Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | F. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo a extinção da instância cível ocorrido em virtude da decisão que homologou a desistência da queixa e, em consequência, operou a extinção do procedimento criminal, não se pode concluir que alguma das partes civis tenha dado causa às custas pelo que não é nenhuma delas responsável pelas mesmas, nos termos do art.520 do CPP. FRC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No âmbito do processo comum n.º …do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … o arguido …com os sinais dos autos, foi acusado da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143 n.º1 do Código Penal, 2. O Hospital Distrital de … deduziu contra o referido arguido pedido de indemnização civil reclamando deste o pagamento da quantia de € 116,50, referente à assistência clínica que alegadamente prestou à ofendida M.F., acrescida de juros de mora. 3. Na data designada para julgamento a queixosa apresentou desistência da queixa que foi judicialmente homologada. 4. Em 15 de Novembro de 2005 a senhora juíza proferiu a seguinte decisão: “O Hospital Distrital de…deduziu pedido cível contra J.S., peticionando que este fosse condenado no pagamento de uma quantia, acrescida de juros de mora. Uma vez que houve desistência da queixa apresentada nos autos e se declarou extinto o procedimento criminal, tornou-se impossível a apreciação nos mesmos do presente pedido cível, o qual é um enxerto na acção penal, estando dependente da existência desta última. Em face do exposto, declaro extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alin. e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal. Custas a cargo do demandante civil (art. 447 n.º1 do Código de Processo Civil ex vi do artigo 523º do Código de Processo Penal). Registe e notifique.” 5. Não conformado com o assim decidido, no que respeita à condenação em custas, recorreu o Hospital Distrital de… extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1.ª - A desistência de queixa por parte da ofendida conduziu à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, não tendo tido o ora recorrente Hospital qualquer intervenção nesse facto; 2.ª - A extinção da instância não é imputável ao Hospital, que não foi tido nem achado na causa da invocada impossibilidade superveniente da lide que pôs fim ao enxerto cível deduzido; 3.ª - A condenação do Hospital em custas, no caso em apreço, viola directamente o disposto no art. 520 alin. a) do CPP; 4.ª - Esta condenação do demandante Hospital em custas é por isso manifestamente ilegal; 5.ª - A douta sentença homologatória na parte em que condenou o Hospital, ora recorrente, em custas deve ser revogada. Assim de decidindo será restabelecida a Legalidade e, será feita justiça!!!” 6. O recurso foi admitido por despacho de 4 de Janeiro de 2006 (v.fls.27). 7. O Ministério Público veio responder ao recurso nos termos constantes de fls.29 a 42, entendendo que deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo demandante Hospital Distrital de …e revogada a decisão recorrida. 8. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, é de parecer que o recurso merece provimento. 9. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre agora decidir: 10. O objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412 do Código de Processo Penal, sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer [v. Ac do STJ de 3.2.99, BMJ 484, pág. 271; Ac do STJ de 25.6.98, BMJ 478, pág. 242; Ac do STJ de 13.5.98, BMJ 477, pág. 263; Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 48; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 320 e 321]. São, por isso, as questões suscitadas pela recorrente, em sede das conclusões de recurso, que têm a função de delimitação do seu objecto; não as questões suscitadas por outros intervenientes fora do âmbito da sua própria motivação de recurso. Das conclusões de recurso resulta que o efeito pretendido pelo recorrente é tão-somente a revogação da decisão de condenação no pagamento das custas referentes à instância cível 11. Não podendo questionar a decisão que declarou extinta a instância cível, por impossibilidade superveniente da lide, em razão da anterior homologação da desistência da queixa e consequente extinção do procedimento criminal contra o arguido-demandado, o que há que decidir é se perante aquela decisão de extinção da acção cível (que, contrariamente ao afirmado, não constitui qualquer sentença homologatória) deveria ou não ter havido condenação em custas do demandante Hospital Distrital de … A decisão recorrida, para o efeito, socorreu-se do disposto no art. 447 do CPC que fixa a regra de condenação em custas nos casos de impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, que aplicou por força do disposto no art. 523 do CPP. O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deverá, em regra, como é sabido, ser deduzido no processo penal respectivo em obediência ao princípio da adesão consagrado no art. 72 do CPP. Como tal, deduzido no âmbito de um processo penal, a chamada “instância cível” passa a regular-se, no essencial, pelas regras do processo penal. Emerge do art. 71 do CPP que o pedido de indemnização cível que adere ao processo penal é apenas o que tem como causa um crime. Se este vem a desaparecer, designadamente por desistência da queixa, e o procedimento criminal é, em consequência declarado extinto, então o pedido de indemnização formulado morre também, a não ser que uma lei especial preveja a continuação da acção de indemnização. Para efeitos de aferição da responsabilidade por custas, o art. 520 do CPP relativamente a outros responsáveis, que não os assistentes ou arguidos, dispõe que pagam também custas as partes civis “... se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil”. Assim, um dos critérios para tributação de outras pessoas, que não as “partes” em processo penal, como é o caso das partes civis, é o da causalidade, conforme resulta do referido preceito, devendo essa causalidade ser determinada de acordo com as regras do processo civil. E no âmbito do processo civil essa causalidade é a que se encontra definida no art. 446 CPC, pois é este preceito que prevê uma regra de causalidade para efeito de imputação a uma das partes (ou a ambas em determinada proporção) da responsabilidade pelo pagamento das custas. Entende-se que dá causa às custas a parte vencida na proporção em que o for. Paga as custas a parte que lhes deu causa, ou seja quem pleiteia sem fundamento, quem exerce uma actividade injustificada. Porém, no art. 447 do CPC o legislador processual civil fixou uma regra que não se pode considerar uma regra de causalidade, tal como é imposto pela remissão determinada pelo art.520 do CPP: a de que se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não resultar de facto imputável ao réu será o autor a pagar as custas. A lei processual civil não impõe que a responsabilidade do autor pelo pagamento de custas dependa de facto imputável a este. Impõe antes, como regra, que nesses casos será o autor a pagar as custas apenas não o sendo se a causa for imputável ao réu, apenas estabelecendo uma regra de imputabilidade quanto a este mas não quanto ao autor. Diga-se pois que, em processo civil, no âmbito da impossibilidade e inutilidade supervenientes da lide, o legislador, no tocante à responsabilidade por custas, fixou uma regra de responsabilidade objectiva para o autor e uma regra de causalidade, mas apenas para o réu. Desconhecendo-se se foi o réu quem deu causa à acção sempre pagará as custas o autor, seja ele, ou não, quem lhe deu causa, com o apontado sentido. O regime de custas relativo à extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide é inspirado no princípio de que não havendo sucumbência, não é legítima a oneração do réu ou do demandado com o pagamento das custas da acção, por não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa [1] . Porém, por força da redacção da disposição do art. 520 do CPP a lei processual penal fez depender da regra da causalidade a determinação da responsabilidade de qualquer parte civil no pedido enxertado em processo penal, pelo que não poderá haver lugar à aplicação do disposto no art. 447 do CPC. Ao legislador processual penal não é indiferente, em caso algum, a responsabilidade pela instauração do pedido cível, só responsabilizando pelas custas aquele que lhes deu causa, o que escapa à regra do art. 447 do CPC que não previu que a impossibilidade ou inutilidade da lide pudesse ocorrer por razões objectivas indissociadas da vontade ou actuação das partes [2] . A lógica do sistema assenta na constatação de que são distintos os princípios fundamentais aplicáveis ao processo penal e ao processo civil. Será de elementar bom senso não esquecer que, se se verifica uma ocorrência ligada às vicissitudes próprias do processo penal, como é o caso da extinção do procedimento criminal por desistência da queixa, declarada extinta a instância cível, por impossibilidade legal superveniente, não se deveria ter imputado ao demandante nem ao demandado a responsabilidade pelas custas por não se poder determinar quem deu causa à acção e a quem é imputável a mesma e, como tal, responsável pelo pagamento das custas, não sendo aplicável o disposto no art. 447 do CPC por este não prever uma regra de causalidade, conforme imposto pelo art. 520, alin. a) do CPP. Em síntese: Tendo a extinção da instância cível ocorrido em virtude da decisão que homologou a desistência da queixa e, em consequência, operou a extinção do procedimento criminal, não se pode concluir que alguma das partes civis tenha dado causa às custas pelo que não é nenhuma delas responsável pelas mesmas, nos termos do art.520 do CPP. 12. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a condenação do demandante Hospital Distrital de … nas custas relativas ao pedido cível, no mais mantendo a sentença recorrida. Sem custas. (Processado por computador e revisto pelo relator) Évora, 2006.04.06 Fernando Ribeiro Cardoso ______________________________ [1] - Neste sentido Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6.ª Edição, pag.36 e 37. [2] - Neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 15-7-2003, relatado pela Exma. Desembargadora Filomena Lima, que vimos seguindo de perto, acessível in www.dgsi.pt/jtrl. |