Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3141/07-2
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: REDUÇÃO DE CUSTAS POR MOTIVO DE TRANSACÇÃO
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário:
Tendo os autos sido remetidos à conta para verificação da suficiência dos valores já depositados, tal conta é provisória e não definitiva. Esta só se tornaria definitiva após sentença de extinção de execução. Tendo a execução findado por transacção, após a entrada em vigor da lei 60-A/2005, a mesma aplica-se na sua plenitude, ainda que não haja necessidade de elaborar nova conta, não tendo, por isso, o executado que suportar quaisquer custas, ainda que a conta de fls. 144 fosse elaborada antes da entrada em vigor da Lei 60-A/2005.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 3141/07-2
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. Relatório
1.1. Manuel .........., com os demais sinais nos autos, intentou a acção executiva para pagamento de quantia certa contra António .................., também com os demais sinais nos autos.
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1.2. António ................., deduziu embargos de executado e oposição à penhora, pedindo que as excepções fossem julgadas procedentes por provadas e em consequência fosse determinada a extinção da execução, com procedência dos embargos.
Mais requereu que a penhora da pensão de reforma fosse reduzida para 1/6, por um período de 15 meses, para permitir a subsistência do seu agregado familiar. (cfr. fls. 11 a 17 do apenso A)
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1.3. A fls. 64 a 68, do apenso A, Manuel............ apresentou a sua contestação referindo que os embargos de executado devem ser julgados improcedentes, por não provados, terminando como no seu requerimento inicial.
Mais refere que a penhora da pensão de reforma deve ser mantida nos termos em que está.
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1.4. A fls. 73 a 78, do apenso A, foi elaborado o despacho saneador, onde foi decidido julgar improcedente a excepção peremptória suscitada pelo embargante, da nulidade do título executivo por vício de forma.
Foi também fixada a matéria factual assente e a controvertida.
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1.5. A fls. 84, do mesmo apenso, o embargante recorreu do despacho saneador na parte que absolveu o embargado, das excepções peremptórias invocadas.
O mesmo foi recebido por despacho de fls. 103.
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1.6. A fls. 86 a 88, do apenso A, o embargante reclamou da selecção da matéria de facto, quer da dada como assente quer da controvertida, tendo o embargado respondido a fls. 93 a 96.
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1.7. A fls. 103 a 105 foi proferido despacho a tomar posição sobre a reclamação apresentada, tendo sido deferida parcialmente, e em consequência, foi decidido:
a) Eliminar a alínea c) dos factos assentes e aditar à base instrutória um quesito com o n.º 14 a onde conste « Em Fevereiro de 2002 o exequente insistiu com o embargante pelo pagamento das letras entretanto vencidas ?».
b) Aditar aos factos assentes uma alínea onde conste « o embargado entregava ao “Xana” veículos para este os vender no seu Stand» e de outra alínea «as letras endossadas ao embargado serviram para pagamento dos veículos automóveis»
c) Eliminar no quesito 7 da referência “desconhecido”.
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1.8. A fls. 111, do apenso A, o embargante interpôs recurso do despacho proferido sobre a reclamação.
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1.9. A fls. 136 a 146, do mesmo apenso, o embargante apresentou as alegações do recurso interposto a fls. 84, tendo terminado as mesmas com as conclusões que se (transcrevem):
1.ª - Recorre-se do douto despacho saneador que julgou improcedentes as excepções peremptórias suscitadas pelo embargante: nulidade do título _ executivo por vício de forma, consubstanciado na falsidade/ falsificação da assinatura do sacador e na ilegibilidade da mesma assinatura, aposta nas letras de câmbio juntas à execução pelo embargado/ exequente.
2.ª- O douto tribunal"a quo" absolveu o exequente das excepções invocadas por entender que o embargante não alega os fundamentos típicos da falsidade, por não invocar qualquer desconformidade, considerando ter apenas sido alegado que a assinatura do sacador é ilegível, decidindo ser esta alegação absolutamente irrelevante sob o ponto de vista da validade formal do título executivo (letra de câmbio).
3.ª - Nos embargos de executado, alega o embargante que:
a) a caligrafia de quem preencheu as letras é diferente da dos intervenientes cambiários (19.º dos embargos do executado);
b) A assinatura do sacador é falsa (art. 21.º dos embargos);
c) É visível nos vários títulos executivos, apesar do muito esforço no sentido de dotar as assinaturas do sacador da aparência de não falsifica das, e confrontando uns com os outros, a frente e o verso das letras, existirem diferenças nas assinaturas (art. 22.º dos embargos);
d) A assinatura (do sacador) não foi reconhecida notarialmente (art. 23.º dos embargos);
e) Os títulos executivos são nulos por vício de forma (art. 31.º dos embargos);
f) Impugna todos os documentos juntos pelo exequente (art. 32.º dos embargos).
4.° Requerendo (o embargante) no final do seu articulado, que fossem oficiados os serviços de Identificação civil junto da Direcção Geral dos Registos e Notariado, para juntarem aos autos documento certificativo da assinatura de Valentim Manuel Felicidade Martins, conforme bilhete de identidade e a realização de exame pericial à assinatura constante nas letras juntas à execução, a efectuar por organismo (público ou privado) no sentido de determinar se tal assinatura foi aí aposta por Valentim Manuel Felicidade Martins.
5.° Nos embargos alega ainda o embargante que:
a) A assinatura é um sinal material que serve para identificar a personalidade daquele que subscreve o título (art. 24.° dos embargos);
b) as assinaturas do pretenso sacador são meros rascunhos ilegíveis (art. 25.° dos embargos).
c) Não permitem a identificação da pessoa do sacador e endossante (art. 26.odos embargos).
d) Os títulos executivos são nulos por vício de forma (art. 31.° dos embargos);
e) Impugna todos os documentos juntos pelo exequente (art. 32.° dos embargos).
6.° O embargante invocou duas excepções peremptórias distintas: a falsidade/ falsificação da assinatura do sacador e a ilegibilidade da mesma assinatura.
7.° A falsidade da assinatura do sacador encontra-se alegada nos arts. 19.º a 23. º, 30.º e 31.º dos embargos do executado.
8.° O requerimento para que fosse junto aos autos documento com o valor probatório do bilhete de identidade, por o embargante não o ter na sua posse, destinava-se a constituir princípio de prova, indiciando ser verdadeira a alegação do embargante (quanto à falsidade de assinatura do sacador).
9.º A ilegibilidade da assinatura está alegada nos arts. 24.º a 26.º dos embargos do executado.
10.° O embargado contestou e compreendeu que o embargante invocou duas excepções peremptórias distintas: a falsidade da assinatura (que impugnou no art. 29.° da contestação, alegando que desconhece se a assinatura do sacador é falsa) e a ilegibilidade da assinatura (que impugnou no art. 30.° da contestação:
considera que a assinatura do sacador é perfeitamente perceptível e identifica a pessoa do sacador e endossante); compreendeu também o seu sentido não tendo sequer alegado a existência de conceitos de direito.
11.° O embargado interpretou convenientemente os embargos do executado.
12.° O douto tribunal Ma quo", contrariando até a percepção do embargado, decidiu que o embargante não alega os fundamentos típicos da falsidade, uma vez que não se invoca qualquer desconformidade, absolvendo o exequente da excepção invocada.
13.° A execução tem por base títulos executivos que são documentos particulares: letras de crédito (art. 363 do Código Civil e 46.° do Código do Processo Civil).
14.° Dispõe o art 374.° do Código Civil, que: "a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é . - apresentado."
15.° O embargante alegou que a caligrafia de quem preencheu as letras é diferente da dos intervenientes cambiários (art. 19.° dos embargos do executado);
16.° Pôs em causa o carácter uniforme do autógrafo, alegando que confrontando os vários títulos executivos uns com os outros e confrontando as assinaturas constantes na frente e no verso das letras denotam-se diferenças nas assinaturas do pretenso sacador - art. 22.° dos embargos do executado;
17.° Alegou que a assinatura do sacador não foi reconhecida notarialmente (art.
23.° dos embargos do executado);
18.oImpugnando todos os documentos juntos pelo exequentej embargado (art.
32.° dos embargos do executado);
19.° Requereu a final que fosse oficiado os serviços de Identificação civil junto da Direcção Geral dos Registos e Notariado, para juntarem aos autos documento certificativo da assinatura de Valentim Manuel Felicidade Martins, conforme bilhete de identidade (por o sacador conforme se encontra alegado no art. 10.° dos embargos do executado e confessado pelo embargado no art. 12.° da contestação ter paradeiro desconhecido) e a realização de exame pericial à assinatura constante nas letras juntas à execução, no sentido de determinar se tal assinatura foi aí aposta por Valentim Manuel Felicidade Martins."
20.° Não tem o douto tribunal "a quo" razão, que julgou incorrectamente as excepções invocadas, porquanto o embargante alegou existirem desconformidades entre as assinaturas do sacador apostas nos vários títulos executivos e pôs em causa a sua veracidade, impugnando-as.
21.° Os embargos do executado exercem a função de uma acção declarativa, constituindo um meio específico de oposição à execução.
22.° À Petição de embargos são aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração nos termos do art. 817.° do CPC, designadamente o prescrito nos art. 508.° a 512.0-A do CPC (art. 787.° do CPC)
23.° O princípio do inquisitório previsto no art. 265.° do CPC e o princípio da cooperação previsto no art. 266.° do CPC, impõem também aos magistrados que na condução e intervenção no processo, concorram para obter a justa composição do litígio.
24.° É deveras perceptível pretender o embargante alegar a falsidade da assinatura do sacador, apostas nos títulos executivos.
25.° Pelo que, a não ter o embargante efectivamente alegado os fundamentos típicos da falsidade nem invocado qualquer desconformidade nas assinaturas, por serem os embargos do executado uma petição, cabia ao douto Tribunal" a quo" convidar o embargante a aperfeiçoar o seu articulado, a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, nos termos do art. 508.° e 508.°-A do Cpc.
26.° Ao decidir como o fez, denegou o douto tribunal "a quo", o direito de defesa do embargante, que tinha o seu cerne na falsidade/falsificação da assinatura do sacador, impedindo o embargante de aperfeiçoar o seu articulado e a posterior comparação das assinaturas.
27.° Nos embargos do executado alegou o embargante a ilegibilidade das assinaturas do sacador, que por não permitirem a identificação da sua pessoa, entende gerarem a nulidade da declaração cambiária e dos títulos executivos por vício de forma, nos termos do art. 1.° e 2.° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
28.° Decidiu o douto tribunal "a quo" que a hipotética ilegibilidade da assinatura não gera a nulidade dos títulos executivos por vício de forma.
29.º A validade formal da declaração do sacador é pressuposto necessário da validade de toda e qualquer obrigação cambiária, sendo que a assinatura do sacador é objectiva e tipicamente a manifestação da autoria da declaração de vontade.
30.° Se o exame do titulo executivo (a letra) evidenciar que a assinatura do pretenso sacador foi falsifica da, não é da sua pessoa, mas de uma pessoa fictícia ou que não é suficiente para o identificar, nenhuma das declarações apostas na letra é válida como declaração cambiária (in A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra 1975, pág. 63 e ss.)
31.° Nas assinaturas do pretenso sacador constantes nos títulos executivos não é inteligível, perceptível ou decifrável o nome "Valentim Manuel Felicidade Martins" ou sequer o nome abreviado que o sacador costumava adoptar:
"Xana".
32.° A assinatura constante dos títulos executivos não permite identificar ou reconhecer o emitente da letra.
33.° O exame do título executivo evidencia que a assinatura do pretenso sacador não é suficiente para o identificar, faltando assim um requisito essencial, condição de eficácia e validade da obrigação cambiária, nos termos do art. 1.° e 2.° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
34.° Por se tratar de matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e ser uma matéria controversa, devem os factos respeitantes à ilegibilidade da assinatura e sua suficiência para identificar o sacador, constar da selecção da matéria de facto, tendo o Tribunal" a quo" julgado incorrectamente a excepção peremptória.
35.° O douto tribunal" a quo", não indicou no despacho saneador que julgou improcedentes as excepções peremptórias, a norma jurídica em que fundamenta a sua decisão.
36.° Violou o douto tribunal "a quo" o disposto nos arts. 374.° do CC; arts. 1.° e 2.° da LULL, arts. 193/3; 265.°; 266.°; 508.° a 511.°; 659/2; 787.° e 817.° do CPC.
37.° Deve revogar-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene a inclusão no objecto da causa dos factos e quesitos correspondentes à prova da excepção de falsidade/falsificação da assinatura do sacador e à prova da excepção de ilegibilidade da assinatura do sacador, no sentido de se provar se a assinatura constante dos títulos executivos foram aí apostas pelo seu punho e se as mesmas permitem identificar a pessoa do sacador, bem como deve ordenar-se a realização das diligências necessárias a esse fim; ou a não serem considerados suficientes os factos alegados, se proceda às diligências requeridas para o efeito pelo embargante: notificação do embargante para aperfeiçoar o articulado (embargos do executado), prosseguindo o processo os demais trâmites legais.
Nestes termos deve a sentença recorrida ser revogada, com o que se fará justiça.»
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1.10. A fls. 183 a 185, do apenso A, o embargado apresentou as suas contra-alegações, terminando com as conclusões transcritas:
1.ª - O ora Recorrente deduziu embargos de executado invocando nulidade do título executivo por vício de forma, sustentado na ilegibilidade da assinatura do sacador.
2.ª - No entanto, é do conhecimento comum, que as assinaturas são usualmente ilegíveis, uma vez que, são compostas pelas abreviaturas dos nomes próprios e apelidos do respectivo autor.
3.ª - A assinatura do sacador da letra, "como toda a assinatura no nosso direito, consiste no autógrafo uniforme e tendencialmente artístico, representando o seu nome completo ou abreviado e assumindo a autoria da declaração emitida" in Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, 2000.
4.ª - A assinatura corresponde à mesma composição e sinal que o seu autor utiliza como símbolo permanente, o que não exclui a possibilidade de adopção de mais de uma forma de assinar, de mais de uma assinatura, exigindo-se apenas que aponha na letra uma das suas assinaturas usuais.
5.ª - A ilegibilidade da assinatura, não é característica sine qua non da veracidade de uma assinatura.
6.ª - A assinatura do sacador por ser ilegível, não é falsa.
7.ª - Segundo o disposto no artigo l.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, a assinatura não é a oposição de um nome, como se pode verificar pela diferença na exigência de forma na pessoa do sacado e na pessoa do sacador pois, enquanto que, para
o sacado se exige a indicação do nome, para o sacador exige-se tão somente a sua assinatura.
8.ª - A ilegibilidade da assinatura, não é um elemento da falsidade da mesma, não existindo por isso nulidade do título executivo.
9.ª - As letras objecto desta execução, urna vez que observam os requisitos legais, são títulos executivos válidos.
Pelo exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja negado provimento ao presente recurso e se confirme o douto despacho saneador recorrido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA»
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1.11. A fls. 151 e 152, dos autos principais, exequente e executado apresentaram termo de transacção no qual põem fim ao litígio, na qual referem:
« Cláusula 1.ª
A exequente reduz a quantia exequenda para o valor de 981,00 €
Cláusula 2.ª
O valor excedente à quantia exequenda de 981,00 já depositada nos presentes autos, por depósito autónomo, através de descontos na pensão auferida pelo executado, deve ser restituído ao mesmo.
Cláusula 3.ª
A presente transacção é válida quer para os presentes autos, quer para os embargos de executado que se lhe encontram apensos, pondo por este meio a ambos os processos.
Cláusula 4.ª
As partes prescindem reciprocamente do prazo do trânsito em julgado.
Cláusula 5.ª
Custas nos termos do disposto na Lei 60-A, de 31/12/05»
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1.12. A fls. 155, dos autos principais, foi proferida sentença homologatória sobre o mesmo julgando-o válido condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus termos.
Sendo que nos termos do art.º 66, da Lei n.º 60-A/2005, de 31 de Dezembro não foram fixadas custas.
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1.13. A fls. 159, dos mesmos autos, o exequente requereu a restituição de 981,00 €, de acordo com a transacção.
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1.14. A fls. 160, dos autos principais, o executado requereu a restituição de 519,00 €.
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1.15. A fls. 161 foi proferido despacho a ordenar a notificação do mandatário do executado do requerimento de fls. 159, e a ordenar a notificação do mandatário do exequente do requerimento de fls. 160, bem como a ordenar que o senhor secretário informe quanto a tais requerimentos.
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1.16. A fls. 168 o sr.º Secretário prestou informação do seguinte teor:
«Fls. 159 e 160
Informando V.Ex.ª que, foi elaborada conta de fls. 144, ordenada por despacho de fls. 138, tendo sido notificadas as partes, bem como o M.P., não havendo reclamação.
As partes não reclamando da competente conta, aceitaram-na.
Assim e apesar do acordo de fls. 151, não parece haver lugar a qualquer restituição. No entanto, V.Ex.º decidirá.
Mais se informa que por via do acordo não foi elaborada conta do apenso (embargos).
Informa-se por último que no respectivo apenso, detecta-se lapso na numeração das fls. A fls. 155 volta-se a fls. 106, por reconhecido lapso. Ordenará igualmente V.Ex.ª o que houver por conveniente, no sentido da competente correcção».
Face a esta informação foi proferido o seguinte despacho transcrito: (cfr. fls. 168).
« Atenta a informação que antecede não há lugar a qualquer restituição.
Proceda à renumeração no apenso».
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1.17. A fls. 188, do processo principal, o executado, vem recorrer do despacho que decidiu « não haver lugar a qualquer restituição».
E subsidiariamente, caso não seja admitido o recurso, requerer a reforma do despacho.
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1.18. A fls. 201, dos mesmos autos, foi proferido despacho a admitir o recurso interposto a fls. 188 e, a tomar posição quanto à reforma.
No que concerne à reforma foi proferido o despacho que se segue, transcrito:
« A fls. 198 veio o executado interpor recurso de agravo por não se conformar com despacho proferido a fls. 168 que decidiu não haver lugar a qualquer restituição.
Mais requer, subsidiariamente a reforma do despacho. Para tanto, alega, em síntese, que as partes transaccionaram sobre o objecto da causa a fls. 151 e 152, no sentido de o exequente ser pago do valor de 981,00 € através da quantia depositada à ordem dos autos 1.500,00 € e o restante 519,00 € ser restituído ao executado, tendo tal acordo sido homologado por sentença e que pelo despacho recorrido o meritíssimo juiz decidiu em sentido contrário sobre matéria já transitada em julgado.
Notificado o exequente para se pronunciar, nada disse.
Cumpre decidir:
Antes de mais, cumpre referir que a fls. 173 o executado, tendo sido notificado da liquidação da conta, veio aos autos requerer a restituição da quantia de 121,35 € montante que consta da liquidação de fls. 145.
Ora, com tal requerimento, ainda que tacitamente, o executado conformou-se com a conta elaborada nos autos, não tendo, inclusivamente reclamado da mesma no respectivo prazo legal.
Acresce que, no acordo de fls. 151 e 152 as partes na cláusula segunda declaram que o montante de 981 € seria restituído ao exequente, sendo o valor excedente restituído ao executado. Na aludida cláusula não se refere, nem podia referir, qual o montante exacto a restituir. De facto, já havia sido elaborada a conta, apurando-se na mesma que o valor a restituir ao responsável seria apenas a quantia de 121,35 €, tal como já havia sido notificada às partes.
Razão pela qual, o Sr.º Secretário prestou a informação de fls. 168 e, em consequência foi proferido o despacho de fls. 168.
Ou seja, o aludido despacho não decidiu em contrário ao já decidido por sentença que homologou a transacção, não havendo, por isso, que proceder à reforma do despacho em apreço.
Nestes termos mantém-se o decidido pelo despacho de fls. 68»
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1.19. A fls. 230 a 237 o recorrente apresentou as suas alegações terminando com as conclusões (transcritas):
«1.ª - Recorre-se do douto despacho de folhas 168 dos autos, que decidiu não haver lugar a qualquer restituição da quantia constante do depósito autónomo, mencionado a fIs. 144e 145 dos autos.
2.ª - A fIs. 160 dos autos veio o executado/agravante requerer que se procedesse à liquidação da responsabilidade com vista à suspensão da execução por a quantia depositada (face à penhora da pensão) já ultrapassar a quantia exequenda e custas prováveis do processo e por isso não ser a penhora legal dada a extensão com que estava a ser realizada, prosseguindo os embargos.
3.ª - Face ao citado requerimento, junto aos autos principais, procedeu-se à requerida liquidação, resultando da conta que o pagamento da quantia exequenda e custas processuais já se encontrava garantido pelo valor depositado.
4.ª - No processo 627-A/2002, em 24/5/2006 as partes ao abrigo do disposto no art. 66 da Lei n.º 60-A/005 transaccionaram sobre o objecto da causa, acordo que consta a fIs. 151 e 152, no sentido de através do valor de 1500,000 existente em deposito autónomo, o exequente ser pago do valor de 981,00€ e a restante quantia ser restituída ao executado.
5.ª - Por mui douto despacho de 24/5/2006 foi a transacção homologada por sentença, tendo transitado em julgado, condenando as partes a cumprir o acordado ex vi folhas 155 dos autos principais.
6.ª - Posteriormente veio o exequente requerer lhe fosse restituída a quantia de 981,00€ e o executado a quantia de 519,00€.
7.ª- O douto despacho de que se recorre tem por base uma informação errada do funcionário judicial, sendo parecer deste que apesar do acordo de fIs. 151, não deverá haver lugar a qualquer restituição por as partes não terem anteriormente ao acordo reclamado da conta de folhas 144, elaborada em 19/12/2005.
8.ª - A conta de fi. 144 teve como causa o requerimento de fIs. 160 e não quaisquer circunstâncias referidas nos art. 50 e 51 do CCJ.
9.ª - O douto despacho de que se recorre vem decidir em contradição com a decisão homologatória da transacção, em sentido contrário à vontade das partes e aos seus subsequentes requerimentos, sendo evidente que a conta constante nos autos não tem o efeito que o funcionário judicial lhe atribuiu.
10.ª - O despacho que homologou a transacção tem força de sentença, tendo o meritíssimo juiz proferido decisão definitiva, sustentando a vontade das partes.
11.ª - O douto tribunal" a quo" ao decidir que não há qualquer restituição, invalida e torna ineficaz a transacção e a decisão homologatória da mesma, pelo que assim sendo deverão os autos seguir os seus trâmites processuais, com vista à realização da audiência de discussão e julgamento, já que não pode o douto tribunal "a quo" considerar extinta a instancia por transacção, se altera unilateralmente a vontade das partes, ordenando agora que não há lugar a qualquer restituição, pelo que permanecerá nos cofres gerais ou nos cofres do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial o valor depositado.
12.ª- As partes transaccionaram convencidas que através do depósito autónomo ao exequente seria restituída a quantia de 981,00€ e ao executado o remanescente, ou seja, os 519,00€, já que nos termos do disposto no art. 66, n.º1 da Lei n.º 60A/2005, expressamente mencionado na sentença homologatória da transacção, por as partes terem transaccionado, não há lugar ao pagamento de custas judiciais (cuja previsão era à data de 19/12/2005 de 247,22€ se o executado fosse condenado ao pagamento da totalidade do pedido), embora não sejam devolvidos às partes os valores correspondentes ao preparo e às taxas de justiça (iniciais, subsequentes e devidas pela interposição e alegações de recurso) já pagas (diga-se, efectivamente pagas), valores que não constam sequer da conta a fIs. 144.
13.ª - É injusto impor ao executado um pagamento de que foi dispensado, como o pretende agora o douto tribunal a quo que só lhe pretende restituir a quantia de 121,35€, retendo a quantia de 397,65€- que não pertence ao exequente, não pertence ao tribunal nem ao instituto de gestão financeira e patrimonial da justiça.
14.ª - O douto tribunal "a quo", não indicou no despacho a norma jurídica em que fundamenta a sua decisão, o que é causa de nulidade da sentença.
15.ª - O douto despacho ao decidir que não há lugar a restituição de qualquer quantia, dirige-se a ambas as partes, sob pena de violação do princípio de igualdade de tratamento.
16.ª - O douto tribunal a quo violou o caso julgado ao tomar conhecimento de questões que já estavam decididas e portanto sobre as quais ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz, violando o principio da estabilidade e a confiança das partes na segurança jurídica das decisões judiciais, alterando a vontade das partes, decidindo em sentido contrario à sentença homologatória que transitou em julgado.
17.ª - Violou o douto tribunal “a quo" o disposto nos arts.63 do Código das Custas Judiciais, nos arts. 161, n.º 6; 158.°, 659.°, 661, 666.º, n.º1 e 668.°, do Código do Processo Civil e o disposto no art. 66.°, n.º1 da Lei n.º 60-A/2005 de 31/12.
18.ª - Deve revogar-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene a restituição da quantia de 519,00€ ao executado e de 981,00€ ao exequente, a retirar do depósito autónomo.
Nestes termos deve o despacho recorrido ser revogado, com o que se fará JUSTIÇA»
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1.20. O exequente não apresentou contra-alegações e a fls. 242 foi proferido despacho de sustentação.
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1.21. Tendo presente que as partes puseram fim ao litigio através de termo de transacção homologado por sentença (cfr. pontos 1.11. e 1.12.), apenas cabe apreciar o recurso referido no ponto 1.17.
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1.22. Os Exmºs Desembargadores-adjuntos dispensaram visto, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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2. Fundamentação
2.1. Nos termos do disposto nos art.ºs 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do C.P.C. o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, ex vi art.º 713, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Assim, as questões que cabe apreciar são:
a) Saber se a decisão recorrida padece do vício de nulidade.
b) Saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene a restituição da quantia de 519,00 € ao executado e de 981,00 € ao exequente, a retirar do depósito autónomo.
Tendo presente que são duas as questões a decidir por uma questão metodológica vejamos cada uma de per si.
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2.1.1. Saber se a decisão recorrida padece do vício de nulidade.
Segundo o recorrente, a decisão recorrida é nula, nos termos da al. b), do n.º 1, do art.º 668, do C.P.C., por não indicar a norma jurídica em que fundamenta a sua decisão.
O artº. 158º do Cód. Proc. Civil, concretizando a directriz constitucional constante do artº. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra o dever de fundamentação.
Por regra, na fundamentação da sentença, o juiz deve:
- discriminar os factos que considera provados - tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que tiverem sido dados como provados em sede de julgamento de facto -, conforme exigem os nºs. 2 e 3 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil;
- e proceder ao seu enquadramento jurídico, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais pertinentes (cfr. nº 2 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil).
Tal fundamentação é, aliás, uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos tribunais à Constituição e à lei, garantia essencial de um Estado de Direito democrático.
Ora, o artº. 668º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil sanciona com a nulidade da sentença as hipóteses de violação grave do dever de fundamentação.
Ou seja:
- a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou é, de todo, inintelegível o quadro factual em que era suposto assentar;
- a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença não se revela qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.
Na impressiva síntese de ALBERTO DOS REIS, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, p. 140).
Também a nossa jurisprudência tem entendido que apenas a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito, que não a sua mera incorrecção, integra a nulidade acima mencionada (acs. da RP de 06.01.94 in CJ 94, I, 197, da RL de 10.03.94 in CJ 94, II, 83 e do STJ de 26.04.95, in CJ, 95 II, 57, e de 21.11.2000, in BMJ, 501, 226).
Procedendo à leitura do despacho recorrido de fls. 168, verificamos que muito embora o mesmo não seja exemplo de fundamentação, ainda assim, fundamenta de forma a cumprir o exigido pelo n.º 1, al. b), do art.º 668, do C.P.C., porquanto a fundamentação do mesmo assenta na remissão feita para a informação prestada pelo Sr.º Secretário na qual se aponta a razão de se entender a não restituição do montante de 519,00 €, tendo por base a não reclamação da conta efectuada a fls. 144.
Assim, face às razões expostas não se vislumbra a invocada nulidade, improcedendo portanto esta pretensão do recorrente.
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2.1.2. Saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene a restituição da quantia de 519,00 € ao executado e de 981,00 € ao exequente, a retirar do depósito autónomo.
Segundo o recorrente o Tribunal “a quo” errou ao não ordenar a entrega das referidas quantias, violando o caso julgado ao tomar conhecimento de questões que já estavam decididas e portanto sobre as quais ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz bem como violou o n.º 1, do art.º 66, da Lei n.º n.º 60-A/2005 de 31/12.
Vejamos.
Compulsados os autos verificamos que o executado em 22/5/2005 (cfr. fls. 136) requereu que se procedesse à liquidação da sua responsabilidade por crer que a quantia depositada nos autos era suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda, juros e custas processuais.
Em 13/12/2005 foi proferido despacho a ordenar a elaboração da conta (cr. fls. 138), tendo a mesma sido elaborada em 19/12/2005, onde se apurou que as custas seriam no valor de 247,22 €, a quantia exequenda do valor de 1.131,43 € e que havia a restituir ao executado a quantia de 121,35 €, face ao valor de depósito autónomo de 1.500,00 € (cfr. fls. 144 e 145).
Verificamos, ainda, que o executado notificado da conta (cfr. fls. 148) não reclamou da mesma, tendo-se conformado com ela (cfr. art.º 59, n.º 1, do C.C.J.).
A fls. 151 e 152 as partes apresentaram transacção, onde acordaram reduzir a quantia exequenda para 981,00 € e que o excedente a essa quantia seria restituído ao executado.
A fls. 173, e já após proferida sentença homologatória da transacção, o executado solicitou o pagamento do montante de 121,35 €, tendo o mesmo sido restituído (cfr. fls. 175 e 176).
Como se sabe o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal contradiga o já decidido (cfr. art.º 497, n.º 2, do C.P.C.).
Da transacção não resulta que as partes tenham fixado o montante que deveria ser restituído ao executado, apenas referiram na cláusula 2.ª que o excedente da quantia de 981,00 € seria restituído ao mesmo. Tendo sido já elaborada a conta de fls. 144, que não sofreu reclamação, apurou-se que o valor a restituir ao executado correspondia à quantia de 121,35 €, montante restituído ao executado após a sentença homologatória.
Face a estes factos não se vê onde tenha sido violado o caso julgado.
Na verdade, como já referimos não foi fixado o montante que deveria ser restituído ao executado, pois apenas seria o excedente a 981,00 €, de onde não resulta que o Tribunal se contradiga, ou que tenha apreciado questão já apreciada, pois uma coisa foi a sentença homologatória outra o despacho o indeferir a pretensão do executado, por entender que a quantia a exceder os 981,00 € não seriam os 519,00 €, requeridos pelo recorrente.
Assim, face ao exposto a pretensão do recorrente por esta vertente tem de improceder.
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Feita que foi a análise quanto ao caso julgado, vejamos agora, a questão do n.º 1, do art.º 66, da Lei n.º1 da Lei n.º 60-A/2005 de 31/12.
De acordo com os elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão do recurso, sobre esta matéria, evidenciam-se as seguintes ocorrências:
1.ª - Nos autos de execução sumária intentada pelo exequente – Manuel ................ -, contra o executado – António................... –, em 2/12/2002, (cfr. fls. 1), os mesmos puseram-lhe termo mediante transacção, que consta de fls.151, em 24/5/2006.
2.ª - Tal transacção foi homologada em 155, sem custas nos termos do art.º 66, da Lei 60-A/2005, de 31 de Dezembro.
3.ª -Antes da transacção de fls. 151, o executado a fls. 136 pediu a suspensão da execução a fim de se proceder à liquidação da sua responsabilidade, para se apurar se o montante depositado era suficiente para suportar a quantia exequenda, juros e custas, o que foi deferido a fls. 138.
4.ª - A conta foi efectuada a fls. 144 e 145, de onde resulta ser montante depositado suficiente para suportar os pagamentos tendo ainda o executado a reaver a quantia de 121,35 €.
Vejamos
Sob a epígrafe Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judicias, o capítulo XIII da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado) inicia-se com artigo 66°, n°1, onde se preceitua que "nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta.".
Nos presentes autos está em causa saber se o n.º 1, do preceito se aplica dado que a conta de fls. 144, foi efectuada em 19/12/95, logo antes da lei 60-A/2005, embora a transacção de fls.151 tenha sido homologada em 24/5/2006, logo após a publicação da referida lei.
Conforme decorre do que expressamente está contemplado no citado art.º 66, a dispensa do pagamento de custas aplica-se às acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, que venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, transacção ou compromisso arbitral, apresentados até 31 de Dezembro de 2006.
A solução a dar à questão sob apreciação equaciona pois um problema de saber que tipo de conta foi elaborada a fls. 144, se uma conta provisória, como parece defender o recorrente, ou não.
Entendemos que estamos perante uma conta provisória, desde logo, por assentar no requerimento de fls. 136, e ter por fim verificar se o montante depositado seria ou não suficiente para suportar quantia exequenda, juros e custas.
Sendo que, se o montante não fosse suficiente a execução continuaria os seus termos, excepto se as partes lhe pusessem fim.
Aliás, também resulta do n.º 2, al. b), do art.º 52, do C.C.J. que a conta é provisória nos processos suspensos, se o juiz o determinar.
Ora, o juiz ao deferir o requerimento de fls. 136, mais não fez do que suspender o processo e remetê-lo à conta afim de aquilatar se o montante depositado era ou não suficiente para suportar a quantia exequenda, juros e custas, como fora requerido.
No caso em apreço, e embora o dinheiro depositado fosse suficiente como se viu, por essa por essa razão não pode entender-se que a conta elaborada a fls. 144 se tornou de imediato definitiva.
Não é esse o nosso entendimento nem pode ser.
É verdade que o C.C.J. quando tal acontece não obriga à feitura de uma nova conta, pois ela só acontece quando o dinheiro depositado é insuficiente e a execução continua, porém, não podemos esquecer-nos que a lei proíbe actos inúteis (cfr. art.º 137, do C.P.C.) e seria inútil a feitura de uma nova conta quando a anterior nos leva à extinção da execução.
Assim, e pelo exposto, temos para nós que a conta de fls. 144 é uma conta provisória.
Ora, sendo uma conta provisória e não definitiva, e que só se tornaria definitiva após sentença de extinção de execução, se a execução não findasse por transacção, temos que o n.º 1, do art.º 66, da lei 60-A/2005, se aplica na sua pleinitude aos autos, não tendo o executado que suportar quaisquer custas, ainda que a conta de fls. 144 fosse elaborada antes da entrada em vigor da Lei 60-A/2005, coisa diversa seria se a conta de fls. 144 fosse definitiva e não tivesse sido reclamada.
Procedendo à análise da conta de fls. 144/145 verificamos que o depósito autónomo é de 1.500,00 €, que a quantia exequenda referida na mesma é de 1.131,43 € e que as custas a suportar pelo executado seriam de 247,22 € e que ao mesmo seria de restituir 121,35 €.
Interpretando o caso dos autos como, em nosso entender, se deve interpretar, temos que do total dos 1.500,00 €, deve sair 981,00 € para o exequente, face à redução operada no termo de transacção de fls. 151, e o excedente restituído ao executado ou seja 519,00 €, precisamente por não ter de suportar custas face à transacção de fls. 151.
Porém, resulta dos autos que o executado após o requerimento de fls. 160 – onde pede a restituição da quantia de 519,00 € - e após o despacho que indeferiu a sua pretensão – despacho de fls. 168 -, veio requerer a restituição de 121,35 € - cfr. fls. 173-, o que foi deferido – cfr. fls. 174-, e que o mesmo foi depositado a seu favor – cfr. fls. 175 -, resta-lhe apenas receber a quantia de 397,65 € , ou seja 519,00 – 121,35 = 397,65 €.
Assim, face ao exposto e nesta medida dá-se provimento parcial ao recurso interposto pelo recorrente, sendo que apenas terá a receber 397,67, já que recebeu um montante de 121,35€, revogando-se o despacho recorrido o qual será substituído por outro a ordenar a restituição ao recorrente da quantia de 397,67 €, por já ter recebido um montante de 121,35 €.
Aliás, diga-se a talho de foice que mesmo a entender-se que a conta de fls.144 erra definitiva, o que não achamos, face ao supra referido, e que por isso teria de suportar as custas do montante de 247,22 €, sempre o recorrente teria a receber o montante de 271,78, ou seja ( 1.500, € - 981-247,22), pois que a quantia exequenda fora reduzida para 981,00 € e não apenas os 121,35 €.
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4 - Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente provimento ao recurso e em consequência revogar o despacho recorrido substituindo-o por outro que ordene a restituir ao mesmo a quantia de 397,67 € e não os 519,00 € por já ter recebido 121,35€
Custas pelo recorrente na proporção do decaimento.
Évora, 5/6/08

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(Pires Robalo – Relator )

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(Almeida Simões – 1.º Adjunto) – dispensa de visto

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(D´Orey Pires – 2.º Adjunto) – dispensa de visto