Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
10524/05.8TDLSB-A.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: CONEXÃO DE PROCESSOS
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
NULIDADE
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1-A conexão processual supõe a existência de uma pluralidade de processos e uma pluralidade de tribunais competentes para os conhecer de acordo com as regras gerais de competência territorial, material e funcional, fixando-se a competência num tribunal em derrogação das referidas regras.

2- Inexistindo conexão processual, não existe o pressuposto legal (e lógico) para ordenar qualquer separação de processos (só há um processo), estando ferido de ilegalidade o despacho com esse escopo.

3-Tal ilegalidade, originando relativamente a um dos co-arguidos a falta de instrução, impedindo nomeadamente o funcionamento do disposto no artº 307.º, nº 4 do CPP, constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, alínea d) do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório.

Nos autos de Instrução nº 10524/05.8TDLSB-A.E1, processados no Tribunal Judicial de Setúbal (JIC) foi proferido despacho judicial, que determinou a cessação da conexão de processos em que são arguidos B. Lda., JB e NA.

Inconformado, o MP recorreu deste despacho, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

''1 - O MP deduziu acusação contra os arguidos JF, LA e a sociedade B sendo que o arguido JF, notificado da acusação, requereu a abertura de instrução.

2 - A sociedade B foi notificada, através de carta registada com AR, na acusada na pessoa do seu liquidatário da insolvência mas o arguido LA nunca veio a ser notificado da acusação por ser desconhecido o seu paradeiro determinado o MP o prosseguimento do inquérito nos termos do art. 283° n° 5 do CPP.

3 - Considerando ser impossível notificar um dos arguidos e que "( ... ) a notificação pessoal dos arguidos para o debate instrutório … constitui uma nulidade insanável”, o Mmº juiz de Instrução pondera que "se justifica o instituto da conexão de processos, neste tipo de casos, acaba por ditar que a separação dos mesmos é a solução que melhor se coaduna com os fins do processo pena”, determinando a extracção de certidão do processado para criar um segundo processo e ordenando que este "será remetido à distribuição" para julgamento da arguida B e do (co-)arguido LA, prosseguindo a instrução apenas com JF.

4 - Ora a separação de processos não é a regra mas a excepção, sendo que a mesma só pode ser realizada dentro das situações taxativamente enunciadas no art. 30° n° 1 do CPP, e não se vislumbram elementos concretos que permitam o preenchimento de qualquer das três circunstâncias legais.

5 - O regime legal do art. 307° do CPP obsta à interpretação defendida no despacho recorrido pois só terão de ser convocados para o debate os arguidos que o requereram, ou cujo paradeiro seja conhecido, por isso se alguns arguidos requereram a instrução isso não obsta a que a mesma se lhes estenda nas suas consequências nos termos do art. 307° n° 4 do CPP, pois existe o "dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos”.

6 - Paulo Pinto de Albuquerque considera que, nestes casos, tem aplicação o art. 283° n° 5 do CPP como forma de efectuar a notificação, donde inexiste qualquer possibilidade teórica ou prática de existência de uma nulidade.

7 - Ao separar os arguidos acusados, em dois processos autónomos, o Mmº juiz não só violou o princípio do pedido como violou o princípio da vinculação temática, intimamente ligado ao da acusação, assim contrariando o disposto pelo art. 32° n° 5 da Constituição.

8 - A "hipótese acusatória" [Roxin] que se joga na thematisch bindung des gerichts produzida num inquérito com estrutura acusatória e submetido ao princípio da identidade [o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença], deve ser examinada na fase de julgamento e a separação tolhe decisiva e injustificadamente e exercício integral dos direitos de defesa, assim violando o art. 32º nº 1 da Constituição que preceitua que se concedem ao arguido "todas" as garantias de defesa, pois impede a avaliação de quais os factos efectivamente praticados pelos outros co-arguidos.

9 - Se no processo que segue para julgamento é prolatada uma sentença condenatória e no que fica em instrução vem a entender-se que inexiste crime por falta de um elemento do tipo ou de uma condição objectiva de procedibilidade, então essa decisão mais favorável não se estende a todos os arguidos originais dos autos por ter havido uma separação de processos em cumprimento do art. 307° n° 4 do CPP?

10 - A não ser assim viola-se não só o dever instituído no art. 307° n° 4 do CPP como a Constituição que consagra o princípio do fair trial [processo equitativo ou da lide leal] nos artigos 20° n° 4 e no art. 32° n° 1 da Constituição.

11 - O vício que se assaca ao despacho recorrido é o de inexistência jurídica, mas mesmo que se entenda diferentemente, sempre se dirá que, pelo menos, se trata de uma nulidade, pois como expõe Souto Moura "se a jurisdição se exerce a partir duma promoção levada a cabo por outrem que não é o Ministério Público quando o deva ser, então o vício será a nulidade insanável" - cf. art. 119° al. b) do CPP.

12 - Existe, ainda, a nulidade insanável prevista no art. 119° al. d) do CPP - por falta de instrução em caso em que era obrigatória por ter sido requerida -, pois o art. 307° n° 4 do CPP consagra um "dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos”, independentemente de estes terem requerido ou estado na instrução.

13 - Deste modo, o despacho atípico do Mm.º juiz de Instrução ora recorrido viola o preceituado nos normativos legais seguintes: artigos 17°, 24° e 30° do CPP [separação de processos]; o art. 307° nº 4 do CPP [obrigação de extensão da decisão instrutória a todos os arguidos]; os artigos 287° n.ºs 1 al. b) e 3 e 288° n.º 4 do CPP [princípio do pedido]; o artigo 32° n° 5 da Constituição [princípio do acusatório]; os artigos 20º nº 4 e no art. 32º nº 1 da Constituição [princípio do fair trial e as garantias de defesa, no seu todo]; e os artigos 20º e 202º da Constituição [denegação de justiça por impedir uma tutela jurisdicional efectiva e não realizar a função jurisdicional].

Assim, o despacho recorrido deverá ser integralmente revogado e substituído por outro em seja determinada a obrigatoriedade de ser realizada a fase de instrução quanto aos três arguidos, como resulta das normas legais aplicáveis e daquilo que foi requerido ao Mmº juiz de Instrução a quo.''

O Exmº PGA neste Tribunal da Relação aderiu à motivação de recurso apresentada na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

Com interesse para a presente decisão, consta (em síntese) o seguinte da decisão:

"Nos presentes autos, e em decisão proferida em sede de encerramento do inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra B., Lda., JB e NA.

Estamos, na realidade, perante uma situação de conexão de processos, tal como ela vem definida no artigo 24º, número 1, do Código de Processo Penal.

Regularmente notificado do despacho de acusação, veio NA requerer a abertura de instrução.

Todavia, B. Lda. nunca foi regularmente notificada do despacho de acusação, tendo o Ministério Público ordenado o prosseguimento do processo nos termos do disposto no artigo 283º, número 5, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 1403 1408 e 1409).

Ora, nesta situação, a arguida sociedade mantém o direito de requerer a abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 336º, número 3, do mesmo diploma (também neste sentido, assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª edição, 2009, pag. 745, anotação 16.). Mas, tal circunstância apenas acontece se os autos tiverem prosseguido para a fase de julgamento, uma vez que na fase da instrução não é possível a declaração de contumácia.

Contudo, e ao abrigo do disposto no artigo 307º, número 1 [4?], do Código de Processo Penal, o juiz deve retirar da instrução requerida por apenas um dos arguidos as consequências legalmente impostas aos restantes arguidos.

Esta disposição legal (ainda que entendida com recurso ao princípio da vinculação temática) é obviamente inconciliável com o direito que tal arguida mantém em requerer, com fundamentos próprios, a abertura da instrução.

Na realidade, e permitindo-se o prosseguimento da fase da instrução relativamente a arguidos não notificados do despacho de acusação, poder-se-ia verificar a circunstancia de, proferido um despacho de pronúncia contra um arguido, ser de novo requerida a abertura de instrução – e não haver qualquer fundamento dogmático ou de ordem prática para a indeferir (isto se aceitarmos que se aplica o disposto no artigo 283º, número 5, do Código de Processo Penal, por analogia, à notificação da decisão instrutória).

O princípio da economia processual determina que tal situação seja de todo de evitar.

Outra consequência do prosseguimento da instrução relativamente a arguidos não notificados da acusação é de levar em consideração.

De facto, se os autos prosseguirem na fase da instrução, com a conexão nos actuais termos, e se mantiver a impossibilidade de notificação da arguida sociedade (o que se afigura muito provável atentas as diligências já encetadas nesse sentido pelo Ministério Público), acaba por se gerar uma situação de bloqueio insustentável desta fase, já que a mesma tem o direito de assistir ao debate instrutório (artigos 297º, número 3, e 300º, ambos do Código de Processo Penal).

É que, a notificação pessoal dos arguidos para o debate instrutório (e consequente prolação de decisão instrutória) constitui uma nulidade insanável, ao abrigo do disposto no artigo 119º, als. b) e c), do Código de Processo Penal (...). E a notificação tem que lhes ser feita tanto a si, como ao seu defensor – artigo 113º, número 9, in fine, do mesmo diploma.

Face aos dois argumentos supra expostos, entendo que o princípio da boa gestão e economia processual que justifica o instituto da conexão de processos, neste tipo de casos, acaba por ditar que a separação dos mesmos é a solução que melhor se coaduna com os fins do processo penal.

Na realidade, a separação de processos pode ser oficiosamente suscitada e declarada quando a conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado (no que se inclui o risco de prescrição do procedimento criminal - ), para o interesse do ofendido ou do lesado, ou puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos (artigo 30º, número 1, als. b) e c) do Código de Processo Penal).

É o que sucede no presente caso, em que a conexão de processos, a manter-se, representaria um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, podendo retardar excessivamente o julgamento (ou a apreciação da situação processual) de todos os arguidos – inclusive o daquele que requereu a abertura de instrução.

Pelo exposto, e ao abrigo da norma contida nas als. b) e c) do número 1, do artigo 30º do Código de Processo Penal, determino fazer cessar a conexão de processos em que são arguidos B., Lda., JB e NA, nos seguintes termos.

Organizar-se-ão dois processos, um em que são arguidos JB e NA, e outro em que é arguida B. Lda.

a) o primeiro dos dois processos acima aludidos (estes autos) prosseguirá na fase da instrução, atento o requerimento de abertura de instrução apresentado;

b) o segundo dos dois processos acima aludidos (materializado em certidão a extrair do processado) será remetido à distribuição, e após, irá ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.

Notifique.

Após trânsito, extraia certidão de todo o processado, incluindo este despacho, dê entrada desse processado como novo processo, e envie o mesmo ao Ministério Público, para os efeitos referidos em b) do parágrafo anterior."

2. Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

A questão que se coloca nos presentes autos reconduz-se à avaliação da legalidade do despacho que ordena a cessação da ''conexão de processos'' e a divisão dos presentes autos em dois processos, um seguindo contra 2 dos arguidos e o outro contra o terceiro arguido, a ser remetido ao MP ''para os efeitos tidos por convenientes''.

Desde já adiantamos que entendemos assistir razão ao recorrente.

Com efeito, o despacho ora sob censura afirma expressamente a existência de uma conexão de processos, ''tal como ela vem definida no artº 24º, nº 1 do Código de Processo Penal.''

Muito embora não o precise, estará seguramente a referir-se à situação prevista na alínea c) do nº 1 de tal disposição, uma vez que os arguidos vêem acusados da prática de 8 crimes de abuso de confiança fiscal.

Se a acusação desenha uma situação ali formalmente enquadrável, é necessário não olvidar que o instituto da conexão processual exige outros pressupostos, a saber: ''a conexão pressupõe a existência real ou potencial de dois ou mais processos distintos (...). Em segundo lugar, aplicando o regime típico da determinação da competência, tem de existir uma pluralidade de tribunais competentes. Finalmente, deve verificar-se uma derrogação do regime típico das regras determinativas da competência.''[1]

Com efeito, não considerar a necessidade da existência de dois ou mais processos distintos é esquecer a matriz fundamental do instituto, que traduz um princípio de excepção relativamente à normal competência material e territorial de uma pluralidade de processos. Com efeito, ''[a] particular relacionação entre vários crimes – seja em nome da sua proximidade material, ou pessoal e subjectiva, ou uma e outra – pode plenamente justificar a conveniência do seu julgamento conjunto. Não é porém logo a simples conjunção de julgamento que aqui se tem em vista, mas apenas uma tal conjunção na medida em que ela se traduza numa excepção aos princípios (...) determinantes da competência material ou territorial.''[2]

A exigência de dois ou mais processos distintos também resulta do teor literal da norma, quer no proemio do nº 1 (''conexão de processos''), quer no nº 2 (''A conexão só opera relativamente aos processos …'').

Em suma, temos por absolutamente pacífico que ''[a] conexão processual supõe a existência de uma pluralidade de processos e uma pluralidade de tribunais competentes para os conhecer de acordo com as regras gerais de competência territorial, material e funcional, fixando-se a competência num tribunal em derrogação das referidas regras.''[3]

Assim, parece-nos, salvo o devido respeito, que a situação dos autos nunca configurou, mesmo no início da investigação, qualquer situação de conexão processual, pois nunca existiu, quer uma pluralidade de processos autónomos, quer uma pluralidade de tribunais competentes, antes se tratando de um ''normal'' processado unitário motivado pela prática, em co-autoria, de vários crimes por três agentes.

Inexistindo conexão processual, não existe o pressuposto legal (e lógico) para ordenar qualquer separação de processos (só há um processo), estando ferido de ilegalidade o despacho com esse escopo.

Tal ilegalidade, originando relativamente a um dos co-arguidos a falta de instrução, impedindo nomeadamente o funcionamento do disposto no artº 307º, nº 4 do CPP, constitui nulidade insanável, nos termos do artº 119º, alínea d) do CPP.

Consequentemente, deve ser declarado inválido o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie o requerimento de abertura da instrução apresentado nos autos, com a extensão subjectiva recortada pela acusação, caso não exista outro impedimento que a isso obste.
Em síntese, procede o recurso.

3. Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, declarado inválido o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie o requerimento de abertura da instrução apresentado nos autos, com a extensão subjectiva recortada pela acusação, caso não exista outro impedimento que a isso obste.
Sem custas.

( Processado em computador e revisto pelo relator )

Évora, 27 de Setembro de 2011

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( Edgar Gouveia Valente )

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( Sénio Manuel dos Reis Alves )

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[1] José da Costa Pimenta in Código de Processo Penal anotado, Lisboa, 1987, página 139.

[2] Jorge de Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 1º Volume, Coimbra Editora, Coimbra, 1974, páginas 346/7. No mesmo sentido, vide Claus Roxin in Derecho Procesal Penal, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, páginas 32/3.

[3] Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 100.