Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - A impossibilidade de o Tribunal a quo investigar os factos relevantes para a determinação da medida concreta da pena é uma circunstância objetiva que a simples análise do processo permite facilmente confirmar se existia ou não à data do julgamento e, se existia essa impossibilidade objetiva, então a exigência da sua expressão na sentença é redundante para concluir pela inexistência do vício de insuficiência da matéria de facto. Se, pelo contrário, o processo fornece os elementos necessários e suficientes para verificar que o Tribunal a quo podia ter investigado aqueles factos, não há-de ser por se dizer o contrário na sentença – ou seja, que não podia - que aquele vício ficará afastado. - Como é consabido, por um lado, os direitos de defesa dos arguidos não são absolutos nem ilimitados e, por outro lado, as condutas processuais contraditórias – o denominado venire contra factum proprium – revelam um uso abusivo do processo, fora das finalidades para as quais os direitos são concedidos e, nessa medida, havendo verdadeira contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é de todo aceitável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1.1 - No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 287/08.0JELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica do Cartaxo - o arguido, LMVMO, melhor identificado nos autos supra referenciados, foi julgado, tendo sido proferida, a decisão seguinte: “1. Condeno o arguido…, pelo crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21.° e 25.°, al. a) do Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 2. Condeno o arguido nas custas, nos termos do disposto nos artigos 513.° e 514.°, n." 1 do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, a procuradoria em 1/4 e em 1 % da taxa de justiça, nos termos do Decreto-Lei n." 423/91 de 30 de Outubro. (…)”
1.2 - O arguido, inconformado, com essa sentença, dela recorreu, tempestivamente, apresentando, na sua motivação, as conclusões seguintes: “1 - O Arguido, ora Recorrente, foi condenado por Sentença, proferida em 13 de Novembro de 2009, na pena de 2 (dois) anos de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 21.º e artigo 25.º, alínea a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro. 2 - Todavia, o Arguido/Recorrente não pode conformar-se com esta decisão, motivo pelo qual vem interpor o presente Recurso. 3 - Analisando o conteúdo da douta Sentença, verifica-se que a mesma padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada em virtude de ter omitido diligências que poderiam revelar-se essenciais para a descoberta de verdade (cfr. consta no artigo 120.º, n.º2 alínea d) e no artigo 410.º, 2 alínea a) ambos do Código de Processo Penal. 4 - Entende-se que ao inexistirem, na referida decisão, quaisquer elementos que pudessem expressar as condições pessoais do Arguido e, partindo do princípio de que os mesmos poderiam e deveriam ter sido apreciados, uma vez que a sua relevância se reflete diretamente na formulação de um juízo seguro de condenação e, consequentemente, de determinação exata da mesma, é inevitável concluir que o Tribunal a quo não esgotou, como devia, os poderes de investigação a que está adstrito, nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º1 do Código do Processo Penal. 5 - Ora, relativamente às circunstâncias pessoais do Arguido, nada foi provado além da informação que consta no seu certificado de registo criminal. 6 - Face à ausência do Arguido na data designada para a realização da Audiência de Julgamento (09-11-2009), o Tribunal a quo considerou que o mesmo tinha sido devidamente notificado para a morada constante do TIR e que, atendendo ao crime em causa, a sua presença não se afigurou imprescindível desde o início da referida diligência, tendo sido julgado na ausência. 7 - Acontece que a Audiência de Julgamento foi encerrada logo na primeira data e foi designada outra para se proceder à leitura da Sentença. 8 - Nos autos nada consta sobre o Arguido nem mesmo foi solicitada a elaboração de qualquer relatório social para aferir quais as condições pessoais do mesmo, designadamente no que respeita a personalidade, o enquadramento familiar, a inserção laboral, a situação económica e financeira, o nível de escolaridade e formação profissional, e a conduta anterior e posterior à prática dos factos. 9 - O Tribunal a quo desconhecia, na totalidade, quais seriam as condições pessoais do Arguido e não cuidou de colmatar este “desconhecimento”, apesar de já ter em seu poder a informação de que o mesmo se encontrava em liberdade desde 23-10-2008 (cfr. ofício do Estabelecimento Prisional de Alcoentre de 09-03-2009 – fls. 82). 10 – Salvo o devido respeito, entende-se que, perante a situação concreta, era exigível que o Tribunal a quo tivesse cumprido, na íntegra, os poderes de investigação que lhe competem (cfr. artigo 340.º, n. º1 do Código do Processo Penal). 11 - Contudo, tal não se verificou, tendo o Tribunal a quo encerrado a produção de prova sem ter, pelo menos, tentado obter qualquer informação sobre o Arguido que seria relevante para a boa decisão da causa, especificamente no que respeita a escolha e determinação da medida concreta da pena, em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Código Penal. 12 - Ora, tendo o Tribunal a quo proferido uma decisão condenatória baseando-se, única e exclusivamente, na informação pessoal do Arguido que constava no certificado de registo criminal do mesmo, junto aos autos, pode tal decisão não só ter prejudicado a averiguação da verdade material, uma vez que não esgotou todas as possibilidades recolher os factos relevantes para a causa, mas também ter influenciado uma eventual ponderação da decisão final. 13 - A omissão de diligências, que podiam ter-se revelado essenciais para a descoberta da verdade material e, consequentemente, para a determinação da sanção, ferem a Sentença ora recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto provada (cfr. artigo 410.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal), verificando-se a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal. 14 - Como consequência, deverá ser revogada a douta Sentença ora recorrida e ordenado o reenvio dos presentes autos para reabertura da Audiência de Julgamento, restrita ao apuramento das condições pessoais do Arguido, ora Recorrente, e à escolha e determinação da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 426.º e 426-A.ª ambos do Código de Processo Penal. NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve ser dado total provimento ao presente Recurso e, consequentemente, deverá ser revogada a douta Sentença ora recorrida e ordenado o reenvio dos presentes autos para reabertura da Audiência de Julgamento, restrita à matéria da escolha e determinação da pena, que envolverá o apuramento dos factos relativos às condições pessoais do Arguido, ora Recorrente, assim se habilitando o Tribunal a quo a proferir uma decisão sobre a pena, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!”.
1.3 - O Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal “a quo”, apresentou a sua resposta ao recurso, concluindo: “Constituído arguido durante o inquérito e, nessa qualidade interrogado, o arguido prestou Termo de Identidade e Residência (TIR) no dia 18/09/2008, a fls. 28. Estava assim o arguido perfeitamente ciente, desde aquele dia 18/09/2008, que: i) neste Tribunal corria o presente processo; ii) da factualidade que lhe era imputada, iii) das obrigações decorrentes do TIR (desde logo, a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde pudesse ser encontrado) e que iv) o incumprimento das referidas obrigações legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tinha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º do CPP – cf. artigo 196.º do citado código. Designada a data para a realização do julgamento, o arguido foi notificado na morada que tinha indicado no TIR, por prova de depósito – cf. fls. 101 e 105. O arguido não apresentou contestação, não indicou provas e não compareceu no julgamento. Foi julgado na ausência com o acordo de todos os sujeitos processuais, por o Tribunal a quo ter considerado que a sua presença desde o início do julgamento não era imprescindível – cf. acta da audiência de julgamento de fls. 110-111. Finda a produção da prova indicada pela acusação, nada mais tendo sido requerido ou ordenado, nomeadamente a convocação do arguido ou a produção de prova sobre as suas condições pessoais, a discussão foi encerrada com designação de data para a leitura da sentença, tudo na presença e com a anuência da sua ilustre defensora oficiosa. Foi também a sentença lida na ausência do arguido – cf. a acta da audiência de julgamento de fls. 119-120. Na fase processual subsequente, a notificação da sentença ao arguido demorou quase 10 anos. E isto porque: Ao longo de vários anos, pese embora as diligências efectuadas, não foi possível encontrar o arguido e notificá-lo pessoalmente da sentença, até que foi comunicada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros a sua localização em Espanha, cf. fls. 236 – porém, a carta rogatória enviada para o notificar não o encontrou naquela morada, onde aliás ninguém sequer o conhecia, isto é, o arguido mentiu desmesuradamente sobre a sua verdadeira morada - cf. fls. 250 e seguintes. O Tribunal a quo não deixou de continuar a diligenciar pela notificação pessoal da sentença ao arguido, mas sem qualquer resultado, é isso o que resulta de fls. 255 e seguintes. Finalmente, enfatize-se, quase 10 anos depois, a sentença foi notificada ao arguido, mas apenas porque o mesmo foi fiscalizado pelas autoridades espanholas que disso deram notícia ao gabinete SIRENE e não porque se tenha apresentado voluntariamente perante o Tribunal a quo – cf. fls. 312. Feita esta breve síntese das infinitas vicissitudes processuais para localizar o arguido e notificá-lo pessoalmente da sentença proferida nos presentes autos, como se disse supra, …, importa, portanto, concluir (e destacar) que aquando o julgamento o tribunal a quo estava impossibilitado de averiguar as condições pessoais do arguido, não podendo nomeadamente ordenar a realização de relatório social com informações pertinentes recolhidas junto do arguido ou familiares. Naquele momento (julgamento), como vimos, não só a morada indicada no TIR não correspondia à residência do arguido, como ele se desinteressou por completo do julgamento e se ausentou dessa morada, tornando impossível a sua notificação por quase 10 anos. Este facto é de suma importância e não permite, portanto sem mais, as conclusões a que o arguido chegou. Não ignoramos que a jurisprudência maioritária tem afirmado que a omissão na sentença dos factos relevantes para a determinação da pena pode gerar o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), e, consequentemente, o reenvio do processo para o tribunal a quo concluir o julgamento. Porém, nas decisões em que – e bem! – se seguiu essa orientação, considerou-se que a sentença só incorria no vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão porque houve a possibilidade efectiva de realizar as diligências investigatórias necessárias para apurar os factos relativos às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, mas tais diligências não foram realizadas pelo Tribunal. Também não ignoramos que, nalguma daquela jurisprudência, se considerou que, se ocorrer a impossibilidade de realizar as diligências investigatórias para apurar os factos relativos às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, deve o Tribunal a quo expressar tal omissão e justificá-la na sentença para que a mesma não incorra no vício de insuficiência da matéria de facto. Porém, no que respeita a este requisito, merece-nos algumas reservas. De facto, a impossibilidade do Tribunal a quo investigar os factos relevantes para a determinação da pena é uma circunstância objectiva que a simples análise do processo permite facilmente confirmar se existia ou não à data do julgamento e, se existia essa impossibilidade objectiva, então a exigência da sua expressão na sentença é redundante para concluir pela inexistência do vício de insuficiência da matéria de facto. Se, pelo contrário, o processo fornece os elementos necessários e suficientes para verificar que o Tribunal a quo podia ter investigado aqueles factos, não há-de ser por se dizer o contrário na sentença – ou seja, que não podia - que aquele vício ficará afastado. Como tem sido entendido pela jurisprudência, só pode concluir-se que a omissão na sentença dos factos relevantes para determinar a pena conduz ao vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, se do processo resultar que o Tribunal a quo não teve a iniciativa de os investigar quando devia e podia tê-lo feito – por exemplo, por ter indeferido requerimento nesse sentido, por não ter actuado oficiosamente quando era clara a possibilidade e a necessidade de investigar tais factos, etc.. Por conseguinte, a sentença pode ser omissa no que respeita aos factos necessários para a determinação da pena e, ainda assim, não padecer do referido vício de insuficiência da matéria de facto. De facto, como sucedeu no caso em apreço, se o Tribunal a quo se encontrava impedido de investigar as condições pessoais do arguido, a sentença não pode deixar de ser válida, ainda que se verifique a aludida omissão. Observe-se, por exemplo, aquele arguido que até comparece no julgamento mas se recusa a prestar declarações sobre as suas condições pessoais! Aquilo que se analisa num recurso é a conformidade da decisão judicial com base nas circunstâncias em que foi proferida e não em face de factores supervenientes que o juiz àquela data não conhecia, portanto, o facto de o arguido estar agora localizado, quase 10 anos depois, não permite dizer que a Mma. Juiz a quo devia à data da sentença ter procurado assegurar a sua comparência coerciva no julgamento ou ter mandado fazer um relatório social. O que importa analisar é se a Mma. Juiz a quo tinha ou não o dever de investigar as condições pessoais, sociais e económicas de um arguido que nada requereu, que manifestamente não quis comparecer em julgamento – o que para nós e para este efeito equivale a ter comparecido e se ter recusado a prestar declarações – e que forneceu uma morada para ser contactado que não correspondia à sua residência. À luz dos elementos que o processo nos fornece até pode colocar-se a pergunta: o que podia ter a Mma. Juiz a quo feito? Hipótese 1) Se a Mma. Juiz a quo tivesse emitido mandados de detenção para a condução do arguido ao julgamento a fim de lhe permitir exercer o direito de prestar declarações, seria inútil. Como resulta à evidência, o arguido não estava na morada do TIR, como se viu assim que se tentou fazer aí a notificação da acusação – cf. fls.89. Hipótese 2) Se a Mma. Juiz a quo tivesse mandado a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) fazer um relatório social, isso seria também inútil. Como resulta igualmente à evidência, das inúmeras diligências feitas para encontrar o arguido, tornou-se óbvio que não era possível localizá-lo e também não se vê a que outras fontes pudessem aqueles serviços recorrer, já que a própria família afirmou desconhecer o seu paradeiro ou quaisquer pormenores sobre a sua vida – cf. certidão negativa de fls. 89. Hipótese 3) Se a Mma. Juiz a quo tivesse chamado testemunhas para depor sobre as condições pessoais do arguido. Mas quem, se a própria defesa não indicou testemunhas abonatórias? É, assim, para nós evidente que a Mma. Juiz a quo nada poderia ter feito para investigar oficiosamente outros factos relevantes para decidir sobre a determinação da pena, sendo, a nosso ver, manifestamente irrelevante que não o tivesse consignado expressamente na sentença porque isso resulta claro da análise do processo que os sujeitos processuais podem fazer. Acrescem igualmente argumentos de outra ordem, a que também não podemos ser indiferentes, porquanto o arguido esteve devidamente representado no julgamento por uma Sra. Advogada, a qual tinha a missão de assegurar a sua efectiva defesa, conhecia o processo e assistiu à produção de prova em julgamento. Note-se que, a defesa não desconhecia que o Tribunal a quo não tinha outros elementos factuais para decidir sobre a graduação da pena para além dos elementos que resultavam do certificado de registo criminal. Não obstante, como bem se vê, a defesa do arguido nada disse ou requereu e mesmo apercebendo-se que o Tribunal a quo não encetou qualquer outra diligência para indagar os factos que agora – passado quase 10 anos - pretende demonstrar também não arguiu a nulidade dessa omissão. Sendo as coisas assim, como na verdade o são, será legítimo vir agora a defesa esgrimir argumentos em sede de recurso contra uma omissão que conheceu no julgamento e de que, em parte, é também responsável por nada ter requerido quase 10 anos depois?! Como é consabido, por um lado, os direitos de defesa dos arguidos não são absolutos nem ilimitados e, por outro lado, as condutas processuais contraditórias – o denominado venire contra factum proprium – revelam um uso abusivo do processo, fora das finalidades para as quais os direitos são concedidos e, nessa medida, havendo verdadeira contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é de todo aceitável. Mais se dirá, a não realização das referidas diligências - sob hipótese 1, 2 e 3 - é conforme ao princípio da economia processual e à proibição da prática de actos inúteis, ou seja, actos cujo resultado seja absolutamente indiferente ao desfecho do processo, na medida em que o Tribunal a quo desconhecia o paradeiro do arguido, o que, naturalmente, inviabilizava a realização de qualquer relatório social ou outra diligência. 9 - Tanto desconhecia nessa altura como continuou a desconhecer durante vários e longos anos, já que só foi possível notificar o arguido da sentença proferida no dia 08/01/2019, isto é, 9 anos depois. A informação de que o arguido se encontrava em liberdade desde 23/10/2008 não foi, pois, desconsiderada pelo Tribunal a quo. Acresce que, a admitir-se o pedido do arguido, estaria a premiar-se a sua ausência – provavelmente para imiscuir-se ao conjecturável cumprimento de pena de prisão no âmbito dos presentes autos – na medida em que a avaliação actual das suas condições subverteria escandalosamente os pressupostos que estiveram na base da sua condenação há quase 10 anos. De facto, não podemos deixar de concluir que o arguido, apesar de ter conhecimento da existência do processo, nunca se interessou pelo mesmo, sendo manifesta a sua intenção de se furtar à acção da justiça ao mudar de residência sem disso informar, como era seu dever, o Tribunal a quo. Por outro lado, conforme se assinalou na douta sentença, apesar de ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em pena de prisão, que cumpria no local dos factos (Estabelecimento Prisional de Alcoentre), o arguido não se coibiu de praticar o mesmo tipo de crime quando ainda permanecia em reclusão. Denotou assim, o arguido, uma grande propensão para delinquir no crime em que foi aqui condenado, sendo que nem a anterior condenação em pena de prisão efectiva foi suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes. Entendemos, por isso, que os antecedentes criminais do arguido, só por si, permitem uma opção fundamentada entre uma pena não privativa e uma pena privativa de liberdade como punição para o crime em apreço e no caso sub judice, sendo a pena aplicada bastante benevolente na medida em que o arguido estava a cumprir pena por crime idêntico e foi fixada próxima do seu limite mínimo. 10 - Perguntar-se-á, até, como poderia tal juízo positivo ser efectuado se o arguido, enquanto cumpria pena de prisão efectiva, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, voltou a delinquir pelo mesmo tipo de crime. Por tudo isso, a decisão do Tribunal a quo não poderia ser outra quanto à opção da pena, mostrando-se a pena de prisão efectiva adequada à culpa do arguido e à satisfação das necessidades de prevenção especial de socialização, bem como de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico. Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente e, consequentemente, ser confirmada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”
1.4 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo: “Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a posição do Digno Magistrado do Ministério Público junto da la Instância, aderindo-se à correcta e muito bem fundamentada argumentação oferecida pela Da Procuradora-Adjunta, Dra. LG, que responde exaustivamente, com sabedoria e rigor na sua RESPOSTA, que, aliás, se subscreve e aqui se dá por transcrita, à Motivação e Conclusões do Recurso interposto pelo arguido LMVMO, Sem necessidade de outros considerandos, por se mostrarem despiciendos, É PARECER do Ministério Público que o Recurso interposto deve ser julgado procedente,”.
1.5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º do C.P.P.
1.6 - Foram colhidos os vistos legais.
1.7 - Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação. 2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que interessa, é o seguinte: “Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 9 de Agosto de 2008, cerca das 11 horas. no estabelecimento Prisional de A1coentre, o arguido que aí cumpria pena trazia escondidos nas suas cuecas 9, 537 gramas de canabis, sob a forma de resina. 2. O arguido conhecia a natureza de tal substância e sabia que a sua detenção é proibida, agindo livre, voluntária e conscientemente. sabendo que a sua conduta é proibida por lei penal. 3. Por decisão de 14 de fevereiro de 2000, transitada em julgado em 26 de Maio de 2001, foi o arguido condenado, pela prática em 1998 de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de cinco anos de prisão efectiva. * III - FACTOS NÃO PROVADOS: Da prova produzida não resultaram quaisquer factos não provados IV - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base na ponderação conjugada do teor do relatório de exame de fls. 59, com o depoimento das duas testemunhas ouvidas em audiência, as quais são guardas prisionais e referiram em que circunstâncias de tempo e lugar foi o arguido revistado e o que foi encontrado na sua pessoa, prestando depoimentos congruentes entre si e com o aludido relatório. Relevou igualmente o certificado de registo criminal do arguido junto aos autos a fls. 80- 81.”.
2.2 - O registo áudio da prova permite ao tribunal de recurso, além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente o pretenda e dê cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.), apreciar as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. Nestes casos, o recurso aprecia as questões de direito avançadas pelos recorrentes e faz a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E, dentro destes parâmetros, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que - sendo o objecto de um recurso penal delimitado pelas conclusões das respectivas motivação - art. 403º, n.º 1 e 412°, ns.° 1 e 2, do CPP.- as questões que o recorrente coloca são as seguintes: - A sentença padece da nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), e do vício de insuficiência da matéria de facto provada do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), por o Tribunal a quo não ter averiguado as suas condições económicas e sociais.
2.4 - Conhecimento das questões do recurso 2.4.1 - Insuficiência da matéria de facto para a decisão e nulidade da sentença. Desde já se refere que o recorrente alega uma existência deste vício, nos termos constantes das suas conclusões da motivação. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, al. a) do n. 2 do art.º 410º, consiste na formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. Insuficiência em termos quantitativos, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação da matéria de facto Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorrectamente por insuficiência da premissa menor. O suprimento da insuficiência faz-se com a prova de factos essenciais, que fazem alterar a decisão recorrida, já na qualificação jurídica dos factos, já na medida concreta da pena, ou de ambas conjuntamente. Se os novos factos não determinarem alguma destas alterações não são essenciais, o vício não é importante, pode ser sanado no tribunal de recurso” Os poderes de cognição do tribunal na procura da verdade material encontram-se limitados pelo objecto do processo definido na acusação ou da pronúncia, temperado com princípio das garantias de defesa, consignado no art.º 32º da Constituição. Portanto, este vício, como os demais elencados no referido n.º 2 do art.º 410º quando insanável pelo tribunal de recurso, terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Decorre daqui que a “decisão” a que se reporta a citada al. a) do referido n.º 2, se refere à decisão justa que devia ter sido proferida, não à decisão recorrida perante diferente matéria de facto. Este vício consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, tomando-se necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. É necessário que insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Como se refere no Acórdão do STJ, de 13/2/91, AJ, nos 15/16, pág. 7, este vício traduz-se na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente. Ora, seguindo o raciocínio seguido neste acórdão, que, salvo melhor opinião, é exacto, teremos de concluir que não existe insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito, pois todos os factos alegados pela acusação e pela defesa foram tomados em conta. E não se vislumbra que outros factos essenciais não tenham sido considerados, para além dos consignados nos factos provados, constantes da sentença recorrida. Assim, a matéria de facto dada como provada e a fundamentação, que foi possível apurar e explicitar, permitem, perfeitamente efectuar o raciocínio vertido na decisão recorrida, nomeadamente, quanto à graduação da pena, como de seguida melhor se explicitará, sem que se vislumbre incoerências, faltas de lógica ou contradições. Portanto, não existe, manifestamente, nessa decisão, insuficiência da matéria de facto, atendendo ao circunstancialismo que determinou a realização deste julgamento e a prolação da sentença proferida em 13/11/2009, cerca de quase dez anos antes do arguido ter sido localizado, após se ausentar para parte incerta. O arguido/recorrente invoca, também, existir nulidade, por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade e necessárias para a escolha e graduação da pena. Em consequência da alegada nulidade, requer o recorrente que a sentença recorrida seja declarada nula e, consequentemente, seja proferida decisão no sentido de ser reaberta a audiência para realização da diligência declarada omissa e dos actos subsequentes, integrando tal nulidade nos arts. 120.°, n.° 2 al. d), do CPP, acarretando violação do disposto nos arts. 340.°, n.° 1, do mesmo Código. No processo penal e em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, "a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei" — art. 118.°, n.° 1, do CPP. As nulidades - deixemos de fora as meras irregularidades - dividem-se em dois grandes grupos: as nulidades insanáveis — as previstas no art. 119.°, do CPP e ainda as que como tal forem cominadas noutras disposições legais — e as nulidades sanáveis, ou dependentes de arguição, previstas no art. 120.°, do mesmo Código. A nulidade que vem invocada neste recurso é uma das previstas neste art. 120.°, mais concretamente a da alínea d) do seu n.° 2: omissão, em fase de julgamento, de diligência que possa reputar-se essencial para a descoberta da verdade. Trata-se, obviamente, de uma nulidade do procedimento, que respeita à aquisição de meios de prova, cometida em momento anterior à sentença, mais concretamente até ao momento em que termina a produção da prova e é concedida a palavra para alegações orais (art. 360.°, n.° 1, do CPP), ou, o mais tardar, até ao encerramento da discussão da causa (art. 361.°, n.° 2, do mesmo Código). Factos que ocorreram na sessão da audiência do dia 08/11/209 - cfr. acta de fls. 110 e 111-, no decurso da qual e após ter sido produzida a prova existente, foi dada a palavra ao Digno Magistrado do MP e à ilustre defensora do arguido para se pronunciarem, não tendo nenhum deles requerido a realização de qualquer outra produção de prova, nomeadamente sobre “as suas condições económicas e sociais”, mas sim, efectuado as respectivas alegações orais. Mas revertendo, de novo, para o caso concreto, a fim de ajuizar, melhor, a pretensão do arguido/recorrente, dir-se-á que no decurso da tramitação processual dos presentes autos, tal como é referido, pelo MºPº, na sua resposta ao recurso, ocorreram os seguintes actos: - O recorrente foi constituído arguido durante o inquérito e, nessa qualidade interrogado, tendo prestou Termo de Identidade e Residência (TIR) no dia 18/09/2008, a fls. 28 - fazendo todo o sentido, afirmar-se que “estava assim o arguido perfeitamente ciente, desde aquele dia 18/09/2008, que: i) neste Tribunal corria o presente processo; ii) da factualidade que lhe era imputada, iii) das obrigações decorrentes do TIR (desde logo, a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde pudesse ser encontrado) e que iv) o incumprimento das referidas obrigações legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tinha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º do CPP – cf. artigo 196.º do citado código -”; - Designada a data para a realização do julgamento, o arguido foi notificado na morada que tinha indicado no TIR, por prova de depósito – cf. fls. 101 e 105; - O arguido não apresentou contestação, não indicou provas e não compareceu no julgamento; - A audiência de discussão e julgamento decorreu sem a sua presença, “com o acordo de todos os sujeitos processuais, por o Tribunal a quo ter considerado que a sua presença desde o início do julgamento não era imprescindível – cf. acta da audiência de julgamento de fls. 110-111; - Finda a produção da prova indicada pela acusação, nada mais tendo sido requerido ou ordenado, nomeadamente a convocação do arguido ou a produção de prova sobre as suas condições pessoais, a discussão foi encerrada com designação de data para a leitura da sentença, tudo na presença e com a anuência da sua ilustre defensora oficiosa; A sentença foi lida na ausência do arguido – cf. a acta da audiência de julgamento de fls. 119-120; Na fase processual subsequente, a notificação da sentença ao arguido demorou quase 10 anos; E isto porque: Ao longo de vários anos, pese embora as diligências efectuadas, não foi possível encontrar o arguido e notificá-lo pessoalmente da sentença, até que foi comunicada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros a sua localização em Espanha, cf. fls. 236 – porém, a carta rogatória enviada para o notificar não o encontrou naquela morada, onde aliás ninguém sequer o conhecia, isto é, o arguido mentiu desmesuradamente sobre a sua verdadeira morada - cf. fls. 250 e seguintes; O Tribunal a quo não deixou de continuar a diligenciar pela notificação pessoal da sentença ao arguido, mas sem qualquer resultado, é isso o que resulta de fls. 255 e seguintes. Finalmente, enfatize-se, quase 10 anos depois, a sentença foi notificada ao arguido, mas apenas porque o mesmo foi fiscalizado pelas autoridades espanholas que disso deram notícia ao gabinete SIRENE e não porque se tenha apresentado voluntariamente perante o Tribunal a quo – cf. fls. 312 e 342. Após a explanação de todos esses actos e vicissitudes processuais, devidas ao incumprimento e desobediência das obrigações prestadas e assumidas, pelo arguido/recorrente, no momento da prestação do TIR e da sua ausência para lugar incerto, durante quase dez anos, concordamos, em absoluto, com o MºPº, ao afirmar na sua resposta, de modo acertado e clarividente, que “importa portanto concluir (e destacar) que aquando o julgamento o tribunal a quo estava impossibilitado de averiguar as condições pessoais do arguido, não podendo nomeadamente ordenar a realização de relatório social com informações pertinentes recolhidas junto do arguido ou familiares. Naquele momento (julgamento), como vimos, não só a morada indicada no TIR não correspondia à residência do arguido, como ele se desinteressou por completo do julgamento e se ausentou dessa morada, tornando impossível a sua notificação por quase 10 anos. Este facto é de suma importância e não permite, portanto, sem mais, as conclusões a que o arguido chegou. Não ignoramos que a jurisprudência maioritária tem afirmado que a omissão na sentença dos factos relevantes para a determinação da pena pode gerar o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), e, consequentemente, o reenvio do processo para o tribunal a quo concluir o julgamento. Porém, nas decisões em que – e bem! – se seguiu essa orientação, considerou-se que a sentença só incorria no vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão porque houve a possibilidade efectiva de realizar as diligências investigatórias necessárias para apurar os factos relativos às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, mas tais diligências não foram realizadas pelo Tribunal. Também não ignoramos que, nalguma daquela jurisprudência, se considerou que, se ocorrer a impossibilidade de realizar as diligências investigatórias para apurar os factos relativos às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, deve o Tribunal a quo expressar tal omissão e justificá-la na sentença para que a mesma não incorra no vício de insuficiência da matéria de facto. Porém, no que respeita a este requisito, merece-nos algumas reservas. De facto, a impossibilidade do Tribunal a quo investigar os factos relevantes para a determinação da pena é uma circunstância objectiva que a simples análise do processo permite facilmente confirmar se existia ou não à data do julgamento e, se existia essa impossibilidade objectiva, então a exigência da sua expressão na sentença é redundante para concluir pela inexistência do vício de insuficiência da matéria de facto. Se, pelo contrário, o processo fornece os elementos necessários e suficientes para verificar que o Tribunal a quo podia ter investigado aqueles factos, não há-de ser por se dizer o contrário na sentença – ou seja, que não podia - que aquele vício ficará afastado. Como tem sido entendido pela jurisprudência, só pode concluir-se que a omissão na sentença dos factos relevantes para determinar a pena conduz ao vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, se do processo resultar que o Tribunal a quo não teve a iniciativa de os investigar quando devia e podia tê-lo feito – por exemplo, por ter indeferido requerimento nesse sentido, por não ter actuado oficiosamente quando era clara a possibilidade e a necessidade de investigar tais factos, etc... Por conseguinte, a sentença pode ser omissa no que respeita aos factos necessários para a determinação da pena e, ainda assim, não padecer do referido vício de insuficiência da matéria de facto. De facto, como sucedeu no caso em apreço, se o Tribunal a quo se encontrava impedido de investigar as condições pessoais do arguido, a sentença não pode deixar de ser válida, ainda que se verifique a aludida omissão. Observe-se, por exemplo, aquele arguido que até comparece no julgamento, mas se recusa a prestar declarações sobre as suas condições pessoais! Aquilo que se analisa num recurso é a conformidade da decisão judicial com base nas circunstâncias em que foi proferida e não em face de factores supervenientes que o juiz àquela data não conhecia, portanto, o facto de o arguido estar agora localizado, quase 10 anos depois, não permite dizer que a Mma. Juiz a quo devia à data da sentença ter procurado assegurar a sua comparência coerciva no julgamento ou ter mandado fazer um relatório social. O que importa analisar é se a Mma. Juiz a quo tinha ou não o dever de investigar as condições pessoais, sociais e económicas de um arguido que nada requereu, que manifestamente não quis comparecer em julgamento – o que para nós e para este efeito equivale a ter comparecido e se ter recusado a prestar declarações – e que forneceu uma morada para ser contactado que não correspondia à sua residência. À luz dos elementos que o processo nos fornece até pode colocar-se a pergunta: o que podia ter a Mma. Juiz a quo feito? Hipótese 1) Se a Mma. Juiz a quo tivesse emitido mandados de detenção para a condução do arguido ao julgamento a fim de lhe permitir exercer o direito de prestar declarações, seria inútil. Como resulta à evidência, o arguido não estava na morada do TIR, como se viu assim que se tentou fazer aí a notificação da acusação – cf. fls.89. Hipótese 2) Se a Mma. Juiz a quo tivesse mandado a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) fazer um relatório social, isso seria também inútil. Como resulta igualmente à evidência, das inúmeras diligências feitas para encontrar o arguido, tornou-se óbvio que não era possível localizá-lo e também não se vê a que outras fontes pudessem aqueles serviços recorrer, já que a própria família afirmou desconhecer o seu paradeiro ou quaisquer pormenores sobre a sua vida – cf. certidão negativa de fls. 89. Hipótese 3) Se a Mma. Juiz a quo tivesse chamado testemunhas para depor sobre as condições pessoais do arguido. Mas quem, se a própria defesa não indicou testemunhas abonatórias? É, assim, para nós evidente que a Mma. Juiz a quo nada poderia ter feito para investigar oficiosamente outros factos relevantes para decidir sobre a determinação da pena, sendo, a nosso ver, manifestamente irrelevante que não o tivesse consignado expressamente na sentença porque isso resulta claro da análise do processo que os sujeitos processuais podem fazer. Acrescem igualmente argumentos de outra ordem, a que também não podemos ser indiferentes, porquanto o arguido esteve devidamente representado no julgamento por uma Sra. Advogada, a qual tinha a missão de assegurar a sua efectiva defesa, conhecia o processo e assistiu à produção de prova em julgamento. Note-se que, a defesa não desconhecia que o Tribunal a quo não tinha outros elementos factuais para decidir sobre a graduação da pena para além dos elementos que resultavam do certificado de registo criminal. Não obstante, como bem se vê, a defesa do arguido nada disse ou requereu e mesmo apercebendo-se que o Tribunal a quo não encetou qualquer outra diligência para indagar os factos que agora – passado quase 10 anos - pretende demonstrar também não arguiu a nulidade dessa omissão. Sendo as coisas assim, como na verdade o são, será legítimo vir agora a defesa esgrimir argumentos em sede de recurso contra uma omissão que conheceu no julgamento e de que, em parte, é também responsável por nada ter requerido quase 10 anos depois?! Como é consabido, por um lado, os direitos de defesa dos arguidos não são absolutos nem ilimitados e, por outro lado, as condutas processuais contraditórias – o denominado venire contra factum proprium – revelam um uso abusivo do processo, fora das finalidades para as quais os direitos são concedidos e, nessa medida, havendo verdadeira contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é de todo aceitável. Mais se dirá, a não realização das referidas diligências - sob hipótese 1, 2 e 3 - é conforme ao princípio da economia processual e à proibição da prática de actos inúteis, ou seja, actos cujo resultado seja absolutamente indiferente ao desfecho do processo, na medida em que o Tribunal a quo desconhecia o paradeiro do arguido, o que, naturalmente, inviabilizava a realização de qualquer relatório social ou outra diligência. Tanto desconhecia nessa altura como continuou a desconhecer durante vários e longos anos, já que só foi possível notificar o arguido da sentença proferida no dia 08/01/2019, isto é, 9 anos depois. A informação de que o arguido se encontrava em liberdade desde 23/10/2008 não foi, pois, desconsiderada pelo Tribunal a quo. Acresce que, a admitir-se o pedido do arguido, estaria a premiar-se a sua ausência – provavelmente para imiscuir-se ao conjecturável cumprimento de pena de prisão no âmbito dos presentes autos – na medida em que a avaliação actual das suas condições subverteria escandalosamente os pressupostos que estiveram na base da sua condenação há quase 10 anos. De facto, não podemos deixar de concluir que o arguido, apesar de ter conhecimento da existência do processo, nunca se interessou pelo mesmo, sendo manifesta a sua intenção de se furtar à acção da justiça ao mudar de residência sem disso informar, como era seu dever, o Tribunal a quo. Por outro lado, conforme se assinalou na douta sentença, apesar de ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em pena de prisão, que cumpria no local dos factos (Estabelecimento Prisional de Alcoentre), o arguido não se coibiu de praticar o mesmo tipo de crime quando ainda permanecia em reclusão. Denotou assim, o arguido, uma grande propensão para delinquir no crime em que foi aqui condenado, sendo que nem a anterior condenação em pena de prisão efectiva foi suficiente para o afastar do cometimento de novos crimes. Entendemos, por isso, que os antecedentes criminais do arguido, só por si, permitem uma opção fundamentada entre uma pena não privativa e uma pena privativa de liberdade como punição para o crime em apreço e no caso sub judice, sendo a pena aplicada bastante benevolente na medida em que o arguido estava a cumprir pena por crime idêntico e foi fixada próxima do seu limite mínimo. Perguntar-se-á, até, como poderia tal juízo positivo ser efectuado se o arguido, enquanto cumpria pena de prisão efectiva, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, voltou a delinquir pelo mesmo tipo de crime. Por tudo isso, a decisão do Tribunal a quo não poderia ser outra quanto à opção da pena, mostrando-se a pena de prisão efectiva adequada à culpa do arguido e à satisfação das necessidades de prevenção especial de socialização, bem como de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico.” Estas afirmações, por reflectidas e sapientes, merecem ser confirmadas, apenas adiantamos que a jurisprudência já se pronunciou, por diversas vezes, sobre esta matéria. A título de exemplo, enumeramos os arestos seguintes: - Ac. TRL de 19-02-2013: “A nulidade por omissão de diligências (art. 120.°, n,° 1 al. d), do CPP), não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não pode estar sujeita ao regime do art. 379.°, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente dos arts. 120.° e 121.°, do mesmo Código, pelo que tinha de ser invocada no prazo de dez dias (art. 105.°, n.° 1, do CPP), se outra coisa não resultar do n.° 3 do mesmo art. 120.°, nomeadamente da sua alínea a), que impõe que a nulidade deve ser arguida «antes que o acto esteja terminado», tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista.”; - Ac. TRC de 1-02-2012 : “1.A violação do artº 340º, nº 1 do C. Processo Penal e por via dela, a violação do princípio da investigação, na sequência do indeferimento da renovação de prova pericial, só pode originar uma nulidade sanável, a enquadrar na alínea d), do nº 2, do art. 120º do C. Processo Penal, e sujeita ao regime de arguição previsto no nº 3 do mesmo artigo; 2. Tendo o arguido, através da sua defensor, acrescentamos, estado presente na audiência de julgamento em que foi proferida a decisão e não tendo reagido até ao termo da mesma arguindo o vício, nem tendo recorrido atempadamente da decisão, sanou-se o vício o que, juntamente com o caso julgado formal entretanto verificado, impede que no recurso interposto do acórdão condenatório se conheça do acerto do ali decidido”; Ac. TRC de 15-03-2012, CJ, T2, 2012, pág.131: “I. O exercício do poder (vinculado) de aplicação do circunstâncionalismo legal inscrito no nº1 do artº340º do CPP, isto é, o juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência requerida, é insindicável por via de recurso directo. II. A omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade acarretam, antes que o acto seja terminado, que servirá de eventual fundamento de recurso. III. Porém, se o juízo de necessidade ou desnecessidade da diligência actua fora dos condicionalismos legais, ocorre violação legal, o que já é susceptível de recurso. (…)”; Ac. TRG de 25-02-2014: “(…) II. A filosofia ínsita no Artº 340.º do CPP e a sua invocação para o pedido de produção de prova realizado no fim da Audiência de Julgamento, radica na necessidade de se proceder á produção de prova cuja existência, não só se desconhecia antes deste momento processual, como nele foi revelado, o que obriga o julgador, pelas exigências de prossecução da verdade material que enformam o nosso direito processual penal, a proceder a todas as diligências com vista á boa decisão da causa.”; Ac. TRP de 9-07-2014: “V. A alteração operada pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, ao art° 340º do CPP, introduzindo a nova al. a) do n.º 4, revela o espírito do legislador, densificando o princípio da necessidade consagrado no n.º 1 do mesmo preceito legal. VI. Assim, nos casos em que as provas já podiam ser arroladas com a acusação e contestação, só deverão ser admitidas ao abrigo do art.º 340º do CPP no caso de serem indispensáveis á descoberta da verdade e boa decisão da causa.”; Ac. TRP de 8-07-2015: “II. Não pode ser questionado em recurso, o modo de realização de uma perícia, com base em meras hipóteses que põem em causa os procedimentos normais e a seriedade das instituições, se essa dúvida não foi levantada antes ou no decurso da audiência, nem foi requerida ao tribunal ao abrigo do artº 340º CPP a produção das provas necessárias ao seu esclarecimento.” (todos disponíveis em www.dgsi.pt) . Portanto, no caso “sub judice”, o Tribunal “a quo” - devido à actuação do arguido em se ausentar para parte incerta, apesar de ter prestado TIR, no qual indicou uma morada, onde não residia, e de ter sido notificado da data de julgamento -, estava impossibilitado de investigar as suas condições pessoais do arguido, a sentença não pode deixar de ser válida, ainda que se verifique a aludida omissão. No âmbito deste recurso da sentença recorrida, analisa-se a sua conformidade, face ao circunstancialismo, ao contexto às conjunturas, no momento da sua prolação, e não atendendo aos elementos supervenientes, não conhecidos, nem contextualizados - por impossibilidade de conhecer acontecimentos futuros -, pelo tribunal “a quo”. O óbvio é que não era viável ou executável ao tribunal “a quo” ter determinado, no momento da realização do julgamento e na subsequente prolação da sentença, quer a comparência do arguido em julgamento, ainda que de modo coercivo, através de mandados, quer a sua sujeição à realização de um relatório social, porquanto, o mesmo ausentou-se, para parte incerta, durante quase 10 anos. O determinante é analisar se o tribunal “a quo” tinha ou não o dever de investigar as condições pessoais, sociais e económicas de um arguido que nada requereu, que manifestamente não quis comparecer em julgamento, apesar de devidamente notificado da data de julgamento, e que forneceu uma morada para ser contactado que não correspondia à sua residência. É, pois, óbvia a sua intenção de se furtar à acção da justiça ao mudar de residência sem disso informar, como era seu dever, o Tribunal a quo. Tendo culminado com a sua ausência em parte incerta, durante quase dez anos, não tendo possível localizá-lo, apesar das diversas diligências realizadas para tal efeito A conclusão é a de que, no caso “sub judice” não ocorreu a omissão de diligências, que podiam ter sido realizadas ou executadas, essenciais para a descoberta da verdade material. Consequentemente, a sentença, sob pena de ordenar diligências inviáveis de realizar, isto é, inexequíveis, não padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada (cfr. artigo 410.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Penal), nem está ferida da a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal. Acresce que, por não integrar o objecto do recurso, apenas se dirá que, a graduação da pena imposta, atendendo à sua espécie e execução, foi determinada de modo justo, adequado e fundamentado, sem qualquer incoerência, dado o passado criminal do arguido e a recidiva no tipo legal de crime em causa, quando cumpria, em estabelecimento prisional, pena pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Improcede, pois, a argumentação do arguido/ recorrente. Concluindo, improcedem, assim, a totalidade das pretensões do recorrente, não se vislumbram violações dos arts. 120º, n.º 2, al. d), 340º, n.º 1, 410º, n.º 2, al. a), 426 e 426-A), todos do CPP
III - Decisão Em face do exposto, pelos fundamentos indicados, acordam em declarar improcedente o recurso interposto. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta, e demais acréscimos legais. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94º n.º 2 do CPP -). Évora, 21/01 /2020
______________________________ (Maria Isabel Duarte de Melo Gomes)
_______________________________ (José Maria Simão) |