Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - A detenção dos objectos furtados pelo arguido não permite inferir, sem mais, a forma como esses objectos foram parar à sua posse. II - As declarações de arguido, constituindo o seu meio de defesa por excelência, não deixam de ser, também, um meio de prova; e ao prestá-las,optando livremente por abandonar uma estratégia de defesa de nada dizer, as suas declarações passam a integrar o conjunto das provas livremente valoráveis, de acordo com os princípios da livre apreciação e da aquisição processual das provas. III - As declarações do arguido, embora não confessórias, podem constituir, em conjunto com os restantes indícios, prova positiva da autoria do furto; a valoração positiva da negação do arguido que apresenta versão inverídica, não viola os princípios do in dubio pro reo, da presunção de inocência e do nemo tenetur. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.No processo nº 135/09.4GEPTM do 2º juízo criminal de Portimão foi proferida decisão que condenou o arguido AC como autor material de um crime de furto qualificado do artº 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1 – Os elementos com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção mostram-se insuficientes para se concluir pela culpabilidade do arguido. De facto, 2 – O arguido AC, assumindo uma postura colaborante com o tribunal, prestou declarações na audiência de julgamento, negando a prática dos factos constantes da acusação e prestando os esclarecimentos solicitados. 3 – Nessa sede, esclareceu o arguido que não foi à residência da ofendida nem praticou o furto de que está acusado, conforme gravação das suas declarações às 15:11:37, de minutos 04:03 a 04:08. 4 – Mais esclareceu o arguido de que forma a máquina fotográfica, mencionada no auto de apreensão de fls. 37 a 39, chegou à sua posse, explicando que a comprou a um vendedor ambulante, no café da N, por € 30,00 (trinta euros), de acordo com as suas declarações gravadas às 15:11:37, de minutos 04:10 a 04:40, e às 17:23:06, de minutos 0:06 a 0:10 e 0:50 a 1:00. 5 – Mais disse o arguido que se soubesse que a máquina era roubada não a tinha comprado, em conformidade com a gravação realizada às 17:23:06, de minutos 0:00 a 0:05. 6 – Sobre a sua condição económica e meios de subsistência, referiu o arguido que ía trabalhar às vezes com um empreiteiro da construção civil, entre 2 a 3 vezes por semana, conforme gravação das 17:23:06, de minutos 1:02 a 1:24, resultando também do relatório social junto aos autos que, em determinados períodos de tempo, o arguido integrou o mercado de trabalho, desenvolvendo actividades indiferenciadas, no sector da construção civil. 7 – Motivo pelo qual, e em sentido contrário ao que consta da decisão recorrida, o arguido soube indicar a pessoa concreta a quem comprou a máquina fotográfica, assim como o local onde tal sucedeu, e soube esclarecer de onde provêem os meios financeiros que lhe permitiram comprar a máquina. 8 – Além disso, a forma como o arguido concretizou tais factos demonstra que os mesmos são verdadeiros e que não configuram uma “estória ensaiada” nem uma “desculpa esfarrapada”. 9 – Certamente por desconhecimento se mencionou, no acórdão recorrido, que os vendedores ambulantes não se encontram em cafés, mas antes na rua ou nos mercados, pois apesar de não se encontrarem nos cafés a verdade é que se deslocam aos cafés, assim como a muitos outros locais, para fazer a venda dos seus produtos, daí a designação de “ambulantes”. Pelo que, 10 – A postura do arguido em julgamento não poderia ter sido outra dado que, se não foi o arguido quem praticou os factos em apreço, não poderia ter assumido a prática dos mesmos nem ter demonstrado arrependimento e tão pouco poderia ter interiorizado a gravidade de tais factos. Até porque, 11 – Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento presenciaram os factos, nem sabem dizer quem foi o autor do furto. Com efeito, 12 – A testemunha SR limitou-se a referir que o arguido deixou a máquina fotográfica em sua casa, local onde pernoitou por 2 ou 3 dias, nos moldes do depoimento gravado às 15:16:36, de minutos 2:20 a 2:25 e 2:35 a 2:42, e conforme o próprio arguido já havia admitido e voltou a reiterar (gravação das 15:16:36, de minutos 2:50 a 3:03). 13 – Relativamente à situação económica do arguido, a testemunha SR demonstrou nada saber, desconhecendo se este tinha emprego ou não e a situação económica do mesmo, de minutos 3:48 a 4:15 do seu depoimento. 14 – Por sua vez, a testemunha TW limitou-se a descrever a forma como entraram na sua casa, referindo que, durante a noite, cerca das 2H30, arrombaram a porta do terraço, que partiram, entraram em casa e levaram telefone, máquina fotográfica, dinheiro e um relógio do marido, em conformidade com o depoimento gravado às 17:14:36, de minutos 1:49 a 3:40. 15 – No entanto, esta testemunha não soube dizer quem praticou tais factos (minutos 4:10 a 4:14 da gravação). 16 – Razão pela qual nenhum dos elementos de prova produzidos na audiência infirmam as declarações prestadas pelo arguido que, por prestadas de forma voluntária, espontânea e séria, se mostram credíveis. 17 – Neste circunstancialismo, o arguido põe em crise o julgamento dos pontos 1., 2., 3. e 22. dos factos provados do douto acórdão recorrido, por não os ter praticado e também por considerar que não se fez prova dos mesmos. 18 – A prova em que se baseia a decisão do tribunal a quo não é consistente por ser sustentada, apenas, por meras suposições e ilações. 19 – É certo que os depoimentos prestados oralmente em audiência estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos pelo artigo 127º do Código de Processo Penal, mas a livre convicção não pode nem deve significar o arbítrio ou a decisão irracional. 20 – O princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nas regras da experiência mas também nas da lógica e da ciência, pelo que terá de ser uma convicção objectivável e motivável. 21 – A livre apreciação exige a convicção, fundamentada, do julgador para além da dúvida razoável, devendo o tribunal convencer-se da verdade dos factos “para além de toda a dúvida razoável”. 22 – Desta feita, o princípio da livre apreciação da prova tem como limite o princípio in dubio pro reo, sendo que o princípio in dubio pro reo limita a livre convicção quando, após a produção da prova e sua análise à luz das regras da experiência comum, persista uma dúvida razoável. 23 – O tribunal recorrido devia ter valorado de forma diferente o repertório em que fundamenta a decisão porque, em termos de apreciação crítica, é manifesta a completa ausência de prova. 24 – Encontrando-se a decisão recorrida fundamentada unicamente em meras suposições, é aquela decisão merecedora de censura. Pois, 25 – O princípio in dubio pro reo impõe que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à "dúvida razoável" do tribunal e, uma vez que a prova produzida em audiência não aponta para a culpabilidade do arguido, é inequívoca a dúvida. 26 – Razão pela qual, com os elementos de prova recolhidos, não poderia o tribunal ter ficado convencido de que o arguido praticou o crime de furto qualificado. 27 – O arguido não praticou o crime pelo qual foi condenado mas, mesmo que assim não fosse, como da apreciação da prova não resulta a certeza inabalável sobre a culpabilidade do arguido, haveria sempre que observar o princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo consagrado, desde logo, no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa e, na dúvida, impunha-se a sua absolvição. 28 – A tese explanada no acórdão recorrido, de que “a única explicação razoável e plausível, à luz das regras da experiência comum, para o arguido ter a máquina furtada em seu poder, é ter sido ele a furtá-la, juntamente com os demais objectos furtados da residência da ofendida e aquando do furto a tal residência”, é inaceitável tanto mais que o arguido deu uma justificação, perfeitamente lógica e credível, para ter a máquina fotográfica em seu poder. 29 – Pelo que, atendendo à prova produzida nos presentes autos, não resultam preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de furto qualificado pelo qual o arguido foi condenado. 30 – Face à flagrante violação do princípio in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do arguido AC da prática do crime de furto qualificado pelo qual foi condenado. 31 – Atento o exposto, a sentença recorrida violou o princípio da presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo, o princípio da livre apreciação da prova e, bem assim, o vertido no artigo 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 127º do Código de Processo Penal. Mas, caso assim não se entenda, ainda se dirá que, 32 – O tribunal a quo não andou bem no que diz respeito à determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido AC. Pois, 33 – Prescreve o nº 1 do artigo 71º do Código Penal, que a mesma “(…) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, logo acrescentando o nº 2 do mesmo preceito, a título exemplificativo, uma série de circunstâncias que depõem a favor ou contra o agente, circunstâncias que se reflectem na culpa. 34 – Relativamente à determinação da medida concreta da pena, o arguido entende que não houve adequação pois, pela prática do crime de furto qualificado, foi o arguido condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão, o que é claramente excessivo. 35 – Na verdade, perante o circunstancialismo do caso concreto, considerando a idade do arguido e condição social e económica, assim como as consequências dos factos, de pouca gravidade até pelo reduzido valor dos bens furtados, sempre se mostraria adequada à culpa do arguido e suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a 3 (três) anos. 36 – Impõe-se, por isso, a redução da pena aplicada ao arguido, a qual não deverá ultrapassar os três anos de prisão, por tal pena realizar de forma adequada e suficiente o objectivo de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza pelo arguido, mostrando-se adequada à culpa do agente e a satisfazer as necessidades de prevenção, geral e especial. 37 – O acórdão recorrido deverá, assim, ser revogado por violar os princípios básicos de determinação da medida da pena, ao arrepio dos critérios previstos nos artigos 71º e 40º do Código Penal.” O MP respondeu ao recurso, pronunciando-se pela improcedência e concluindo, por seu turno: 1ª – O recorrente considera que os factos provados são insuficientes para concluir pela culpabilidade do arguido está a fazer a sua interpretação e valoração da prova feita, ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP, 2ª – O recorrente negando a evidência dos factos provados sob os nos 1, 2 e 3 não assumiu uma atitude colaborante, antes com a versão apresentada, recorrente neste tipo de situações e sem qualquer sustentabilidade, pretendeu "baralhar" o Tribunal. 3ª – A situação económica e meios de subsistência do recorrente concretamente que estava inactivo na altura dos factos e não exercia actividade laboral com carácter regular tornavam impossível e insustentável a sua versão dos factos, que tivesse condições de comprar a máquina fotográfica furtada com o objectivo de a vir a oferecer. 4ª – Com efeito esta versão inconsistente tem todos os ingredientes de uma pantomina, com o mau da fita anónimo, que por acaso e coincidência era vendedor ambulante, a vender um produto que só podia ser proveniente de acto ilícito, já que é um produto que até pelas suas características e fins não tem apetência dos vendedores ambulantes por não se destinar ao seu público alvo e, assim, a única atitude que o recorrente podia ter tomado era assumir que tinha furtado e com isso dar o primeiro passo do seu arrependimento. 5ª – O facto de nenhuma testemunha ter presenciado os factos não impede de terem sido dados provados os factos 1, 2, 3 e 22 pois todos os indícios além de fortíssimos e consistentes conjugavam no sentido do recorrente, sendo este que para tal contribuiu exclusivamente. 6ª – O Tribunal ao dar como provados em conformidade com o artigo 127º do CPP os factos que indicavam ter sido o recorrente o autor dos furtos e que levou à sua condenação não teve qualquer dúvida sobre a autoria do crime e circunstancialismo em que se deu, não fazendo pois sentido fazer apelo ao princípio in dubio pro reo. 7ª – Na determinação da pena o Tribunal atendeu as circunstâncias enumeradas no artigo 71º do Código Penal, às fortes exigências de prevenção especial atento o facto de não obstante o recorrente já ter várias condenações tal não o afastou da criminalidade, não ter mostrado qualquer arrependimento nem interiorizado a gravidade dos factos que praticou e, assim, a pena aplicada é justa e adequada. 8ª – O Acórdão fez uma correcta aplicação do artigo 71ª do Código Penal, não tendo violado qualquer disposição legal.” Neste Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, opinando também pela improcedência do recurso. Colhidos os Vistos, teve lugar a Conferência. 2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No período compreendido entre as 3 horas e as 3 horas e 15 minutos, do dia 28 de Abril de 2009, o arguido, partiu a porta da sala, introduziu-se no interior da residência de TW, sita no …, Casa ---, no Carvoeiro. 2. E daí retirou, levou consigo e fez seus, um telemóvel de marca Samsung, modelo sgh-x300, com o valor de €200,00 (duzentos euros), uma máquina fotográfica de marca Casio, modelo Exilim s770, com o valor de €200,00 (duzentos euros), um relógio de marca Seiko com o valor de €300,00 (trezentos euros) e cerca de €40,00 (quarenta euros) em numerário. 3. O arguido quis, através da fractura da porta da supra referida residência e penetrando no seu interior, fazer seus aqueles objectos, sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade do respectivo dono, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta. 4. Por acórdão de 17/11/2000 proferido no processo nº ---/99.4GESLV, do 1º Juízo do Tribunal de Comarca de Silves, já transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, e em 45 (quarenta e cinco) dias de multa pela prática, em 08/10/1999, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), e de um crime de recepção p. e p. pelo artº 231º, nº1, ambos do Código Penal. 5. Por acórdão de 01/03/2002, proferido no processo nº ---/99.2GESLV, do 2º Juízo do Tribunal de Comarca de Silves, já transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática, em 02/08/1999, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº2, al. e) do Código Penal. 6. Por sentença de 26/04/2002, proferida no processo nº --/99.4GAVRS, do Tribunal de Comarca de Tavira, já transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 60 dias de multa, pela prática, em 29/10/1999, de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do Código Penal. 7. Por acórdão de 17/10/2003, proferido no processo nº ---/02.4GBSLV, do 1º Juízo do Tribunal de Comarca de Silves, já transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º do Código Penal e, em cumulo dessa penas com as penas aplicadas nos processos nºs ---/99.4GAVRS, ---/99.2GESLV e ---/99.4GESLV, foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e em 90 dias de multa. 8. Por acórdão de 03/06/2004, proferido no processo nº ---/03.9GDPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Portimão, já transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena de 7 meses de prisão, pela prática, em 02/06/2004, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº 1, do Código Penal. 9. Por acórdão de 14/02/2005, proferido no processo nº ---/03.9GDPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Portimão, já transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão e em 90 dias de multa, resultante do cumulo das penas aplicadas nos processos nºs ---/99.4GAVRS, ---/99.2GESLV e ---/99.4GESLV, ---/02.4GBSLV e ---/03.9GDPTM. 10. Por sentença proferida em 11/11/2005, no processo ---/03.1TXEVR, do Tribunal de Execução de Pena de Évora, e já transitada em julgado, foi concedida ao arguido liberdade condicional pelo período da pena que lhe faltava cumprir à ordem do processo nº ---/03.9GDPTM, ou seja, até 06/12/2007. 11. Por sentença de 27/10/2006, proferida no processo nº ---/02.0GBSLV, do Tribunal de Comarca de Vila Real de Santo António, já transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática, em 27/10/2006, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº 2, als. a) e e), do Código Penal. 12. Por acórdão de 27/01/2009, proferido no processo nº ---/07.2GBSLV, do 2º Juízo do Tribunal de Comarca de Silves, já transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, resultante do cumulo das seguintes penas parcelares: a) 3 anos e 9 meses, pela prática, em 07/07/2007, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal; b) 4 meses de prisão, pela prática, em 08/07/2007, de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do Código Penal; c) 7 meses de prisão, pela prática, em 08/07/2007, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do D.L. nº 2/98. 13. Por sentença de 22/07/2009, proferida no processo nº ---/09.6GBSLV, do 2º Juízo do Tribunal de Comarca de Silves, já transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena única de 160 dias de multa, resultante do cumulo das penas de 110 dias, pela prática, em 05/07/2009, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do D.L. nº 2/98, e de 90 dias de multa, pela prática, na mesma data, de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do Código Penal, bem como na pena acessória de 7 meses de inibição de conduzir. 14. Por acórdão de 13/04/2010, proferido no processo nº ---/08.1GBSLV, do 1º Juízo do Tribunal de Comarca de Silves, já transitado em julgado, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, pela prática, em 24/07/2008, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, e pela prática, em 28/07/2008, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º, nº 2 do D.L. nº 2/98. 15. Por sentença de 09/11/2010, proferido no processo nº ---/08.5GDPTM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Portimão, já transitado em julgado, o arguido foi condenado, como reincidente, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em 05/07/2008, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 204º, nº 2, al. e), 75º e 76º, todos do Código Penal. 16. O arguido é o penúltimo de nove irmãos oriundos de uma família marcada por grandes carências sócio económicas e afectivas, tendo sido maltratado pelo pai, que apresentava hábitos alcoólicos, tendo circulado entre a casa do pai, da mãe e das irmãs mais velhas, sem qualquer orientação ou modo de vida. 17. Concluiu o 1º ciclo de escolaridade, abandonado o ensino por dificuldades de aprendizagem. 18. Aos 14 anos de idade abandonou a família, passando a viver sem abrigo e iniciando o consumo de álcool e drogas. 19. Durante os escassos períodos de tempo em que viveu junto dos familiares, integrou o mercado de trabalho, desenvolvendo actividades indiferenciadas, no sector da construção civil. 20. À data dos factos referidos em 1., 2. e 3., não exercia qualquer actividade profissional com carácter regular, residindo em Paderne, junto de uma companheira, em situação de carência económica. 21. Em meio prisional, recebe visitas dos familiares, regista alguns incidentes disciplinares e mostra-se disponível para vir a desenvolver actividade laboral, que já solicitou. 22. O arguido não se mostrou arrependido, nem interiorizou a gravidade dos factos por si praticados.” Considerou-se a seguinte motivação da decisão de factos: “Quanto aos factos provados, o Tribunal fundou a sua convicção, para dar como provados os factos constantes dos pontos 1. a 3. dos factos provados, nos depoimentos conjugados das duas testemunhas de acusação inquiridas em sede de julgamento, em conjugação ainda com o auto de apreensão de fls. 37 e segs. com o depoimento do arguido, e na conjugação de uns e outros com as regras da experiência comum e da lógica. Efectivamente, as duas testemunhas inquiridas em sede de julgamento revelaram conhecimento directo dos factos, já que, a primeira, sendo a proprietária e residente da habitação onde foi praticado o furto, bem como dos objectos furtados, aí vive e estava aquando da prática do furto, tendo constado o estado em que o local se encontrava, os vestígios deixados no local e indicativos da forma como o arguido penetrou na residência, bem como quais os objectos furtados e seu valor, tendo ainda descrito e identificado a máquina fotográfica e respectiva bolsa que veio a ser apreendida no local onde o arguido pernoitou, o que tudo relatou ao Tribunal, depondo de forma isenta, objectiva e esclarecedora. A segunda testemunha inquirida, que permitiu ao arguido pernoitar na sua casa, após o furto, esclareceu que os objectos apreendidos em tal local eram pertença do arguido, relatando ainda o modo de vida do arguido, nomeadamente que vivia em estado de completa carência económica, sem qualquer trabalho ou outros meios de subsistência, razão pela qual, o acolheu em sua casa, tudo relatando ao Tribunal de forma isenta, objectiva e esclarecedora. O arguido referiu que tinha adquirida a máquina fotográfica a um vendedor ambulante, num café, referindo ter pago por ela €30,00 e que o fez para a oferecer, sem saber esclarecer a quem a iria oferecer, nem tão pouco sabendo referir a pessoa concreta a quem a comprou. Também não foi capaz de esclarecer de onde provêem os meios financeiros que lhe permitiram comprar a máquina. Na verdade, a estória ensaiada pelo arguido para tentar explicar a posse da máquina fotográfica furtada à ofendida, nenhuma credibilidade mereceu ao Tribunal, uma vez que, às luz da regras da experiência, alguém que vive como indigente não tem meios económicos para dar €30,00 por uma máquina fotográfica e muito menos com vista a oferecê-la. Por outro lado, o arguido não soube explicar a quem comprou a máquina, nem faz qualquer sentido que o tenha feito num café e a um vendedor ambulante, sendo consabido que os vendedores ambulantes, não se encontram em cafés, mas antes na rua ou nos mercados. Face ao que se deixou dito, a única explicação razoável e plausível, à luz da regras da experiência comum, para o arguido ter a máquina furtada em seu poder, é ter sido ele a furtá-la, juntamente com os demais objectos furtados da residência da ofendida e aquando do furto a tal residência. E tal convicção sai reforçada pela necessidade que o arguido encontrou para dar uma explicação para a posse da máquina, sendo tal explicação tão inverosímil. De outro modo, teria uma explicação plausível para a posse da máquina fotográfica e não a deixaria de dar ao Tribunal. Com a “desculpa esfarrapada” ensaiada pelo arguido, a par do facto de a máquina fotográfica ter sido encontrada em poder do arguido, só se pode, de forma lógica e racional, concluir ter sido o arguido o autor do furto que relatado nos factos provados. E foi, pois, neste sentido e por tais razões, que o Tribunal Colectivo formou a sua firme convicção. Deste modo, e porque nenhumas dúvidas existem de que o arguido praticou os factos de que vinha acusado, a sua postura em julgamento, a sua atitude em relação aos factos, o factos de os não ter assumido e a ausência de qualquer outra conduta demonstrativa de arrependimento, levaram o Tribunal concluir, também sem qualquer margem para dúvida, não ter o arguido interiorizado a gravidade dos factos por si praticado e não estar, de todo, arrependido. Quanto aos antecedentes criminais, o Tribunal tomou em consideração o certificado de registo criminal do arguido na certidão judicial juntos aos autos. Relativamente à situação pessoal e económica do arguido e ao seu percurso de vida, baseou-se o Tribunal no relatório social junto aos autos, o qual, pelas suas fontes e metodologia e pela isenção e especial preparação de quem o elaborou, nos mereceu credibilidade.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Medida da pena. Da impugnação da matéria de facto: Pretende o arguido impugnar a matéria de facto, em conformidade com o que a lei lhe possibilita (art. 428º do CPP). Para tanto, deve proceder de acordo com o disposto no art. 412º, nº3 do CPP e com obediência às formalidades nele exigidas. Estabelece este normativo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas, fazendo-se, essa especificação, por referência ao consignado na acta devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (art. art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP). Esta actual redacção resulta da Reforma de 2007 (Lei nº 48/2007 de 29/08), que, mantendo o modelo do recurso da matéria de facto introduzido em 1998 e partindo das mesmas regras para a impugnação em matéria de facto - ónus de especificação dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, ónus de especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, ónus de especificação das provas que devem ser renovadas –passou a exigir a especificação dos concretos pontos de factos e das concretas provas. O incumprimento destas exigências legais, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, obsta ao conhecimento do recurso da matéria de facto. Por “ponto de facto” deve entender-se, na definição Damião da Cunha, “toda e qualquer estatuição em matéria de facto e direito, contida no dispositivo da sentença, que possa ser considerada e examinada de forma autónoma” ("A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP", in RPCC, ano 8, Fasc. 2º). Discutindo o acerto da factualidade dada como provada na decisão recorrida, o recorrente indica como concreto ponto de facto a imputação do crime dos autos à pessoa do arguido, não procedendo à indicação rigorosa das concretas provas. Aquilo que parece pedir ao tribunal de recurso é que proceda à reapreciação de toda a prova, já que discorda da forma como ela foi valorada em 1ª instância. Regista-se alguma imprecisão formal entre o verdadeiro recurso da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova, mas não ao ponto de não aceitar que o recorrente satisfaça as exigências legais mínimas de impugnação, sob pena de restrição intolerável do seu direito ao recurso e, no limite, de violação do art. 6º da C.E.D.H.. Assim, o arguido fundamenta a sua discordância argumentando, em síntese, o seguinte: negou a prática dos factos e inexistem testemunhas presenciais do facto impugnado; logo, a prova não se fez. Aceita-se que a prova produzida em audiência revela a correcção do alegado quanto ao sentido das respostas do arguido e dos depoimentos das duas testemunhas oferecidas pela acusação. Aliás, tal resulta, ipsis verbis, da própria motivação da sentença. E a motivação da sentença revela a leitura fiel da prova, a cuja audição integral ora procedemos. Podemos assim concluir, de acordo com a prova produzida em audiência - e assim ouvida e entendida tanto pelo recorrente como pelo tribunal – e ora aqui (re)examinada, o seguinte: - a ofendida prestou declarações de forma a confirmar todos os factos provados relativos à subtracção dos bens e ao seu valor; nada disse quanto à autoria dos factos, por nada saber; - um dos artigos subtraídos -a máquina fotográfica – veio a ser apreendido em casa da testemunha SR; - esta testemunha indicou o arguido como tendo sido a pessoa que ali deixara a máquina, numa ocasião em que pernoitara em sua casa; disse ainda que costumava dar comida e dormida ao arguido, atenta a sua situação de total carência económica e desprotecção social; - o arguido negou a prática dos factos, ou seja, negou ter sido o autor da subtracção dos bens de casa da ofendida; admitiu ter deixado aquele bem na casa da testemunha SR; justificou a respectiva posse por compra a um desconhecido, num café, por 30€; - do relatório social do arguido, das suas declarações e do depoimento da testemunha SR resulta que, à data dos factos, o arguido não tinha - nem aliás nunca teve - modo de vida regular e estável, sendo a sua situação pessoal enquadrável como sendo, então, praticamente um “sem abrigo”. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal forma a sua convicção valorando os diferentes meios de prova sem obediência a critérios legais pré-fixados, mas de acordo com as regras da experiência. A convicção pessoal forma-se, assim, na prova livremente apreciada, de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso, sem subordinação a critérios legais pré-fixados. Na jurisprudência, tão antiga como actual, do STJ, “A livre apreciação não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com os critérios lógicos e objectivos; dessa forma determina uma convicção racional, logo também ela objectivável e motivável” (Ac.STJ-4.11.98). O conjunto das provas supra referidas, numa avaliação individual e global, não só permite como impõe que se considere a versão do arguido destituída de credibilidade. As regras de experiência demonstram que não se adquire uma máquina fotográfica por 30€ “para oferecer a alguém” quando se não dispõe sequer de meios de subsistência para prover às mais elementares necessidades, como a aquisição de alimentos próprios. O arguido apresentou, pois, uma justificação falsa para justificar a posse de objecto furtado. Resta saber se destas suas declarações se retira algo mais que encorpe e transforme em “prova suficiente” ou “prova bastante” a restante prova da acusação – decorrente de (dois) depoimentos de testemunha e do auto de apreensão - toda ela indirecta quanto ao facto impugnado; e se é juridicamente lícito esse aproveitamento das declarações do arguido. A prova da acusação - na ausência das declarações de arguido - permitiria concluir apenas que determinados objectos foram furtados e que um desses objectos se encontrava em poder do arguido, após o furto. O que, por si só, não seria o bastante para condenar o arguido como autor. Recorde-se que, no caso, nem foi possível concretizar uma data e hora precisas da apreensão do objecto na posse do arguido, o que, a ter ocorrido em momento próximo do furto permitiria uma leitura probatória que a própria lei, a outro propósito, reconhece (veja-se a construção legal do quase-flagrante delito e suas consequências – art. 256º, nº2 do CPP). Concorda-se com a jurisprudência que tem decidido que “do facto do arguido haver sido encontrado na posse de objectos furtados não se pode inferir, com suficiente segurança, pelas regras da lógica e da experiência comum, que ele foi autor do furto” (Ac. TRP 28.01.2009 Rel. Isabel Pais Martins, www.dgsi.pt) e que “a simples detenção dos objectos furtados por parte do arguido, desacompanhada de qualquer outro indício, não permite induzir a forma como as coisas furtadas foram por ele obtidas, nem que ele as obteve nas condições requeridas pelo art. 203º do CP” (Ac. TRG 18.01.2009 Rel. Cruz Bucho, www.dgsi.pt). Na ausência de qualquer outra prova, ou seja, perante um eventual silêncio do arguido – que, no caso, não ocorreu – dificilmente se poderia concluir pela resposta de “provado” quanto aos factos referentes à autoria do crime de furto. A propósito do silêncio, e com todo o respeito, discorda-se da jurisprudência que considera que “de acordo com as regras da experiência a quem é imputado o furto de determinado objecto, quando confrontado judicialmente com essa imputação, caso não seja o autor do crime, não se remeterá ao silêncio sobre a obtenção desse objecto” (Ac TRC 11.05.2005 Rel. Oliveira Mendes, www.dgsi.pt). Não por se discordar da verdade desta afirmação, mas porque se considera que ela traduz juridicamente valoração do silêncio do arguido no sentido da condenação, ou seja, valoração do silêncio contra o arguido. O direito ao silêncio, consagrado nos arts. 61º, nº1, al. d), 132º, nº 2, 141º, nº 4, a), e 343º, n. 1, do CPP, é unanimemente considerado de tutela constitucional implícita. Mas no caso em apreciação o arguido optou por não exercer este seu direito. O arguido falou. E cumpre determinar se as suas declarações são juridicamente aproveitáveis para o condenar, já que dissemos que, na ausência delas, a prova da acusação não seria bastante para transpor a dúvida razoável. O aproveitamento destas declarações do arguido pressupõe que a sua valoração não contenda com o princípio nemo tenetur se ipsum accusare. O nemo tenetur reconhece a todo o acusado da prática de um crime o direito ao silêncio e a não produzir prova em seu desfavor. A nossa Constituição, contrariamente à de outros países como Espanha, Brasil ou EUA, não contém uma consagração expressa do direito à não auto-incriminação ou do direito ao silêncio. Não obstante, cremos haver unanimidade no entendimento de que o nemo tenetur configura um princípio constitucional implícito ou não escrito. A sua origem encontra-se na alteração do modelo processual penal, do inquisitório para o acusatório (ver Augusto Silva Dias, Vânia Costa Ramos, O Direito à não inculpação no processo penal e contra-ordenacional português, 2009), da mutação da posição do arguido de objecto de prova para sujeito do processo, havendo ainda que cruzar a questão em apreciação com a problemática do ónus da prova e da ausência duma sua repartição no processo penal. As declarações de arguido – na imediação e oralidade, no mais amplo palco de contraditório que é a audiência de julgamento - são o seu meio de defesa por excelência. Mas não deixam de constituir, também, um meio de prova. Foi essa, aliás, a opção do legislador na disciplina do art. 344º do CPP, por via do qual atribui à confissão efeitos de prova plena. E ao prestá-las, optando livremente por abandonar uma estratégia de defesa de nada dizer, as suas declarações passam a integrar o conjunto das provas livremente valoráveis, de acordo com o princípio da aquisição processual das provas. O arguido não tem que provar a verdade da sua versão – inexiste repartição de ónus de prova em processo penal – mas ao apresentá-la, coloca-a à disposição do tribunal. O tribunal passa então a conhecer, não só a versão (das provas) da acusação, mas também uma versão que o arguido a ela contrapõe. E sobre a possibilidade de valoração positiva – no sentido da condenação - da “apresentação de uma versão inverídica pelo arguido” se pronunciou já o STJ (Ac. 12.03.2009, Rel Santos Cabral www.dgsi.pt). O arguido continua a beneficiar da presunção de inocência até à sua condenação transitada em julgado, consagrada no art. 32º, nº2 da CRP e um dos direitos fundamentais reconhecido internacionalmente. Recai sempre sobre o acusador o encargo de destruir essa presunção de inocência. O in dubio pro reo impõe a valoração do non liqued, em questão de prova, sempre no sentido favorável ao arguido. Só que, no caso, não estamos em presença de um non liquet, pois as provas do facto ora impugnado – todas elas indirectas, é certo – permitem concluir, em conjunto, também com as declarações do arguido, pela consistência da versão dos factos apresentada na acusação e dada como provada na sentença. E se, à partida, é recomendável que a consistência da prova indirecta assente numa pluralidade e concordância de indícios – que, no caso, até existe - “a capacidade demonstrativa da prova indirecta não é determinável de um modo apriorístico e puramente formal; só em face de valoração final do material probatório obtido num determinado processo se poderá verificar a maior ou menor eficácia persuasiva da prova directa em relação à prova indiciária e vice-versa; um único indício nem sempre tem uma força persuasiva inferior à da prova directa ou demonstrativa” (Ac. TRL 07.01.2009 Rel. Carlos Almeida, www.dgsi.pt). E se se mantém actual a lição antiga de Cavaleiro de Ferreira, no sentido da avaliação da prova indirecta se dever rodear das maiores cautelas atenta a sua tendencial fragilidade (Cavaleiro de Ferreira, Lições de Processo Penal, 1981, p.289), há que não diabolisar a prova por indícios sob pena de frustrar a perseguição dos crimes em que apenas esta prova é possível e, consequentemente, deixar sem tutela os bens jurídicos por eles protegidos. Bem andou o tribunal ao valorar em sentido positivo as provas na sua globalidade, completando a prova indirecta oferecida pela acusação – os depoimentos das duas testemunhas e o auto de apreensão – com as declarações, inverídicas porque inverosímeis, do arguido. Importa deixar claro que o juízo sobre a prova é necessariamente um juízo global, no sentido de a convicção se formar do escrutínio rigoroso e cuidado de cada uma das provas individualmente consideradas, mas também de todas elas no seu conjunto, directas e/ou indirectas A convicção formar-se-á, sempre e apenas, a final, ou seja, avaliada cada prova e toda a prova. Por tudo se conclui que o conjunto dos indícios aponta no sentido do passo lógico efectuado pelo tribunal, conducente à resposta de “provado” também quanto à factualidade sobre a imputação dos factos à pessoa do arguido. De tudo isto resulta, e também do texto da decisão, que existe total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e diz ter ouvido; que nenhuma das provas é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem os meios de prova em apreciação; que o tribunal justificou adequadamente a opção que faz relativamente à avaliação dos conteúdos probatórios, atribuindo-lhes consequências de uma forma racionalmente justificada, apelando às regras da lógica e da experiência comum, e sem violação do princípio do in dúbio e da presunção de inocência, pelo que se conclui pela ausência de erro de julgamento. Recorda-se, por último, que o tribunal ad quem procede à reapreciação da prova com a amplitude consentida pelo nº 6 do art. 412º do CPP, só podendo alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (alínea b) do n.º 3 do artigo 412º do CPP, o que não é o caso. Da medida da pena: O recorrente encontra-se condenado, como reincidente, na pena de seis anos de prisão. Pretende a redução desta pena para três anos de prisão. A esta questão resume a sua impugnação em matéria de direito. Atenta a reincidência, a moldura abstracta da pena aplicável ao caso é de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses a 8 (oito) anos de prisão. A determinação concreta da pena terá de partir do dispositivo nuclear dos arts 40º e 71º, nº1 do C.P., relacionando adequadamente os princípios da culpa e da prevenção, no quadro constitucional da proibição do excesso. Partindo das finalidades da pena, e socorrendo-nos do pensamento de Anabela Rodrigues, há que considerar que “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral”, devendo a pena “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e o limite mínimo da moldura de prevenção geral será em concreto definido “pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode estender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica”. Ainda segundo Anabela Rodrigues, a pena deve ser medida pelo juiz “em função das exigências de protecção das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e que têm no processo um papel primordial”. E, “os limites de pena assim definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, outra finalidade em nome da qual a pena é medida”, sendo aqui o “desvalor do facto valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” do agente. À culpa fica reservado o papel de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada” (A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 570-576). Justificou o tribunal a individualização da pena da forma seguinte: No caso em análise, são elevadas as necessidades de prevenção geral, atendendo à frequente ocorrência de ilícitos desta natureza, ao galopante aumento da sua prática e ao elevado sentimento de insegurança que tais condutas causam na comunidade, impondo-se a severidade das penas, como forma de fazer face a esta situação, repondo a confiança da sociedade na validade e eficácia da norma violada. Atendendo ao valor dos bens furtados e ao modo de execução dos factos, é de concluir que é médio o grau de ilicitude dos factos e as suas consequências. Devendo-se ter presente que a elasticidade da pena decorre, não só do valor das coisas furtadas, mas também da multiplicidade das condutas que se compreendem na previsão das diversas alíneas da norma. O arguido já foi condenado, por nove vezes, pela prática de furtos (a acrescer a condenações por outros crimes, como receptação, condução sem carta e condução sob influência do álcool) alguns deles qualificados e em penas de prisão efectivas, sendo que, numa delas, foi mesmo condenado como reincidente, pelo que, com o cometimento do crime ora em apreciação demonstrou claramente que, nem sequer as anteriores condenações e as respectivas penas de prisão efectivas foram suficientes para o afastar da prática de novos crimes. Nem sequer trabalha e não interiorizou a gravidade dos factos praticados e não está arrependido. São, assim, consideravelmente elevadas as exigências de prevenção especial. Nestes termos, e à luz do disposto nos arts 204º, nº 2, e 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal), entendemos adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena de 6 (seis) anos de prisão. Ainda que a pena concreta se tivesse fixado em medida não superior a 5 anos (o que o Tribunal ponderou, face à possibilidade de suspensão da sua execução), jamais seria de a suspender na sua execução. Vejamos porquê. Nos termos do artº 50º, nº 1 do Código Penal, o Tribunal só suspende a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Para tal, é necessário que o Tribunal formule um concreto e positivo juízo de prognose favorável, no sentido de que, a simples ameaça da pena seja suficiente para satisfazer as necessidades da punição, ou seja, que seja suficiente para a protecção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na comunidade (cfr. artº 40º, nº 1 do Código Penal). Os critérios a que o Tribunal há-de recorrer, em ordem a formular o referido juízo de prognose favorável, hão-de ser, segundo se retira do disposto no artº 50º, nº 1 do Código Penal, a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. De tal conjunto de critérios, retirará o Tribunal a conclusão de que, a simples censura do facto e a ameaça da pena servirão para afastar o arguido da criminalidade e para censurar o facto, cumprindo, assim, a pena, as suas finalidades de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na comunidade. Em suma, satisfazendo, a penas, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. Vertendo ao caso concreto, temos que o arguido, não só não assumiu os factos praticados e não demonstrou qualquer arrependimento, como ainda, praticou outros nove crimes de furto (a par de outros crimes: receptação, condução em estado de embriaguez e condução sem habilitação legal), tendo sido mesmo condenado em, alguns deles, em penas de prisão efectiva e numa delas como reincidente. Deste modo, o seu comportamento, quer anterior, quer posterior, este bem patenteado na ausência de arrependimento e na atitude do arguido em relação aos factos, são bem reveladores da sua personalidade e levam a que o Tribunal não possa formular um prognóstico favorável, quanto à suficiência da simples ameaça da pena. A que acresce o facto de, não obstante o arguido ter sido condenado em pena de prisão efectiva, mesmo depois do cumprimento de tal pena, acabou por cometer o crime sub judice, o que demonstra claramente que, nem sequer tal pena de prisão efectiva foi suficiente para o afastar da criminalidade. Por outro lado, atendendo às circunstâncias do crime, que gera elevado sentimento de insegurança na comunidade, temos de concluir serem elevadas, não só as exigência de prevenção geral, como também as exigências de prevenção especial, pelo que, no caso concreto, só uma pena de prisão efectiva e de duração muito superior à já cumprida pelo arguido logrará “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Deste modo, face à personalidade do arguido, ao seu comportamento anterior e posterior aos factos e às circunstâncias do crime, é de concluir, com toda a segurança, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são manifestamente insuficientes para afastar o arguido da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção de cometimento de futuros crimes. Ademais, é elevado o sentimento de insegurança que condutas desta natureza geram na comunidade, sendo certo que, in casu, só uma pena de prisão efectiva repõe na comunidade a confiança na validade e eficácia da norma violada. É quanto basta para se concluir que, mesmo que se justificasse (mas não se justifica) aplicar uma pena não superior a 5 anos, não podia a mesma ser suspensa na sua execução.” Adiantamos que, no geral, se reconhece a correcção das afirmações transcritas, o que se consigna sem necessidade de repetições. Para além disso, consideramos no entanto ser ainda de valorar ou de destacar: o crime cometido tem natureza patrimonial, tutelando o uso e fruição de coisas. O valor total do furto totaliza 740€, o que, por si, nunca justificaria uma pena tão elevada. Houve recuperação de um dos bens no valor de 200€, embora não por acção do arguido. O crime sofre agravação apenas por via de uma das alíneas do preceito qualificador do crime base. Ponderando estas circunstâncias em conjunto com as que o tribunal de 1ª instância já enunciou considera-se que a pena deve ser reduzida, sob pena de violação do princípio da proibição do excesso, fixando-se em quatro anos de prisão. Achada a nova pena e atenta a sua medida, impõe-se ponderar da aplicabilidade de pena de substituição, de acordo com o critério geral de escolha da pena dos arts 70º e 50º, nº1 do CP, devendo preferir-se a pena não privativa de liberdade, desde que verificados os pressupostos formais e substanciais de aplicação da pena de substituição. Neste momento do processo aplicativo a prevenção especial assume um papel dominante, mas não exclusivo. Para além da condenação que accionou o funcionamento do mecanismo da reincidência, sofreu o arguido várias outras condenações anteriores, algumas em penas de prisão efectivas, encontrando-se detido em cumprimento de pena. Os prévios contactos com o sistema de justiça em geral - e com o sistema prisional, em particular - foram totalmente desaproveitados, inviabilizando qualquer juízo de possível ressocialização em liberdade. É de manter a efectividade da pena de prisão. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo a pena ao arguido para 4 (quatro) anos de prisão, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Sem custas Évora, 22.11.2011 Ana Barata Brito António João Latas |