Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2175/18.3T8PTM.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ESTACIONAMENTO
REIVINDICAÇÃO
POSSE
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Actualmente, a boa fé possessória não está ligada ao justo título; o Código Civil de 1966 resolveu, de modo claro, o problema posto entre a boa fé e o título.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2175/18.3T8PTM.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) propôs a presente acção sob a forma comum contra Administração do Condomínio do Edifício (…), pedindo para o efeito o reconhecimento da sua propriedade sobre dois lugares de estacionamento e a restituição do lugar que lhe foi retirado pela Ré.
Para o efeito e em suma alegou que é proprietário de fracção autónoma no Edifício (…). Quando adquiriu tal fracção da mesma fazia parte um lugar de estacionamento descoberto. Porém, o construtor do imóvel sugeriu-lhe que para além de tal lugar, o Autor adquirisse um outro lugar, fechado, o que veio a ocorrer.
Alegou que por questões legais e burocráticas não foi possível escriturar a aquisição do segundo lugar, contudo manifesta o seu entendimento segundo o qual o mesmo se mostra descrito como “arrumos” na certidão de registo predial.
Independentemente da aquisição titulada, alegou que ambos os lugares sempre seriam seus por aquisição possessória pois desde sempre, à vista de todos, de boa-fé e sem oposição exerceu actos de propriedade sobre os mesmos.
Face à deliberação da Assembleia de Condóminos datada de 10/4/2016 que procedeu à redistribuição dos lugares de estacionamento e lhe retirou o lugar de estacionamento descoberto, pretende ver a sua propriedade reconhecida e o lugar restituído.
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A Ré contestou impugnando a matéria de facto alegada pelo Autor, desde logo referindo que a presente acção é um mecanismo a que aquele recorre para contornar o prazo de caducidade de proposição de acção de anulação de deliberações sociais.
Mais alegou a Ré que o Autor não tem título para ocupação de dois lugares de estacionamento mas apenas para um, sendo que os arrumos a que se reporta a certidão de registo predical e o título de constituição de propriedade horizontal não se situam na garagem.
Entende assim que o Autor, à semelhança dos demais condóminos, apenas tem direito a um lugar de estacionamento, apenas tendo adquirido esse lugar, motivo pelo qual nada há a obstar no concernente à deliberação da Assembleia de Condóminos de 10/4/2016.
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Depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
a) Reconhece-se a propriedade do Autor sobre dois espaços de estacionamento no Edifício (…), sendo um espaço de garagem descoberto e do qual constava, até à deliberação adoptada em 10/4/2016, o número do apartamento que é propriedade do Autor (sendo o lugar adquirido por usucapião e escritura pública) e um outro espaço de estacionamento fechado (adquirido por usucapião);
b) Condena-se a Ré a reconhecer a propriedade do Autor sobre ambos os espaços de estacionamento;
c) Condena-se a Ré a restituir ao Autor o espaço de estacionamento descoberto que lhe foi retirado em execução da deliberação constante da Acta n.º 7, datada de 10/4/2016.
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Desta sentença recorre a R. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.
Invoca a nulidade da sentença.
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O A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Começaremos pela questão da nulidade da sentença.
A recorrente alega nestes termos:
«Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da Sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
«Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
«Os factos dados como provados, sempre teriam de apontar para o Tribunal a quo uma decisão distinta, da que foi efetivamente tomada.
«Ora, “Há contradição entre respostas à facticidade alegada quando a resposta dada a um determinado facto colide com as respostas dadas a outro ou outros factos alegados, ou seja, a resposta a um alegado facto é contraditória quando o sentido nela expresso colidir com a resposta dada a outro ou a outros factos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/03/2014).
«No entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 09/12/2014 “A causa de nulidade de decisão prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do NCPC (2013), resulta da contradição entre a decisão e os seus fundamentos, revelando assim, um vício lógico de raciocínio que distorce a conclusão a que deviam conduzir a premissas relativas aos factos e ao direito explanados.”
«Assim, o Tribunal a quo em face da prova produzida, sempre deveria ter dado como provado, que não se encontravam preenchidos os pressupostos para a verificação de usucapião, devendo ter sido dado como não provado o ponto 10 e 11 dos factos dados como não provados, pelo que, sempre deveria o Tribunal a quo ter julgado improcedente o pedido efetuado pelo Recorrido».
Parece-nos que a recorrente acaba por reconhecer que a sentença não padece de nulidade pois que o que, afinal, vem alegado é que o sentido da decisão devia ser outro. Isto porque a contradição entre factos provados e a decisão não é sempre a contradição a que se refere o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; é erro de julgamento que se corrige, se ele existir, no âmbito da apelação.
Assim, improcede a arguição.
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Quanto à impugnação da matéria de facto, entende o recorrido que o recurso deve ser rejeitado porque não vêm indicadas, em concreto, as passagens das gravações dos depoimentos indicados.
Este é um dos ónus do recurso que versa sobre a matéria de facto, tal como consta do art.º 640.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil; mas trata-se apenas de um ónus secundário, nos termos em que a jurisprudência do STJ o tem vindo a definir — diferente, note-se, do ónus primário que incide sobre os pontos de facto tidos como incorrectamente julgados e cuja não indicação leva à rejeição do recurso (vejam-se, por todos, os acs. de 21 de Março de 2019 e de 3 de Outubro de 2019, e demais jurisprudência aí citada).
A violação do ónus secundário apenas leva à rejeição do recurso «nos casos em que essa omissão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso» (ponto n.º 3 do sumário do segundo acórdão).
No caso dos autos, cremos que não há dificuldade em no exame da causa dado se tratarem de pequenos excertos de depoimentos de três testemunhas; nem impediu o recorrido de contra-alegar nesta parte, retirando qualquer valor aos referidos excertos.
Assim, não se rejeita o recurso sobre a matéria de facto.
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Entrando na análise desta questão, temos que os factos impugnados são estes:
10. O lugar de estacionamento fechado tem sido igualmente sempre utilizado pelo Autor desde a data de celebração da escritura pública, aí mantendo objectos pessoais, sendo tal espaço apenas acedido por si.
11. Tal utilização é do conhecimento dos proprietários das restantes frações, bem como de amigos e familiares que frequentam o imóvel desde que o Autor o adquiriu.
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Para os dar como não provados, a recorrente socorre-se do seguinte:
Testemunha (…):
“sou proprietária desde o início do prédio.”
“Sim, tenho conhecimento da deliberação do condomínio. Toda a gente tinha lugar, menos eu, não tinha estacionamento”.
“Desde 2009 que reclamava esta situação da falta de lugar”.
Testemunha (…):
“sou proprietário desde 2000, 2001 e tinha um lugar na garagem, um parqueamento”.
“Há cerca de 5, 6 anos que se fala do assunto das garagens. Queixavam-se na reunião da falta de lugares na garagem, não se lembra de quantas pessoas reclamavam”.
Testemunha (…):
“Em 2014 fui me apercebendo de vários proprietários de que não tinham lugar de garagem”.
“Na assembleia de 29/03/2015 foi colocada a situação em ata, no ponto 6”.
“Estava presente o Sr. (…) e foi pedido que demonstrasse ser o proprietário.”
Como nota o recorrido (referindo-se a cada um dos depoimentos):
«(…) desta transcrição não se retira rigorosamente nada que permita inferir que foi posta em causa a utilização que o recorrido faz do lugar de estacionamento fechado desde a data de celebração da escritura pública, aí mantendo objectos pessoais, sendo tal espaço apenas acedido por si e que tal utilização é do conhecimento dos proprietários das restantes frações.
Da mesma não se retira qualquer referência ao recorrido, à utilização que aquele faz do lugar de estacionamento fechado ou qualquer pretensão no sentido de questionar aquela possa e lhe exigir a entrega do mesmo».
«De igual forma, desta transcrição também não se retira rigorosamente nada que permita inferir que foi posta em causa a utilização que o recorrido faz do lugar de estacionamento fechado desde a data de celebração da escritura pública, aí mantendo objectos pessoais, sendo tal espaço apenas acedido por si e que tal utilização é do conhecimento dos proprietários das restantes frações.
«Da mesma não se retira qualquer referência ao recorrido, à utilização que aquele faz do lugar de estacionamento fechado ou qualquer pretensão no sentido de questionar aquela possa e lhe exigir a entrega do mesmo».
«Este depoimento limita-se a fazer referência a uma acta de uma assembleia de 29/03/2015, pelo que o mesmo deveria ser infirmado pela respetiva prova documental. Acontece que a recorrente não juntou a acta referida pela testemunha, pelo que, no que respeita a esta testemunha, só se pode concluir que o tribunal a quo fez um uso adequado do principio da livre apreciação da prova que lhe assiste.
«Destas transcrições nada resulta que alguma vez alguém tivesse questionado a propriedade do lugar fechado , ou que alguém tivesse interpelado formal ou informalmente o apelado no sentido de abdicar do lugar de estacionamento antes da assembleia de condóminos realizada em 10 de Abril de 2016».
Concordamos inteiramente com o recorrido. Não vemos, de maneira nenhuma, como destes depoimentos se pode dar por não provados os factos 10 e 11. O que está dito em nada contende com os factos ali descritos.
Assim, improcede a impugnação da matéria de facto.
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A matéria de facto é a seguinte:
1. O Autor é proprietário da fração autónoma BC do prédio urbano sito na Rua (…) – Urbanização de (…), Lote 3, 8500-006 Alvor, a qual adquiriu por escritura pública celebrada no Segundo Cartório Notarial de Loulé, no dia 23/11/2000.
2. O referido imóvel está descrito na conservatória do Registo Predial de Alvor com o nº (…), freguesia de Alvor, Concelho de Portimão e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), daquela Freguesia e Concelho.
3. A fração (…), e designada por habitação (…), é composta de átrio, sala, cozinha, casa de banho, varanda, arrumo e lugar de garagem na cave.
4. O Autor pagou dois espaços utilizados para parqueamento de viaturas: um fechado, tipo “box” e outro correspondente a um lugar aberto na garagem na cave, devidamente assinalado, destinado a parqueamento.
5. A Assembleia Geral de condóminos do prédio sito na (…), realizada no dia 10 de Abril de 2016, incluiu na sua Ordem de Trabalhos, um Ponto 6 com o seguinte teor: «Esclarecimentos sobre os lugares de garagem, medidas a tomar».
6. Nesse ponto da Ordem de Trabalhos, a Assembleia aprovou que: “os Apartamentos (…), (…) e (…) terão que abdicar do lugar [de garagem] que têm em duplicado”, isto a fim de “resolver de uma vez por todas a falta de estacionamento”.
7. Foi ainda aprovado uma nova marcação dos lugares de estacionamento, bem como a colocação de um placar na parede junto ao da entrada com essa nova informação,
8. O que, entretanto, já aconteceu e o lugar de garagem situado na cave, correspondente ao parqueamento (aberto) que era utilizado pelo Autor, está agora atribuído nessa nova marcação a uma outra fração.
9. O lugar de garagem sito na cave, (parqueamento aberto) tem sido ininterruptamente usado pelo Autor desde a sua aquisição para parquear os seus automóveis sempre que está no apartamento, mormente, nos períodos de férias, feriados e alguns fins de semana.
10. O lugar de estacionamento fechado tem sido igualmente sempre utilizado pelo Autor desde a data de celebração da escritura pública, aí mantendo objectos pessoais, sendo tal espaço apenas acedido por si.
11. Tal utilização é do conhecimento dos proprietários das restantes frações, bem como de amigos e familiares que frequentam o imóvel desde que o Autor o adquiriu.
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Quanto ao mais, a recorrente termina a sua alegação nestes termos:
No âmbito dos presentes autos veio o Tribunal a quo entender que se verificavam os pressupostos para o reconhecimento de usucapião.
Salvo melhor e douto entendimento não se poderá concordar com a conclusão do Tribunal a quo, uma vez que, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não se poderá concluir a existência de posse de boa fé.
Com base na prova documental e testemunhal só se poderá concluir que a posse do Recorrido era de má-fé, dado que, ao longo dos anos outros proprietários reclamavam da falta de lugares de estacionamento, quando outros os tinham em duplicado.
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Diz-se de boa fé a posse «quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem» (art.º 1260.º, n.º 1, Cód. Civil), sendo uma das consequências da posse de boa fé o encurtamento do prazo para aquisição do direito real por usucapião (art.ºs 1294.º, 1295.º e, principalmente, 1296.º). A reclamação dos demais condóminos sobre a falta de lugares de garagem não transforma o comportamento possessório do recorrido em posse de má fé. Os condóminos não refutam o direito do A., antes se queixam de não terem, eles, também lugares de garagem.
No nosso caso, a sentença entendeu que a posse do A.. ora recorrido, era de boa fé.
E com razão.
Embora hoje esta característica da posse não esteja dependente do justo título (dizia o artigo 476.º do anterior Código Civil que «posse de boa fé é aquela que procede de título, cujos vícios não são conhecidos do possuidor»), não podemos olvidar que está provado (n.º 4) que o A. «pagou dois espaços utilizados para parqueamento de viaturas: um fechado, tipo “box” e outro correspondente a um lugar aberto na garagem na cave, devidamente assinalado, destinado a parqueamento». Como escreve Manuel Rodrigues, se «o negócio jurídico é válido, o adquirente é ao mesmo tempo possuidor e titular do direito» (A Posse, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1940, p. 335).
Actualmente, a boa fé possessória não está ligada ao justo título: o «Código de 1966 resolveu, de modo claro, o problema posto entre a boa fé e o título: a ignorância, pressuposta por aquela, reporta-se ao prejudicar de direitos alheios e não aos vícios do título, com a consequência de poder haver boa fé sem título e vice-versa» (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé do Direito Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1984, p. 423).
Seja como for, o certo é que desde 2000 que o A. utiliza o espaço de garagem bem como a garagem fechada (n.º 9, 10 e 11), sendo certo que nunca foi questionada esta posse (o problema coloca-se por causa de outros condóminos, não por causa do A.). Assim, a assembleia de condóminos, ao decidir que «os Apart. (...), (...) e (...), terão que abdicar do lugar [de garagem]» está pura e simplesmente a espoliar os respectivos donos (entre eles, o A.) – o que, como é sabido, não pode fazer.
Assim, o A. tem direito a ser reintegrado no seu direito; e foi isto mesmo o que a sentença decidiu.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 17 de Dezembro de 2020
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos