Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
803/07-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - Não podem ser classificados como aptos para construção, apesar de reunidos os requisitos do nº2 do art.25 do Cexp./99, os solos inseridos na RAN/REN. Isto porque, verificadas estas condições, os proprietários dos respectivos terrenos não poderão ter expectativas legalmente fundadas quanto “ à sua muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa.
II – Se a parcela expropriada , à data da D.U.P. estava integrada na REN, não era possível lícito implantar nela qualquer espécie de construção.
III – Se o acto expropriativo visou não a construção de edificações urbanas mas sim a construção de vias de comunicação de reconhecida utilidade pública - uma das excepções à restrição non ædificandi, previstas no regime da REN - a desafectação dos terrenos da RAN/REN para efeito de expropriação com vista à construção de vias de comunicação não traz a tais terrenos uma maior potencialidade edificativa e consequentemente não podem ser valorados por uma potencialidade que não possuem.
IV – A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data ou seja deve corresponder ao seu valor de compra no mercado.
V - A actualização da indemnização deve ser feita fazendo incidir o índice de preços relativo ao primeiro ano/ou parte, sobre a indemnização fixada. Sobre o resultado obtido e não apenas sobre a indemnização em singelo, incidirá o índice do ano que se lhe seguiu e assim sucessivamente até à data do trânsito em julgado da decisão. Se tiver havido pagamento intermédios, a actualização a partir de então será deduzida da quantia entretanto paga.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 803/07-2

Apelação
2ª Secção
Recorrente:
MARIA MANUELA...................... e MARIA NOÉMIA ……………………………….
Recorrido:
EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.


*



«Nestes autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que é expropriante o EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E. (ex-IEP, que sucedeu ao ICOR), e expropriadas MARIA MANUELA...................... e MARIA NOÉMIA………………… foi declarada1 [1] a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção da obra EN 270 – variante de São Brás de Alportel, onde se insere parcela de terreno n.º 102, com a área de 2 259 m2, a destacar de um prédio inscrito sob o art.º 14 199 da matriz rústica da freguesia de São Brás de Alportel, na Repartição de Finanças de São Brás de Alportel, e descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º 13603/20020218, inscrito a favor das expropriadas.

2. Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e tomada de posse da dita parcela pela expropriante, teve lugar a arbitragem, tendo os árbitros atribuído, por unanimidade, à parcela expropriada o valor devido pela expropriação de € 32 896,50 (sendo € 30 496,50 pelo valor do terreno e € 2 400 pela construção de vedação do terreno a Norte e Sul).

3. Depositada esta quantia, adjudicada a propriedade da referida parcela à expropriante, esta e as expropriadas vieram recorrer da decisão arbitral.

3.1 No seu recurso, a expropriante sustentando, em síntese, que a parcela deveria ser classificada como solo para outros fins, dado estar inserida, segundo o PDM do concelho de São Brás de Alportel, em ‘Espaços Naturais — Áreas de Protecção e Valorização da REN’, onde é proibida a construção, conclui pela fixação da indemnização pela expropriação da parcela em causa em montante não superior a € 6 158,98.

3.2 Por sua vez, as expropriadas, concordando, na generalidade, com a metodologia adoptada pelos árbitros na avaliação da parcela, realizada de acordo, designadamente, com o art.º 26º, n.º 12, do Código das Expropriações (CEx), entendem que : deverá ser ponderado o índice de construção de zero vírgula oito (segundo o Regulamento do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel - art.º 51º, n.º 2); o custo da construção permitida no PDM no mercado imobiliário local nunca poderá ser inferior a € 750/m2 (como estipula o art.º 23º, n.º 5, do mesmo CEx); e o índice fundiário global a considerar deverá ser de dezassete por cento (de acordo com o n.º 6 do art.º 26º do CEx e sete, considerando o n.º 7 deste art.º ), pelo que pugnam pelo valor da justa indemnização da parcela expropriada de € 230 418 (0,8 x € 750 x 17% = € 102/m2), acrescido da indemnização devida pela desvalorização da parcela sobrante, não inferior a vinte por cento do valor calculado para a parcela, aceitando, no entanto, o valor indemnizatório atribuído no acórdão arbitral pelos encargos resultantes da construção de vedação.

4. Admitidos os recursos, as expropriadas mantiveram os fundamentos expostos no seu recurso e a expropriante entende que a parcela expropriada deve ser classificada como solo para outros fins e como tal avaliada, improcedendo, pois, o recurso daquelas.

5. Realizada a avaliação, foram apresentados dois laudos: um subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante e o outro pelo perito indicado pelas expropriadas.

5.1 No laudo do perito indicado pelas expropriadas, classificando o solo em causa como apto para construção, foi atribuído à parcela expropriada o valor de € 130 457,25 [ = 2 259 m2 (área da parcela) x 0,5 (índice de construção médio) x € 700/ m2 (custo de construção) x 0,165 (índice fundiário médio)].

5.2 Por sua vez, os restantes peritos nomeados atribuíram o valor de € 9 758,62 à parcela expropriada, classificando o terreno como solo para outros fins e tendo ponderado o tipo de solo agrícola existente, a possibilidade de exploração agrícola com culturas arvenses de sequeiro de primeira classe, sendo usuais e correntes na região a fava e o grão de bico, e o correspondente valor determinado em função do rendimento fundiário médio anual, capitalizado à taxa de quatro por cento, assim discriminado :
- Fava -
Produção 7 500 Kg
Preço: . 0,50 €/Kg
Despesas efectivas .60%
Taxa de capitalização 4%
Rendimento:.€ 1 500
- Grão de bico -
Produção 1 500kg
Preço:.1,10 €/Kg
Despesas efectivas..65%
Taxa de capitalização.. 4%
Rendimento:.. € 577,50

Donde o valor do rendimento anual de € 20 203,12 [=(1.500x0,25+577,50x0,75)/0,04=(808,12€/hax100)/4] correspondente ao valor unitário do terreno de € 2,02/m2, e assim o valor do terreno a expropriar de € 4 563,18 (=2 259x2,02).

Mais calcularam para as benfeitorias os valores a seguir indicados : muro de pedra solta (17m x €50) - € 850; alfarrobeiras de porte elevado (1x€ 400) - € 400; alfarrobeiras de porte médio (2x €300) - € 600; alfarrobeiras de porte pequeno (2x€150) - €300; amendoeiras (8x€30) - € 240; e oliveiras de porte médio (5x€75) - € 375, tendo considerado ainda para a vedação € 1 275.

E, por fim, pela depreciação das partes sobrantes, dado que a propriedade ficou dividida, pela expropriação, em duas partes com áreas aproximadas de sessenta por cento a Norte (3 432 m2) e quarenta por cento a Sul (2 288 m2), ponderada uma desvalorização de dez por cento, atribuíram € 1 155,44 (=5720x2,02x0,10).

6.1 Nas alegações que posteriormente apresentaram, a expropriante concordou com o laudo maioritário no que concerne à classificação do terreno como solo para outros fins, afigurando-se-lhe não existir fundamento para a atribuição de uma verba a título de depreciação da área sobrante, já que, não obstante ficar fraccionada, pode ser objecto de um aproveitamento em condições semelhantes às existentes antes da expropriação, e concluiu pela procedência do recurso que interpôs, sendo o montante indemnizatório que vier a ser fixado actualizado nos termos do determinado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2001, [2] e julgado improcedente o recurso das expropriadas.

6.2 Estas, por sua vez, e em resumo, reafirmando que a parcela dispõe de algumas infra-estruturas urbanísticas (acesso rodoviário, saneamento e energia eléctrica), alegam que a avaliação não pode deixar de ser feita como a realizada na arbitragem e pelo perito por si indicado, i. é, considerando previamente o solo expropriado como apto para a construção, e que, prendendo-se a diferença de valores indemnizatórios entre o laudo deste perito e o acórdão arbitral com as diferentes referências de cálculo quanto ao índice de construção, índice fundiário e valor da construção, em alternativa ao valor indemnizatório calculado pelo referido perito, que consideram o que melhor cumpre as exigências legais e de justiça, apenas poderá seguir-se a avaliação constante do mencionado acórdão, e concluem pelo provimento do seu recurso».
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De seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
«…. fixo em onze mil oitocentos e dez euros e vinte e nove cêntimos o valor da indemnização pela ajuízada parcela, e a pagar, neste momento, pela expropriante às expropriadas.
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A referida indemnização é actualizada, desde a presente data e até ao trânsito em julgado da decisão final, nos sobreditos termos».
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Inconformadas vieram as expropriadas interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
« Maria………………… e Noémia……………….., Expropriadas e Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados do douto Despacho de 02.05.2007, vêm apresentar as Conclusões das suas Alegações de 26.01.2007:
1a A Sentença recorrida assenta em lamentáveis lapsos quanto aos factos a atender na fixação da justa indemnização devida às Expropriadas:
1a.1 Não foram atendidos todos os factos relevantes que constam dos autos e cuja importância é decisiva para a fixação da justa indemnização neste processo. Assim, por exemplo, a Sentença recorrida não atendeu aos factos descritos, com indicação dos respectivos meios probatórios, nas alíneas E, F, G, H, J, M, N, O, P, Q e R, págs. 5-9 das Alegações das Expropriadas de 19.01.2006, não por não resultarem demonstrados nos autos, mas por os ter considerado irrelevantes (cfr. Despacho do Tribunal recorrido de 02.11.2006). Estes factos, porque relevam na justiça indemnizatória, devem ser ponderados na decisão a proferir neste recurso.
1a.2 A Sentença recorrida não atendeu a que o prédio em que se integra a parcela confronta a sul com a Estação Depuradora de São Brás de Alportel, a qual é servida, para além de acesso rodoviário, pelas redes gerais de electricidade em baixa tensão, água e saneamento com colector em serviço e que a parcela expropriada dista cerca de 50 m. desta Estação, como se demonstra na pág. 2, ponto c., do Relatório Complementar à Vistoria ad perpetuam rei memoriam e resposta ao quesito 5 da Entidade Expropriante no Acórdão Arbitral, juntos, respectivamente, como Docs. 17 e 28 ao Requerimento Inicial da Entidade Expropriante; pontos 2 e 4 do Relatório de Avaliação subscrito pelos Peritos nomeados por este Tribunal, a fI. 247 dos autos; ponto 3, a. do Relatório de Avaliação subscrito pelo Peritos Eng. José Peixinho, designado pelas Expropriadas, a fI. 270 dos autos.
1a.3 Considerou-se, erradamente, que as Expropriadas apenas adquiriram o prédio em que se integra a parcela expropriada em 18.02.2002, quando esta é a data do registo da aquisição que ocorreu em 1970, conforme se atestou pela Certidão de Óbito do de cujus de quem adquiriram (fls. 299 dos autos) e pela Certidão do Registo Predial junta como Doc. 4 ao Requerimento Inicial da Expropriante, ignoradas em absoluto pelo Tribunal recorrido
1a.4 Deu-se como provado o facto de as expropriadas, nos termos do art. 52°, n° 3, do Código das expropriações, terem sido autorizadas a levantar a quantia de € 6.158,98, quando, na verdade, conforme se pode verificar pelo Ofício do Tribunal recorrido de 18.01.2005 (cfr. Doc. 1 junto às Alegações), apenas foi disponibilizado o montante de € 2.500, questão que determinou, necessariamente, um erro de cálculo quanto à actualização da justa indemnização devida às Expropriadas.
2a Assim, a factualidade juridicamente relevante a atender na decisão deste recurso é a que se deixou descriminada nas págs. 4-11 das Alegações das Expropriadas de 26.01.2007, salientando-se os factos descritos nas págs. 7-11 que não foram, inadvertidamente, considerados pelo Tribunal recorrido e cuja relevância é fundamental para a boa decisão do presente recurso.
3a A interpretação e aplicação do art. 25°, n.º, do código das Expropriações
O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do art. 25°, nO 2, do Código das Expropriações (cfr. Ponto 2 da Fundamentação de Direito da Sentença, págs. 15 e 16, parágrafos 2° a 6°).
i. Em primeiro lugar, ao contrário do que entende o Tribunal recorrido, o facto de a parcela expropriada não dispor de rede de abastecimento de água não pode afastar, tout court, a aplicação do art. 25°, n° 2, a), do Código das Expropriações, pois, conforme se referiu no Capítulo dos Factos das Alegações, essa infra-estrutura urbanística existe, de facto, a cerca de 50 m. da parcela expropriada, na referida Estação Depuradora de São Brás de Alportel e a cerca de 300 m., no núcleo urbano de São Brás de Alportel (cfr. Factos descritos nas alíneas F., H. e I. do Ponto 6.2 das Alegações das Expropriadas). Nestes precisos termos, a Jurisprudência e Doutrina citadas nas págs. 14 e 15 das Alegações das Expropriadas.
A interpretação da norma do art. 25°, n° 2, a), do Código das Expropriações, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação os solos que não disponham, na própria parcela, de uma das infra-estruturas aí referidas (sendo servidos pelas demais), mas em que a mesma exista na sua imediata proximidade, designadamente a menos de 50 m., é inconstitucional. por violação do princípio da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade (art. 62°, n° 2. da Constituição).
iL Em segundo lugar, ainda que assim não se entenda, as alíneas a) e b) do art. 25°, n° 2, do Código das Expropriações, não podem ser interpretadas no sentido de que um terreno só pode ser avaliado como apto para construção, se for servido por todas as infra-estruturas referidas naquela alínea a), pois, porque o conjunto destas infra-estruturas só se encontra nos núcleos urbanos, esse entendimento levaria a que só fossem indemnizados como “aptos para a construção”os solos que se integrassem em núcleos urbanos, ideia esta que já foi objecto de vários juízos de inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs. 341/86, de 10 de Dezembro, 442/87, de 18 de Novembro, 131/88, de 8 de Junho, 109/88, de 1 de Junho, e 52/90, de 7 de Março, que julgaram inconstitucionais as normas dos n.º 1 e 2 do art. 30° do Código das Expropriações de 1976, onde se determinava que, para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos deveria ser calculado em função dos rendimentos dos mesmos atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico), que também fica aqui arguida por violação do princípio da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade (art. 62°, n.º 2, da Constituição).
iii. Em terceiro lugar, embora a solução urbanística que resulta dos planos directores municipais para os terrenos expropriados seja uma das referências a atender na indemnização dos solos face ao Código das Expropriações, não se poderá concluir que todos os solos que não possuam capacidade edificativa face ao plano urbanístico não podem ser indemnizados face ao Código das Expropriações como solo “apto para a construção” ou ser avaliados nos termos do art. 26° daquele Diploma legal (o planeamento urbanístico é, por natureza, discriminatório e desigual, impondo-se à justiça indemnizatória das expropriações a correcção dessas desigualdades).
" Neste sentido, cumprindo as exigências do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e do direito à perequação compensatória tutelado nos arts, 135° e ss, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro), é o próprio legislador que determina no art. 26°, n° 12, do Código das Expropriações, que terrenos sem qualquer capacidade edificativa (v. g. zonas verdes) sejam indemnizados de acordo com as edificações e capacidade edificativa da sua zona envolvente.
Assim, para além do Plano, a necessária ponderação dos restantes factores legais que relevam na classificação/indemnização de um solo expropriado face ao Código das Expropriações, como o grau de infra-estruturação urbanística da parcela expropriada, do prédio em que esta se integra e da respectiva zona envolvente.
Assim, sempre se dirá que a interpretação do art. 25°, n° 2, do Código das Expropriações. no sentido de não considerar. para efeitos indemnizatórios. como solos “aptos para a construção” todos os solos que, face ao plano director municipal. não tenham capacidade edificativa é inconstitucional. por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, da justa indemnização e do direito fundamental de propriedade privada
(arts. 13° e 62° da Constituição).
iv. Em último lugar, a total desconsideração do destino e situação urbanística desta parcela com a presente expropriação: a Administração Pública determinou que este terreno passasse a estar afecto a uma infra-estrutura urbanística (via de comunicação), isto é, a fins que nada têm com a tutela inerente aos Espaços Naturais - Áreas de Protecção e Valorização. De facto, num efectivo contexto urbano (São Brás de Alportel a cerca de 300 m" Estação Depuradora a 50 m, e construção dispersa a 250 m,) este novo estatuto urbanístico da parcela não representa uma intervenção urbanística isolada: serve os interesses e necessidades da população aí residente. Assim, porque adstrita a necessidades urbanísticas de uma comunidade urbana e num espaço urbanizado, a indemnização devida às Expropriadas não pode deixar de relevar critérios urbanísticos.
4a A interpretação e aplicação do art. 26°, n.º 12, do Códiqo das Expropriações
4a.1 Caso este douto Tribunal, acompanhando a Sentença recorrida, considere que a parcela expropriada não deve ser classificada como solo “apto para a construção” nos termos do art. 25°, n° 2, do Código das Expropriações, sempre será de aplicar o regime jurídico previsto no art. 26°, n° 12, daquele mesmo Diploma legal, que visa, precisamente, assegurar os princípios constitucionais da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos (art. 13° da Constituição), da proporcionalidade (art. 266°, n° 2, da Constituição) e da justa indemnização (art. 62° da Constituição).
4a.2 O Tribunal recorrido afastou a aplicação deste regime jurídico com base nos seguintes fundamentos (cfr. pág. 16 da Sentença sub judice, parágrafo 2°): (i) não ficou demonstrada a aquisição do terreno em causa antes da publicação do referido PDM e (ii) os edifícios do núcleo urbano de São Brás de A/portei situam-se, os mais próximos da parcela expropriada, a 308,75 m. (cfr. os Factos dados como provados na Sentença recorrida nos n.ºs. 7. e 14.). Este entendimento assenta em manifestos lapsos:
a. por um lado, como já se referiu e resulta dos autos, as Expropriadas adquiriram este terreno em 1970, muito antes, portanto, da data do respectivo registo e da publicação do PDM de São Brás de Alportel (cfr. supra Conclusão 1a.3);
b. por outro lado, ao contrário do que se considerou na Sentença recorrida, existem efectivamente zonas edificadas e susceptíveis de edificação a menos de 300 m. da parcela expropriada (a Estação Depuradora de São Brás de Alportel a 50 m. da parcela, uma zona de construção dispersa a cerca de 250 m. da parcela e a menos de 300 m. da parcela existem diversos tipos de espaços urbanos e urbanizáveis como tal classificados no PDM - cfr.
Capítulo dos Factos das Alegações das Expropriadas, alíneas A, I. e L., respectivamente, págs. 5 e 9 dessas Alegações - recorde-se que estes factos não foram atendidos. não por não resultarem demonstrados nos autos. mas por terem sido considerados irrelevantes - cfr. o pedido de esclarecimentos de 16.10.2006 e o Despacho de 02.11.2006);
c. por último, em qualquer caso, é inaceitável e irrazoável a conclusão do Tribunal recorrido em afastar a aplicação do regime jurídico previsto no art. 26°, n° 12, do Código das Expropriações, apenas porque os edifícios mais próximos da parcela expropriada se situam a 308,75 m. e não a 300 m., conforme se refere naquela disposição legal (tanto mais que, ao contrário do que refere o Tribunal recorrido, não é exactamente essa a conclusão a retirar da Resposta dos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante ao Quesito n° 4, onde se afirma expressamente que a distância é de 300 m., ainda que, em bom rigor, sejam 308,75 m. medidos em planta e não no terreno - cfr. fls. 251 dos autos). De facto, o sentido da lei não resulta só do seu teor literal, importando atender à ratio legis, à analogia e ao fim prosseguido pelo legislador, pelo que a tradicional interpretação extensiva ou aplicação analógica deste art. 26°, n° 12, do Código das Expropriações, são aqui de pleno aplicáveis.
4a.3 Deste modo, a necessária conclusão de que os argumentos utilizados pelo Tribunal recorrido para justificar a não aplicação do regime jurídico previsto no art. 26°, n° 12, do Código das Expropriações, são, salvo o devido respeito, manifestamente incorrectos e irrazoáveis, pois todos os requisitos legais impostos naquela disposição legal verificam-se nesta situação:
a. Em primeiro lugar, a classificação da parcela expropriada no PDM de São Brás de Alportel como REN (planta de condicionantes) e como Espaços Naturais - Áreas de Protecção e Valorização da REN (planta de ordenamento), permite a necessária conclusão de que estamos perante um regime correspondente ou análogo às zonas verdes ou de lazer referidas no artigo, pois em ambos os espaços é normalmente impedida qualquer construção ou edificação em nome da protecção do ambiente ou outros interesses públicos - nestes precisos termos, os Esclarecimentos prestados pelo Perito Eng. José Peixinho, designado pelas Expropriadas, a tis. 297 e 298 dos autos;
b. Em segundo lugar, ainda que se entenda que as 'zonas verdes ou de lazer' não são equiparáveis às referidas classificações da parcela no PDM, esta parcela foi expropriada para a construção de uma infra-estrutura pública, a EN 270 - Variante de São Brás de Alportel, que se encontra prevista no PDM de São Brás de Alportel - cfr. Esclarecimentos prestados pelo Perito Eng. José……………, designado peias Expropriadas, a tis. 297 e 298 dos autos.
c. Em terceiro lugar, as Expropriadas adquiriram a parcela antes da entrada em vigor deste PDM (cfr. o que se deixou referido supra na Conclusão 1 a.3, bem como a certidão de óbito junta a fl. 299 dos autos e a certidão do registo predial junta como Doc. 4 ao Requerimento Inicial da Expropriante).
d. Em último lugar, a parcela expropriada localiza-se numa zona infra-estruturada e edificada, nas proximidades de um núcleo urbano, situando-se os edifícios mais próximos da parcela expropriada ou terrenos com capacidade edificativa a cerca de 50
m. (Estação Depuradora), 250 m. (construção dispersa), a menos de 300 m. (espaços classificados no PDM como urbanos e urbanizáveis) e a 308,75 m. (núcleo urbano de São Brás de Alportel).
4a.4 Ainda a propósito deste regime ficam duas notas: (i) a primeira para esclarecer que, mesmo que se defenda que só é possível aplicar o art. 26°, n° 12, do Código das Expropriações se o solo expropriado for previamente considerado como apto para a construção nos termos do art. 25°, n° 2, no caso sub judice nada obsta a essa aplicação, pois, como resulta do que ficou exposto supra na Conclusão 3a, a parcela expropriada dispõe da generalidade das infra-estruturas urbanísticas (acesso rodoviário, saneamento e energia eléctrica), localizando-se a rede de água a 50 m. (estação depuradora), a 250 m. (zona de edificação dispersa) ou a cerca de 300 m. (na malha urbana de S. Brás de Alportel); (ii) a segunda nota vai para afastar liminarmente o raciocínio que a Entidade Expropriante pretende no n° 32 das suas Alegações: nos termos deste art. 26°, n° 12, a igualdade a estabelecer é entre os proprietários dos terrenos aí descritos e os proprietários de terrenos urbanos ou urbanizáveis; é desta igualdade que cuida o Código das Expropriações e é a ela que se deve atender neste processo; pelo contrário, a ideia de desigualdade entre esta parcela expropriada e os terrenos contíguos não expropriados é a mesma que existe entre os proprietários de terrenos urbanos ou urbanizáveis a cerca de 300 m. desta zona e esses proprietários de terrenos contíguos parcela que não são expropriados: trata-se de uma desigualdade inerente ao Direito do Urbanismo e aos planos urbanísticos que deve ser aí tratada ao abrigo da perequação compensatória. De facto, em qualquer caso, nunca se poderá pretender uma relação de igualdade entre as Expropriadas e os seus vizinhos não expropriados, pois entre eles existe uma significativa diferença: uns foram expropriados para um projecto a favor da comunidade e os outros continuam proprietários dos seus terrenos e a poder exercer os seus direitos - uma inegável vantagem destes que não pode ser desconsiderada.
Deste modo, a metodologia indemnizatória deste art. 26°, nº 12, do Código das Expropriações, não pode deixar de ser respeitada, pois só assim se assegurará a pretendida igualdade dos cidadãos. Foi o que fizeram os Senhores Árbitros (sem invocar expressamente este preceito mas respeitando a sua exigência de igualdade) e o Perito Eng. José Peixinho, designado pelas Expropriadas. Não foi o que fizeram os Senhores Peritos designados pelo Tribunal, nem o Tribunal recorrido, pelo que a Sentença sub judice não poderá ser mantida.
Neste sentido, pela sua relevância e actualidade, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs. 234/2007, de 30.03.2007 e 239/2007, de 30.03.2007: "Em face do exposto, acorda-se em
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 26°, n° 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, no sentido de permitir que solos integrados na Reserva Agrícola Nacional à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função do «valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada».".
O cálculo da justa indemnização a adoptar: Tendo em conta que a única avaliação constante dos autos que avaliou a parcela expropriada de acordo com os critérios e metodologia do art. 26° do Código das Expropriações, para além do Acórdão Arbitral, é a que consta do Relatório de Avaliação do Perito Eng. José……. (cfr. fls. 268-281 dos autos), deverá ser o valor indemnizatório aí calculado o adoptado nesta expropriação (este Perito calculou uma indemnização de € 130.457,25, isto é, um valor unitário de € 57,75/m2 - cfr. fls. 273 dos autos). Se assim não se entender, deve ser adoptado o valor determinado no Acórdão Arbitral, pois, não obstante a diferença de valores indemnizatórios, explicada pelas diferentes referências de cálculo utilizadas (quanto às diferenças entre uma avaliação e outra, cfr. nota de rodapé n° 12 das Alegações das Expropriadas, pág. 31), nas duas avaliações foi utilizada a mesma metodologia indemnizatória do art. 26°, n° 12, do Código das Expropriações.
A actualização da justa indemnização: Na Sentença recorrida procedeu-se desde logo, até à respectiva data, à actualização da indemnização fixada. No entanto, por um lado, a metodologia utilizada pelo Tribunal recorrido não respeita as exigências legais nem o entendimento jurisprudencial seguido nesta matéria, pois, ao contrário do adoptado, é sobre cada um dos valores anuais actualizados que deverá ser aplicado o índice do ano seguinte e assim sucessivamente e não aplicar-se o índice de cada ano sempre ao mesmo valor indemnizatório original (neste sentido, demonstrando o desacerto da solução adoptada, os arestos jurisprudenciais citados nas págs. 33-34 das Alegações das Expropriadas) e, por outro lado, a actualização efectuada padece de um manifesto lapso Quanto ao montan e disponibilizado às Expropriadas. nos termos do art. 52°. n° 3. do CódiQO das Expropriações, na sequência do Despacho do Tribunal recorrido de 25.10.2004, pois conforme se demonstrou na Conclusão 13.4, a quantia efectivamente disponibilizada às Expropriadas foi de € 2.500 e não de € 6.158,98 (cfr. Doe. 1 junto às Alegações das Expropriadas, correspondente ao Ofício do Tribunal recorrido de 18.01.2005, nos termos do qual foi enviado o respectivo precatóriocheque). Deste modo, também nesta parte o critério de actualização adoptado na Sentença recorrida deve ser alterado por este douto Tribunal.
As custas da presente accão e a medida do decaimento das Expropriadas: Na parte decisória da Sentença recorrida foi determinado o seguinte (sublinhado nosso): "Custas pela expropriante e expropriadas, na proporção do decaimento, sendo de considerar Quanto a estas o valor da acção de duzentos e Quarenta e três mil seiscentos e Quatro euros e seis cêntimos".
No entanto, o valor desta acção, nos termos do art. 6°, n° 1, s), do CCJ, é de € 197.521,50, correspondente à diferença entre o valor fixado no Acórdão Arbitral (€ 32.896,50) e o valor peticionado pelas Expropriadas na sua petição de recurso do Acórdão Arbitral (€ 230.418) e não de € 243.604,06, conforme se refere na Sentença sub judice. Deste modo, porque também quanto a esta questão nos parece ter havido um erro do Tribunal recorrido, não poderá a Sentença recorrida ser mantida.»
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [3] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que decorre das conclusões das alegações dos exproriados/apelantes as questões essenciais a decidir são:
1) Saber se a parcela expropriada deve ser classificada como solo apto para construção ou solo apto para outros fins;
2) e, na sequência da classificação feita, qual o valor da justa indemnização.
3) Saber se há erro de cálculo na actualização da indemnização, por se ter considerado que os apelantes terão recebido em 25.10.2004, quantia de € 6.158,98, quando efectivamente apenas foi disponibilizada às Expropriadas € 2.500.
4) Saber se a forma de actualização da indemnização usada pelo Tribunal “a quo” é ou não acertada.
5) Saber se o valor tributário fixado na sentença é ou não o correcto.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
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Dos factos

No Tribunal “a quo”, foram dados como provados os seguintes factos:
1. « Foi expropriada, nos presentes autos, uma parcela de terreno com o n.° 102, para construção da obra EN 270 – variante de São Brás de Alportel (cfr. declaração de utilidade pública);

2. A destacar de um prédio inscrito sob o art.º 14 199 da matriz rústica da freguesia de São Brás de Alportel, na Repartição de Finanças de São Brás de Alportel, e descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º 13603/20020218, com a área de 7 979 m2, que confronta do Norte com Álvaro Botinas, Sul com Município de São Brás de Alportel, Nascente com caminho e Poente com António da Ponte Eusébio (cfr. declaração de utilidade pública, certidão matricial e certidão registral do prédio);

3. Tal parcela de terreno tem a área de dois mil duzentos e cinquenta e nove metros quadrados (cfr. declaração de utilidade pública, auto de vistoria ad perpetuam rei memoria e relatório de avaliação dos peritos);

4. Esta parcela confronta do Norte a Norte e Sul com o restante prédio, Poente com a parcela n.º 101 e a Nascente com caminho (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam);

5. Na data da vistoria (em 2002/10/29) ad perpetuam rei memoriam a parcela :
a. Era plana com configuração trapezoidal;
b. E constituída por solo mediterrâneo vermelho de materiais calcários (Vcd) com afloramentos rochosos de calcários ou dolomias (Arc) com capacidade de uso Ds e Es;
c. Estava em pousio, com indícios da prática de culturas arvenses se sequeiro;
d. Tinha muros de pedra solta, delimitando extremas, com 30 m x 0,40 m x 0,60 m e 28 m x 0,50 m x 0,70;
e. E, dispersas, uma alfarrobeira de porte elevado, duas alfarrobeiras de porte médio, duas alfarrobeiras de porte pequeno, oito amendoeiras, com vigor vegetativo normal, e cinco oliveiras de porte médio; e
f. Era servida ainda por caminho de terra batida e atravessada por conduta de rede de esgotos e por uma linha aérea de baixa tensão (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam);

6. O Plano Director Municipal [4] do concelho de São Brás de Alportel classifica a parcela como Espaços Naturais – Áreas de Protecção e Valorização (planta de ordenamento), inserida que está na Reserva Ecológica Nacional (planta de condicionantes);

7. Os edifícios do núcleo urbano de São Brás de Alportel situam- se, os mais próximos da parcela expropriada, a 308,75 m (cfr. respostas aos quesitos do Tribunal subscritas pelos peritos indicados por este e pela expropriante);

8. Neste núcleo encontram-se a rede de drenagem de águas pluviais em colector e rede telefónica, sem estar instalada a rede de gás (cfr. respostas aos quesitos do Tribunal subscritas pelos peritos indicados por este e pela expropriante);

9. O prédio ficou dividido, pela expropriação, em duas partes, uma com a área de 3 432 m2 a Norte e outra de 2 288 m2 a Sul (cfr. relatório de avaliação subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriante);

10. No laudo pericial maioritário, apurou-se - considerada a exploração agrícola com sucessão de culturas usuais e correntes na região de fava e grão de bico, aquela com a produção de 7 500 Kg, ao preço de € 0,50/Kg, com despesas de 60%, e o grão de bico, com a produção de 1 500 Kg, ao preço de € 1,10/Kg, com despesas de 65%, com aplicação da taxa de capitalização de 4% -, o valor do terreno de € 2,02 por metro quadrado (cfr. relatório de avaliação subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriante);

11. Mais se considerou ali, os seguintes valores : muro de pedra solta (17m x €50) - € 850; uma alfarrobeira de porte elevado - € 400; duas alfarrobeiras de porte médio - € 600; duas alfarrobeiras de porte pequeno duas - €300; oito amendoeiras duas - € 240; e cinco oliveiras de porte médio duas - € 375;

12. E ainda se atribuiu pela depreciação das partes sobrantes, fraccionado o prédio como referido em 9., e ponderada uma desvalorização de dez por cento, o valor de € 1 155,44 (cfr. relatório de avaliação subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal e pela expropriante).

13. O perito indicado pelas expropriadas atribuiu, classificando o solo em causa como apto para construção, o valor de € 130 457,25 à parcela, considerando o índice de construção médio de zero vírgula cinco e o fundiário de dezasseis vírgula cinco por cento, sendo o valor da construção de € 700/m² (cfr. respectivo relatório de avaliação);

14. Acha-se registralmente inscrita, desde 2002/02/18, a favor das expropriadas, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio referido supra em II- A) 2.;

15. As expropriadas foram notificadas em 2004/10/25, no correio, do despacho a autorizá-las a levantar € 6 158,98».
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A classificação do solo da parcela expropriada

Nos termos do n.º 3 do art.º 25º do Cód. Expropriações [5] , os solos para outros fins determinam-se per exclusionem. Daqui resulta que, na delimitação dos solos, há que apurar em primeiro lugar, se se trata de solo apto para construção. Em caso negativo, então o solo será para outros fins. O n.º 2 do art.º 25º estabelece quatro modalidades de solo apto para construção, não com base no critério abstracto da aptidão edificatória, mas sim com base no critério de potencialidade edificativa [6] . A classificação do solo como apto para construção pode resultar, antes de mais, dos planos municipais. Na verdade, a al. c) do n.º 2 do art.º 25º considera como solo apto para construção o que está destinado, de acordo com o instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na al. a), ou seja, a dispor de infra-estruturas [7] , a adquirir expressão de aglomerados urbanos [8] . O regime de uso do solo é definido mediante a qualificação e classificação do solo (art.º 15º, n.º 1 da Lei 48/98, de 11-08: Lei das bases da política de ordenamento do território). A classificação do solo em rural e urbano é estabelecida em instrumentos de planeamento territorial (art.º 15º, n.ºs 2 e 3 da Lei 48/98). Estes são os planos municipais de ordenamento do território __ que têm natureza regulamentar (art.º 69º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 380/99, de 22-09: Regime de coordenação de âmbitos, nacional, regional, municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e regime de elaboração, aprovação e execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial) __, que compreendem as seguintes figuras: PDM (Plano Director Municipal), PU (Plano de Urbanização) e PP (Plano de Pormenor) [art.º 9º, n.º 2 als. a] a c] da Lei 48/98] que são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas [9] e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas (art.º 20º, n.º 3 da Lei 48/98 e art.ºs 74º e segs. Do Dec. Lei n.º 380/99, de 22-09) são ratificados pelo governo (art.º 80º do Dec. Lei n.º 380/99, de 22-09). De acordo com a al. c) do n.º 2 do art.º 25º não é necessário que o plano reconheça potencialidades construtivas ao terreno em causa, mas que este possa vir a dispor das infra-estruturas referidas em a) do mesmo número e artigo [10] . Para além destes instrumentos existem outros que condicionam, limitam ou excluem a possibilidade edificativa, como sejam os regimes jurídicos que definem e regulam a Reserva agrícola nacional e a Reserva ecológica nacional, abreviadamente designadas respectivamente por RAN e REN.
Vejamos então como classificar a parcela expropriada.
Atenta a matéria de facto provada supra descrita, constata-se que a parcela expropriada com a área de dois mil duzentos e cinquenta e nove metros quadrados, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam fazia parte de um prédio inscrito sob o art.º 14 199 da matriz rústica da freguesia de São Brás de Alportel, na Repartição de Finanças de São Brás de Alportel, e descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o n.º 13603/20020218, com a área de 7 979 m2, que confronta do Norte com Álvaro Botinas, Sul com Município de São Brás de Alportel, Nascente com caminho e Poente com António da Ponte Eusébio e que era constituído por solo mediterrâneo vermelho de materiais calcários (Vcd) com afloramentos rochosos de calcários ou dolomias (Arc) com capacidade de uso Ds e Es;
Estava em pousio, com indícios da prática de culturas arvenses se sequeiro;
Tinha muros de pedra solta, delimitando extremas, com 30 m x 0,40 m x 0,60 m e 28 m x 0,50 m x 0,70;
E, dispersas, uma alfarrobeira de porte elevado, duas alfarrobeiras de porte médio, duas alfarrobeiras de porte pequeno, oito amendoeiras, com vigor vegetativo normal, e cinco oliveiras de porte médio;
Era servido ainda por caminho de terra batida e atravessado por conduta de rede de esgotos e por uma linha aérea de baixa tensão.
O Plano Director Municipal [11] do concelho de São Brás de Alportel classifica a parcela como Espaços Naturais – Áreas de Protecção e Valorização (planta de ordenamento), inserida que está na Reserva Ecológica Nacional (planta de condicionantes);
Os edifícios do núcleo urbano de São Brás de Alportel situam- se, os mais próximos da parcela expropriada, a 308,75 m.
Como se vê a parcela está integrada na REN
O regime da R.A.N. (Reserva Agrícola Nacional) encontra-se estabelecido no Dec. Lei n.º 196/89, de 14-06, e o regime R.E.N. (Reserva Ecológica Nacional) encontra-se definido no Dec. Lei n.º 93/90, de 19-03. As zonas R.A.N. são áreas que, por virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentam maiores potencialidades para a produção agrícola (art.º 3º do Dec. Lei n.º 196/89, de 14-06). Nos termos das als. b) e c) do art.º 9º do Dec. Lei n.º 196/89, pode ser possível a construção nos solos da RAN após parecer prévio favorável das comissões regionais de reserva agrícola. Os requisitos impostos pela al. b), para o efeito, “residência habitual”, “explorações agrícolas viáveis”, “não existam alternativas viáveis”, “não existam alternativas válidas”; ou os requisitos da al. c) “utilização própria e exclusiva”, “situação de necessidade”, “sem alternativa viável de habitação condigna”, “não resultem inconvenientes para os interesses tutelados”. Tudo o que fica exposto, mostra claramente, que o legislador não pretende atribuir aptidão construtiva a estes solos, e, embora a construção seja possível nas condições expostas, só existe a título excepcional [12] . A R.E.N. está definida no art.º 1º do Dec. Lei n.º 93/90, de 19-03, como « uma estrutura biofísica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas », e abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas (art.º 2º do Dec. Lei n.º 93/90). Nos termos do art.º 4º do Dec. Lei n.º 93/90, nas áreas R.E.N., são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal. Nos termos das alas. B) e c) do n.º 2 do art.º 4 do Dec. Lei n.º 93/90, apenas constituem excepções a realização de acções de interesse público e a edificação de instalações de interesse para a defesa nacional.
Os licenciamentos de construção, alvarás de loteamentos e todos os actos administrativos que violem os regimes da R.A.N. ou da R.E.N. são nulos (art.º 34º do Dec. Lei n.º 196/89 e 15º do Dec. Lei n.º 93/90). E de acordo com o art.º 24º, n.º 1 al. a) do Dec. Lei n.º 555/99, de 16-12 [13] (RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) « o pedido de licenciamento é indeferido quando violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis ». Como é evidente estes regimes restringem o aproveitamento possível do solo, designadamente quando proíbem a construção, fora dos casos dos desvios excepcionais acima apontados, constituindo assim uma restrição legal ao jus ædificandi, e que, naturalmente se repercute e de sobremaneira, no valor venal do solo.
Ora não havendo uma expectativa razoável de que tal terreno venha ser desafectado da R.A.N. ou R.E.N. e destinado à construção não se pode invocar o princípio da justa indemnização, de modo a valorizar-se o solo com base numa potencialidade edificativa legalmente inexistente, ao menos nos caos em que tal expropriação não tem como fim a edificação de um prédio urbano [14] [15] . A este respeito e perante a polémica que a questão tem suscitado, na sequência do Ac. do TC n.º 267/97, valerá a pena transcrever, pela clareza da análise e acerto da decisão, a seguinte passagem do Ac. da RC, de 15/6/04, proferido no proc. n.º 276/04 e relatado pelo Des. Jorge Arcanjo e que reza assim:
« A questão que se coloca é, pois, a de saber, em tese geral, se um terreno integrado na RAN/REN, pode considerar-se, para efeitos do cálculo de indemnização devida ao expropriado, como tendo “ potencialidade edificativa”. A resposta não tem sido uniforme, existindo actualmente duas correntes jurisprudenciais. Uma, no sentido de que a integração dos solos na RAN/REN não obsta à classificação como “ solos aptos para construção “, desde que se verifiquem os requisitos que o Código das Expropriações faz depender a inclusão nesta categoria ( cf., por ex., Ac RP de 4/10/2002, de 5/12/2002, 6/11/2003, www dgsi, Ac RC de 16/12/2003, C.J. ano XXVIII, tomo V, pág.36 ). Outra, sustenta a tese da inadmissibilidade, salvo quando a expropriação for acompanhada de desafectação da reserva e o terreno se destinar a serem nele levantadas construções urbanas ( cf., por ex., Ac RP de 23/10/2001, de 26/2/2004, www dgsi.pt. ).
O n.º 5 do art. 24.º do C.Exp./91 continha a seguinte norma – “ Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção” – a qual não foi reproduzida no actual Código das Expropriações. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº nº267/97 (DR II Série de 21/5/97) pronunciou-se pela inconstitucionalidade desta norma quando interpretada por forma a excluir da classificação de “ solo apto apara construção “ os solos integrados na RAN, expropriados com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola. Sustentam os Apelantes que o Código das Expropriações de 1999, ao eliminar essa norma veio consagrar a tese deste acórdão do Tribunal Constitucional. Porém, salvo o devido respeito, não sufragamos esse entendimento, como, de resto, se demonstrou na sentença recorrida. Desde logo, a norma do n.º 5 do artigo 24 do Cexp./91 só foi julgada inconstitucional precisamente neste Acórdão, em que a Administração classificou uma parcela de terreno, dotada de todas as infra-estruturas, como de utilidade pública agrícola integrando-a, por isso, na RAN, vindo, posteriormente e uma vez desvalorizada, a adquiri-la, pagando por ela um valor correspondente ao de solo não apto para construção ( notando-se ainda que a sua apropriação ocorreu apenas uma semana antes da publicação da Portaria nº 380/93, que veio desafectar da RAN todo o terreno em que se situava a referida parcela). Daí que ALVES CORREIA tenha afirmado que o “sentido profundo” do julgamento de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 267/97 “ é o de impedir que a Administração, depois de ter integrado um determinado terreno na RAN (…), venha, posteriormente, a desafectá-lo, com o fim de nele construir um equipamento público, pagando pela expropriação um valor correspondente ao de solo não apto para a construção” ( cf. A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, Coimbra, 2000, página 52 ). Contudo, após esse aresto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a citada norma, sempre a favor da sua não inconstitucionalidade, quando interpretada no sentido de excluir da classificação de “ solo apto para construção “, solos integrados em RAN/REN, expropriados para fins diversos, quer de utilidade pública agrícola, quer de edificação de construções urbanas ( cf. Por ex., Ac nº20/2000, DR II Série de 28/4/2000,, Ac nº219/2001, DR II Série de 6/7/2001, Ac nº243/2001, DR II Série de 4/7/2001, Ac nº121/2002, DR II Série de 12/12/2002, Ac nº417/2002, DR II Série de 17/12/2002, Ac nº155/2002, DR II Série de 30/12/2002, Ac nº333/2003, DR II série, de 17/10/2003 ). Nestes acórdãos, o Tribunal Constitucional defendeu que os princípios constitucionais da justa indemnização e da igualdade são afectados apenas quando se exclui da classificação de “ solo apto para construção “ um terreno integrado na RAN e que seja dela desafectado com vista à implantação de edifícios, mas já não quando a expropriação não visar a construção de prédios, mas antes a construção de uma via de comunicação. Logo no acórdão nº20/2000 se julgou não inconstitucional a mencionada norma, interpretada de modo a excluir da classificação de solo apto para a construção solos integrados na RAN expropriados para implantação de vias de comunicação. Nele se escreveu: “ Deve, pois, entender-se que a ratio decidendi do Acórdão 267/97 se baseou, não na desvinculação de uma utilização agrícola pela expropriação, ou na ilegitimidade de expropriação de prédios impostos na RAN, mas na circunstância de, nesse caso, a interpretação normativa em apreço conduzir à não consideração como solo apto para construção de prédios expropriados justamente com a finalidade de neles construir prédios urbanos, em que, portanto, a muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa fica demonstrada pelo facto da expropriação – aliás acompanhada de desafectação da RAN – ser efectuada para edificação de construções urbanas ”. E no acórdão nº 333/2003, cita-se o acórdão nº 243/201, neste passo: “ A proibição de edificar em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta como é pela própria natureza intrínseca da propriedade, mais não é, pois (…), do que “uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo”. Por isso, quando se expropria uma parcela de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, não tem de tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela: é que – repete-se – essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer. Só assim não será, devendo, então, levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno expropriado no cálculo do valor da indemnização a pagar, quando a expropriação for acompanhada da desafectação da Reserva, e aquele terreno destinado a nele se levantarem construções urbanas, como aconteceu no caso sobre que incidiu o referido Acórdão n.º 267/97 (…)”. Por conseguinte, não é pelo facto do actual Código da Expropriações não reproduzir a norma do art. 24 nº5 do Cexp./91, que um terreno inserido na RAN ou REN adquire “ aptidão edificativa” e como tal deva ser levada em conta para a “ justa indemnização “.
Por isso, apesar do Cexp./99 não conter um preceito similar ao revogado art.24 nº5 do Cexp./91, deve continuar a aplicar-se a tese nele subjacente ( cf., neste sentido, PEDRO ELIAS DA COSTA, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., pág.284 ).
Assim o impõe a unidade do sistema jurídico, face ao regime jurídico da RAN e da REN, e ao princípio geral contido no art.23 nº1 conjugado com a norma do art.26 nº1 do Cexp./99, corroborados pela jurisprudência constitucional. Com efeito, segundo o princípio geral plasmado no nº 1 do art. 23 do Cexp./99, a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” ( sublinhado nosso ).
E o nº1 do art. 26 do Cexp./99, prescreve que “ O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor” (sublinhado nosso). Acresce que a própria redacção da al. a) do nº 2 do art. 25º reforça a interpretação defendida, ao exigir que o acesso rodoviário e demais infra-estruturas nela referidas tenham “as características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir” ( sublinhado nosso ). Deste modo, não podem ser classificados como aptos para construção, apesar de reunidos os requisitos do nº2 do art.25 do Cexp./99, os solos inseridos na RAN/REN. Isto porque, verificadas estas condições, os proprietários dos respectivos terrenos não poderão ter expectativas legalmente fundadas quanto “ à sua muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa “.
Como acentua LOPES DO REGO, “ (…) a “ aptidão edificativa “ não pode presentemente ser perspectivada como um conceito puramente “ naturalístico “, tendo necessariamente de reflectir as limitações de interesse público ao pleno exercício das faculdades tradicionalmente conferidas pela lei civil ao proprietário. “ Ora, neste circunstancialismo, afigura-se que não faria qualquer sentido que o proprietário, pelo simples facto de uma entidade pública ter procedido à expropriação do prédio, acabasse por receber verba superior à que teria expectativa de obter se alienasse o bem no comércio jurídico, alcançando como contraprestação o respectivo valor venal ou de mercado ( … ) “ ( RMP ano 20, nº78, pág.120 ). Ou, como se referiu no Acórdão nº333/03, de 7/7/03, do Tribunal Constitucional, “ não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da “ justa indemnização “, de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente e com a qual não poderia contar “.
A proibição de construir sobre os solos integrados na RAN/REN é, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que incide sobre os solos com tais características. Na verdade, como se afirmou no Acórdão n.º 347/2003: “(…) de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN (DL. N.º 196/89, de 14/6, alterado pelos DLs. N.os 274/92, de 12/12 e 278/95, de 25/10), REN (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março) ou áreas non aedificandi previstas nos Planos Directores Municipais, Planos de urbanização ou Planos de pormenor (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março), não é possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos. Estamos, pois, perante restrições constitucionalmente legítimas. E que não violam, quer o princípio da justa indemnização, dada aquela sua “vinculação situacional”, nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros interessados que estão, quer em concreto, quer em abstracto, dentro da mesma situação jurídica (…)”. Com efeito, a impossibilidade de construir na RAN/REN é determinada por razões de interesse público ( reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão ou garantir o equilíbrio ecológico e a protecção de ecossistemas fundamentais ), encontra justificação constitucional, respectivamente, no artigo 93 da Constituição, que consagra como objectivos da política agrícola o aumento da “produção e a produtividade da agricultura” e a garantia de um “uso e gestão racionais dos solos”, e no artigo 66º também da Constituição, que prevê a criação de reservas para “garantir a conservação da natureza”. A proibição de construir em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta pela natureza intrínseca da propriedade, nada mais é, assim, do que “uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo” (cfr. Acórdão n.º 329/99, DR II série, de 20 de Julho de 1999). Por isso, no caso de expropriação de terrenos integrados na RAN/REN não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação.
A parcela expropriada encontrava-se à data da D.U.P., integrada na REN, logo não era possível juridicamente implantar nele qualquer espécie de construção.
O acto expropriativo visou não a construção de edificações urbanas mas sim a construção de vias de comunicação de reconhecida utilidade pública, aliás uma das excepções à restrição non ædificandi, prevista na lei. Como já se referiu a jurisprudência quase unânime do TC vai no sentido de que a desafectação dos terrenos da RAN/REN para efeitos de expropriação com vista à construção de vias de comunicação não traz a tais terrenos uma maior potencialidade edificativa [16] ( vejam-se entre outros os acórdãos n.ºs 20/2000, 247/2000, 219/2001, 243/2001, 121/2002, 172/2002 do Tribunal Constitucional) pelo que a sua classificação como “solo para outros fins” não constitui violação nem dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade ou da justa indemnização. Assim bem andou o Tribunal “ a quo” ao classificar a parcela expropriada como solo para outros fins (art.º 25º, n.º 3).
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Da aplicação do n.º 12 do art.º 26º do C. das Exp.

Sustentam os recorrentes que a não se entender que a parcela expropriada era apta para construção, então deve majorar-se a indemnização por aplicação do disposto no art.º 26º n.º 12 do C.Exp..
Mas também aqui não lhe assiste razão.
Vejamos.
Dispõe o n.º 12 do art.º 26º do Cod. Exp. de 99 que, “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.”
Esta norma, de conteúdo mais abrangente do que a correspondente do Código de 1991 _ para além dos terrenos classificados como zona verde e de lazer, que já constavam do n.º 2 do art.º 26º do Código de 91, ficam agora também abrangidos pelo preceito, os terrenos destinados a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos _ foi agora incorporada no art.º 26º, sob a epígrafe de “Cálculo do valor do solo apto para construção”, quando no anterior Código estava incorporada no art.º 26º que então dispunha sobre o “Cálculo do valor do solo para outros fins”.
A Alteração da epígrafe não é uma questão semântica ou de pormenor e parece traduzir a ideia de que se pretendeu admitir a majoração aí prevista apenas se aplica nos casos em que o terreno tenha aptidão construtiva (solo apto para a construção) e não já nos outros casos. Neste sentido Pedro Cansado ães e outros, Código das Expropriações, 2003, págs. 177, e Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, pág. 282 e 283.
Também Alves Correia, in RLJ, ano 133º, a págs., 53 e 54, pronunciando-se sobre o n.º 12 do art.º 26º, diz-nos o seguinte: “como já tivemos ocasião de escrever noutra altura em relação à norma do n.º 2 do art.º 26º do Código de 1991_ e, agora, repetimos perante a norma do n.º12 do art.º 26º do Código de 1999 _ tem como objectivo evitar a classificação dolosa de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais. Mas sendo este o principal objectivo, está bem de ver que ela só pode abarcar no seu perímetro de aplicação aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como “zona verde ou de lazer (e, agora, também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos), por plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser classificados como solos “aptos para construção”, atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos, relativos à localização dos próprios terrenos, às sua acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestam a aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade.”, o mesmo é dizer que, no entender deste autor, o terreno só pode ser valorado nos termos do citado n.º 12, se tiver aptidão para ser classificado, nos termos do n.º 2 do art.º 25º, como “solo apto para construção”.
Perfilhamos este entendimento, que aliás é também acolhido no Ac. da RC acima citado e que tratando de caso idêntico discorreu do seguinte modo:
«Ao contrário da RAN e da REN, a afectação destes terrenos - os previsto no n.º 12 do art.º 26º do C. Exp. de 99 – não revela, por si só, ausência de aptidão edificativa, pois um dos pressupostos da aplicação desta norma é que os solos sejam previamente classificados como aptos para construção, deixando de o ser por força de um posterior plano municipal de ordenamento do território. Como sublinha ALVES CORREIA, a razão de ser da norma é evitar as “classificações dolosas do solo ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais “, pelo que só pode abarcar “ aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como “ zona verde ou de lazer “ ( e, agora, também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos ) por um plano municipal de ordenamento de território, teriam de ser considerados como solos “ aptos para construção “, atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos, relativos à localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestam uma aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade “ ( RLJ ano 133, pág.53 e 54 ). Porém, esta norma, não pode ser usada, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão construtiva a solos inseridos na RAN/REN e a consequente valorização pelos critérios estatuídos no nº12 do art.26 do Cexp./99. É que nos casos em que um plano municipal de ordenamento do território ( art.9º nº2 do DL 48/98 de 11/8 ) classifica certos solos como zona verde ou de lazer ou os insere em espaços-canais ( corredores para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos ), o expropriado tinha uma justificada expectativa de ver o terreno desafectado destinado à construção, o que não sucede, pelas razões já expostas, a propósito dos terrenos inseridos na RAN/REN ( cf., neste sentido, PEDRO ELIAS DA COSTA, lo.cit., pág.286 a 291 ). Também por isso, não cremos que haja uma discriminação negativa que afronte o princípio constitucional da igualdade ( maxime no âmbito da relação interna da expropriação ), visto serem realidades diferentes.
Ora, o princípio da igualdade, nesta vertente, não consente que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente que outros, devendo o legislador estabelecer critérios uniformes de cálculo, mas já se observou não são idênticas as situações. De resto, a pretensão indemnizatória dos Apelantes, com base na qualificação do terreno expropriado como “ solo apto para construção “, sem potencialidades edificativas, devido ao impedimento da RAN/REN, é que, salvo o devido respeito, violaria o princípio constitucional da igualdade, conforme a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, proferida no Acórdão nº275/04, de 20/4/04 (www.tribunal constitucional.pt/jurisprudência.htm), ao decidir: “ Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.13º da Constituição, as normas contidas no nº1 do artigo 23 e no nº1 do art.26 do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “ solo apto para construção “ e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação “. Para justificar este juízo de inconstitucionalidade, citando os Acórdãos nº33/2003 e nº557/03, aduziu-se a seguinte argumentação:“(…) Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da “justa indemnização”, de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar. “ E, em rigor, a não ser assim, poderia, eventualmente, vir a configurar-se uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não contemplados com a expropriação, com um ocasional locupletamento injustificado destes últimos. Na verdade, enquanto os expropriados viriam a ser indemnizados com base num valor significativamente superior ao valor de mercado, os outros, proprietários de prédios contíguos igualmente integrados na RAN e na REN e delas não desafectados, se acaso pretendessem alienar os seus prédios, não alcançariam senão o valor que resultava da limitação edificativa legalmente estabelecida. Ora, se é verdade que o “princípio da igualdade de encargos” entre os cidadãos, a que o Tribunal Constitucional já fez apelo por diversas vezes, a propósito da apreciação de regras de definição do cálculo da indemnização, obriga a que o expropriado não seja penalizado no confronto com os não expropriados, também não se afigura curial que, pela via da expropriação, devam os expropriados vir a ser manifestamente favorecidos em relação aos não expropriados. De facto, se é verdade que a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que ele efectivamente sofreu, e, por isso, não pode ser irrisória ou meramente simbólica, também não poderá ser desproporcionada à perda do bem expropriado para fins de utilidade pública. Assim, se a parcela a expropriar não permite legalmente a construção, não pode ser paga com o preço que teria se pudesse ser-lhe implantada uma construção”. Note-se que neste Acórdão, o Tribunal Constitucional não acolheu a argumentação do recorrido, ao chamar à colação precisamente a norma do art. 26 nº12 do Cexp./99, para infirmar o juízo de inconstitucionalidade».
A situação dos presentes autos é ainda mais expressiva quanto à impossibilidade de aplicação do citado normativo. Com efeito decorre da factualidade assente e não impugnada especificamente que não existem construções nem é possível edificá-las no perímetro de 300m, exterior à parcela expropriada. Por todas estas razões é forçoso concluir que a parcela expropriada tem necessariamente de ser classificada como o foi, para efeitos de cálculo indemnizatório, como “ solo para outros fins” ( arts.25 nº3 e 27 do Cexp./99 ).
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Da Justa indemnização
O pagamento da justa indemnização é uma decorrência do princípio geral ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2º da C.R.P. (Constituição da República Portuguesa), de indemnização pelos actos lesivos de direitos e danos causados a outrem [17] . E em consonância com isto o art.º 62º, n.º 2 da C.R.P. garante que « a requisição e a expropriação por utilidade pública [18] só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização ». O direito à indemnização aqui consagrado é um direito fundamental de natureza análoga às dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições só podem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente consagrados (art.º 18º, n.º 2 da C.R.P.) [19] . O pagamento da justa indemnização comporta aqui duas dimensões: a) uma ideia tendencial de contemporaneidade; b) e uma ideia de justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado. No que toca à primeira, embora não se exija um pagamento prévio, veda, contudo, a existência de qualquer discricionariedade quanto adiamento da indemnização. No que toca à segunda, pressupõe-se que « na fixação do valor dos bens ou direitos expropriados se tenha em conta, por exemplo, a natureza dos solos (aptos para construção ou para outros fins), o rendimento das culturas, os acessos, a localização, os encargos, etc., isto é, as circunstâncias e as condições de facto » [20] . A Constituição não estabelece qualquer critério indemnizatório (« valor venal », « valor de mercado », « valor real », etc.) mas é evidente » que quaisquer critérios densificadores do princípio da justa indemnização têm, como limite inultrapassável, o respeito pelos direitos fundamentais e os princípios materiais da Constituição, nomeadamente, o direito de propriedade, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, não podendo conduzir a indemnizações irrisórias, ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado [21] . Na sequência da consagração constitucional do princípio da justa indemnização, com vista a atingir tal fim, o Cód. Expropriações fixa critérios gerais (art.ºs 23º e 24º) e critérios específicos (art.ºs 25º a 32º) para o apuramento do cálculo indemnizatório. Nos termos do art.º 23º, n.º 1 « a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data ». Tendo em vista a possibilidade da sua adaptação às várias situações da vida, a justa indemnização aparece como um conceito indeterminado que tem de ser preenchido pelo julgador no caso concreto, e dentro do binómio « vinculação e liberdade [22] ». No preenchimento deste conceito a doutrina e a jurisprudência têm, de uma forma geral, apontado que a indemnização tem de traduzir uma compensação integral do dano suportado pelo particular, deve-lhe garantir uma compensação plena da perda patrimonial de forma a colocá-lo em posição de poder adquirir outro bem de igual valor e natureza, há-de considerar-se como uma compensação destinada a estabelecer a igualdade perdida, há-de corresponder ao valor de mercado, ao seu valor de compra, etc., etc. [23]
O art.º 23º, n.º 1 e 24º consagram e concretizam o que vem referido no art.º 1º “mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”, numa dupla perspectiva: a) a atribuição do pagamento imediato e total do montante indemnizatório __ apenas abrindo excepção ao pagamento a prestações nos n.ºs 2 a 5 do art.º 67º; b) e atendibilidade das circunstâncias e condições de facto à data da declaração. Nos termos do art.º 23º a justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da D.U.P., mas actualizada à data da decisão do processo (art.º 24º). O art.º 27º estabelece dois critérios para o cálculo da justa indemnização. Um critério fiscal (n.ºs 1 e 2) e outro o critério do rendimento. No caso dos autos não é possível utilizar o critério fiscal por falta de elementos. Assim sendo, há que utilizar o critério do rendimento.
Atento o supra exposto e considerando que a parcela expropriada é classificada como solo para outros fins, parece-nos que quanto à fixação do montante da indemnização à data da DUP, a sentença não merece censura. Com efeito ponderou devidamente todos os factores relevantes, como pode ver-se da fundamentação respectiva [24] , para a qual se remete integralmente.
Deste modo, nenhum reparo merece a indemnização fixada, que assim se mantém no montante de dez mil e oitocentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (€ 10 883,62), à data da DUP.
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Erro de cálculo na actualização da indemnização
Dizem os recorrentes que existe um há erro de cálculo na actualização da indemnização, por se ter considerado que os apelantes terão recebido em 25.10.2004, quantia de € 6.158,98 (seis mil cento e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos) quando efectivamente apenas foi disponibilizada às expropriadas € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). É verdade que directamente às expropriadas apenas lhe foi paga a quantia de €2.500,00. Porém foi-lhes disponibilizada e atribuída em pagamento a quantia de € 6.158,98 (seis mil cento e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), sendo que dessa quantia ficou retido no Tribunal, nos termos da lei (art.º 52º n.º 3 do C.Exp.) o montante julgado necessário para pagamento dos encargos e custas da responsabilidade das expropriadas. Assim sendo tal retenção tem natureza de pagamento efectivo uma vez que desonera as expropriadas do pagamento de idêntico montante a título de custas.
Improcede também nesta parte a apelação.
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Da actualização da indemnização

Sustentam as apelantes que a forma de actualização da indemnização usada pelo Tribunal também não está correcta por fazer incidir os índices de actualização de preços do consumidor, com exclusão da habitação (índices esses publicado pelo Instituto Nacional de Estatística), [25] relativos a cada ano, em singelo, sobre o montante da indemnização, até ao pagamento dos € 6.158,98 (seis mil cento e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos) e sobre o remanescente, também em singelo, quando tais índices deveriam incidir sobre o resultado da actualização anual.
Na sentença fez-se a seguinte demonstração do cálculo, até à sentença: «2002-€10 883,62×3,6%x141=€151,36; 2003-€ 10 883,62×3,3=€359,16; 2004-€ 10 883,62×2,4%x273=€195,37; 2004-€ 4 725,64×2,4%x92=€28,59; 2005-€ 4 725,64×2,3%=€108,69; e 2006-€ 4 725,64×2,5%x258=€83,51».
Vista esta demonstração, que não carecia sequer de ser feita, uma vez que a actualização em concreto e a sua demonstração deve ser feita pela entidade expropriante no momento próprio, previsto no art.º 71º N.º 2 do C. Exp., parece-nos que assiste alguma razão aos recorrentes. Com efeito a actualização deve ser feita fazendo incidir o índice de preços relativo ao primeiro ano/ou parte, sobre a indemnização fixada. Sobre o resultado obtido e não apenas sobre a indemnização em singelo, incidirá o índice do ano que se lhe seguiu e assim sucessivamente até à data do trânsito em julgado. Tendo havido pagamento intermédios, como houve em dois mil e quatro, a actualização a partir de então será deduzida da quantia paga no montante de € 6.158,98 (seis mil cento e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos). Só assim se atingirá o escopo da actualização imposta pelo art.º 68º n.º 3 do C.Exp..
Nesta parte procede a apelação, pelo que deve a entidade expropriante proceder em conformidade no momento oportuno previsto no art.º 71º n.º 2 do C. Exp. [26] .
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Valor Tributário
Quanto ao valor tributário a sentença fixou-o em “Duzentos e Quarenta e três mil seiscentos e Quatro euros e seis cêntimos". Dizem os apelantes que o valor desta acção, nos termos do art. 6°, n° 1, s), do CCJ, deve ser de € 197.521,50, correspondente à diferença entre o valor fixado no Acórdão Arbitral (€ 32.896,50) e o valor peticionado pelas Expropriadas na sua petição de recurso do Acórdão Arbitral (€ 230.418) e não de € 243.604,06, conforme se refere na Sentença sub judice. E nesta parte têm inteira razão. Com efeito o valor Tributário corresponde os termos do disposto no art. 6°, n° 1, s), do CCJ, à diferença entre o valor fixado no Acórdão Arbitral (€ 32.896,50) e o valor peticionado pelas Expropriadas na sua petição de recurso do Acórdão Arbitral (€ 230.418) pelo que o valor da acção para efeitos fiscais será não de € 243.604,06, mas sim de € 197.521,50.
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Concluindo

Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e revogando-se a sentença na parte em que fixou o valor tributário do processo em € 243.604,06, (Duzentos e Quarenta e três mil seiscentos e Quatro euros e seis cêntimos), quando será de € 197.521,50 e na parte em que procedeu à actualização da indemnização, a qual deve ser feita nos termos acima referidos. No mais confirma-se a sentença.
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Custas da apelação, a cargo dos expropriados e da expropriante, na proporção de 95% e de 5%, respectivamente, cujo montante sai precípuo do depósito da indemnização, nos termos do disposto pelo artigo 66º, nº 2, do CCJ.
Notifique e registe.
Évora, em 6 de Dezembro de 2007.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] Por despacho n.º 19 551-A/2002, do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 12 de Agosto de 2002, publicado no Diário da República, II Série, n.º 203, de 3 de Setembro de 2002, pág.15 200-(2).
[2] De 2001/07/12, no DR I-A, de 2001/10/25.
[3] Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs., p. ex..
[4] Aprovado pela Assembleia Municipal de 22 de Março de 1995, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministro n.º 71/95, de 8 de Junho de 1995, e publicado no Diário da República I- B, n.º 165, de 19 de JuLho de 1995, p. 4609 a 4626.
[5] O Código das Expropriações foi aprovado pelo art.º 1º da Lei 168/99, de 18-09, que no seu art.º 3º revogou o Dec. Lei n.º 438/91, de 09-11, que aprovou o Código de Expropriações de 1991. Diploma este que, por sua vez, no seu art.º 3º revogou o Dec. Lei n.º 845/76, de 11-12, que havia aprovado o Código das Expropriações de 1976. O Código das Expropriações de 1999 entrou em vigor em 17-11-1999 (art.º 4º da Lei 168/99, de 18-09).
No caso dos autos o Código das Expropriações aplicável é o 1999, porque era este o regime em vigor à data da declaração de utilidade pública. E isto, porque as questões substantivas da expropriação regem-se pela lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública, em Diário da República. Neste sentido vd., entre muitos outros, os Acs. da R. de Lisboa de 10-03-1994: C.J. Ano XVIII, tomo 2, pág. 83 e 24-03-1994: C.J. Ano XVIII, tomo 2, pág. 98; e Ac. da R. de Évora de 12-05-1994: C.J. Ano XVIII, tomo 3, pág. 269. No plano adjectivo, segue-se o princípio da aplicação imediata das leis do processo, sem prejuízo da validade dos actos processuais pretéritos, praticados ao abrigo da lei vigente à data da sua realização. Neste sentido vd. Victor Sá Pereira e Augusto Proença Fouto, Cód. Expropriações, Editora Rei dos Livros, 2002, pág. 15 nota 15 em anotação ao artigo 1º.
São deste código as disposições indicadas na falta de disposição em contrário.
[6] Vd. Alves Correia cit. apud Victor Sá Pereira e Augusto Proença Fouto, opus cit., pág. 93 nota 9. em anotação ao artigo 25º.
[7] Vd. José Osvaldo Gomes, Expropriações por utilidade pública, Texto Editora, 1.ª Ed., Lisboa – 1997, pág. 189, a propósito do art.º 24º do Cód. Expropriações de 1991, correspondente ao actual art.º 25º, n.º 2 al. c) sem alterações substanciais relevantes.
[8] Vd. Victor Sá Pereira e Augusto Proença Fouto, opus cit., pág. 92 nota 6.
[9] Neles podem participar todos os cidadãos bem como associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais, podendo ainda participar na sua alteração, revisão, execução e avaliação (art.º 6º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 380/99, de 22-09).
[10] Vd. José Osvaldo Gomes, opus cit., ibidem. 189.
[11] Aprovado pela Assembleia Municipal de 22 de Março de 1995, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministro n.º 71/95, de 8 de Junho de 1995, e publicado no Diário da República I- B, n.º 165, de 19 de JuLho de 1995, p. 4609 a 4626.
[12] Neste sentido vd. Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por utilidade Pública , Liv. Almedina, Coimbra – 2003, págs. 279 e segs.; Ac. da R. do Porto de 14-12-1989: CJ Ano XIV, tomo 5, págs. 204 e segs. e Ac. da R. de 07-02-1991: CJ Ano XVI, tomo 1, págs. 246 e segs.
[13] Diploma que entrou em vigor em 14-04-2000 (art.º 130º do mesmo diploma) e foi suspenso em 21-07-2000 até ao dia 31-12-2000 inclusive __ suspensão determinada pelo art.º 4º da Lei n.º 30-A/2000, de 20-12, até à entrada em vigor do diploma a emitir ao abrigo da autorização legislativa concedida pela presente lei ao governo pela Assembleia da República __ e voltou a entrar em vigor em 02-10-2001 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 177/2001, de 04-06 (art.º 5º deste diploma), que republicou o Dec. Lei n.º 555/99, de 16-12 (art.º 6º do Dec. Lei n.º 177/2001, de 04-06).
[14] Vd. Pedro Elias da Costa, opus cit., págs. 279 e segs.
[15] Cfr. tb. a este propósito o que se escreveu no Ac. n.º 243/2001 do TC onde afirma que « proibição de edificar em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta como é pela própria natureza intrínseca da propriedade, mais não é, pois – sublinhou-se no acórdão n.º 329/99 (publicado no Diário da República, II série, de 20 de Julho de 1999) –, do que "uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo". Por isso, quando se expropria uma parcela de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, não tem que tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela: é que – repete-se – essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer. Só assim não será, devendo, então, levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno expropriado no cálculo do valor da indemnização a pagar, quando a expropriação for acompanhada da desafectação da Reserva, e aquele terreno destinado a nele se levantarem construções urbanas, como aconteceu no caso sobre que incidiu o referido acórdão n.º 267/97.[...]"
[16] "A alteração da destinação agrícola só por si, não impõe uma indemnização como "solo apto para construção': pois não baseia a existência de uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa. Da construção de uma auto estrada não resulta, na verdade, a potencialidade edificativa de construções urbanas, relevante para a qualificação como "solo apto para construção", como resultaria se a expropriação, com desafectação da RAN, fosse para construção de um prédio urbano." Acórdão n.º 20/2000I do T.Const.
[17] Vd. Vd. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa - Anotada, 3.ª Ed., Coimbra - 1993, pág. 336 anotação XIV ao artigo 62º.
[18] Embora figuras distintas são aqui colocadas lado a lado, porque se trata, em ambos os casos, de medidas ablatórias da propriedade. Vd. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, opus cit., pág. 334 anotação X ao artigo 62º.
[19] Assim tem entendido o Tribunal Constitucional. Cfr. Acs. 131/88, publicado em 29-06; 52/90, de 30-03, Boletim n.º 395, pág. 91; e 210/93, de 16-03, Boletim n.º 245, pág. 160.
[20] Vd. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, opus cit., pág. 336 anotação X IV ao artigo 62º.
[21] Vd. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, opus cit., pág. 336 anotação X IV ao artigo 62º e José Osvaldo Gomes, opus cit., pág. 152.
[22] Vd. Ac. do STJ (Pleno) de 12-01-1999: B.M.J: 483, págs. 11 e segs., e 13, que fixou jurisprudência a propósito da al. h) do n.º 3 do art.º 25 do Cód. Expropriações de 1991, correspondente, em parte, ao actual art.º 26º, n.º 6.
[23] Vd. Fernando Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Coimbra – 1989, págs. 540 e segs.; Fernando Alves Correia, Garantias do particular na expropriação por utilidade pública, págs. 128 e segs.; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Vol. II, págs. 802 e segs. e Direitos Reais, Lex, Lisboa - 1993 (Reprint 1979), pág. 561; Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, in CJ. Ano XV (1990), tomo 5, pág. 22; José Osvaldo Gomes, opus cit., pág. 153; Ac. do STJ de 29-03-1974: B.M.J. 235, pág. 161; Ac. do STJ de 06-03-1997: CJ (STJ) Ano V (19997), tomo 1, pág. 129; Ac. da R. de Lisboa de 03-10-1993: B.M.J. 410, pág. 866.
[24] No que aqui interessa a sentença diz o seguinte:
« Nesta conformidade, a apreciação do seu valor deverá ser feita, não só de acordo com a regra geral contida no já referido art.º 23º do CEx, como ainda e, em especial, à luz do disposto no art.º 27º do CEx.

Assim, enquanto não for possível, como é o caos dos autos, aos serviços competentes do Ministério das Finanças fornecer os valores acima mencionados, a fim de aplicar o novo critério de cálculo, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.

Ou seja, quando não for possível aplicar o critério principal, a base de cálculo funda-se no rendimento efectivo ou possível, tendo em linha de conta a situação de facto existente à data da declaração de utilidade pública, sendo ainda de considerar, com vista à plena compensação do expropriado pela perda determinada pela expropriação, os demais e referidos factores (a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influirem no respectivo cálculo) .

In casu, existe um laudo uniforme de quatro peritos, onde se incluem os peritos indicados pelo Tribunal, e daí que, na sequência do atrás consignado, a decisão basear-se-à no mesmo, posto que aí se mostram observados os atinentes comandos legais.
No laudo maioritário, verifica-se que seguiu o método analítico, procedendo à avaliação do rendimento (rendimento líquido/hectare), tendo de seguida operado a capitalização desse rendimento.
Assim, para o efeito do cálculo do valor da parcela, o laudo maioritário considerou duas culturas características da região (de fava e grão de bico), atendendo, especialmente, a aspectos relativos à produção, receitas, encargos e rendimentos a elas respeitantes, tendo sido apurado, face ao valor do rendimento anual (de € 20 203,12), o valor unitário do terreno em 2,02 €/m2.
Mais se ponderou ali o valor das benfeitorias, o muro (€ 850) e as árvores (€ 1 915), e que não pode deixar de se aceitar (dada a classificação do solo em causa e face aos concretos valores enunciados, atentas as premissas de que partiram os referidos peritos), por integrar o valor a atribuir à perda do direito sobre a parcela expropriada, pelo que será computado no montante indemnizatório a fixar pela expropriação em análise.
Por fim, os referidos peritos ponderaram - fraccionado o prédio em duas partes (ficou atravessado pela variante), uma com a área de 3 432 m2 a Norte e outra de 2 288 m2 a Sul -, a desvalorização (de dez por cento) das partes sobrantes no montante global de € 1 155,44.
Reputa-se adequada e justa esta verba - pois resultou prejudicada e reduzida a fruição das utilidades do prédio -, atentas as premissas de que partiram, no respeito integral do legalmente estabelecido para o efeito.
Pelo que, nada havendo a censurar no relatório pericial, que observou os atinentes ditames legais, será de atender à verba ali fixada pela depreciação da parte sobrante, e que acrescerá aos demais valores atrás considerados (o terreno e das benfeitorias), na indemnização a atribuir às expropriadas, sendo que ainda haverá que adicionar, para o efeito, o valor já assente na decisão arbitral (vedação).
Na verdade, sendo certo que o Tribunal valora livremente a prova pericial, sempre se diga que o relatório pericial subscrito pela maioria dos peritos se encontra devidamente fundamentado e o valor fixado, por razões que se prendem directamente com o carácter técnico e com conhecimentos específicos da competência dos peritos nomeados, não pode sem mais, isto é, sem relevância de qualquer outra argumentação (que, frise-se, não se vislumbra), ser posta em causa pelo tribunal, já que não pode socorrer-se, no confronto de valores apresentado, doutros critérios, objectivamente sustentados (por inexistentes, note-se).
Em suma : será de atender ao montante de dez mil e oitocentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos (€ 10 883,62), na indemnização a atribuir aos expropriados.
[25] Ex vi art.º 24°, n.°s 1 e 2, do CEx.
[26] Cf. nota 4 ao art. 71º - Código das Expropriações”, ed. Rei dos Livros, 2002, de V. Sá Pereira e A. Proença Fouto).