Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1031/09.0TBPTM-B.E2
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A alçada do tribunal de 1ª instância é de 5.000,00 € pelo que, sendo de 4.066,50 € o valor do presente incidente de incumprimento (cfr. arts. 304º, nº 1, 2ª parte e 297º, nº 1, ambos do C.P.C.), o recurso não é admissível, face aos requisitos cumulativos previstos no art. 629º, nº 1, do C.P.C., não podendo esta Relação conhecer do seu objecto.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: P.1031/09.0TBPTM-B.E2

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) instaurou contra (…) o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais alegando, em resumo, que este não tem pago mensalmente as prestações do jardim escola frequentado pelo filho menor de ambos, tendo sido a requerente que, desde Outubro de 2011, tem suportado sozinha tais encargos.
Notificado para se pronunciar veio o requerido alegar que não comparticipou nas prestações porque entende que não está obrigado a pagá-las, pois não se tratam de “despesas escolares” nem a requerente tem o direito a recebe-las porque incorporam valores relativos a refeições, prolongamentos do horário escolar e actividades unilateralmente decididas pela requerente.
Foi realizada uma conferência de pais, onde os progenitores do menor mantiveram, no essencial, as suas posições já assumidas nos respectivos articulados.
Posteriormente, pela M.ma Juiz “a quo” veio a ser proferida decisão que julgou procedente o presente incidente, condenando o requerido a pagar à requerente, a título de mensalidades do colégio frequentado pelo filho de ambos, a quantia global de 4.066,50 €.

Inconformado com tal decisão dela apelou o requerido, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
I) A Recorrida provocou um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais por falta de pagamento das prestações mensais do jardim-escola que o filho menor frequenta, ou parte delas, pela quantia global de € 7.089,00.
II) O Recorrente não comparticipou nas prestações porque entende que não está obrigado a pagá-las, não são “despesas escolares” e a Recorrida não tem o direito a recebe-las porque incorporam valores relativos a refeições, prolongamentos do horário e actividades unilateralmente decididas pelas Recorrida.
III) O Recorrente pagou uma prestação correspondente ao mês de Setembro de 2011, a qual consubstanciou uma obrigação natural, visto que não estava juridicamente obrigado a efectuá-la.
IV) O Tribunal a quo julgou comprovada a situação de incumprimento alegada pela Recorrida pelo montante de € 4.066,50, relativo às prestações que entendeu estarem a cargo do recorrente.
V) Por sentença proferida em 04/11/2010, o Tribunal a quo regulou as responsabilidades parentais, tendo determinado que o Recorrente pague uma pensão de alimentos de € 250,00 e que comparticipe com 50% nas despesas médicas, medicamentosas e escolares do filho menor (cfr. cláusulas i) e j) da “Regulação do Poder Paternal”).
VI) A Recorrida inscreveu o menor no Jardim-Escola João de Deus, em (…), que o passou a frequentar desde Setembro de 2011, na valência de creche/jardim-escola, contra a vontade do Recorrente, tendo sido proferida uma sentença em 08/07/2013, determinando que o menor a continuasse a frequentar.
VII) O Jardim Escola João de Deus de (…) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, não estando o menor a frequentar uma instituição de ensino propriamente dito, apesar de também ter funções educativas e pedagógicas.
VIII) O Apelante já contribui com uma quantia mensal elevada a título de prestação de alimentos (€ 250,00), a qual engloba as despesas com a alimentação, instrução e educação do menor.
IX) A frequência do menor na escola em questão não está compreendida no conceito de “alimentos” previsto no art. 2003.º, n.º 2, do Código Civil.
X) Da cláusula j) da “Regulação do Poder Paternal” resulta, apenas, uma ampliação das obrigações do Apelante para, no que à instrução e educação respeita, comparticipar nas despesas escolares.
XI) As prestações em questão não estão compreendidas no conceito de “despesas escolares” previstas na cláusula j) da Regulação, nem aí estão expressamente previstas ou determinadas.
XII) Tais valores/despesas estão integrados na pensão fixada a título de alimentos, estatuída na cláusula i) da Regulação.
XIII) A cláusula j) da “Regulação do Poder Paternal” e o n.º 2 do art. 2003.º do C.C. devem ser interpretadas e aplicados no sentido de não integrarem as despesas em questão, por não serem escolares.
XIV) Inexiste qualquer obrigação jurídica de o Apelante comparticipar em tais despesas, não se verificando qualquer incumprimento da “Regulação” estabelecida.
XV) A 1.ª Instância interpretou incorrectamente as regras que se extraem do art. 2003.º, n.º 2, do Código Civil, e das cláusulas i) e j) da “Regulação do Poder Paternal”.
XVI) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não andou bem, proferiu uma sentença errada, padecendo de error in iudicando, tendo violado o disposto nos arts. 9.º e 2003.º, n.º 2, do Código Civil, e as cláusulas i) e j) da “Regulação do Poder Paternal” que vincula Apelante e Apelada em relação ao filho menor comum. Mesmo que assim não se entenda, o que de forma hipotética se coloca,
XVII) O Apelante não está obrigado a pagar metade dos valores que a Apelada pretende receber.
XVIII) Já paga alimentação através da pensão de alimentos, não podendo pagar os mesmos repetidamente através da prestação do jardim-escola, e os valores pagos pelo prolongamento do horário e os relativos a actividades complementares ou acessórias, não podem ser exigidos ao Apelante e estão compreendidas no valor mensal pago a título de pensão de alimentos.
XIX) O Tribunal a quo não apreciou nem se pronunciou pelos valores/despesas referidas na conclusão precedente, perfazendo um valor mensal global que deveria ter apreciado se era devido ou não, verificando-se, assim, omissão de pronúncia e a prolação de uma sentença injusta, ilegal e nula com base no disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
XX) Nestes termos e nos demais de Direito, que Vas. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, a sentença proferida pela Primeira Instância ser revogada e substituída por uma outra que julgue não verificado o invocado incumprimento, por ser de Justiça.
Pela requerente foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Por se ter entendido que este Tribunal Superior não poderá conhecer do objecto do recurso interposto pelo requerido foram ouvidas as partes, ao abrigo do disposto no art. 655º, nº 1, do C.P.C.
Nessa sequência, sustentou o requerido que o recurso em causa deverá ser apreciado nesta Relação.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata as suas alegações (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pedem a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões das alegações (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido apreciadas na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentado pelo requerido, ora apelante, que o objecto do mesmo tem por base a apreciação da questão de saber se a quantia em que aquele veio a ser condenado não está compreendida no conceito de “despesas escolares” (para as quais está obrigado a comparticipar na proporção de metade).
No entanto – e não obstante a questão supra referida suscitada pelo apelante – impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se o recurso interposto pelo requerido podia ou devia ter sido admitido, atento o valor do presente incidente de incumprimento (cfr. art. 629º, nº 1, do C.P.C.).

Da análise dos autos verifica-se que este incidente de incumprimento tem o valor de 4.066,50 €, o qual representa a quota-parte do requerido (50%) no pagamento das despesas escolares do menor em que foi condenado – cfr. art. 304º, nº 1 (2ª parte) e 297º, nº 1, ambos do C.P.C.
Nos termos do art. 629º, nº 1, do C.P.C., só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (sublinhado nosso).
Ora, a alçada do tribunal de 1ª instância (aquele que proferiu a decisão recorrida) é de 5.000,00 € face ao disposto no art. 44º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26/8, pelo que a admissibilidade do recurso depende, não só do valor da causa ou incidente ser superior a 5.000,00 €, como também da sucumbência ser superior a 2.500,00 € – cfr., nesse sentido, Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., pág. 101.
Assim sendo, constata-se que o valor do presente incidente de incumprimento – 4.066,50 € – não permitia o recurso admitido, uma vez que tal valor é inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (5.000,00 €).
Acresce que o despacho que admitiu o recurso em apreço também não vincula este tribunal superior, atento o estipulado no art. 641º, nº 5, do C.P.C..
Neste sentido, aliás, e em casos similares ao dos presentes autos, já se veio a pronunciar o signatário no Ac. da R.E. de 13/7/2006, proferido no P. 1577/06 (agravo), da 2ª secção e no Ac. da R.L. de 4/12/2006, proferido no P. 9484/06 (agravo), da 1ª secção, arestos esses em que foi o relator, bem como no Ac. da R.E. de 4/7/2006, proferido no P. 971/06 (agravo), da 2ª secção, acórdão esse em que o ora relator foi adjunto.
Deste modo, forçoso é concluir que, por não estarem verificados os requisitos de admissão do recurso previstos no nº 1 do art. 629º do C.P.C., não é possível este Tribunal Superior tomar conhecimento da questão suscitada pelo requerido no presente recurso, estando prejudicada a sua apreciação.

Decisão:

Pelo exposto, por não ser admissível, acordam os Juízes desta Relação, nos termos do art. 652º, nº 1, alínea h), do C.P.C., em não conhecer do objecto do recurso interposto pelo requerido, face às razões e fundamentos supra referidos, determinando-se, em consequência, a devolução dos autos à 1ª instância.
Custas pelo requerido, ora apelante.
Évora, 24 de Setembro de 2015
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).