Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 – Se num contrato promessa bilateral, onde foi colocada a cargo de uma das partes a marcação da data da celebração da escritura pública de compra venda, prazo que as partes não demonstraram ser um prazo fixo, peremptório, que, se vencido frustrasse, desde logo, a utilidade económica do contrato, a simples mora adveniente da não marcação da escritura na data prevista, não permite afirmar que o atraso na marcação da escritura implique ipso facto caducidade do contrato ou incumprimento definitivo. 2 – Na falta de convenção, a resolução do contrato, com vista à aplicação das sanções a que se reporta o artº 442º n.º 2 do CC, depende da conversão da mora em incumprimento definitivo ou da perda do interesse em contratar. 3ª – A perda do interesse em contratar idónea a legitimar a resolução do contrato a que alude o artº 808º do CC, tem de assentar em elementos objectivos susceptíveis de serem valorados pelo comum das pessoas por critérios de razoabilidade própria destas. 4ª – No pedido de restituição do sinal em dobro, está implícito o pedido de resolução do contrato de promessa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Miguel……………….. e Sandra……………….., intentaram em 03/09/2009, no Tribunal Judicial de Lagos (1º Juízo) acção declarativa com processo ordinário contra Costa……………………., Lda., alegando, em síntese, que prometeram comprar a esta um apartamento em construção, pagando uma parte do preço (20.000 euros a título de sinal), tendo ela, em determinada altura interrompido os trabalhos e não dando mostras de lhes dar seguimento, nem de marcar a escritura, pelo que apesar de considerarem o contrato caducado, comunicaram por carta registada que consideravam, também, resolvido o contrato-promessa, quer porque se vencera o termo ali previsto sem que a outorga da escritura de compra e venda tivesse tido lugar, quer porque haviam perdido todo e qualquer interesse no contrato. Concluindo peticionam a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de 40.000 euros (o dobro do sinal), acrescida dos juros de mora legais a contar da citação, bem como custas e “os honorários da Advogada signatária”, tudo “atento o seu inadimplemento”. Citada regular e pessoalmente, a Ré não contestou, tendo o tribunal, de harmonia com o disposto no artigo 484º, nº 1, do Código de Processo Civil, considerado confessados os factos articulados pelos autores e com base neles proferido sentença cujo dispositivo reza: “Tudo visto, julgando nos termos expostos inteiramente improcedente e não provada a acção, o Tribunal decide o seguinte: a) Absolver a Ré Costa ………………, Lda, do pedido formulado pelos Autores Miguel …………….. e Sandra…………….. b) Condenar os Autores Miguel…………… e Sandra ………… a pagar a integralidade das custas.” * Irresignados com a decisão, vieram os autores interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões» [1] , que se transcrevem: “NULIDADES DA SENTENÇA I - Em 3 de Setembro de 2009, os ora Apelantes MIGUEL……………e ISABEL…………….., aforaram, no Tribunal de Lagos, uma acção declarativa de condenação, com processo comum, que foi distribuída ao 1º Juízo do tribunal de Lagos, tendo aí recebido o nº918/09.5 TBLGS. II - Na dita acção, em que se dava por assente ter já então caducado o contrato-promessa que aqueles haviam firmado, em 13/11/08, com a Ré/“Costa …………………., Lda.”, em virtude de se haver vencido o prazo certo e final consensualmente estabelecido no nº1 da sua cláusula 4ª (“até ao mês de Julho do ano 2009”), sem que, como também ficou consignado no mesmo local, a Ré procedesse, como lhe competia, à marcação da escritura, e à sua subsequente outorga, III - Os ora Recorrentes pediam, apenas e só ao Tribunal, que condenasse a mesma Ré a indemnizá-los num montante equivalente ao dobro do sinal que lhe haviam prestado (ou seja, a condená-la no pagamento de um total de €40 000,00) e juros vincendos, IV - Sendo, a causa de pedir, o não pagamento dessa indemnização pela R./Apelada, nem antes, em depois de interpelada para o fazer, “no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção desta carta”(cfr. doc. 3 junto com a PI), V - Carta essa que fora expedida sob registo com AR (cfr.docs.4 e 5, juntos com a PI), e que fora recebida pela Ré em 3/8/2009 (cfr. o aludido doc.5). VI - Devidamente citada, a Ré não contestou, pelo que se perfilou, no caso, uma situação de revelia absoluta operante (arts. 483º e 484º, do CPC), com efeito cominatório semi-pleno (nº2 in fine do art. 484º), VI I- Que deveria ter levado o Senhor Juiz do a quo a dar por confessados todos os factos articulados pelos Recorrentes (incluindo as cláusulas contratuais e o teor da carta acima aludida), e prolatar sentença “julgando-se a causa conforme o direito” (idem). VIII - Não foi, porém, isto que aconteceu. IX - É que, como ao mesmo tempo que davam por assente a pretensa caducidade do contrato-promessa, os AA./Recorrentes, à guisa de factos instrumentais, entraram de relatar com algum detalhe a razão de ser da dita caducidade, X-O Senhor Juiz do a quo, fazendo a mais absoluta tábua rasa de quanto se acha estipulado mos nºs 1 (in fine) e 2 (in fine) do art. 484º do CPC, resolveu fazer um saneador, dando por provados e por não provados os factos postos pelos AA. que bem quis e entendeu (julgamento da matéria de facto), XI - Interpretando, quer as cláusulas do contrato-promessa, quer o conteúdo da carta enviada pelos Apelantes à Ré, e já acima mencionada, XII - E só depois aplicou o direito aos factos, por sinal mal! XIII - Absolvendo a Ré do pedido (nem sequer foi da instância!), XIV - Embora – pasme-se! -, sendo embora dois os pedidos, sobre nenhum deles se tenha, afinal, pronunciado! XV - Discordamos do decidido e dos pressupostos em que assentou, por sete ordens de razões: a) Desde logo por ser redundante apreciar algo que tem a ver com um contrato que já então se achava “caducado” (sendo, por isso, insusceptível de ser “ressuscitado”, o que torna despicienda a apreciação das suas cláusulas); b) Por a dita “caducidade” ter sido considerada, pelos AA., matéria já assente ao tempo do aforamento desta acção, por assim determinar a lei; c) Por, justamente por isto, a dita “caducidade” do contrato não ter constituído a causa de pedir desta acção (configurando, quanto muito, um “facto instrumental”); d) Por, nem a apreciação das cláusulas do contrato, nem a questão da sua “caducidade”, terem sido pedidas por quem quer que fosse, em sede desta acção; e) Por, o pedido, ter acabado por não ser apreciado; f) Por, ao assim agir, o Senhor Juiz da 1ª Instância haver extrapolado dos poderes que a lei lhe conferiu, e que consistiam, apenas e só, em aplicar o direito a toda a matéria de facto alegada pelos AA., que teria que haver-se por inteira e integralmente provada, julgando indevida e ilegitimamente, como acima se disse, toda essa matéria de facto; e, g) Por haver, por fim, incorrido em manifesto erro de julgamento, ao tirar sentença contra os AA./Recorrentes. XVI - Entendemos, por isso, e para começar, que a sentença sob apreciação é nula (art. 668º/1 do CPC): XVII - Quer porque o Senhor Juiz da 2ª Instância, ao reapreciar e julgar a matéria de facto confessada pela Ré, violou os comandos contidos, quer na parte final do nº1 do art. 484º do CPC, quer na parte final do seu nº 2, incorrendo, assim, no vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC; XVIII - Quer porque, não se pronunciou, como lhe competia, sobre os pedidos formulados pelos AA./Recorrentes, XIX - O que fere a mesma sentença, do vício de omissão de pronúncia previsto na 1º parte da mesma al. d) do nº1 do art. 668º do CPC; XX - Quer também porque, o Senhor Juiz da 1ª Instância fez uma indevida, porque não pedida, apreciação, na sentença comentanda, das cláusulas de um contrato que se tinha então por “caducado”, XXI - O que só por si consubstancia um vício de excesso de pronúncia, também previsto 2ª parte da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC. XXII - Face ao exposto devem V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, declarar, ao abrigo do disposto nos arts. 712º e 715º, do CPC, e demais legislação aplicável ao caso, todas e cada uma destas nulidades da sentença, com todas as legais consequências, XXIII - Das quais a mais importante é a prolação de uma nova sentença, que tenha em devida conta quanto exarado se acha nas partes finais dos nºs 1 e 2 do art. 484º do CPC. ERRO DE JULGAMENTO XXIV - Nas primeiras quatro cláusulas do contrato-promessa que o Senhor Juiz da 1ª Instância resolveu chamar à colação nestes autos, e julgar, tanto de facto como de direito, subvertendo, assim, e como se disse, não só os comandos contidos nos nºs 1 e 2 do art. 484º do CPC, mas também o princípio dispositivo (art. 264º/1 e 2-1ª parte, do CPC), perfilavam-se vários factos determinantes para decidir sobre se ocorrera ou não o “decesso” do contrato-promessa estabelecido entre AA. e Ré e, se sim, qual o tipo de “decesso” que o atingira, quando o atingira, e que efeitos provocara. XXV - Eram esses factos os seguintes: a) AA. e Ré celebraram, em 13/11/08, um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento, pelo preço global de €140 000,00, tendo aqueles entregue prontamente, a esta, €20 000,00 de sinal, e comprometendo-se a pagar o remanescente no acto da outorga da escritura definitiva (cfr. cls. 1ª a 3ª), b) No nº1 da cláusula 4ª desse contrato-promessa, consignou-se que a escritura seria marcada pela vendedora Ré, c) Logo que esta obtivesse a respectiva licença de utilização do prédio, d) Mas nunca depois de Junho de 2009, e) Incumbindo-lhe, também, dar nota aos AA., com pelo menos 10 dias de antecedência, da data, hora e local da outorga da escritura de compra e venda. XXVI - Da leitura destes factos retiraram os Recorrente estarem perante um negócio bilateral e sinalagmático, ad temporem, já que continha uma cláusula – a referida 4ª/1 – que estabelecia um termo final (resolutivo ou peremptório) certo, XXVII - Ou seja, uma cláusula que, instituindo uma limitação temporária aos efeitos do contrato (termo ad quem, certus an, certus quando), lhe fixava, de antemão, um prazo de vigência pré-estabelecido (termo certo), XXVIII - Que era o que ia desde o momento da obtenção da licença de utilização (condição suspensiva) até ao final de Junho de 2009, XXIX - Bem como uma data limite (final de Junho de 2009) para a efectivação das prestações das partes (termo essencial próprio), XXX - E, também, para a marcação e outorga da respectiva escritura de compra e venda (o mesmo prazo). XXXI- E, porque entretanto a Ré deixara que se esgotasse aquele prazo-limite sem marcar a escritura de compra e venda, XXXII - Ou sequer dar, para tal comportamento, uma qualquer explicação, XXXIII - Os AA./Apelantes também concluíram ter ocorrido a caducidade do aludido contrato-promessa, XXXIV - Pese embora por cautela, tivessem decidido enviar á Ré, em 1/8/09, ou seja, um mês depois de vencido aquele prazo-limite, uma carta registada com AR – docs. 3 a 5 juntos com a PI – que cobria um largo espectro de hipóteses de incumprimento, já que, para além de prever uma “declaração de resolução imediata do contrato”, notificava a Ré da “perda de interesse” dos AA. na manutenção daquele contrato, para o caso de, afinal, ali se perfilar, apenas e só um caso de mora, e estes terem que a converter em incumprimento definitivo, lançando mão do disposto na 1ª parte do nº1 do art. 808º do CPC, uma vez que já lhes não interessava aguardar por mais tempo pela aquisição de uma casa de morada de família. XXXV - Com efeito, no 1º§ dessa carta pode ler-se o seguinte: “Vencido que foi o prazo estabelecido no nº1 da cláusula quarta do contrato-promessa que firmámos em 13 de Novembro de 2008, sem que o representante dessa empresa nos tenha notificado para a outorga da escritura, conforme ficou consignado no mesmo número um da cláusula quarta do dito contrato, e sem que nenhuma explicação para tal facto tenha sido dada, notificamos V. Exas. de que devem considerar resolvido o contrato-promessa (nº1 da cláusula quarta), tanto mais que o negócio deixou de nos interessar, atenta a necessidade que temos de urgentemente adquirir uma casa e o facto de que, a que foi objecto desse contrato, se achar ainda muito atrasada, no que respeita à conclusão e falta de emissão de licença de utilização”. XXXVI - Ora, o Senhor Juiz da 1ª Instância, ao apreciar, como se disse, este assunto, concluiu que, aqui, não ocorria, nem incumprimento, nem caducidade, nem resolução; XXXVII - Que, no contrato em causa, se não perfilava nenhuma condição suspensiva; XXXVIII - Que, ao caso, tão pouco quadrava a, pelos AA. alegada, na carta referida, “perda de interesse na prestação”; XXXIX - E que, afinal, o casa era, apenas e só, de mora, XL - Que se mantinha, XL I- Já que não ocorrera qualquer interpelação admonitória. XLII - E, com isto, absolveu a Ré …, do pedido, XLIII - Esquecendo-se de se pronunciar – mais uma vez o dizemos! – sobre os pedidos formulados pelos AA. na PI! XLIV - Pergunta-se: que destino teve, no fim de contas, o contrato-promessa? XLV - Pergunta-se: ocorreu ou não, afinal, incumprimento definitivo? XLVI - Ou o caso é, como defende o Senhor Juiz do a quo, de mora? XLVII - O contrato-promessa caducou? XLVIII - Resolveu-se? XLIX - Ou ainda vige? L - Das lições dos Profs. Drs. Baptista Machado e Brandão Proença, que acima largamente citámos e analisámos, retiramos, com segurança que, nesta matéria: a) A regra, para o caso de no contrato-promessa apenas se estabelecer um prazo-limite, e nada se dizer sobre quem interpela quem para a escritura, é a verificação do incumprimento por declaração do adimplente à parte relapsa, logo que se vença o prazo (posição de Baptista Machado); b) Porém, quando, existindo um prazo-limite, existe também cláusula a determinar quem notifica quem para a escritura, então o incumprimento definitivo desse contrato dá-se automaticamente, vencido que seja o prazo, sem que se tenha dado a dita interpelação. LI - Conclusão: ao AA. recorrentes sempre tiveram razão, embora o nomen juris do “decesso” do contrato-promessa não seja “caducidade” mas sim, “resolução”. LII - Quando os AA./Apelantes aforaram esta acção, o contrato já estava resolvido extrajudicialmente. LIII - E, estando-o, já não pode ser ressuscitado, pese embora o voluntarismo do Senhor Juiz da 1ª Instância. LIV - Neste particular, os AA. poderiam ter seguido os ensinamentos de Brandão Proença, e dar por automaticamente resolvido o contrato, na data do vencimento do prazo-limite, uma vez que este se venceu, sem que a Ré os tivesse interpelado para a outorga da escritura de compra e venda, como lhe competia. LV - Porém, por cautela, e porque quoad abundat non nocet, os AA./Recorrentes, louvando-se no argumento a maiore ad minus, preferiram, neste caso, não fazer quaisquer concessões, e seguir á risca a lição de Baptista Machado, em vez da de Brandão Proença, LVI - E, por isso, ao invés de se louvarem numa resolução por incumprimento definitivo automático, decorrente da conjugação dos dois factores apontados por este último autor: “vencimento do prazo-limite” e “não interpelação atempada para a escritura”, por parte de quem disso ficara encarregue (a Ré), LVII - Decidiram declarar à Ré relapsa, por meio da carta já bastas vezes referida, a resolução do contrato, vencido que foi o aludido prazo-limite previsto no nº 1 da cláusula 4ª do mesmo. LVIII - Como salta à vista, não havia, aqui, e ao contrário do que defendeu o Senhor Juiz da 1ª Instância, nem que interpelar admonitoriamente a Ré, LIX - Nem que lhe conceder uma qualquer prorrogação de prazo para cumprir. LX - Vejam-se, a este propósito, os Acs. do STJ, de 13/2/85 (in BMJ 344/419) e de 19/3/85 (BMJ 345/400). LXI - Face ao vindo de expor, e porque o Senhor Juiz da 1ª Instância incorreu em erro de julgamento, visto o contrato-promessa firmado entre AA. e Ré haver sido correcta e legalmente resolvido em momento anterior ao aforamento desta acção, devem, V. Exas., ao abrigo do disposto nos arts. 712º e 715º do CPC, e demais legislação aplicável, anular a decisão sindicanda, LXI I- E substituí-la por outra que, reconhecendo este facto, dê ganho de causa aos Apelantes, LXIII - Condenado, a Ré, a pagar-lhe o sinal prestado em dobro (€40 000,00) (cfr. a súmula I in fine, do Ac. do STJ de 19/3/85 supra citado), LXIV - Até porque interpelada admonitoriamente para tal, nos último e penúltimo parágrafos da carta supra mencionada. LXV - Devem também condená-la a pagar, aos Apelantes, os juros de mora que, à taxa legalmente em vigor, vierem a cair, até integral pagamento. 2009).” * O Julgador a quo pronunciou-se no sentido de não se verificar a invocada nulidade da sentença. Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, as questões a apreciar são: 1ª – Da nulidade da sentença; 2ª – Da caducidade do contrato de promessa, bem como da existência de fundamento para a sua resolução por parte da autora, com reconhecimento de todos os direitos subjacentes. * Na 1ª instância, considerou-se com relevância o seguinte circunstancialismo factual: 1 -Autores e Ré celebraram, em 13 de Novembro de 2008, um contrato a que deram a designação de “contrato promessa de compra e venda”. 2 -Por esse contrato, a Ré prometeu vender aos Autores, livre de quaisquer ónus ou encargos, um apartamento novo em construção, situado na Urbanização da Sra. da Glória, Freguesia de São Sebastião, lote 28, letra provisória “A”, tipologia T2, no rés-do-chão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº2690 e inscrito na matriz predial urbana sob o nº7972, composto por dois quartos, um deles em suite, sala, cozinha equipada com fogão e azulejos nas paredes até ao tecto, forno esquentador, máquina de lavar loiça, máquina de lavar roupa e frigorifico combinado, toalheiros aquecidos nas casas de banho, uma casa de banho com hidromassagem, resguardo do duche no polivan, roupeiros forrados, pré-instalação de ar condicionado, sistema domótico, aspiração central completa e espaço de garagem para um carro na cave, lugar designado provisoriamente como número 4. 3 -O preço global de venda da fracção foi fixado em 140.000,00 euros, tendo os Autores entregado à Ré, no acto da subscrição do contrato-promessa, o sinal de 20.000,00 euros, do qual a Ré deu completa e integral quitação, com a aposição da assinatura do seu representante legal, que outorgou por procuração com poderes especiais para o acto. 4 -Neste contrato-promessa consignou-se também o prazo máximo até ao mês de Julho de 2009 para obtenção da licença de utilização, ficando a marcação da escritura a cargo da primeira outorgante, ora Ré, a quem incumbia comunicá-la aos Autores com 10 dias de antecedência. 5 -O remanescente do preço, a saber, 120.000,00 euros, seria liquidado pelos Autores no acto da outorga da escritura de compra e venda. 6 -Passou o mês de Julho de 2009 sem que, como lhe competia, a Ré tivesse marcado a escritura de compra e venda. 7 -Em 1 de Agosto de 2009, os Autores dirigiram à Ré carta registada, que esta recebeu em 3 de Agosto de 2009, na qual, para além de lhe comunicarem que consideravam resolvido o contrato-promessa, quer porque se vencera o termo ali previsto sem que a outorga da escritura de compra e venda tivesse tido lugar, quer porque haviam perdido todo e qualquer interesse no contrato, reclamavam também o sinal em dobro. * Conhecendo da 1ª questão Defendem os recorrentes que a sentença recorrida é nula, de acordo com o disposto no artº 668º n.º 1 al. d) do CPC, uma vez que o julgador, por um lado, excedeu a pronúncia “ao reapreciar e julgar a matéria de facto confessada pela ré”, bem como “fez uma indevida, porque não pedida, apreciação, na sentença comentanda, das cláusulas de um contrato que se tinha então por «caducado»”, e por outro omitiu pronúncia sobre os pedidos formulados pelos autores. O artº 668º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, fulmina de nulidade a sentença ou acórdão em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento. Apreciada a arguição, constatamos que não se verifica a alegada nulidade, consubstanciada em omissão de pronúncia, por entendermos que o Julgador a quo se pronunciou sobre a pretensão dos autores, esgrimindo os argumentos que em seu entender e de acordo com o circunstancialismo provado, não justificam a condenação da ré nos termos e pelos fundamentos invocados no petitório dos demandantes. Por outro lado, também não se evidencia ter havido excesso de pronúncia tal como, tal excesso, é invocado pelos recorrentes, já que o Julgador a quo para proferir decisão devidamente fundamentada não podia de deixar de fazer a subsunção dos factos apurados ao direito que considerava aplicável, tendo de apreciar todo o circunstancialismo factual, podendo retirar dele conclusões divergentes, daquelas que retiram os recorrentes, designadamente quanto à estipulação das cláusulas contratuais e à subsunção de tal matéria ao direito, e como tal chegar a realidades conceptualmente divergentes. Pois, o que, atenta a falta de contestação, se tem por confessados, são os factos e não quaisquer, conclusões, extrapolações, cabendo como é evidente, ao julgador, não obstante a interpretação que possa ser feita pelas partes, interpretar as cláusulas constantes nos contratos, bem como nos documentos, donde emerge o sustentáculo do quadro factual dado como assente, reconhecendo perante este existir, ou não, nomeadamente situações de “caducidade”, “resolução” ou “denúncia contratual.” Se tal apreciação foi justa e adequada, não cabe apreciar no âmbito do conhecimento desta questão, mas na da questão seguinte relacionada com o erro de julgamento em termos de direito. Improcede, nesta parte, a apelação. Conhecendo da 2ª questão Antes da abordagem da questão na vertente resolução do contrato, caberá apreciar se já havia operado a caducidade do mesmo, porque os recorrentes, quer na petição, quer no âmbito deste recurso, levantam e defendem que a mesma ocorreu. Na decisão impugnada o Julgador a quo não acolheu tal posição concluindo por afirmar que a caducidade “que não existe, nem no regime do contrato- -promessa, nem no regime do sinal, nem sequer no regime de execução específica da estipulação, prevista na cláusula 6ª do contrato invocado.” Embora não perfilhando da opinião que no regime do contrato de promessa não possa existir caducidade, temos para nós, que no caso dos autos o decurso do prazo não fez operar a caducidade do contrato, uma vez que das cláusulas constantes no mesmo não resulta que o prazo para celebração do contrato prometido seja inequivocamente um prazo absoluto, já que embora se estabeleça um prazo para a celebração da escritura, nada é referido sobre as necessidades dos autores sobre o bem adquirido, de modo a concluir, que excedido o prazo acordado tal implica impreterivelmente a caducidade do contrato. Apesar da obrigação de cumprir por parte da ré ter prazo certo (a escritura notarial de compra e venda será realizada uma vez que os primeiros outorgantes obtenham a correspondente licença de utilização do prédio com um prazo máximo até ao mês de Julho do ano de 2009), tal prazo, em conformidade com o disposto no artº 779º do CC, tem de considerar-se como fixado a favor do devedor, a promitente vendedora, uma vez que nada é expressamente referido nas cláusulas contratuais, nem delas emerge em termos implícitos, sobre o desinteresse do credor, caso o prazo não possa vir a ser cumprido, de modo a ilidir a presunção consignada no citado normativo. [2] Pois, da natureza da promessa e do conteúdo das cláusulas contratuais apreciadas no seu conjunto não ressalta a essencialidade subjectiva, do termo, como característica inerente ao contrato e determinante na sua realização de modo a que o seu decurso, sem que ocorra a outorga do contrato definitivo, pura e simplesmente faça extinguir a obrigação, por assumir uma relevância primordial de natureza absoluta em que o termo se apresente como “fatal” para o contrato,[3] frustrando, desde logo, a utilidade económica do mesmo. Deste modo o prazo fixado pelas partes não poderá deixar de considerar-se um “prazo fixo relativo” para o negócio, que não implica pura e simples a caducidade deste, mas que concede ao credor a faculdade de vencido o mesmo, sem que a obrigação se mostre cumprida, resolver o contrato ou pedir uma indemnização pelo dano decorrente da mora. [4] Por seu turno, o estipulado na cláusula 6ª do contrato, referente à execução específica, [5] é expressamente incompatível com a posição dos autores no que concerne à caducidade do contrato-promessa. [6] “É manifestamente suficiente para se chegar a tal conclusão atender à consagração expressa no contrato promessa do direito de execução especifica, para se constatar que o prazo nele fixado para a celebração do contrato de compra e venda não era um prazo fixo essencial que, uma vez terminado, determinasse a extinção do mesmo contrato promessa, visto que, findo esse prazo, ainda era possível a realização da compra e venda, mesmo que integrada por sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso. A execução específica implica necessariamente o vigência de contrato promessa e a mera constituição em mora, com o atribuição ao contratante não faltoso da faculdade de converter esta em incumprimento definitivo e de resolver o contrato nos termos dos artigos 808° e 801º, n.º 2, do Cód. Civil...; não é possível a execução específica de um contrato promessa que, tendo ficado extinto, já não exista, pelo que a consagração do direito a ela implica que as partes tenham considerado admissível a celebração da compra e venda prometida mesmo depois de terminado o prazo fixado.” [7] Em conclusão, ao contrário do defendido pelos autores não perfilhamos da opinião de que “vencido que foi o mês de Julho… o contrato caducou inexoravelmente, de forma automática”. Aliás, os próprios autores apesar de defenderem tal posição não estavam tão seguros da sua evidência, dado que dirigiram a missiva à ré, invocando, não a caducidade, mas sim o direito de resolução. Apreciamos então a problemática inerente ao direito de resolução. Se a obrigação se inserir num contrato bilateral, tornando-se a prestação definitivamente não cumprida, pode o credor, em consonância com o disposto no artº 801º n.º 2 do CC, pedir a resolução do contrato. [8] A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor tal como se prevê no artº 436º do CC, que se torna irrevogável logo que chegue ao poder do devedor ou dele é conhecida (disposições conjugadas dos artºs. 224º n.º 1 e 230º n.º 1 e 2 do CC), [9] não necessitando de ser feita judicialmente, a não ser que a outra parte a não aceite. O direito de resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência, seja ela, designadamente, o incumprimento definitivo, propriamente dito, seja a conversão da mora em incumprimento definitivo, não relevando para esse efeito a simples mora, [10] uma vez que as expressões “deixar de cumprir” e “não cumprimento do contrato” aludidas no n.º 2 do artº 442º do CC, sindicam tal entendimento, embora teoricamente, se possa considerar que a expressão «não cumprimento» abrange também a falta e cumprimento no momento oportuno. [11] Decorre da matéria factual não impugnada que os autores, em 1 de Agosto de 2009, enviaram à Ré uma carta registada com aviso de recepção, por esta recepcionada, na qual a notificavam “de que devem considerar resolvido o mesmo contrato-promessa (n.º 1 da cláusula quarta), tanto mais que o negócio, deixou de nos interessar, atenta a necessidade que temos de urgentemente adquirir uma casa e o facto de que, a que foi objecto desse contrato, se achar ainda muito atrasada, no que respeita à conclusão e à falta de emissão de licença de utilização. Assim sendo, interpelamos, por este meio V. Exas., no sentido de, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção desta carta nos entregarem o sinal que prestamos em dobro.” Ou seja, não á dúvida, que os autores com o envio de tal missiva quiseram pôr fim ao contrato e disso deram conta à ré, mas será que a inadimplência por si invocada, traduzida no incumprimento definitivo do contrato-promessa efectivamente existia? O incumprimento definitivo do contrato-promessa ocorre quando, mercê da mora, o promitente fiel perca objectivamente o interesse no definitivo ou quando, fixado um novo prazo razoável (prazo admonitório), o promitente faltoso não cumpra (artº 808º do CC). [12] Na carta enviada à ré, os autores invocaram desde logo o seu direito à resolução declarando terem perdido o interesse na outorga do contrato definitivo, pelo que a vertente da fixação de novo prazo para o cumprimento está afastada ab initio, cabendo, apenas, apreciar a vertente perda do interesse invocada pelo decurso do prazo de celebração do contrato prometido. A perda do interesse do credor subsequente à mora para relevar em termos de incumprimento definitivo no que à resolução do contrato respeita, deve aferir-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor mas apreciada objectivamente conforme decorre do disposto no artº 880º n.º 2 do CC. Como salienta o Prof. Batista Machado “a objectividade do critério não significa de forma alguma que se não atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor. Isto fundamentalmente porque o direito de resolução legal tem a sua fonte imediata na lei” [13] Referem os autores, na carta que enviaram à ré solicitando o pagamento de indemnização decorrente do incumprimento contratual e do direito de resolução a que se arrogam que o negócio deixou de interessar, “atenta a necessidade que temos de urgentemente adquirir uma casa e o facto de que, a que foi objecto desse contrato, se achar ainda muito atrasada, no que respeita à conclusão e à falta de emissão de licença de utilização”. Ou seja, a circunstância determinante para o desinteresse em que se alicerça a resolubilidade, é a urgência do imóvel, sem contudo resultar em que circunstâncias factuais concretas e objectivas essa urgência se traduz, já que nada é dito acerca das razões que impõem uma “necessidade urgentíssima de aquisição de casa”. Será que os autores não têm ou deixaram de ter, por alguma circunstância casa para sua habitação própria? E, por tal, necessitam do imóvel objecto do contrato-promessa para dele fazerem a sua habitação? Dado não ter sido alegado, nem constar do teor da missiva enviada à ré, as razões objectivas que se apresentavam como determinantes para que em face duma situação de mora se pudesse aquilatar da perda objectiva de interesse na prestação [14] por contraposição à simples e indiciada mudança de vontade do credor, [15] é óbvio que o tribunal, bem como qualquer outra pessoa, que não os autores, está impedido de apreciar e valorar tal desiderato, [16] até porque só a perda absoluta e completa do interesse da prestação e não, também, a mera diminuição ou redução de tal interesse é adequada a alicerçar a situação de incumprimento definitivo, [17] na aludida vertente, “traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer,” [18] designadamente, se “em consequência da mora, o credor se viu obrigado a pôr-se a coberto da sua necessidade por outro meio e não necessita já, portanto, da prestação do devedor”. [19] Assim, uma vez que os autores não alegaram “factualidade relevante para demonstrar que perderam o interesse no negócio por causa do atraso (mora)” da ré, não podem servir-se “desse argumento para ter o contrato por definitivamente incumprido,” por parte da ré. [20] Mas, por seu turno, os autores, apesar de não deixaram qualquer dúvida, na missiva que enviaram à ré que consideram o contrato-promessa resolvido, não o pretendendo cumprir voluntariamente, não podem ver reconhecido, por falta de alegação e prova de fundamentos essenciais, o direito ao ressarcimento nos termos exigidos (pagamento do sinal em dobro) e decorrente pedido de resolução que embora não tivesse sido feito explicitamente, não poderá deixar de estar implícito na formulação ressarcível da restituição do sinal em dobro. [21] Em face da declaração resolutiva dos autores, pondo expressamente fim ao contrato, sem motivo objectivamente válido para o desfazer ou resolver, determina que, revestindo a quantia por si entregue carácter de sinal e não se tendo demonstrado o incumprimento definitivo do contrato, por parte da ré, não têm eles o direito de exigir ao abrigo do disposto no artº 442º n.º 2 do CC, o dobro do que prestaram. Falecem, assim as conclusões apresentadas pelos recorrentes relativamente a esta problemática, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, impondo-se a confirmação da decisão impugnada e como tal a improcedência do recurso. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – Se num contrato promessa bilateral, onde foi colocada a cargo de uma das partes a marcação da data da celebração da escritura pública de compra venda, prazo que as partes não demonstraram ser um prazo fixo, peremptório, que, se vencido frustrasse, desde logo, a utilidade económica do contrato, a simples mora adveniente da não marcação da escritura na data prevista, não permite afirmar que o atraso na marcação da escritura implique ipso facto caducidade do contrato ou incumprimento definitivo. 2 – Na falta de convenção, a resolução do contrato, com vista à aplicação das sanções a que se reporta o artº 442º n.º 2 do CC, depende da conversão da mora em incumprimento definitivo ou da perda do interesse em contratar. 3ª – A perda do interesse em contratar idónea a legitimar a resolução do contrato a que alude o artº 808º do CC, tem de assentar em elementos objectivos susceptíveis de serem valorados pelo comum das pessoas por critérios de razoabilidade própria destas. 4ª – No pedido de restituição do sinal em dobro, está implícito o pedido de resolução do contrato de promessa. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 08 de Julho de 2010 ___________________________________________ Mata Ribeiro ___________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ___________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] Consignámos conclusões entre aspas, já que os recorrentes limitam-se a fazer o “resumo” em sessenta e cinco artigos , alguns deles com várias alíneas,, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] v. I. Galvão Telles in Direito das Obrigações, 7ª edição, 248. [3] v. Ac. STJ de 11/11/2003 in www.dgsi.pt, no processo 03A3363. [4] V. Ac. STJ de 25/03/2004 in www.dgsi.pt, no processo 04A409. [5] “Fica expressamente acordado entre as partes que a estipulação de pagamento de sinal nos termos da Cláusula Terceira não preclude a faculdade de, em alternativa, qualquer das partes requerer a execução específica das obrigações contratuais da parte faltosa, nos termos do artº 830º do CPC.” [6] V. Ac. STJ de 25/03/2010 in www.dgsi.pt, no processo 408/06.8TBACN.C1.S1 [7] V. Ac. STJ de 19/03/2009, revista 275/09, 6ª secção, referenciado no citado processo 408/06.8TBACN.C1.S1 [8] v. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol.II, 7ª edição 107. [9] v. Antunes Varela ob. cit. 108. [10] v. Antunes Varela in Sobre o Contrato-promessa, 2ª edição, 150-153; Calvão da Silva in Sinal e Contrato-promessa, 12ª edição, 122. [11] v. Brandão de Proença, in Do Incumprimento do Contrato-promessa Bilateral, 154 e seg., citado em nota de rodapé por Antunes Varela in Sobre o Contrato-promessa, 2ª edição, 150. [12] v. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, tomo 2, 2010, 370. [13] v. Obra Dispersa, vol I, 137, referenciada no Ac. STJ de 12/10/2004 in www.dgsi.pt, no processo 04A2667. [14] Também, nas cláusulas contratuais, não se encontra definido pelas partes, quando é que a mora consubstancia perda de interesse na celebração do contrato prometido. [15] Era aos autores, enquanto credores que cabia alegar e provar “os factos determinantes da perda do seu interesse” – v. Nuno Pinto Oliveira in Estudos Sobre o Não Cumprimento das Obrigações, Almedina, 2007, 107. [16] O essencial é alegar e demonstrar ter havido “uma perda subjectiva do interesse com justificação objectiva” - v. Ac. STJ de 07/03/2006 in www.dgsi.pt, no processo 05A3426. [17] v. Ac. STJ de 27/05/2010 in www.dgsi.pt, no processo 6882/03.7TVLSB.L1.S1 [18] Antunes Varela in RLJ, Ano 118, 55. [19] v. Vaz Serra in Impossibilidade superveniente, desaparecimento do interesse do credor, casos de não cumprimento da obrigação, mora do devedor, cumprimento imperfeito, 1955, 512, citado por Antunes Varela in RLJ, Ano 118, 56. [20] v. Ac. STJ de 02/12/2008 in www.dgsi.pt no processo 08A2653. [21] Ac. STJ de 02/12/2008 in www.dgsi.pt, no processo 08A2653. |