Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1165/05.0
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BEJA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Área Temática: PROCESSO CIVIL
Sumário:
- A suspensão nos termos do art. 871º do CPC não decorre da vontade das partes, nem a sua manutenção radica em qualquer atitude de desinteresse ou inércia do exequente, pelo que não é imputável à parte a manutenção da situação de paralisação do processo, pois o prosseguimento da execução sustada está dependente da marcha da execução onde se verifica a penhora anterior que foi determinante da sustação daquela e não se pode entender que se inicia com o despacho de sustação qualquer prazo preclusivo que levará à interrupção e depois, à extinção da instância por deserção.
- Ainda que assim não se entendesse, se enquanto os autos estão suspensos nos termos do art. 871º do CPC , ocorre o falecimento do executado, o impulso processual da habilitação de herdeiros impediria sempre a deserção da instância.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório
Em 23.11.2005, no Tribunal Judicial da Comarca de Beja, a «Caixa Geral de Depósitos, SA» veio intentar acção executiva contra J… e J….
Em 20.06.2006 foi junto aos autos um requerimento das partes a pedirem a suspensão da instância por um período de 180 dias.
Por despacho de 5.07.2006 foi deferido tal requerimento.
Em 31.01.2007 foi proferido o seguinte despacho:
«Aguardem os autos o impulso processual, sem prejuízo do disposto nos arts. 51º nº 2 al. b) do CCJ e 285º do CPC.»
Em 11.06.2007 foi junto um requerimento em que o exequente informou que as partes não lograram chegar a acordo e é requerido o prosseguimento dos autos.
Em 26.06.2007 foi proferido o seguinte despacho:
«Face ao teor do requerimento que antecede, declaro cessada a suspensão da instância.
Notifique e dê conhecimento ao Sr. Solicitador de execução.»
Foi efectuada uma penhora de imóvel a 21.09.2008.
Em 24.09.2008 foi proferido o seguinte despacho:
«Uma vez que sobre o bem penhorado a fls. 50 a 52 incide penhora anterior (fls. 53 a 55) susta-se quanto a ele a presente execução ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC. Notifique».
Em Novembro de 2008 a Exequente foi notificada da penhora de um imóvel dos executados (cfr. auto de penhora de 21 de Setembro de 2008), constante de fls.50 a 52, relativamente ao qual a execução foi sustada (cfr. despacho de fls.58), por sobre ele incidir penhora anterior.
Em 22.01.2010 foi proferido o seguinte despacho:
«Declaro interrompida a instância – cfr. art. 285º do CPC.
Aguardem os autos no arquivo, o decurso do prazo a que alude o art. 291º nº 1 do CPC».
Por requerimento de 9.02.2010 o solicitador veio informar que o executado faleceu a 30.01.2010.
Em 17.06.2010 foi proferido o seguinte despacho:
«Nada a ordenar porquanto a presente instância se encontra interrompida.
Notifique.»
Em 17.01.2012 foi proferido o seguinte despacho:
«Tendo em conta que já decorreu o prazo previsto no artº 291º do C.P.C., ocorreu a deserção da presente instância, com a consequente extinção da mesma – artº 287º aI. a) do C.P.C.- o que se declara.
Não se vislumbram penhoras efectuadas nos autos, que tenham de ser levantadas.
Custas pela exequente.
Registe e notifique, comunicando-se ao Sr. solicitador. »
Inconformada com este despacho, o exequente interpôs o presente recurso apresentando as seguintes as conclusões do recurso:
«A Exequente, ora Recorrente, veio interpor o presente recurso de agravo da sentença [refª 2173307] que julgou deserta a instância, por decurso do prazo previsto no art.º 291.º do CPC, e declarou não vislumbrar “penhoras efectuadas nos autos, que devam ser levantadas”.
A sentença recorrida partiu de dois pressupostos errados: o primeiro, que em Janeiro de 2012 a instância se encontrava interrompida; o segundo, que nenhuma penhora havia sido realizada no âmbito dos presentes autos.
Efectivamente, após ter sido notificada, por ofício datado de 25 de Junho de 2010, da certidão de óbito relativa ao Executado marido, em 11 de Fevereiro de 2011, a Exequente promoveu a habilitação dos respectivos herdeiros, pedido esse que veio a ser julgado procedente, no apenso A dos presentes autos, por sentença proferida em 6 de Junho de 2011, transitada no dia 24 desse mesmo mês.
Assim sendo, e face ao disposto no art.º 286.º do CPC, é manifesto que em Janeiro de 2012 a instância não se encontrava interrompida há dois anos.
É jurisprudência pacífica que a verificação da interrupção da instância pressupõe «um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo».
Ao requerer, em Fevereiro de 2011, o incidente de habilitação de herdeiros, não há dúvida que a intenção da Exequente não podia ser outra que não a de promover o andamento do processo, o que não pode deixar de ter sido compreendido pelo Tribunal dessa maneira, já que esse pedido foi deferido.
E face ao disposto no art.º 286.º do CPC, não poderá deixar de se considerar que, a existir negligência imputável à Exequente em promover o andamento do processo (o que não foi o caso), pelo menos nesta altura, tal comportamento cessou pelo que, em Janeiro de 2012, não se mostrava decorrido o prazo previsto no art.º 291.º do CPC.
É pois de concluir que, ao declarar deserta a instância, a sentença recorrida violou a lei e deve ser revogada.
Acresce que, ao declarar que “não se vislumbram” penhoras efectuadas nos presentes autos, a sentença está, ainda, ferida de nulidade, por assentar em pressupostos que os autos demonstram estar errados.
Também por essa razão, deve ser revogada (cfr. alínea b) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC).
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos, assim se fazendo inteira
J U S T I Ç A !»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – Objecto do recurso:
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso): Saber se o facto do exequente promover a habilitação de herdeiros por morte de um dos executados, impede o decurso do prazo de deserção da instância na própria execução, estando os autos parados após o despacho proferido nos termos do art. 871º do CPC.

3. Análise do Recurso:
Insurge-se o recorrente contra a decisão que declarou a deserção da instância.
Vejamos:
Nos termos do art. 291º do CPC:
«1- Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.»
Nos termos do art. 285º do CPC:
«A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.»
E nos termos do art. 286º do CPC:
«Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.»
Sendo certo que não se discute neste recurso o despacho que declarou a instância interrompida, é contudo necessário apreciar a situação da inércia que estando subjacente ao despacho recorrido, já antes estava subjacente a esse despacho que declarou a instância interrompida.
Assim:
A declaração de interrupção da instância em 22.01.2010 surgiu na sequência da sustação anterior ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC.
Para evitar que, em diferentes processos executivos, se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens quando a liquidação tem de ser única e com lugar na execução em que os bens foram primeiramente penhorados estabelece o Artigo 871º do Código de Processo Civil que: «Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.»
Quais os efeitos que produz sobre a instância executiva o despacho de sustação da execução quando sobre o bem penhorado pendem execuções com penhoras anteriores?
E não havendo qualquer outro bem penhorado e assim suspensa a instância, tem o exequente o ónus do impulso processual sob pena de interrupção da instância?
Entendemos que não.
Como se pode ler no Ac. RC de 14.02.2012, proc. nº 276/09.8TBOFR-A.C1, que seguimos de perto:
«Das várias hipóteses que se podem pôr à execução integralmente sustada consoante o que ocorrer na execução com penhora prioritária, vê-se que a execução integralmente sustada não pode prosseguir para as fases subsequentes sem que esteja feita prova na execução integralmente sustada que a exequente obteve na execução com penhora prioritária a satisfação parcial do seu crédito — se obteve satisfação integral a execução sustada será julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, conforme de deixou dito supra — ou não obteve qualquer satisfação e que o bem sobre o qual incidia a penhora já foi vendido. Assim sendo, não pode a exequente impulsionar a execução suspensa, atento o supra exposto in principio, e, por esta mesma razão, não pode a execução ser julgada interrompida por estar parada por mais de um ano por negligência do exequente em promover os seus termos (art.° 285°).
O que o tribunal a quo pode é, se se verificar um excessivo tempo de suspensão, ordenar a contagem provisória do processo com custas a cargo do executado [art.° 51°, n.° 2 al. a) do CCJ], nos termos supra expostos (…) O mesmo é dizer que estando perante um caso de suspensão previsto na lei (arts. 276 nº 1, d) ex vi art. 871º, ambos do CPC), não recai sobre o exequente o ónus de impulsionar a execução (art. 265º, nº 1 do CPC), não podendo afirmar-se que a execução está parada por facto que lhe é imputável (cfr. art. 512º nº 2 b) do CCJ) ou por sua negligência (cfr. art. 285 nº 1 do CPC). O prosseguimento da execução sustada está dependente da marcha da execução onde se verifica a penhora anterior que foi determinante da sustação daquela.» (sublinhado nosso).»
No mesmo sentido, Ac. TRP de 17.05.2011, nº 973/07.2TBPNF - A.P1 e Ac.TRP de 28.09.2009 nº844/07.8YYPRT.P1, onde se conclui expressamente: «Quanto a estes, a execução encontra-se suspensa, nos termos do disposto nos art.s 871° e 276°, n°1, al. d), do CPC. Pelo que, nesta parte, os autos não podem, efectivamente, ser remetidos à conta, com fundamento no art.51°, n°2, al. b), do CCJ, já que não existe fundamento para tal: não existe inércia das partes, designadamente do exequente. Não existindo por isso, também, fundamento para declarar a interrupção ou a deserção da instância (…) — LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 3°, 399.»
E ainda Ac. RC de 19.12.2007, proc. nº 494/2000.C1, onde se pode ler o seguinte: «o facto determi­nativo da suspensão da instância nesta execução foi a aplicação do disposto no art.º 871º do C. P. Civil, por verificação da existência de uma penhora mais antiga sobre o mesmo bem.
Se o exequente não desistir da penhora relativamente aos bens penhora­dos nos dois processos e nomear outros em sua substituição – art.º 871º, n.º 3, do C. P. Civil, na versão aplicável a esta execução –, não pode impulsionar a execução sustada enquanto se mantiver a situação de penhora anterior no outro processo.
Tal suspensão não decorreu, assim, da vontade das partes, nem a sua manutenção radica em qualquer atitude de desinteresse ou inércia do exequente. Não sendo imputável à parte a manutenção da situação de paralisação do processo, pois o prosseguimento da execução sustada está dependente da marcha da execução onde se verifica a penhora anterior que foi determinante da sustação daquela, não se pode entender que se inicia com o despacho de sustação qualquer prazo preclusivo que levará à interrupção e depois, à extinção da instância por deserção. Deste modo, concluímos, que não estamos perante uma situação enqua­drável no art.º 285º do C. P. Civil, e consequentemente no art.º 291º do C. P. Civil, já que o processo não estava parado por negligên­cia da exequente, mas, antes, por força da lei.
A interrupção da instância só se verificaria um anos após o pagamento obtido pelo exequente na execução onde foi reclamar o seu crédito, e se esse paga­mento não fosse total, caso em que determinaria a extinção por impossibilidade superve­niente da lide.»
Em suma:
A interrupção da instância não será a sequência correcta da sustação, nos termos do art. 871º do CPC, por não existir propriamente um ónus de impulso do exequente.
Porém, mesmo que assim não se entendesse – e antes se entendesse que ao exequente cabia impulsionar os autos logo desde a suspensão nos termos do art. 871º do CPC – tem razão a recorrente ao vir dizer que, nunca teriam decorrido 2 anos de inércia das partes após a declaração de interrupção.
Senão vejamos:
Por despacho de 22.01.2010 a instância foi declarada interrompida.
Ora, logo em 9.02.2010 o solicitador informou que o executado faleceu.
Esse facto, só por si, impede a conclusão de que os autos não prosseguem por falta de nomeação de bens.
Com esse dado NOVO, os autos só poderiam prosseguir inevitavelmente com o impulso da habilitação, que é exactamente o que vem a acontecer em 14.03.2011, ou seja, antes dos 2 anos necessários para a deserção.
Pelo menos desde Fevereiro de 2011 teria cessado qualquer inércia do exequente e por isso em Janeiro de 2012 não se mostrava decorrido o prazo previsto no art.º 291.º do CPC.
Deve por isso proceder o recurso ordenando-se o prosseguimento dos autos.
4. Dispositivo:
Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de agravo interposto, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 21.03.2013
Elisabete Valente
Maria Isabel Silva
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos