Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ESTAFETA PRESUNÇAO DE LABORALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. II. É de qualificar como contrato de trabalho a relação contratual entre a UBER EATS Portugal, Unipessoal, Lda. e o estafeta quando se mostrem verificados cinco índices da presunção de laboralidade (alíneas a), b), c), e) e f) do aludido artigo 12.º-A) e a plataforma digital não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que se está perante outro tipo de relação jurídica, como lhe competia. | ||
| Decisão Texto Integral: | P.3794/23.1T8STR.E2
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório 1. O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDª e FIRSTCOUNT, Lda., pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre AA e a 1.ª Ré, ou, subsidiariamente, com a 2.ª Ré, desde 07-09-2023. 2. A ação seguiu a tramitação que consta dos autos, para a qual se remete, destacando-se que, em 10-06-2025, foi prolatada a sentença, contendo o seguinte dispositivo: «Face ao todo o exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência reconhece-se a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado: a) Entre a Ré UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. e AA, fixando-se a data do seu início em 07 de setembro de 2023. b) Fica prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário formulados nos autos. Custas a suportar pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. – artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho. Valor da ação: € 2.000,00 – artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, 186.º-Q, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B, anexa ao diploma. Registe. Notifique. Comunique a presente sentença à Autoridade para as Condições de Trabalho e à Segurança Social, nos termos do artigo 186.º-O, n.º 9, do Código de Processo do Trabalho. Oportunamente, arquive.» 3. A 1.ª Ré interpôs recurso desta decisão e, nas suas conclusões, coloca as seguintes questões: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - Errada qualificação da relação contratual pelo tribunal a quo. Requereu, também, a junção de dois pareceres jurídicos. 4. Contra-alegou o Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso. 5. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 6. O processo subiu à Relação. Foi admitida a junção dos pareceres e o recurso foi mantido. Após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões a analisar e decidir são as seguintes: 1. Impugnação da decisão de facto. 2. Errada qualificação da relação contratual pelo tribunal a quo. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., é uma empresa tecnológica, presta/disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente através do sítio da internet https://www.ubereats.com/pt e da aplicação informática Uber Eats, a pedido de utilizadores e mediante o recebimento destes de uma importância em dinheiro. 2. Os estafetas que desenvolvem a sua atividade na Plataforma diretamente são designados por “Parceiros de Entregas Independentes”. 3. Os estafetas que desenvolvem a sua atividade na Plataforma através de um intermediário são designados por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”. 4. Os intermediários são designados por “Parceiros de Frota”. 5. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da sua plataforma UberEats – https://www.uber.com/legal/pt-pt/document/?country=portugal&lang=pt-pt&name=general-community-guidelines (Última modificação: 03/04/2023) determina as orientações e regras, das quais se destaca: a. “Para simplificar a recolha e a entrega, a aplicação Marketplace Uber mostra aos Utilizadores Uber e Uber Eats informações identificadoras sobre os motoristas, os parceiros de entrega e os respetivos veículos, incluindo a matrícula, a marca e o modelo do veículo, a fotografia de perfil e o nome.” b. “Espera-se que os Comerciantes e os respetivos colaboradores usem o bom senso e se comportem de forma adequada com os parceiros de entrega e os façam sentir-se bem-vindos, tal como fariam com os respetivos clientes. Também devem disponibilizar uma área segura para a recolha de pedidos; por exemplo, os Comerciantes devem tentar prevenir incidentes violentos nos respetivos estabelecimentos que possam pôr em perigo a segurança dos parceiros de entrega.” c. “Os Utilizadores Uber, os parceiros de entrega, os Utilizadores Uber Eats e os Comerciantes podem classificar e dar a sua opinião sobre a viagem ou a entrega. Este sistema de opinião ajuda a criar um ambiente respeitador, seguro e transparente para todos. Os Comerciantes podem encontrar as classificações dos respetivos parceiros de entrega e utilizadores Uber Eats iniciando sessão no Gestor Uber Eats.” 6. No âmbito de ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 7 de setembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e AA, nascido em ...-...-1993, de nacionalidade portuguesa, com o cartão de cidadão ..., o número de identificação fiscal ... e residente na Rua 1. 7. Em 7 de Setembro de 2023, AA estava no interior do espaço W Shopping, sito na Rua Pedro de Santarém, n.º 29, 2000- 223 Santarém, a preparar-se para recolher uma refeição ali confecionada no estabelecimento de restauração “A Casa do Kebab”, para, de seguida, a ir entregar ao cliente final. 8. O trabalho de AA consiste na atividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/géneros alimentares ao domicílio, que presta ao serviço da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. desde o dia 20-11-2020. 9. AA prestou a sua atividade na Plataforma através de um Parceiro de Frota Firstcount, Lda. desde 05-09-2023 até 13-10-2023. 10. A Ré Firstcount, Lda. está registada na aplicação Uber Eats como “parceiro de frota”. 11. Consta da cláusula 3.b. do “Contrato de Parceiro de Frota” que “O Parceiro de Frota é responsável pelos termos em que contrata com os Seus Estafetas, incluindo sobre se contrata como trabalhador por conta de outrem ou como trabalhador independente.” 12. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. desconhece os termos concretamente acordados entre os intermediários e os Prestadores de Atividade no que respeita ao vínculo contratual celebrado, termos e condições de pagamento, direitos e obrigações das partes e tempos de trabalho… 13. …beneficiando daquela relação entre os prestadores de atividade e os intermediários. (eliminado pelos motivos que infra se indicam) 14. O registo na Plataforma é feito mediante a submissão dos documentos necessários para cumprir com os requisitos legais para prestar atividade independente não variando o processo de registo consoante o prestador de atividade se registe como Parceiro de Entregas Independente ou Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota… 15. … sendo os mesmos validados por uma equipa da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. 16. Para se registarem na Plataforma, os prestadores de atividade não estão sujeitos a um processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV ou entrevistas. 17. Os requisitos legais e de segurança de registo na Plataforma são os seguintes: a) Idade mínima de 18 anos; b) Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia; c) Carta de condução, se conduzir uma moto; d) Seguro, se conduzir uma mota; e) Não ter antecedentes criminais. 18. A organização, prestação e disponibilização do serviço enunciado é da exclusiva responsabilidade da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., no âmbito do seu modelo de negócio e da marca Uber Eats… 19. … o que contempla necessariamente a organização do serviço de AA e o respetivo pagamento. 20. Os clientes finais e os estabelecimentos aderentes/parceiros são alocados e registados nessa plataforma digital e é esta que contacta e contrata com o mercado e disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da referida atividade. 21. É a plataforma informática que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos aderentes e os clientes finais, sendo que estes pagam àquela plataforma e não a AA. 22. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. serve-se da plataforma informática pertencente ao grupo Uber para atribuir os pedidos de entregas, sendo titular dos ativos essenciais para a realização dessa atividade, designadamente daquela plataforma informática e do seu respetivo software. 23. AA teve de se inscrever na aplicação informática da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da criação de um e-mail e a inserção de palavra passe e, só após este registo, é que começou a receber os pedidos de refeições, dentro da aplicação informática disponibilizada pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e instalada no seu telemóvel… 24. … não existindo margem de liberdade para a prestação do serviço por outra via, para a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.… 25. AA não dispõe de uma organização empresarial própria e autónoma. (eliminado pelos motivos que infra se indicam) 26. Não negoceia os preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos/parceiros que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais. 27. Não tem o poder de escolher estes clientes finais, ou os titulares dos estabelecimentos aderentes… 28. … embora possam recusar os pedidos... 29. …e pedir, por escrito, à Ré Uber Eats para que esta bloqueie clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos. 30. AA não tem clientes. (passa para o elenco dos factos não provados pelas razões que, mais adiante, se explicam) 31. A forma de prestação de serviço, o seu preço e a forma de pagamento, são estabelecidos unilateralmente pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. 32. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. emite instruções que lhe permitem controlar o processo produtivo, tendo instituído meios de controlo que incidem sobre a atividade mediante a gestão algorítmica do serviço (a oferta de trabalhos). 33. A utilização de algoritmos na Plataforma visa torná-la mais eficiente na apresentação de ofertas de entrega na ótica organizativa da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. 34. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. dá orientações ou instruções aos prestadores de atividade sobre a forma como devem interagir com os clientes e com os estabelecimentos comerciais. 35. AA obedece às indicações da aplicação informática (App) “UberEats: entrega de comida”, explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. 36. AA encontrava-se na posse de uma mochila térmica de cor verde, com o logótipo da Uber Eats e de um telemóvel, no qual estava instalada a app Uber Eats, dos quais é proprietário. 37. A imposição de utilização de mochila térmica é uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar. 38. Utiliza um instrumento/ferramenta de trabalho que é o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel. (redação alterada pelos motivos que infra se indicam) 39. O estafeta é livre de indicar, no ato de registo, onde querem desenvolver a sua atividade, de acordo com uma lista de opções disponibilizada pela Uber Eats. 40. AA presta a atividade de estafeta em Santarém. 41. O estafeta pode, mediante pedido escrito dirigido à Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., solicitar para que esta altere aquela localidade. 42. O estafeta, quando associado a um Parceiro de Frota, é pago pelo mesmo… 43. … sendo a este que a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. paga a taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo Prestador de Atividade. 44. O intermediário retém uma percentagem do valor devido ao estafeta. 45. AA, após deixar o Parceiro de Frota, é pago diretamente pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. 46. O estafeta é pago com uma com periodicidade semanal (à segunda-feira) através de transferência para uma conta bancária aberta e por si tituladas. 47. O estafeta pode alterar o momento em que recebe os seus rendimentos. 48. A retribuição é fixada pela plataforma informática explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., tendo em conta a taxa base de cada entrega, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, o tempo de espera, o horário em que o serviço é prestado (sendo os de maior fluxo mais bem pagos) e outras variáveis (condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de elevada procura, etc.). (redação alterada pelos motivos que infra se indicam) 49. O prestador de atividade, incluindo os que prestam atividade para um Parceiro de Frota, podem alterar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas… 50. …dentro dos limites mínimos e máximos definidos pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. 51. De acordo com as cláusulas 6.c. e seguintes dos termos e condições aplicáveis consta que: “Independente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que este determinou.” e “Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao Parceiro de Entregas na App, incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro”. 52. Na Plataforma, o prestador de atividade dispõe de uma ferramenta que lhe permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”. 53. Pode prestar atividade a terceiros, incluindo via outras plataformas concorrentes, ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma. 54. O estafeta pode substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade, mediante pedido escrito dirigido à Uber Eats e por outro estafeta registado na plataforma. 55. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., por geolocalização – através de software instalado no telemóvel de AA –, sabe, em tempo real, onde este está, o que se mostra fundamental para que receba ofertas da plataforma digital adequadas à região onde se encontra… 56. … podendo ainda a Ré, igualmente em tempo real, supervisionar o tempo despendido por AA desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação do mesmo por aquele e a entrega do pedido ao cliente. 57. O prestador de atividade é livre de seguir a rotas que desejar, bem como os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google Maps e Waze) ou não utilizar qualquer sistema de navegação GPS. 58. O estafeta é livre para escolher o seu horário, quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado. 59. É livre para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega, sem que daí resulte qualquer consequência para si. 60. AA, pelo menos uma vez por dia, tem que fazer, através de verificação biométrica de reconhecimento facial, o reconhecimento de que é o próprio, para impedir que se faça substituir por outrem, condição que lhe foi imposta pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.. 61. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da plataforma Uber Eats, à data da visita inspetiva, verificava a qualidade da atividade de estafeta prestada por AA, nomeadamente através das avaliações dos prestadores de atividade que são dadas na plataforma pelos clientes finais… 62. …o que já não se acontece. 63. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. atribui incentivos/recompensas para que os estafetas prestem mais serviços, entre as quais: a. Desconto de 10 cêntimos por litro em combustível Galp b. Aulas de idiomas com a Rosetta Stone c. Descontos vestuário e acessórios d. Desconto mensal de 20€ no aluguer de uma bicicleta elétrica. (redação alterada pelos motivos que infra se indicam) 64. Os termos e condições que regem a relação entre a Ré e o Prestador de Atividade são os aplicáveis aos Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota, dos quais consta, nomeadamente que: “(…) PARTES Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ("Uber Eats" ou "nós"), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato, na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats. Uber Portier B.V. ("Portier") é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Entregas o acesso à App, de forma gratuita. (…) DEFINIÇÕES “Parceiro de Entregas Independente” refere-se a um trabalhador independente ou a um trabalhador do Parceiro de Frota que desenvolve a atividade de Serviços de Entrega que tenha celebrado desde Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota. “Serviços de Entrega” refere-se ao ato de entrega de comida ou outros itens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats. “Cliente” refere-se a qualquer indivíduo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats. “Empresa de Parceiro de Frota” refere-se a um empresário independente ou empresa no negócio da prestação de Serviços de Entrega com quem o Parceiro de Entregas mantém um vínculo contratual ou laboral para prestar os Serviços de Entrega. (…) “1. Geral d. Ao concordar com o Contrato, a Portier fornecer-lhe-á acesso à Uber Eats App ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte.” (…) “4. Utilização da App. a. O Parceiro de Entregas aceita e compreende que: i. A Uber Eats não controla, nem direciona a sua utilização da App; ii. A Uber Eats e/ou a Portier não controlam, nem direcionam o Parceiro de Entregas e não podem ser consideradas como controlando ou direcionando o Parceiro de Entregas, inclusive em conexão com a sua prestação dos Serviços de Entrega, as suas ações ou omissões, ou a sua operação e manutenção do Seu Meio de Transporte. b. Não obstante ser livre de acordar em sentido diverso com a sua Empresa de Parceiro de Frota, o Parceiro de Entregas aceita e reconhece que: i. O Parceiro de Entregas não tem obrigação de iniciar sessão ou utilizar a App. O Parceiro de Entregas pode iniciar sessão na App Parceiro de Entregas se, quando e onde pretender. ii. O Parceiro de Entregas não está sujeito a nenhuma forma de avaliação e é totalmente livre na forma como executa as suas tarefas. iii. O Parceiro de Entregas decide sozinho se, quando, onde e por quanto tempo pretende utilizar a App e quando aceitar, recusar ou ignorar qualquer proposta de Serviços de Entrega. iv. O Parceiro de Entregas é totalmente livre de escolher se contrata ou não com ou outras empresas para prestar Serviços de Entrega, incluindo concorrentes da Uber Eats. Isto inclui fazê-lo ao mesmo tempo do que quando está a usar a App (conhecida como 'multi-apping'). Também é totalmente livre de prestar Serviços de Entrega aos Seus próprios clientes e ter a sua própria base de clientes. c. Se tal for exigido por questões de segurança pública, poderão existir restrições geográficas sobre onde pode receber propostas de Serviços de Entrega. d. Quando estiver registado e online, as proposta de Serviços de Entrega podem aparecer na App. e. O Parceiro de Entregas pode decidir livremente a taxa/preço mínimo por quilómetro dos Serviços de Entrega que lhe são propostos. Pode alterar esta tarifa/preço por quilómetro as vezes que desejar e a qualquer momento, sem comunicação prévia à Uber Eats ou autorização da Uber Eats, nos termos da cláusula 6.c. infra. f. Se aceitar uma proposta de Serviços de Entrega, os Comerciantes e Clientes receberão informações sobre a sua identificação, incluindo o Seu primeiro nome, foto, localização e informações sobre o Seu Meio de Transporte, de acordo com a Cláusula 10 (Privacidade). g. O Parceiro de Entregas da será responsável por escolher a forma mais eficaz e segura de chegar ao destino. Uma vez aceite uma proposta de Serviços de Entrega, ainda pode cancelar. h. O Parceiro de Entregas é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja API integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente. i. Se o Parceiro de Entregas não desejar continuar a prestar Serviços de Entrega a um Comerciante e/ou Cliente, poderá bloqueá-los mediante pedido ao departamento de suporte da App para não receber mais propostas de Serviços de Entrega dos mesmos. j. Reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a Uber Eats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos.” “5. As suas Obrigações. a. Por forma a manter o acesso à App, deve (i) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e (ii) cumprir com todos os requisitos legais. b. Adicionalmente a qualquer obrigação exigível à sua Empresa de Parceiro de Frota, Você aceita completar todos os passos para o processo de registo(incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App. c. Deve cumprir e atingir os requisitos dos presentes Termos. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos, a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento restringir por qualquer forma o Seu acesso à App se não cumprir os deveres constantes destes Contrato. Se a Uber Eats restringir o Seu acesso à App, serão aplicadas as Cláusulas 9 e 14 do presente Contrato d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (por conta própria ou por conta da Empresa de Parceiro de Frota). . e. Ao utilizar a App para prestar Serviços de Entregas, compromete-se a cumprir com todas as leis e regulamentos aplicáveis, assim como os costumes locais e as boas práticas, incluindo as relativas a segurança rodoviária e higiene, segurança alimentar e regulamentos de entrega de bebidas alcoólicas. f. Quando opte por usar a App, fá-lo-á de boa fé, fará uma boa utilização e abster-se-á de tentar defraudar a Uber Eats, os Comerciantes, outros parceiros de entregas independentes e os Clientes. g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado. h. Deve apenas usar o Meio de Transporte identificado na sua conta. Para a prestação de Serviços de Entrega. O Meio de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento). Quando aplicável, o Meio de Transporte identificado deve cumprir com a legislação aplicável do Território. i. Deverá entregar-nos toda a informação por nós exigida (incluindo renovações) que demonstre a observância do exposto acima, antes e durante o período de utilização da App, de forma a permitir-nos rever qualquer um desses documentos a qualquer momento e de forma contínua. j. Quaisquer taxas, impostos e contribuições à segurança social suportados em resultado da prestação de Serviços de Entrega serão da sua responsabilidade. k. A Uber Eats compromete-se a reembolsar a sua Empresa de Parceiro de Frota de Portagens suportadas no decurso da prestação de Serviços de Entrega. l. Deverá ter em vigor durante todo o período de utilização da App todas as apólices de seguro obrigatórias aplicáveis ao Meio de Transporte que usa durante o período de vigência deste Contrato, ou outros seguros legalmente exigidos, com o nível de cobertura exigido por lei. m. Se aceitar uma proposta de Serviço de Entrega, ser-lhe-ão facultadas Informações do Utilizador ou instruções de Utilizador e informações dos Comerciantes ou instruções dos Comerciantes disponibilizados à Uber Eats através da App,. Devido aos regulamentos em matéria de proteção de dados, compromete-se a não contactar qualquer Utilizador, ou por qualquer forma usar a informação relativa a qualquer Utilizador, para qualquer fim que não seja a prestação de Serviços de Entrega. n. Vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas que permite o acesso a e uso da App de acordo com este Contrato. Deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas confidencial e não a partilhar com terceiros não autorizados. Deve notificar a Uber Eats de qualquer violação, divulgação ou uso indevido da sua identificação de Parceiro de Entregas ou da App. o. O Parceiro de Entregas é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega em Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade. p. O Parceiro de Entregas cumprirá a lei aplicável em relação à sua situação fiscal e junto da Segurança Social. O Parceiro de Entregas é responsável por preencher e atualizar as suas informações fiscais. q. O Parceiro de Entregas é responsável pelos Seus próprios impostos, inclusive em sua própria declaração de imposto sobre rendimentos. r. Ao usar a App, deve cumprir este Contrato e todas as leis aplicáveis. (…) 6. Taxa de Entrega. a. Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota. b. O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efetuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota. c. Independentemente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) determinar a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite da taxa por quilómetro abaixo da qual o Parceiro de Entregas não deseja receber uma proposta de entrega Serviços (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que o Parceiro de Entregas determinou. d. Cada proposta de Serviços de Entrega apresentada ao Parceiro de Entregas na App incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou outro imposto sobre vendas), que em nenhum caso deve considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro. e. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridas desde o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por - serviços baseados em localização. f. Caso (i) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objetivas. 7. Dispositivo. O Parceiro de Entregas deve usar o Seu próprio dispositivo para aceder à App. Sujeito às condições deste Contrato, a Portier concede uma licença pessoal, não exclusiva, intransmissível, revogável, sem a faculdade de sub-licenciar, para instalar a App no Seu dispositivo apenas para a finalidade de prestar os Serviços de Entrega. A Portier concede esta licença gratuitamente. Esta licença cessa com a resolução deste Contrato. Não pode partilhar o Seu dispositivo ou as credenciais da sua conta da Uber Eats com ninguém.” (…) 9. b) No caso de uma alegada violação das obrigações da sua Empresa de Parceiro de Frota, ou das suas obrigações (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais). (…) 14. b) “Podemos resolver o presente Contrato a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência,, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Seção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte.” 65. Caso não cumpra as obrigações por si assumidas perante a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., esta pode aplicar sanções, entre as quais, impedir temporariamente o seu acesso à plataforma informática e, no limite, decidir pela sua exclusão da mesma e/ou desativação em definitivo da conta de acesso do mesmo à plataforma informática… 66. … bem como, não atribuir pedidos. 67. A oferta de entrega na Plataforma surge acompanhada com a informação relativa o local de recolha, local de entrega, distância e valor. 68. A Ré exige que o estafeta utilize o veículo registado na plataforma, por si escolhido no momento do registo (mota ou bicicleta). 69. A Ré Firstcount, Lda. facultou ao prestador de serviços um dos acessos (slots) que detém ao registo de estafetas da aplicação, enquanto parceiro e frota, no âmbito do contrato denominado de “prestação de serviços”. 70. Consta do escrito referido em 69. que: a. “Cláusula 1ª O Segundo Outorgante prestará ao Primeiro Outorgante o serviço de estafeta com viatura própria, com recurso à plataforma eletrónica de delivery Uber Eats. b. Cláusula 2ª 1-O Segundo Outorgante, vai utilizar a sua viatura própria para o exercício das suas funções de Estafeta; 2- É responsabilidade do Segundo Outorgante o pagamento e fornecimentos do seguro da viatura, Via Verde, combustível, manutenção, assim como a internet ou outras despesas inerentes ao exercício das suas funções. 3- O serviço é prestado de forma completamente autónoma e independente, não havendo qualquer restrição por parte do Primeiro Outorgante relativamente a horários ou dias em que o Segundo Outorgante presta serviços. c. Cláusula 3ª 1- O presente contrato não confere ao Segundo Outorgante a qualidade de trabalhador, não se encontrando sujeito a poderes disciplinares ou hierárquicos da Primeira Outorgante; 2- Em consequência do convencionado no número anterior, o Segundo Outorgante não tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações complementares, nem haverá lugar a descontos para a Segurança Social por parte da Primeira Outorgante; 3 Segundo Outorgante presta o resultado da sua atividade objeto deste contrato sem subordinação hierárquica, sem sujeição aos poderes de autoridade e direção da Primeira Outorgante e sem obediência a horários factos que aceita e reconhece. d. Cláusula 4ª 1 A título de compensação pelos serviços prestados no âmbito do presente contrato, o Segundo Outorgante auferirá 90% sobre os rendimentos líquidos (exclui IVA), semanais, comprovadamente faturados nas "Plataformas Eletrónicas", e diretamente resultantes da prestação de serviços do Segundo Outorgante; 2 Para o recebimento da contrapartida pecuniária a que a Primeira Outorgante se vier a obrigar nos termos do número anterior, o Segundo Outorgante prestará e dará quitação, mediante a emissão de fatura/recibo relativamente aos serviços acordados e efetivamente prestados, não sendo exigível qualquer outra quantia a que título for, à Primeira Outorgante. e. Cláusula 5ª 1-O presente contrato entre em vigor dia 05/09/2023 e tem a duração de 6 meses renovável por sucessivos e iguais períodos. 2 O presente contrato pode ser rescindido por qualquer das partes, a todo o tempo, mediante prévia comunicação escrita à outra parte, com a antecedência mínima de 7 dias (sete) relativamente à data da produção dos referidos efeitos; f. Cláusula 6ª Os impostos decorrentes do pagamento referido na cláusula 4.ª são inteiramente suportados pelo Segundo Outorgante, bem como todas as despesas que ela houver de efetuar para o correto desempenho das suas funções. g. Cláusula 7ª O incumprimento das obrigações emergentes do presente contrato fundamenta a sua resolução com justa causa, a qual deverá ser comunicada por escrito com antecedência de três dias, havendo lugar ao ressarcimento de todos os danos e prejuízos, incluindo os danos emergentes e beneficios cessantes, pela parte que lhes der origem ou a quem sejam imputáveis. h. Cláusula 8ª 1 Segundo Outorgante deverá guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, qualquer que seja a sua natureza, de que possa ter conhecimento no decurso da prestação de serviços objeto do presente contrato. 2- Dever de sigilo mantém-se mesmo após o termo do contrato. i. Cláusula 9° Se alguma das disposições do presente Contrato vier a ser considerada nula, inválida ou inaplicável, tal facto não afetará a validade, vigência e aplicabilidade das demais disposições contratuais, que se manterão plenamente em vigor. j. Cláusula 10ª 1-O presente contrato só poderá ser alterado mediante acordo escrito entre as partes. 2 Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas para a residência ou sede contratual de cada uma das partes identificados no introito do contrato; 3- A comunicação de novas moradas de qualquer das partes deverá ser sempre efetuada por carta registada à outra parte, no prazo máximo de 7 (sete) dias após a alteração de morada, sendo que a contratante que o faça deverá informar a outra parte de que a correspondência deverá ser enviada para a nova morada que indicará sob pena de se considerar recebida toda a correspondência enviada para a primeira morada. k. Cláusula 11ª Na resolução de dúvidas decorrentes do cumprimento do presente Contrato, serão de aplicar as disposições em vigor sobre Contratos de Prestação de Serviços, previstas nos artigos 1154.° e seguintes do Código Civil. O Segundo Outorgante declara conhecer as condições do presente contrato de prestação de serviços, às quais dá o seu pleno acordo.” 71. A Ré Firstcount, Lda. não estabelece os montantes a pagar pelos serviços de entrega de refeições. 72. A Ré Firstcount, Lda. não impôs ou delimitou ao estafeta o seu local de prestação de atividade. 73. A Ré Firstcount, Lda. não gere a aceitação ou não do estafeta na aplicação Uber Eats, submetendo os documentos solicitados pela Ré Uber Eats para esse efeito. 74. A Ré Firstcount, Lda. recebe compensação pela utilização do seu slot na aplicação e pelo apoio dado, com esclarecimento de dúvidas, desde o início da inscrição ao estafeta. - E julgou não provados os seguintes factos: a. A Plataforma não fixa qualquer retribuição do Prestador de Atividade. b. A Plataforma não verifica a qualidade da atividade prestada pelos prestadores de atividade, incluindo os Prestadores de Atividade aqui visados. c. O GPS não é utilizado como um meio de controlo da atividade ou do próprio Prestadores Atividade. d. O prestador de atividade que presta atividade através da Plataforma dispõe de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade. (eliminada pelos motivos que infra se indicam) e. Que o estafeta é livre de determinar onde quer desenvolver a sua atividade, podendo ligar-se e desligar em qualquer cidade portuguesa da sua preferência sem necessidade de o comunicar à Uber Eats Portugal. f. Que o estafeta se possa fazer substituir de acordo com a sua livre discricionariedade. g. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. não utiliza algoritmos para controlar, nem para supervisionar, nem para verificar a qualidade da atividade dos prestadores de atividade, como também não os utiliza para aplicar qualquer tipo de medidas. h. O estafeta encontrava-se no regime de isenção de I.V.A., não preenchendo, assim, um dos requisitos exigidos pela 1.ª Ré para se poder registar diretamente na aplicação Uber Eats. i. Desde o dia 12 de outubro de 2023, o Prestador de Atividade exerce a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota WBS II - VEICULOS LDA, pessoa coletiva com o número identificativo .... * IV. Impugnação da decisão de facto A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto. Especificamente impugna os pontos provados 20, 22, 23, 29, 38, 41 e 54 (que considera que devem ser alterados), 5, 132, 18, 19, 24, 25, 27, 30 a 32, 34, 35, 48, 56, 60 a 63, 66 e 69 (que, no seu entender, devem ser julgados não provados) e as alíneas dos factos não provados a), b), c), d), f), g), i) (que pugna para que sejam consideradas provadas) e h) (cuja eliminação defende). Foi observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Nada obsta, portanto, ao conhecimento da impugnação. Consigna-se que ouvimos a gravação da prova e analisámos a prova documental junta ao processo. Apreciemos. Ponto 5 dos factos provados Eis o seu teor: A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da sua plataforma UberEats – https://www.uber.com/legal/pt-pt/document/?country=portugal&lang=pt-pt&name=general-community-guidelines (Última modificação: 03/04/2023) determina as orientações e regras, das quais se destaca: a. “Para simplificar a recolha e a entrega, a aplicação Marketplace Uber mostra aos Utilizadores Uber e Uber Eats informações identificadoras sobre os motoristas, os parceiros de entrega e os respetivos veículos, incluindo a matrícula, a marca e o modelo do veículo, a fotografia de perfil e o nome.” b. “Espera-se que os Comerciantes e os respetivos colaboradores usem o bom senso e se comportem de forma adequada com os parceiros de entrega e os façam sentir-se bem-vindos, tal como fariam com os respetivos clientes. Também devem disponibilizar uma área segura para a recolha de pedidos; por exemplo, os Comerciantes devem tentar prevenir incidentes violentos nos respetivos estabelecimentos que possam pôr em perigo a segurança dos parceiros de entrega.” c. “Os Utilizadores Uber, os parceiros de entrega, os Utilizadores Uber Eats e os Comerciantes podem classificar e dar a sua opinião sobre a viagem ou a entrega. Este sistema de opinião ajuda a criar um ambiente respeitador, seguro e transparente para todos. Os Comerciantes podem encontrar as classificações dos respetivos parceiros de entrega e utilizadores Uber Eats iniciando sessão no Gestor Uber Eats.” A Recorrente entende que esta materialidade não pode ser dada como provada por não ter sido referida pelas testemunhas e por ser conclusiva a sua redação. Depreende-se, porém, da motivação da convicção, que o suporte probatório da factualidade foi, apenas, a consulta do site referido no ponto 5. Ora, acedendo a tal site constata-se a veracidade do facto, sendo que a utilização da expressão “determina as orientações e regras” constitui um juízo de facto resultante da consulta do documento. Nesta conformidade, improcede, quanto a este ponto, a impugnação. Ponto 13 dos factos provados Consta neste ponto: …beneficiando daquela relação entre os prestadores de atividade e os intermediários. Sustenta a Recorrente que este ponto deve ser dado como não provado, por não ter sido alegado por qualquer das partes, ser conclusivo e ter sido referida uma realidade inversa, pela testemunha BB. Percorrendo os articulados das partes, não localizamos, de facto, a alegação do conteúdo deste ponto, ou seja, não se trata de matéria alegada. Da motivação da convicção constante da sentença recorrida não se extrai que, em relação a este ponto, tenha sido aplicado o artigo 72.º do Código de Processo de Trabalho. Sendo assim, afigura-se-nos que a impugnação, nesta parte, deve proceder. Consequentemente, elimina-se o ponto 13 do acervo dos factos provados. Pontos 18 e 19 dos factos provados Estes pontos têm o seguinte conteúdo: 18 - A organização, prestação e disponibilização do serviço enunciado é da exclusiva responsabilidade da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., no âmbito do seu modelo de negócio e da marca Uber Eats… 19 - … o que contempla necessariamente a organização do serviço de AA e o respetivo pagamento. Refere a Recorrente que estes pontos são conclusivos e insuscetíveis de prova, sendo que a circunstância de “a organização, prestação e disponibilização do serviço ser da sua exclusiva responsabilidade” deveria assentar em factos resultantes da prova produzida, não sendo também descortinável qual será o “serviço enunciado”, por não ser feita menção prévia a qualquer serviço organizado, prestado ou disponibilizado pela Ré. Acrescenta que se verifica, ainda, uma relação de contradição com os factos provados 42, 43 e 45. Primeiramente, importa referir que os pontos 18 e 19 estão inseridos num contexto fáctico que os integra e permite a sua interpretação. O serviço que está em causa no ponto 18 é o que resulta do conjunto dos factos provados, com particular destaque para os pontos 1 a 5, 7 a 9 e 14 a 68, que constitui o modelo de negócio da Recorrente e que tem a sua marca. Mesmo que o conteúdo do ponto 18 possa conter alguma valoração, o certo é que o seu substrato é factual e mostra-se relevante para a boa decisão da causa, por isso entendemos que se deve manter o ponto 18. Cita-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2017 (Proc. n.º 2211/15.5T8LRA.C2.S1):3 «… pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, uma vez que não acolhem conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, e na medida em que contêm um inquestionável substrato factual, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, devem subsistir como factos materiais a considerar.» Cita-se, também, o Acórdão do mesmo tribunal de 19-05-2021 (Proc. n.º 9109/16.8T8PRT.P2.S1): «I. Não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos, factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações.» Quanto ao ponto 19, o mesmo complementa o ponto 8 (não impugnado), integrando a atividade exercida pelo estafeta no modelo de negócio da Recorrente. E, ainda que contenha um juízo de valor, encerra um substrato factual relevante para a boa decisão da causa. Por isso, entendemos que se deve manter, por permitir esclarecer o modo como a atividade do estafeta se enquadra na organização empresarial da Recorrente. Relativamente à apontada contradição em relação aos pontos 42, 43 e 45, entendemos que a mesma não se verifica, uma vez que o pagamento da atividade realizada pelo estafeta é sempre feito pela Recorrente, diretamente ou indiretamente (através de intermediário). Veja-se como no ponto 71 dos factos assentes (não impugnado) é explicitamente detalhado que a 2.ª Ré (intermediário) não estabelece os montantes a pagar pelo serviço de entrega de refeições efetuado pelo estafeta. E, também, no ponto 44 (igualmente não impugnado), que o intermediário limita-se a ficar com uma percentagem do que a Recorrente paga pelos serviços prestados pelo estafeta. Enfim, tudo ponderado, julga-se a impugnação improcedente quanto aos pontos analisados. Ponto 20 dos factos provados Descreve-se neste ponto: «Os clientes finais e os estabelecimentos aderentes/parceiros são alocados e registados nessa plataforma digital e é esta que contacta e contrata com o mercado e disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da referida atividade.» Pugna a Recorrente para que o mesmo passe a ter a seguinte redação: “Os clientes finais, estafetas e estabelecimentos aderentes/parceiros registam-se nessa plataforma digital, permitindo esta o contacto e contratação no mercado, disponibilizando, se o cliente final assim entender, a entrega no domicílio à escolha”. A visada alteração do texto funda-se no depoimento prestado pela testemunha BB. Sucede que a factualidade provada ficou demonstrada pelo depoimento isento do Inspetor da ACT, CC, que esclareceu, com precisão, o modelo de negócio da Recorrente e esse modelo não foi negado pela testemunha BB. Bem pelo contrário, este último reconheceu que é a plataforma (App) que permite o desenvolvimento da atividade. Nada se passa sem a plataforma. A factualidade descrita reflete, pois, a realidade demonstrada. Improcede, igualmente nesta parte, a impugnação. Ponto 22 dos factos provados Eis o seu teor: A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. serve-se da plataforma informática pertencente ao grupo Uber para atribuir os pedidos de entregas, sendo titular dos ativos essenciais para a realização dessa atividade, designadamente daquela plataforma informática e do seu respetivo software. No entender da Recorrente a redação deste ponto deve ser alterada nos seguintes termos: “A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. serve-se da plataforma informática, através de uma licença de exploração atribuída pela entidade detentora da mesma, para disponibilizar os pedidos de entregas a estafetas e clientes finais”. Os argumentos que utiliza no âmbito da impugnação são essencialmente idênticos aos que utilizou para impugnar o ponto 26 dos factos provados no processo n.º 3783/23.6T8STR.E1, recentemente decidido por esta Secção Social. Salienta-se que o ponto 26 impugnado no referido processo tinha exatamente a mesma redação do agora impugnado ponto 22. Escreveu-se no acórdão proferido no identificado processo: «No ponto 26 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que a Ré “serve-se da plataforma informática pertencente ao grupo Uber para atribuir os pedidos de entregas, sendo titular dos ativos essenciais para a realização dessa atividade, designadamente daquela plataforma informática e do seu respetivo software.” A Ré alega, mais uma vez, que este ponto é conclusivo e, ainda, que é contrário à restante factualidade provada. No seu entender, a expressão “atribuir os pedidos de entrega” não é compatível com os pontos 32 e 64, pois os prestadores são livres de aceitar e recusar as ofertas de entrega, pelo que estas não são atribuídas, mas apenas apresentadas. Alega ainda que não será de se admitir que os “ativos essenciais para a realização” da atividade sejam da sua titularidade, tanto mais que, inicialmente, começa por referir que a plataforma pertence ao “grupo Uber” e acaba por concluir que esta constitui um ativo essencial detido pela ora Recorrente. Finalmente, a qualificação da plataforma como ativo essencial não é coerente com o ponto 41, no qual se declara provado que os prestadores são os proprietários da mochila térmica e do telemóvel. Decidindo, para além deste ponto conter um substrato factual relevante à decisão da causa e não integrar na matéria de facto um conceito de Direito objeto de discussão nos autos, também se dirá que a contradição apontada não ocorre. No que concerne aos pontos 32 e 64, não ocorre uma relação de incompatibilidade, mas de complementaridade – estes esclarecem um determinado aspeto da relação existente entre a Ré e os prestadores – e quanto à utilização do verbo “atribuir”, em vez de “apresentar”, está apenas em causa uma divergência semântica, absolutamente irrelevante à decisão da causa, tanto mais que o modo como os prestadores conhecem os pedidos e depois os aceitam está devidamente esclarecido noutros pontos do elenco fáctico. Quanto à alegação de incompatibilidade entre se declarar que a Ré é titular da plataforma e se dizer que esta pertence ao “grupo Uber”, para além da Ré não negar que integra efetivamente esse grupo económico – de todo o modo, esse não é o objeto dos autos – no ponto 26 não é utilizado o conceito jurídico de propriedade. O que aqui está em causa, essencialmente, é que a Ré serve-se da aplicação informática pertencente ao grupo do qual faz parte para o exercício da sua atividade, e daí que a incompatibilidade apontada não exista. Finalmente, quanto à alegada incompatibilidade com o ponto 41, também não se verifica: no ponto 26 apenas se declara provado que a aplicação informática é um ativo essencial para a realização da atividade no âmbito da organização implementada pela Ré, não se declara que é o único instrumento de trabalho. Deste modo, também aqui improcede a impugnação fáctica.» Ora, não vislumbramos qualquer razão para apreciar de modo diferente a argumentação da Recorrente, repetida no presente processo, pelo que reiteramos o anteriormente decidido, adequando apenas ao caso presente a numeração dos pontos fácticos em relação aos quais foi invocada a incompatibilidade ou incoerência que, no caso que se aprecia são os pontos 284, 365 e 596. No que respeita à convocação do depoimento da testemunha BB, apresentada nos presentes autos, salienta-se que o que importa, como ficou explicito no trecho do acórdão citado, é que a Recorrente se serve da aplicação informática pertencente ao grupo do qual faz parte para o exercício da sua atividade e essa realidade não foi sequer negada pela testemunha. Em suma, também improcede a impugnação do ponto 22. Ponto 23 dos factos provados Consta neste ponto: AA teve de se inscrever na aplicação informática da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da criação de um e-mail e a inserção de palavra passe e, só após este registo, é que começou a receber os pedidos de refeições, dentro da aplicação informática disponibilizada pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e instalada no seu telemóvel… De acordo com a Recorrente, este ponto deverá passar a ter a seguinte redação: “AA registou-se voluntariamente na aplicação informática explorada pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. em Portugal, através da criação de um e-mail e a inserção de palavra passe e, só após este registo, é que começou a receber os pedidos de refeições, dentro da aplicação informática disponibilizada pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e instalada no seu telemóvel…”. A visada alteração da factualidade assenta em dois aspetos: ficar a constar que o registo do estafeta foi voluntário e que a App era “explorada” pela Recorrente. Sucede que o que resultou do conjunto da prova produzida, com relevância para a decisão da causa, é que para poder operar com a App da Recorrente o estafeta teve de se registar na mesma, caso contrário não poderia receber os pedidos de refeição dentro da aplicação. Quanto à circunstância de a aplicação informática ser considerada da Recorrente, já respondemos a esta questão aquando da apreciação da impugnação ao ponto 22. Pelo exposto, e considerando que o depoimento da testemunha BB não contradiz, naquilo que é essencial, a realidade descrita no ponto 23, mantemos este ponto tal como está. Improcede a impugnação do ponto 23. Ponto 24 dos factos provados Encontra-se estabelecido neste ponto: … não existindo margem de liberdade para a prestação do serviço por outra via, para a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.… Alega a Recorrente que este ponto é conclusivo ao referir que não existe margem de liberdade, e, ao mesmo tempo, o seu teor contradiz o demonstrado no ponto 53. Além disso, acrescenta, resulta da prova documental junta e do depoimento da testemunha BB que os estafetas têm total liberdade para a prestação do serviço de estafeta por outra via, podendo inclusive celebrar contratos de trabalho com terceiros. Apreciemos. Principiamos por referir que inexiste qualquer contradição entre o ponto 24 e o ponto 53. Estão em causa realidades distintas. O ponto 24 refere-se à prestação da atividade de estafeta para a Recorrente, que só pode ser realizada mediante inscrição na aplicação informática nos termos mencionados no ponto 23. Já o ponto 53 refere-se à possibilidade de o estafeta realizar também a atividade para terceiros, nomeadamente inscrevendo-se noutras plataformas. Em segundo lugar, a referência à inexistência de margem de liberdade constitui uma valoração assente em substrato factual relevante para a decisão de direito. O que se afirma neste ponto é que os estafetas não podem exercer a sua atividade para a Recorrente por outra via, que não a inscrição na aplicação informática. E a realidade dada por demonstrada encontra apoio na prova documental junta e, também, no depoimento prestado pela testemunha BB. Como tal, resta-nos julgar improcedente, nesta parte, a impugnação Ponto 25 dos factos provados Menciona-se neste ponto: AA não dispõe de uma organização empresarial própria e autónoma. Sustenta a recorrente que este ponto deve ser eliminado, porquanto é conclusivo, dado que o conceito de “organização empresarial própria e autónoma” é um conceito jurídico. Também afirma que não existe qualquer suporte probatório que demonstre o relatado neste ponto, e que os pontos 9, 28, 29, 36, 39, 41, 47, 49, 51, 52, 53, 54, 57, 58, 59 e 64 dos factos provados e a matéria de facto impugnada nas secções III.C.i., III.C.n. e III.C.p. revelam que o prestador de atividade gere livre e autonomamente a sua atividade. Constata-se que o ponto 25 é idêntico, com exceção do nome do estafeta, ao ponto 29 que foi impugnado pela Recorrente no anteriormente mencionado processo n.º 3783/23.6T8STR.E1, decidido por esta Secção Social. Escreveu-se no aresto prolatado: «No ponto 29 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que “(…) e (…) não dispõem de uma organização empresarial própria e autónoma.” A Ré alega a conclusividade, pois o conceito de “organização empresarial própria e autónoma” é um conceito jurídico, que envolve o thema decidendum. Decidindo, este ponto apenas contém uma valoração em matéria jurídica discutida nos autos – a conclusão que os prestadores não dispõem de uma sociedade comercial constituída e não são empresários em nome individual – sem outro substrato factual relevante que possa ser aproveitado. Ponderando, ainda, que o modo de exercício da atividade pelos prestadores está descrito em pormenor noutros pontos do elenco fáctico, o que torna inútil o recurso a esta valoração jurídica, decide-se eliminar este ponto 29, por conclusividade.» Não vislumbramos qualquer razão para alterar o então decidido, pelo que, reiterando a fundamentação exposta, elimina-se o ponto 25. Procede, consequentemente, nesta parte, a impugnação. Pontos 27 e 29 dos factos provados Consta nestes pontos: 27- Não tem o poder de escolher estes clientes finais, ou os titulares dos estabelecimentos aderentes… 29- …e pedir, por escrito, à Ré Uber Eats para que esta bloqueie clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos. A Recorrente afirma a incompatibilidade entre os dois pontos fácticos e que o ponto 27 deve ser eliminado, por contrário à prova produzida, e o ponto 29 deverá passar a ter a seguinte redação: “… e requerer, por escrito, à Ré Uber Eats para que esta bloqueie clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos, sem necessidade de justificação ou aprovação por parte da Uber Eats”. Começamos por afirmar que não existe incompatibilidade entre os dois pontos, quando interpretados no contexto factual em que se inserem (cf. pontos 18 a 24, 26 a 29 e 35). O que decorre destes pontos é que o estafeta não pode escolher outros clientes finais ou outros titulares de estabelecimentos que não os apresentados na aplicação. O que o mesmo pode fazer é recusar as propostas (ponto 28) ou pedir, por escrito, à Recorrente que lhe bloqueie certos clientes finais ou titulares de estabelecimentos (ponto 29 e cláusula 4.ª h. i. dos termos e condições reproduzidos no ponto 64). E esta é a realidade que resultou demonstrada pela conjugação dos depoimentos testemunhais (nomeadamente, pelo depoimento da testemunha BB, convocado pela Recorrente) com a prova documental. Assim sendo, a impugnação improcede quanto a estes pontos. Ponto 30 dos factos provados Eis o seu teor: AA não tem clientes. Entende a Recorrente que este facto não pode ser dado como provado porque contraria o disposto no ponto 53, bem como na cláusula 4.b dos termos e condições, e foi refutado pelo depoimento da testemunha BB. Ora, reapreciados os meios probatórios oferecidos, não encontrámos, efetivamente, qualquer prova que suporte, com segurança, a verificação desta factualidade. O estafeta não foi ouvido e as testemunhas ouvidas nada disseram a tal respeito. Inexiste igualmente prova documental que comprove o facto. Por conseguinte, entendemos que, quanto a este ponto, a impugnação procede. Em consequência, o facto descrito no ponto 30 é retirado do elenco dos factos provados e passa para os factos não provados. Pontos 31, 34 e 35 dos factos provados Menciona-se nestes pontos: 31- A forma de prestação de serviço, o seu preço e a forma de pagamento, são estabelecidos unilateralmente pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. 34- A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. dá orientações ou instruções aos prestadores de atividade sobre a forma como devem interagir com os clientes e com os estabelecimentos comerciais. 35- AA obedece às indicações da aplicação informática (App) “UberEats: entrega de comida”, explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. No entendimento da Recorrente, estes pontos são conclusivos, para além de se mostrarem contrários à prova produzida. Desde já referimos que estes pontos contém substrato factual relevante, que não integra qualquer conceito jurídico em discussão nos autos. O que se conhece são situações de facto, relativas a quem estabelece a forma de prestação de serviço, o seu preço e a forma de pagamento, quem dá orientações ou instruções sobre a forma dos prestadores interagirem com clientes e estabelecimentos comerciais, e se os prestadores obedecem às indicações transmitidas pela aplicação informática. E esta matéria resultou demonstrada pelo depoimento isento e credível do Inspetor da ACT, conjugado com o depoimento da testemunha DD, resultando dos mesmos que era a Recorrente que determinava o preço e forma de pagamento das entregas feitas pelo estafeta, limitando-se a 2.ª Ré a reter uma percentagem do pagamento feito, sendo toda a atuação do estafeta orientada, instruída e determinada pela Recorrente. Também foi tida em conta a seguinte prova documental: participação da ACT e declarações do estafeta aquando da ação inspetiva. Atento, o exposto, mantemos estes pontos no elenco dos factos provados. Improcede, desta maneira, esta parte da impugnação. Ponto 32 dos factos provados Encontra-se estabelecido neste ponto: A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. emite instruções que lhe permitem controlar o processo produtivo, tendo instituído meios de controlo que incidem sobre a atividade mediante a gestão algorítmica do serviço (a oferta de trabalhos). Alega a Recorrente que este ponto é conclusivo, na medida em que refere que a Recorrente “emite instruções que lhe permitem controlar o processo produtivo” sem, no entanto, referir quais são essas instruções e como é que as mesmas permitem o controlo do processo produtivo. Da mesma forma, no seu entender, a mera referência aos “meios de controlo” e à “gestão algorítmica do serviço” sem qualquer indicação de quais é que são, sobre que aspetos é que incidem e como é os mesmos são idóneos para controlar a atividade e gerir o serviço demonstram que nada foi aferido no que toca a estas conclusões. Novamente referimos que o ponto tem de ser integrado o contexto factual em que se insere, não podendo ser analisado isoladamente. Ademais, também este ponto, ainda que valorativo, contém um substrato factual relevante, não integrando o mesmo qualquer conceito jurídico em discussão nos autos. Quanto ao depoimento da testemunha BB, convocado pela Recorrente, recordemos que aquele reconheceu que o modelo de negócio da Recorrente baseava-se na aplicação informática e que nada era feito sem a aplicação, ou seja, não havia atividade sem o registo feito de acordo com as instruções da Recorrente, sem as propostas de entrega que a Recorrente apresentava ao estafeta e segundo as regras (mais ou menos limitativas) estabelecidas pela Recorrente através da aplicação, mediante a gestão de algoritmos. Recordamos particularmente o momento em que esta testemunha explicou que a Recorrente através da aplicação solicitava, aleatoriamente, o reconhecimento facial ao estafeta (existindo mecanismos instituídos para pedir mais vezes esse reconhecimento a casos em que haja maior suspeita de fraude) e se este não procedesse a esse reconhecimento, a aplicação não saía desse pedido, impedindo qualquer continuação da atividade. Enfim, a prova convocada pela Recorrente apenas confirma o substrato factual contido no ponto 32. Em conclusão, improcede, quanto a este ponto, a impugnação. Ponto 38 dos factos provados Consta neste ponto: Utiliza um instrumento/ferramenta de trabalho que é o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel. Entende a Recorrente que deverá ser retirada da redação deste ponto a expressão “instrumento/ferramenta de trabalho” por a mesma ser conclusiva e constituir um conceito jurídico. Ademais, refere, também deverá ser alterada tal redação, uma vez que a App não pertence à Recorrente. Concordamos que a expressão mencionada corresponde a uma qualificação jurídica que é relevante para efeitos da qualificação contratual. Veja-se o disposto nos artigos 12.º, n.º 1, alínea b), e 12.º-A, n.º 1, alínea f), ambos do Código do Trabalho. Como tal, a dita expressão deve ser expurgada da redação deste ponto. Quanto ao demais invocado, remetemos para tudo o que já se referiu sobre a relação da Recorrente com a aplicação informática. A redação deste ponto passará então a ser a seguinte: Utiliza o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel. Procede, deste modo, a impugnação deste ponto. Ponto 41 dos factos provados Ficou consignado neste ponto: O estafeta pode, mediante pedido escrito dirigido à Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., solicitar para que esta altere aquela localidade. A Recorrente alega que de acordo com o depoimento da testemunha BB ficou demonstrado que a alteração da localidade, pelo estafeta, não está dependente de qualquer aprovação prévia da Recorrente e que pode ocorrer a qualquer momento. Na sequência, pugna para que a redação deste ponto passe a ser a seguinte: “O estafeta pode, mediante pedido escrito dirigido à Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., que não depende de justificação nem aprovação prévia por parte desta, solicitar para que seja alterada aquela localidade”. Vejamos. O facto dado por demonstrado – o estafeta tem de pedir por escrito à Recorrente que altere a localidade – foi referido pela testemunha BB, pelo que o depoimento desta testemunha não contraria o declarado. Quanto à desnecessidade de o estafeta apresentar justificação ou de obter aprovação prévia da Recorrente não localizamos onde a mesma tenha sido alegada – a Recorrente também não refere tal alegação -, pelo que este tribunal nunca poderia acrescentar tal eventual realidade ao conjunto dos factos decididos, porque os poderes conferidos pelo artigo 72.º são exclusivos da 1.ª instância.7 Consequentemente, improcede, nesta parte, a impugnação. Ponto 48 dos factos provados Estipula-se neste ponto: A retribuição é fixada pela plataforma informática explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., tendo em conta a taxa base de cada entrega, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, o tempo de espera, o horário em que o serviço é prestado (sendo os de maior fluxo mais bem pagos) e outras variáveis (condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de elevada procura, etc.). A Recorrente alega que “retribuição” é um conceito jurídico, e que da prova produzida não resultou qualquer referência a uma “taxa base”, nem às diversas condicionantes do valor associado a cada uma das ofertas indicadas neste ponto. Reconhece-se que o termo “retribuição” constitui, no caso que nos ocupa, um conceito jurídico significativo para o desfecho da lide, considerando o disposto nos artigos 12.º-A, n.º 1, alínea a), e 258.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho. Assim sendo, há que retirar tal conceito do ponto impugnado. Sobre a existência de uma taxa base, trata-se de uma definição que está suficientemente desenvolvida nos dois pontos seguintes – pontos 49 e 50. Há efetivamente uma taxa mínima por quilómetro, cujos limites mínimo e máximo são definidos pela Recorrente. Aliás, esta realidade foi mencionada pela testemunha da Recorrente (BB). Relativamente à existência de outras condicionantes na fixação da taxa de entrega (tempo de espera, horário e outras variáveis), a testemunha BB referiu que existem incentivos, não relevando, pois, apenas o número de quilómetros a percorrer. Todavia, não aludiu às especificas condicionantes e variáveis mencionadas no ponto impugnado. As mesmas também não resultaram especificadas pela restante prova produzida. Por conseguinte, a redação do ponto 48 deve ser ajustada à prova produzida. Nesta conformidade, o referido ponto passará a ter o seguinte teor: A taxa de cada entrega é fixada na aplicação informática explorada pela Ré, tendo em conta a taxa base, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, e outros incentivos. Ponto 54 dos factos provados Foi declarado provado: O estafeta pode substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade, mediante pedido escrito dirigido à Uber Eats e por outro estafeta registado na plataforma. Pugna a Recorrente para que este ponto passe a ter a seguinte redação: “O estafeta pode substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade, mediante pedido escrito dirigido à Uber Eats, que não depende de justificação nem aprovação prévia por parte desta, e por outro estafeta registado na plataforma”. A sua impugnação funda-se, novamente, no depoimento da testemunha BB. Do confronto entre o facto provado e a redação que se pretende que fique a constar, extrai-se que a Recorrente o que pretende é que se acrescente que o pedido de substituição não depende de justificação, nem de aprovação prévia por parte da Recorrente. O reclamado aditamento constitui matéria não alegada e, como anteriormente referimos, os poderes conferidos pelo artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho são exclusivos da 1.ª instância. Soçobra, pois, nesta parte, a impugnação. Ponto 56 dos factos provados Este ponto tem o seguinte teor: … podendo ainda a Ré, igualmente em tempo real, supervisionar o tempo despendido por AA desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação do mesmo por aquele e a entrega do pedido ao cliente. Alega a Recorrente que o facto não tem qualquer respaldo na prova produzida. Para fundamentar a sua discordância com o decidido invoca as cláusulas 4.f e 4.j dos termos e condições e o depoimento da testemunha BB. Ora, no que respeita às cláusulas dos termos e condições não se nos afigura que das mesmas se extrai o inverso do decidido. Pelo contrário, com particular destaque para a cláusula 4.j. Além disso, mesmo que a geolocalização não esteja permanentemente ligada, a supervisão continua, em tempo real, a exercer-se, porque o estafeta tem de informar, através da introdução de códigos, quando recebe a encomenda e quando a entrega ao cliente, como referiu a testemunha BB. Deste modo, também aqui improcede a impugnação fáctica. Ponto 60 dos factos provados Consta neste ponto: AA, pelo menos uma vez por dia, tem que fazer, através de verificação biométrica de reconhecimento facial, o reconhecimento de que é o próprio, para impedir que se faça substituir por outrem, condição que lhe foi imposta pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.. Entende a Recorrente que este ponto deve ser dado como não provado, porquanto é incompatível com o ponto 54 e é contrariado pelo Certificado de Facto e pelos termos e condições aplicáveis. Primeiramente, destacamos que não há qualquer incompatibilidade entre o ponto 54 e o ponto 60, por se tratarem de realidades distintas, e, como tal, insuscetíveis de se contradizerem entre si. Uma situação é a faculdade de o estafeta se fazer substituir, e outra, diferente, é o objetivo do reconhecimento facial. Quanto à cláusula 5.o. dos termos e condições, convocada pela Recorrente, a mesma não contradiz, fragiliza ou impossibilita a verificação do facto impugnado, porquanto apenas diz respeito à faculdade de o estafeta se fazer substituir. O mesmo se pode dizer quanto à página 8 e imagens 43 e 44 do Certificado de Facto. Em suma, improcede, igualmente nesta parte, a impugnação. Pontos 61 e 62 dos factos provados Foi fixado nestes pontos: 61- A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da plataforma Uber Eats, à data da visita inspetiva, verificava a qualidade da atividade de estafeta prestada por AA, nomeadamente através das avaliações dos prestadores de atividade que são dadas na plataforma pelos clientes finais… 62- …o que já não se acontece. Essencialmente, refere a Recorrente que a factualidade constante destes pontos tem de ser julgada não provada por falta de suporte probatório. Na motivação da convicção constante da sentença recorrida ficou escrito: «Já os factos 61 e 62 e não provado b) resultam da consulta do site referido no facto 5, com última atualização de 03-04-2023, consta que os estabelecimentos comerciais “Os Comerciantes podem encontrar as classificações dos respetivos parceiros de entrega e utilizadores Uber Eats iniciando sessão no Gestor Uber Eats.”, o que nos leva a concluir, sem margem de dúvida, que essa avaliação existiu, pelo menos até àquela data. Pela testemunha BB foi referido, quanto à questão, que a “reclamação não faz diferença no valor ou na quantidade das ofertas”. Ora, não só a consulta do site https://www.uber.com/legal/pt-pt/document/?country=portugal&lang=pt-pt&name=general-community-guidelines permite confirmar o referido, como a testemunha BB reconheceu que a App comportava uma funcionalidade para a avaliação (positiva ou negativa, como disse). Em suma, a factualidade impugnada encontra respaldo na prova produzida. Consequentemente, não pode, nesta parte, proceder a impugnação. Ponto 63 dos factos provados Menciona-se neste ponto: A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. atribui incentivos/recompensas para que os estafetas prestem mais serviços, entre as quais: d. Desconto de 10 cêntimos por litro em combustível Galp e. Aulas de idiomas com a Rosetta Stone f. Descontos vestuário e acessórios g. Desconto mensal de 20€ no aluguer de uma bicicleta elétrica. Alega a Recorrente que este ponto deve ser julgado não provado porque nenhum dos depoimentos testemunhais, nos quais o tribunal a quo alicerçou a convicção, especificou os incentivos elencados. Tem razão, em parte. A testemunha BB falou sobre a existência de incentivos, mas não os especificou, Por isso, altera-se a redação do ponto 63 que passará a ser a seguinte: - A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. atribui incentivos aos estafetas. Ponto 66 dos factos provados Eis o seu teor: … bem como, não atribuir pedidos. A Recorrente sustenta que as cláusulas 9.b. e 14.b. dos termos e condições, a que o tribunal a quo recorreu, não permitem dar como assente esta materialidade e que, além disso, a testemunha BB referiu que não há diminuição da quantidade de ofertas de entrega que é apresentada ao estafeta em função das recusas que efetua. O que está em causa é apreciar se resultou apurado que a Recorrente deixa de atribuir pedidos ao estafeta caso este não cumpra as obrigações assumidas. O ponto 66 complementa o que já vem afirmado no ponto 65 (não impugnado) Ora, se ficou demonstrado que a Recorrente pode desativar a conta do estafeta ou impedir temporariamente o seu acesso, caso este incumpra as obrigações assumidas (ponto 65), tal significa que nesse contexto deixam de lhe ser apresentados pedidos de entregas. As cláusulas convocadas confirmam esse aspeto fáctico, que, aliás, foi reconhecido pela testemunha BB. Na sequência, mantém-se o ponto 66. Improcede, também nessa parte, a impugnação. Ponto 69 dos factos provados Fixou-se neste ponto: A Ré Firstcount, Lda. facultou ao prestador de serviços um dos acessos (slots) que detém ao registo de estafetas da aplicação, enquanto parceiro e frota, no âmbito do contrato denominado de “prestação de serviços”. Afirma a Recorrente que do depoimento da testemunha DD resulta claramente que a 2.ª Ré não tem qualquer “slot” na plataforma Uber Eats para efeito de registo de estafetas, pelo que a factualidade constante deste ponto deve ser julgada não provada. Ora, o que a testemunha indicada referiu foi que a 2.ª Ré - empresa para a qual trabalha – é um parceiro de frota registado na App da Recorrente e que foi por seu intermédio, através do acesso que possui, que o registo do estafeta foi feito. Acrescentou, inclusive, que é a “Frota” – designação da 2.ª Ré que utilizou repetidamente – que coloca os anúncios para o exercício da atividade de estafeta. O termo “slots” inserido no texto, como a colocação entre parênteses denota, de forma cristalina, significa aqui “acesso”. Por isso mesmo, porque o depoimento da mencionada testemunha suporta o facto, entendemos que, também nesta parte, improcede a impugnação fáctica. Alínea a) dos factos não provados Tem o seguinte teor: A Plataforma não fixa qualquer retribuição do Prestador de Atividade. A Recorrente alega que esta alínea deve ser dada como provada tendo em consideração a impugnação fáctica do ponto 48 dos factos assentes. Todavia, para além da remoção do conceito jurídico que constava no ponto 48, a factualidade ali configurada manteve-se, pelo que a alínea a) não pode ser dada como provada por corresponder à versão dos factos oposta da demonstrada. Improcede, quanto a esta alínea a impugnação. Alínea b) dos factos não provados Menciona-se na alínea: A Plataforma não verifica a qualidade da atividade prestada pelos prestadores de atividade, incluindo os Prestadores de Atividade aqui visados. Pugna a Recorrente para que esta materialidade seja levada ao elenco dos factos provados, tendo em consideração a impugnação do ponto 61 dos factos provados. Também neste aspeto não assiste razão à Recorrente dada a improcedência da impugnação do ponto 61, contendo a alínea b) a versão fáctica alegada oposta. Por isso, mantém-se o decidido. Improcede, pois, a impugnação da alínea b). Alínea c) dos factos não provados Consta nesta alínea: O GPS não é utilizado como um meio de controlo da atividade ou do próprio Prestadores Atividade. Afirma a Recorrente que esta alínea deve ser acrescentada ao conjunto dos factos provados, atendendo à impugnação do ponto 56, e por, face ao facto provado 57, ter de ser dada como assente. Ora, tendo improcedido a impugnação do ponto 56, claudica, de imediato, uma parte da argumentação apresentada pela Recorrente (à semelhança das situações anteriores, procedendo uma versão dos factos não pode proceder a versão oposta). Quanto à relação da alínea com o facto provado 57, não concordamos com a Recorrente. O GPS era utilizado como um mecanismo de controlo (embora não fosse o único). Por isso, bem andou o tribunal a quo ao julgar não demonstrado o facto constante da alínea c). Improcede, consequentemente, a impugnação desta alínea. Alínea d) dos factos não provados Eis o seu teor: O prestador de atividade que presta atividade através da Plataforma dispõe de total autonomia relativamente à forma como organizam e prestam a sua atividade. Pretende a Recorrente que este conteúdo seja acrescentado ao acervo dos factos provados. Porém, tal não é possível por estar em causa uma conclusão que responde imediatamente à questão que se debate nos autos – a qualificação do contrato como de trabalho ou de prestação de serviços. Aliás, este conteúdo nem sequer deveria ter integrado aa decisão sobre a matéria de facto. Em conformidade, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, elimina-se a alínea. Todavia, não procede quanto à mesma a impugnação. Alínea f) dos factos não provados Consta da alínea: Que o estafeta se possa fazer substituir de acordo com a sua livre discricionariedade. A Recorrente alega que a impugnação dos pontos 54 e 64, inevitavelmente conduz a que deva ser considerada provada a materialidade constante desta alínea. Contudo, também a impugnação daqueles pontos assentes (54 e 64) foi julgada improcedente, pelo que a versão contrária dos factos em discussão só poderia ter sido dada como não provada. Improcede, consequentemente, nesta parte, a impugnação. Alínea g) dos factos não provados Escreveu-se nesta alínea: A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. não utiliza algoritmos para controlar, nem para supervisionar, nem para verificar a qualidade da atividade dos prestadores de atividade, como também não os utiliza para aplicar qualquer tipo de medidas. A Recorrente, de novo, recorre à impugnação dos factos assentes que apresentou – neste caso, a impugnação dos pontos 32 e 64 – para reclamar que o facto constante da alínea seja levado ao elenco dos factos provados. Sucede que a referida impugnação dos pontos 32 e 64 também foi considerada improcedente, pelo que, por conter factualidade oposta, o teor da alínea g) não pode ser adicionado àquele elenco. Por conseguinte, também nesta parte improcede a impugnação fáctica. Alínea h) dos factos não provados Eis o seu teor: O estafeta encontrava-se no regime de isenção de I.V.A., não preenchendo, assim, um dos requisitos exigidos pela 1.ª Ré para se poder registar diretamente na aplicação Uber Eats. Sustenta a Recorrente que este facto deve ser retirado do acervo da matéria de facto, pois não compreende de onde retirou o tribunal a quo que o regime de isenção de I.V.A. é um requisito, para efeitos do registo de forma direta na Plataforma. Sucede que a visada eliminação do facto constitui um ato perfeitamente inútil para a decisão da lide. Sendo assim, não deve este tribunal conhecer esta parte da impugnação, de harmonia com o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil Alínea i) dos factos não provados Consta da alínea: Desde o dia 12 de outubro de 2023, o Prestador de Atividade exerce a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota WBS II - VEICULOS LDA, pessoa coletiva com o número identificativo .... A Recorrente afirma que esta factualidade deve considerar-se demonstrada por força dos documentos 11 e 12 juntos, que fazem prova plena. Sucede que tais documentos particulares não possuem força probatória plena, de acordo com o artigo 376.º do Código Civil. Improcede, por conseguinte, a impugnação quanto à alínea i). Em resumo, a impugnação da matéria de facto procede apenas em parte, nos seguintes termos: - Eliminam-se os pontos 13 e 25; - O ponto 30 passa para o elenco dos factos não provados; - O ponto 38 passa a ter a seguinte redação: Utiliza o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel. - O ponto 48 passa a ter a seguinte redação: A taxa de cada entrega é fixada na aplicação informática explorada pela Ré, tendo em conta a taxa base, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, e outros incentivos. - O ponto 63 passa a ter a seguinte redação: A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. atribui incentivos aos estafetas. - A alínea d) dos factos não provados foi eliminada, mas por aplicação do artigo 662.º do Código de Processo Civil. * V. Qualificação da relação contratual A segunda questão suscitada no recurso relaciona-se com a qualificação da relação contratual que se aprecia nos autos. A 1.ª instância caracterizou a relação entre o estafeta e a Recorrente como contrato de trabalho, com início em 07-09-2023, por aplicação da presunção estabelecida pelo artigo 12.º-A do Código do Trabalho, que considerou não ter sido ilidida. Não se conforma a Recorrente com esta decisão. Cumpre analisar e decidir. Dispõe o n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho: «1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos. 9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. 10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.». Depreende-se da citada norma que se presume a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital (ou o intermediário8), se verifiquem algumas (ou seja, pelo menos duas) das características indicadas nas suas diversas alíneas. Passemos, assim, à análise dos factos concretos, a fim de apreciar o eventual preenchimento das aludidas características. A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Neste âmbito, há considerar a factualidade demonstrada nos pontos 31, 48 a 52, 63, 71. Resulta da mesma que o valor pago pela atividade do estafeta é fixado pela Recorrente. Mesmo os ajustes que o estafeta pode fazer na taxa mínima por quilómetro para realizar as entregas são previamente fixados pela Recorrente, tal como os incentivos atribuídos. Atenta esta factualidade, não temos dúvidas que é a Recorrente quem fixa a retribuição do estafeta. Como tal, consideramos preenchida a característica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A. A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Em relação a esta alínea, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. 1914/23.5T8TMR.E2.S1), escreveu-se: «Quanto à alínea b), uma vez que, rigorosamente, o poder de direção é um elemento essencial do contrato de trabalho (…), e não um indício de subordinação, limitar-nos-emos a aferir se a ré determina regras específicas ao estafeta (nomeadamente, as elencadas nesta alínea).» Seguiremos esta linha de raciocínio. Para o efeito, releva a factualidade provada nos pontos 5, 14, 15, 17 a 24, 31 a 35, 60, 67 e 68. Dela decorre que, para o exercício da atividade, o estafeta tem de preencher requisitos que são estabelecidos pela Recorrente; tem de se registar na Plataforma seguindo os procedimentos padronizados instituídos pela Recorrente; tem de seguir os comandos inseridos na App; tem de utilizar o veículo que registou na plataforma; e fica sujeito às regras quanto ao reconhecimento facial determinadas pela Recorrente. O apurado revela, pois, que a Recorrente determina ao estafeta regras especificas para o desenvolvimento da atividade. Além disso, os locais de recolha e de entrega são sempre determinados pela Recorrente. Por conseguinte, considera-se preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A. A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica -alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Para a circunstância mencionada relevam os factos descritos nos pontos 55, 56 e 60. Deste contexto, destaca-se que a partir do momento em que o estafeta faz login na App, a Recorrente fica a saber, em tempo real, a sua localização. Ademais, com o sistema de geolocalização ligado, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado podem ser controlados, em tempo real, pela Recorrente. Acresce que o estafeta tem de confirmar a aceitação do pedido e a entrega do pedido ao cliente, o que se traduz numa monitorização rigorosa da atividade. Por outro lado, através do reconhecimento facial, a Recorrente controla a identidade do estafeta. Enfim, através da App e do GPS nela integrado, a Recorrente tem acesso imediato e instantâneo à prestação profissional do estafeta. Dito de outro modo, a Recorrente pode controlar e supervisionar em tempo real a atividade prestada. Tanto basta para que se considere preenchida a circunstância da alínea c) do artigo 12.º-A. A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Relativamente a esta circunstância, afigura-se-nos que os factos relatados nos pontos 28, 53, 54, 58 e 59 e o teor da cláusula 5.ª, alínea o), dos termos e condições transcritos no ponto 64 evidenciam que a Recorrente não impõe restrições à autonomia do estafeta no que respeita à definição do seu horário de trabalho e períodos de indisponibilidade, à faculdade de aceitar ou recusar entregas, bem como à possibilidade de utilizar substitutos, ou prestar atividade para plataformas concorrentes. Consequentemente, não consideramos preenchida a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º. A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta – alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º- A. A redação desta alínea não é muito clara e suscita dúvidas de interpretação, sobretudo porque se fala genericamente em “poderes laborais” e, depois, menciona-se especificamente “o poder disciplinar”, integrando-se como uma expressão do exercício deste poder a situação em que a plataforma digital exclui de futuras atividades o prestador de atividade, através de desativação da conta. Ora, ainda que sejam vários os poderes característicos do empregador - poder de direção, regulamentar e disciplinar-, afigura-se-nos que devemos interpretar esta alínea no sentido restritivo de estar apenas em apreciação o poder disciplinar, adaptado à realidade da plataforma digital. Afinal, sobre o poder de direção já versa a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A e, de certa forma, o poder regulamentar também aí surge aflorado pela referência à existência de regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador de serviço ou à prestação da atividade. Foquemo-nos, por conseguinte, no poder disciplinar. Como é sabido, este poder caracteriza-se como um poder punitivo do empregador, que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida, e só pode ser exercido durante a pendência do contrato. No vertente caso, provou-se que, em caso de violação das obrigações assumidas pelo estafeta, nomeadamente se permitir a utilização da conta por terceiros não inscritos na plataforma ou se for efetuada queixa contra o mesmo por fraude, a Recorrente pode desativar a conta em definitivo, ou restringir, temporariamente, o acesso do estafeta à App (pontos 65 e 66). Existem, pois, determinados comportamentos do estafeta, que se consideram censuráveis no contexto da relação estabelecida, podendo a Recorrente, caso tais comportamentos se verifiquem, desativar definitivamente a conta ou restringir o seu acesso, impedindo, desta forma, o estafeta de exercer a atividade. Tal faculdade consubstancia a existência de um poder punitivo. Assim o entendeu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025 (Proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1)9, num caso semelhante ao dos autos, embora deduzido contra uma plataforma concorrente da ora Ré, no qual se escreveu: «Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (cfr. ponto 5.4.2. dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas”, citado pela decisão recorrida e transcrito em supra nº 17). Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 11. Argumenta o TRL que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser “permitido” a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar.» Idêntico entendimento foi manifestado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1). Embora nesta Secção Social de Évora já tenham existido diferentes posições sobre esta matéria, afigura-se-nos, atualmente, que tendo em consideração a jurisprudência assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como os fundamentais valores da segurança e certeza do Direito, a questão deve ser decidida nos mesmos termos. E, assim sendo, face à factualidade provada, considera-se preenchida a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação – alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A. Neste âmbito, releva a factualidade assente nos pontos 23, 24, 31, 35 a 38 e 68.. Da mesma retira-se que, para o exercício da atividade, o estafeta utilizava um veículo, uma mochila térmica e um telemóvel, no qual tinha de instalar a App da Recorrente, através da qual se conectava e desconectava, recebia informações necessárias sobre os pedidos de entrega e realizava as interações indispensáveis. Ora, no já identificado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, sumariou-se, com importância, o seguinte: «(...) também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.» Mais se mencionou, na fundamentação do aresto, que toda a atividade do estafeta «está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais». Tudo indica que esta douta decisão parece pretender pôr fim, e traçar um rumo, sobre a divergência jurisprudencial – verificada nas 1.ª e 2.ª instâncias – a respeito de a App ser, ou não, um instrumento de trabalho essencial do estafeta. O mesmo entendimento foi reiterado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1). À vista disso, segue-se, atualmente, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Como tal, há que concluir que, no caso concreto, atenta a factualidade provada referente à utilização da App, se mostra preenchido a circunstância prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º A. Resumindo, com arrimo nos factos provados, mostram-se preenchidos os índices de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Demonstrada, pois, a base da presunção de contrato de trabalho prevista no mencionado artigo, importa agora analisar se a Recorrente conseguiu ilidir a presunção. A presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo 12.º-A é uma presunção legal, que admite prova em contrário para a ilidir. Esta possibilidade mostra-se expressamente prevista no n.º 4 do artigo, que estipula: «A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.» Conforme se infere do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 28-05-2025, a presunção pode ser afastada se a plataforma digital provar a existência de «”factos positivos excludentes da subordinação”, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho [elementos que, reafirma-se, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica].» No caso que nos ocupa, como já dissemos, resultaram provados 5 dos indícios constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A. Alguns desses indícios referem-se a características fundamentais da relação laboral, como sejam a existência dos poderes de direção [alínea b)], de supervisão e controle [alínea c)] e disciplinar [alínea e)]. Vejamos, então, que factos resultaram apurados suscetíveis de contrariar a indiciada subordinação jurídica. Neste âmbito, provou-se que o estafeta: - desenvolve, por livre escolha, a atividade em Santarém (ponto 39); - é livre de escolher o seu horário, quando se liga e desliga da plataforma e durante quanto tempo permanece ligado (ponto 58); - perante uma proposta de entrega pode aceitar ou recusar, sem que daí resulte qualquer consequência para si (pontos 28 e 59); - pode pedir à Recorrente que lhe bloqueie clientes finais ou titulares de estabelecimentos (ponto 29); - pode prestar atividade a terceiros, incluindo via outras plataformas concorrentes, ao mesmo tempo que está a prestar atividade para a Recorrente (ponto 53); - pode fazer-se substituir por outro estafeta registado na plataforma (ponto 54); - pode desenvolver a sua atividade na plataforma mediante registo direto nesta, ou através de um intermediário, o que pode decidir e alterar livremente (pontos 2, 3, 9, 42 e 45); - não esteve sujeito sujeito a qualquer processo de recrutamento típico (com análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de seleção) (Ponto 16). No conjunto desta factualidade, existem alguns aspetos que, aparentemente, revelam a existência de autonomia na prestação da atividade. Referimo-nos à possibilidade de o estafeta escolher a área em que exerce a função, à faculdade de ativar ou desativar a aplicação conforme a sua conveniência, à liberdade de decidir os serviços que quer realizar, bem como ao facto de não estar sujeito a qualquer tempo de disponibilidade. Todavia, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, que temos vindo a seguir pelas razões já explicadas, entendeu-se que tais aspetos, no âmbito de uma abordagem holística da relação contratual e tendo em consideração os fortes indícios de subordinação demonstrados - também no caso julgado neste acórdão estavam preenchidas as alíneas a), b), c) e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º-A -, não assumem relevo decisivo para afastar que a relação estabelecida entre as partes não reveste natureza laboral. Entendemos que a mesma interpretação se aplica à liberdade de escolha da área de exercício da atividade e do tipo de registo na aplicação (direto ou através de intermediário). Relativamente à possibilidade de os estafetas poderem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes, e de se poderem fazer substituir por outro estafeta inscrito na plataforma, no acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), prolatado num processo semelhante, também deduzido contra a ora Recorrente, foi decidido que a referida possibilidade sem concretização real não assume qualquer relevância. Escreveu-se no aresto: «Quanto aos pontos 7410, 7511e 8112 da matéria de facto, não se vê que assumam relevância, desde logo pois não se provou que o estafeta, apesar de o poder fazer, tivesse efetivamente a sua própria clientela ou que utilizasse plataformas concorrentes da ré, tal como não se provou que alguma vez se tenha feito substituir por alguém. Com efeito, quanto ao modus operandi (abstratamente) alegado pelas plataformas que se revele mais típico de trabalho autónomo, impõe-se certificar se isso realmente acontece na prática (…).». No caso dos autos, a Recorrente não logrou provar que o estafeta efetivamente trabalhava em nome próprio ou para plataformas digitais suas concorrentes, ou que se fez substituir, pelo que a potencialidade de tais situações perde relevância com vista à demonstração da existência de trabalho autónomo. A inexistência de um processo de recrutamento/seleção, com avaliação de CV, numa abordagem holística da relação contratual, não constitui, também, um elemento significativo, tanto mais que o estafeta, para se inscrever na plataforma, tem de preencher determinados requisitos – cf. ponto 17 dos factos provados. Enfim, considerando todo o exposto, entendemos que a Recorrente não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que o trabalho do estafeta era prestado com efetiva autonomia. Por conseguinte, não se considera ilidida a presunção de laboralidade. Destarte, há que concluir pela existência de contrato de trabalho, entre a Recorrente e o estafeta AA, com início em 07-09-2023, como concluiu o tribunal a quo. Nesta conformidade, o recurso improcede na totalidade. Custas do recurso a suportar pela Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso a suportar pela Recorrente. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 15 de janeiro de 2026 Paula do Paço Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa
_______________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ 2. Embora a Recorrente mencione o ponto 15, quando descreve o seu teor, reproduz o conteúdo do ponto 13, pelo que é este o ponto que consideraremos.↩︎ 3. Publicado em www.dgsi, tal como os demais acórdãos que se venham a indicar, sem menção de fonte diversa.↩︎ 4. Igual ao ponto 32 do Proc. n.º 3783/23.6T8STR.E1.↩︎ 5. Que corresponde ao ponto 41 do Proc. n.º 3783/23.6T8STR.E1., só mudando o nome do estafeta e a indicação quanto ao logotipo constante da mochila térmica.↩︎ 6. Igual ao ponto 64 do Proc. n.º 3783/23.6T8STR.E1.↩︎ 7. Cf. Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt,↩︎ 8. Cf. n.ºs 5 e 6 do artigo.↩︎ 9. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 10. O ponto 74 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Ré.»↩︎ 11. O ponto 75 tem a seguinte redação: «Também podem utilizar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma.»↩︎ 12. O ponto 81 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta inscrito na app no exercício da sua atividade.»↩︎ |