Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade previsto no artº 291º/2 do CC inicia-se na data em que foi celebrado o primeiro contrato. II - Tendo o terceiro adquirido um imóvel, de boa-fé, a título oneroso, inscrito a sua aquisição no registo predial e mostrando-se decorridos três anos sobre a data da celebração do primeiro contrato, os seus direitos sobre o bem adquirido encontram-se protegidos, não lhe sendo oponível a nulidade do primeiro negócio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Proc.º 3815/15.1T8SLV.E1 Recorrente/Autora: Banco (…) Português, S.A. Recorridos/Réus: (…), Unipessoal, Lda. (…) (…) * O recorrente propôs ação declarativa, com processo comum, contra os recorridos pedindo que se declare nula a compra e venda da fração autónoma imobiliária designada pela letra N, correspondente ao 1.º andar, destinada a habitação, tipo T0, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…)-N e descrita na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º (…)-N, venda essa em que intervieram a (…), Unipessoal, Lda., como vendedora e (…), como comprador, a qual se realizou em 7 de Janeiro de 2013 e que se mostra registada na Ap. (…) de 8 de Janeira de 2013. Alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade bancária, a pedido dos cidadãos (…) e cônjuge, (…), em 30 de Abril de 2007 celebrou com eles escritura de mútuo com hipoteca, tendo emprestado aos referidos cidadãos a quantia de € 95.000,00, com a qual os mutuários adquiriram a fração autónoma designada pela letra N, correspondente ao 1.º andar, destinado a habitação, Tipo 0, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…)-N e descrita na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º (…), convencionando-se igualmente que a verba assim mutuada, bem como os juros, haveriam de ser pagos em 360 prestações mensais e sucessivas. Os referidos mutuários não pagaram ao Autor a prestação que se venceu em 25 de Janeiro de 2008, nem nenhuma das subsequentes o que implicou o vencimento de toda a dívida, tendo ficado em dívida a quantia de € 94.288,68. Mais alega que perante o referido incumprimento instaurou a competente ação executiva, tendo verificado aquando o registo da penhora sobre a fração, que já havida sido registada outra penhora a favor da fazenda nacional, o que levou a que a execução hipotecária se sustasse e reclamasse créditos no processo de execução fiscal. A execução fiscal continuou a correr a sua marcha até que, em 20 de Novembro de 2012, a referida fração autónoma foi vendida em leilão eletrónico pelo valor de € 31.557,00 à aqui primeira recorrida, a (…), Unipessoal, Lda., sem que fosse notificado dessa diligência, como se impunha nos termos do artigo 886.º-A do CPC, tendo só tomado conhecimento daquela venda quando foi notificado em 16 de Janeiro de 2013 da sentença de graduação de créditos e da respectiva liquidação. Refere que requereu à Direção Distrital de Finanças Aveiro a declaração de nulidade da venda ocorrida em 20 de Novembro de 2012, tendo tal alienação sido anulada por Despacho do Diretor de Finanças de Aveiro, proferido em 17 de Abril de 2013, tendo em 5 de Junho de 2015 tal Serviço de Finanças dado conhecimento que a compradora (…) havia alienado a fração autónoma a terceira pessoa em 8 de Janeiro de 2013 e que, por isso, o cancelamento do registo de aquisição a favor da (…) foi recusado pelo respetiva Conservatória, tendo aí verificado que a 1.ª recorrida vendera ao 2.º recorrido (…) em 7 de Janeiro de 2013 a referida fração. * Citados os recorridos contestaram, defendendo-se por exceção, alegando a sua ilegitimidade e impugnando parte da versão apresentada pelo recorrente. * Após julgamento foi proferida decisão que julgou a ação:“improcedente, por não provada e, em consequência, decide-se julgar improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra N, em que intervieram a (…), Unipessoal Lda. como vendedora e (…) como comprador e que se realizou em 7 de Janeiro de 2013.” * É esta decisão que a ora recorrente impugna, formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso:1.ª- A questão principalmente em controvérsia (suscitada apenas pelo Tribunal de 1ª Instância) foi a seguinte: – os três anos a que alude o art. 291.º/2 do CC contam-se da data da alienação fiscal ocorrida em 20/11/2012, da qual tomou conhecimento o Recorrente apenas em 16/01/2013 (facto provado), ou da data em que o respectivo adquirente alienou o bem ao terceiro de boa-fé e este registou tal aquisição (18/01/2013)? 2.ª- Se tal prazo se contar da primeira das datas supra enunciadas, os direitos dos terceiros adquirentes (2ºs RR.) mostram-se protegidos. 3.ª- Se esse prazo se contar de alguma das restantes datas supra enunciados, os direitos dos terceiros adquirentes (2ºs RR.) não são reconhecidos. 4.ª- Independentemente de haver duas correntes jurisprudenciais e doutrinárias sobre o tema (uma que é seguida pela Sentença ora colocada em crise e outra perfilhada pelo Recorrente), há que registar que o entendimento seguido na Sentença só poderia fazer sentido (e, mesmo assim, muito discutivelmente), quando, numa única acção, se formulassem os dois pedidos: - o pedido de nulidade de um determinado contrato e, subsequentemente, o pedido de anulabilidade de um segundo contrato, celebrado com um terceiro de boa té. 5.ª- Sucede que, no caso vertente, a nulidade da venda fiscal foi declarada na respectiva execução fiscal, muito antes da instauração da presente acção, sendo que tal decisão transitou em julgado (constituindo, por isso. uma solução jurídica e futuramente indiscutível) e sendo ainda que o pedido formulado nos presentes autos não contemplava (nem contempla) tal alienação fiscal. 6.ª- O que está em causa – apenas – é a compra e venda celebrada entre a 1ª Ré e os 2ºs Réus em 07 01/2013 e que foi registada na CRP respectiva em 18/01/2013. 7.ª- Ora, tendo o Recorrente proposto a presente acção em 17/12/2015 e tendo-a registado em 21/12/2015, óbvio é que tudo isso sucedeu antes de decorrerem os três anos consagrados na lei (face às datas referidas na conclusão anterior). 8.ª O n.º 2 do art. 291º do CC constitui uma sequência excepcional do n.º 1 desse artigo. 9.ª- Ambos os n.ºs desse artigo fazem um confronto temporal entre duas datas: - a data da aquisição pelo terceiro de boa-fé e a data da instauração e registo da acção tendente a declaração de nulidade ou anulabilidade. 10.ª- Aceitar o entendimento expendido na sentença corresponde a admitir que o n.º 1 do art. 291° do CC toma em consideração um determinado confronto temporal e que o n.º 2 desse mesmo artigo toma em consideração outro determinado confronto temporal, e nada na lei permite tal juízo de raciocínio. Pelo contrário. 11.ª- Sendo assim, o que interessa para a proteção ou desproteção dos terceiros (reconhecidos inequivocamente do nº 1 do art. 291° do CC e, apenas excepcionalmente, no nº 2) é a comparação temporal entre a data em que o terceiro é terceiro (ou seja, a data do registo da sua aquisição) e a data do registo da acção. 12.ª- Admitir a tese defendida na Sentença corresponde a aceitar que o terceiro é terceiro antes de o ser. 13.ª- É evidente que só faz sentido começar a contar o prazo de três anos quando e se existir algum terceiro que preencha os requisitos de protecção enunciados pelo preceito legal. 14.ª- A Sentença de que se recorre alude à “cadeia” de invalidades que culmina com a celebração do contrato com um terceiro de boa fé. 15.ª- Ora, o culminar dessa "cadeia" é, precisamente, “a conclusão do negócio a que o legislador se refere na parte final do art. 291º/2 do CC, sendo que é justamente com o 2º contrato (o celebrado entre os RR.) que se consolida e conclui a cadeia” negocial. 16.ª- Vários são os Acórdãos dos nossos Tribunais superiores e várias são as opiniões doutrinárias (desenvolvidos ao longo das "Alegações Propriamente Ditas") que sustentam que a orientação que o Recorrente defende. 17.ª- O que está, colateralmente, em causa, é uma caducidade (ou não) do direito de agir, do direito concreto à tutela jurídica do Estado: - se este direito for exercido (e registado) mais de três anos depois do registo da aquisição por parte do terceiro, o direito deste subsiste; -se o tal direito de agir for exercido e registado dentro do prazo de três anos contados da data do registo da aquisição por parte do terceiro, o direito deste não é reconhecido. 18.ª- A conclusão que se tira é esta: - a nulidade de um contrato (como, no nosso caso, a venda fiscal) é invocável a todo o tempo (cfr. o art. 286º do CC), foi invocada quando foi invocada, foi declarada em sede de execução fiscal e tal decisão transitou em julgado. 19.ª- Os direitos de terceiros de boa fé adquirentes (como, no caso. os direitos dos 2ºs RR.) são protegidos ou não. 20.ª- Se registarem a sua aquisição antes do registo da acção de nulidade ou anulação, em princípio, tais direitos são protegidos. Só não o serão se o registo da acção ocorrer dentro dos três anos posteriores àquele registo da aquisição, o que, manifestamente, ocorreu no caso dos autos. 21.ª- Tudo o que se deixou dito demonstra que a Sentença não interpretou bem o art. 291º do CC e que, portanto, está errada (salvo o devido respeito) 22.ª- Resta referir que a questão em controvérsia, acerca do início da contagem do prazo de três anos previsto no art. 291º/2 do CC (potencial e directamente prejudicial para os 2.ºs RR.), tal como foi decidida pela douta Sentença, jamais foi "utilizada" por qualquer dos Réus, nas suas defesas. 23.ª- Assim sendo, crê o Recorrente, com todo o respeito, que a Mmª Juiz extravasou o poder cognitivo previsto na parte final do art. 615º, 1, d), do CPC, atento o princípio da preclusão. 24.ª- Sendo, por isso, a Sentença nula, o que se argui nos termos do citado dispositivo e ainda com base no art. 615º, 4, do CPC, e sendo certo que tal arguição pode ser deduzida agora, como podia ter sido deduzida no início destas alegações de recurso, como a meio delas. * Os recorridos (…) e (…) contra-alegaram formulando as seguintes conclusões:
I- Vem o recurso interposto da douta sentença proferida na ação com processo comum com o nº 3815/15.1T8SLV do 2º Juiz do Juízo de Competência Genérica de Silves, que a julgou totalmente improcedente tendo absolvido os ora recorridos do pedido de declaração de nulidade da compra e venda efectuada em 7.01.13, da fração autónoma destinada à habitação designada pela letra N, correspondente ao 1º andar destinado à habitação inscrito na matriz sob o artigo (…)-N e descrita na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número (…)-N, venda essa em que foram intervenientes os ora recorridos e ainda a Ré (…), Unipessoal, Lda. II- Sendo que o Apelante sufraga fundamentalmente que o entendimento dado ao nº 2 do artigo 291º do Código Civil pelo Tribunal a quo, se mostra incorrecto. III- Nomeadamente quanto ao entendimento da douta sentença agora posta em crise no que respeita à contagem do prazo dos três anos a que alude o referido preceito legal. IV- Já que segundo o Apelante e na esteira de alguma doutrina e jurisprudência minoritária tal prazo não deverá correr desde a data em que ocorreu o 1º negócio inválido, ao contrário daquilo que foi entendido pelo Tribunal a quo, que seguiu aqui a corrente doutrinária maioritária. VII- Tudo de acordo com os factos materiais dados como provados na douta sentença, nomeadamente os pontos 24, 25 e 30 do referido elenco. VIII- Bem assim já terem decorrido mais de três anos desde a celebração da venda fiscal (20.11.2012) sem que tenha sido instaurada a ação em causa registada apenas em 21.12.2015. IX- Estão portanto preenchidos cumulativamente todos os requisitos a que alude o artigo 291º do Código Civil e os recorrentes, enquanto terceiros de boa-fé, encontram-se protegidos sendo os verdadeiros titulares do direito real em causa. X- Devendo consequentemente ser confirmada a douta sentença do Tribunal a quo. * Foram colhidos os vistos por via eletrónica. * 1.- Qual o dies a quo para a contagem do prazo a que alude o artº 291º/2 do CC. 2.- Se o tribunal conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, sendo, por isso, a sentença nula nos termos do artº 615º/4 do CPC. * A MATÉRIA DE FACTO PROVADA na 1ª instância é a seguinte: “1. No exercício da sua actividade bancária, a pedido dos cidadãos (…) e Cônjuge (…), em 30 de Abril de 2007, o Autor celebrou com eles acordo, em escritura pública, intitulado “compra e venda e mútuo com hipoteca”. 2. Através do acordo referido em 1), o Autor emprestou aos referidos cidadãos a quantia de € 95.000,00, com a qual os mutuários adquiriram a seguinte fracção imobiliária: fracção autónoma designada pela letra N, correspondente ao 1.º andar, destinada a habitação, tipo 0, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…)-N e descrita na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º (…)-N. 3. O referido mútuo foi concretizado ao juro remuneratório fixado nos termos da cláusula 3 do documento complementar anexo à escritura, sendo certo que a taxa poderia e viria a ser alterada nos termos e condicionantes referidos nessa mesma cláusula. 4. Convencionou-se igualmente que a verba assim mutuada bem como os referidos juros haveriam de ser pagos em 360 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se de acordo com o estipulado na cláusula 2.ª do documento complementar. 5. Sucede que os referidos (…) e (…) não pagaram ao Autor a prestação que se venceu em 25 de Janeiro de 2008, nem nenhuma das subsequentes. 6. Nessa conformidade e nos termos do clausulado a falta de pagamento de tais prestações implicou o imediato vencimento de toda a dívida. 7. Ficou, assim, em dívida de capital, a quantia de € 94.288,68, fora os juros remuneratórios devidos e outras despesas contratualmente previstas. 8. Como caução e garantia do bom pagamento de todas as obrigações assumidas no contrato, os mutuários hipotecaram a favor do Banco demandante a fracção autónoma imobiliária referida em 2). 9. Perante o incumprimento referido, o agora Autor instaurou a competente acção executiva contra os mutuários, a qual correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, sob o n.º 388/09.8TBSLV. 10. Esta acção executiva correu a sua tramitação normal até que, em 10 de Maio de 2011, a fracção autónoma hipotecada foi penhorada. 11. Quando tal penhora foi registada, verificou-se que, antes dela, havia sido registada outra penhora a favor da Fazenda Nacional, o que levou a respectiva agente de execução a sustar a execução hipotecária. 12. Na sequência de tal sustação e também porque era credor hipotecário, o aqui Autor apresentou a competente reclamação de créditos no processo de execução fiscal n.º 0132200801042408 que pendia na repartição de finanças de Oliveira de Azeméis no âmbito do qual se tinha concretizado a anterior penhora. 13. A execução fiscal continuou a correr a sua marcha até que, em 20 de Novembro de 2012, a fracção autónoma imobiliária identificada em 2) veio a ser vendida em leilão electrónico pelo valor de €31.557,00, à aqui 1.ª Ré, Imoduarte, Unipessoal, Lda. 14. O Banco não foi, antes da venda notificado dessa diligência. 15. A venda fiscal foi realizada à completa revelia do Banco. 16. O Banco Autor só tomou conhecimento daquela venda quando foi notificado, em 16 de Janeiro de 2013, da sentença de graduação de créditos e da respectiva liquidação, tendo só então constatado que a fracção autónoma imobiliária havia sido alienada. 17. Em 31 de Janeiro de 2013, o Autor requereu à Direcção Distrital de Finanças de Aveiro a declaração nulidade da venda ocorrida em 20 de Novembro de 2012. 18. O pedido de declaração de nulidade da venda correu a sua tramitação, tendo tal alienação sido anulada por despacho do Director de Finanças de Aveiro, proferido em 17 de Abril de 2013. 19. Nessa sequência, o Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis propôs-se a cancelar o registo de aquisição da propriedade sobre a fracção autónoma imobiliária a favor da (…), Unipessoal, Lda. e proceder ao agendamento da nova venda. 20. O Autor tentou, vezes sem conta, via email e por telefone, solicitar ao referido Serviço de Finanças informações acerca do referido em 20. 21. A resposta foi sempre a mesma: Ainda não há data previsível para a marcação de nova venda e, por isso, a situação mantém-se inalterada. 22. Finalmente, em 5 de Junho de 2015, o Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis deu conhecimento ao aqui Autor a que a compradora (…), Imobiliária, Lda. havia alienado a fracção autónoma imobiliária a terceira pessoa, em 8 de Janeiro de 2013 e que, por isso, o cancelamento do registo de aquisição a favor da (…) foi recusado pela respectiva Conservatória, tendo em conta que a posterior alienação já se mostrava registada. 23. Em tal notificação, o Serviço de Finanças referiu ainda que “… só se concebe que a decisão de anulação da venda realizada em execução fiscal venha a produzir efeitos, uma vez anulada a venda efectuada pela (…). Tratando-se esta venda de uma venda regida pelo direito civil, a sua anulação deverá ser intentada junto do Tribunal Judicial, sendo o credor reclamante Banco, SA parte legítima para o efeito, atento o seu interesse na produção de efeitos da decisão de anulação da venda anterior. Sem que tal acção seja proposta, e em consequência seja anulada a venda da Imoduarte a terceiros, a decisão de anulação de venda realizada em execução fiscal não produz efeitos.” 24. Foi, então, que o Autor verificou que a 1.ª Ré vendera ao 2.º Réu (…), casado no regime de comunhão de adquiridos com a 2.ª Ré (…) em 7 de Janeiro de 2013, a fracção imobiliária identificada em 2). 25. Alienação essa que se mostra registada na Conservatória do Registo Predial de Silves através da Ap. (…) de 18 de Janeiro de 2013. 26. A 1.ª Ré vendeu ao segundo Réu e este comprou a fracção autónoma imobiliária identificada em 2), em 7 de Janeiro de 2013 por € 50.000,00. 27. O Autor propôs a presente acção em 17 de Dezembro de 2015, tendo procedido ao registo da mesma através da Ap. (…) de 21 de Dezembro de 2015. 28. Os Réus desconheciam que as Finanças tinham realizado a venda referida em 13) sem notificarem o aqui Autor. 29. Em 19 de Junho de 2013, a Ré Imoduarte foi notificada pela AT – Direcção de Finanças de Aveiro – Divisão de Justiça Tributária – Gestão da Dívida Executiva, da anulação da venda. 30. Os Réus (…) e (…) tiveram conhecimento do referido em 18) com a citação para a presente acção.” *** 1.- Qual o dies a quo para a contagem do prazo a que alude o artº 291º/2 do CC ? No caso dos autos, a única questão de direito substantivo que se mostra controvertida é a de saber qual o contrato a que alude o nº 2 do artº 291º do C.C. – o que foi anulado pelo Diretor de Finanças ou o segundo contrato celebrado entre a R. (…), Unipessoal, Lda. e os RR. (…) e (…). A recorrente Banco, S.A. defende que o contrato a que alude o referido preceito legal é o segundo, tendo a sentença decidido que é o primeiro, no que é secundada pelas alegações dos RR. Os negócios nulos ou anuláveis têm efeito retroativo (em tese geral, porque o negócio nulo nunca produziu efeitos pelo não há efeitos a destruir), como dispõe o artº 289º do CC, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Mas há exceções, como a redução (artº 292º), a conversão (artº 293º) e a proteção dos direitos de terceiros mediante a verificação de certos requisitos (artº 291º do CC). Este preceito normativo, excecionando o princípio geral da destruição dos efeitos do negócio inválido, estipula que “1. A declaração de nulidade ou a anulação de negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa-fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. 2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. 3. É considerado de boa-fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.” O negócio a que aqui se alude é, claramente, o primeiro negócio como decidiu a sentença e não o segundo como alega o recorrente. Com efeito, o legislador pretendeu proteger os interesses de terceiro que atua de boa-fé em negócio oneroso sobre bem imóvel ou móvel sujeito a registo, que tenha celebrado. Ora, o protegido é terceiro em relação a que contrato? Ao segundo não pode ser porque é nele parte principal/contraente. O que implica apenas poder ser terceiro em relação ao primeiro contrato – o que é sempre nulo ou anulável – e em que não participou e, por isso, é, quanto a ele, terceiro. Em consonância com este raciocínio, quanto ao contrato propriamente dito, o nº 2 do artigo deve ser lido em sequência lógica do nº 1, numa interpretação literal mas também sistemática. Neste nº 1 estipula-se os termos em que deve ser registada a acção de nulidade ou anulação ou como deve ser efetuado o registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio – sem sombra de dúvidas o primeiro negócio. Logo, só pode ser este mesmo negócio o que é referido no nº 2 porque o pensamento legislativo é sequencial: “se a acção (de nulidade ou anulação) for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. Quer a ação quer o negócio referidos no nº 1 do artigo são os relativos ao primeiro contrato, pelo que também serão estes os atos jurídicos que são comtemplados no nº 2 do preceito. De onde se conclui que o pensamento legislativo tem aqui um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – artº 9º/2 do CC – e que este é o que acabamos de descrever. Com o devido respeito por entendimento contrário, o artº 291º só se refere em dois momentos ao segundo negócio, no nº 1 (direitos adquiridos) e no nº 3 (no momento da aquisição). Em tudo o restante o que está em causa é sempre o primeiro negócio. A ser de outro modo, o beneficiário da nulidade ou anulação teria quase um direito perpétuo à destruição do negócio. Imagine-se que o segundo negócio (válido na perspetiva do terceiro) foi celebrado 50 anos após o primeiro (inválido). Até ao 53º ano seria sempre possível, ao titular do direito que foi negligente quanto à proteção dos seus interesses, propor e registar uma ação para anular o negócio celebrado há 50 anos, uma vez que estes atos – propositura da ação e registo – seriam praticados antes de decorridos três anos após a celebração do segundo negócio. O legislador não pretendeu proteger tão largamente os interesses do titular do direito de impugnar o negócio inválido. Analisando a solução jurídica em causa, Ana Prata e Gabriel Gonçalves, in C.Civil Anotado, Almedina 2017, pág. 359 esclarecem quais os interesses que o legislador visou proteger: “Neste último ponto está a pedra de toque do preceito. Nele se consagra uma solução equilibrada, que atende, por um lado, à proteção de terceiros de boa fé (os únicos que poderiam ser surpreendidos com as consequências destrutivas da anulação ou da declaração de nulidade de um negócio jurídico anterior inválido); e que, por outro, não deixa desprotegidos os interessados na invocação dos vícios do negócio jurídico inválido (que podem não ser apenas as partes, mas os seus herdeiros, ou até terceiros interessados – v. art. 286.°). Assim, durante os três primeiros anos de vida do negócio jurídico inválido, encontra-se na idade de ser impugnado: quaisquer interessados na invocação dos vícios do negócio disporão deste prazo para o impugnar, e, fazendo-o, verão a declaração de nulidade ou a anulação surtir plenos efeitos, quer entre as partes quer perante terceiros. Após esses três anos, é ainda possível aos interessados obter a declaração de nulidade ou a anulação do negócio com pleno êxito – mas se, e só se, não houver já um registo de aquisição, por terceiro, de algum direito sobre a coisa objeto do negócio. Ou seja, se durante os três primeiros anos de vida do negócio o terceiro não é protegido; já decorrido que estiver esse prazo, o mesmo terceiro, desde que registe primeiro a aquisição do seu direito, vê ser-lhe inoponível a anulação ou a declaração de nulidade do negócio inválido, conservando este terceiro o seu direito tal como putativamente o havia adquirido. Como escreveu Rui de Alarcão, "Invalidade dos negócios jurídicos – Anteprojeto para o novo Código Civil, in BMJ n.º 89, Outubro de 1959, p. 251: “Dentro deste prazo – prazo de caducidade – dá-se prevalência, portanto aos interessados na nulidade ou na anulação; depois de transcorrido ele, têm prevalência (…) os interesses de terceiros, que poderão ter toda a confiança na validade das suas aquisições”. – Sublinhado nosso. No mesmo sentido, Ac. STJ de 19-04-2016, Procº 5800/12.6TBOER.L1-A.S1: II – (…) a proteção do terceiro não funcionará se outra for a causa de invalidade, que não a falta de titularidade do alienante, e se a ação for proposta ou registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio (art. 291.º, n.º 2), sendo prazo de caducidade que começa a contar a partir da data da celebração do primeiro negócio inválido, que dá origem à cadeia. E Ac. TRG de 27-10-2016, Procº 1122/11.8TBBCL.G1: 3 - O terceiro a que se refere o artigo 291.º do CC é protegido na medida em que lhe não pode ser oposta a nulidade do primitivo contrato de compra e venda se tiver adquirido o direito sobre imóveis a título oneroso, de boa fé, inscrito no registo predial a sua aquisição e haja decorrido um triénio sobre a data do primeiro contrato sem haver sido instaurada a acção de nulidade. Também Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil, Tomo II – Parte Geral, 4ª Ed., 2017, fls. 939: “No campo dos imóveis sujeitos a registo, vale o artigo 291.º: não são prejudicados os direitos de terceiros, adquiridos de boa-fé e a título oneroso e que registem a aquisição antes de inscrita qualquer ação de nulidade ou de anulação ou qualquer acordo quanto à validade do negócio – n.° 1; todavia, esse regime só opera passados três anos sobre a conclusão do negócio. Atente-se bem nos requisitos: - um negócio nulo ou anulado; - um terceiro de boa-fé; - que adquira, a título oneroso; - e sendo decorridos 3 anos sobre a celebração do negócio em causa. Os terceiros são protegidos por estarem de boa-fé e por terem realizado o investimento de confiança: o título oneroso e o decurso dos 3 anos atestam-no” – Sublinhado nosso. * Repare-se que os autores nunca colocam sequer a possibilidade de o negócio que o terceiro celebra ser o segundo e não o primeiro.Embora muito minoritária, não desconhecemos que existe jurisprudência que defende a perspetiva da recorrente, ou seja, que o dies a quo do prazo de caducidade de 3 anos se conta da data da celebração do segundo negócio, mas não é esse o nosso entendimento, como acima deixámos expresso. No caso dos autos, mostram-se verificados os requisitos a que alude o artº. 291º/1 do CC e decorridos mais de 3 anos sobre data da celebração do primeiro contrato – que veio a ser declarado nulo (20-11-2012) – e a propositura da presente ação (17-12-2015), tendo os RR. registado a aquisição antes da propositura da ação. O que implica não ser oponível aos recorridos a nulidade do primeiro negócio, encontrando-se os seus direitos de terceiro na cadeia de negócios, protegidos, tudo nos termos do artº. 291º/2 do CC, a contrario sensu. Improcedem, em consequência, as conclusões da recorrente nesta parte. * 2.- Alega também a recorrente que o tribunal conheceu a questão acerca do início da contagem do prazo de três anos previsto no art. 291º/2 do CC, sem que tal tenha sido alegado por qualquer dos RR. nas suas defesas, não podendo, por isso, dela tomar conhecimento, e sendo, em consequência, a sentença nula, nos termos do artº 615º/4 do CPC. Compulsados os autos, para além do mais, verifica-se que a A., ora recorrente, no artº 36º da petição inicial faz apelo ao que dispõe o artº 291º do CC e, no artigo seguinte, trouxe à colação o prazo de caducidade de 3 anos a que alude o nº 2 do mesmo preceito. Matéria que, genericamente foi impugnada por desconhecimento logo no artº 1º da contestação dos RR.; alegaram também os RR. em sua defesa, no artº 39º da mesma peça processual, o regime de caducidade previsto precisamente no referido nº 2 do artº 291º do CC. Assim sendo, improcede também a arguida nulidade. Por tudo quanto foi exposto, improcede na totalidade a apelação. * Sumário: I- O prazo de caducidade previsto no artº 291º/2 do CC inicia-se na data em que foi celebrado o primeiro contrato. II- Tendo o terceiro adquirido um imóvel, de boa-fé, a título oneroso, inscrito a sua aquisição no registo predial e mostrando-se decorridos três anos sobre a data da celebração do primeiro contrato, os seus direitos sobre o bem adquirido encontram-se protegidos, não lhe sendo oponível a nulidade do primeiro negócio. *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma a sentença recorrida. Custas pela recorrente. – Artº 527º C.P.C. |