por usucapião de uma fracção indivisa do prédio no seu todo.
J. Não existe compatibilidade entre o entre o direito exercido e o objecto adquirido, nem tampouco se verificando no caso concreto o indispensável suporte no domínio do direito substantivo, já que se alega a posse (e se alega a posse materializada num espaço físico concreto e daí se retira a aquisição em composse sobre todo o prédio, reconhecendo-se aos Recorridos o direito a parte indivisa do mesmo.
K. Para aquisição por usucapião de metade do prédio, era suposto haver uma situação de composse sobre o prédio, e não a posse de dois compartimentos em concreto.
L. Os Recorridos invocam a posse continuada sobre parte concreta de um prédio, sendo que tal facto não pode ter como consequência a aquisição de metade indivisa do mesmo.
M. Neste mesmo sentido, a análise a contrario do parecer de 18/10/1988 do C. Técnico dos Registos e Notariado, p. 52/88 - R.P.3, in Rev. Not. 1989: " .. tratando-se, em especial, de usucapião de um direito indiviso sobre determinado prédio, a justificação para o registo desse direito não pode deixar de basear-se na situação de composse verificada”;
N. Composse essa que não foi dada como provada, antes duas posses distintas, uma dos Recorrentes e outra dos Recorridos, sobre partes diferenciadas do mesmo prédio;
O. Com os factos invocados e dados como provados, o pedido dos Recorridos não poderia ter sido julgado procedente,
P. Tendo-se violado com a Decisão proferida, e ora posta em causa, o preceituado no artigo 1287º do Código Civil.
Q. Em consequência, tomando em consideração os factos dados como provados, deve-se julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo-se totalmente os ora Recorrentes do pedido.

Concluem, pedindo a revogação da sentença.

Apreciando:
Defende a recorrente, em síntese, que a sentença não deveria ter reconhecido aos AA, recorridos, a usucapião do direito de propriedade sobre metade indivisa do prédio, mas, sim, sobre os dois compartimentos que ocupam por não se verificar uma situação de compasse sobre todo o prédio.
A usucapião assenta na posse durante um prazo mínimo pré-estabelecido; ou seja, uma alteração qualitativa da relação jurídica com a coisa - que, sendo em termos de facto (posse), passa a ser em termos de direito - motivada pela sua duração.
Daí que o art. 1287° CC defina a usucapião, prescrevendo que "a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação".
A actuação material correspondente à posse juridicamente relevante no caso em apreço iniciou-se em 1926, na sequência de um contrato de permuta formalmente inválido (meramente verbal, a sua validade pressupunha escritura pública), através do qual os antecessores dos AA, ora recorridos, cederam a propriedade de terrenos (duas mãos de um prédio rústico) em contrapartida de metade do prédio urbano ora em disputa (mais concretamente um compartimento de habitação e a cavalariça).
Sendo este o título da posse invocada pelos AA. e entendendo-se por título o modo legítimo de adquirir o direito, independentemente do direito do transmitente e da validade substancial do negócio jurídico, logo se conclui que, relevando a invalidade formal do negócio para a qualificação da posse como titulada ou não (art. 518° do Cód. Seabra e 1259° n01 CC), a posse dos AA e recorridos não é titulada.
A partir de então, investidos na posse de metade do prédio urbano, os antecessores dos AA., estes assumiram-se e apresentaram-se como comproprietários do mesmo, passando a actuar (corpus) de acordo com esse estado de espírito (animus).
A plenitude e a exclusividade dos poderes e direitos de uso e de fruição da coisa, objecto do direito de propriedade - e que igualmente se manifestam na posse do respectivo direito, como sua aparência ou manifestação - que até então pertenciam a “E”, pai da Ré e tio da Autora, passaram a ser compartilhados entre ele e a mãe da Ré, sua irmã.
Por outras palavras: “E”, pai da Ré e tio da Autora deixou de ser possuidor
pleno e exclusivo do prédio e passou a (com)partilhar a sua posse com a mãe da Ré.
O mesmo é dizer que a titularidade da posse sobre tal imóvel passou a pertencer simultaneamente a duas pessoas, criando-se assim uma situação de composse do direito de propriedade.
Assim como existe propriedade em comum ou compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (art. 1403° n01 CC), existe posse em comum ou composse quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares da posse sobre a mesma coisa.
Sem questionar a usucapião, sustentam, no entanto, os recorrentes, que, tendo a Autora e os seus antecessores ocupado sempre parte do prédio urbano, a saber um compartimento e a cavalariça, o direito deveria ser restringido a estes compartimentos e não a metade indivisa do imóvel.
Não concordamos.
Uma coisa é a compropriedade, outra, diferente, o uso da coisa comum, ou seja, a sua utilização directa ou o aproveitamento das suas aptidões naturais (Cfr. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. III., 2a ed., p. 356).
Ora, o que os factos nos mostram é que os antecessores da Autora e da Ré acordaram em que aquela usaria - "ficaria com" - um dos compartimentos de habitação e a cavalariça e este usaria - "ficaria com" - os restantes dois compartimentos.
Como escrevem Pires de Lima e A. Varela, "há casos em que os comproprietários harmonizam os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela. Sem chegarem a uma divisão da coisa, que ponha termo à compropriedade, os condóminos podem acordar em usar, separadamente, as dependências em que dividem a casa comum, ... " (cfr ob cit., p. 357).
É o que prescreve o art. 1406° n0 1 CC, quando faculta a qualquer dos comproprietários a possibilidade de se servir dela, "na falta de acordo sobre o uso da coisa comum", princípio este válido para as situações de composse, desde logo, por via da remissão operada pelo art. 1404° CC.
Por outro lado, a concretização do direito de propriedade sobre o compartimento de habitação e cavalariça, por via da usucapião na esfera jurídica da Autora e recorrida - como a recorrente sustenta no recurso - implicava a divisão do prédio urbano como coisa comum.
Ora, não está assegurada a divisibilidade de tal prédio em substância; segundo o art. 209° CC "a divisibilidade jurídica pressupõe a possibilidade de fraccionamento sem alteração da sua substância e, tratando-se de prédio urbano, cada uma das partes deve constituir unidade independente, ser distinta e isolada entre si e com saída própria para uma parte comum ou para a via pública (art. 1415° CC).
Não se mostrando verificados estes requisitos e ainda que se verifiquem os pressupostos da usucapião relativamente a alguns dos compartimentos que materialmente compõem o prédio, não é possível operar a sua divisão jurídica na presente acção.
Logo, sendo o prédio juridicamente indivisível, persistindo os comproprietários na respectiva divisão, deverão recorrer-se ao processo especial de divisão de coisa comum (art. 1052° e segs CPC).

Daí que a pretensão dos recorrentes haja de improceder.

Em síntese:
I - Adquirida por via de contrato de permuta, formalmente nulo, metade indivisa de determinado prédio urbano e passando o assim adquirente a ocupar e a usar duas divisões desse prédio, a titularidade da posse sobre tal imóvel dividiu-se entre o proprietário e este adquirente, constituindo-se, assim, uma situação de composse, susceptível de conduzir à aquisição do direito de compropriedade por usucapião.
II - O facto de o uso e fruição do prédio pelo adquirente se restringir apenas a algumas das suas divisões não é impeditivo da usucapião do direito de compropriedade sobre a metade indivisa do prédio.
III - Com efeito, tal como na compropriedade, os compossuidores podem acordar entre si no uso e fruição do prédio.
IV - A posse, em termos de uso e fruição pelos compossuidores, de algumas das divisões do prédio urbano apenas pode determinar a aquisição do direito de propriedade sobre essas divisões se o prédio for jurídica e materialmente divisível, sem alteração da sua substância, ou seja, constituído por partes separadas, independentes e isoladas entre si e com saída própria e independente para a via pública ou para uma parte comum.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora e Tribunal da Relação, 03/12/2008