Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
74/09.9GBGLG.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ATIPICIDADE OBJECTIVA DA CONDUTA
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O art. 143.º do Código Penal não prevê um crime de perigo, seja ele abstrato ou concreto, mas antes um crime de resultado de dano, pois a lei exige a verificação de um evento separado espácio-temporalmente da conduta do agente que se traduza na lesão efetiva do bem jurídico protegido (a integridade física), não se bastando com a mera colocação em perigo daquele mesmo bem jurídico.

II – É tipicamente irrelevante o facto de o menor ser agarrado no braço pela arguida, pois tal não implica necessariamente que o mesmo seja prejudicado no seu bem-estar físico e, menos ainda, que a haver afetação do seu bem-estar a mesma tivesse ocorrido de forma não insignificante.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos que correm termos no Tribunal Judicial da Golegã foi sujeito a julgamento em processo sumário M, divorciada, mediadora de seguros, nascida a 04 de Junho de 1972, natural de Torres Novas, residente na Golegã, a quem o MP imputara a prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi a arguida condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena, especialmente atenuada, de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo um total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

3. – Inconformada, recorreu a arguida extraindo da sua motivação as seguintes:

« Conclusões

1. O Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos, nem uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica.

2. Não foi produzida prova suficiente e da mesma não poderia resultar a condenação de que agora se interpõe recurso.

3. A matéria de facto provada não preenche os elementos do tipo do artigo 143º do CP.

4. O facto da arguida ter segurado o braço do P, para evitar a agressão da I, não é suficiente para levar à condenação da arguida.

5. A arguida agarrou o braço do agressor para evitar que este continuasse a bater na I, sua filha.

6. A arguida agiu nos termos do artigo 32º do CP, ou seja, el legítima defesa para proteger o corpo da sua filha I.

7. O meio empregue foi o adequado a afastar a agressão, ou seja, segurar o braço do agressor. Apenas segurar e não responder com igual agressão.

8. O direito de recorrer à legítima defesa para afastar um perigo actual e ilícito.

9. A sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP.

10. Ocorre vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando existe carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito disponíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura.

11. Padece ainda a sentença do vício do erro notório na apreciação da prova.

12. Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, ou seja, quando existe “um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciadas pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio”, cf. Ac. STJ de 03/06/1998 – Processo nº 272/98.

Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e consequentemente absolvida a arguida

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, pugnando aí pela total improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer entendendo não se verificarem os pressupostos da legítima defesa mas concluindo que assiste razão à recorrente quando alega que a matéria de facto provada não preenche os elementos do tipo legal do art. 143º nº1 do C. Penal por que foi condenada, uma vez que o facto de a arguida ter agarrado o menor por um braço não tem dignidade penal, pelo que deve ser absolvida.

6.Notificado da junção daquele parecer, a arguida nada acrescentou.

7. – Transcrição (parcial) da sentença recorrida.

«II. Fundamentação:

a) Matéria de Facto Provada:

Realizada a audiência de discussão e julgamento, dela resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

1 – O menor P, nascido a 14 de Abril de 1998, é filho de PC e de ML.

2 – No dia 16 de Junho de 2009, pelas 12 horas, no interior da Escola..., sita na Golegã, desta comarca da Golegã, escola essa na qual o menor era aluno, a arguida abeirou-se do menor, agarrou o mesmo por um braço.

3 – A arguida agiu de forma livre, e com a consciência de que, com o seu comportamento poderia molestar o corpo e a saúde do ofendido, e produzir-lhe lesões, com isso se conformando.

4 – Bem sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais se provou, com relevância para os presentes, que:

5 – A arguida agiu da forma descrita, porquanto o menor P desferira um estalo na sua filha, I.

6 – A arguida trabalha, actualmente, como mediadora de seguros, auferindo, mensalmente, um rendimento variável, mas que estima em € 300,00 (trezentos euros).

7 – Vive com dois filhos menores, em casa arrendada, sendo o valor mensalmente devido a título de renda suportado pela sua mãe.

8 – Beneficia do auxílio económico que lhe é prestado por familiares.

9 – Os seus dois filhos, menores, frequentam o Centro Paroquial, despendendo, mensalmente, cerca de € 133,40 (cento e trinta e três euros e quarenta cêntimos).

10 – A arguida é licenciada em marketing.

11 – Já foi julgada e condenada:

a) Por sentença proferida em 15 de Abril de 2010, no processo n.º ---/07.8TDLSB, que correu termos na 1.ª Secção do 6.º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática, em 02 de Outubro de 2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o total de € 1 320,00.

b) Matéria de Facto Não Provada:

Com interesse para a boa decisão da causa não se logrou provar quaisquer outros factos, nomeadamente não se provou que:

a. A arguida tenha desferido uma chapada no peito do menor.

c) Fundamentação da Matéria de Facto e Exame Crítico da Prova.
(…)

III. Enquadramento jurídico-penal:

Vem a arguida acusada pela prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.

Dispõe aquele preceito legal que «[q]uem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.».

O bem jurídico tutelado por via da incriminação que, supra, se transcreve, é a integridade física, entendida enquanto valor primordial da ordem jurídica, intrinsecamente relacionado com outro bem jurídico, tutelado a nível constitucional pelo disposto no artigo 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – a vida.

Procedendo à análise do normativo legal em causa, constata-se, em primeiro lugar, que o respectivo elemento objectivo do tipo se concretiza no facto praticado pelo agente e susceptível de causar no corpo e/ou na saúde de outrem uma ofensa.

Nestes termos, é objectivamente subsumível na previsão típica do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, a acção que constitua causa adequada a produzir no corpo ou na saúde de outrem uma alteração ou uma perturbação da integridade corporal, do bem-estar físico, da morfologia ou do normal funcionamento do organismo.

Cumpre ainda a este propósito sublinhar que, para efeitos de imputação objectiva do resultado típico deste concreto tipo legal, há que verificar a existência de nexo de causalidade entre o facto que é imputado ao agente e a concreta ofensa sofrida pela vítima.

No que se refere ao elemento subjectivo do tipo, este tipo de crime está previsto na forma dolosa, em qualquer uma das modalidades de dolo – directo, necessário ou eventual –, de acordo com as disposições conjugadas do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, com os artigos 13.º e 14.º, desse mesmo diploma legal.

Preenche, pois, o tipo subjectivo de crime em questão quem representa como resultado da sua conduta a produção de uma ofensa na integridade física de outrem – seja no seu corpo, seja na sua saúde –, quer obter esse resultado e age com vista à sua consumação, ou age, conformando-se com tal resultado.

Analisando a factualidade vertida nos autos, e dada como provada, verifica-se, em primeiro lugar, que a arguida, na data, hora e local descritos em sede de libelo acusatório se abeirou do menor P, e agarrou no seu braço, porquanto o mesmo teria desferido, momentos antes, uma chapada na sua filha.

Fê-lo, porquanto pretendia impedi-lo de agir da forma descrita e, bem assim, adverti-lo para evitar tal comportamento no futuro.

Tal comportamento, contudo, importou afectação da integridade física do menor – com efeito, o menor queixou-se com dores no braço, e ficou com uma marca vermelha no mesmo.

Por outro lado, mais se afere que tal facto foi praticado a título doloso, na medida em que a arguida não poderia ignorar que os factos que praticava eram adequados a ofender a integridade física do menor, sem que, ainda assim, se tenha demovido de tal intuito, acabando por se conformar com as consequências que daí adviessem.

Agiu, pois, com dolo eventual (cf. artigo 14.º, n.º 3 do Código Penal).

Cumpre, porém, nesta sede, equacionar se existe alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, na medida em que a arguida agiu com o intuito inicial de afastar a agressão sobre a sua filha.

Dispõe o artigo 32.º do Código Penal que constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.

Dúvidas não podem restar que, efectivamente, a intervenção da arguida foi motivada pelo intuito de afastar uma agressão que acabara de ocorrer por parte do menor à sua filha.

Porém, cumpre, desde logo, ponderar se o meio empregue era o meio necessário para o efeito, ou se idêntica finalidade se poderia ter obtido sem contender directamente com o corpo e saúde do menor, como veio a acontecer nos presentes.

A resposta, in casu, não pode deixar de ser negativa. Com efeito, o muito embora a arguida aja justificadamente no domínio dos motivos subjacentes à sua actuação, não se pode ignorar que, ainda assim, poderia ter obtido idêntico resultado se se tivesse limitado a advertir o menor, sem o agarrar da forma como fez.

Por conseguinte, o meio empregue resulta desproporcionado em face dos objectivos inerentes à conduta da arguida, daí tendo resultado os danos na esfera jurídica do menor.

Nesta medida, atento o exposto, não se verificando, no caso concreto, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, a arguida incorreu na prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, por cuja prática vinha acusada.

IV. Da Medida Concreta da Pena.
(…) »

Cumpre apreciar e decidir o presente recurso

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A recorrente começa por alegar que a matéria de facto provada não preenche os elementos do tipo do artigo 143º do CP.

Alega ainda que o facto da arguida ter segurado o braço do P, para evitar a agressão da I, não é suficiente para levar à condenação da arguida, pois esta agiu em legítima defesa de sua filha I.

A recorrente vem invocar ainda os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, previstos nas al. a) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP.

Impõe-se, assim, começar por decidir se a factualidade provada preenche os elementos objetivos do crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º do C. Penal, pois no caso de o recurso da arguida proceder nesta parte fica prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas.

2. Decidindo.
2.1. – A relevância típica da factualidade provada.

O tribunal a quo considerou preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física previsto e punível pelo artigo 143º nº1 do C. Penal, condenando a arguida em conformidade.

Sem fundamento legal, porém, uma vez que contrariamente ao entendimento que parece espelhado na fundamentação da sentença, o art. 143º do C.Penal não prevê um crime de perigo, fosse ele abstrato ou concreto, mas antes um crime de resultado de dano, pois a lei exige a verificação de um evento separado espácio-temporalmente da conduta do agente que se traduza na lesão efetiva do bem jurídico protegido (a integridade física), não se bastando com a mera colocação em perigo daquele mesmo bem jurídico.

Na verdade, diferentemente do que se afirma na fundamentação da sentença recorrida, o respetivo elemento objetivo do tipo não se concretiza em facto suscetível de causar no corpo e/ou na saúde de outrem uma ofensa, mas antes em facto que se traduza em lesão efetiva no corpo e/ou na saúde de outrem. Ou seja, o elemento objetivo do tipo apenas se mostra preenchido se tiver lugar a produção de dano em resultado da conduta do arguido, podendo então afirmar-se, como na sentença recorrida, que é objetivamente subsumível na previsão típica do artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, a ação que constitua causa adequada a produzir no corpo ou na saúde de outrem uma alteração ou uma perturbação da integridade corporal, do bem-estar físico, da morfologia ou do normal funcionamento do organismo, com o que se dá o devido destaque à imputação objetiva do resultado à conduta do agente, mas nada mais que isso.

Note-se que nos nºs 2 e 3 da acusação pública (cfr fls 43) dizia-se que ao agarrar o menor P, encostá-lo contra uma parede e desferir-lhe uma chapada no peito a arguida agiu com o propósito, concretizado, de produzir-lhe lesões, mas não foi esta a factualidade julgada provada após a audiência de discussão e julgamento.

O tribunal recorrido apenas julgou provado que no dia e local descritos na factualidade provada, “…a arguida abeirou-se do menor, agarrou o mesmo por um braço” e, relativamente à dimensão subjetiva da sua conduta, que a arguida agiu de forma livre, e com a consciência de que, com o seu comportamento poderia molestar o corpo e a saúde do ofendido, e produzir-lhe lesões, com isso se conformando”, julgando não provado que “A arguida tenha desferido uma chapada no peito do menor”.

Isto é, o tribunal recorrido não fez constar da factualidade provada que ao agir do modo descrito a arguida afetou o corpo ou a saúde do menor nem considera, tão pouco, que o facto de lhe agarrar no braço constitui em si mesmo lesão daquela natureza. Afirma antes, como referimos, que o tipo se preenche com a conduta suscetível de provocar, em abstrato, tal lesão, ou seja, que basta o perigo abstrato de ofensa ao bem jurídico protegido e a verdade é que, mesmo ao arrepio do entendimento jurídico do tribunal a quo, da factualidade provada não resulta que se tenha verificado lesão da integridade física do menor. Na verdade, aceitando a definição de Paula Ribeiro de Faria[1], segundo a qual por lesão do corpo (que aqui poderia estar em causa) entende-se “todo o mau trato através do qual o agente [passivo] é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante”, não oferece dúvida a conclusão de que a factualidade provada não descreve qualquer lesão desta natureza.

O facto de o menor ser agarrado no braço pela arguida não implica necessariamente que o mesmo seja prejudicado no seu bem estar físico e, menos ainda, que a haver afetação do seu bem estar a mesma tivesse ocorrido de forma não insignificante, aceitando-se que, como nos parece, a exclusão das lesões bagatelares do âmbito do tipo legal de ofensa à integridade física é imposta por critérios de natureza constitucional, como o princípio da dignidade do bem jurídico protegido e da necessidade da intervenção do direito penal [2].

Concluímos, pois, que tem razão a recorrente e o senhor magistrado do MP nesta Relação quando afirmam que a factualidade provada não integra os elementos objetivos do tipo de ofensa à integridade física pelo qual a arguida vem condenada.

Assim sendo, sempre é tipicamente irrelevante o descrito sob o nº3 dos factos provados que em si mesmo não é sequer incompatível com a factualidade descrita sob o nº2, pelo que se impõe, sem mais considerações, revogar a sentença recorrida e absolver a arguida, ficando manifestamente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na motivação de recurso.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o presente recurso, decidindo, em substituição, absolver a arguida da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, revogando-se a sentença recorrida na parte em que a condenou pela prática daquele crime na pena, especialmente atenuada, de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo um total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

Sem custas.

Évora, 21 de maio de 2013

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

(António João Latas)

(Carlos Jorge Berguete)
__________________________________________________
[1] Vd exemplos de atuações sob o corpo que constituem lesão típica do corpo em Paula Ribeiro Faria, Comentário Conimbricense do C. Penal I, 2ª edição, p. 305.

[2] Vd, por todos, P. Ribeiro de Faria, ob. citada p. 309 e outros elementos aí referenciados