Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ONÉLIA MADALENO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE REVOGAÇÃO EXTINÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Ainda que o condenado tenha cumprido integralmente a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que lhe havia sido imposta em substituição de pena de prisão, não deve o Tribunal declarar a sua extinção sem antes averiguar se existe qualquer causa de revogação dessa mesma pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: Nos autos de Processo Sumário, com o n.º 175/12.6GGSTC do 2º Juízo de Instancia Criminal da Comarca do Alentejo Litoral, por despacho datado de 07/05/2013, foi indeferida a promoção do Ministério Público no sentido de ser requisitado o CRC actualizado do arguido A. e apurado se contra o mesmo correm novos processos crime, nesse juízo ou junto dos serviços do MP de Santiago do Cacém e declarada extinta a pena de quatro meses de prisão que se substituíram por cento e vinte horas de trabalho comunitário, pelo cumprimento, em que o mesmo arguido foi condenado nestes autos, pela prática de um crime de condução inabilitada de veículo. Inconformado com esta decisão interpôs recurso, o Ministério Público, que veio a ser admitido (por despacho datado de 23/09/2013), no sentido de ser revogada e substituída por outra que defira a sua promoção (datada de 22/04/2013), apresentando as seguintes conclusões da motivação que se transcrevem: 1. O Ministério Público veio recorrer do despacho de 07.05.2013 que declarou extinta a pena em que o arguido foi condenado nos autos, por dele discordar, com os seguintes fundamentos: - o despacho recorrido interpretou incorrectamente o disposto nos arts. 59º, nº 2, c), e nº 3, e 57º, ambos do Código Penal, porquanto entendeu que a pena de trabalho a favor da comunidade, enquanto pena substitutiva de pena de prisão, se mostra cumprida apenas pela circunstância de o arguido ter cumprido a prestação laboral, determinando a extinção da pena sem averiguar se existiam circunstâncias que determinassem a sua revogação; - o despacho recorrido padece de vício de raciocínio no que respeita à aplicação do disposto no art. 59º, nº 4, do Código Penal, confundindo causas de revogação da pena substitutiva com o regime de cumprimento da pena de prisão em caso de revogação. 2. A pena de prisão só é aplicada em situações graves, pelo que a sua substituição por pena não privativa da liberdade que não implique contacto com o meio prisional só se pode justificar se for acompanhada da sujeição do arguido a regras que permitam concluir que a pena substitutiva foi adequada à realização das finalidades das penas. 3. Por isso, o legislador aproximou os regimes das penas substitutivas de pena de prisão, enquanto verdadeiras penas (quando o cumprimento dessas penas não implique contacto com o meio prisional), fazendo impender sobre o arguido a ameaça da prisão até ao término do período probatório de boa conduta, condicionando o cumprimento das penas substitutivas ao não cometimento de novos crimes. 4. Esse é o regime de execução transversal às seguintes penas substitutivas: pena de proibição de exercício de profissão prevista no art. 43º, pena de permanência na habitação prevista no art. 44º, pena suspensa prevista nos arts. 50 e ss e pena de trabalho a favor da comunidade prevista no art. 58º - cfr. os arts. 43º, nº 5, b), nº 6, 44º, nº 3, b), 56º, nº 1, b), 57º e 59º, nº 2, c), todos do Código Penal. 5. A causa de revogação da pena de trabalho consubstanciada na prática de novos crimes, não depende do cumprimento parcial da prestação laboral e tal conclusão não resulta do disposto no art. 59º, nº 4, do CP, pois que, ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, o desconto dos dias de trabalho da pena de prisão pode não implicar o seu cumprimento integral. 6. Considerando que a pena de trabalho pode ser aplicada a quem for condenado em pena de prisão até 2 anos e que cada dia de prisão equivale a uma hora de trabalho, então, uma pena de prisão de dois anos de prisão deveria equivaler a 730 horas de trabalho, todavia a lei apenas se admite o cumprimento de 480 horas (art. 58º, no 3, do CP). Como tal, desde que a pena de prisão seja superior a 1 ano e 4 meses (o equivalente a 480 horas de trabalho), há sempre efeito útil, para cumprimento do remanescente de dias de prisão, determinar se a pena de trabalho deve ser revogada. 7. Acresce que, os efeitos da revogação da pena de trabalho produzem-se quer no próprio processo, implicando o cumprimento da pena de prisão (à qual deverá ser descontado o trabalho já prestado), quer fora do processo, no sistema jurídico em si, permitindo que, através do registo criminal, se represente a situação penal do arguido ao longo do tempo no que respeita a condenações e respectivo cumprimento, com ou sem incidentes de revogação ou modificação das penas. 8. Tal é um elemento decisivo na determinação das penas futuras, tanto que o registo criminal tem valor de documento autêntico e tem que, por isso, traduzir a realidade da situação de cada processo em que foi proferida uma decisão condenatória, no que respeita à sua execução e respectivas vicissitudes (substituição, suspensão, revogação e extinção) – cfr. arts. 363º e 371º do Código Civil e arts. 1º, 2º e 5º, nº 1, a), do Regime Jurídico da Identificação Criminal e de Contumazes, aprovado pela Lei nº 57/98, de 18-08. 9. Termos em que se conclui que, mesmo que o arguido tenha cumprido integralmente a prestação laboral, se cometeu novo que crime que revele a ineficácia dessa prestação laboral, poderá ser revogada a pena de trabalho da comunidade e tal terá relevância para o interesse punitivo do Estado. 10. Consequentemente, não pode o tribunal declarar extinta tal pena apenas com fundamento no cumprimento da prestação laboral, sem aferir da existência de outros processos crime pendentes ou condenações que possam determinar a revogação da pena de trabalho. Por tudo o exposto, deve proceder o recurso presente recurso e, em consequência, a revogar-se o despacho recorrido, proferindo-se decisão defira a promoção do Ministério Público datada de 22.04.2013 (Promovo que se requisite e junte CRC actualizado do arguido e que se apure se correm novos processos crime contra o mesmo junto deste juízo e junto dos serviços do MP de Santiago do Cacém.). O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente. Foi observado o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. II - Apreciando e decidindo: Fundamentação: Do despacho recorrido (transcrição): “O arguido A. foi condenado nos presentes autos, pelo cometimento de 1 (um) crime de condução inabilitada de veículo, numa pena de 4 (quatro) meses de prisão, os quais se substituíram por 120 (cento e vinte) horas de trabalho comunitário. Informa a DGRSP que o arguido deu cabal cumprimento àquela prestação laboral. Perante a informação em apreço, o Ministério Público promove que se apure da (in)existência de processos e/ou inquéritos contra o arguido e que se requeira CRC atualizado ao mesmo respeitante. Pese embora se compreenda, formalmente, a posição subscrita pelo Ministério Público, face à redação do artigo 59º do CP, o Tribunal entende que, face à situação de cumprimento integral da prestação comunitária devida, se revela inócua a finalidade pretendida alcançar por via de promoção aludida. Efetivamente, da conjugação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 59º do CP, depreende-se que uma eventual revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, caso se entendesse que a mesma não havia surtido os efeitos da condenação, acarretaria, a posteriori, a necessidade de desconto dos períodos de trabalho comunitário, o que, in casu, se traduziria num desconto integral da eventual pena a cumprir. Cremos pois que dispositivo em apreço se aplicará, de sobremaneira, nos casos em que o cumprimento de prestação laboral seja meramente parcial e não total. Assim, e em face do exposto, o Tribunal desde já declara extinta, pelo cumprimento, a pena em que o arguido foi condenado. Notifique. Comunique ao registo criminal. Informe a DGRS.” 2- Encontra-se o presente recurso delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação. São elas que delimitam o poder de cognição deste Tribunal de recurso e o recorrente impugna a decisão recorrida na seguinte vertente: - O Tribunal não pode declarar extinta a pena de trabalho a favor da comunidade (substitutiva da pena de prisão) integralmente cumprida, sem aferir da existência de outros processos crime pendentes contra o mesmo arguido ou condenações (que possam determinar a revogação dessa pena de trabalho). (Indica como normas violadas, nomeadamente, as seguintes: artigo 59º, n.º 2, c), n.º 3 e n.º 4 e 57º, ambos do C.P.) Vejamos: Dispõe o artigo 59º do Código Penal (transcrição): 1 - A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da da da pena ultrapassar 30 meses. 2 - O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º 4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior. 5 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena. 6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição: a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 43.º; ou b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.” Resulta assim do disposto no n.º 2 alínea c) deste preceito legal que a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade deve ser revogada e ordenado o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação, “cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Donde resulta claramente que se o agente cometer crime após a condenação em pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e revelar ainda que as finalidades dessa pena de substituição não foram, através dessa punição alcançadas, deve a mesma ser revogada e em consequência deve o condenado cumprir a pena de prisão em que foi condenado. Mais se determinando, no n.º4 deste preceito legal que, em caso de revogação, e se o condenado já tiver “prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior. Por força do disposto neste nº 3 do artigo 58º, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. A questão que se suscita no presente recurso tem a ver com o facto de o legislador indicar desde logo no citado artigo 59º que a prática do crime deve ocorrer após a condenação, para surtir o efeito da revogação da pena de substituição, mas sem indicar expressamente neste preceito legal se tal efeito só se produz se houver conhecimento da prática de outro crime antes desta pena de substituição se encontrar totalmente cumprida. Dúvidas inexistem de que o novo crime para operar o efeito da revogação da pena de substituição deve ocorrer (ou pelo menos o seu conhecimento) antes desta pena ter sido declarada extinta, nomeadamente pelo seu cumprimento, atento a que após a sua extinção já não pode ser revogada. Logo a revogação da pena só pode operar-se antes de ser declarada a sua extinção por decisão transitada em julgado. A apreciação e determinação da revogação pode ser efectuada não só quando a pena ainda esteja a ser cumprida ou por cumprir, como sucede na normalidade dos casos, sendo aí manifesta a sua utilidade, mas também após o cumprimento integral da pena substitutiva, até à apreciação judicial do seu integral cumprimento e consequente declaração de extinção. Uma vez declarada a extinção da pena – esta extinção, em nosso entender, abrange tanto a pena substituída (a de prisão) como a pena substitutiva, que foi efectivamente cumprida (a de trabalho a favor da comunidade) - por decisão transitada em julgado, não podendo ser revogada, atentos os limites impostos pela segurança do direito. Nestes termos, a questão ora em apreço limita-se apenas a saber se antes de ser declarada judicialmente a extinção da pena, mas após o condenado já ter cumprido integralmente a pena de trabalho a favor da comunidade ainda assim pode ser revogada esta pena, quando ele tenha cometido outro crime, após a condenação que determinou o cumprimento da pena de prisão que lhe foi substituída por trabalho a favor da comunidade, mas antes de esta ser judicialmente declarada extinta. Para decidir esta questão importa atender ao disposto no n.º 3 deste artigo 59º, segundo o qual é “correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57º”, também do Código Penal. Este artigo 57º sobre a extinção da pena, dispõe que: 1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão. Fazendo a correspondência entre o determinado neste último preceito legal que se reporta à extinção das penas cuja execução foi suspensa e o caso dos presentes autos em que a pena de prisão aplicada foi substituída por trabalho a favor da comunidade, conclui-se que atento o disposto no n.º 2 deste preceito legal que admite que, mesmo após ter findado o período de suspensão da execução da pena de prisão, ainda assim, se deva aguardar o findar de outro processo crime que esteja pendente e que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção. Logo, adaptando o aqui determinado para a extinção das penas cuja execução esteja suspensa para os casos de pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, conclui-se que mesmo quando a pena substitutiva tenha sido integralmente cumprida, não deve o Tribunal declarar a sua extinção sem antes averiguar se existe qualquer causa de revogação da mesma, nomeadamente, da pendência de outro processo por crime que possa determinar a sua revogação e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Assim, não entendeu o Mm.º Juiz “a quo”, com o fundamento de tal averiguação ser inócua, atento a que mesmo para a hipótese de se proceder à revogação, se concluiria, ao efectuar o desconto da pena substitutiva já cumprida que a pena substituída já se encontraria completamente cumprida, ou seja, que dessa revogação não resultaria qualquer efeito prático ou útil. Aparentemente, o Mm.º Juiz “a quo”tem razão, atento a que se afigura um exercício destituído de utilidade estar a proferir uma decisão de revogação de uma pena, para após se declarar a mesma extinta pelo cumprimento, quando, como no caso presente já se encontra integralmente cumprida. E na mesma linha de raciocínio se poderia defender a não aplicação nestes casos do regime aplicável à revogação das penas de prisão cuja execução foi suspensa, por inexistir correspondência, atento a que nestas em princípio, a revogação da suspensão implica o cumprimento total da pena de prisão aplicada, enquanto no caso presente, importaria sempre após a revogação proceder ao desconto da pena de substituição entretanto cumprida e por via desse desconto seria forçoso concluir-se, no caso presente, pelo seu cumprimento integral. No entanto, afigura-se que não foi este o entendimento do legislador, até porque afinal, mesmo nas penas de prisão cuja execução foi suspensa também pode suceder que após a revogação da suspensão se chegue a idêntica conclusão, ou seja que essa pena de prisão também já se mostre integralmente cumprida, nomeadamente, quando o condenado tiver já cumprido igual (ou superior) período de prisão preventivamente à ordem dos mesmos autos. E mesmo nesta situação, não deixará o Tribunal de apreciar e declarar revogada a suspensão da execução da pena, para após declarar que a pena efectiva já se mostra integralmente cumprida através da prisão preventiva já sofrida pelo arguido. Nestes termos, entende-se que deve ser aplicado ao caso presente, o disposto no artigo 57º, por força do determinado no n.º3 do artigo 59º. Concordando com o recorrente, que invoca ainda a favor da sua posição, que mesmo para a hipótese de tal revogação já não surtir efeito em termos de cumprimento da pena de prisão efectiva, mesmo assim sempre ficaria averbada no seu registo criminal. Nestes termos, entende-se que o recorrente Ministério Público tem razão, e que nada obsta a que o Tribunal recorrido, antes de declarar extinta a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, averigúe através do CRC actualizado do condenado, se existe qualquer causa de revogação da mesma, atento a que em bom rigor a pena só deve ser declarada extinta, para além do cumprimento do trabalho a realizar a favor da comunidade, quando “não houver motivos que possam conduzir à sua revogação” como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 57º. Pelo exposto, dá-se razão ao recorrente Ministério Público e em consequência deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que antes de declarar extinta a pena aplicada ao condenado nestes autos averigúe se inexiste causa de revogação da mesma, colhendo para tanto os elementos que entenda por úteis. III - Decisão: Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção criminal em dar provimento ao recurso e em consequência em revogar o douto despacho recorrido a ser substituído por outro que averigúe previamente da existência ou não de causa de revogação da pena. Sem tributação. Notifique. (Texto elaborado no computador e revisto pela relatora) Évora, 18-02-2014 MARIA ONÉLIA MADALENO SÉRGIO BRUNO PÓVOAS CORVACHO |