Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Do princípio da livre apreciação da prova decorre que a força probatória dos elementos existentes, v. g. declarações do arguido, do ofendido, depoimentos das testemunhas, etc., é apreciada livremente pelo tribunal, devendo este julgar segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa, pelo que o depoimento de uma única testemunha pode perfeitamente fazer fé em juízo. II - A aceitação como credível de um determinado depoimento em detrimento de outro ou outros é uma operação própria da tarefa do julgador. III - Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum. IV - O princípio in dubio pro reo não serve para fazer valer as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto mas antes o procedimento do Tribunal quando teve dúvidas sobre tal matéria, situando-se, por conseguinte, na esfera do julgador, em sede de apreciação da prova, impondo a este que, perante a existência de um estado de incerteza ou de dúvida quanto a determinados factos, a resolva de modo mais favorável ao arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A) Nestes autos de processo comum, com tribunal singular, com o n. º 449/05.2GEALR, do Tribunal Judicial da Comarca de Almeirim, por sentença proferida a 20 de Abril de 2009, o arguido A foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de dano, previsto e punido pelo disposto no artigo 212.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 65 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia total de € 390,00, e ainda no pagamento a V., a título de indemnização por danos patrimoniais, da quantia de €442,98. Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs recurso para esta Relação, pedindo, conforme consta das suas conclusões, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que alterando a matéria de facto declare como não provada a autoria dos factos ilícitos aqui em causa, e, consequentemente, absolva o arguido, quer na acção penal quer na acção cível. Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sustentando que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo antes manter-se na íntegra a sentença impugnada. Nesta Relação, de igual modo o Ilustre Sr. Procurador-Geral Adjunto que teve vista dos autos emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso. Foi observado o disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que tivesse surgido qualquer resposta. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. B) Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir. Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal. As conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98). De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412º do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, in B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, in B.M.J. 478/242, e Ac. de 3/2/1999, in B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995). São só as questões suscitadas pelo recorrente, e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigos 403º, n.º 1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.P. Nesta sede importa anotar também ser pacífica a doutrina e a jurisprudência no sentido de que “… se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões” (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª. ed., 2000, pág. 335). Assim, importa recordar o que resulta das conclusões do recurso, delimitadoras do objecto deste. Diz o recorrente, nas suas conclusões: I - A sentença recorrida viola os artigos 10º, n.º 1 e 212º , n.º 1, ambos do Código Penal, e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; II - Deve a sentença de fls. ser revogada e em consequência ser proferido Acórdão que absolva o Recorrente A. da prática de um Dano, previsto e punido pelo artigo 212, n.º 1° do Código Penal, uma vez que, face à ausência de prova em sede de audiência de discussão e julgamento; III - Deve o pedido de indemnização deduzido pelo Demandante Civil ser julgado improcedente por não provado, atenta a ausência de prova da prática do crime imputado ao arguido. IV - Deveria a sentença recorrida ter aplicado ao Recorrente a presunção prevista no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. A douta sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 - No dia 05-08-2005, cerca das 03H20, na Rua Principal, em Benfica do Ribatejo, o arguido muniu-se de uma pedra e arremessou-a na direcção do veículo de marca Renault, modelo Megane, matrícula ----VD, propriedade de V. 2 - A pedra atingiu o veículo de matrícula --VD no guarda-lamas dianteiro esquerdo, partindo-o. 3 – V. mandou arranjar o veículo de matrícula ----VD cerca de 3 meses depois, tendo despendido a quantia de € 367,98. 4 – V. utilizava o veículo para se deslocar diariamente para o trabalho. 5 – V. despendeu a quantia de € 75,00 no aluguer de veículo de substituição do seu, durante o tempo do arranjo. 6 - O arguido sabia que a sua conduta era susceptível de causar os danos no veículo do queixoso, o que quis e conseguiu; 7 - O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 8 - O arguido é reformado militar auferindo mensalmente cerca de € 300,00. 9 - O arguido vive com uma companheira da qual tem um filho de 8 meses de idade; 10 - O arguido vive em casa própria. 11 - O arguido não tem antecedentes criminais. Consignou ainda a sentença em apreço, quanto a factos não provados, que: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, articulados na acusação, pedido de indemnização civil ou alegados em audiência, que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes. Designadamente, não se provou que: i. V. ficasse com medo de sair à rua com o seu veículo, porquanto tinha medo que o arguido voltasse a arremessar pedras contra o seu veículo; ii. V., por medo, passou a evitar circular com o seu veículo em Benfica do Ribatejo, para não se cruzar com o arguido; iii. Tal transtornou a vida de V. causando-lhe medo e angústias; iv. V. se sentiu profundamente melindrado e angustiado por deixar de poder andar com o seu veículo em Benfica do Ribatejo; v. V. é um homem sério, muito bem visto na comunidade onde vive - Benfica do Ribatejo. Para fundamentar as suas opções no que respeita à fixação da matéria de facto provada e não provada a sentença recorrida alongou-se na sua explicação: O Tribunal, para formar a sua convicção e considerar provada a factualidade atrás descrita, valorou criticamente toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente a prova documental e testemunhal, segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção (cfr. artigo 127.° do Código de Processo Penal). A ideia da livre apreciação da prova, uma liberdade de acordo com um dever [FIGUEIREDO DIAS Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), p. 139], assenta nas regras da experiência e na livre convicção do julgador. O arguido nas declarações que prestou negou a prática dos factos que lhe são imputados tendo apresentado um versão totalmente discordante da da acusação. Com efeito, alega, o arguido, que naquela data e hora se encontrava em casa de um "Coronel Vitorino", que mora em Fontainhas, acompanhado das testemunhas H e JB, e que aí permaneceram a noite toda tendo regressado a casa cerca das "cinco e tal da manhã". Foram valoradas as declarações do assistente, tendo sido ponderadas com uma maior cautela atenta a sua qualidade de sujeito processual, vindo a infirmar a versão do arguido, tendo declarado ter visto o arguido arremessar a pedra e ter procedido ao arranjo do veículo. Para prova dos factos dados como provados foi relevante, ainda, o depoimento da testemunha MF, que afirmou ter visto o arguido, na data, hora e local referidos na acusação, a arremessar a pedra. Mais referiu que a pedra fez um buraco no veículo e que o ofendido mandou reparar o veículo uns meses depois, tendo, quando confrontada com o documento de fls. 7, confirmado ter sido esse o valor do arranjo, valor que o ofendido também terá comentado consigo. Nesta parte o depoimento desta testemunha revelou-se credível por ter sido prestado de forma clara, concisa, desprendida e isenta. No mais do depoimento da testemunha não pareceu a mesma muito convicta na forma como referiu que o ofendido terá ficado com medo do arguido, deixado de passar naquela rua e psicologicamente afectado. Tal falta de convicção assenta na forma como a testemunha foi respondendo às questões que quanto a este propósito lhe foram colocadas, não tendo demonstrado convicção quando referiu como o ofendido se terá sentido ou como terá passado a comportar-se. Acresce que, os factos imputados ao arguido também não são de molde a suscitar medo e medo tal que impeça, quem quer que seja, por mais sensível, de circular de automóvel numa localidade. Com efeito, decorre do senso comum que quer o medo quer um medo capaz de impedir alguém de circular de automóvel carece de uma conduta mais grave do que um simples atirar de pedra ao guarda-lamas do veículo. No que concerne ao depoimento da testemunha arrolada pelo arguido, a confirmar a versão apresentada pelo arguido, JB, este depôs forma algo titubeante, tendo começado o seu depoimento por dizer que o arguido o esteve a ajudar a tratar do processo militar e que foram várias vezes às Fontainhas e que uma vez no dia (pausa) isto foi ali em princípio de Agosto (pausa) não sei bem o dia (pausa) e depois no dia que disseram que ele partiu o carro a gente já veio de lá de dia (pausa) ele vinha no carro comigo. Ora, tal depoimento, prestado desta forma, não foi de molde a criar a convicção de que o arguido estava a falar a verdade e suscitar, desta forma, pelo menos, a dúvida quanto à veracidade dos factos imputados ao arguido. Com efeito, esta testemunha apresentava-se de forma visivelmente nervosa, ansiosa por dar por terminado o seu depoimento tendo, no que a este concerne, em concreto, apresentado uma versão dos factos pouco credível, desde logo, ao referir que "uma vez no dia" (pausa) "isto foi ali em princípio de Agosto" (pausa) "não sei bem o dia" (pausa) "e depois no dia que disseram que ele partiu o carro a gente já veio de lá de dia". Não foi, por isso, valorado o depoimento desta testemunha. Acresce que, instado nem o arguido nem a testemunha por si apresentada foram capazes de proceder à cabal identificação dessa pessoa ou da sua morada e note-se que, segundo alegaram, terão convivido e frequentado com essa pessoa em sua casa, por diversas vezes. Para a prova dos factos dados como provados foram ainda relevantes os documentos de fls. 7, 39, 40 e 63, cumprindo esclarecer que, o documento de fls. 39 e 40 foi relevante para prova do facto descrito em 1 respeitante à propriedade do veículo automóvel. No que concerne aos documentos de fls. 7 e 63, cumpre referir que o documento de fls. 7 corresponde a um orçamento e não a uma factura pelo que, por si só, prova apenas que o valor da reparação do veículo é aquele, porém aliado ao depoimento da testemunha MF permitiu dar como provado o valor da reparação. No que respeita ao documento de fls. 63 este, por si só, nada prova com relevo para os autos na medida em se trata de documento emitido por uma empresa de aluguer de veículos, onde consta na identificação do cliente o nome do ofendido, na descrição consta "depósito combustível! ( ... ) 79144" e a indicação do montante de 75€. Não consta, por o documento estar rasgado precisamente nessa parte, o número de recibo, a data e os demais eventuais elementos constantes na parte omissa do documento. Não obstante, considerando que a testemunha MF confirmou que o ofendido terá despendido a quantia de € 75,00 no aluguer de uma viatura, tal depoimento aliado ao documento foi susceptível de criar a convicção de ter sido essa a quantia gasta pelo ofendido. Os factos atinentes às condições pessoais e económicas do arguido provaram-se com base nas declarações por este prestadas, que não suscitaram reservas. Para prova dos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal teve em atenção o resultado da pesquisa ao registo criminal, junto aos autos a fls. 87. A análise dos meios de prova acima indicados, efectuada de acordo com os respectivos critérios legais, permitiu ao Tribunal considerar provados os factos supra indicados. Quanto à matéria de facto considerada não provada julgou o tribunal não ter sido produzida prova bastante, ou nenhuma, sobre a mesma, nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal. * Vejamos então as razões do recorrente. Em face do que expõe na sua motivação, que permite compreender a síntese que apresenta nas suas conclusões, a discordância do recorrente em relação ao julgado é bem simples de expor: O Tribunal deu como provados os factos declarados como tal com base nos depoimentos prestados em audiência pelo ofendido, V, e pela testemunha MF, que se apresentou como tendo presenciado os factos. Porém, no entender do recorrente, as declarações do arguido, que negou essa factualidade, conjugadas com o depoimento da testemunha JB, que procurou corroborar a negativa do arguido, deveriam ter conduzido o tribunal a pronunciar-se no sentido de dar como não provados esses mesmos factos. A boa avaliação da prova determinaria esse veredicto, ao atentar nas fragilidades dos depoimentos de V e MF e na relevância das intervenções do arguido e da testemunha JB, e também nesse sentido obrigaria o princípio contido no art. 32º, n.º 1, da CRP (devia in casu ser aplicado o princípio in dubio pro reo, escreve o recorrente). Em resumo, e traduzindo a posição do recorrente por outras palavras, o Tribunal errou no julgamento da matéria de facto, ao formar e exprimir a sua convicção quanto à matéria fáctica que foi dada como provada, e que determinou a condenação do arguido como autor material de um crime de dano. Porém, a sentença recorrida fundamentou, como era devido, a sua posição em relação a essa factualidade (obviamente essencial, dada a sua indispensabilidade para o preenchimento do tipo criminal em referência). E fê-lo de forma extensa, pormenorizando a forma como formou a sua convicção e valorou diferentemente uns e outros dos meios de prova disponíveis. Ou seja, estamos de pleno nos domínios do princípio da livre convicção do julgador. Nos termos do art. 127º do CP.P., “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da autoridade competente” (aqui o julgador), constituindo seu objecto “... todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis ...” (art. 124° do C.P.P.) Daqui decorre, nomeadamente, que a força probatória dos elementos existentes, v. g. declarações do arguido, do ofendido, depoimentos das testemunhas, etc., é apreciada livremente pelo tribunal, devendo este julgar segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, de modo a chegar à decisão que lhe parecer justa, pelo que o depoimento de uma única testemunha pode perfeitamente fazer fé em juízo. A aceitação como credível de um determinado depoimento em detrimento de outro ou outros é uma operação própria da tarefa do julgador. Acresce que, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum. E é exactamente por tudo isto que aqui ganha particular e decisiva importância a fundamentação da sentença, ou seja, a exigência de que dela conste não só a enumeração dos factos provados e não provados, mas ainda uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal (art. 374º, n.º 2° do C.P.P., como explicitação do princípio constitucional inscrito no art. 32° n.º 1, da C.R.P.). Neste contexto haverá que afirmar que a fundamentação da sentença "sub judicio" cumpre os respectivos requisitos legais, ali se encontrando devidamente explicitado e explicado o processo de formação da convicção do tribunal e o exame crítico das provas que o alicerçou, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento da experiência comum – e pelo contrário explicando de forma clara e convincente as razões da credibilidade dada aos elementos de prova que o tribunal entendeu que confirmavam a factualidade que se julgou provada e o descrédito atribuído aos elementos que podiam contrariar esse veredicto. Enfim, a matéria aqui dada como provada (e não provada) é a que resulta da análise da prova produzida, que foi julgada como suficiente e convincente pelo julgador – à luz dos princípios de processo penal a considerar, com destaque inevitável, e desejável sob o ponto de vista da captação psicológica, para o da imediação. Pelo que nenhuma razão assiste ao recorrente quando pretende, apenas, que ela fosse valorada de forma diferente, mais consoante com os respectivos interesses, procurando substituir a sua visão particular sobre a prova produzida ao registo oferecido pelo julgador. Conforme já foi brilhantemente exposto, em situação idêntica, pelo Ilustre Sr. Procurador-Geral Adjunto que emitiu parecer nesta instância: “O arguido, em sede de matéria de facto, condensa a sua crítica na forma como o Tribunal "a quo" valorou a prova produzida em julgamento, mais precisamente nas circunstâncias de ter formado a sua convicção, privilegiando as declarações do ofendido com preterição das do arguido e de algumas testemunhas e de ter dado como assentes determinados factos e não outros. Ao formular tal crítica, o recorrente mais não faz do que questionar o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPPenal), pondo em crise a convicção adquirida pelo Tribunal sobre os factos, à luz duma interpretação muito própria da prova produzida em julgamento. Porém, não se destinando o recurso a suscitar um segundo julgamento, a este Tribunal da Relação não incumbe ir à procura duma nova convicção, antes se deve cingir à indagação da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pela recorrente e, nessa perspectiva, a aquilatar se a convicção expressa pelo tribunal "a quo" tem suporte razoável e lógico naquilo que a gravação da prova e os demais elementos existentes nos autos podem patentear. Por outro lado, será de fazer notar que não existe qualquer regra em sede de valoração da prova que impeça que o julgador privilegie, em função das plausíveis razões que enuncia, os depoimentos de certas testemunhas em detrimento dos depoimentos de outras testemunhas. Impõe-se também realçar que o julgador da 1ª instância, por força do princípio da imediação, aprecia as provas a cuja produção assistiu, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem ser objecto de reapreciação por este Tribunal. Por isso, para conferir eficiência à crítica do julgamento de facto, nos moldes em que é formulada pelo arguido, não basta sustentar que a convicção do Tribunal poderia ter sido outra, designadamente aquela que ele preconiza, antes deve demonstrar que a convicção assim formada era impossível, porque contrária às mais elementares regras da lógica ou da experiência comum. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão - cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n. °198/2004 de 24/3/04. Examinando os argumentos expendidos pelo recorrente, não se vislumbra que o mesmo logre demonstrar que a convicção do Tribunal não se baseou numa valoração lógica, racional e objectiva de toda a prova que apreciou em audiência de julgamento ou nem se vê que consiga enunciar qualquer fundamento consistente que postule que deva ser diferente a credibilidade, ou não credibilidade, de certos testemunhos.” O princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, estabelecido no art. 127º do CPP, sofre a limitação resultante do art. 410º, n.º 2, do CPP, quando, e apenas quando, tendo em conta o “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, seja evidente para a generalidade das pessoas uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal – sendo esse o denominado erro notório. Não é certamente o caso. Nem o texto da decisão recorrida nem as regras da experiência comum conduzem ao afastamento dos factos apurados pelo julgador com que o recorrente discorda (por em relação a eles sustentar que existe erro de julgamento, que é coisa diferente de erro notório na apreciação da prova). Como tem sido sublinhado, existe erro notório na apreciação da prova quando ele seja evidente, se imponha por si, não escape à observação de qualquer homem comum, seja perceptível com facilidade pelo observador mediano, em face “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Como é sabido, no nosso sistema legal, a chamada revista ampliada, ainda fica em aberto o conhecimento dos vícios documentados no «texto» da decisão recorrida, conhecimento esse que é não só uma possibilidade legal mas um dever oficioso. Há portanto que indagar, sempre, se a sentença recorrida enferma dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do CPP – de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, e de erro notório na apreciação da prova. Mas importa repetir que tais vícios são apenas aqueles que hão-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido deixou de investigar matéria de facto relevante de tal forma que o que foi apurado não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação, deixando de observar o dever da descoberta da verdade material. A contradição insanável consiste no enunciado de duas ou mais preposições contraditórias, logicamente inconciliáveis. Ela só existe quando a fundamentação conduziria necessariamente a uma decisão de sinal diferente da proferida. Existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta, ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. E ocorre erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão recorrida (Simas Santos e Leal Henriques, in Cód. Proc. Penal anotado, II vol., pág. 740). Acontece, porém, que da conjugação da matéria de facto dada como provada e não provada com a sua fundamentação não se vislumbra in casu qualquer dos vícios apontados. Na verdade, a matéria de facto constante da decisão recorrida, não é contrariada pela prova produzida em audiência, de harmonia com a valoração dela feita pelo tribunal a quo, obedecendo à livre convicção do tribunal, nos termos legalmente permitidos, e segundo as regras da experiência, conforme o disposto no artigo 127º do CPP. A análise das provas produzidas e examinadas em audiência, em que se baseou o tribunal de 1ª instância e a que alude o recorrente, não revelam que a decisão recorrida extraísse ilação contrária e logicamente impossível. Por outro lado, a matéria de facto assente é suficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Conclui-se portanto que não é descortinável qualquer vício enquadrável nalguma das alíneas do n.º 2 do art. 410º do CPP, e não é de atender a impugnação da matéria de facto trazida pelo recorrente. * Invoca ainda o recorrente que “houve violação do princípio in dubio pro reo”, uma vez que em face de duas versões contraditórias, que suscitariam dúvidas quanto aos factos, não optou pelo favorecimento do arguido. Teria deste modo sido desrespeitado o citado princípio “in dubio pro reo” (as alusões do recorrente parecem oscilar entre a invocação do princípio da presunção de inocência e o mencionado princípio “in dubio pro reo”). O arguido alude expressamente ao disposto no art. 32º, n.º 2, da CRP (“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”). Todavia, faltou esclarecer em que ponto e de que forma a posição assumida pelo tribunal em matéria de prova feriu o princípio da presunção de inocência. Na verdade, a presunção de inocência é obviamente uma presunção ilidível: ilide-se precisamente através da prova da culpa. Ora no caso presente o que aconteceu foi simplesmente a prova dos factos imputado ao arguido, que determinou a sua condenação. Não se vislumbra onde foi violado o princípio, nem o recorrente o explica. Quanto ao princípio in dubio pro reo, parece ressaltar no raciocínio apresentado um evidente equívoco: as dúvidas a que alude são aquelas manifestadas pelo próprio recorrente. Ora o domínio do citado princípio situa-se na esfera do julgador, em sede de apreciação da prova. E para o julgador não se perfilou qualquer dúvida insanável sobre factos que tornasse ingente o recurso ao princípio in dubio pro reo. Como escreve Pinto de Albuquerque[1], estribando-se no que ensina Roxin, para que funcione o princípio in dubio pro reo o juiz tem de se encontrar colocado diante de uma dúvida insanável sobre a verificação de factos alegados. Mas essa dúvida insanável nem sequer se colocará quando, como no presente caso, o juiz conclua terminada a avaliação de toda a prova que determinados factos estão efectivamente provados. O princípio in dubio pro reo não serve para fazer valer as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto mas antes o procedimento do Tribunal quando teve dúvidas sobre tal matéria. O princípio in dubio pro reo tem como pressuposto necessário a existência no juiz de um estado de incerteza ou de dúvida quanto a determinados factos, impondo-lhe então que resolva a dúvida de modo mais favorável ao arguido, v. g. dando esse facto por não provado. Não se detecta essa dúvida na presente sentença, onde os factos dados como provados o foram com base, enfaticamente sublinhada, na convicção do julgador sobre a sua realidade. A convicção, não a dúvida: o julgador exprime um estado de certeza, a certeza possível em termos processuais. O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa - porquanto enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Como se diz no Ac. STJ de 24-3-99, CJSTJ, tomo I, pág. 247: “A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.” Não tem cabimento no caso a invocação feita do citado princípio, estamos fora do seu âmbito, pelo que se desatende também nesta parte o recurso interposto pelo arguido. Desta forma, e sem mais considerandos, conclui-se que o presente recurso naufraga inteiramente como recurso em matéria de facto, a qual permanece intocada tal como a fixou a primeira instância. * E em consequência da fixação dessa matéria de facto soçobra também a invocação das faladas violações dos arts. 10º e 212º, n,º 1, do Código Penal, alegação que só pode explicar-se em ligação com o questionamento da matéria de facto: uma vez estabelecidos os factos, não oferece dúvidas a imputação ao arguido de um crime de dano simples, cometido em autoria material, e que se consumou com a acção que ficou descrita na sentença impugnada (o arguido agiu de modo consciente e voluntário para danificar coisa alheia, resultado que alcançou efectivamente). Não se descortina na sentença recorrida qualquer desrespeito ao disposto nos arts. 10º, n.º 1, e 212º, n.º 1, ambos do Código Penal, ou ao art. 32º da CRP, únicas normas mencionadas nas conclusões do recorrente. Improcede portanto na sua totalidade o recurso sub judicio. * C) Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A e, consequentemente, confirmam na íntegra a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs. * Notifique. * Évora, 4 de Maio de 2010 (processado e revisto pelo relator, e assinado por este e pela Exma. Adjunta) José Lúcio (relator) – Maria Luísa Arantes (adjunta) _________________________________________________ [1] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª. ed., 2009, notas 28 e 36 ao art. 127º., págs. 338 e 340. |