Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1081/13.2TBVNO-A.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS SUBORDINADOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em processo de insolvência, deverá entender-se que é sempre subordinado – e em termos de presunção inilidível – o crédito de credor que tenha relação especial com o devedor, desde que essa relação já existisse à data da constituição do crédito (ainda que esta tenha ocorrido há mais de 2 anos relativamente ao início do processo de insolvência).
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1081/13.2TBVNO-A.E1-1ª (2015)
Apelação-1ª
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO:

No âmbito do processo de insolvência, que corre actualmente termos na Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Santarém (depois de iniciado no Tribunal Judicial de Vila Nova de Ourém), em que foi declarada insolvente «(…) – Construções do Algarve, SA», foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, ao abrigo do artº 140º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3. Depois de – no despacho saneador – se terem julgado verificados os créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada por administrador da insolvência, que não foram objecto de impugnação, procedeu-se – na sentença – à verificação dos créditos impugnados e à graduação de todos os créditos.

No momento processual adequado, a credora «(…) Construções, SA» impugnou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência, designadamente quanto a dois créditos: o seu próprio crédito, no valor de 920.862,55 €, que foi reconhecido pelo administrador de insolvência como crédito subordinado, invocando «relação de grupo existente com a devedora (contra a opinião do credor «… Construções, SA», que o considera crédito garantido por hipoteca, negando a existência de relação com a devedora à data da constituição do crédito); o crédito reclamado pelo «Município de (…)», no montante de 350.260,28 €, que foi reconhecido como crédito garantido pelo administrador da insolvência, alegando a impugnante que esse crédito se refere a obra de urbanização em loteamento, cuja boa execução foi garantida por caução através de hipoteca, e que essa obra se deve ter por devidamente realizada em virtude de, na falta de vistoria no prazo legal, ter ocorrido recepção tácita da mesma, pelo que inexiste o crédito (contra a opinião da credora «Município de …», que rejeita a ocorrência de recepção tácita da obra, por ter realizado em momento oportuno a vistoria da obra, com a conclusão de que esta apresentava defeitos, a serem corrigidos pela devedora «…» em prazo então fixado, que esta não cumpriu).

Tendo o processo seguido para julgamento, para apreciação das impugnações relativas aos créditos controvertidos da «(…) Construções, SA» (que, entretanto, passa a ser designada nos autos por «… Construções, SA, Em Liquidação») e do «Município de (…)», veio, na sequência daquele a ser lavrada sentença (a fls. 149-180) em que se decidiu, além do mais, julgar improcedentes as referidas impugnações, pelo que se qualificou o crédito da «(…) Construções» como crédito subordinado e se considerou verificado e qualificado como crédito garantido por hipoteca o crédito de 350.260,28 € do «Município de (…)» (e ainda verificado um crédito da mesma entidade, no montante de 53,12 €, qualificado como crédito comum).

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: quanto ao crédito da «(…) Construções», resulta da matéria de facto provada que a credora detém a totalidade das participações sociais da insolvente e que existe “especial relação” entre a credora e a insolvente, que remonta, pelo menos, a 2011; resulta ainda que a dívida em causa se reporta ao contrato de hipoteca celebrado entre ambas as sociedades em 8/4/2011, pelo que a referida “relação especial”, existindo já em 2011, era uma realidade à data em que se constituiu o crédito, sendo-lhe assim aplicável o regime dos créditos subordinados, como previsto nos artos 48º, al. a), e 49º, nº 2, al. b), do CIRE; quanto ao crédito do «Município de (…)», resulta da matéria de facto provada que esta entidade procedeu à vistoria negada pela impugnante e que daí decorreu a recusa de recepção da obra, devido a defeitos detectados, o que afasta a argumentação da impugnante, devendo ser reconhecido o crédito nos exactos termos em que o fez o administrador de insolvência.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a credora e impugnante «(…) Construções», formulando as seguintes conclusões:

«1. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 47º, 48º e 49º do CIRE, o artigo 21º do CVM, bem como os artigos 9º e 371º do Código Civil;

2. O crédito da (…) deve ser qualificado como garantido, tal como determina o artigo 47º, nº 4, alínea a), do CIRE, e não como subordinado;

3. O crédito da (…) foi constituído nos anos de 2008 a 2010 e tem origem em vários trabalhos realizados pela (…) para a Insolvente;

4. Por contrato de hipoteca celebrado em 8 de Abril de 2011 – que consta destes autos –, a Insolvente constituiu hipoteca voluntária sobre 21 (vinte e um) bens imóveis de que é dona e legítima possuidora, a favor da (…), para garantir o pagamento de dívidas a esta sociedade em conta corrente, que, nessa data, ascendia a € 1.364.496,76 (um milhão trezentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos);

5. A data da constituição do crédito da (…) nunca foi posta em causa nestes autos, nem pelo Administrador Judicial, nem pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, aliás, como se comprova pela douta sentença;

6. O crédito da (…) tem a natureza de garantido, por beneficiar de hipotecas, constituídas em data posterior ao da origem do crédito, mais concretamente, por escritura pública outorgada em 8 de Abril de 2011;

7. A constituição das garantias em causa, também não foi posta em causa nestes autos, nem pelo Administrador Judicial, nem pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo, aliás, como se comprova pela douta sentença;

8. A relação especial entre a (…) e a Insolvente existe a partir de Janeiro de 2012, porquanto foi nesta data que a (…) se tornou detentora da totalidade do capital social da Insolvente;

9. A relação especial entre a (…) e a Insolvente não existia na data da constituição do crédito, nem na data da constituição das garantias;

10. Mesmo que se perfilhasse o entendimento sustentado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo – segundo o qual a relação especial já existia na data da constituição do crédito da (…) – certo é que não podemos analisar o artigo 49º de forma autónoma do artigo 48º, ambos do CIRE;

11. Os artigos 48º e 49º do CIRE têm de ser interpretados em conjunto, atendendo à ratio legis subjacente aos mesmos, o que não se compadece com uma interpretação literal sob pena de violação do artigo 9º do Código Civil e do princípio da igualdade, previsto na Constituição da República Portuguesa;

12. Uma interpretação literal do quadro normativo descrito, ou seja, dos artigos 48º e 49º do CIRE, levar-nos ia a concluir inevitavelmente pela existência de uma presunção inilidível relativamente a todos os créditos detidos por alguma das pessoas especialmente relacionadas com o devedor, elencadas no artigo 49º. O que significa que seriam sempre qualificados como créditos subordinados os detidos por pessoa especialmente relacionada com o devedor e desde que tal relação existisse à data da constituição de tal crédito;

13. O crédito da (…) tem uma antiguidade superior a 2 anos em relação ao início do processo de insolvência da (…). Pelo que não se enquadra na previsão legal do artigo 48º do CIRE;

14. A relação de grupo e/ou domínio existente desde Janeiro de 2012 é, por isso, irrelevante para o que ora se discute;

15. Mesmo procedendo a tese sufragada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, acerca da existência da relação especial entre (…) e Insolvente desde 2011, sempre se dirá que tal facto de per si não permite classificar o crédito da (…) como subordinado;

16. A situação que emana destes autos não é, quer pela anterioridade do crédito – bastante superior aos 2 anos referidos no CIRE –, quer pelo fundamento da sua existência, integrável na alínea a) do artigo 48º do CIRE, já que a relação especial entre a (…) e a Insolvente não releva para este efeito, até porque o crédito nem sequer emerge de tal relação especial;

17. Para efeitos de classificação de um crédito como subordinado, nos termos do artigo 48º do CIRE, o crédito tem de ter uma criação num período vizinho com a abertura da insolvência; e, estes créditos, criados em período vizinho à abertura da insolvência, por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, tendem a favorecê-lo;

18. Não basta a existência de uma relação especial, é ainda necessário que o crédito tenha a sua origem em período próximo com a abertura da insolvência;

19. Só os créditos constituídos há 2 anos (ou menos), contados do início do processo de insolvência, é que são abrangidos pela previsão legal do artigo 48º do CIRE;

20. Sejam, ou não, titulares de uma relação especial com o devedor, se os créditos em causa tiverem sido constituídos há mais de 2 anos antes do início do processo de insolvência, não poderão ser classificados como subordinados;

21. Considerando a data de constituição do crédito da Aquino (2008 a 2010) – e até a data da constituição das suas garantias, em Abril de 2011 –, conjugada com a data do início de insolvência da … (Agosto de 2013), é indubitável, que tendo, ou não, a (…) uma relação especial com aquela, nunca o seu crédito pode ser considerado como subordinado, sendo antes garantido;

22. O Município de (…) não é titular de qualquer crédito;

23. A douta sentença, ao conferir um crédito ao Município, viola o disposto nos artigos 87º, nº 3, do RJUE, artigo 217º do DL 59/99, ex vi artigo 227º, nº 3, do mesmo diploma (em vigor à data da realização das obras de urbanização) e o CCP (diploma em vigor à data do pedido de vistoria);

24. A Meritíssima Juiz do tribunal a quo violou ainda o artigo 370º do Código Civil, já que os documentos juntos aos autos – certidões judiciais – demonstram cabalmente que o Município não é titular de crédito algum.»


Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC). Saliente-se, ainda, que este Tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações (e suas conclusões) de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artos 608º, nº 2, e 663º, nº 2, do NCPC.

Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apurar se:

a) o crédito da «(…) Construções» deve ser reconhecido como crédito subordinado, tal como se entendeu na decisão recorrida – ou se, pelo contrário, como entende a recorrente, deve esse crédito ser reconhecido como crédito garantido por hipotecas, com a consequente alteração da sua graduação;

b) o crédito do «Município de (…)» deve ser considerado existente e como tal verificado, conforme se entendeu na decisão recorrida – ou se, pelo contrário, como entende a recorrente, deve esse crédito ser tido por inexistente.

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, relativamente aos créditos controvertidos, que se passam a reproduzir:

1. Quanto ao crédito da «(…) Construções»:

«1º A “(…) – Construções do Algarve, S.A.”, pessoa colectiva nº (…), tem sede em (…), (…), (…), e o capital social de 3.000.000,00 €.

2º Tem como objecto social a urbanização de terrenos, construção civil, obras públicas, compra, venda e revenda de prédios adquiridos para esse fim, administração de propriedades, comércio de materiais de construção, importação e exportação, atividade hoteleira, similares de hotelaria, animação turística e turismo no espaço rural.

3º O concelho de administração é composto por (…) (presidente), (…) (vice-presidente), (…) e (…) (vogais).

4º A “(…) Construções, S.A., Em Liquidação” é a única acionista da insolvente.

5º Em 2011, a administração da insolvente implementou uma política de gestão que assentou, além do mais, na mudança da sede para as instalações da “(…) Construções, S.A., Em Liquidação”, na redução dos custos de contabilidade, transferindo a contabilidade para o TOC da “(…) Construções, S.A., Em Liquidação”, e na redução de efetivos através da negociação e transferência de alguns trabalhadores para a “(…) Construções, S.A., Em Liquidação”.

6º A insolvente está integrada no “Grupo (…)”, com serviço de compras, gestão administrativa e financeira comuns.

7º A “(…) Construções, S.A., Em Liquidação” reclamou créditos no valor de 920.862,55 €.

8º Por contrato celebrado em 08-04-2011, a insolvente constituiu hipoteca a favor da “(…) Construções, S.A., Em Liquidação” sobre diversos imóveis de que aquela é proprietária, para garantia da dívida em conta corrente no montante de 1.364.496,76 €, que a insolvente se obrigou a pagar àquela sociedade no prazo de três anos, a contar do referido dia 08-04-2011, sem juros – cfr. contrato de hipoteca de fls. 41 a 48, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.»


2. Quanto ao crédito do «Município de (…)»:

«– A insolvente solicitou ao “Município de (…)” a emissão de licença para o loteamento de um prédio, tendo o mesmo concedido a respetiva licença e emitido, para o efeito, o alvará de loteamento nº …/90;

– Na sequência da emissão do alvará de loteamento, a insolvente prestou caução, no valor de 230.000.000$00 (1.147.235,16 €), sob a forma de hipoteca de lotes, para garantir a boa execução das obras de infraestruturas de urbanização;

– Foi emitido auto de vistoria, reportado a 18-04-2012 [e não 2013, como referido na sentença recorrida, por manifesto lapso, que aqui se corrige], que concluiu que as referidas obras de urbanização não estavam em condições de ser recebidas definitivamente, cfr. documento de fls. 119 e 120, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido;

– Em 18-10-2013, no âmbito do processo nº …/12.1BELLE, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido de emissão da certidão do acto de recepção definitiva das referidas obras de urbanização, cfr. certidão judicial de fls. 136 a 144, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido;

– O “Município de (…)” reclamou créditos no montante global de 350.313,40 €;

– O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu o crédito, na sua totalidade, e considerou-o garantido por hipoteca, no montante de 350.260,28 €, e comum, no montante de 53,12 €.»


B) DE DIREITO:

1. Do crédito da «(…) Construções»:

Comece-se por salientar que, no presente recurso, a recorrente não impugnou a matéria de facto que serviu de base à decisão recorrida, como bem se evidencia das suas alegações de recurso.

É certo que a apelante formula, nessas alegações, duas afirmações de facto, que poderiam, se dadas como provadas, alterar o enquadramento jurídico da questão em apreço: que o seu crédito sobre a insolvente «foi constituído nos anos de 2008 a 2010»; e que «a relação especial entre a “(…)” e a Insolvente existe a partir de Janeiro de 2012». Porém, essas duas afirmações de facto não têm correspondência na matéria declarada provada – e, na falta de qualquer impugnação dessa factualidade provada, resta-nos aceitar a decisão de facto formulada pela 1ª instância (para que se remete, nos termos do artº 663º, nº 6, do NCPC) e, a partir dela, formular a análise da questão suscitada no recurso.

Para a resolução dessa questão, relevam essencialmente os factos 5º e 8º da matéria provada [cfr. II, A), 1., supra]. Por eles se verifica: a) que existe uma “ligação especial” (depois veremos como caracterizá-la face à lei) entre a credora, e ora apelante, e a insolvente desde 2011 inclusive; e, b) que o crédito da apelante remonta, pelo menos, à data da celebração do contrato de constituição de hipoteca com a insolvente (designado pelas partes como «contrato de hipoteca»), em 8/4/2011 (cfr. fls. 41-48).

Perante esses factos não é possível afirmar que o crédito se reporta a data ou datas situadas entre 2008 a 2010, nem que a relação de proximidade entre credora e insolvente data apenas de 2012. Ao invés, permitem antes dizer que em 2011 já existia uma “ligação especial” entre credora e insolvente e que só é segura a existência do crédito a partir de 8/4/2011.

Com esta factualidade, importa então enquadrar juridicamente a questão.

Está em causa a aplicação da categoria dos créditos subordinados, prevista nos artos 48º e 49º do CIRE. Trata-se de conceito introduzido por este diploma, que se refere a «créditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os créditos comuns», e que, quando os credores sejam «pessoas especialmente relacionadas com o devedor», tem subjacente a tal qualificação a seguinte justificação: «não se afigura desproporcionada, situando-nos na perspectiva de tais pessoas, a sujeição dos seus créditos ao regime de subordinação, face à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor, relativamente aos demais credores» (cfr. ponto 25 do preâmbulo).

Para que releve essa “relação especial”, em termos da qualificação do crédito como subordinado, é necessário que essa relação já existisse no momento da constituição do crédito, nos termos da al. a) do referenciado artº 48º. E, pelo confronto da redacção da 1ª parte desse preceito [«Consideram-se subordinados (…) os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição»] com a da sua 2ª parte [bem como os detidos «por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência»], afigura-se evidente que esta delimitação temporal de 2 anos apenas se aplica ao 2º segmento dessa disposição legal (referente à cedência de créditos a terceiros, e de forma a evitar que por essa via se pudesse defraudar o objectivo da lei, como bem assinalam CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, p. 311). Sendo assim, deve entender-se que é sempre subordinado – e em termos de presunção inilidível, como sustentam aqueles autores (ibidem) – o crédito de credor que tenha relação especial com o devedor, desde que essa relação já existisse à data da constituição do crédito (ainda que esta tenha ocorrido há mais de 2 anos relativamente ao início do processo de insolvência).

Mas aquela al. a) do artº 48º é ainda complementada pelo artº 49º, que delimita o conceito de «pessoa especialmente relacionada com o devedor» – e que, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, integra pessoas que «tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência» (al. b) do nº 2). Por sua vez, o nº 1 do artº 21º do CVM considera relação de domínio «a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante», concretizando o nº 2 as situações em que existe inequivocamente essa “relação de domínio” («Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: a) Disponha da maioria dos direitos de voto; b) Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; c) Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização»), mas sem excluir outras que se enquadrem na cláusula geral do nº 1 (o que explica o uso da expressão, introdutória do nº 2, «em qualquer caso»).

Do cotejo das duas citadas normas dos artos 48º e 49º do CIRE se deve também extrair a conclusão de que esta referência temporal dos 2 anos, constante do artº 49º, apenas se reporta à existência da «relação de domínio ou de grupo», mas não necessariamente à constituição do crédito – pelo que o crédito não deixa de ser subordinado por ter antiguidade superior a 2 anos (relativamente ao início do processo de insolvência), sendo apenas de exigir, para continuar a considerar esse crédito como subordinado, que a “relação especial” entre credor e devedor (existente à data da constituição do crédito, ainda que tal tenha ocorrido há mais de 2 anos) se tenha mantido em algum «período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência». É esta a interpretação que decorre das normas citadas – e não a sustentada pela recorrente, segundo a qual os créditos com antiguidade superior a 2 anos (relativamente ao início do processo de insolvência) não poderiam ter-se como subordinados.

Revertendo à situação dos autos, verifica-se, como decorre da factualidade provada: a) que já existia em 2011 uma “relação especial” entre a credora «(…) Construções, SA» e a devedora «(…), SA», consubstanciada numa mudança da sede social da devedora para as instalações da credora, numa transferência da contabilidade da devedora para o TOC da credora e numa transferência de trabalhadores da devedora para a credora (facto 5º), e que, à luz da supra explicitada articulação entre os nos 1 e 2 do artº 21º do CVM, não tinha de passar necessariamente pela detenção da maioria do capital social da devedora; e, b) que, apesar de se declarar no «contrato de hipoteca», celebrado entre credora e devedora em 8/4/2011, servir aquela «para garantia da dívida em conta corrente» existente entre as duas entidades, não é possível situar temporalmente a formação dessa dívida em momento anterior ao do próprio contrato, pelo que apenas é seguro afirmar que, a partir dessa data, existia a obrigação de pagar a quantia aí indicada e, conforme reza o texto do contrato, «no prazo de três anos, a partir de hoje, o qual não vencerá juros» (facto 8º).

Da combinação desses dois dados de facto é possível inferir que o crédito da «(…) Construções» sobre a insolvente remonta apenas a 8/4/2011 e que nesse ano já existia uma “relação especial” entre a credora e a insolvente, relevante nos termos da al. a) do artº 48º do CIRE (por caracterizável como “relação de domínio”), a qual se manteve dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (ocorrido em Agosto de 2013), como exige o artº 49º, nº 2, al. b), do CIRE – pelo que, de acordo com essas disposições legais, teria aquele crédito de ser qualificado como crédito subordinado, tal como entendeu o tribunal recorrido (e já havia sido sustentado pelo administrador de insolvência).

Nesta conformidade, afigura-se correcta, em função dos elementos factuais disponíveis, a decisão do tribunal a quo de reconhecer o crédito da «(…) Construções» como crédito subordinado, não havendo razão para alterar, em sede de recurso, o assim decidido.

2. Do crédito do «Município de (…)»:

Conforme já referenciado para a situação anteriormente apreciada, também aqui se terá considerar apenas a matéria de facto dada como provada (e que não foi objecto de impugnação pela recorrente).

Como se descreveu supra, a impugnante (e ora apelante) sustentou não ter a credora reclamante «Município de (…)» realizado vistoria da obra licenciada pela reclamante e realizada pela ora insolvente, em prazo legal estabelecido em legislação administrativa (concretamente, segundo a apelante, o artº 87º, nº 3, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e os artos 217º e 227º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2/3, ou os artos 394º – e não 393º, como erradamente indicado pela apelante – e 398º do Código dos Contratos Públicos), o que teria determinado a recepção tácita da obra, de que decorreria a inexistência do crédito reclamado.

Por sua vez, resulta da factualidade provada: a) que essa vistoria teve efectivamente lugar, sendo reportada a 18/4/2012 (como consta do auto de vistoria documentado a fls. 119-121, devendo considerar-se mero lapso de escrita a menção ao ano de 2013 feita pelo tribunal recorrido na descrição da matéria de facto, que aqui se dá por rectificado, conforme já enunciado supra), e que tal vistoria concluiu não estar a respectiva obra em condições de ser recebida definitivamente; b) que correu termos processo judicial administrativo em que a ora insolvente formulou pedido de emissão da certidão do acto de recepção definitiva da referida obra por parte da reclamante, o qual foi julgado improcedente.

Se bem atentarmos na certidão da sentença proferida nesse processo judicial administrativo (a fls. 136-144), verifica-se que já aí a requerente «…» (e ora insolvente) terá ensaiado argumentação idêntica à agora avançada pela impugnante «(…) Construções», mas sem qualquer sucesso, tendo o tribunal administrativo entendido que não tinha aí cabimento discutir a questão do reconhecimento da obra como tacitamente recebida, por ter havido um pedido da requerente de certificação do acto de recepção definitiva da obra e uma expressa declaração da requerida «Município de (…)» de não-recepção da obra, em virtude de ter sido efectuada vistoria e lavrado auto do qual consta a declaração de que as obras de urbanização em causa não estavam em condições de ser recebidas, devido a defeitos detectados – o que determinou a improcedência do pedido da requerente.

Arredada assim a questão da recepção tácita da obra no referido processo judicial administrativo, perante a própria interessada, não terá seguramente qualquer cabimento regressar a essa questão em processo de diversa natureza e por iniciativa de quem não teria sequer legitimidade para a discutir perante tribunal administrativo. A questão em apreço mostra-se, pois, prejudicada, como bem entendeu o tribunal recorrido, pela efectiva realização da vistoria e pela emissão da certidão negativa da recepção da obra.

Porém, ainda que se entendesse poder ser aqui retomada a questão da recepção tácita da obra, resultaria esta por não verificada, em face do regime aplicável ao caso.

Com efeito, a matéria da recepção provisória e definitiva de obras de urbanização encontra-se regulada pelo artº 87º, nº 3, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), constante do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, que remete para o regime das empreitadas de obras públicas («À recepção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas»). Este regime constava anteriormente do Decreto-Lei nº 59/99, de 2/3 (que, acerca da recepção provisória, estabelecia, no seu artº 217º, nº 5, que «se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo», enquanto para a recepção definitiva regia o artº 227º, nº 3, segundo o qual «serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória») e actualmente do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29/1, que revogou o citado Decreto-Lei nº 59/99 (e que, acerca da recepção provisória, e depois de prever, no seu artº 394º, nº 5, que «quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro, o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias contados da data da recepção da referida solicitação», dispõe, no nº 7 do mesmo artigo, que «a obra considera-se tacitamente recebida se o dono da obra não agendar ou não proceder à vistoria no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no nº 5», enquanto para a recepção definitiva estatui, no seu artº 398º, nº 6, que «são aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a recepção provisória quanto às mesmas matérias»). Se se entendesse ser aplicável à empreitada em causa, por via da remissão do artº 87º, nº 3, do RJUE, o regime do Decreto-Lei nº 59/99, vigente à data da realização da obra, alcançar-se-ia o seguinte resultado: a discussão sobre uma eventual recepção tácita da obra constituiria questão «sobre interpretação, validade ou execução do contrato», a ser submetida aos tribunais administrativos, sobre a forma de acção, como decorreria dos artos 253º e 254º desse diploma; mas essa acção estaria sujeita a um prazo de caducidade de 132 dias, nos termos do artº 255º do mesmo diploma («As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado»), o qual, por referência à data da impugnação do crédito em discussão (entregue em 21/10/2013 – cfr. fls. 21), já há muito havia decorrido. Por sua vez, se se tivesse por aplicável à empreitada em apreço, o regime do CCP, vigente à data do pedido de vistoria, então chegar-se-ia ao seguinte resultado: o prazo a considerar para a recepção provisória seria o de 60 dias (os 30 dias do nº 5, a que acresceriam os 30 dias do nº 7) e a contar até à realização da vistoria ou ao seu agendamento; como, no caso presente, o pedido de vistoria ocorreu em 14/2/2012 e o agendamento da vistoria foi comunicado a 5/4/2012, i.e. antes de transcorridos 60 dias (factos inscritos na sentença do mencionado processo judicial administrativo), então não teria chegado a decorrer o prazo necessário para operar a recepção tácita. Ou seja, por qualquer das vias possíveis de determinação do regime aplicável, chegaríamos sempre à conclusão de que já não poderia relevar actualmente uma eventual recepção tácita da obra em apreço – pelo que também por aqui se afastaria a possibilidade de considerar inexistente o crédito sob impugnação.

Consequentemente, não se vê, pois, como pode ser agora posto em causa o crédito reclamado pelo «Município de (…)» – pelo que teria esse crédito de ser julgado verificado nos exactos termos em que o decidiu o tribunal recorrido (e já havia sido sustentado pelo administrador de insolvência), não havendo razão para alterar, em sede de recurso, o assim decidido.

3. Em suma: não merece censura o juízo decisório formulado na decisão recorrida (e na parte em que foi objecto de recurso), não se mostrando violadas as disposições legais mencionadas nas respectivas alegações de recurso, pelo que deve improceder integralmente a presente apelação.

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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela apelante (artº 527º do NCPC).

Évora, 12 / 03 / 2015

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)