Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3282/08-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Todos os contratos de arrendamento rural em vigor após 01.07.1989, têm que estar reduzidos a escrito.

II - Tratando-se de uma acção declarativa em que a causa de pedir (é a inobservância de forma) e se pede a nulidade do contrato de arrendamento rural e não tendo nenhuma das partes notificado a outra para reduzir tal contrato a escrito, não se justifica a alegação de que a falta é imputável à outra parte referenciada no n° 5 do art. 35 do DL 385/88.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 3282/08 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
“A” e “B” intentaram no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário contra, “C” e “D” pedindo:
a) que seja declarado nulo o contrato de arrendamento rural por falta de redução a escrito ( art. 3° do DL n° 385/88 de 25/10) e por sua vez inexistente o sub­arrendamento ou cedência efectuada entre os primeiros e segundos RR e subsequentemente condenando o segundo R na entrega da parcela de terreno, livre e desocupada aos Autores;
b) Ou em alternativa que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento dos presentes autos, por violação ao art. 13° e alínea e) do art. 21 do citado diploma e consequentemente condenar o segundo R a entregar aos AA a referida parcela de terreno livre e desocupada.
Os AA fundamentam o seu pedido alegando que tal contrato foi celebrado verbalmente em data anterior a 1975, nunca tendo o mesmo sido reduzido, nem tendo os RR ou qualquer dos anteriores arrendatários notificado os AA para o efeito, nem estes ou qualquer dos seus antecessores também o fizeram.
O R “C” em sede de contestação, invocou a excepção dilatória inominada de não alegação por parte dos AA, de que a não redução a escrito de tal contrato de arrendamento rural é imputável aos RR. como legalmente se lhes impunha, por força do disposto no art. 35 n° 5 da Lei do Arrendamento Rural, pedindo a procedência da excepção suscitada por falta do referido pressuposto processual (alegação da não redução a escrito do contrato de arrendamento por facto imputável aos RR) e a consequente absolvição da instância dos RR.
No mais, o R impugnou, pedindo a improcedência dos pedidos formulados pelos AA.
Os A A responderam à excepção suscitada, alegando que é normalmente entendido que numa acção para a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento verbal não é necessário, nem faz sentido, a alegação de que a falta de redução a escrito se deve a culpa da parte contrária.
Os AA pedem, assim, a improcedência da suscitada excepção.
A fls. 125 e segs. os AA ao abrigo do art. 508 nºs 2 e 3 do CPC foram convidados a juntar documento de que dependa o prosseguimento da causa ou a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria que alegou.
Na sequência desse convite os AA vieram referir que não dispunham de elementos de facto que possam suprir a alegada insuficiência de "falta de alegação de que a redução a escrito do contrato se deve a culpa da parte contrária" e pediram o prosseguimento da acção.

Seguidamente a fls. 138 e segs. foi proferido despacho, que absolveu os RR da instância por se considerar "não ser possível corrigir a matéria de facto alegada, no sentido de ser integrada a matéria factual referente à redução a escrito ou eventuais diligência efectuadas nesse sentido ".
Os AA não se conformaram com este despacho e interpuseram recurso de agravo para este Tribunal.

Nas suas alegações de recurso os AA formulam as seguintes conclusões:
1- Os AA, ora agravantes e os primeiros RR, ora agravados, reconhecem a existência do contrato de arrendamento rural verbal celebrado em data anterior a 1975.
2- Reconhecem, igualmente os AA, ora agravantes e primeiros RR, ora agravados, que por inércia das partes, o referido contrato nunca foi reduzido a escrito, facto que constitui uma nulidade atípica.
3- Pois na verdade e nos termos do nº 1 do art. 4 ° do D L n° 385/88 de 25/10 é afirmado categoricamente que «- Os contrato rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito»
4- Os nºs 3 e 4 do citado artigo acrescentam : "3 . Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato"; "4 A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação tenha recusado a sua redução a escrito ",
5- Tratando-se de uma anulabilidade atípica, em que as particularidades em causa são as referidas nos nºs 3 e 4 do art. 3° do DL n° 385/88 de 25 de Outubro, segundo os quais «qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante a notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato » ( n° 3) e « a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que após, notificação, tenha recusado a sua redução a escrito » ( n° 4) (vide Ac. Rel. do Porto, proc. 0725597 disponível in www.dgsi.pt).
6- Pois na verdade, o preceito contido no nº 4 encontra-se redigido de forma negativa, delimitando quem é que «não pode invocar a nulidade, em vez de afirmar que pode invocar a nulidade. E nesta delimitação pela negativa apenas exclui do direito de invocar a nulidade "a parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito " o que se quer dizer que qualquer das partes que nunca tenha sido notificada para formalizar a escrito o contrato e/ou que nunca tenha recusado essa formulação não está impedida de invocar e requerer a nulidade do contrato".
7- Em sentido contrário, o Mmº Juiz "a quo" entendeu, a nosso ver erroneamente, que só o contraente que notificou o outro para reduzir a escrito o contrato pode recusando-se este último, invocar a nulidade do contrato “esta interpretação é assim, violadora das normas contidas nos nºs 3 e 4 do art. 3° do citado Decreto - Lei.
8- Aliás, como muito bem escreve o nosso saudoso Conselheiro Aragão Seia: “Se não houve notificação, a parte, mesmo que seja beneficiada ( o que não é o caso) pela não redução a escrito, pode invocar a nulidade sem necessidade de alegar que a falta é imputável à contraparte, circunstâncias que como é óbvio, afasta desde logo a existência do próprio contrato escrito, o que se compreende por causa de pedir ser exactamente a falta de forma legal"
9- Em reforço desta ideia vem o vertido no nº 5 do artigo 35º (DL nº 385/88 de 25/10) ao dispor que o contrato só deve ser junto quando exigível ( o que não é o caso dos presentes autos) a menos que se alegue que a sua falta é imputável à parte contrária.
10- Aceita-se perfeitamente que no caso de acção de anulação não seja exigível, pois não faria sentido notificar a contra parte para reduzir a escrito o contrato se se quer pedir a declaração da sua nulidade. Para que isso possa acontecer a parte contrária é que tem diligente e atempadamente, notificar a contraparte para a redução a escrito do contrato (vide Anotações ao Arrendamento Rural, 3a ed. pgs. 32 e 33 de Jorge Aragão Seia, Manuel da Costa Calvão e Cristina Aragão Seia, da Almedina)
11- A interpretação dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.03.2007 (disponível in www.dgsi.pt / stj, nsf /proc. n° 078308 ) é de que a nulidade do contrato só pode ser invocada por quem "se não opôs a essa revivificação" ou seja, à regularização do contrato na forma escrita, por quem “não foi notificado para reduzir o contrato a escrito" ou por quem, tendo sido notificado "a não recusou" .
12- Ao decidir de forma contrária ao supra exposto, como decidir, violou pois o Mmº Juiz "a quo" o disposto nos na 3 e 4 do art. 3°, nº 5 do artigo 350 e artigo 36 todos do DL na 385/88 de 25/10.

O agravado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

II- Fundamentação:
Questões a solucionar:
Saber se os AA podem invocar a nulidade do contrato por inobservância da forma escrita e se deviam alegar à luz do nº 5 do art. 35 do DL 385/88 de 25 de Outubro, que a falta é imputável à parte contrária.
O despacho recorrido considerou à luz do nº 4 do art. 3° do citado diploma legal que os AA não podem invocar uma nulidade que deram causa e que houve omissão por parte dos AA de pressuposto processual, a que alude o nº 5 do art. 35, consubstanciado no facto de não terem alegado que a não redução a escrito do contrato é imputável aos RR.

Vejamos, então;
Resulta da conjugação do disposto nos arts. 35 nº 5, 3º nºs 1, 3 e 4 e 36º nºs 1 e 3 do DL 385/88 de 25 de Outubro que:
a) Todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data da entrada em vigor do DL na 385/88 (em 30/11/88) têm de estar reduzidos a escrito a partir de 1/7/1989.
b) Se nenhuma das partes convocou a outra parte para a redução a escrito do contrato nenhuma delas poderá invocar em juízo o contrato verbal.
O art. 35 nº 5 do citado diploma dispõe:
Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Por seu turno, o art. 3° refere:
1- Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo , são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
E o n° 3 estabelece:
Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato.
E o n° 4 acrescenta:
A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
Importa salientar que estamos numa acção em que os AA pedem a declaração de nulidade do contrato de arrendamento rural por preterição ao art. 3° do DL n° 385/88 de 25/10 (falta de redução a escrito).
Nenhuma das partes convocou a outra para a redução do contrato a escrito e por isso não se pode afirmar sem mais que tenham sido os AA que derem causa à nulidade, porquanto os RR também podiam provocar a notificação para a redução a escrito do contrato e não o fizeram.
Isto para dizer que não acompanhamos o despacho recorrido, quando imputa em exclusivo aos AA a ocorrência da nulidade do contrato por inobservância de forma.
A imposição da redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os existentes à data da entrada em vigor do dec. Lei n° 358/88 de 25/10 é que caracteriza o novo regime de forma de arrendamento rural, não obstante relativamente aos contratos existentes à data da entrada em vigor desse diploma, essa imposição de redução a escrito só tenha aplicação a partir de 1 de Julho de 1989.
A sanção aplicável para a falta de redução a escrito é o da nulidade (cfr. Prof. Pereira Coelho, Novo Regime de Arrendamento e Emparcelamento Rural, Porto Editora, pag. 17).
No entanto, qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução do contrato escrito, não podendo a nulidade ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito ( cfr. art. 3º nºs 3 e 4).
Mas a falta de observância da forma do contrato determina outra sanção: é que nos termos do art. 35 nº 5 do citado DL 385/88, nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Por isso, não sendo junto o documento com a petição inicial e não se alegando logo que a culpa da não formalização do contrato é imputável à outra parte, verifica-se uma causa de extinção da instância, sem que se chegue a apreciar o mérito da acção.
Foi este o entendimento explanado no despacho recorrido.
A este respeito Aragão Seia (declaração de voto de vencido in Ac. do STJ de 6/10/98 in C.J. Acs STJ Ano VI. tomo III, pag. 51) equaciona alguns problemas que podem surgir quando se invoca numa acção um contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito.
E entre esses problemas destaca-se o de saber se numa acção de declaração de nulidade de contrato verbal é necessário alegar que a culpa da não redução a escrito pertence à parte contrária.
Se não houve notificação, a parte, mesmo que seja a beneficiada pela não redução a escrito, pode invocar a nulidade sem necessidade de alegar que a falta é imputável à contraparte, circunstância que, como é óbvio, afasta desde logo a existência do próprio contrato escrito, e que se compreende por a causa de pedir ser exactamente da falta de forma legal.
E por isso, o citado Autor conclui que se aceita perfeitamente, que no caso de acção de anulação não seja exigível, pois não faria sentido notificar a contraparte para reduzir a escrito o contrato que se quer pedir a declaração da sua nulidade. Para obviar a que isso possa acontecer, a parte contrária é que, diligente e atempadamente, deve notificar a contraparte para a redução do contrato a escrito.
Também o Prof. Henrique Mesquita em parecer citado no Ac da Rel. Coimbra de 25/3/1996 in Cl ano XXI tomo II pago 20) conclui: da interpretação conjugada do n° 4 do art. 3° e do n° 5 do art. 35 ambos do Dec. Lei n° 385/88, resulta que o autor de uma acção de declaração de nulidade, por falta de forma, de um arrendamento rural, não tem de juntar em exemplar do contrato (dado que o pedido se baseia precisamente na falta de forma exigida por lei) e não tem outrossim, de alegar que a falta é imputável à parte contrária, pois esta alegação apenas é admitida como modo de suprir a falta de documento escrito, quando exigível ( art. 35 nº 5) .
Parece-nos ser este o entendimento mais adequado para o caso em apreço e que acolhemos.
Efectivamente, a acolher a procedência da excepção conforme pretendem os RR, significaria o perpetuar de uma situação não formalizada que temos de reconhecer que não é desejada pelo legislador, deixando assim de ter alcance prático o novo regime impositivo do contrato escrito em todos os arrendamentos rurais (cfr. neste sentido Ac do STJ de 9/11/2004 acessível in www.dgsi.pt/stj).

Concluindo:
a) Act ualmente os contratos de arrendamento rurais, mesmos os existentes à data da entrada em vigor do DL nº 385/88, devem ser obrigatoriamente reduzidos a escrito a partir de 1/07/89.
b) Tratando-se de uma acção declarativa em que a causa de pedir (é a inobservância de forma) e se pede a nulidade do contrato de arrendamento rural e não tendo nenhuma das partes notificado a outra para reduzir tal contrato a escrito, não se justifica a alegação de que a falta é imputável à outra parte referenciada no n° 5 do art. 35 do DL 385/88.
c) Esta alegação apenas se justifica em caso de ter ocorrido a notificação a que alude o art. 3 n° 3 do citado diploma legal e visa suprir a falta de documento escrito quando exigível, o que, aqui, não é o caso, porquanto se pretende precisamente a nulidade do contrato por inobservância de forma;

III- Decisão:
Neste termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, julgam improcedente a invocada excepção, devendo os autos prosseguirem a sua tramitação subsequente.
Custas pelos RR.
Évora, 19.03.09