Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I - A modificabilidade pela Relação da decisão sobre a matéria de facto nos casos restritos a que se refere o art° 712° n° 1 do CPC pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art° 690-A n° 1 e 712° nº 1 als. a) e b) do CPC) II - A partir da entrada em vigor do D.L. 39/95 de 15/2, passou a recair sobre o tribunal o dever de fundamentar não só as respostas positivas aos quesitos, como ainda de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção quanto aos factos considerados não provados. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, intentou contra “B”, a presente acção declarativa com processo sumário pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 4.927,74 acrescida de juros vincendos, à taxa legal de 12% até integral pagamento. PROCESSO Nº 494/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega para tanto e em síntese que no exercício da sua actividade prestou ao R. vários serviços que este aceitou, não efectuando, contudo o respectivo pagamento, não obstante as insistências efectuadas nesse sentido. Citado, contestou o R. nos termos de fls. 16 e segs., contrapondo, em resumo, que o valor acordado para os trabalhos contratados foi de € 1.000,00, valor que sempre se dispôs a pagar e que é o devido, sendo certo que o A. nunca o informou de qualquer alteração do preço acordado. A convite do Exmº Juiz ao abrigo o disposto no art° 508° n° 1 al. b) e 3 do CPC, veio o A. pelo req. de fls. 51/52 concretizar a localização temporal dos factos referentes à realização dos trabalhos de silvicultura e reflorestação alegados na petição inicial. A fls. 73 foi proferido o despacho saneador e dispensada, atenta a simplicidade da matéria controvertida, a fixação da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento, o Exmº Juiz ordenou a conclusão dos autos para decisão. Foi em seguida proferida a sentença de fls. 127 e segs. na qual foi a acção julgada totalmente procedente e, em consequência, condenado o R. a pagar ao A. a quantia de € 4.927,74, acrescida dos juros vincendos à taxa legal de 12% desde a data da entrada da petição em juízo até integral pagamento. Inconformado, apelou o R., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença ora apelada consubstancia uma apressada e absolutamente errónea apreciação da matéria de facto alegada e efectivamente provada nos autos e uma não menos errónea decisão de direito, padecendo de omissão de excesso de pronúncia, da ausência de valoração e apreciação crítica da prova e ausência absoluta de fundamentação quer de facto, quer de direito. 2 - Desde logo, padece de erro notório na apreciação da prova ao ter dado como não provado o único dos factos alegados pelo R. (e foram muitos e relevantes) sobre que se pronunciou (o de que as partes tinham acordado no valor de € 1.000,00 pela realização do trabalho prestado) 3 - Já que não só o próprio A. o confessa (art° 80 da réplica) como a prova testemunhal que sobre tal facto incidiu foi inequívoca (depoimento da testemunha do A. “C”, que se encontra gravado no lado A da cassete, rotações 82 a 93) 4 - Mas a sentença não se pronunciou sequer, e também não deu como provados inúmeros outros factos que ou são meras decorrências naturais e necessárias, à luz das regras da experiência comum, do facto anteriormente referido (como o de que foi naturalmente com base na condição no início acordada que o R. formou a sua vontade de contratar) 5 - Ou são relevantíssimos para a boa decisão da causa, como o de que a pretendida alteração de tais condições nunca chegou ao conhecimento do mesmo R., sendo certo que, como igualmente resulta da documentação da prova produzida, o A. não logrou fazer qualquer demonstração de que teria informado o R. de tal alteração. 6 - Sendo isso que resulta à saciedade dos depoimentos das testemunhas o A. “C” (lado A rotações 160 a 167) e das testemunhas do R., respectivamente, “D” (lado A rotações 905 até final e lado B rotações 0 a 949), “E” (lado B rotações 1030 a 1165) e “F” (lado B rotações 1343 a 1440) 7 - E sendo ainda certo que os depoimentos destas testemunhas do R. - que não estão vinculadas e muito menos subordinadas a ele, e cuja idoneidade e isenção são inatacáveis - foram unânimes no sentido de que o valor global acordado para a operação era de € 1.000,00 e que o montante (na base de um fantasioso valor/hora ou valor/m2) ora exigido pelo A. não só nunca teria sido aceite pelo R., como constituía uma verdadeira exorbitância sem qualquer correspondência com a realidade. 8 - Facto esse cabal e suficientemente comprovado também pelo documento (orçamento pedido pelo R. a uma empresa florestal) e que, uma vez mais, o Sr. Juiz a quo também não considerou. 9 - Deveriam, pois, ter sido dados como provados os factos articulados sob os nºs 4, 5, 6, 7 e 8, bem como 19 e 20 da contestação e, erradamente o não foram de todo pelo Sr. Juiz a quo (e que aliás nem os considerou sequer como "não provados")!?! 10 - Já que revestindo-se os mesmos de manifesto interesse para a boa decisão da causa e havendo sobre eles sido produzida prova mais do que bastante - tal como a já atrás referenciada documentação da mesma prova o demonstra deveriam ter sido elencados como "provados" e considerados na solução jurídica do caso. 11 - Acresce que enquanto o A. nunca caracterizou com exactidão os concretos trabalhos de que teria sido encarregue pelo R., limitando-se a uma referência parcial e exemplificativa, o Sr. Juiz a quo se permitiu dar como provado que "o A. efectuou os trabalhos encomendados pelo R", sem todavia se ter alegado, se ter indagado e muito menos se ter demonstrado que trabalhos e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar teriam sido levados a cabo. 12 - Sendo que, como igualmente resulta da documentação da prova tentada produzir pelo A., é completa e total a contradição e a incoerência daquela. 13 - E sendo ainda certo que o próprio A. alega mesmo que os primeiros trabalhos a serem executados (entre 20/07 e 31/07 de 2001) seriam os de cavar a terra com máquina PC 240 e os últimos, entre 10 e 11/08/2001, os de arranque de cepos, isto quando, e tal como foi demonstrado por todas as testemunhas sem excepção, tecnicamente o arranque de cepos tem forçosamente de preceder o cavar a terra! 14 - Tal circunstância aliada ao facto de, tal como o próprio A. confessou no art° 8 do articulado mandado desentranhar, o preço do arranque dos cepos ter, na própria versão do mesmo A. sido acertado de E 1.000,00, impõe que na própria tese do A., apenas haveria a acrescer agora a tal valor o dos dois dias de trabalho (alegadamente de 18 horas) correspondentes ao segundo período (10 e 11/08/2001)! 15 - E como se tudo isto já não bastasse, enquanto o A. alegou (art° 2° do requerimento de concretização da p.i.) e a testemunha “C” confirmou em audiência, o valor/hora era de 7.250$00 (E 36,16), o mesmo A. vem juntar a essa mesma p.i., e como seu documento nº 2 uma factura onde indica como valor/hora ... E 40,00!? 16 - E pior do que isso, o Mmº Juiz a quo vai, e sem fundamento algum, condena o R. num montante calculado com base nesse fantasmagórico valor de € 40,00/hora (que só consta do dito documento arranjado à pressa e à posteriori) que o A. nem alegou nem provou. 17 - Sendo ainda certo que, é de todo incompreensível e nada crível que uma empresa agrícola tivesse apresentado um orçamento de valor global para uma primeira fase do trabalho e depois, para a segunda fase do mesmíssimo trabalho, já apresentasse um montante calculado com base em valor/hora. 18 - Ainda por cima, um montante totalmente especulativo e em absoluto desconforme com os valores de mercado praticados para trabalhos idênticos, como igualmente se provou quer documentalmente quer testemunhalmente, e se confirma agora com o doc. n° 2. 19 - Ora, não tendo o A. logrado demonstrar nem que trabalhos concretamente realizou, nem como e em que dia e hora, nem que tivesse alterado as condições inicialmente acordadas com o R. e o tivesse comunicado a este, e este tivesse aceite tal alteração, nem como atingiu o valor, astronómico e especulativo, ora pretendido, e incumbindo sobre ele, nos termos do art° 342° do C. Civil, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de que se arrogou, só por aqui, o Mmº Juiz a quo tinha sempre de ter decidido a improcedência da acção. 20 - Acresce que a sentença ora impugnada, desde logo, não qualifica de todo o contrato celebrado entre A. e R., apenas dizendo que foi entre eles "celebrado um contrato válido e eficaz, tendo o A. prestado diversos serviços que foram aceites pelo R.º e que este "obrigou-se perante o A. a proceder ao pagamento dos serviços prestados". 21 - Ora, não tendo qualificado o contrato em causa e definido qual o regime jurídico aplicável, a sentença recorrida padece de óbvia nulidade de omissão de pronúncia sobre uma questão jurídica essencial da qual tinha obrigatoriamente que conhecer. 22 - Entendendo-se que o contrato celebrado entre A. e R. haja sido um contrato de empreitada, o preço é necessariamente factor constitutivo deste, o ónus da prova de que o R. teria aceite, ou pelo menos conhecia, o preço ora aqui peticionado pelo A., recai exclusivamente sobre este, e a verdade é que ele também não logrou de todo fazer tal prova. 23 - O preço, sendo elemento essencial do contrato, tem assim de estar determinado ou, pelo menos, de ter definido o modo da respectiva determinação. 24 - Não sendo de todo legítimo nem admissível que o empreiteiro venha, à posteriori, arrogar-se uma qualquer especulativa e unilateral determinação. Deste modo, 25 - Ao decidir sobre a procedência de tal preço posterior e unilateralmente definido pelo A., o Juiz a quo pronunciou-se (e erradamente) acerca de questão sobre a qual lhe estaria vedado pronunciar-se, portanto, e no limite, teria primeiro de fixar o referido preço segundo juízos de equidade e ter em consideração os valores médios de mercado constantes da tabela anexa, ora junta como doc, nº 2. 26 - Mais! Os juros de mora (a que não há lugar por o R. ter oferecido o pagamento do preço devido - € 1.000,00 - e o R. o ter recusado), mesmo admitindo que fossem devidos e se tratasse de juros comerciais, não são de 12% mas sim os que constam da tabela anexa ora junta como doc. nº 3, que se dá aqui por reproduzida. 27 - Mas como se tudo isto já não fosse bastante, acresce ainda que a sentença, para além de não ter qualquer fundamento de direito (nem sequer qualificando o contrato em questão, nem definindo o respectivo regime jurídico, nem indicando quais as normas de onde recorriam ou não os efeitos pretendidos pelo A. e até errando na indicação da taxa dos juros pretensamente devidos) também não contém qualquer vislumbre de fundamentação de facto, 28 - Não permitindo assim reconstituir o "iter" cognitivo do julgador e compreender designadamente, porque razão valorizou ele o depoimento de uma dada testemunha (principalmente a do A., mulher deste) e desvalorizou por completo o depoimento das testemunhas do R. 29 - Não procedendo igualmente a qualquer exame crítico das provas, quer a testemunhal, quer a documental, igualmente não se percebendo como é que o Juiz a quo não considera os documentos juntos pelo R. e não atenta nas notórias contradições e incongruências não só documentos como também dos depoimentos das testemunhas do A. 30 - Em suma, havendo sido pedido pelo R. um orçamento, que foi fixado em € 1.000,00 e transmitido ao R., o qual (só) com base nele formou a vontade de celebrar o contrato (de empreitada) com o A. que por seu turno nenhuma alteração às condições inicialmente acordadas comunicou ao R., sendo assim o preço ora exigido - 5 anos depois? - um valor que não apenas não foi acordado, nem contratualmente ajustado ou determinado, como também consubstancia uma manifesta e ilegítima sobrefacturação dos trabalhos realizados, consumada à guisa de vingança sobre o R .. 31 - A sentença recorrida comete, pois, grosseiros erros na apreciação da prova - que está registada e cuja documentação comprova o inverso do decidido pelo Mmº Juiz a quo - comete evidentes omissões e excesso de pronúncia, padece de falta absoluta de fundamentação, quer de direito (não chegando sequer a qualificar o contrato celebrado entre A. e R. e a definir o respectivo regime jurídico) quer de facto (não permitindo qualquer reconstituição do "iter" cognitivo do julgador), não fazendo qualquer exame e valoração críticos das provas produzidas, 32 - Sendo por isso nula, ex vi das alíneas h) e d) do art° 668° do CPC, violando multiplamente a lei e designadamente o art° 659° n° 3 e 1429° e 661 ° nº 2 todos do CPC, 210° n° 1 do CRP, 342° e 207° do C. Civil, devendo assim ser revogada. Apresentou três documentos com a declaração de que a respectiva "junção apenas se toma necessária em função da decisão da 1ª a instância (doc. 2) ou cuja produção foi superveniente (doe 1 e 3) e que se requer nos termos do art° 524° e 706° nºs 1 e 2 do CPC". Não foram apresentadas contra-alegações. O Exm" Juiz a fls. 233 pronunciou-se nos termos do art° 668° n° 4 do CPC sobre as nulidades da sentença arguidas no recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 784° nº 3 e 690° nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - As relativas à impugnação da matéria de facto e alegadas nulidades verificadas na sentença. - A relativa á qualificação jurídica do contrato em causa - A relativa aos juros. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - O A. é empreiteiro florestal, dedicando-se a trabalhos de silvicultura e reflorestação. 2 - No âmbito da sua actividade foi o A. contactado pelo R. com objectivo de o A. efectuar alguns trabalhos numa propriedade do R., sita no de arranque de cepos e cavamento de terras. 3 - O A. emitiu a respectiva factura com o nº 1902 de 11/11/2002 correspondente a trabalho realizado no valor de € 4.34,10; 4 - O R. não pagou a referida factura nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, até à presente data. Consignou-se ainda na sentença que "Não logrou provar-se que as partes acordaram no valor de € 1. 000, 00 pela realização do trabalho prestado". Nas conclusões da sua alegação suscita o apelante questões relativas à impugnação da matéria de facto tida por provada que considera erradamente julgada e a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e excesso de pronúncia e bem assim por absoluta falta de fundamentação quer de facto e de direito, alegando ainda a impossibilidade de reclamação da decisão de facto por não ter sido cumprido o despacho a que se refere o art° 653° nº 2 do CPC. Apreciando. Como se sabe, a modificabilidade pela Relação da decisão sobre a matéria de facto nos casos restritos a que se refere o art° 712° n° 1 do CPC pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art° 690-A n° 1 e 712° nº 1 als. a) e b) do CPC) A modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior pressupõe, assim, um erro notório e evidente na apreciação das provas. O princípio da decisão fundada na livre apreciação das provas e na prudente convicção assim formada acerca de cada facto, excepto nos casos de prova formal (art° 655° nº 1 do CPC), cede nos casos em que as provas impunham, forçavam, decisão diversa da proferida (referidos art°s 690-A nº 1 e 712° do CPC) E é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Como se sabe, a partir da entrada em vigor do D.L. 39/95 de 15/2 passou a recair sobre o tribunal o dever de fundamentar não só as respostas positivas aos quesitos, como ainda de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção quanto aos factos considerados não provados. Embora não consagre expressamente, o dever de fundamentação das decisões judiciais e designadamente a decisão sobre a matéria de facto, dispõe o art° 208° do CRP que "as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei", remetendo assim para a lei ordinária, maxime, para o art° 653° do CPC, segundo o qual "( ... ) a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" (2a parte do seu n° 2). Por conseguinte, como refere Teixeira de Sousa "o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente" ("Estudos sobre o novo Proc. Civil", p. 348) Esta exigência destina-se, pois, a possibilitar, também, o controlo da decisão uma vez que têm de ser indicados os meios de prova que no caso concreto serviram para alicerçar a convicção formada em relação a cada facto (cfr. Ac. R. Lx. de 28/06/2007 relatado pelo Des. Granja da Fonseca acessível in wwwdgsi.pt), sendo certo que quando se requer a gravação da prova prestada em audiência de julgamento, a sua análise crítica constitui um complemento fundamental da gravação. Como refere Lebre de Freitas "A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional" ("A Acção Declarativa Comum" Coimbra Editora, p. 281) A decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no art° 653° n° 2, ou seja, quando o tribunal descure o cumprimento do dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a convicção. No caso concreto estamos perante uma acção sumária em que o Exmº Juiz considerando a simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida, ao abrigo do disposto no art° 787° nºs 1 e 2 do CPC, absteve-se de fixar a base instrutória. Na audiência de julgamento, com a gravação da prova oferecida, foram inquiridas as diversas testemunhas arroladas por cada uma das partes. Terminada a produção da prova e produzidas as alegações finais, proferiu o Exmº Juiz o seguinte despacho "Conclua os autos a fim de proferir decisão". Omitindo o despacho a que se refere o art° 798° nº 3 do CPC, o Exmº Juiz proferiu a sentença de fls, 127 e segs, ora recorrida, na qual, após especificar os factos que considerou provados e declarando relativamente aos não provados apenas que "Não logrou provar-se que as partes acordaram no valor de € 1.000,00 pela realização do trabalho prestado" motivou a sua decisão nos seguintes termos: "A convicção do tribunal ancorou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, no depoimento das testemunhas “C”, “G” e “H”, que depuseram com isenção, de forma credível e objectiva, revelando conhecimento directo dos factos. Quanto ao facto não provado deveu-se à total ausência de prova quanto ao mesmo." Ora, na economia do que acima se ponderou, verifica-se que tal motivação é genérica e tabelar, em frontal desobediência ao disposto no art° 653° nº 2 do CPC, pelo que está a mesma viciada. Com efeito, ouvidas seis testemunhas, sendo três de cada parte, "sobre toda a matéria dos autos" (cfr. acta de fls. 123/125), não fez o Exmº Juiz a mínima apreciação crítica subjectiva dos respectivos depoimentos conjugados com os documentos oferecidos pelas partes, limitando-se a enunciar os meios de prova, sem a menor alusão às razões de ciência invocadas pelas testemunhas e sem qualquer explicitação dos reais motivos que levaram o tribunal a atribuir credibilidade a uns depoimentos e não a outros, desvalorizando meios de prova oferecidos pelo R. sem lhes fazer qualquer referência sequer. Na verdade, a chamada "motivação de facto" do Exmº Juiz não permite estabelecer o fio condutor entre os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado) por total ausência de apreciação crítica daqueles, no dizer do apelante "não permitindo qualquer reconstituição do "iter " cognitivo do julgador" . Assim sendo, não poderá deixar de se reconhecer razão ao apelante em relação às justificadas e escusadas dúvidas quanto ao acerto do julgamento, face à dificuldade de compreensão quanto ao referido fio lógico que conduziu ao resultado declarado, dificuldades que também a nós se revelam ao pretender-se, nesta sede de recurso analisar-se a solicitada reapreciação da decisão de facto. Com efeito, como refere Lebre de Freitas, "quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas) evidencia a importância do modo como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral todo o comportamento que rodeou o depoimento; devendo o julgador fazer as observações que se impõem para que tal se torne transparente na audição da gravação feita, só, porém, a fundamentação revelará a medida em que tal terá sido decisivo para o convencimento do julgador" (cfr. C.P.C. Anotado, vol. II, p.628) Para os casos em que "a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada", permite o art° 712° nº 5 do CPC que a Relação determine que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, ou repetindo a produção da prova quando necessário. ln casu, conforme resulta do exposto, o alcance da falta de fundamentação não se limita apenas a "algum facto essencial", configurando-se profunda a deficiência da referida decisão. Sucede, porém, que outro vício se constata antes, e que é a total omissão do despacho a que se refere o n° 3 do art° 791 ° do CPC, nos termos do qual, "A decisão da matéria de facto constará de despacho proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações o disposto no artigo anterior e nos artigos 6520 a 655°" Com efeito, o Exm" Juiz, não só não proferiu imediatamente tal despacho como o omitiu totalmente, com isso dando azo a que, como refere o apelante, as partes não tivessem possibilidade de reclamar conforme estabelece o art° 653° nº 4 do CPC. A leitura da decisão sobre a matéria de facto integra-se ainda na fase do julgamento, impondo-se o cumprimento do formalismo atinente a esta importante manifestação do poder soberano dos tribunais. De acordo com o disposto no nº 4 do art° 653° do CPC deve ser concedido às partes um prazo razoável para análise das respostas dadas quanto à matéria de facto - "para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada tendo em conta a complexidade da causa" É que "Eventuais reclamações que sejam formuladas poderão ter logo resposta imediata, eventualmente correctora do vício que, de outro modo, poderá estar na origem de anulação e consequente repetição do julgamento. Mais vale corrigir imediatamente uma contradição real ou aparente ou esclarecer dúvidas quanto ao sentido de determinada resposta dada do que fomentar, por via das pressas introduzidas neste campo, impugnações da decisão" (cfr. A. Geraldes "Temas da reforma do P.C.", vol.II, p. 254) Daqui se vê a importância do cumprimento do despacho em apreço, omitido pelo Exmº Juiz a quo, omissão salientada pelo apelante no seu recurso, agravada pelos vícios de fundamentação supra referidos constantes da sentença igualmente arguidos pelo apelante na sua alegação de recurso. Ora, o referido vício de omissão do despacho a que se refere o art° 791 ° nº 3 do CPC, coberto pela sentença ora recorrida, coarctando ao apelante (e contraparte) a possibilidade de reclamação do mesmo influi, pois, manifestamente, no exame ou decisão da causa produzindo a nulidade do acto de julgamento posterior ao encerramento dos debates orais e, consequentemente, da sentença proferida (art° 201 ° nº 1 do CPC) Assim sendo, em face de tal nulidade que se declara, impõe-se anular todos os actos posteriores aos referidos debates orais devendo o Exmº Juiz, em face da prova produzida, que foi gravada, proferir decisão de facto relativamente aos factos alegados quer pelo A., quer pelo R., segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida, devidamente fundamentada nos termos do art° 653° n° 2 do CPC e, cumprido o disposto no nº 4 deste mesmo normativo, proferir nova sentença. Em face desta decisão, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em declarar a nulidade do processado posterior ao encerramento dos debates orais devendo o Exmº Juiz a quo proferir decisão sobre a matéria de facto controvertida relevante para a decisão da causa segundo as soluções plausíveis da questão de direito e, cumprido o disposto no art° 653° n° 4 do CPC (ex vi do art° 791 ° n° 3 do mesmo diploma), proferir nova sentença. Custas pela parte vencida a final. Évora, 2008.01.24 |