Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
453/07.3GESLV.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
DANO COM VIOLÊNCIA
DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO DE MILHO TRANSGÉNICO
DESOBEDIÊNCIA
INSTIGAÇÃO PÚBLICA AO CRIME
ERRO DE DIREITO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
1. No exercício do controlo da decisão do Ministério Público, o juiz de instrução investiga autonomamente o caso submetido a instrução, resultando do nº 4 do art. 288º do Código de Processo Penal, a imposição de um dever de investigação que transcende a matéria apurada em inquérito.

2. O grau de deficiência da actuação do Ministério Público enquanto dominus do inquérito, a dimensão das suas eventuais omissões no cumprimento do poder-dever de investigar, podem condicionar a opção do assistente no modus de reacção ao arquivamento, no sentido de suscitar a intervenção hierárquica.

3. No entanto, a lei não lhe impõe a via exclusiva da intervenção hierárquica, impedindo-o de suscitar a abertura de instrução nos casos em que haja diligências de investigação a realizar, podendo o assistente pretender que o juiz da instrução leve a cabo a prática de acto ou de recolha de provas não considerados no inquérito (art. 287º, nº 2 do Código de Processo Penal).

4. Na fase da instrução requerida pelo assistente, devem praticar-se os “actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo” (art. 289º, nº1 do Código de Processo Penal), de acordo com um princípio do acusatório mitigado por um princípio da investigação, mas também com a garantia da tutela efectiva dos direitos do ofendido.

5. E se o juiz da instrução não pode deixar de actuar dentro dos princípios constitucionais estruturantes do processo penal – da acusação e do processo equitativo –, na instrução requerida pelo assistente deve praticar os actos que, não pretendendo substituir o inquérito do Ministério Público, assegurem ainda a tutela efectiva do direito da vítima, à luz do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

6. Direitos esses a cujo exercício a lei não associa nenhum ónus preclusivo, caso o assistente, na sindicância do arquivamento do inquérito, tenha optado pela via, não da intervenção hierárquica (art. 278º do Código de Processo Penal), mas da instrução (art. 287º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal).

7. Em hipóteses complexas de pluralidade de agentes, a decisão instrutória tem de tratar esgotantemente, no sentido da pronúncia ou da não pronúncia, todas as formas de autoria e de comparticipação criminosa.

8. Determinando em que medida cada uma das actuações individuais se entrecruza com as restantes, num projecto eventualmente comum, conhecido, querido ou sabido por todos (co-autoria); em que medida algum deles terá determinado, mesmo que de forma mediata, os executores à prática de factos ilícitos típicos (instigação e instigação em cadeia); em que medida a intervenção de algum deles possa ter ajudado ou favorecido a prática do facto, auxiliando os restantes (cumplicidade).

9. Ao não ter sido realizada diligência de prova, cuja importância a própria decisão de não pronúncia assume, ao justificar tal omissão numa deficiente percepção dos poderes do juiz de instrução, ao não ter tratado esgotantemente da relevância dos concretos contributos individuais de cada arguido na realização do ilícito típico, a decisão instrutória incorreu em erro de direito, assentando em pressupostos jurídicos errados e insuficientes, que a comprometeram irremediavelmente.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No processo de instrução nº 453/07.3GESLV do JIC do Tribunal de Comarca de Portimão foi decidido não pronunciar os arguidos H, D, G, J, S e M da prática dos crimes que lhes foram imputados na acusação pública e no requerimento de instrução, a saber:

- um crime de dano com violência dos artigos 212°, n.º 1 e 214°, n.º 1, aI. a), do Código Penal, de que seriam co-autores H, D e G (segundo o Ministério Público) e M e S (segundo o assistente);

- um crime de desobediência qualificada dos artigos 2°- n.º 1, 15°- n.º 3 do DL 406/74, de 29/08 e 348°- nº 2 do Código Penal, de que seriam co-autores H, D e G (segundo o Ministério Público);

- um crime de instigação pública a um crime do artigo 297°- nº 1, do Código Penal, de que seriam autores os arguidos H, D, G e J (segundo o assistente);

- um crime de introdução em lugar vedado ao público agravado dos artigos 191.° e 197.°, aI. a), do Código Penal, de que seriam autores H, D, G, M e S (segundo o assistente).

Desta decisão de não pronúncia interpôs recurso o assistente JM, concluindo a respectiva motivação da forma seguinte:

“1 - A instrução é uma fase processual facultativa que visa a comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar o Inquérito, proferida pelo MP, no final deste;

2 – A Instrução iniciada sob o impulso processual do Arguido ou do Assistente, dirigida por um Juiz é composta por uma série, maior ou menor, de actos e, obrigatoriamente, por um debate;

3 – Finalizando por uma decisão, designado por despacho de pronúncia ou não pronuncia (artigos 286º., n.º. 1, 287º., n.º. 1, alíneas a) e b), 288º., n.º. 1, 289º., n.º. 1 e 307º., n.º. 1 e 308º., n.º. 1, todos do CPP);

4 – Esta fase processual não tem por objectivo alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas a de apurar se existem ou não indícios de que um crime foi, eventualmente, cometido por determinado Arguido;

5 – Assim, nos termos do citado artº. 308º., n.º. 1 do CPP “ se até ao encerramento da Instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao Arguido (Arguidos In Casu) de uma pena ou de uma medida de segurança, o juíz, por despacho pronuncia o Arguido (Arguidos In Casu) pelos factos respectivos”.

6 – Nos termos do artº. 283º., n.º. 2, ex vi do artº. 308º., n.º. 2, ambos do CPP: “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao Arguido (Arguidos in casu) vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”

7 – Com o Professor Germano Marques in Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa, 2ª. Edição, pág. 178/179, “nas fases preliminares do processo não se visa alçançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão – só indícios, sinais de que um crime foi eventualmente cometido por determinado Arguido. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressupostos da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase do julgamento.

Para a pronúncia, como para a acusação a Lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo Arguido.”

8 – No que diz respeito ao despacho de pronuncia, a sua sustentação deverá buscar-se na suficiência de indícios, tidos estes como sendo as causas, ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um e, ou, do seu agente, que sejam captados durante a sua investigação.

9 – Dever-se-á salientar a referência que o Ilustre Juiz “a quo” faz na douta Decisão Instrutória relativamente ao chamado lamento do Assistente: “Dá-se ainda nota de as pessoas que entraram na sua propriedade (do Assistente, dizemos nós) e que destruíram o milho foram dali retirados e conduzidos por elementos da GNR. Tem razão o assistente no lamento que faz. Porém, tais pessoas não foram sequer identificadas e, convenhamos, o teor de fls. 188-192, não justificará a ilação do muito pouco que se fez em matéria de medidas cautelares e de polícia. É esta uma evidência que os autos demonstram e que projecta as mais variadas consequências, vid fls. 11-13”.

10 – Acresce, ainda, salientar a relevância que o Ilustre Juíz “a quo” faz na douta Decisão Instrutória “ aos recibos do pagamento do transporte (dos autocarros) passados em nome de JB, vid fls. 107 e 108.”

11 – Sobre esta matéria, bem anda o Ilustre Juíz “a quo” quando acrescenta: “Apenas foi remetido o ofício de fls. 232 pela GNR de Silves dirigido à GNR de Aljezur onde solicitava a esta que informasse se o cidadão de nome JB é conhecido desse Comando e caso afirmativo deverá diligenciar no sentido de ser identificado”.

12 – Este referido ofício de fls. 232, teve, como o Ilustre Juíz “a quo” continua na douta Decisão, a resposta de fls. 383;

13 – Quanto a outras diligências, diz o Ilustre Juíz “a quo”, apreciando, “cremos bem que sim”.

14 – Quer na intervenção “in loco” das forças policiais, quer nas diligências subsequentes, constata-se uma grosseira negligência que teve resultados profundamente lesivos para o Inquérito e, consequentemente para a acusação;

15 – Na verdade, no dia 17 de Agosto de 2007, cerca das 12H30, um grupo de mais de 50 indivíduos, uns de rosto encapotado, outros sem qualquer cobertura, munidos de varas viajaram em autocarro, automóveis, identificados nos Autos;

16 – Entraram na propriedade do Assistente, traziam cartazes e proferiam palavras de ordem, tudo sem autorização do Assistente, ou de qualquer Entidade com competência para autorizar manifestações;

17 – Esperavam era multidão, jornalistas, estações de televisão que filmaram a destruição selvagem do milho transgénico plantado legalmente pelo Assistente;

18 – Um Jornal Regional do dia 20 de Maio de 2011, refere que “a destruição do campo de milho transgénico na Herdade da ... foi classificado num Relatório de 2008 da Europol como um acto de terrorismo (...)”;

19 – Foram dadas conferências de imprensa aos jornalistas presentes;

20 – Foi feita propaganda verbal e escrita nos dias anteriores a 17 de Agosto de 2007;

21 – No seu depoimento em 11 de Maio de 2011 a última Arguida (S) diz, clara e objectivamente que foi convidada e, aceitou, participar numa “acção directa”, na Herdade da ..., propriedade do Assistente;

22 – Uma “acção directa”, obviamente não autorizada, é um verdadeiro acto de desobediência civil;

23 – Com o devido respeito pelo Ilustre Juíz “a quo”, que é muito, fez notoriamente errada apreciação da prova vertida nos Autos;
24 – Quer, na douta acusação do Ministério Público, quer na acusação do Assistente, foram alegados factos e junto documentos que demonstram a existência de indícios, mais do que suficientes, para levar a julgamento todos os Arguidos;

25 – Em concreto, os Arguidos H, D, G, M e S, vinham acusados em co-autoria, as 3 primeiras pelo MP e, todos, pelo Assistente de um CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA, p. e p. pelos artºs. 212º., n.º. 1 e 214º., n.º. 1, alínea a) do C.P..

26 – Os Arguidos H, D e G, vinham acusados, em co-autoria, por um CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 2º., n.º. 1, 25º., n.º. 3, do DL 406/74 de 29/08 e artº. 348º., n.º. 2 do C.P..

27 – Os Arguidos H, D, G e J, vinham acusados pela autoria de um crime de INSTIGAÇÃO PÚBLICA A UM CRIME, p. e p. pelos artºs. 297º., n.º. 1 do C.P.

28 – Os Arguidos H, D, G, M e S, vinham acusados por um CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO agravado, p. e p. pelos artºs. 191º. E 197º., alínea a) do C.P.

29 – Todos os Arguidos identificados nos artºs. 26º a 29º. Deste articulado pelos respectivos ilícitos criminais, foram-no, todos pelo Assistente e três deles pelo M.P., com base em provas constantes dos Autos:

30 – QUANTO AO CRIME DE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO,

31 - A propriedade do ora requerente e onde ocorreram os factos em questão, é um espaço fisicamente demarcado e delimitado ou conforme a formulação de Amelung (ZStW 1986 403 s.) é um “território fisicamente assegurado”.

32 -Este facto resulta do teor dos depoimentos prestados nos autos, entre outros: a fls. 635, L declarou que a Herdade... é murada, na parte que confronta com a estrada nacional e possui vala ou sebes na parte que confronta com os terrenos vizinhos, mais referiu que os manifestantes entraram por um terreno de um vizinho, parcialmente vedado; a fls. 614 dos autos, L disse, em síntese, que a Herdade...tem um pequeno muro, facilmente transponível, desconhecendo se o mesmo circunda toda a propriedade ou se existe algum portão.

33 - Na verdade, a propriedade em causa, encontra-se dentro do conceito previsto pelo Prof. Manuel Andrade, no Comentário Conimbricense do Código Penal, I volume, em anotação ao artigo em causa, in pag. 719, que escreve assim: "(...) o objecto da acção tem de assumir a forma de um espaço fisicamente limitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando uma barreira física. Pode ser um muro, uma sebe, uma paliçada, uma rede, um portão, fiadas de arame, barras horizontais, etc. Pode mesmo tratar-se de uma barreira descontínua "desde que não perca o carácter de uma protecção física".

34 - Ora, o MP, erradamente, interpretou os depoimentos prestados no sentido de que a propriedade em causa (bem como as limítrofes) não é vedada totalmente, ignorando que, as barreiras descontinuas existentes (v.g. muro, na parte que confronta com a estrada nacional e vala ou sebes na parte que confronta com os terrenos vizinhos) constituem, indubitavelmente, uma barreira física, e incorporam o carácter de uma protecção física, delimitando e demarcando a afectação privada daquele terreno/propriedade.

35 - Esta factualidade é facilmente constatável in loco (vide exame ao local).

36 - Em conformidade, os Arguidos H; D; G; M; S (melhor identificadas a fls. 253 e 580); bem como, HW, melhor identificado a fls. 169 e .180,

37 - Ao entrarem e permanecerem dentro da propriedade em causa, sem autorização ou permissão do ofendido e, ao instigarem os cerca de cinquenta indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, na sua maioria com a cara tapada e munidos de paus, a introduzirem-se, sem autorização ou permissão do ofendido, em parte do referido prédio e, enquanto cerca de quatro ou cinco manifestantes agarravam pelos braços de L (responsável técnico pela plantação), e aí procederam ao corte do milho transgénico plantado,

38 - Actuando de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção de se introduzir em lugar vedado ao público e arrasar com a plantação de milho transgénico, o que conseguiram, enquanto manietavam o seu responsável técnico, não obstante saberem que aquela não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legitimo dono.

39 - Os Arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.

40 - Cometeram, pelo exposto, em co-autoria e em concurso efectivo, real e heterogéneo, um crime de introdução em lugar vedado ao público, agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 191º e al. a) do art.º 197º do CP.

41 - Para tanto requereu-se a produção da seguinte prova, para além da existente nos autos e da que V.Ex. superiormente julgar pertinente:

(…)

45 – QUANTO AOS CRIMES DE DANO COM VIOLÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA

46 - Está suficientemente indiciado nos presentes autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, cerca de cinquenta manifestantes, cuja identidade não foi possível apurar, introduziram-se na Herdade... e, enquanto cerca de quatro a cinco manifestantes agarravam pelos braços LG (responsável técnico pela plantação), os restantes procediam ao corte do milho transgénico, numa área aproximada de 10.062 m2 (e não 5300m2, conforme consta do douto despacho de Arquivamento/Acusação, para tanto veja-se Doc. 1 ora junto em anexo e que se dá por integralmente reproduzido), servindo-se, para tanto, dos pés e de paus, de que se encontravam munidos. A plantação de milho destruída tem o valor estimado de 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta euros).

47 - Tais factos configuram o crime de dano com violência, previsto e punível, pelas disposições conjugadas dos artigos 212.° e 214.°, n.° l. alínea a) do Código Penal.

48 - De igual modo, apurou-se que estiveram presentes na manifestação em apreço, as arguidas M e S, melhor identificadas a fls. 253 e 580, condutoras dos veículos com as matrículas ---NV e PC----, respectivamente (vide auto de inquirição de fls. 254 e autos de interrogatórios de fls. 252 e '577), bem como HM, melhor identificado a fls. 169 e .180, cujo paradeiro é desconhecido (vide fls. 623).

49 - A maioria dos referidos manifestantes fez-se transportar em dois autocarros, com as matrículas ----JX e ----RG, fretados à empresa X, com sede em Portimão, tendo os recibos sido emitidos em nome de J.

50 - Outros manifestantes fizeram-se transportar em viaturas particulares, designadamente nos veículos com as matrículas PC----, ----NV e ----HC.

51 - Com efeito, interrogadas a fls. 252 e 577, respectivamente, as mesmas confirmaram terem estado na localidade de P..., deslocando-se, para tanto, nas suas viaturas, mas negaram terem entrado no campo de milho e procedido ao seu corte.

52 - Porém, como se constata aquelas Arguidas, participaram na execução do crime, em causa, porquanto utilizaram os seus veículos privados para transportar-se a si próprias, bem como, a outros manifestantes que tomaram acção directa na destruição da plantação em causa.

53 - As Arguidas sabiam para onde iam, o que iam lá fazer, bem como, colaborando de forma activa e directa, muito para além da cumplicidade, na execução do plano e resolução criminosa delineada em conjunto com os restantes co-Arguidos, que mesmo não tendo executado o facto por si mesmo, executaram-no por intermédio de outros, bem como, dolosamente, instigaram outras pessoas à prática dos factos criminosos em apreço.

54 - HM, melhor identificado a fls. 169 e .180, foi identificado por diversas testemunhas como um dos manifestantes que destruiu parte da plantação de milho trangénico, no qual se introduziu sem estar autorizado para tal.

55 - Tal facto resulta inclusivamente do visionamento de DVD de fls. 294 a 296, bem como, das fotografias já juntas pelo ora requerente a fls. (..) e ora novamente juntas em Doc. 2 (CD) in fotografias n.º 18; 19 e; 22.

56 - Sendo a sua identificação facilitada porquanto, o mesmo, tinha sinais físicos que o distinguiam dos demais manifestantes, a saber: mais velho do que a maioria dos presentes; barba e cabelo grisalho; e apresentava a cara destapada, ao contrário da maioria dos manifestantes.

57 - Estes indivíduos M; S; e HM, acompanhados dos Arguidos H; D e; G, e dos demais manifestantes não identificados, actuaram de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção de arrasar com a plantação de milho transgénico, o que conseguiram, enquanto manietavam o seu responsável técnico, não obstante saberem que aquela não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono.

58 - Bem como, sabiam que deviam dar conta, por escrito dirigido ao presidente da câmara municipal e com a antecedência de pelo menos dois dias úteis, da manifestação que promoveram, sem que o tivesses feito, não obstante saberem que tal conduta não era permitida por lei.

59 -Os Arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.

60 - Em conformidade, os Arguidos, M; S; e HM, cometeram em co-autoria e em concurso efectivo, real e heterogéneo,

61 - Um crime de dano com violência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 212º e 214º n.º 1 do CP e;

62 - E um crime de desobediência qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.º 1 e 15º, n.º 3 do DL n.º 406/74, de 29 de Agosto e 348º, n.º 2 do CP.

63 - Para tanto requereu-se a produção da seguinte prova (…)

70 - A 17 de Agosto de 2007, cerca das 12H30, na Herdade..., sita em P..., Silves, ocorreu uma acção de desobediência civil, organizada pelo "Movimento ...." e liderada pelos arguidos H, D e G (porta-vozes do movimento activistas do G...), que acompanhados por cerca de cinquenta indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, na sua maioria com a cara tapada e munidos de paus, introduziram-se, sem autorização ou permissão do ofendido, em parte do referido prédio e, enquanto cerca de quatro ou cinco manifestantes agarravam pelos braços de LG (responsável técnico pela plantação), aí procederam ao corte do milho transgénico plantado.

71 - Os arguidos H, D e G, líderes do "Movimento ...", distribuíram o panfleto de fls. 6 e fizeram circular, via Internet, o comunicado de imprensa de fis. 452 a 455, dirigido a um conjunto indeterminado de pessoas e aos órgãos de comunicação social, apelando à sua participação no corte do primeiro campo de milho transgénico, sito em Silves, a realizar no dia 17 de Agosto de 2007, facultando o número de telemóvel n. ° 96----- para prestarem informações adicionais.

72 - Em 9 de Agosto de 2007 membros da Associação G, entre os quais o Arguido G, deram uma entrevista à revista VISÃO, na qual já naquela data anunciavam, a propósito do encontro E..., a realizar em Aljezur dos dias 04 a 19 de Agosto de 2007, que iria ter lugar “...Acções directas contra plantações transgénicas portuguesas a 17 de Agosto em coordenadas a não anunciar ...”, Cfr. Doc.2 já junto em anexo, in ficheiro Visão,09_08_2007.pdf.

73 - Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 17 de Agosto de 2007, o arguido J, líder do movimento "F...." distribuiu pelas pessoas que se encontravam na localidade de ... os panfletos que constam de fls. 83 e 84 dos autos (cfr. autos de inquirições de testemunhas de fls. 286, 288, 388, 390, 392, 394, 396, 398 e 400).

74 - No caso em apreço, apurou-se que o arguido J distribuiu pelos populares os referidos panfletos, alertando para os malefícios dos organismos geneticamente modificados, e dando conta, entre o mais, do seguinte: "(...) se dentro de 15 dias não cumprirem a lei 72, orientadora da coexistência, só uma manifestação unida de protesto o fará ponderar o conluio e os danos sujeitos à justiça por negligência. Incluindo os da Herdade contaminada para sempre ".

75 - O Arguido J, ao distribuir os panfletos supra mencionados pelos populares que residem na zona de ..., sita em Silves, e ao formular o ultimato de que "(...) se dentro de 15 dias não cumprirem a lei 72, orientadora da coexistência, só uma manifestação unida de protesto o fará ponderar o conluio e os danos sujeitos à justiça por negligência. Incluindo os da Herdade contaminada para sempre ", já se estava a referir à manifestação que veio a ter lugar no dia 17 de Agosto.

76 - Bem como, ao se reunir com a população e residentes da zona de ..., instigou-os a destruir a plantação de milho da Herdade .... (cfr. autos de inquirições de testemunhas de fls. 286, 288, 388, 390, 392, 394, 396, 398 e 400).

77 - O Arguido G, em declarações à comunicação social, em data posterior à dos factos em apreço, louvou as pessoas que perpetraram a invasão ilegítima da Herdade ..., bem como, a destruição da plantação de milho transgénico aí existente, alegando que os fins defendidos pelo seu movimento justificavam os meios empregues pelo seu movimento e apoiantes, admitindo a hipótese de se voltarem a repetir acções semelhantes no futuro (Cfr. DVD de fls. 294 a 296).

78 - Tais factos consubstanciam, o crime de instigação pública a um crime, previsto e punível, pelo artigo 297.° do Código Penal.

79 - Relativamente à declarações públicas do Arguido G, à comunicação social, em data posterior à dos factos em apreço, tais factos podem consubstanciar, o crime de apologia pública de um crime, p. e p., pelo art.º 298º do CP.

80 - Preceitua o primeiro preceito legal que: "Quem, em reunião pública, através de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".

81 - Estamos perante um delito contra a paz pública, visando-se com a referida incriminação antecipar a tutela dos bens jurídicos que sejam colocados em perigo com a conduta do agente. Com efeito, a conduta punível consiste em instigar publicamente alguém à prática de um crime, o que significa que deve ser feita em situação de ser percebida ou perceptível por um número indeterminado de pessoas.

82 - Para tanto, a conduta terá de ocorrer através de meio de comunicação social, ou através de divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica. Isso significa que o incitamento à prática de um crime pode ser realizado por meio de palavras (discursos ou exortações em reuniões públicas, pregões na praça pública, etc.), ou escritos (boletins, circularão cartazes, panfletos, ou inscrições em lugar público ou acessível ao público) ou qualquer outro processo (televisões, performances, filmes, Internet, etc.).

83 - Na verdade, a especial perigosidade da conduta deriva da circunstância da mesma ser idónea à perturbação da paz social.

84 - Os factos em apreço, foram como é de conhecimento e domínio público, perturbadores da paz social, basta recordar a ampla repercussão que os mesmos tiveram na comunicação social portuguesa para além, das repercussões políticas e nos órgãos de soberania, e toda a discussão que se gerou na sociedade portuguesa.

85 - Para além, da perturbação provocada na esfera e domínio da vida pessoal e privada do proprietário da Herdade... e do seu agregado familiar.

86 - Os Arguidos H, D, G e, J, actuaram de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, incitaram e provocaram outros à prática de um crime, através de panfletos, de reuniões, e da comunicação social, tendo consciência e vontade do mesmo, e de se estarem a dirigir a um número indeterminado de pessoas, não obstante saberem que tal conduta não era permitida por lei.

87 - Os Arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.

Pelo exposto os Arguidos H, D, G e, J, cometeram em co-autoria e em concurso efectivo, real e heterógeneo, um crime de instigação pública a um crime, p. e p. pelo 297º do CP.

88 – Toda a prova, testemunhal, em DVD, em publicações, junto aos Autos provam os factos ilícitos, acima alegados.

89 – Sempre com todo o respeito, o distinto Juíz “a quo” violou a alínea c) do n.º. 2 do Artº. 410º. do CPP (erro notório na apreciação da prova).

90 – Acresce que o Inquérito incorreu em verdadeira e real insuficiência na investigação para a decisão da matéria de facto provada.

91 – Pelo que viola a alínea a) do nº. 2 do artº. 410º. do C.P.

Nestes termos e nos mais de Direito do sempre douto suprimento de V. Exa. deve o presente RECURSO ser aceite e julgado procedente, e, em consequência,

a) Substituído por outro que pronuncie os Arguidos supra identificados pelos ilícitos criminais que praticaram;

b) Outrossim, caso, assim não se entenda, o que só em mera hipótese se aceita, devem os Autos baixar ao Inquérito para que se corrija a insuficiência da investigação para a decisão da matéria de facto provada”.

Os arguidos D, G, H, M e S, responderam ao recurso interposto pelo assistente, concluindo por seu turno:

“A) A douta decisão a quo formula correctamente um juízo fundamentado de não pronúncia dos arguidos a partir da insuficiência de indícios que permitissem submeter os arguidos a julgamento com base nas acusações que lhes foram formuladas pelo MP e pelo Assistente.

B) A douta decisão a quo não apresenta nenhum juízo incorrecto, nenhuma conclusão logicamente inaceitável, ilógica, arbitrária, contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.

C) Nem se vislumbra, nas alegações de recurso do Assistente motivação que permita concluir pela verificação dos vícios a que aludem as alíneas a) e c) do n.º2 do art.410.º do C.P.P

D) A decisão recorrida não padece, assim, dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou erro notório na apreciação da prova a que aludem as alíneas a) e c) do n.º2 do art.410.º do C.P.P

E) Por outro lado não pode deixar de se considerar que a insuficiência da investigação invocada na Conclusão n.º 90 das alegações de Recurso do Assistente configura não o vicio previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP mas a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 119.º dependente de arguição até ao encerramento do debate instrutório nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 119.º do CPP, pelo que a sua alegação em sede de recurso é extemporânea.

F) Quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público: a decisão de não pronuncia a quo avaliou exaustivamente (entre o início da pagina 8 e o meio da página 12) todos os indícios constantes dos autos no que diz respeito à possibilidade de os 5 arguidos ora recorridos terem efectivamente entrado ou permanecido no interior da propriedade do Assistente, e efectivamente, dos autos não consta nenhuma prova de que algum dos ora arguidos tenha permanecido no interior da propriedade do assistente

G) O mesmo se diga quanto ao crime de dano: os arguidos não destruíram, nem danificaram, nem tornaram não utilizável, nem no todo nem em parte, coisa alheia, muito menos fizeram tais actos com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo eminente para a vida ou integridade física.

H) Dos autos não consta nenhuma prova, nem nenhum indício de que os arguidos tenham destruído ou danificado milho pelo que vai bem a douta decisão a quo no seu ponto 5 em que analisa detalhada e fundamentadamente todos os indícios constantes do processo.

I) Quanto ao crime de desobediência qualificada: os arguidos não promoveram nenhuma manifestação e inexiste nos autos algum indício que permita considerar que os arguidos ora recorridos foram promotores de uma manifestação, assim sendo não podiam ter dado conta ao presidente da câmara municipal de uma manifestação que não organizaram

J) E refira-se que no que respeita ao incumprimento do aviso prévio importa distinguir entre os promotores e os simples participantes na manifestação. Tratando-se, porém, do simples incumprimento do aviso prévio, deve considerar-se excluída a responsabilidade criminal dos manifestantes, não promotores ou convocadores da manifestação, os quais não podem ser penalizados em consequência da falta de aviso prévio ou da apresentação deste sem preenchimento dos requisitos exigíveis.

K) E refira-se que não foi recebido o requerimento de abertura de instrução do assistente relativamente à prática do crime de desobediência qualificada pelas arguidas M e S por despacho de 21 de Dezembro de 2009 já transitado em julgado

L) Quanto ao crime de apologia pública de um crime refira-se que o requerimento de abertura de instrução pela prática do crime de apologia pública de um crime também não foi recebido por despacho de 21 de Dezembro de 2009 já transitado em julgado

M) Quanto ao crime de instigação pública a um crime, inexiste nos autos algum indício que permita considerar que os arguidos ora recorridos tenham incitado à prática de qualquer crime conforme expõe fundamentadamente a decisão a quo no ponto 6.

N) Assim sendo não pode deixar de se concluir como a quo, levando em consideração que os indícios serão suficientes e bastantes “…quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição”, o que não acontece nos presentes autos de inquérito.”

Também o arguido J respondeu ao recurso, concluindo, em síntese, que se limitou a exercer o seu direito de se manifestar publicamente, e de que inexiste prova de factos que integrem crime de instigação pública a um crime.

O Ministério Público respondeu também ao recurso, concluindo:

“1. Relativamente aos crimes de instigação pública a um crime e introdução em lugar vedado ao público, o Ministério Público discorda da posição assumida pelo assistente no recurso por si apresentado uma vez que considera que não foram recolhidos indícios suficientes da prática de tais crimes.

2.Assim, a opção tomada pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como indiciada relativamente aos crimes de instigação pública a um crime e introdução em lugar vedado ao público afigura-se inteiramente de acordo com as regras da experiência e da lógica e é, bem assim, resultado de uma correcta aplicação do direito, razão pela qual não existe fundamento válido para proceder à sua alteração.

3.Quanto aos crimes de dano com violência e de desobediência qualificada, analisado o acervo probatório produzido em sede de inquérito, em conjugação com a prova produzida na fase instrutória, subscrevemos as conclusões a que chegou o assistente, ou seja, de que foram recolhidos indícios suficientes de que os arguidos H, D e G cometeram, em co-autoria, o crime dano com violência, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 e 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2.º, n.º 1, 15.º, n.º 3, do D.L. 406/74, de 29.08 e art. 348.º, n.º 2, do Código Penal.

4.A nosso ver, foi recolhida prova bastante de que os sobreditos arguidos cometeram os crimes de que vinham acusados pelo Ministério Público, concordando-se com a fundamentação expendida no recurso do assistente, concretamente, a vertida nos pontos 46, 47, 49 a 53, 57 a 62.

5. Discordamos, contudo – tendo, aliás, sido essa a posição assumida em fase de inquérito –, que tal indiciação exista relativamente às arguidas M e S.

Pelo exposto, deverá ser dado provimento parcial ao recurso, revogando-se a douta decisão instrutória na parte em que não pronunciou os arguidos H, D e G pelos crimes de dano com violência e desobediência qualificada e substituída por outra que, em conformidade com a prova indiciária susceptível de ser valorada de acordo com as regras da licitude, pronuncie os arguidos pelos sobreditos crimes, nos termos que constam da acusação pública.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida de não pronúncia, aderindo à fundamentação desta decisão e nada acrescentando.

Cumprido o art. 417º nº2 do CPP, não houve reacção de recorrente e recorridos.

Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

2. A decisão recorrida, de não pronúncia, tem o seguinte teor, na parte que ora releva:

“Do juízo sobre a factualidade. Indiciação e grau.

1. Introito

A problemática relativa à factualidade desdobra-se em dois "olhares" distintos mas conexos. Um "olhar" projecta-se para a averiguação do lastro probatório que eventualmente sustentará os factos. Será aqui relevante apurar, de um lado, de que lastro se trata, e de outro, que força possui. O outro pretende cuidar da averiguação da relevância jurídico-legal dos factos imputados aos arguidos, seja pelo Ministério Público, seja pelo assistente.

Ora, a averiguação passa por dois planos intimamente ligados. O primeiro plano, reconduz-se a uma averiguação em abstracto, isto é, sem olhar ao lado do lastro probatório, para aquilatar se, independentemente de tudo o mais, a descrição dos factos (a narração) contém todos os elementos objectivos e subjectivos necessários à convocação de uma concreta disposição criminal. Com efeito, à luz dos princípios fundamentais do processo penal, nunca poderá ser o juiz a suprir qualquer míngua de factos, verifique-se esta na acusação pública, ou na "acusação alternativa" apresentada pelo assistente. Segue-se, daqui, que se resultar deste ponto de averiguação a irrelevância jurídico-legal da narração efectuada - ou seja, quando se apure que os factos descritos não chegam para preencher determinada disposição criminal - ficará quase sempre prejudicado o segundo plano, ou seja, a averiguação em concreto que incide no (sobre o) lastro probatório.

É este o âmbito global da comprovação judicial a que alude o artigo 286.°, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Pressupostas as considerações imediatamente terminadas de efectuar e sob o horizonte das finalidades legais da instrução, já acima desnudado, estão em causa as seguintes imputações jurídico criminais, os seguintes crimes que se diz terem sido praticados pelos arguidos:

1.1. Um crime de dano com violência p. e p. pelos artigos 212°, n.º 1 e 214°, n.º 1, aI. a), do Código Penal, de que seriam co-autores os arguidos H, D e G (segundo o Ministério Público) e ainda M e S (segundo o assistente);

1.2. Um crime de desobediência qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.°, n." 1,15.°, n." 3 do DL 406/74, de 29/08 e artigo 348.°, nº 2 do Código Penal, de que seriam co-autores os arguidos H, D e G (segundo o Ministério Público);

1.3. Um crime de instigação pública a um crime p. e p. pelo artigo 297°, nº 1, do Código Penal, de que seriam autores os arguidos H, D, G e J (segundo o assistente);

1.4. Um crime de introdução em lugar vedado ao público agravado p. e p. pelos artigos 191.° e 197.°, aI. a), do Código Penal, de que seriam autores H, D, G, M e S (segundo o assistente).

São estes os ilícitos criminais sob os quais deve incidir a actividade de comprovação judicial, com os contornos já acima definidos sumariamente, e em ordem a determinar o destino da causa.

2. Da comprovação ou não da decisão de acusar pelo crime de desobediência - plano abstracto: a irrelevância típica da conduta descrita?

Aduz-se no libelo a respeito desta imputação:

"Ademais, os arguidos sabiam que deviam dar conta, por escrito dirigido ao presidente da câmara municipal e com a antecedência de pelo menos dois dias úteis, da manifestação que promoveram, sem que o tivessem feito, não obstante saberem que tal conduta não era permitida por lei".

É evidente, aqui, o recorte manifestamente conclusivo da alegação.

A tutela repressiva que se extraí da conjugação da previsão dos artigos 2.°.1 e 15.°-3, do DL. 406/74, de 29/08, com remissão para o disposto no artigo 348.°, n." 2, do Código Penal, tem o seguinte cariz:

«Aqueles que realizarem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrariamente ao disposto neste diploma incorrerão no crime de desobediência qualificada».

Porém, no libelo não se descreve a realização de qualquer manifestação.

Nos parágrafos antecedentes ao supra transcrito o que se descreve - e por consequência se ímputa - é apenas a convocação de um número indeterminado de pessoas para proceder ao corte da plantação de milho transgénico. É isto o que, sem margem para qualquer dúvida, emerge do parágrafo 1° da acusação. Nos parágrafos imediatamente seguintes, isto é, nos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, descreve-se a acção de um grupo de pessoas sobre a plantação, ou seja, o que fizeram e como fizeram.

Isto não traduz uma manifestação, um desfile ou um comício.

Estas derradeiras realidades, designadamente, a manifestação só surge no libelo no parágrafo 7.° e de modo totalmente conclusivo.

Nada se refere relatívamente à organização, ao domínio do se, do como, do quando e do onde da manifestação que se pretende realizar e se realize efectivamente.

Aproveita-se é a inqualificável falta de civismo e de tolerância democrática revelada por aquelas pessoas que, mediante o uso da violência, procederam à destruição parcial do campo de milho transgénico para, com base nessa empírica ideia de grupo, transformar esse ajuntamento em uma manifestação para efeitos de convocar a prática de outro crime.

De facto, deveria descrever-se no despacho de acusação, desde logo e para além do mais, que os arguidos pretenderam realizar e realizaram uma manifestação (crime de resultado - e isto não é o mesmo que promover; nem o mesmo que participar), que sabiam que a mesma devia ser previamente informada e, não obstante, não informaram fosse quem fosse e realizaram a manifestação. Só assim se poderia, depois, convocar a tutela repressiva da desobediência qualificada para onde remete o artigo 15.°-3, do referido decreto-lei.

Segue-se, daqui, que neste plano abstracto, a factualidade narrada na acusação pública não é suficiente para preencher os elementos objectivos do tipo de ilícito que se imputa.

3. Da comprovação ou não da acusação alternativa pelo crime de instigação pública a um crime - plano abstracto: a irrelevância típica da narrativa efectuada no requerimento do assistente em relação ao arguido J?

Estão aqui em causa as alegações vertidas nos artigos 47.°, 48.°, 49.°, 50.°, 60.°, 61.° e 62.° dirigidas directamente ao arguido J e que alegadamente convocarão a tutela repressiva prevista no artigo 297.°, do Código Penal, que dispõe assim:

«Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».

É este o tipo de ilícito objectivo, ou seja, a descrição abstracta da conduta que pretende sancionar, verificados os demais requisitos, mediante a aplicação de uma pena.

Como assim, a descrição do que ocorreu no mundo do ser - o nosso mundo - para convocar a tutela sancionatória terá, necessariamente, que se adequar, ajustar, ou integrar na previsão abstracta (no tipo de ilícito) do artigo 297.°, n." 1, do Código Penal.

E, no que à economia desta decisão interessa, importa fazer sobressair, da tipicidade objectiva, o inciso "provocar ou incitar à prática de um crime determinado".

De facto, é evidente a restrição da malha da punibilidade obtida por meio da descrição típica. E em três vectores.

Em primeiro lugar, não basta qualquer provocação ou incitamento à prática de qualquer facto ilícito. É sabido que no ordenamento jurídico a ilicitude deixa-se surpreender de várias formas. Aqui, na matéria de que cuidamos, não interessa a ilicitude juridico-civil, jurídico-administrativa, ou mesmo jurídico-fiscal. Releva apenas a ilicitude jurídico-penal, ou seja, o círculo mais fechado, mais restríto, da ilicitude que enforma o ordenamento jurídico na sua totalidade.

Em segundo lugar, também não basta qualquer provocação ou incitamento feita de um modo tão genérico que não se perceba de que facto ilícito criminal se trata.

É necessário, em terceiro lugar, que a provocação ou o incitamento estejam pré-ordenados à prática de um crime determinado. Vale por dizer: o provocado ou incitado saberá perfeitamente que irá praticar um "crime certo" caso "dê ouvidos" à provocação ou incitamento, ainda que desconheça concretamente o nomen iuris do tipo em causa (esfera do leigo).

Segue-se ainda que a provocação ou incitamento não podem, nem devem, para possuir relevância em termos de tipicidade objectiva, limitar-se à manifestação pública de desagrado, de contraditoriedade, etc., perante um qualquer circunstancialismo. É preciso que vá mais além. Que "determine", como sua consequência, a prática futura de factos que constituem o crime que incita.

Ora, no escrito de fls. 84 de onde o assistente transcreve a parte que utiliza para sustentar a imputação da prática pelo arguido J do crime perfunctoriamente analisado pode ler-se: ( ... ) «Se dentro de 15 dias não cumprirem a lei 72, orientadora da coexistência, só uma manifestação unida de protesto o fará ponderar o conluio e os danos á justiça por negligência. Incluindo os da herdade contaminada para sempre» ( ... ).

A simples leitura deste excerto do escrito – o único de que o assistente se vale - logo inculca, objectivamente, a sua irrelevância típica, isto é, a sua inaptidão intrínseca para poder, desde logo em abstracto, preencher a descrição típica prevista no artigo 297.°, n.º 1 do Código Penal.

De facto, lido e relido tal texto, dele não resulta a provocação ou o incitamento à prática futura de, sublinhe-se, um crime determinado. O mais que dele resulta é o incitamento à realização de uma manifestação unida de protesto o que, sublinhe-se uma vez mais, não é o mesmo, a não ser que se não queira ver, do que incitar à prática de um determinado crime. De facto, não se incita à prática minimamente precisa de factos subsumíveis, mesmo na esfera do leigo, a uma previsão criminal, a um crime (1).

Como assim, não se comprova a acusação alternativa deduzida pelo assistente em face do arguido J pela irrelevância em sede de tipicidade objectiva da conduta que lhe é imputada.

Adiante-se, ainda, que não existe qualquer prova nos autos, isto é, tanto recolhida no inquérito, como na instrução, que permita estabelecer uma qualquer ligação entre este arguido e os demais. Com efeito, as provas que têm por função a demonstração da realidade dos factos não se confundem com as convicções subjectivas, ainda que respeitáveis, ou mesmo compreensíveis, de qualquer sujeito processual. A convicção será sempre um resultado que, para não ser puramente discricionário e, por isso, manifestamente intolerável no plano constitucional ante as garantias de defesa, vd. o artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, exigirá sempre um lastro minimamente objectivo onde possa repousar.

Por último, a imputação idêntica que se faz em relação aos arguidos H, D, G será apreciada infra.

(1) No sentido sufragado no texto cír., por todos. Helena Moniz. apud "Comentário Conimbricense do Código Penal- Parte Especial", dirigido por Jorge de Figueiredo Dias. Tomo II. Coimbra Editora. 1999, especialmente § 13.° e 15.°, pág. 1143; e Paulo Pinto de Albuquerque. apud "Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem". Universidade Católica Portuguesa. 2008, em especial anotação 6, pág. 747.

4. Da comprovação ou não da "acusação alternativa" pelo crime de introdução em lugar vedado ao público agravado p. e p. pelos artigos 191.° e 197.°, aI. a), do Código Penal, de que seriam autores H, D, G, M e S - plano concreto: as vicissitudes do lastro probatório.

Estão aqui em causa as alegações vertidas nos artigos 7.° a 16.° do requerimento apresentado pelo assistente dirigidas directamente aos arguidos H, D, G, M e S (2) e que alegadamente convocarão a tutela repressiva prevista nos artigos 191.° e 197.°, aI. a), ambos do Código Penal, cujo primeiro dispõe assim:

«Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com (. . .}.».

A discordância do assistente com o teor do despacho de arquivamento prende-se essencialmente com a existência, ou não, de vedação ou qualquer tipo barreira que rodeasse a propriedade e, por isso, carecesse de ser vencida (ultrapassada) para que a entrada se verificasse.

Porém, salvo o devido respeito, este desacordo do assistente tem por pressuposto um facto – a entrada ou a permanência – na propriedade agrícola por parte dos arguidos que urge, em primeiro lugar, verificar.

Ora, antecipando, pode-se afirmar que compulsados os autos – e aqui vão incluídos todos os depoimentos testemunhais e demais elementos (nestes se incluindo as imagens que por último o Tribunal solicitou) que neles existem - não se vislumbra um arremedo prova seguro que nos permita chegar à conclusão de que os arguidos (estas pessoas concretas) entraram e permaneceram, como aduz o assistente, na sua propriedade.

Os arguidos H, D, G, M e S, todos, negam tê-lo feito, ou seja, negam ter estado dentro (= no interior) da propriedade do assistente. Negam ter entrado e, por consequência, nela permanecido (vão neste sentido as alegações efectuadas no requerimento de abertura de instrução e por sobre tudo as declarações prestadas na instrução, algumas delas em sintonia, aliás, com as que alguns deles já haviam realizado no inquérito).

(2) Recorde-se que o requerimento de abertura de instrução não foi recebido quanto à imputação feita em relação a HM por despacho proferido a fls. 958 e 55., já transitado em julgado.

Vejamos, então, que elementos de prova existem nos autos, que virtualidades possuem, se a possuem, para se poder firmar a imputação concreta efectuada pelo assistente.

- Do auto de notícia - que relatará a percepção do agente de autoridade - não se infere que o seu autor tenha visto qualquer dos arguidos H, D, G, M e S a entrar ou mesmo dentro da propriedade do assistente, vd. fls. 3-5;

- Das declarações do assistente também nada se infere de concreto e objectivo quanto aos arguidos H, D, G, M e S a entrar ou mesmo dentro da propriedade do assistente. Faz-se uma referência ao arguido J mas relativamente a outra factualidade que não esta. Ademais a este arguido não é imputada pelo assistente a prática deste crime.

Dá-se ainda nota de as pessoas que entraram na sua propriedade e que destruíram o milho foram dali retiradas e conduzidas por elementos da GNR. Tem razão o assistente no lamento que faz. Porém, tais pessoas não foram sequer identificadas e, convenhamos, o teor de fls. 188-192, não justificará a ilação do muito pouco que se fez em matéria de medidas cautelares e de polícia. É esta uma evidência que os autos demonstram e que projecta as mais variadas consequências, vd. fls. 11-13;

- Das declarações de fls. A também nada se retira pois aduz que nem sequer esteve no local e só tomou conhecimento dos factos por meio da televisão, vd. fls. 197;

- Das declarações de R também nada se retira pois que se limita a dizer quem era o condutor de determinado veículo, vd. fls. 199;

- Das declarações de J, condutor do 2.° autocarro, nada se pode concluir pois resulta das mesmas que quando descarregou os passageiros estes seguiram por uma estrada e ele abandonou o local dirigindo-se para um restaurante. Logo, não presenciou quem entrou e/ou permaneceu dentro da propriedade do assistente, vd. fls. 215;

- Das declarações de B, condutor do 1.° autocarro, também nada se infere pois o mais que se colhe é que viu os passageiros que transportava a deslocarem-se, assim que saíram do autocarro, e a entrarem para uma horta, junto da plantação de milho, mas entre umas laranjeiras que se encontravam no local. A testemunha, porém, não identificou qualquer dessas pessoas, vd. fts, 218;

- Das declarações de I nada se infere que não seja ser o proprietário de determinado veículo que é usado pela sua filha, vd. fls. 254;

- Das novas declarações do assistente, desta feita a fls. 275, surgem imputações explícitas ao arguido J a quem, porém, não é imputado o crime sob apreciação - a introdução em lugar vedado ao público.

Surge igualmente uma referência ao arguido G como a pessoa por quem os jornalistas estariam a aguardar. Sabemos, ainda, que tal entrevista não ocorreu dentro da propriedade o assistente. Uma vez mais, destas declarações nada se diz quanto à entrada (ou permanência) por parte de qualquer dos concretos arguidos acusados dentro (no interior) da propriedade do assistente;

- Das declarações de J também nada se conclui pois que não identifica qualquer dos arguidos como uma das pessoas que integravam o grupo que viu estar a destruir a plantação, vd. fls. 286;

- Das declarações de C também nada se conclui pois que não identifica qualquer dos arguidos como uma das pessoas que integravam o grupo que viu estar a destruir a plantação, vd. fls. 288;

- Mutatis mutandis quanto às declarações de JF, vd. fls. 290, e de JI, vd. fls. 292;

- Das declarações de AP apenas se infere que socorreu o assistente. A nada assistiu, vd. fls.304;

• As declarações de LG, a fls. 329-331 e fls. 635, impõem uma apreciação mais detalhada.

Estava na Herdade. Quer antes, quer durante, quer depois, dos tristes factos que ocorreram na propriedade do assistente. De relevante nessas declarações existem duas circunstâncias a fazer sobressair. Uma delas é a seguinte e transcrevemos:

«Salienta que após os factos e através do visionamento das imagens através da comunicação social reconheceu uma das activistas/autora do dano como sendo a D que fazia parte da reportagem da revista Visão» e «Acrescenta que após os factos foram encontrados no local e deixados pelos ambientalistas paus (cabos de ferramentas), estando dois deles manuscritos com o nome D».

Conjugado com os «paus» a que se refere a testemunha existe nos autos o auto de apreensão de fls. 32 onde se descrevem os mesmos e com relevo se aduz que estavam manuscritos em ambos, a caneta verde, os seguintes dizeres "DH".

Ora, a reportagem da revista visão a que a testemunha se refere é aquela que consta do início das suas declarações - vd. fls. 329 - e que levou a testemunha a informar o assistente e a deslocar-se com este à GNR de Armação de Pêra dando conhecimento do que nessa reportagem se referia pois a testemunha já tinha conhecimento de folhetos distribuídos anteriormente no P....

Porém, a D referida na reportagem da Visão e que alegadamente a testemunha reconheceu posteriormente como uma das pessoas que terá participado na destruição do milho, logo, no que ora importa, terá entrado dentro da propriedade, não é a arguida D, aliás interrogada também na instrução a este respeito, vd. fis. 1134 e ss ..

A D que aparece na reportagem, vd. também fls. 31, chama-se DH. E, curiosamente, ou talvez não, os «paus» encontrados dentro da propriedade do assistente tinham manuscritos além do nome D também a letra "H".

Ora, o acto de manuscrever nos dois «paus» D H revela um propósito, à luz das regras de experiência comum, que será o de anunciar a quem pertencem tais objectos.

Logo, a relevância em termos indiciários quer das declarações da testemunha LG e do "reconhecimento" que delas se infere, quer ainda da sua conjugação com o teor do auto de apreensão, apontam para ter sido outra pessoa também com o nome próprio D aquela que a testemunha viu e posteriormente reconheceu.

Ademais, estas declarações estão em conformidade com a descrição da pessoa que procedeu ao pagamento do transporte realizada pela testemunha JQ (motorista, vd. fls. 215 e ss.) se olharmos à configuração física da D que aparece retratada na reportagem da Visão (a primeira a contar da esquerda na fotografia de acordo com a legenda da mesma).

Assim, as vicissitudes apontadas não permitem ter por minimamente seguro que a arguida D tenha entrado na propriedade do assistente ou permanecido no interior desta.

- Das declarações de LD igualmente nada se retira no que concerne à entrada ou permanência de qualquer dos concretos arguidos acusados no interior da propriedade do assistente. O que se infere é, isso sim, mais um descontentamento fundo com o tipo de procedimento efectuado pelos agentes de autoridade, vd. fls. 352 e ss. e também fls. 614 e ss.;

- Das declarações de LF nada se conclui como se antolha pelo seu teor a fls. 364;

- Das declarações de AB também nada de relevante se alcança no âmbito da indiciação dos factos sob apreciação, vd. fls. 388 e ss.;

- Mutatis mutandis em relação às declarações de S (fis. 390 e ss.), MC (fis. 392 e ss.), LS (fls. 394 e ss.), JC(fls. 396 e ss.), RV (fis. 398 e ss.), JM (fis. 400 e ss.), pois nenhum destes presenciou o que ocorreu na propriedade do assistente como se infere das declarações que prestaram.

Em síntese:

Nem dos depoimentos testemunhais, nem das imagens, nem dos documentos juntos aos autos, resulta um mínimo de prova que possa ser o lastro objectivo para a imputação fáctica necessária ao preenchimento dos elementos do tipo de ilícito entrar ou permanecer em lugar vedado e não livremente acessível ao público.

De facto, uma vez mais sublinha-se: a submissão de uma pessoa concreta a julgamento não constitui um acto axiologicamente neutro. Pressupõe, além do mais, a possibilidade de poder firmar, ante os elementos de prova recolhidos e por sua força, um juízo antecipado de culpa pela prática de factos com relevância criminal, factos estes que constituem, justamente, o fundamento intrínseco para a sujeição a julgamento.

Segue-se, então, que não basta a mera convicção, passe a expressão, "o tenho para mim que foi", sem mais, isto é, apenas a mera intuição, por mais legítima que possa ser, mas desacompanhada de outros elementos e, por sobre tudo, quando do outro lado está a negação dos factos por banda dos arguidos.

Nem basta, para se poder firmar a indiciação suficiente da entrada ou permanência no campo de milho, que algumas das pessoas que vieram a ser constituídas como arguidos tenham sido identificadas por recurso às matrículas das viaturas que se encontravam nas imediações, mas fora da propriedade (e outras também ali se encontravam), ou porque falavam com os jornalistas, mas também fora dos limites da propriedade, ou porque, quiçá não tendo máscaras nem paus nas mãos, simplesmente acederam em facultar os seus elementos quando foram, sem explicação prévia, para tanto solicitadas pelos agentes de autoridade (vd. também as declarações das arguidas H e D).

É necessário que ocorra indiciação suficiente a que alude o artigo 283.°, n.º 2 do Código de Processo Penal.

E a indiciação suficiente exige todo um lastro probatório que sustente os indícios de onde resulte (que aponte para) e por força deles (em sua decorrência) uma probabilidade elevada de A ou B terem praticado os factos que lhes são imputados. E é isto que não se alcança nos autos.

Desta sorte não se indiciam suficientemente – como havíamos antecipado - as alegações constantes do requerimento de abertura de instrução insertas nos artigos 7.° a 16.°.

Assim, o juízo de controlo é negativo e não se comprova a acusação alternativa que imputa aos arguidos H, D, G, M e S, a prática de um crime de introdução em lugar vedado.

Prejudicada fica a necessidade de analisar o elemento vedação, bem como, a problemática atinente ao bem jurídico protegido.

5. Da comprovação ou não da acusação pública pelo crime de dano com violência p. e p. pelos artigos 212.°, n.º 1 e 214.°, n." 1, aI. a), do Código Penal, de que seriam co-autores os arguidos H, D e G e sua extensão subjectiva às arguidas M e S por meio da "acusação alternativa" apresentada pelo assistente - plano concreto.

Estão em causa os factos vertidos na acusação pública a fls. 706 e bem ainda os vertidos no requerimento de abertura de instrução sob os n.ºs 21.° a 36.°.

Iniciemos a análise pelos factos vertidos na acusação pública.
No parágrafo 1.° descreve-se:

«Em data não concretamente apurada, os arguidos H, D e G, líderes do "Movimento -----", veicularam na internet um comunicado dirigido a um número indeterminado de pessoas, no qual apelavam ao corte da plantação de milho transgénico existente na Herdade ..., sita em Silves, a 17 de Agosto de 2007».

Compulsados os autos resulta a indiciação suficiente da circulação do comunicado na internet onde diz expressamente, e para além do mais, que no dia 17 de Agosto "vamos realizar uma acção de desobediência civil, ceifando o primeiro campo de OGM no Algarve, localizado perto da cidade de Silves ( ... )" e "apelamos a associações civis e a todos os cidadãos preocupados que se juntem a este movimento de desobediência civil, removendo as culturas transgénicas que existem no país. Queremos Portugal Livre de Transgénicos".

É o que resulta sem margem de dúvida do documento de fls. 452.

Porém, nada se investigou em torno do endereço "..... hush.com", nem tão pouco, em torno do endereço ''http://ists.indymedia.org/pipermaillimc ( ... )", de onde foi extraído o comunicado. Vale por dizer que, em redor do mundo cibernético, nada se averiguou em ordem a descobrir quem pôs o comunicado nesse espaço, quem, ao fim e ao cabo, o colocou na rede e, por isso, o divulgou. Por outro lado, nesse comunicado aparece ainda o n.º de telefone 96--------alegadamente para prestar «mais informações».

A averiguação efectuada nos autos em redor do mesmo também não permite estabelecer qualquer ligação mínima aos arguidos.

De facto, com base na informação da TMN a fls. 468 ss. (cartão pré-pago e listagem de carregamentos) a investigação seguiu o rumo do reflexo bancário de tais carregamentos e, nessa sequência, obteve-se uma identificação facultada pela instituição bancária, vd. fls, 670, identificação de uma pessoa concreta que não é qualquer dos arguidos referidos na acusação pública e no requerimento do assistente.

Contudo, gorada uma tentativa para interrogar tal pessoa e na sequência da informação de fis. 694, nada mais se seguiu a este respeito.

Logo, nem por via das possibilidades relativas pelo mundo cibernético, nem por via das possibilidades conexas com o número de telefone que aparecia no comunicado, se logrou, em termos probatóríos, um fio de ligação dos concretos arguidos com a veiculação do comunicado na internet (e muito menos com a sua autoria).

Por outro lado, inexiste qualquer prova de natureza testemunhal que supra as fragilidades terminadas de referir.

E do teor de fls, 459-461 também não se infere qualquer semelhança de conteúdo com o comunicado de fis. 452 a que se alude na acusação.

E assim, ante a negação dos arguidos, como se pode firmar a imputação, no plano concreto da indiciação suficiente, de terem sido os arguidos H, D e G aqueles que veicularam na intemet o comunicado de fls. 452?

Não podemos.

Ainda no mesmo parágrafo aduz-se que os arguidos H, D e G são «líderes do Movimento ------». Porém, nos autos nada consta sobre tal movimento, se existe, ou existiu, quem o integrava, quem nele tinha uma posição de domínio. Se se tratava de algo pré-existente ou se foi fruto de geração espontânea. E nesta última situação, quem é que o criou, que relações tinha com o "E..." ou com o "G...".

Poderá a imputação de liderança ou co-liderança, como se narra na acusação, firmar-se apenas na circunstância de uma pessoa dar uma entrevista como o fez o arguido G?

Ou nas menções efectuadas no auto de fls. 3-5 em relação ao porta-voz?

Ser porta-voz - circunstância que as arguidas H e D também não admitiram nas declarações prestadas na instrução - torna alguém, ainda que tal ocorra, e como lídima consequência, em um líder?

E se se aproveita a conversa informal (3) relatada no auto de notícia alegadamente tida com H porque não se valora, agora, em sentido diametralmente oposto, o que ai também se faz constar quanto à perda da imputada liderança e ao objectivo aí referido?

Doutra banda, e porque não seria líder o activista, não identificado, a que várias testemunhas atribuem o poder efectivo de decisão, pois relatam que a voz deste, todos os demais intervenientes na destruição do campo cessaram o que faziam?

Veja-se neste sentido os depoimentos de LG (fls. 329 e ss.), de LD (fls. 352 e ss.), colaboradores do assistente, e que estavam precisamente dentro da propriedade onde se praticaram os inqualificáveis actos de destruição do milho.

Este activista não foi identificado.

(3) As conversas informais e sua documentação têm os limites decorrentes da conjugação dos artigos 58.° e 250.°, n.º 8 do Código de Processo Penal. A jurisprudência tem sido dominante no sentido de considerar tais "conversas informais" como constituindo verdadeiras proibições de prova sempre que não respeitem os assinalados limites.

Por outro lado, os recibos do pagamento do transporte (dos autocarros) foram passados em nome de JB, vd. fts, 107 e 108.

Ora, que diligências foram feitas em torno desta, digamos assim, pista?

Apenas foi remetido o ofício de fls. 232 pela GNR de Silves dirigido à GNR de Aljezur onde se solicitava a esta que informasse se o «cidadão de nome JB é conhecido desse comando e caso afirmativo deverá diligenciar no sentido deste ser identificado». Este oficio teve resposta por outro que consta a fls. 383 por onde se exarou o seguinte, «( ... ) foram efectuadas várias diligências no sentido de localizar e identificar o indivíduo acima referido, no entanto, não foi passível por ser desconhecido nesta área».

Ignora-se quais foram as concretas diligências empreendidas pelo OPC. O que os autos não documentam, pese embora até possam ter sido efectuadas, ressalve-se, são diligências em torno das juntas de freguesia, da própria Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, da Segurança Social limitando a pesquisa a Aljezur-Silves, e em outras bases de dados, etc., até para se perceber se se esgotou este caminho não sendo de escamotear, igualmente, que no decurso dessas diligencias pudesse resultar tratar-se de uma identidade fictícia.

Mas e se assim fosse, não seria ainda de lançar mão dos mecanismos de cooperação internacional, ou mesmo da embaixada de Portugal, para se averiguar o paradeiro concreto, em Barcelona, da pessoa que se identificou como sendo a titular da conta bancária utilizada para efectuar o carregamento do telemóvel que também aparece manuscrito nos talões de pagamento dos autocarros?

Cremos bem que sim.

Assim, aqui chegados e em relação ao 1,° parágrafo vertido na acusação pública, com excepção do comunicado na internet junto a fls. 452 e respectivo teor, não existe lastro probatório suficiente de onde resulte, à margem da violação grosseira do princípio da presunção de inocência e do seu corolário in dubio pro reo, a possibilidade de firmar uma elevada probabilidade da verificação dos seguintes factos:

Que os arguidos H, D e G fossem líderes do "Movimento -----";

Que os arguidos H, D e G tivessem veiculado na internet o comunicado junto a fis.452.

Dai que se imponha a conclusão de não estar suficientemente indiciada esta factualidade.

E precisamente do mesmo conjunto de razões, quiçá até ainda por maioria de razão, e não as vamos repetir, naufraga a pretensão de ampliação subjectiva pretendida pelo assistente em relação às arguidas M e S.

Igualmente não se indicia, por ausência de prova, que os arguidos H, D e G tenham chegado acompanhados de cerca de cinquenta indivíduos, 2.°parágrafo da acusação pública.

Não se indicia esta ideia de conjunto ou de grupo. O arguido G foi no seu carro. A arguida H veio de autocarro. A arguida D também. Segue-se que resulta de vários depoimentos testemunhais que as pessoas que chegaram no segundo autocarro nem tiveram oportunidade de se aproximar da propriedade em questão. E era neste que vinha a arguida D. Doutra banda, pese embora, se dê a entender essa chegada conjunta e acompanhada certo é que em nenhuma das fases preliminares foi isto demonstrado.

Nem se demonstrou, nem resulta das declarações dos motoristas, qualquer referência à arguida H por parte do motorista do 1.° autocarro.

Indicia-se com suficiência que o arguido G falou com os órgãos de comunicação social como se refere no parágrafo 3.° da acusação. Na deslocação ao local pôde indicar o local concreto onde tal conversa decorreu.

Fora da propriedade do assistente. Mas no que aos panfletos aí mencionados diz respeito apenas existe o teor do auto de notícia mas nem ai se refere que tenha sido vista qualquer distribuição dos mesmos.

Indicia-se com suficiência que pessoas não identificadas agarraram a testemunha LG (veja-se as declarações deste) e que pessoas igualmente não identificadas entraram na propriedade e destruírem o milho (variadíssimos depoimentos testemunhais e imagens), parágrafos 3.° e 4.° da acusação pública.

Como se indicia com suficiência o parágrafo 5.° da acusação pública para além do mais já referido e que resulta dos depoimentos testemunhais está também vertido no auto de noticia que aqui, ao contrário de outras referências, traduz com efeito a percepção directa do seu autor.

Por último, e em decorrência de tudo o exposto, não se indica a factualidade marcadamente conclusiva inserta no parágrafo 6.° da acusação. Não se indicia a tal ideia aqui totalmente desnudada de acompanhamento, não se indica a sua participação em qualquer plano, não se indicia a sua entrada na propriedade, não se indicia que tivessem destruído um pé de milho que fosse, e, muito menos, que tivessem manietado o responsável técnico pela exploração, a testemunha LG.

Resulta ainda, da averiguação realizada, a falta de lastro probatório para a extensão subjectiva pretendida pelo assistente em relação às arguidas M e S, artigos 21.° a 35.° do requerimento de abertura de instrução, que apenas podem ser considerados como não indiciados, comprovando-se, nesta parte, o bem fundado do despacho de arquivamento quanto a estas (vd. fls. 701).

6. Da comprovação ou não da "acusação alternativa" pelo crime de instigação pública a um crime imputado pelo assistente aos arguidos H, D, G - regularidade da decisão e plano concreto.

Apenas duas notas.

A primeira prende-se com a regularidade processual da decisão de acusar pugnada pelo assistente em face da factualidade que se sobrepõe àquela sobre que incidiu o despacho de acusação do Ministério Público. Com efeito, existindo uma norma de subsidiariedade expressa na parte final do n.º 1 do artigo 297.° do Código Penal não espanta o enquadramento efectuado nos quadros do crime de dano. Por outro lado, não ocorrendo aqui qualquer alteração substancial de factos, a posição do assistente devia ter sido tomada ao abrigo do disposto no artigo 284.°, n.º 1 do Código de Processo Penal e não, ao invés, mediante a dedução do requerimento de abertura de instrução.

Porém, e sem prejuízo do imediatamente terminado de referir, sempre se aduz uma segunda nota.

E esta tem que ver com o plano concreto dos indícios. A averiguação realizada em torno da acusação pelo crime de dano com violência levou-nos a concluir pela falta de indiciação suficiente quanto à divulgação por estes arguidos, na internet, do comunicado de fls. 452, bem como, quanto à distribuição de panfletos. Segue-se, em consequência, que aqui damos por reproduzidas todas as razões mencionadas no n.º 5 desta decisão e, por assim ser, considera-se também não indiciada a factualidade a este respeito vertida no requerimento de abertura de instrução [(artigos 44.° e 45.° - sobreposição dos parágrafos 1.° a 4.° da acusação pública; 46.° - nem se trata de qualquer entrevista; e 54.°,60.° a 62.° elementos subjectivos)].

7. Da comprovação ou não da acusação pública pelo crime de desobediência qualificada e sua ampliação subjectiva por banda do assistente - plano concreto: a insuficiência indiciária.

Sem prejuízo do acima referido a este respeito mas de modo preventivo em ordem ao respeito por opinião diversa sempre se aduzirá, ainda, que não existe lastro probatório de onde resulte terem sido os arguidos H, D, G, M e S aqueles que realizaram (detinham o poder de direcção e efectuaram) a manifestação não comunicada. Para este efeito, e em jeito de economia, dou aqui por reproduzidos - atenta a intima conexão - todas as razões que nos levaram a considerar como não indiciados os factos referidos no parágrafo 1° da acusação e bem ainda aquelas outras que estiveram na génese da não indiciação suficiente da entrada ou permanência dos demais arguidos na propriedade do assistente, umas outras referidas nos pontos 4 e 5 desta decisão.

V. A indiciação suficiente como requisito da submissão a julgamento e a situação sub judice.

Prescreve o artigo 283.°, n." 2, para onde remete o artigo 308.°, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal o que se deve entender por indícios suficientes:

«Consideram-se suficientes os indícios sempre deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».

Daqui decorre que os indícios só são suficientes (bastantes) quando dos mesmos resulte (nexo de consequência) uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles (nexo causal), em julgamento, uma pena ou medida de segurança.

Esta possibilidade razoável não se traduz em mera possibilidade de futura condenação dos arguidos, ou sequer em uma possibilidade predominante mas sim na verificação de uma alta ou forte probabilidade de futura condenação daqueles.

Esta possibilidade razoável exige ou pressupõe a formação de uma convicção de forte probabilidade futura de condenação por parte do juiz, pois que da interpretação normativa do inciso indícios suficientes não se pode arredar a imposição constitucional decorrente do principio da presunção da inocência, que vigora transversalmente no processo penal, isto é, em todas as fases que o compõem, vd. o artigo 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Sublinhe-se que a submissão de qualquer pessoa a julgamento não constitui, com efeito, um acto axiologicamente neutro. Pelo contrário, a submissão de uma pessoa julgamento só se justifica, pois que visa a aplicação de uma pena, quando necessariamente se alcance a formulação positiva de um juízo antecipado de culpa jurídico-legal pelo facto que se imputa.

Ora, tendo presentes os elementos recolhidos nos autos, bem como, as considerações que formos tecendo aquando da respectiva análise, não se pode considerar, sem beliscar grosseiramente o principio da presunção de inocência e o seu corolário do in dúbio pró reo, que exista lastro probatório minimamente seguro e, também por isso, susceptível de repetição em sede de audiência de julgamento, e de onde resulte e por sua força, a seguinte proposição conclusiva:

Ser muitíssimo provável que os arguidos tenham levado a cabo as condutas penalmente relevantes referidas na acusação pública e na acusação alternativa e, por isso e em sua consequência, seja muitíssimo provável a sua condenação em sede de audiência de julgamento.
Pelo contrário, em face dos elementos probatórios colhidos nos autos até este momento e por força deles, mantendo-se os mesmos nos seus contornos essenciais – e não vemos porque que assim não venha a suceder - , não podemos firmar um juízo de probabilidade de futura condenação, quanto mais elevada, dos arguidos e, extraída esta ilação, forçosamente que a causa não poderá ser submetida a julgamento.

VI.
Pelo exposto, DECIDO:

NÃO PRONUNCIAR os arguidos H, D, G, J, S e M pela prática de quaisquer ilícitos que lhes foram imputados na acusação pública e no requerimento de instrução.

Sem custas. Notifique.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (arts 403º e 412º do CPP) a questão a decidir é a da suficiência ou insuficiência da prova indiciária para sujeição (ou não) dos recorridos a julgamento.

Mais concretamente, cumpre apreciar se os autos indiciam com suficiência a prática dos factos e dos crimes já imputados a três dos arguidos na acusação pública, bem como a prática dos ilícitos “arquivados” pelo titular do inquérito e narrados no requerimento de abertura de instrução do assistente.

No entanto, cumprirá apreciar previamente da (i)legitimidade do assistente para recorrer relativamente ao crime de desobediência qualificada.

(a) Questão prévia:

O Ministério Público imputara na acusação a prática de um crime de desobediência qualificada dos artigos 2°, nº 1 e 15°, nº 3 do Decreto-lei nº 406/74 e do artigo 348°- nº 2 do Código Penal, aos arguidos H, D e G.

Como bem consignou o senhor Juiz de instrução criminal no despacho de admissão do recurso, o Ministério Público não recorreu da decisão de não pronúncia, pelo que não pode, por via da resposta ao recurso do assistente, “tentar suprir” a não interposição de recurso relativamente aos crimes que constavam da sua acusação.

Assim, o assistente aparece sozinho nesta instância de recurso (embora o Ministério Público venha dizer na resposta ao recurso concordar com ele) relativamente à não confirmação da acusação pública na decisão instrutória. E este desacompanhamento tem consequências.

A posição do assistente é a de sujeito processual com estatuto de colaborador do Ministério Público (art. 69º do Código de Processo Penal). A colaboração no exercício da acção penal não se confunde com um seu exercício como direito próprio, já que o direito de punir é exclusivo do Estado. O jus puniendi e o jus procedendi são de interesse eminentemente público.

O assistente está legitimado a intervir apenas nos casos em que pretenda defender um específico interesse na causa penal.

No que respeita ao crime de desobediência qualificada, não é possível descortinar qualquer interesse específico próprio, susceptível de ser corporizado num concreto portador, inexistindo essa pessoa concreta que a lei tenha querido proteger especialmente com a incriminação (art. 68º nº1 al. a) do Código de Processo Penal).

Assim, carece o assistente de legitimidade para recorrer da não pronúncia por este crime, pois já não a tinha, também nesta parte, para ter requerido a abertura de instrução.

E assim, não tendo o Ministério Público reagido através do recurso contra a não pronúncia dos arguidos que previamente acusara por crime de desobediência qualificada, será o recurso de rejeitar nesta parte.

No entanto, sempre se dirá que a acusação pública enfermava de uma incongruência ao nível da sua própria coerência lógica, na articulação facto-norma / norma-facto.

Ali se imputava aos arguidos um crime de desobediência qualificada e um crime de dano agravado, em concurso efectivo.

A desobediência imputada resultaria da organização de manifestação sem dar conta prévia ao presidente da Câmara Municipal, como se articula no parágrafo sexto do articulado.

O Decreto-Lei n.º 406/74 garante e regulamenta o direito de reunião, o direito de todos os cidadãos “se reunirem pacificamente em lugares públicos”, para “fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas, à ordem e à tranquilidade públicas” (art. 1º). Disciplina o exercício de um direito (de reunião), estabelecendo regras de conduta e de procedimento nas quais se inclui o aviso prévio. A preterição dessas regras integra o crime de desobediência qualificada do art. 15º, nº3.

Na narrativa da acusação, o mesmo acontecimento de vida era assim tratado, simultaneamente, como manifestação/expressão de um direito de reunião – o que não pode deixar de pressupor “reunião pacífica, em lugar público, para fim não contrário à lei, à moral, aos direitos da pessoas, à ordem e à tranquilidade públicas” – e como concentração criminosa para destruição ilícita de bens alheios.

Não pode ter-se como legal e ilegal, simultaneamente, uma mesma conduta. Ou bem que se tratava como legítimo o fim visado na deslocação a P... – e neste caso a concentração-deslocação-manifestação seria expressão do exercício do direito de reunião, que é lícito desde que observadas as regras legais procedimentais, regras cujo incumprimento faz incorrer em crime de desobediência –, ou bem que se tratava de um chamamento/convite à prática de crime(s).

Não podia é ter-se imputado, associadamente, algo e o seu contrário. Sendo certo que não é lícito ao Ministério Público a formulação de acusações alternativas.

Assim, tratar-se-ia aqui não tanto de uma insuficiência de factos do tipo objectivo do crime de desobediência qualificada imputado, como se considerou para a não pronúncia, mas de uma incongruência ou contradição intrínseca entre os próprios factos e os crimes descritos na acusação e nela imputados aos arguidos.

Matéria que não cumpre no entanto conhecer, atenta a ilegitimidade do assistente para recorrer quanto a este crime.

(b) Os tipos de crime em apreciação são então, agora, os seguintes: crime de dano com violência (dos artigos 212°, n.º 1 e 214°, n.º 1, aI. a), do Código Penal, imputado pelo Ministério Público e pelo assistente a H, a D e a G, e só pelo assistente ainda a M e S); crime de instigação pública a um crime (do artigo 297°- nº 1, do Código Penal, imputado pelo assistente a H, a D, a G e a J); crime de introdução em lugar vedado ao público agravado (dos artigos 191.° e 197.°, al. a), do Código Penal, imputado pelo assistente a H, a D, a G, a M e a S).

Os autos tratam de uma realidade, de um episódio de vida, muito precisos e bem circunscritos. O processo permanece, no entanto, na fase de investigação (em sentido amplo), quase seis anos volvidos sobre os factos e sobre a queixa.

Não pode deixar de suscitar perplexidade como, apesar do descomedido tempo decorrido, da publicidade inusitadamente revestida pelos próprios factos investigados e do empenho envolvido pelos soldados da G.N.R. na investigação, uma das diligências primeiras e essenciais permaneça por ordenar.

Partindo do despacho de encerramento do inquérito, que assumiu no caso características duais de arquivamento e de acusação, assim permitindo a abertura da instrução nas duas frentes – contra o arguido e pro arguido –, centremo-nos na acusação.
Nela, o Ministério Público conforma o objecto do processo, imputando aos três arguidos acusados (H, D e G) um crime de desobediência qualificada e um crime de dano com violência – três arguidos, dois crimes.

Sobre esta incongruência interna nos pronunciámos já, sendo agora de considerar apenas o crime de dano com violência, de acordo com o decidido em (a).

Concretamente, o episódio de vida é descrito em oito parágrafos, que se transcrevem:

“Em data não concretamente apurada, os arguidos H, D e G, líderes do "Movimento ----", veicularam na internet um comunicado dirigido a um número indeterminado de pessoas, no qual apelavam ao corte da plantação de milho transgénico existente na Herdade -----, sita em Silves, a 17 de Agosto de 2007.

Nesse mesmo dia, pelas l2h30m, os arguidos H, D e G, acompanhados de cerca de cinquenta indivíduos, não identificados, dirigiram-se ao referido prédio, propriedade de JM.

Aí chegados, enquanto as arguidas H e D distribuíam panfletos e o arguido G falava com os órgãos de comunicação social, cerca de quatro ou cinco indivíduos agarraram LG, introduzindo-se os restantes na referida plantação.

Em acto contínuo, utilizando os pés e os paus que traziam consigo, ceifaram o milho transgénico aí plantado.

Seguidamente, após terem sido conduzidos à Estrada Nacional n.º 269, juntaram-se mais cerca de cinquenta indivíduos que, empunhando cartazes e proferindo palavras de ordem, protestaram contra o cultivo de milho transgénico.

Os arguidos H, D e G, acompanhados dos referidos indivíduos, actuaram, de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção de arrasar com a plantação de milho transgénico, o que conseguiram, enquanto manietavam o seu responsável técnico, não obstante saberem que aquela não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono.

Ademais, os arguidos sabiam que deviam dar conta, por escrito dirigido ao presidente da câmara municipal e com a antecedência de pelo menos dois dias úteis, da manifestação que promoveram, sem que o tivessem feito, não obstante saberem que tal conduta não era permitida por lei.

Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.”.

Este mui circunscrito episódio de vida parte do primeiro facto articulado na acusação – o de que os três arguidos, líderes do "Movimento -----", veicularam na internet um comunicado dirigido a um número indeterminado de pessoas, no qual apelavam ao corte da plantação de milho do assistente.

Este “comunicado” assume importância evidente no desenrolar dos acontecimentos delituosos imputados.

A determinação dos responsáveis pela sua lavra ou pela sua divulgação cibernética, que terá contribuído para o posterior ajuntamento das várias dezenas de pessoas que invadiram a herdade do assistente, apresenta-se como dado elementar a uma boa decisão. Boa decisão que será sempre aquela que sujeite os culpados a julgamento, desejavelmente todos os culpados e só os culpados.

O primeiro facto articulado na acusação tem a natureza de facto principal e, como tal, carece de prova.

Mas pode ser ainda instrumental de outros factos essenciais. Será tudo, menos um facto prescindível ou dispensável.

Ele tem de integrar o tema da prova.

Nele entronca o episódio de vida descrito na acusação. Interessa a todos os restantes factos susceptíveis de integrarem crimes e também aos crimes tratados no arquivamento.

A instrução foi, no entanto, encerrada, ficando tal facto por averiguar. Os arguidos não o confessaram.

Nenhuma testemunha o relatou. Não resulta de qualquer documento.

Poderia ser viável retirar este facto de outros contributos probatórios, ou até de circunstâncias já apuradas ou conhecidas no processo, por presunção ou por prova indirecta. Tanto mais que, neste momento processual, é de recolha de prova indiciária que se trata.

No entanto, é técnica e legalmente possível obter directamente a identidade do autor de um conteúdo difundido na internet.

O que não pode fazer-se é encerrar a instrução prescindindo dessa prova, para a final vir a proferir decisão de não pronúncia.

A Lei do cibercrime veio estabelecer disposições relativas à recolha de prova em suporte electrónico (art. 1º da Lei nº 109/2009, de 15/09). Uma dessas provas inteira o conceito de “dados de tráfego”, nos quais se inclui o “dado que indica a origem de uma comunicação” (art. 2º - c) da Lei nº 109/2009, de 15/09).

Essa prova nunca foi porém obtida, nem procurada obter.

E assim sucede porque o titular do inquérito a desconsiderou, e o juiz da instrução entendeu não poder tomar essa iniciativa, encerrando a instrução sem a ordenar.

Outras importantes diligências de prova foram desmerecidas.

Assim sucede, por exemplo, com a ausência de procura séria da identidade da pessoa que teve o domínio do número de telemóvel 96xxxxx. Este número figura no “comunicado à imprensa” junto logo a fls 20, em que se dá a conhecer a formação do “Movimento ----”, constituído propositadamente para lutar contra as “ameaças emergentes”, contra o “poderoso lobby do sector da agro-biotecnologia”, através da “acção directa”. Figura também nos documentos de aluguer das carrinhas que transportaram os “manifestantes” (fls. 107). Este contacto apresenta-se, desde o início da investigação, como um importante indício no sentido da identificação dos responsáveis pelos crimes investigados no processo

No entanto, a procura da identificação da pessoa ou pessoas contactáveis pelo referido número 96----- esgotou-se logo à primeira diligência.

O inquérito revela falhas de investigação que, em grande parte, já não poderão ser supridas na instrução. Mas há diligências que o juiz de instrução pode e deve realizar oficiosamente, dentro dos poderes de investigação que a lei lhe atribui.

Referimo-nos desde logo àquela que respeita à obtenção de prova do primeiro facto articulado na acusação, com accionamento dos meios previstos na Lei do cibercrime.

Tratando o recurso de julgar do bem fundado da decisão instrutória, que decidiu sobre a acusação e o arquivamento do Ministério Público, não podemos deixar de sindicar a própria actuação do juiz de instrução ao longo da fase de instrução.

No exercício do controlo judicial da decisão do Ministério Público, o juiz de instrução pode investigar autonomamente o caso submetido a instrução. Resulta do nº 4 do art. 288º do Código de Processo Penal, a imposição de um dever de investigação que transcende a matéria apurada em inquérito.

É certo que deste dever não resulta que a instrução possa ser um sucedâneo do inquérito, nem que o juiz de instrução se possa substituir ao Ministério Público e ao inquérito deste.

O controlo da decisão de arquivamento do inquérito é, no modelo do Código de Processo Penal, um controlo duplo: controlo hierárquico e/ou controlo pelo juiz de instrução criminal. Pressupõe, no caso, o impulso/escolha do assistente, que toma a iniciativa num ou no outro sentido.

Reconhecemos que esta escolha não é indiferente.

Decidiu-se no Acórdão TRG 01-02-2010 que “as diligências a efectuar em instrução devem ser pontuais, incidindo sobre aspectos específicos que o juiz, no seu prudente arbítrio, entende merecerem esclarecimento (…) Este enfoque sobre a natureza e finalidades da instrução não "condena" o ofendido à inevitabilidade de ver o seu caso injustificadamente findo, quando o magistrado do Ministério Público por incompetência, incúria ou outra razão decide arquivar um processo sem ter feito uma investigação adequada. O denunciante pode sempre provocar a intervenção hierárquica prevista no art. 278º do Código de Processo Penal, para que "as investigações prossigam". Deverá seguir esse caminho, em vez de requerer a instrução, quando a sua discordância não for apenas (ou essencialmente) quanto à decisão de não acusar, mas quando entender que a investigação foi deficiente, por ter omitido diligências de prova essenciais. Dessa forma não retirará a «investigação» do domínio do órgão do Estado competente, o Ministério Público”.

Aceita-se que o grau de deficiência da actuação do Ministério Público como dominus do inquérito, a dimensão das suas eventuais omissões no cumprimento do poder-dever de investigar, influam na opção do assistente, no seu modus de reacção ao arquivamento do inquérito. E a correcção desta opção vai repercutir-se no sucesso ou no insucesso da sua pretensão de sujeitar o arguido a julgamento.

No entanto, nos casos em que haja ainda diligências de investigação por realizar, a lei não impõe ao assistente a exclusiva via da intervenção hierárquica, impedindo-o de suscitar a abertura de instrução.

Pelo contrário, ele pode pretender que o juiz da instrução leve também a cabo a prática de algum acto e de meio de prova não considerado no inquérito (art. 287º, nº 2 do Código de Processo Penal). E, aliás, sobre o juiz da instrução impende mesmo um dever de investigar oficiosamente.

É certo que no processo penal o Ministério Público é dominus da acção penal. Investiga sozinho, fazendo-o contra e a favor do arguido. O controlo da decisão de arquivamento do Ministério Público, pelo juiz de instrução, mediante iniciativa do assistente, tem de ser processualmente compatível com a estrutura acusatória do processo, a separação de papéis e de poderes, e repercutir-se na margem de actuação das autoridades judiciárias.

O juiz não pode deixar de actuar dentro desses princípios constitucionais estruturantes do processo penal, da acusação e do processo equitativo. Não pode ordenar ao Ministério Público que investigue, nem pode substituir-se-lhe em fase ulterior, investigando por ele ou em vez dele.

Mas o “puro momento de controlo” do juiz na instrução (como lhe chama a decisão recorrida), não se circunscreve a um debate oral e contraditório dos indícios e à decisão que os aprecie. Não é esse o modelo do Código de Processo Penal português.

E uma correcta compreensão desse modelo, de Código e de instrução criminal, não pode ser alheia ao concreto sentido do impulso processual que suscita no caso a intervenção do juiz da instrução.

Na instrução requerida pelo assistente devem ser praticados os actos que, não visando embora substituir o inquérito do Ministério Público, assegurem ainda a tutela efectiva do direito da vítima, a defesa dos seus interesses legalmente protegidos, à luz do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

A fase de instrução não pode assim deixar de incluir a prática de actos processuais de recolha e de produção de prova, mesmo oficiosa, de “todas as provas que não forem proibidas por lei” (art. 292º, nº1 do Código de Processo Penal) e que no caso se justifiquem, também à luz da protecção conferida aos direitos do assistente. Direitos esses a cujo exercício a lei não associa nenhum ónus preclusivo, nem explícita nem implícita, caso o assistente, na sindicância do arquivamento do inquérito, tenha optado pela via, não da intervenção hierárquica (art. 278º do Código de Processo Penal), mas da instrução (art. 287º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal).

Na fase da instrução requerida pelo assistente, devem praticar-se os “actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo” (art. 289º, nº1 do Código de Processo Penal), de acordo com um princípio do acusatório mitigado por um princípio da investigação, e com respeito pela garantia de acesso ao direito e pela tutela efectiva dos direitos do ofendido.

Na disciplina legal, “o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução” (art. 288º nº 4 do Código de Processo Penal), dever de investigação do juiz da instrução que não pode deixar de permitir transcender a matéria apurada no inquérito.

A imposição de investigação plasmada no art. 288º, nº 1 significa que o juiz pode investigar autonomamente, completando, não o inquérito, é certo, mas algumas provas para além das já recolhidas pelo Ministério Público.

Como aponta Henriques Gaspar, “a instrução, na parte em que se manifestam as exigências de investigação e de produção de provas, é sempre, material e funcionalmente, algo complementar da averiguação, não do inquérito, é certo, mas de factos apurados no inquérito. (…) A actividade de esclarecimento probatório é, não rigorosamente suplementar, mas de algum modo complementar da anterior fase do processo em tudo quanto seja estritamente necessário à finalidade da instrução e à decisão de acusação.

Devem, assim, ser praticados os actos de produção de prova que se mostrem necessários na perspectiva indicada no requerimento para abertura de instrução, isto é, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e que possam ser relevantes para permitir enfraquecer ou adensar os indícios sobre factos que tenham determinado a acusação ou cuja ausência tenha fundamentado o arquivamento.” (As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução, in Que futuro para o direito processo penal, 2009, p. 96).

Na instrução requerida pelo assistente será, afinal, neste triângulo “princípio do acusatório – autonomia do Juiz de instrução – tutela dos direitos da vítima” que se traçará a linha de actuação do juiz da instrução.

Ao não ter sido realizada diligência de prova, cuja importância a própria decisão de não pronúncia assume, e ao justificar tal omissão numa deficiente percepção dos poderes do juiz de instrução, a decisão instrutória incorre em erro de direito, assentando em pressupostos jurídicos errados, que a comprometem irremediavelmente.

(c) Mas a decisão instrutória revela insuficiência também a um outro nível.

No “insolúvel círculo lógico” de que fala Castanheira Neves, que relaciona indissociavelmente questão de facto e questão de direito, há que ter presente a essencialidade dos factos integrantes, não apenas dos tipos de ilícito, mas também, das nuances relativas à sua imputação objectiva.

Importa conhecer dos factos integrantes das formas de autoria, com tratamento normativo centrado no art. 26º do Código Penal.

O art. 26º redefine as fronteiras do(s) tipo(s) descritos na parte especial do Código Penal, impondo-se tratar esgotantemente - na decisão de encerramento do inquérito, na decisão instrutória ou na sentença - os factos que interessem à autoria. Fazendo-o, independentemente do sentido, pro ou contra o arguido, daquelas decisões. Fazendo-o, se for caso disso, o que normalmente sucede nas actuações plurais, fora da incompleta circunscrição à figura da autoria imediata e da autoria paralela em que cada agente age independentemente dos outros.

Nos casos de actuações com pluralidade de agentes importa identificar com precisão e reconhecer também os casos em que o agente age, não independentemente dos outros, mas com os outros, ou concertado com outros
.
Semelhantemente, no caso sub judice, haveria que considerar, na decisão instrutória, as várias formas de comparticipação criminosa que se pudessem ter desenhado.

Nelas se inclui a co-autoria. Mas também a instigação e a cumplicidade, modalidades de comparticipação que a decisão instrutória desmereceu.

Esse desmerecimento, quebrando o “insolúvel círculo lógico”, acabou por levar a desconsiderar os indícios relativos às ligações dos arguidos entre si, e destes com os outros intervenientes nos factos, particularmente com quem actuou mais directamente sobre os bens do assistente.

Assim, na correcta definição jurídica das formas de actuação imputáveis aos arguidos – aos arguidos acusados e aos arguidos indicados no requerimento do assistente, aqui na circunscrição dada no despacho que abriu a instrução, já transitado – interessava saber (e descrever) o que cada um deles isoladamente fez ou deixou de fazer, qual a sua concreta parcela de actuação no episódio global.

Mas importava conhecer também como se relacionaram entre si todas as concretas actuações e todos os concretos agentes (os arguidos, eventuais terceiros não arguidos que intervenham no estabelecimento de cadeias ou ligações entre comparticipantes-arguidos, os arguidos e os directos invasores da herdade).

Cumpriria determinar se, e em que medida, cada uma dessas actuações se entrecruza com as restantes, num projecto eventualmente comum, conhecido, querido ou sabido por todos (co-autoria); se e em que medida algum deles terá determinado, mesmo que de forma mediata, os executores à prática de factos ilícitos típicos (instigação e instigação em cadeia); por último, se e em que medida a intervenção de algum deles poderá ter ajudado ou favorecido a prática do facto, auxiliando os restantes (cumplicidade).

Em suma, haveria que abordar e tratar esgotantemente a relevância dos concretos contributos individuais de cada arguido na realização dos factos ilícitos típicos, que são os factos da acusação e os do requerimento de abertura de instrução (estes, na reconformação dada pelo juiz de instrução no despacho de abertura da instrução). Fazendo-o, apreciando, não secta, mas relacionadamente as várias condutas e as suas relevâncias no domínio do facto ou no domínio da decisão dos executores do facto.

Aquilo que se pede ao juiz da instrução é que leia as provas produzidas, pelo Ministério Público no inquérito e por si na instrução, delas retirando a indiciação necessária à boa decisão da causa, que será apenas aquela que julgue de acordo com todas as soluções de direito possíveis.

A leitura das provas e dos factos pelo Juiz de instrução não pode ater-se à constatação de que, passe-se a singeleza, quem entrou na herdade e destruiu as culturas não foi identificado, quem foi identificado não chegou a entrar na herdade, que uns só deram entrevistas e outros só conduziram veículos que transportaram pessoas que entraram na herdade...

Em hipóteses complexas de pluralidade de agentes como é o caso, a decisão instrutória tem de tratar esgotantemente, no sentido da pronúncia ou da não pronúncia, todas as formas de autoria e de comparticipação.

E “falar em comparticipação criminosa, seja em co-autoria ou autoria mediata seja em participação, pressupõe um entendimento normativo do princípio da auto-responsabilidade, de acordo com o qual o facto pode ser próprio mesmo que não se tenha executado pessoalmente” (Helena Morão, Autoria e Execução Comparticipadas, p. 80, no prelo).

Em hipóteses complexas de pluralidade de agentes, a decisão instrutória tem de revelar uma exaustiva leitura dos indícios e uma relacionação desses indícios entre si, aquilatando, esgotantemente, da relevância de cada um dos contributos causais na realização dos tipos de crime.

É certo que a instrução é uma fase tematicamente vinculada, também nisto se distinguindo do inquérito não vinculado tematicamente.

O correcto tratamento jurídico dos factos indiciados e indiciáveis pode vir a conduzir ao aditamento de factos novos. Assentará, muito possivelmente, na consideração de alguns factos diferentes dos estritamente narrados nas peças processuais que conformavam o objecto da instrução (a acusação e o requerimento de abertura de instrução).

Mas essa alteração está legalmente prevista e sempre se processará dentro dos limites previstos no art. 303º do Código de Processo Penal, que trata precisamente a alteração de factos na instrução.

De todo o exposto resulta que a instrução deve ser reaberta para que o juiz exerça os poderes de investigação oficiosa.

Nestes se incluem a diligência omitida e outras que dela decorram, ou que dentro dos parâmetros já referidos se revelem indispensáveis à definição dos factos necessários à decisão, sempre de acordo com todas as soluções jurídicas possíveis.

Os factos relevantes para a decisão devem incluir os relativos às formas de comparticipação criminosa, sobre as quais a decisão instrutória tem obrigatoriamente de se pronunciar no caso, de todos eles retirando as conclusões que então legalmente se impuserem.

Por último, recorda-se que neste momento processual está em causa “não a formação de uma convicção para além de toda a dúvida razoável sobre a existência de um facto e de quem foi o seu agente, mas apenas um juízo de probabilidade, em prognose, sobre se as provas reunidas, se mantidas quando confrontadas na audiência, fazem ou não supor a probabilidade da condenação” (Henriques Gaspar, As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução, in Que futuro para o direito processo penal, 2009, p. 101).

4. Em face do exposto, decide-se:

- Rejeitar o recurso na parte relativa ao crime de desobediência qualificada, por ilegitimidade do assistente para recorrer (art. 420º, nº1, al. b) do Código de Processo Penal);

- Conceder parcial provimento ao recurso na parte restante,revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se a reabertura da instrução nos termos e para os efeitos supra referidos, com efectivação da diligência ordenada e de todas as que se revelem necessárias e sejam possíveis, devendo a decisão instrutória a proferir incluir também os factos (e seu tratamento jurídico) relativos às formas de autoria e de comparticipação criminosa que no caso se impuserem.

Sem custas.

Évora, 26.02.2013

(Ana Barata de Brito)

(António João Latas)