Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
352/18.6 T8ABT.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ERRO JUDICIÁRIO
ERRO GROSSEIRO
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1 - Os danos decorrentes de erro judiciário só são indemnizáveis se a responsabilidade emergir de situações que possam ser caraterizadas de erro grave ou muito grave, quer do ponto de vista da interpretação do direito, quer do ponto de vista de apreciação dos factos - já que o erro pode ser de direito ou de facto -, e que conduza a uma situação manifestamente violadora da lei ou da Constituição.
2 – Cabe ao demandante que pretende ressarcimento a coberto da figura jurídica do erro judiciário, na petição que apresenta descrever os factos integradores da figura donde a emerja uma situação de erro grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma atividade dolosa ou gravemente negligente.
3 – Não tendo sido, desde logo, alegados factos donde resulte evidência e indiscutibilidade de erro na decisão do juiz que julgou uma causa, decisão que viria a ser confirmada por deliberação de tribunal superior, não pode haver condenação em ressarcimento de qualquer indemnização por parte do Estado tendo por subjacente a efetiva existência de erro judiciário, tal como a figura vem caraterizada no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

BB - Comércio de Automóveis, Lda., intentou contra CC e o ESTADO PORTUGUÊS ação declarativa de condenação, com processo comum, por responsabilidade civil extracontratual decorrente de erro judiciário, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Cível de Abrantes) peticionando que estes sejam condenados a pagar-lhe indemnização global de € 14.937,46, sendo o Estado e a CC solidariamente responsáveis pela quantia de € 12.701,89 e esta singularmente responsável pela quantia de € 2.235,57.
Como alicerce do peticionado alega em síntese:
- Em consequência, da sentença proferida em 1ª instância, no âmbito da Ação Comum n° 172/14.7T8ABT do Juízo Local Cível de Abrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, a qual foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a que acresce, ainda, uma execução que, na sequência dessas decisões, lhe foi instaurada, teve prejuízos patrimoniais, decorrentes de erro judiciário no julgado firmado na ação declarativa de condenação, pretendendo uma indemnização, através da presente ação.
A ré CC impugnou parcialmente os factos alegados pela autora, e deduziu reconvenção, concluindo pela improcedência da ação, e pela procedência da reconvenção na qual peticiona a condenação da autora a título de danos morais na quantia de € 10 000,00, bem como por litigar de má fé.
O Estado Português excecionou a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e erro na forma de processo concluindo pela respetiva absolvição da instância, ou, caso assim não se entenda, deve ser absolvido do pedido, seja por não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, seja por inexistência de quaisquer outros fundamentos de facto e de direito que justifiquem a condenação.
Na fase do saneador veio a ser proferida sentença de cujo dispositivo consta:
Pelo exposto, delibera este Tribunal julgar a presente ação improcedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido.
Mais julgo improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, absolvendo a mesma deste pedido.
Em consequência, considero prejudicada a decisão sobre o pedido reconvencional deduzido pela Ré CC, incluindo a admissibilidade do mesmo pedido, já que o mesmo é fundado nos factos que servem de causa de pedir à ação ora julgada improcedente.
Custas pela Autora.
Fixo, à presente causa, o valor de catorze mil, novecentos e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos (€ 14.937,46), nos termos do disposto nos arts. 297° nº 1 e 306° n° 2 do C.P.C.
*
Irresignada, veio a autora interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
A - No processo em causa temos o facto ou a conduta voluntária do agente (factos humanos domináveis pela vontade).
B - A ilicitude do ato praticado no exercício da função jurisdicional, decorrendo de erro assente na ilegalidade das decisões dos Tribunais e na apreciação errónea da matéria de facto documental, erro que se afigura manifesto e grosseiro - artigo 13° do RRCEEP - Pois se o carro foi transmitido do importador para a Ré CC, o Tribunal teria de decidir que o carro seria transmitido para a A. e não se limitar à resolução do contrato.
C - A culpa, a ser apreciada nos termos da norma do artigo 10° do RRCEEP, cuja presunção decorre da ilicitude do ato praticado no exercício da função jurisdicional.
D - O dano, do qual emerge a obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 3° da lei RRCEEP.
E - O nexo de causalidade, o qual é evidente no presente caso, uma vez que o facto danoso está intimamente ligado ao próprio exercício da função jurisdicional.
F - Pelo que a A. tem direito à indemnização por danos emergentes do exercício da função jurisdicional no âmbito do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20º e 268° n° 2 do C.R.P.
G - E tal tutela não lhe pode ser negada e vedada, após a A. ter provado alcançar sem êxito, o direito a uma decisão justa nos Tribunais competentes e até à última instância possível, não existindo, desta forma, a possibilidade de interpor um recurso de revisão, por ausência dos respetivos pressupostos legais e, estando no presente momento, lesada nos direitos e interesses legalmente protegidos. - Pois pagou o valor do carro à Ré Fátima não é proprietária do carro.
H - Por último, a presente ação foi proposta contra o Estado e contra a Ré CC, mas o Tribunal omitiu a pronúncia relativamente à mesma.
Motivo pelo qual o Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 3º, 10º, 13º, do RRCEEP 20° e 268° n° 4 do CRP e ainda o disposto no artigo 615° n° 1 al. d) do C.P. Civil, devendo ser revogada a douta decisão de que se recorre.
*
O réu Estado, contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

Apreciando e decidindo

Como se sabe, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do artº 663º n.º 2 todos do CPC).

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:
1ª - Da nulidade da sentença;
2ª - Dos requisitos para a instauração de ação baseada em responsabilidade extracontratual do Estado por erro judiciário.
*
Para apreciação das questões elencadas deve ter-se em consideração os factos elencados na petição inicial, bem como o direito invocado para sustentação do pedido formulado, pelo que se transcreve o teor de tal articulado:
(…)
1º A Autora tem como objeto compra e venda de automóveis e assistência aos mesmos e comércio de acessórios para automóveis. – Cfr. Doc. nº 1
2º No exercício da sua atividade foi contactada pela Ré CC, para adquirir um veículo automóvel – sem carta.
3º Tendo acordado o negócio da viatura Max-ut de fabrico Francês.
4º Cujo importador único em Portugal é a empresa DD, Lda., com sede na Rua .., , Edifício I…, …, 2785-… S. Domingos de Rana –cfr. Doc. nº 2
5º Tendo sido acordado o negócio em 05-03-2013 pela quantia de 12.500,00 euros. – cfr. Doc. 3
6º No dia atrás referido a Ré CC entregou à BB a quantia de 2.500,00 euros –Doc. nº 3 atrás referido.
E o remanescente do preço seria pago quando da entrega da viatura.
8º Logo, após o negócio a A. pediu ao importador a entrega do veículo, o que aconteceu poucos dias depois, pois o veiculo foi logo matriculado em 06-03-2013 –cfr. Doc. nº2 atrás referido.
9º Quando o veículo chegou ao Stand da A. a Ré CC foi informada de tal,
10º Mas, esta levantou vários problemas eem junho de 2013 levantou o veículo – ou seja, três meses após o carro estar no Stand da A – cfr. Doc. nº 4
11º E o mesmo foi transferido para a A. tendo o registo a seu favor sido lavrado em 09-07-2013 – cfr. Doc. nº 5.
12º E como os carros estão sujeitos a registo e para que não tenha averbado mais nome, o que levaria a que o carro fosse considerado usado, os revendedores não requerem o registo a seu favor – requer diretamente do importador, para o adquirente,− como o demonstra o documento nº 6 − dado que o vendedor é a empresa DD atrás referida.
13º Poucos dias após a entrega do carro à R. CC, ou seja em 27-06-2013 e com 152 km percorridos o veículo é enviado pela mesma à oficina que trabalha para a A., EE, Lda, com sede na Av. …, nº …, em Rossio ao Sul do Tejo.
14º E quando da entrega na oficina, o veículo não tinha água no radiador.
15º Mas, não tinha qualquer fuga,
16º E quando o carro atrás referido fez os 198 km, teve novamente problemas, com falta de água e óleo.
17º Tendo o motor gripado.
18º Mas, como era um veículo novo e estava na garantia, o importador forneceu um motor novo.
19º Mas, pelos vistos a Ré CC não queria mesmo o carro e,
20º Em 18-11-2013 o carro que entretanto circulava nas mãos da R. com 3321 km, chegou novamente à oficina com falta de óleo e de água.
21º Tendo o A. solicitado à oficina EE para que selassem o tampão do radiador, o bujon e a vareta do óleo – tendo tal facto sido comunicado à Ré CC em 18-11-2013.
22º E como a Ré CC queria mesmo desistir do negócio em 03-12-2013 deixou novamente o carro na EE, tendo até à data percorrido 3.476 km.
23º E como esta foi avisada de que o carro estava em ordem e esta nunca mais o veio levantar, em 23-11-2013 a EE envia-lhe uma carta a comunicar tal – cfr. Doc. nº 7
24º Mas, a Ré CC nunca mais veio levantar o veículo à oficina onde o deixou e não nas instalações da A.
25º E intentou contra a A. BB a ação de Processo Comum com o nº 172/14.7T8ABT, cujo PI se junta e se dá por integralmente reproduzida.−cfr. Doc. nº 8
26º Tendo a A. BB, contestado e reconvindo, nos termos constantes da sua contestação que se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzida.−cfr- doc. nº 9.
27º Mediante os factos atrás alegados, procedeu-se a julgamento e o Tribunal decidiu:
a) - decretar a resolução do contrato de compra e venda, celebrado entre a Autora e a Ré, tendo por objeto o veículo automóvel «MAX UT» da marca «JDM Automobiles», com a matrícula …-NO-… e, em consequência :
b) - condenar a Ré a pagar, à Autora, a quantia de doze mil e quinhentos euros (€ 12.500,00 , que a mesma pagou, a título de preço de aquisição da viatura….”− Cfr. Doc. nº 10.
28º A Autora BB recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Évora e este confirmou a Sentença da 1ª Instância – Cfr.doc. nº 11
29º Logo após o Acórdão atrás referido a A. tentou junto da Ré CC a transferência do veículo para seu nome, para se cumprir a sentença do Tribunal.
30º Mas, esta recusou.
31º Esta não aceitou transferir o carro para a A. e intentou a ação executiva contra a A. BB, a qual teve o nº 4847/17.0T8ENT e por força da mesma, foi cativa a quantia de € 14.000,00 - cfr. Doc. nº 12 e 13
32º Tendo tal dinheiro ficado cativo até á extinção da execução em 24-01-2018 – cfr. doc. nº 14 e 15
33º Lopo após a extinção da Execução, nomeadamente em 06-03-2018 a A. requereu na Conservatória do Registo Automóvel o registo da Sentença e acórdão atrás referidos, tendo pago do referido registo a quantia de € 65,00 – cfr. Doc. nº 16.
34º E com base na douta sentença foi cancelado o registo do carro atrás referido a favor da Ré CC, mas não foi efetuado qualquer registo de aquisição a favor da A. BB.
35º Mas, a favor da DD, Lda. – Cfr - Doc. nº 13 que se junte e se dá por integralmente reproduzido.
36º Pois, como atrás se referiu no artigo 12º desta PI, o carro foi transferido diretamente da DD para a R. CC.
37º E agora, a A. não tem o dinheiro que teve de pagar à R. Maria de Fátima e,
38º Também não é proprietário do carro, porque, por força da douta sentença e acórdão atrás referido como documento nº 11 e por força da obrigatoriedade do registo dos veículos automóveis, o carro voltou para o seu proprietário inicial e com a agravante da Ré CC não ter entregue o carro nas instalações da Autora, mas na oficina EE – Logo estamos perante um erro judiciário.
39º Por outro lado, a Ré CC enquanto circulou com o veiculo dos Autos, danificou o mesmo, como a seguir se demonstra:
1- Danificou o radiador Max-ut, no valor de 330,87 €.
2- Destruiu o pneu sobresselente que custa a quantia de 65,44 €.
3- Destruiu um jogo de 4 tampões de rodas no valor de 24,66 €.
4- Danificou o guarda lamas traseiro direito no valor de 195,87 €.
5- Danificou o guarda lamas traseiro esquerdo no valor de 195,87 €.
6- Danificou a pintura lateral direita e para choques no valor de 246,00 €.
Tudo no valor de 1.058,25 euros
40º Por outro lado, a Ré CC teve o carro sob a ordem e direção durante vários meses e circulou com o mesmo 3.476 km – Logo teve um transporte para si e para os seus – Logo, deve pagar o valor correspondente aos quilómetros que fez com o carro.
41º Ora, se a Ré CC teve um carro às suas ordens, para percorrer 3.476 km, terá de indemnizar a A. do valor correspondente aos quilómetros percorridos em carro próprio – ou seja 0,32 €/km X 3.476 Km, perfaz a quantia de 1.112,32 €
42º O DIREITO:
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem – Artigo 22º da Constituição da República Portuguesa
Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a ação ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica - Artigo 271º nº 1 da Constituição da República Portuguesa
Consta da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º Aprovação
É aprovado o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º Regimes especiais
1 - O disposto na presente lei salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
2 - A presente lei prevalece sobre qualquer remissão legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de direito privado aplicável a pessoas coletivas de direito público.
Artigo 3.º Pagamento de indemnizações
1 - Quando haja lugar ao pagamento de indemnizações devidas por pessoas coletivas pertencentes à administração indireta do Estado ou à administração autónoma e a competente sentença judicial não seja espontaneamente executada no prazo máximo de 30 dias, o crédito indemnizatório só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a título subsidiário quando, através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o respetivo pagamento junto da entidade responsável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado solicitar diretamente a compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa coletiva, nos termos do artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem necessidade de solicitar previamente a satisfação do seu crédito indemnizatório através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter o respetivo pagamento através da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de pagamento da indemnização, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petição de execução.
4 - Quando ocorra a satisfação do crédito indemnizatório por via do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 1, o Estado goza de direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma das seguintes formas:
a) Desconto nas transferências a efetuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte;
b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indireta do Estado, inscrição oficiosa no respetivo orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou
c) Ação de regresso a intentar no tribunal competente. (….)
Artigo 13.º Responsabilidade por erro judiciário
1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
43º Do atrás exposto, resulta que, por força do erro judiciário a A. vê-se privada:
A) Da quantia de 12.701,89 € que pagou no processo executivo.
B) Da quantia 65,00 € que pagou do registo do carro por força da data da sentença, proferida no processo nº 172/14.7T8ABT
C) Da quantia 1.058,25 € que terá de pagar para reparar o carro.
44º E a Ré CC circulou com o carro durante 3.476 km, logo desvalorizou o mesmo na quantia de 1.112,32 €.
Motivo pelo qual, os RR. causaram à A. prejuízos no valor de 14.937,46 €, POIS A Autora teve de devolver o dinheiro que recebeu da Ré CC e agora não tem o carro em seu poder, nem é sua proprietária e com a agravante do mesmo estar danificado.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável,
Deve a presente ação ser julgada procedente e provada e os RR. Condenados a: - pagar à Autora a indemnização global de 14.937,46 €, sendo o Estado e a Ré CC, responsáveis solidários pela quantia de 12.701,89 € e a Ré CC pela quantia de 2.235,57 euros…

Conhecendo da 1ª questão
A recorrente veio arguir a nulidade da sentença proferida nos autos, por alegada violação do artº 615º n.º1 al. d) Cód. Proc. Civil, alegando ter havido omissão de pronúncia relativamente ao pedido formulado contra a ré CC.
O artº 615º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, fulmina de nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento, sendo que a mesma está diretamente relacionada com o consignado no n.º 2 do artº 608º do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito.
Da leitura da sentença atendendo a que a pretensão formulada contra ambos os réus assentava na mesma causa de pedir - existência de erro judiciário – determinante de responsabilidade civil extracontratual, concluímos que o julgador descartando a existência de pressupostos para a configuração de erro judiciário e de responsabilidade decorrente do mesmo decretou a absolvição de ambos os réus do pedido, não deixando, por isso embora sem uma delimitação referente a cada um deles, de na fundamentação de direito da sentença, referir as razões da improcedência da ação, que são aplicáveis a ambos atendendo a que a ação, tal como foi configurada, em termos de causa de pedir e de pedido, não poderia irrelevar relativamente ao Estado e relevar relativamente à ré CC, donde atentos os fundamentos que invocou Julgador a quo não deixou de concluir pela improcedência da ação “e, em consequência, absolver os Réus do pedido.
Não existiu, assim, a alegada omissão de pronúncia, pelo que, nesta parte, improcede a apelação.

Conhecendo da 2ª questão
Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida apresentando o seu inconformismo, sem no entanto em termos concretos pôr em causa os fundamentos descritos pelo Julgador a quo para descartar a responsabilidade dos demandados assente na figura do erro judiciário e em consequência absolvê-los do pedido, muito embora não aceite a argumentação relativa à não efetivação do registo do veículo a seu favor, com fundamento que tal facto se deve a erro do conservador, por ter recusado o registo, ato de que deveria ter recorrido.
Desde já, diremos que a sentença recorrida não merece censura, muito embora a recusa do registo por parte do Conservador, e a não impugnação de tal ato não se mostre relevante ou essencial para aferir da (in)existência de erro judiciário.
Não há dúvidas, até porque é a própria autora a reconhecê-lo, que o pedido de indemnização formulado emerge de responsabilidade civil extracontratual por erro judiciário, o que pressupõe que o pedido de indemnização deva ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, como decorre expressamente no n.º 2 do artº 13º do RRCEE, o que ab initio manifestamente não ocorre, exigência esta que o Tribunal Constitucional[1] tem entendido estar conforme a Constituição, não obstante tal exigência não deixar de apresentar limitações ao direito e à justiça, o que pode não estar em consonância com o ordenamento jurídico comunitário, havendo doutrina a formar-se para efeitos de exigência de indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual do Estado, por erro judiciário se dever afastar definitivamente a necessidade de revisão ou revogação da decisão danosa.[2]
O Julgador a quo invocou como fundamentos para sua decisão, essencialmente, o seguinte:
… A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional está regulada pelos arts. 12º a 14º da Lei 67/2007 de 31/12, dispondo o art. 13º nº 1 do referido diploma legal que:
«Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto».
(…) Para além disso, exige-se no nº 2 do citado art. 13º da L 67/2007 de 31/12, que «o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente». Trata-se de opção do legislador derivada da necessidade, já acima aflorada, de compatibilizar o instituto da responsabilidade civil com a segurança e certeza jurídica do caso julgado.
Assim, o erro de julgamento deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis; não na ação de responsabilidade em que se pretenda efetivar o direito de indemnização. Não pode, pois, «atribuir-se qualquer relevo a um alegado erro judiciário sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão. Sem tal reconhecimento, o «erro» (o puro «erro») só o será do ponto de vista ou no plano da análise crítico-doutrinária da decisão, não num plano jurídico-normativo: neste outro plano, o que subsiste é a definição do direito do caso, emitida por quem detém justamente o múnus e a legitimidade para tanto» - neste sentido, Cardoso da Costa, estudo «Sobre o novo regime da responsabilidade civil extra­contratual do Estado por atos da função jurisdicional», R.L.J. n° 138, p. 163 e AC S.T.J. de 24/2/2015,
No caso dos autos, não só não existe nenhum erro judiciário, subsumível ao disposto no artº 13º nº 1 da Lei 67/2007 de 31/12, como nem sequer existiu revogação de qualquer decisão judicial, como exige o artº 13º nº 2 do mesmo diploma legal.
Com efeito, a Autora instaurou contra a Ré CC, uma ação declarativa de condenação, com processo comum, que correu termos no Juízo Local Cível de Abrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, com o nº 172/14.7T8ABT, na qual pediu :
- fosse declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e a Ré, referente ao veículo com a matrícula …NO…, de marca «JDM », por incumprimento definitivo e culposo da Ré, que se traduziu na falta de reparação adequada e eliminação de defeitos que eram da responsabilidade da Ré;
- que, em consequência da resolução do contrato, fosse a Ré condenada a devolver, à Autora, a quantia correspondente à aquisição do veículo, no montante de € 12.500,00, ficando a Ré com o veículo ( que, aliás, não estava na posse da Autora, desde Novembro de 2013 );
- fosse a Ré condenada a pagar, à Autora, a quantia total de € 1.442,43, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 3.000,00, a título de danos morais.
O que se revela da petição inicial, conforme o alegado pela Autora, é que a mesma não logrou efetuar o registo da aquisição, a seu favor, do veículo automóvel identificado nos autos, alegando que, por força da obrigatoriedade do registo dos veículos automóveis, o veículo voltou para o seu proprietário inicial, e com a agravante da Ré CC não ter entregue a viatura nas instalações da Autora, mas na oficina «EE, Lda.».
A Autora alegou que requereu o registo da sentença e do Acórdão supra referidos, na Conservatória do Registo Automóvel, logo após a extinção da execução, mas não foi efetuado qualquer registo de aquisição do veículo a favor da Autora, tendo sido apenas cancelado o registo a favor da ora Ré CC e efetuado o registo a favor da «DD, Lda.».
Esta situação não revela, porém, qualquer erro judiciário. Não se revela que tivesse existido violação clara e grosseira, quer dos factos, quer do direito aplicável, na Ação Comum nº 172/14.7T8ABT.
Está em causa uma decisão do Conservador do Registo Automóvel, ou do seu funcionário Automóvel, ou do seu funcionário – que nem sequer é imputável a qualquer um dos Réus deste processo - a qual recusou o registo a favor da Autora, e que é suscetível de recurso, nos termos do disposto nos arts. 50º e 52º do DL 55/75 de 12/2, na redação do DL 178-A/2005 de 28/10, sendo que, havendo interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do Conservador do Registo Automóvel para efeitos de sustentação ou reparação da decisão, conforme dispõe expressamente o artº 52º do DL 55/75 de 12/2, na redação do DL 178-A/2005 de 28/10.
Para além disso, a decisão final do Conservador do Registo Automóvel é suscetível de impugnação judicial, nos termos do disposto no artº 117º- I do C.Reg.Predial, aplicável «ex vi», ao registo automóvel, artº 29º do DL 54/75 de 12/2, na actual redação, sendo certo que o processo de impugnação judicial prevê, inclusivamente, o recurso da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e condições previstas no artº 117º-L do C.Reg.Predial, aplicável «ex vi», ao registo automóvel, artº 29º do DL 54/75 de 12/2, na atual redação.
No entanto, a Autora não alegou ter instaurado, nem recurso da recusa do registo, nem sequer a impugnação judicial da decisão final do Conservador do Registo Automóvel, bem como os termos desse processo de impugnação judicial, sendo certo que, dos factos alegados na petição inicial, resulta, outrossim, que a Autora optou por não recorrer da decisão do Conservador que recusou o registo a favor da Autora, e, consequentemente, também não existiu impugnação da decisão final – decisão de não registo essa que a Autora alega que tanto a prejudicou – e, ao invés de recorrer como lhe facultava o DL 55/75 de 12/2, na redação do DL 178-A/2005 de 28/10, a Autora optou (e mal) por instaurar uma ação de responsabilidade civil por erro judiciário, contra o Estado Português e CC, sem existirem quaisquer fundamentos de facto e de direito que tenham sido invocados e que preencham a previsão do artº 13º nº 1 da Lei 67/2007 de 31/12, como acima se referiu e sem que, igualmente, se tenha mostrado respeitado o disposto no artº 13º nº 2 da Lei 67/2007 de 31/12, ou seja, não existe qualquer decisão judicial aludida concretamente pela Autora, que haja sido revogada pelo Tribunal competente.
A recorrente na conclusão 2ª vem defender ter existido responsabilidade do tribunal, quando na ação declarativa 172/14.7T8ABT, não determinou, com a resolução do contrato, fosse o veículo registado a seu favor.
Em nossa opinião não há qualquer erro ou omissão do tribunal relativamente a tal questão, atendendo a que o tribunal na decisão que profere não pode extravasar as questões suscitadas e o pedido que lhe é formulado sob pena da sentença ser nula por excesso de pronúncia e condenação que vai para além do pedido [cfr. artº 609º n.º1 e 615º n.º 1 als. d) e e) ambos do CPC], e o pedido de registo a favor da ora autora não foi formulado.
A existir omissão é por parte da ora recorrente, enquanto demandada nessa ação. Pois, prevenindo o desfecho da ação poderia, para tal eventualidade, sabendo que o veículo nunca tinha estado na sua titularidade registral, em sede de reconvenção que deduziu (v. artº 26º da petição e documento n.º 9 junto com essa peça processual), ter formulado a pretensão inerente ao registo a seu favor.
Mas mesmo, que se considerasse como aceitável a sua perspetiva de que o tribunal tinha por obrigação, no âmbito da referida ação, mesmo que tal não lhe tivesse sido pedido, de determinar em face da resolução do contrato, o registo a seu favor, sempre se lhe impunha em face da «omissão» do tribunal levantar tal questão em sede de eventual recurso, ou arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o que manifestamente não fez, conformando-se com o que relativamente à alegada «omissão» respeita.
Os danos decorrentes de erro judiciário só são indemnizáveis se a responsabilidade emergir de situações que possam ser caraterizadas por erro grave ou muito grave, quer do ponto de vista da interpretação do direito, quer do ponto de vista de apreciação dos factos - já que o erro pode ser de direito ou de facto -, e que conduza a uma situação manifestamente violadora da lei ou da Constituição, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artº 13º da aludida Lei.
Apenas se “sanciona o erro manifestamente inconstitucional, ilegal, ou injustificado,” pelo que “o erro de direito praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil do Estado quando seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma atividade dolosa ou gravemente negligente. Terá de se traduzir num óbvio erro de julgamento, por divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, a interferir no seu mérito, resultante de lapso grosseiro e patente, por desconhecimento ou flagrante má compreensão do regime legal”[3], vindo a jurisprudência a ser firmada nesse sentido.[4]
No caso em apreço, tal como a autora descreve os factos e relata o apreciado e decidido no âmbito da ação de cuja sentença, confirmada por acórdão da Relação, terão resultado os alegados danos que invoca, manifestamente não estamos perante a figura do erro judiciário, e muito menos grosseiro, suscetível de fundamentar um pedido de indemnização nos termos em que o mesmo foi formulado no âmbito do RRCEE.
Do que nos é dado constatar a recorrente parece ter sido a principal responsável pela situação que agora vem invocar como alicerce do pedido de indemnização, uma vez que foi parte na ação 172/14.7T8ABT e até deduziu reconvenção, no âmbito da qual, não soube ou não quis fazer valer todos os seus direitos, quer os relacionados com a situação registral do veículo para o caso da procedência do pedido de resolução do contrato de compra e venda do mesmo, quer relativamente ao ressarcimento dos danos decorrentes da utilização do mesmo por parte da ora ré Maria de Fátima, enquanto o contrato de manteve em vigor e que agora vem peticionar no âmbito da presente ação. Pois, seria curial, até porque deduziu reconvenção, que nessa sede tivesse peticionado a respetiva indemnização por reparação e desvalorização do veículo o que não fez.
Nestes termos, irrelevam as conclusões da apelante, não se mostrando violados os preceitos invocados, sendo de julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas de parte, pela apelante (cfr. disposições combinadas dos artºs 663º n.º 2, 607º n.º 6, 527º n.º 1 e 2, 529º n.º 4 e 533º n.º 1 e 2, todos do CPC).

Évora, 30 de maio de 2019
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo

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[1] - v. entre outros Ac. 363/2015 de 09/07.
[2] - vide acórdão do TRE de 17/03/2016, relatado pelo ora relator, no processo 389/14.4TVLSB.E1 disponível em www.dgsi.pt.
[3] - Fátima Galante in O erro judiciário: A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional, 41-42.
[4] - v. entre outros, Ac.s do STJ de 11/10/2011 no processo 1268/03.6TBPMS.L1.S1; Ac. do TRC de 20/11/2012 no processo 277/11.6BEAVR.C1; Ac. do STJ de 23/10/2014 no processo 1668/12.0TVLSB.L1:S1 e Ac. do TRP de 30/10/2014 no processo 1155/09.4TBVRL.P1, Ac. so STJ de 24/02/2015 no processo 2210/12.9TVLSB.L1.S1; Ac. do TRE de 17/03/2016 no processo 389/14.4TVLSB.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.