Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1882/20.5T8STR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
JUNTA MÉDICA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Inexiste qualquer primazia do relatório da junta médica sobre o exame singular do perito médico, encontrando-se os exames realizados pelos peritos médicos, independentemente da ordem de realização ou do número de peritos que nele intervenham, sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos dos arts. 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil.
II – Se o relatório pericial da junta médica não esclarece fundadamente se existiu, ou não, agravamento das lesões anteriores e da doença degenerativa prévia causado pelo acidente de trabalho, mostra-se o mesmo deficiente.
III – Fundando-se a sentença recorrida, na parte referente à incapacidade permanente parcial, nesse relatório pericial, também ela padece, nessa parte, da aludida deficiência.
IV – Padecendo a matéria de facto da sentença recorrida de deficiência e inexistindo no processo os elementos necessários para suprir tal vício, importa declarar, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, a nulidade da sentença e determinar a reabertura do exame por junta médica, de forma a que os peritos que nela participaram supram as insuficiências indicadas, a fim de se apurar, fundadamente, se o sinistrado padece, ou não, de incapacidade permanente parcial.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
O sinistrado M... veio participar do acidente de trabalho de que foi vítima, em 19-09-2019, quando estava a trabalhar para a sua entidade patronal “Pitada Verde – Produção Agrícola, Lda.”, a qual tinha transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a “Companhia de Seguros Zurique, SA.”.
Efetuado exame médico ao sinistrado M... em 20-04-2021, concluiu-se que:
− Os períodos de incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora.
− Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são fixáveis conforme definido no Capítulo Discussão.
− Incapacidade permanente parcial fixável em 3,0000%.
− É atribuído fator de bonificação 1,5.
Em 08-09-2021 realizou-se o auto de tentativa de conciliação, onde estiveram presentes o sinistrado e a entidade responsável “Zurich Insurance Pic – Sucursal em Portugal”, não tendo nem o sinistrado nem a entidade responsável concordado com o resultado do exame médico efetuado, pelo que não houve conciliação.
A entidade responsável e o sinistrado vieram requerer a submissão deste a junta médica.
O Exame por junta médica foi realizado em 24-11-2021, tendo nele se feito constar na situação atual o seguinte:
Exame objetivo: ligeira contratura da musculatura paravertebral cervical e dos trapézios, bilateralmente; limitação dolorosa das mobilidades da coluna cervical; limitação das mobilidades do ombro esquerdo (sem relação com evento, dado que as alterações descritas nos exames imagiológicos realizados não são traumáticas).

Posteriormente a este exame, a junta médica proferiu as seguintes respostas aos quesitos:
2º. – O sinistrado apresenta sequelas em consequência dessas mesmas lesões?
Não. Pelo perito médico do sinistrado foi dito que sim.
3º. – Na afirmativa, quais?
Prejudicado. Pelo perito médico do sinistrado foi dito que o mesmo apresenta cervicalgia por agravamento de patologia prévia.
4º. – Essas sequelas são aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho? Na afirmativa, de que grau?
Não. Pelo perito representante do sinistrado foi dito que sim, pelo Cap.I 1.1.1 b) 0,02 x 1,5 (pela idade) = 0,03 ou 3,00%.
5º. – O sinistrado esteve impossibilitado de exercer a sua atividade profissional, ainda que parcialmente, no período compreendido entre 11/01/2020 e e15/06/2020?
Sim. (por unanimidade)
6º. – Se sim, em que grau?
ITP de 10%. (por unanimidade)
Por considerar inexistirem quaisquer outras diligências a realizar, em 23-02-2022, o tribunal a quo proferiu sentença, com o seguinte teor decisório:
Em face do exposto, decide-se condenar a ré Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal a pagar ao sinistrado M... a quantia de € 254,38 (duzentos e cinquenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos) referente ao período de incapacidade temporária parcial sofrido de 11/01/2020 a 15/06/2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde esta data até integral pagamento.
Custas pela entidade responsável.
Fixa-se o valor da causa em € 254,38 (duzentos e cinquenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos).
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio o sinistrado M... interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1ª – O Apelante insurge-se contra a parte da sentença recorrida que não lhe fixou incapacidade permanente e a correspondente indemnização, o que entende que lhe deveria ter sido fixada, porquanto ficou com sequelas derivadas do acidente laboral que sofreu;
2ª – Os peritos médicos que observaram o sinistrado e que responderam negativamente aos quesitos formulados, não fundamentaram as suas respostas;
3ª – A Mma. Juiz “a quo” entendeu não enfermar de quaisquer irregularidades o sobredito relatório e não se afigurarem necessárias mais diligências;
4ª – Ora, cfr., o disposto no art. 106º, nº 1 do CPT os peritos médicos tem de, no relatório pericial, indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo (…);
5ª – Com efeito, do relatório pericial é patente o incumprimento do dimanadado na norma citada, não consta o relato do sinistrado ou a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo;
6ª – Fiou-se assim de saber qual a fundamentação que subjazeu ao voto desfavorável dos peritos médicos incidente sobre os quesitos respeitantes à incapacidade permanente do sinistrado;
7ª – O processo especial de acidentes de trabalho não é um processo de partes, mas, ao lado destes existem interesses de ordem pública, daí que não faça sentido a suposta preclusão do decidido no relatório por carência de impugnação;
8ª – E como tal, desvincular o juiz de qualquer apreciação sobre o seu valimento como relatório pericial;
9ª – Sendo que, todas as perícias, designadamente das médicas, estão sujeitas à livre apreciação pelo juiz, não se lhe impondo a desvalorização ou a ausência dela, na medida em que aquela não se sobrepõe à já determinada nos autos, mormente a fixada na fase conciliatória do processo;
10ª – Outrossim, como brota do regime recursivo do presente processo especial, o resultado da perícia médica somente no recurso da sentença final pode ser questionado pela parte prejudicada.
Nestes termos, somos de opinião que a Mma. Juiz fez equivocada interpretação do disposto no art. 106º, nº 1, do CPT quando aceitou por bom um relatório pericial que não esclarece o iter seguido pelos senhores peritos médicos ao deliberarem pela não verificação da incapacidade permanente e correspondente indemnização ao sinistrado, pelo que ao assim decidir-se na sentença recorrida a mesma, na parte respeitante à decisão de facto, padece de deficiência e obscuridade, pelo que deverão Vs. Ex. as Venerandos Desembargadores fazerem usos dos poderes conferidos pelo art. 662º, nºs 1 a 3, al. c), do CPC, “ex vi” do art. 87º, do CPT, e anular o julgado ora impugnado, a fim de que na 1ª instância se ordenem as diligências de prova de cariz pericial que se afigurarem necessárias à determinação da incapacidade permanente do sinistrado.
Ao assim decidirem farão a melhor JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
O Recorrente M..., em resposta a tal parecer, pugnou pela procedência do recurso.
Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo sido dispensados, por acordo, os vistos legais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Falta de fundamentação das respostas dos peritos médicos que decidiram por maioria;
2) Incumprimento no auto de exame por junta médica do disposto no art. 106.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho; e
3) Deficiência e obscuridade da decisão de facto da sentença recorrida.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Em 19/09/2019, pelas 11 horas, M..., no exercício da sua profissão de trabalhador agrícola ao serviço de Pitada Verde – Produção Agrícola, Lda., quando se encontrava nas vindimas, ao ajudar um colega de trabalho a colocar um cesto com uvas no reboque que as recolhia, sofreu forte dor lombar.
2. As lesões sofridas por M... consolidaram em 03/07/2020.
3. Todo o período de doença que decorreu de 20/09/2019 a 10/01/2020 e de 16/06/2020 a 03/07/2020 foi de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA).
4. O período de doença que decorreu de 11/01/2020 a 15/06/2020[2] foi de Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 10%.
5. Das lesões descritas em 1 não resultaram para o sinistrado quaisquer sequelas valorizáveis pela TNI desde a data referida em 2.
6. À data referida em 1, o sinistrado auferia uma remuneração de € 600,00 x 14 meses por ano, no total anual de € 8 400,00 (oito mil e quatrocentos anos).
7. A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 007257994.
8. O sinistrado recebeu a quantia de € 2.110,36 a título de indemnização devida pelo período de incapacidade referido em 3.
9. O sinistrado nasceu em 13/02/1952.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) existe falta de fundamentação das respostas dos peritos médicos que decidiram por maioria; (ii) existe incumprimento no auto de exame por junta médica do disposto no art. 106.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho; e (iii) é deficiente e obscura a decisão de facto da sentença recorrida.

1 – Falta de fundamentação das respostas dos peritos médicos que decidiram por maioria
Segundo o Apelante, os peritos médicos que observaram o sinistrado e que responderam negativamente aos quesitos formulados, não fundamentaram as suas respostas.
Vejamos.
No relatório de exame por junta médica nas respostas em que não houve unanimidade, cuja falta de fundamentação por parte dos peritos médicos que decidiram por maioria se mostra invocada pelo Apelante, consta o seguinte:
2º. – O sinistrado apresenta sequelas em consequência dessas mesmas lesões?
Não. Pelo perito médico do sinistrado foi dito que sim.
3º. – Na afirmativa, quais?
Prejudicado. Pelo perito médico do sinistrado foi dito que o mesmo apresenta cervicalgia por agravamento de patologia prévia.
4º. – Essas sequelas são aptas a determinarem-lhe Incapacidade Permanente para o trabalho? Na afirmativa, de que grau?
Não. Pelo perito representante do sinistrado foi dito que sim, pelo Cap.I 1.1.1 b) 0,02 x 1,5 (pela idade) = 0,03 ou 3,00%.

Na realidade, é evidente a total ausência de fundamentação constante nestas repostas. Porém, na parte referente ao exame objetivo consta igualmente:
Exame objetivo: ligeira contratura da musculatura paravertebral cervical e dos trapézios, bilateralmente; limitação dolorosa das mobilidades da coluna cervical; limitação das mobilidades do ombro esquerdo (sem relação com evento, dado que as alterações descritas nos exames imagiológicos realizados não são traumáticas).

Da conjugação destes elementos parece resultar que toda a sintomatologia sentida pelo sinistrado que se mostra descrita no citado exame direto não tem relação com o acidente de trabalho, visto que as alterações descritas nos exames imagiológicos realizados não são traumáticas.
No entanto, apesar desses exames imagiológicos não revelarem alterações traumáticas, o perito do sinistrado considera que este apresenta sequelas em consequência das lesões sofridas pelo acidente, concretamente, cervicalgia por agravamento de patologia prévia.
De igual modo, no exame médico singular efetuado ao sinistrado, com um outro perito médico nomeado pelo tribunal, em 20-04-2021, consta:
Do evento terá resultado traumatismo indireto da coluna cervical, com início de dor e falta de forças, ficando impedido de continuar a trabalhar. .......................................................................................
Na sequência do evento foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital de Santarém, onde lhe foi prescrita a utilização de colar cervical. Passou depois a ser assistido nos serviços clínicos da Companhia de Seguros, ficou de baixa, fez medicação e usou o colar cervical durante várias semanas. Terminou a fisioterapia a 09-01-2020 e teve alta. Como mantinha muitas dores, apresentou recaída e voltou a ser assistido. Teve alta definitiva a 03-07-2020 sem proposta de desvalorização, não tendo posteriormente recorrido a assistência médica relacionada com o evento. ..............................................................................................................................................
(…)
O examinando apresenta as seguintes sequelas: ............................................................................
− Ráquis: cicatriz transversal na região anterior direita de abordagem cirúrgica da coluna cervical (cirurgia prévia há 20 anos). Rigidez global nas rotações cervicais assim como na flexão e na extensão. Falta de força na abdução dos ombros e flexão dos cotovelos, bilateralmente. Dor à palpação das apófises espinhosas cervicais, com procidência de uma apófise espinhosa a nível médio-cervical. Dor à compressão axial cervical. Défice de força global com tremor associado.
(…)
1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano. Na sequência do evento traumático houve uma exacerbação das queixas álgicas e um agravamento do quadro relacionado com as alterações degenerativas descritas na RM e com os antecedentes cirúrgicos cervicais, traduzida em raquialgia residual. …………………………………

Parece-nos, efetivamente, que o relatório de junta médica da maioria dos peritos não esclarece, com a sua sucinta fundamentação de que as alterações não resultam do acidente porque não são traumáticas, se houve, ou não, após o acidente uma exacerbação das queixas álgicas e um agravamento do quadro relacionado com as alterações degenerativas descritas na RM e com os antecedentes cirúrgicos cervicais, traduzida em raquialgia residual. Dito de outro modo, o que tais repostas fornecidas pela maioria dos peritos não esclarecem é se no caso de lesões anteriores (como é o caso da cirurgia anterior do sinistrado) ou de doença degenerativa prévia (que o sinistrado igualmente padece) agravadas pelo acidente, esse agravamento surgiria nos exames imagiológicos como traumático.
Resulta, aliás, do n.º 2 do art. 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que “Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei”.
E, a ser assim, torna-se fundamental ao julgador, antes de decidir, compreender quais são os elementos de que os peritos médicos se socorrem para concluírem que o acidente sofrido agravou lesões e/ou doenças prévias, sendo que tal esclarecimento não se mostra suficientemente prestado, pelo menos de forma a afastar a conclusão fornecida pelo médico que realizou o exame singular.
Atente-se que da sentença recorrida também não resulta qualquer fundamentação relativamente a estas posições divergentes entre os peritos médicos, nem a razão pela qual se optou por uma delas.
Dir-se-á ainda que inexiste qualquer primazia do relatório da junta médica sobre o exame singular do perito médico, encontrando-se os exames realizados pelos peritos médicos, independentemente da ordem de realização ou do número de peritos que nele intervenham, sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos dos arts. 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil.
É ainda de ressalvar que o juiz, no âmbito do procedimento para fixação da incapacidade resultante de um acidente de trabalho, nos termos dos nºs. 1, 6 e 7 do art. 139.º do Código de Processo do Trabalho, preside à perícia médica, deve formular quesitos, mesmo que as partes o não tenham feito e, se necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, pelo que é manifesto o poder discricionário[3] que possui nesta matéria.
E, a ser assim, é evidente que o presente relatório pericial da junta médica não esclarece fundadamente se existiu, ou não, agravamento das lesões anteriores e da doença degenerativa prévia causado pelo acidente de trabalho, sendo, por isso, manifestamente deficiente, pelo que, fundando-se a sentença recorrida, na parte referente à incapacidade permanente parcial, nesse relatório pericial, também ela padece, nessa parte, da aludida deficiência, por lhe faltarem os elementos de facto necessários à prolação de decisão sobre tal matéria.
Nesta conformidade, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Código de Processo Civil, padecendo a matéria de facto da sentença recorrida de deficiência e inexistindo no processo os elementos necessários para suprir tal vício, importa declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura do exame por junta médica, de forma a que os peritos que nela participaram supram as insuficiências indicadas, a fim de se apurar, fundadamente, se o sinistrado padece, ou não, de incapacidade permanente parcial.
Para suprir tais deficiências e insuficiências, os peritos da junta médica deverão responder aos seguintes quesitos:
1) Se as lesões anteriores resultantes da cirurgia realizada pelo sinistrado em data anterior ao acidente, bem como se a doença degenerativa prévia de que o sinistrado padecia foram agravadas pelo acidente, sendo de fundamentar quer as respostas sejam negativas ou positivas?
2) Como surge nos exames imagiológicos este tipo de agravamento de lesões anteriores e/ou de doenças degenerativas prévias em resultado de um acidente de trabalho?
3) E se não surge nos exames imagiológicos este tipo de agravamento como se obtém tal conclusão médica?
Pela sua relevância, cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG[4], proferido em 04-02-2016[5]:
II - Não se apresentando o laudo pericial emitido pela junta médica fundamentado de modo coerente e concretizado no que respeita à questão da determinação e fixação da incapacidade de que se mostra actualmente afectado o sinistrado, a decisão final proferida no incidente de revisão que se alicerçou essencialmente naquele apresenta-se deficiente quanto a esse ponto, impondo-se anulá-la nos termos do art. 662.º, n.ºs 1 e 2, al. c) do Código de Processo Civil, a fim de ser repetido tal exame com vista ao suprimento das deficiências e insuficiências verificadas e posterior apreciação do ponto em questão.
Em face da anulação da sentença recorrida, ficam prejudicadas as demais questões invocadas.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso procedente, anulando-se a sentença recorrida e, em consequência, em determinar-se a reabertura da junta médica para que esclareça os seguintes quesitos:
1) Se as lesões anteriores resultantes da cirurgia realizada pelo sinistrado em data anterior ao acidente, bem como se a doença degenerativa prévia de que o sinistrado padecia foram agravadas pelo acidente, sendo de fundamentar quer as respostas sejam negativas ou positivas?
2) Como surge nos exames imagiológicos este tipo de agravamento de lesões anteriores e/ou de doenças degenerativas prévias em resultado de um acidente de trabalho?
3) E se não surge nos exames imagiológicos este tipo de agravamento como se obtém tal conclusão médica?
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 30 de junho de 2022
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Retificado conforme despacho judicial proferido em 24-02-2022.
[3] Vejam-se os acórdão do TRL, proferido em 13-07-2016, no âmbito do processo n.º 1491/14.8T2SNT.L1-4 e do TRG, proferido em 02-11-2017, no âmbito do processo n.º 12/14.7TTBCL-C.G1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] Mencionam-se igualmente os acórdãos desta Relação, proferido em 14-01-2021, no âmbito do processo n.º 498/14.0T8BJA.1.E1, não publicado; e proferido em 21-03-2013, no âmbito do processo n.º 355/08.9TTSTB.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] No âmbito do processo n.º 233/13.0TTGMR.1.G1, consultável em www.dgsi.pt.